Censo dos Magistrados
KARATZIOS ADVOGADOS - "A defesa dos seus Direitos" - Londrina/PR - 043 9.99978422 jorgekaratzios@hotmail.com
segunda-feira, 16 de junho de 2014
Redução da violência
Quantidade da pena é irrelevante para questões de segurança pública, diz IDDD - conjur
Convicto de que o aumento de penas, a criação de novos tipos penais e o endurecimento das regras voltadas à execução da pena não contribuem para a redução da violência, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) publicou nota repudiando as propostas encaminhadas por secretários de Segurança Pública do Sudeste ao Congresso Nacional com o objetivo de endurecer o tratamento a determinados crimes cuja incidência tem aumentado nas grandes cidades.
“A maior prova de que a quantidade da pena é irrelevante para as questões de segurança pública é que nesses anos, porquanto mais prendamos, mais a violência cresceu. E pior: pelo descaso que sempre tivemos com a questão penitenciária, o Direito Penal, quando posto em prática nos presídios, tornou-se o responsável pela organização do crime e seu aumento de poderio”, diz a nota do IDDD.
O instituto diz que a proposta dos secretários vai na contramão do discurso das organizações da sociedade civil que historicamente trabalham com o sistema de Justiça criminal. Vão de encontro, inclusive, às medidas propostas pelo Programa Segurança sem Violência, apresentado em maio pelo Conselho Nacional do Ministério Público, pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Ministério da Justiça, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária e pelo Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais.
Ao todo, foram sugeridas 13 mudanças legislativas e cinco administrativas, entre elas:
o pedido de que sejam considerados hediondos os crimes de homicídio de agentes do Estado, como policiais e professores;
o de roubo qualificado, com o uso de arma ou que envolva mais de uma pessoa;
os roubos com lesões corporais graves
e a receptação qualificada, que envolve a revenda do bem ou uso em atividade industrial.
A mudança de qualificação desses crimes faz com que eles passem a ser considerados mais graves e dificulta o acesso do criminoso a benefícios como progressão de regime e livramento condicional.
Para este último, os secretários pedem ainda que volte a ser exigido exame criminológico antes da libertação do preso.
Ao todo, foram sugeridas 13 mudanças legislativas e cinco administrativas, entre elas:
o pedido de que sejam considerados hediondos os crimes de homicídio de agentes do Estado, como policiais e professores;
o de roubo qualificado, com o uso de arma ou que envolva mais de uma pessoa;
os roubos com lesões corporais graves
e a receptação qualificada, que envolve a revenda do bem ou uso em atividade industrial.
A mudança de qualificação desses crimes faz com que eles passem a ser considerados mais graves e dificulta o acesso do criminoso a benefícios como progressão de regime e livramento condicional.
Para este último, os secretários pedem ainda que volte a ser exigido exame criminológico antes da libertação do preso.
domingo, 15 de junho de 2014
ADEUS SIGILO PROFISSIONAL!
Conversa entre advogado e cliente não é imune a grampo telefônico - conjur
Os ministros negaram provimento a recurso interposto pelo escritório de advocacia Teixeira e Camilo, que solicitou a destruição dos grampos, alegando violação à liberdade de defesa e ao sigilo profissional da comunicação entre advogado e cliente, assegurados pelo artigo 133 da Constituição (inciso II e pelo parágrafo 6°).
O escritório de advocacia entrou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo a qual não houve violação ao direito intimidade e nem ao sigilo profissional, pois os aparelhos monitorados eram do investigado, e não de um dos advogados do escritório.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz (foto), citou que "não é porque o advogado defendia o investigado que sua comunicação com ele foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores". Seguiram o voto da relatora os ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa. A ausência do ministro Jorge Mussi foi justificada.
Segundo a ministra, a interceptação telefônica abrange a participação de qualquer interlocutor, e seria ilógico admitir que a prova colhida contra o interlocutor, que recebeu e fez chamadas para a linha legalmente interceptada, é ilegal.
Para Laurita Vaz, as interceptações mostraram ser necessárias para revelar o modus operandi da organização criminosa investigada. O STJ determinou, então, que o caso retornasse para o juízo da 1ª instância para que fossem prestadas as devidas informações, como as comunicações telefônicas mantidas entre o advogado e seu cliente e as demais conversas captadas através do telefone grampeado, bem como, "todos os documentos que façam menção à relação existente entre advogado e cliente."
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso do escritório. De acordo com o MP, ao se pensar em interceptação telefônica, é de sua essência que seja em face de dois interlocutores, "conforme lição de Vicente Greco Filho sobre os efeitos da interceptação telefônica em face de terceiros, que abrange a participação de qualquer interlocutor".
Opinião: É assim que inicia o Direito Processual Penal do Inimigo.
NÃO VAI FAZER FALTA?
PRISÃO INDEVIDA: Homem será indenizado pelo estado por prisão indevida
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar cidadão que foi preso indevidamente, quando tirava documentos no Poupatempo, em Campinas.
O valor da condenação por danos materiais e morais foi fixado em R$ 8.879, já atualizados, mais despesas processuais e honorários advocatícios.
De acordo com os autos, o autor teria sido confundido com um homem procurado pela Justiça por uma falha em sua identificação.
Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Laura de Assis Moura Tavares, ratificou que a indenização por danos materiais era consistente com os gastos suportados e que a permanência no cárcere, mesmo que por um dia, foi suficiente para caracterizar o dano moral.
“O montante arbitrado deve ser mantido, uma vez que é adequado para compensar a dor suportada pelo reclamante, em razão da conduta negligente do Estado.”
Apelação nº 0024330-30.2011.8.26.0114
Comunicação Social TJSP – DI (texto)
Opinião: Se o preso fosse uma pessoa abastada, o valor também seria justo?
ESTADO OMISSO..PRA VARIAR...
Regime incompatível
STJ: Manter preso por falta de vaga no semiaberto é constrangimento ilegal.
Um condenado ao regime semiaberto que, por falta de vagas, recebe pena privativa de liberdade em regime mais duro, sofre constrangimento ilegal. Esse foi o argumento da Defensoria Pública da União ao defender um detento no Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi favorável ao preso e ele foi conduzido a um estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
Em petição, o defensor Jair Soares Júnior afirma que é "injustificável que as falhas do sistema penitenciário como, por exemplo, a falta de vagas em estabelecimento compatível com o regime de cumprimento da pena, inviabilize o direito subjetivo do sentenciado de cumprir sua reprimenda no regime prisional adequado”.
De acordo com a decisão do tribunal, ainda foi estabelecido que no caso de ainda não existirem vagas no semiaberto, o detento poderia aguardar em regime aberto ou ou em regime aberto domiciliar.
“Na hipótese de comprovada inexistência de vaga no regime intermediário, o juízo a quo deverá providenciar para que o paciente continue aguardando em regime aberto ou em regime aberto domiciliar, na ausência de lugar vago em casa de albergado, até a transferência para estabelecimento adequado”, relata a decisão.
Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU.
programa insignificante...
Garota de programa
Princípio da insignificância é proporcional aos ganhos habituais do réu - conjur
A definição de bagatela para o produto do roubo deve ser medida pelos ganhos habituais — em profissão regulamentada ou não — do acusado. Pelo menos foi essa a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar, a uma garota de programa, a excludente de ilicitude por tirar R$ 520 de um cliente.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou, por unanimidade, o princípio da insignificância, aplicada pelo juízo de 1º Grau, e aceitou denúncia contra a acusada.
Segundo o relator da matéria, desembargador Rui Fortes, o valor é suficiente para exigir o prosseguimento da ação, pois corresponde a 80% do salário mínimo na época do fato e seria obtido somente após 25 dias de trabalho da ré.
“A impunidade pode estimulá-la a seguir no crime e fazer mais vítimas”, acrescentou o relator.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
quinta-feira, 12 de junho de 2014
Entendimento consolidado
STJ aprova três novas súmulas para processos criminais - conjur
A súmula é o resumo de um entendimento consolidado no órgão julgador que é adotado em todos os julgamentos que tratam da mesma matéria, servindo de orientação para todos os órgãos do Poder Judiciário no país, de primeira e segunda instância.
Furto qualificado
A primeira súmula aprovada trata de casos de furto qualificado que envolvam criminoso primário e sejam de pequeno valor. Ela interpreta o benefício previsto no parágrafo segundo do artigo 155 do Código Penal, que trata de furto qualificado. O dispositivo estabelece: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”
O enunciado que permite a aplicação do benefício em caso de furto qualificado ficou com o seguinte texto:
“Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.”
Tráfico de drogas
Já a Súmula 512 afirma que o caráter hediondo do tráfico de drogas não deixa de existir mesmo nos casos em que há circunstâncias para a diminuição da pena.
A tese adotada pela 3ª Seção e pelas duas Turmas a ela vinculadas, Quinta e Sexta, é de que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
Para os ministros, a redução de um sexto a dois terços da pena para réus primários, de bons antecedentes e que não integrem organização criminosa não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada, nem da existência de uma figura privilegiada do crime. Trata-se de um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo do crime, como forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização.
O verbete manteve, portanto, o caráter hediondo do crime de tráfico, mesmo em caso de redução da pena:
“Súmula 512: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.”
Posse de arma
A terceira e última súmula trata da data para considerar como crime a posse de arma de uso permitido com identificação raspada. Nessa questão ocorre o chamado abolitio criminis, que ocorre quando nova lei penal descriminaliza fato que a lei anterior considerava como crime, ou vice-versa.
É o caso da Lei 10.826/2003, conhecida como o Estatuto de Desarmamento, que fixou prazo de 180 dias, a partir da publicação da lei, para registro dessas armas. Os prazos foram prorrogados diversas vezes por leis posteriores. Coube à Terceira Seção estabelecer qual o prazo final da abolição criminal temporária para o crime de posse de armas sem identificação e sem registro.
Em julgamento de recurso repetitivo, a Seção decidiu que é crime a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23 de outubro de 2005. Segundo a decisão, foi nesta data que a abolitio criministemporária cessou, pois foi o termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003.
O entendimento recebeu o seguinte enunciado:
“Súmula 513: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.”
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
estímulo ao narcotráfico
Princípio da insignificância não se aplica a crime de porte de droga, diz STJ - CONJUR
O consumo de drogas ilícitas é proibido não apenas pelo mal que a substância faz ao usuário, mas, também, pelo perigo que este consumidor gera para a sociedade, ao estimular o narcotráfico e, consequentemente, diversos outros crimes.
A partir desse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso em Habeas Corpus interposto por um homem condenado com base no artigo 28 da Lei 11.343/2006, que criminaliza quem porta drogas, independentemente da quantidade apreendida.
Em Recurso Especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o réu diz ter sofrido constrangimento ilegal. O recurso sustenta que a conduta imputada a ele seria “materialmente atípica”, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, o que justificaria a aplicação do princípio da insignificância. Argumenta ainda que sua conduta não representa “nenhuma periculosidade social” e que a “lesão jurídica provocada” é inexpressiva.
De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do acórdão, a caracterização do delito descrito no artigo 28 da Lei de Drogas não está condicionada à ocorrência de lesão ao bem jurídico protegido. Bastaria a realização da conduta proibida para a presunção do perigo ao bem tutelado. “Isso porque, ao adquirir droga para seu consumo, o usuário realimenta o comércio nefasto, pondo em risco a saúde pública e sendo fator decisivo na difusão dos tóxicos”, afirma.
O ministro ressalva que o objeto jurídico tutelado pela lei é a saúde pública, “e não apenas a do usuário, visto que sua conduta atinge não somente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade, diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de entorpecentes”.
Segundo Rogerio Cruz, o porte ilegal de drogas é crime de perigo abstrato ou presumido, pois “prescinde da comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado”.
“Ademais, após certo tempo e grau de consumo, o usuário de drogas precisa de maiores quantidades para atingir o mesmo efeito obtido quando do início do consumo, gerando, assim, uma compulsão quase incontrolável pela próxima dose. Nesse passo, não há como negar que o usuário de drogas, ao buscar alimentar o seu vício, acaba estimulando diretamente o comércio ilegal de drogas e, com ele, todos os outros crimes relacionados ao narcotráfico: homicídio, roubo, corrupção, tráfico de armas etc.”, argumenta.
Citando diversos precedentes do próprio STJ, o relator conclui que é impossível afastar a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio com base no princípio da insignificância, “ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida”.
ISTO É PENA?
Pais são condenados a dois meses de prisão por agredirem filha
O casal que agride o filho com tapas, cintadas e correia de carro ultrapassa os limites dos meios de correção e disciplina, gerando riscos à saúde e à vida da criança. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao condenar os pais de uma menor de 14 anos à pena de 2 meses e 20 dias de detenção por crime de maus tratos, enquadrado no conceito de violência doméstica e familiar.
O colegiado manteve sentença de primeira instância, com base em imagens e depoimentos. Mesmo assim, os réus tiveram reconhecido o direito de suspensão condicional da pena por dois anos. Caso se apresentem todos os meses no juízo, somente deixem a comarca com prévia autorização judicial e não cometam novos delitos, a pena será extinta.
quarta-feira, 11 de junho de 2014
Justiça do Rio decreta prisão temporária de casal por homicídio ocorrido há nove anos - carta forense
O Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decretou, no último sábado, dia 07, a prisão temporária, por 30 dias, de Ieda Cristina Cardoso da Silva e Eduardo Tadeu Pinto Martins.
O casal é acusado do homicídio de José Jair Farias, ex-marido de Ieda, ocorrido no Rio há nove anos. Eduardo já está preso em São Paulo por envolvimento no assassinato do zelador Jezi de Souza, no fim do mês passado.
De acordo com o juiz José Nilo Ferreira, a liberdade para qualquer dos dois viria acarretar manifesto prejuízo para a instrução criminal e possível aplicação da Lei.
“Observa-se que, pela simples leitura dos autos e da representação, a autoridade policial está concretamente desempenhando seu papel com afinco, daí porque a pretensão merece ser acolhida no sentido de que efetivamente o trabalho da autoridade policial possa ser ultimado e por fim ultimada também a prestação jurisdicional, seja qual for o resultado, condenando-se ou absolvendo-se”, afirmou o magistrado.
Opinião: Reafirmo meu descontentamento com a prisão provisória, aquela que primeiro se prende, para depois fazer a investigação. De outro lado, prisão temporária, para quem já está preso preventivamente, e em outro estado, com a finalidade de se apurar um fato...fato cometido há 9 anos....sem comentários!!
Proteção exclusiva
TJ/MG: Lei Maria da Penha não se aplica a agressão que envolva duas mulheres - conjur
A Lei Maria da Penha (11.340/2006) não se aplica a casos de agressão que envolvam duas mulheres. Esse foi o entendimento, por maioria, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao analisar conflito de jurisdição no julgamento de uma briga entre irmãs de Belo Horizonte.
O colegiado seguiu o entendimendo do relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho. Para ele, o fato de a agressora ser do sexo feminino afasta o tratamento especial previsto pela lei.
Divergência
A divergência foi aberta pelo desembargador Eduardo Machado. Para ele, a lei se aplica desde que a vítima seja mulher, independente do gênero de quem agride.
Ele citou o artigo 5ª da Lei 11.340/2006, que prevê: "As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual". Ou seja, a lei se aplica mesmo em uma relação homoafetiva entre duas mulheres, por exemplo.
Para ele, a própria Lei Maria da Penha não faz restrição ao gênero de quem agride, mas a quem sofre a agressão. Dessa forma, é o gênero da vítima que determina a aplicação da lei.
Entendimento semelhante teve 15ª Vara Criminal de Belo Horizonte, que determinou a competência da vara especializada e suscitou o conflito de jurisdição.
"A Lei 11.340/06 não faz restrição ao gênero quanto ao sujeito ativo, podendo ser aplicada aos casos em que a agressão for provocada por mulher, desde que no contexto de uma relação doméstica, familiar ou de afetividade", disse a decisão do juízo de primeira instância.
O que o desembargador pondera em seu voto de divergência é a situação em que a agressora é uma mulher.
"Não discordo que a lei foi criada em razão da hipossuficiência da mulher, em razão de inferioridade física e econômica, mas isto não pressupõe que o agressor seja apenas do sexo masculino."
Como voto vencedor afastou a incidência da Lei Maria da Penha, ficou determinada a competência da Justiça Comum para julgar a ação.
segunda-feira, 9 de junho de 2014
O que é o "princípio da homogeneidade" no caso das prisões cautelares?
Significa que deve haver uma proporcionalidade(razoabilidade) entre o que se requer ou se decreta (prisão preventiva) e o que será decidido por ocasião da sentença penal, assim, em caso da decretação de uma prisão preventiva (cpp 312), não pode o juiz decretá-la caso a decisão final condenatória não imponha uma pena efetiva de prisão ao condenado.
Exemplo - não se decreta uma prisão preventiva em caso de delitos cuja pena não ultrapasse a 4 anos de reclusão, pois, mesmo que ao final o acusado fosse condenado, a pena seria substituída pela restritiva de direitos (cp 44). Veja decisão do STJ, analisando a prisão face o delito de Receptação (cp 180).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE DE PRISÃO PROVISÓRIA QUANDO REPRESENTAR MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado.
De fato, a prisão provisória é providência excepcional no Estado Democrático de Direito, só sendo justificável quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) — representados pelo fumus comissi delictie pelo periculum libertatis — e, além disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado.
É o que se defende com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não sendo razoável manter o acusado preso em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condenação. Precedente citado: HC 64.379-SP, Sexta Turma, DJe 3/11/2008.HC182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.
STF: processos penais em curso podem ser considerados maus antecedentes? - carta forense
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária desta quinta-feira (5), iniciou o exame do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral, no qual se discute a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência de procedimentos criminais em andamento contra o sentenciado.
O relator do RE, ministro Marco Aurélio, em voto pelo desprovimento do recurso, lembrou que o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal traz a garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
No entendimento do ministro, para efeito de aumento da pena somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal.
O ministro ressaltou que diversos tribunais e organismos internacionais, entre os quais a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Comitê de Direitos Humanos a Organização das Nações Unidas defendem a presunção da inocência e condenam a possibilidade de que seja declarada a culpa de uma pessoa antes que o Poder Judiciário a estabeleça em definitivo.
Lembrou ainda que a súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
O relator observou que, caso os inquéritos ou processos criminais considerados como antecedentes tenham desfecho favorável ao acusado, ainda assim ele sofrerá prejuízo, pois os procedimentos terão sido utilizados para aumentar sua pena em processo no qual foi efetivamente condenado. “O lançamento no mundo jurídico de enfoque ainda não definitivo e portanto sujeito à condição resolutiva potencializa a não mais poder a atuação da polícia judiciária e a precariedade de certos pronunciamentos judiciais”, argumentou.
De acordo com o ministro, as normas não podem ser interpretadas de forma a gerar perplexidade e a abordagem deve ser científica para evitar distorções.
Considera também que elementos passíveis de perderem a sustentação fática não podem ser utilizados como reveladores de antecedentes. “Os dados que podem ser valorados na aferição da culpabilidade devem derivar de envolvimentos judiciais que levaram a condenações definitivas do agente por infrações penais, sejam crimes comuns, militares, eleitorais ou contravenções”, sustentou.
O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Gilmar Mendes.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, o artigo 59 do Código Penal compreende diversos aspectos que devem ser considerados pelos juízes para dosar a pena, entre os quais a culpabilidade, os antecedentes, a conduta pessoal e a personalidade do sentenciado.
“Esse artigo entrega ao prudente arbítrio do juiz a possibilidade de dosar a pena de maneira a fazê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime”, argumentou.
No entendimento do ministro, os antecedentes mencionados no artigo 59 do Código Penal, que trata da fixação da pena, não podem ser confundidos com o artigo 61, que fala das circunstâncias agravantes.
Em seu voto, destacou que não é incomum que os juízes criminais se deparem com extensa ficha criminal de um determinado réu, muitas vezes por fatos semelhantes ao que são objeto do julgamento, e que essas circunstâncias devem ser levadas em consideração na dosimetria da pena.
Nesse mesmo sentido votaram as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e o ministro Luiz Fux.
PGR
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustentou que o fato de o réu responder a processos penais e a investigações criminais sem a ocorrência de condenação definitiva deve merecer a atenção do julgador na fixação da pena, pois revela a conduta social do apenado e a sua própria personalidade.
Ele ressaltou que o artigo 59 do Código Penal, que estabelece os critérios para o cálculo da pena, é multifacetário, não se restringindo aos antecedentes criminais, mas levando em consideração também conduta social reprovável e culpabilidade.
No entendimento do procurador, esse procedimento não significa violação do princípio constitucional da presunção da inocência, mas desconsiderar essas circunstâncias ofenderia ao princípio da isonomia, pois o comportamento social e a personalidade de réu que não responda a nenhum outro processo seria semelhante ao de quem responde a outros processos e inquéritos.
Defensoria
Em nome da Defensoria Pública da União, que foi admitida como parte interessada no processo, o defensor João Alberto Simões Pires Franco argumentou que o aumento da pena pela mera existência de processo representa ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois o acusado, mesmo sem ter sido condenado no processo em curso já sofre, em razão dele, majoração em sua pena.
Argumentou ainda que, caso o cidadão seja absolvido nos processos que serviram para exasperar a pena, não haveria como voltar ao status quo anterior. Para o defensor público, a quebra da isonomia se daria exatamente ao aumentar a pena-base de alguém que responde a inquérito ou a processo penal sem que essa pessoa tenha, efetivamente, um antecedente.
“O antecedente tem que ser concreto e perene, ou então não antecede nada”, destacou.
Caso
No caso concreto, o RE foi interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado, que, por unanimidade, deu provimento parcial a apelação interposta pela defesa, para reduzir as penas atribuídas ao réu pelo cometimento dos delitos tipificados nos artigos 306 (embriaguez) e 311 (dirigir acima da velocidade permitida) da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sob o fundamento de que na dosimetria da pena foi considerada como maus antecedentes a existência de processos criminais em andamento.
O julgamento foi suspenso na sessão de hoje e deve ser retomado oportunamente para que sejam proferidos os demais votos.
O relator do RE, ministro Marco Aurélio, em voto pelo desprovimento do recurso, lembrou que o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal traz a garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
No entendimento do ministro, para efeito de aumento da pena somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal.
O ministro ressaltou que diversos tribunais e organismos internacionais, entre os quais a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Comitê de Direitos Humanos a Organização das Nações Unidas defendem a presunção da inocência e condenam a possibilidade de que seja declarada a culpa de uma pessoa antes que o Poder Judiciário a estabeleça em definitivo.
Lembrou ainda que a súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
O relator observou que, caso os inquéritos ou processos criminais considerados como antecedentes tenham desfecho favorável ao acusado, ainda assim ele sofrerá prejuízo, pois os procedimentos terão sido utilizados para aumentar sua pena em processo no qual foi efetivamente condenado. “O lançamento no mundo jurídico de enfoque ainda não definitivo e portanto sujeito à condição resolutiva potencializa a não mais poder a atuação da polícia judiciária e a precariedade de certos pronunciamentos judiciais”, argumentou.
De acordo com o ministro, as normas não podem ser interpretadas de forma a gerar perplexidade e a abordagem deve ser científica para evitar distorções.
Considera também que elementos passíveis de perderem a sustentação fática não podem ser utilizados como reveladores de antecedentes. “Os dados que podem ser valorados na aferição da culpabilidade devem derivar de envolvimentos judiciais que levaram a condenações definitivas do agente por infrações penais, sejam crimes comuns, militares, eleitorais ou contravenções”, sustentou.
O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Gilmar Mendes.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, o artigo 59 do Código Penal compreende diversos aspectos que devem ser considerados pelos juízes para dosar a pena, entre os quais a culpabilidade, os antecedentes, a conduta pessoal e a personalidade do sentenciado.
“Esse artigo entrega ao prudente arbítrio do juiz a possibilidade de dosar a pena de maneira a fazê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime”, argumentou.
No entendimento do ministro, os antecedentes mencionados no artigo 59 do Código Penal, que trata da fixação da pena, não podem ser confundidos com o artigo 61, que fala das circunstâncias agravantes.
Em seu voto, destacou que não é incomum que os juízes criminais se deparem com extensa ficha criminal de um determinado réu, muitas vezes por fatos semelhantes ao que são objeto do julgamento, e que essas circunstâncias devem ser levadas em consideração na dosimetria da pena.
Nesse mesmo sentido votaram as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e o ministro Luiz Fux.
PGR
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustentou que o fato de o réu responder a processos penais e a investigações criminais sem a ocorrência de condenação definitiva deve merecer a atenção do julgador na fixação da pena, pois revela a conduta social do apenado e a sua própria personalidade.
Ele ressaltou que o artigo 59 do Código Penal, que estabelece os critérios para o cálculo da pena, é multifacetário, não se restringindo aos antecedentes criminais, mas levando em consideração também conduta social reprovável e culpabilidade.
No entendimento do procurador, esse procedimento não significa violação do princípio constitucional da presunção da inocência, mas desconsiderar essas circunstâncias ofenderia ao princípio da isonomia, pois o comportamento social e a personalidade de réu que não responda a nenhum outro processo seria semelhante ao de quem responde a outros processos e inquéritos.
Defensoria
Em nome da Defensoria Pública da União, que foi admitida como parte interessada no processo, o defensor João Alberto Simões Pires Franco argumentou que o aumento da pena pela mera existência de processo representa ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois o acusado, mesmo sem ter sido condenado no processo em curso já sofre, em razão dele, majoração em sua pena.
Argumentou ainda que, caso o cidadão seja absolvido nos processos que serviram para exasperar a pena, não haveria como voltar ao status quo anterior. Para o defensor público, a quebra da isonomia se daria exatamente ao aumentar a pena-base de alguém que responde a inquérito ou a processo penal sem que essa pessoa tenha, efetivamente, um antecedente.
“O antecedente tem que ser concreto e perene, ou então não antecede nada”, destacou.
Caso
No caso concreto, o RE foi interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado, que, por unanimidade, deu provimento parcial a apelação interposta pela defesa, para reduzir as penas atribuídas ao réu pelo cometimento dos delitos tipificados nos artigos 306 (embriaguez) e 311 (dirigir acima da velocidade permitida) da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sob o fundamento de que na dosimetria da pena foi considerada como maus antecedentes a existência de processos criminais em andamento.
O julgamento foi suspenso na sessão de hoje e deve ser retomado oportunamente para que sejam proferidos os demais votos.
Via inadequada
Joaquim Barbosa suspende liminares que garantiam assentos iguais a defesa e MP - conjur
A discussão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.768, de relatoria da ministra Cármen Lúcia. Houve pedido de antecipação de tutela na ADI, mas a ministra negou, por considerar o assunto por demais intrincado para uma decisão cautelar.
Em sua decisão, Joaquim Barbosa apontou que liminares em HC não poderiam tratar de questão tão "delicada".
“Ora, se até mesmo em ação de controle de constitucionalidade foi considerado temerário o enfrentamento de delicada questão em juízo preliminar, com muito mais razão deve-se rechaçar a admissão de pedidos de liminares sobre o tema em habeas corpus, que é um instrumento processual vocacionado especificamente, repito, à tutela da liberdade de locomoção”, escreveu o presidente do STF.
Foi o que alegou o Ministério Público do Rio Grande do Sul ao Supremo. Para o MP, o pedido da Defensoria fugiu ao alcance do Habeas Corpus, já que não há no caso a discussão sobre a liberdade de locomoção.
Na ADI 4.768, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona dispositivos do Estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que garantem aos membros do órgão lugares para sentarem ao lado direito dos juízes durante julgamentos. Aos advogados, é reservado um lugar ao lado do réu, abaixo de onde ficam juiz e membro do MP. Para a OAB, a posição de desigualdade dos assentos não combina com o princípio constitucional da paridade de armas.
A Defensoria Pública gaúcha levantou essa discussão após elaborar um estudo sobre a atual composição cênica do Tribunal do Júri. Foi analisado que o fato do órgão acusador ocupar uma posição de destaque ao lado do juiz e o defensor público ficar distante, ao lado do réu, pode prejudicar o acusado, o que fere a Constituição Federal e o ordenamento jurídico infraconstitucional.
Opinião: A questão não é se cabe HC ou não, pois, é inconcebível que o órgão acusatório fique ao lado do Magistrado, enquanto que a Defesa, em qualquer lugar da sala, oras, seria mais razoável que o próprio MP concordasse com essa igualdade, ou então que faça a troca: Defesa e acusado ao lado do juiz, e Acusação onde ficam os Defensores...
sexta-feira, 6 de junho de 2014
Sarney: eventual crime já prescreveu (o Estado brasileiro é o maior crime organizado - LUIZ FLÁVIO GOMES
" o Estado brasileiro se tornou (também) um grande crime organizado."
Um dia antes da intervenção do Banco Central no Banco Santos, em 2004, Sarney resgatou da sua conta bancária mais de R$ 2 milhões. O MPF (SP) suspeitou que o parlamentar teria informação privilegiada. O inquérito só foi remetido ao STF no dia 19/5/14, dez anos depois. O Procurador-Geral da República pediu a prescrição porque Sarney já tem mais de 70 anos (a prescrição de 12 anos caiu pela metade). Ou seja: crime já está prescrito. Dias Toffoli (no STF) arquivou o caso. Sarney está livre do crime, “se é que aconteceu, disse o PGR”).
O inquérito tramitava na 6ª Vara Criminal da Justiça Federal em SP. Em maio de 2014, dez anos depois dos fatos, ele foi remetido para o STF, porque José Sarney é parlamentar, que deve ser julgado pela Corte Suprema. No plano penal o arquivamento se tornou inevitável. No plano criminológico, esse caso possui uma riqueza de questionamentos impressionante, que se alinha com a tese de que o Estado brasileiro se tornou (também) um grande crime organizado.
Explica-se: O Estado brasileiro, como todos os demais, é uma hidra (conta com muitas cabeças) hecatônquira (cem mãos) e centopeica (cem pés). Há, portanto, cabeças, mãos e pés para o bem e para o mal. Nem tudo que o Estado faz é um crime.
Grande parte da sua atividade, no entanto, faz parte de uma organização criminosa, constituída de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas; há organizações formais e informais; sempre, no entanto, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza (pecuniária, política, competitiva etc.), mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos.
Algumas vezes tem caráter transnacional. Todos os requisitos da organização criminosa estão presentes em grande parte do que o Estado brasileiro faz. Faz o bem (distribuição de renda aos necessitados por meio de bolsas família, por exemplo) e também faz o mal.
A troika maligna que forjou e protagoniza um dos maiores crimes organizados do planeta é composta de
(1) agentes financeiros especuladores (estou falando dos “especuladores”, não de todos os agentes financeiros), (2) agentes econômicos extrativistas (estou falando das empresas e corporações que só pensam em lucros ilícitos, abusivos e/ou parasitários) e (3) agentes públicos corruptos (estou falando dos corruptos, de todos os poderes, incluindo-se aí todos os políticos, naturalmente, com as ressalvas necessárias).
Ferrajoli (2014/1), num recente trabalho, engrossando as doutrinas de Morrison, Zaffaroni, Bernal, Rivera, Vidal etc., coloca em pauta o objeto de estudo da criminologia, que sempre se ocupou do ladrão de galinha, sem dar a devida atenção aos genocídios, às “guerras humanitárias”, aos crimes de guerra cometidos pela OTAN e pelos EUA, aos genocídios dos Estados.
Que tem a criminologia a dizer sobre as catástrofes terríveis da fome, da sede, das enfermidades e da devastação ambiental causadas pelo atual anarcocapitalismo assim como pelo mercado financeiro sem regras? Retomaremos, em outros artigos, esse fértil questionamento levantado por Ferrajoli e tantos outros criminólogos. Por ora, que semelhança existe entre a troika citada e o tráfico de drogas?
A troika maligna mencionada, desde logo, tem as mesmas características do tráfico de drogas localizado, que sempre espoliou a população miserável (que é a que tontamente vai para a cadeia), para cumprir seus dois propósitos: (a) a concentração do dinheiro do bairro nas mãos dos donos do tráfico (nas mãos de poucos); (b) servindo a narcoquímica para manter a população local em um estado suficientemente débil e desesperado para não poder rebelar-se (Taibbi: 2013). Quanto mais droga se distribui, mais fragilizada, adicta e dominada ficam as pessoas.
No país chamado Brasil, a troika distribui outras drogas, como a da corrupção, da violência e da desigualdade animalesca entre as pessoas. Todas, em conjunto, estão destroçando e despedaçando a população e a nação. Os produtos que a troika distribui, portanto, não são o crack ou a cocaína, sim, escândalos, maracutaias, acordos escusos, vantagens, impunidade, prescrição de crimes, enriquecimentos ilícitos, cadáveres, medo, insegurança, salários precários etc.
Tal como se passa no narcotráfico, a troika maligna e criminosa concentra com uma eficácia medonha o dinheiro da população em pouquíssimas mãos (as poucas famílias – os capos da troika -, que detêm 70% do PIB nacional, não se mostram nada abertos nem sequer a dialogar sobre um pacto nacional de emancipação do povo por meio da educação de qualidade para todos).
Semelhantemente ao tráfico de drogas, os produtos que a troika distribui (dívidas impagáveis, desespero, cadáveres, indignação, violência, medo, insegurança, sensação de impotência etc.) vêm desmoralizando o brasileiro a ponto de torná-lo incapaz de se rebelar contra a sua dominação parasitária permanente. Altíssima concentração da renda e do capital (tal como denunciada por Piketty) e desmobilização e desmoralização da população inculta e carente: como se vê, a troika maligna usa as mesmas técnicas dos traficantes.
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