sexta-feira, 6 de junho de 2014

Atitude arbitrária

Prisões em flagrante não motivadas devem ser anuladas


Enquanto a prisão em flagrante consiste em ato administrativo conduzido pela autoridade policial, no nosso caso, pelo delegado da Polícia Civil ou Federal, a prisão por ordem judicial pressupõe representação da autoridade policial ou requerimento da parte ministerial legítima.

Enquanto a prisão por ordem judicial somente pode ser utilizada quando tiver finalidade cautelar ou instrumental, seja para a investigação (prisão temporária, de duvidosa constitucionalidade), seja para o processo (prisão preventiva baseada na ordem pública, na garantia da instrução criminal ou na aplicação da lei penal), a prisão em flagrante que pode ser feita por possibilidade de qualquer do povo ou autoridades da segurança pública tem dois objetivos principais: cessar a prática da infração e permitir apreensão de elementos probatórios imediatos que viabilizem a responsabilização do criminoso.

Superado o Estado Policial de outrora para o Estado Constitucional e democrático, sendo a regra que a restrição sempre excepcional de liberdade somente se dê por ordem judicial, sempre decorrente de pedido de parte legítima e decisão fundamentada em respeito ao artigo 93, IX, da Constituição, evidente que a prisão em flagrante delito, que somente é formalizada juridicamente pela autoridade policial, deve pressupor preenchimento de requisitos formais e materiais, sob pena de ser tida como ilegal. O flagrante consiste numa exigência fática prévia que precisa ser formalizada e registrada pela roupagem jurídica adequada.

Enquanto a prisão cautelar temporária ou preventiva é analisada e decretada por Juízo competente, a prisão em flagrante precisa ser “decretada fundamentadamente” (STJ, RHC 4494-RS – “a prisão em flagrante decretada com a devida fundamentação não ofende o princípio da presunção de inocência”, ainda que a afirmação da ementa não corresponda aos fundamentos discutidos no caso concreto) pela autoridade policial para, posteriormente, após prévia manifestação do titular da ação penal, ser submetida à apreciação do Poder Judiciário para sua validação positiva ou negativa.

Embora o rigor na apreciação da validade desta modalidade de prisão seja implícito ao fato de que esta exige o comunicado imediato ou, no máximo, em até 24 horas tanto da autoridade judicial como do Ministério Público, a prática teima em mostrar que, de modo geral, não se examina com a técnica e rigor necessário a validade da prisão. Por mais que o Código de Processo Penal trate do instituto da prisão em flagrante nos artigos 301 a 310, tal disciplina não tem se mostrado suficiente e, via de regra, é mal interpretada e aplicada.

Os defeitos são muitos. Autoridade policial ausente e que não preside o ato, falta de deliberação fundamentada do enquadramento justificando a restrição do direito constitucional de liberdade de ir e vir, ausência de menção às situações do artigo 302 do Código de Processo Penal, falta de preenchimento adequado da nota de culpa de modo a informar tanto a capitulação legal como o nome do crime, falta de motivação para arbitramento de fiança, falta de qualificação adequada do indiciado etc.

Mesmo assim os flagrantes são confirmados de maneira geral, muitas vezes sem ressalva, sem censura, quando o caminho natural seria o relaxamento da prisão, ou seja, a invalidação do flagrante, que não só tem o efeito de cercear a liberdade como também configura importante elemento de prova de materialidade e, sobretudo, da autoria do delito.

Um dos aspectos ignorados pelo “senso comum” (Warat) que norteia a apreciação do flagrante consiste no fato deste implicar em restrição de direito, consistindo em ato administrativo vinculado que, nos termos do artigo 50 da Lei 9.784/99, exige fundamentação. Ora, se a autoridade judicial após um pedido fundamentado de parte legítima, no caso, o titular da ação penal, Ministério Público, precisa fundamentar o decreto de prisão expedido, isso quando já existe uma investigação ou um processo, com muito mais razão não é de se permitir que a autoridade policial utilize jargões e expressões de significado aberto para segregar o direito de liberdade de quem quer que seja.

Não obstante isso, a compreensão reinante (e irritante) que impõe a dicção do óbvio, na falta de interpretação sistemática, já que o Código de Processo Penal não menciona expressamente uma necessidade intrínseca ao ato, do mesmo modo que é difícil encontrar o ato de “indiciamento” do Delegado como formalização fundamentada e argumentada da probabilidade de autora, é raro de se identificar autos de prisão em flagrante que tenham observado a exigência de motivação justificadora do enquadramento jurídico-penal preliminar dado, o qual, vale dizer, irá prevalecer até o momento da manifestação do Ministério Público e Poder Judiciário, normalmente até a posterior formação de “opinio delicti” pelo Ministério Público como titular da ação penal.

É inaceitável que “a autoridade competente” (artigo 304 do CPP) para apresentação do preso, no caso o delegado de Polícia, quando da deliberação ou exercício de um de seus atos máximos, possa estar ausente do ato, fazendo sugestões ou orientações por telefone, como sabe-se ocorrer costumeiramente... A legislação é clara ao estabelecer que ouvir o condutor e colher a oitiva das testemunhas é ato que deve ser acompanhado e conduzido diretamente pela autoridade policial, evidentemente com o auxílio do serviço auxiliar disponível à polícia (escrivão ou agente de polícia) apenas para a execução de atos materiais e burocráticos relativos à lavratura do auto (formalização escrita da prisão).

Fosse desnecessária a presença da autoridade policial no auto de prisão em flagrante e estar-se-ia diante da necessidade de rever a utilidade e a necessidade de se manter os cargos de Delegado e da própria carreira, ainda mais considerando que a Lei 12.830/13, prevê o cargo de delegado como “carreira” jurídica, equivalendo a prisão em flagrante a indiciamento, que pressupõe, nos termos do parágrafo sexto do artigo 2º, “ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”; fosse assim e sequer haveria sentido na determinação do artigo 308 do CPP, segundo o qual a falta da autoridade exige que o preso seja apresentado no lugar mais próximo no qual esta esteja presente.

Tratando do tema, ainda que parcialmente, no sentido de exigir a presença da autoridade policial quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, sob pena de nulidade, observe-se o disposto no julgamento do Supremo Tribunal Federal HC 77.042-0/RJ, julgado em 16 de maio de 1998, relator ministro Sepúlveda Pertence. Entender diferente é admitir que a “autoridade policial” a que se refere à Lei não consiste no Delegado de Polícia, mas em qualquer agente policial civil ou militar, o que não se entende ser adequado, mas que deve ser objeto de alerta, inclusive por questão de coerência.

São deletérios e nefastos os efeitos da preguiça ou da negligência dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário no exame do auto de prisão em flagrante que, infelizmente, constantemente são lavrados de modo nulo e viciado. Dois exemplos práticos são bastante elucidativos. A falta de exigência de deliberação fundamentada da autoridade policial pode implicar em atitude arbitrária que não explica o motivo de se enquadrar determinada situação como uso de drogas sujeito à lavratura de termo circunstanciado de outra situação de tráfico, delito equiparado à hediondo e sujeito à formalização de auto de prisão em flagrante. O mesmo vale, por exemplo, para menção a qualificadoras de homicídio, que não podem simplesmente ser alegadas, mas devem ser justificadas de modo fundamentado pela autoridade policial, sob pena de se entender que o auto de prisão em flagrante deve ser “decotado” ou homologado apenas de modo parcial, já que com reenquadramento preliminar da situação criminosa que se tem como prática sob hipótese legitimadora de custódia flagrancial.

Não é possível desconsiderar a compreensão de enquadramento do fato típico pressupõe juízo de tipicidade abrangente de nexo de causalidade e resultado, isso tudo associado às situações espaciais e temporais previstas no artigo 302 do Código de Processo penal e seus incisos. Não se olvide que, diferente de uma simples apresentação para que o preso seja recolhido, o auto de prisão em flagrante pressupõe não só a identificação e qualificação do preso, mas oitiva de condutor, de testemunhas e, derradeiramente, o interrogatório do próprio investigado, todos esses atos iniciais e cruciais para o bom andamento da persecução penal e a prática dos atos que serão subsequentes.

A “fundada suspeita sobre o conduzido” (artigo 304 do CPP) capaz de determinar que se mande a recolher a prisão alguém pela prática de crime, mais do que mera afirmação, precisa estar fundamentada de modo juridicamente consistente, alcançando todos os requisitos formais e materiais que compõem a regra do jogo do instituto complexo da prisão em flagrante, não fosse assim não seria necessária a lavratura de um “auto”. A fundamentação do enquadramento jurídico-penal dado também se mostra necessária, inclusive, para explicitação dos “motivos” da prisão, requisito inerente à elaboração da “nota de culpa” como garantia do acusado. Tal como evoluiu-se o regramento legal para constar a explícita necessidade do juiz relaxar o flagrante ou homologá-lo convertendo em prisão preventiva ou concedendo liberdade provisória, superando-se entendimentos do passado que entendiam que apenas a desconstituição deveria ser fundamentada, não a homologação (justificativa para o fato de muitos juízes anotarem um simples e vergonhoso “ciente do flagrante; aguarda-se a remessa do inquérito policial”), evidente que a exigência de motivação de ato administrativo que restringe direito fundamental de liberdade de locomoção deve ser imposta à autoridade policial.

Desde a Constituição de 1988 há previsão que a prisão imposta ilegalmente, nos termos do artigo 5º, LXV, da Constituição deve ser objeto de “relaxamento imediato”, mas preocupação com o cumprimento efetivo deste comando infelizmente nunca foi prioridade na prática ministerial e judiciária, não raras vezes optando-se por excessiva flexibilidade e contornos hermenêuticos para “salvar” o injustificável, atitude que somente contribui para estimular a falta de aprimoramento e zelo no exercício da atividade policial. Mesmo após o advento das Leis 11.113/05, Lei 11.449/07 e Lei 12.403/11, que fizeram aprimoramentos legislativos no tocante ao tema em questão, diversos outros problemas cumulados ou alternados ao ponto já demonstrado persistem.

Não raras vezes, além da “comunicação imediata” do juiz competente e do Ministério Público, que pode ser feita tanto de modo presencial como por meio eletrônico em prestígio ao princípio da eficiência, ainda mais em tempos de processo digital, percebe-se a violação do devido processo legal substancial inerente ao flagrante, que também exige a comunicação da “família do preso” ou de “pessoa por ele indicada”, que pode ser evidentemente o advogado, tal como previsto pelo artigo 306 do CPP. Do mesmo modo não é possível que se admita a falta de comunicado da Defensoria Pública ou adoção de medida equivalente.

Embora não haja previsão legal específica, é lógico entender-se que o fato de a autoridade policial possuir, pelo menos em tese ou como exige a lei, contato pessoal e direto com o acusado (isso, claro, se estiver efetivamente presidindo o ato e não praticando delito de falsidade ideológica), pressupõe que esta, em visualizando base fático-empírica capaz de justificar a conversão da prisão em flagrante em prisão cautelar (preventiva ou temporária, embora a lei textualmente apenas trate da primeira espécie no artigo 310, inciso II, do CPP), seja a primeira a apresentar seu entendimento e argumentos para os membros do Ministério Público e Poder Judiciário que atuarão no caso.

Se a prática do “jogo” da prisão em flagrante ainda admite que se conviva com ilegalidades, com omissão de dever e ato de ofício da autoridade policial que também implica em possível prevaricação, isso se deve a fenômeno atribuíveis a múltiplas causas. Primeiro, muito se deve ao controle leniente e falho do Ministério Público como instituição no exercício da sua atribuição constitucional de controle externo da atividade policial (artigo 129, VII); segundo, na falta de atenção e zelo de alguns membros do Poder Judiciário com a fiscalização das garantias do investigado, notadamente a partir da previsão do artigo 310, I, do CPP; terceiro, na falta de consciência ou mesmo ímpeto de alguns no exercício da advocacia como atividade essencial à justiça, já que, embora ainda não seja obrigatório (neste sentido são os precedentes dos Tribunais Superiores, por exemplo, HC 155.665/TO como precedente do Superior Tribunal de Justiça), como acertadamente se prevê no Anteprojeto de alteração do Código de Processo Penal em curso no Congresso Nacional, mesmo quando o ato realizado na Delegacia é acompanhado de advogado não é incomum que este negligencie a cobrança e fiscalização para que o ato se desenvolva dentro do “campo” do devido processo legal.

Admitir que aspectos de estrutura humana e material possam justificar o descumprimento dos requisitos da prisão em flagrante é enfraquecer o Estado Democrático de Direito e fazer com que a prática equivocada sobreponha-se a exigências legalmente exigíveis, sendo postura equivalente a se admitir que tanto membro do Ministério Público quanto do Judiciário também possam delegar atos intelectuais e decisórios que são próprios e intransferíveis dessas autoridades.

Importante considerar que, ao contrário do que pode se pensar, independente da concessão ou não de liberdade, a validade ou não do flagrante, como elemento probatório irrepetível, pode e deve ser discutida, se preciso, mediante ajuizamento de ação constitucional de liberdade (Habeas Corpus), não havendo que se falar em falta de “interesse de agir” ou “superação de vício por superveniência de prisão sob outro título” (ex: STJ – HC n. 276909/SP, DJe 30/10/2013), mesmo quando tiver havido a soltura do acusado pela concessão de liberdade provisória. Mais do que prisão e liberdade provisória como ocorrências processuais, o auto de prisão em flagrante, como pode ser constatado no relatório de qualquer ação penal, constitui relevante e por vezes decisivo meio de prova. Há, portanto, consequência processual relevantíssima de caráter probatório consistente na validação ou na invalidação do flagrante. Ora, flagrante que pode ser denominado como tal é somente aquele válido e chancelado pela autoridade judicial após prévia manifestação do Ministério Público e apreciação fundamentada da presença dos requisitos constitucionais e legais.

A despeito da importância da temática do controle ministerial e jurisdicional da legalidade formal e material das regras do jogo envolvendo o instituto da prisão em flagrante, escassa é a doutrina que cuida especificamente do tema. Normalmente os manuais ou estudos que tratam de todos os temas do processo penal não são minuciosos e criteriosos, ou seja, não emprestam a profundidade e reflexão crítica suficiente, no trato do tema. A busca por precedentes jurisprudenciais alinhados com o rigor aqui proposto no exame da validade ou não do flagrante, que pode se dar de modo completo ou parcial, também é exercício difícil, o que somente exorta a necessidade de maior reflexão crítica sobre o tema, tanto no plano dogmático, quanto no que tocante à constante necessidade de revisão e aprimoramento normativo.

Tanto a matéria é esquecida que não raras vezes confunde-se a possibilidade justificada de não-lavratura de prisão da autoridade policial com a postura de relaxamento total ou parcial do flagrante de parte do juiz, não sendo difícil de se encontrar situações em que magistrados cometem o equivoco crasso de confundir relaxamento do flagrante (medida pautada na ilegalidade da custódia) com concessão de liberdade provisória, medidas que apesar de terem o mesmo efeito prático possuem distintos significados jurídicos.

Ao contrário do que se pensa, nas “regras do jogo” de um Estado Democrático de Direito ocupado na restrição e limitação dos abusos estatais, o flagrante “não prende por si só”, mas somente pode prender validamente se houver controle e homologação fundamentado do ato pela autoridade judicial. Não se trata de questão pessoal, mas de acordar e não se deixar levar para o “sempre foi assim”. 

Despertar esta consciência e entender que o comunicado da prisão em flagrante ao Ministério Público e Poder Judiciário somente tem sentido se sucedido de exame da facticidade do caso concreto de acordo com o cumprimento dos requisitos formais e materiais de ordem constitucional e legal é o objetivo a que se propôs o presente estudo, firme na compreensão de que a constrição da liberdade, especialmente na modalidade de uma prisão inicialmente administrativa que posteriormente torna-se validada pelo Juízo, precisa ser alvo de efetivo controle jurisdicional.

CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO DOS TRABALHOS:

Os critérios são obtidos a partir dos livros indicados como fonte.



LIVRAMENTO CONDICIONAL

1-conceito
2-natureza jurídica
3-Requisitos (objetivos e subjetivos) 

4-Súmula 441 do STJ 
5-Exame Criminológico - exigível ou não? é faculdade judicial? Posicionamento jurisprudencial
6-Regras para obtenção
7-Competência

8-Casos de Revogação: facultativa e obrigatória - Jurisprudência
9-Prorrogação do período de prova
10-Término e seus efeitos.

Obs. A Conclusão é observada com grande destaque.
Obs. A forma de redação também é avaliada (clareza, regras de gramática)


SURSIS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

1-Conceito
2-Natureza Jurídica
3-Sistemas

4-Momento para concessão
5-Espécies
6-Aplicação em Crimes Hediondos e Equiparados - Jurisprudência

7-Período de prova
8-Revogação: obrigatória e facultativa - Jurisprudência



Obs. A Conclusão é observada com grande destaque.
Obs. A forma de redação também é avaliada (clareza, regras de gramática).



quinta-feira, 5 de junho de 2014

O Dilema dos Prisioneiros e os Equilíbrios Ineficientes
 
 
O que é o Dilema dos Prisioneiros     
 
 
http://www.cienciadaestrategia.com.br/teoriadosjogos/pics/dilemaprisioneiros2.pngO Dilema dos Prisioneiros é um jogo muito famoso que representa bem o dilema entre cooperar e trair [NOTA 1]. Resumidamente, a estória é a seguinte. Dois suspeitos, A e B, são presos pela polícia. A polícia não tem provas suficientes para os condenar, então separa os prisioneiros em salas diferentes e oferece a ambos o mesmo acordo:

1. Se um dos prisioneiros confessar (trair o outro) e o outro permanecer em silêncio, o que confessou sai livre enquanto o cúmplice silencioso cumpre 10 anos.

2. Se ambos ficarem em silêncio (colaborarem um com ou outro), a polícia só pode condená-los a 1 ano cada um.

3. Se ambos confessarem (traírem o comparsa), cada um leva 5 anos de cadeia.

Cada prisioneiro faz a decisão sem saber a escolha do outro - eles não podem conversar. Como o prisioneiro vai reagir? Existe algum decisão racional a tomar? Qual seria a sua decisão?

Usando uma matriz como recurso visual

Uma forma esquemática para mostrar uma interação humana, ou seja, um jogo, é através de uma "matriz de resultados" [NOTA 2]. Embora o enunciado do problema seja simples e intuitivo para entender de forma verbal, a representação gráfica oferece uma grande ajuda para visualizar o cenário de forma completa e entender as opções e implicações para cada jogador.

http://www.cienciadaestrategia.com.br/teoriadosjogos/pics/dilemaprisioneiros.png

Nesta figura você visualiza as duas opções de cada prisioneiro e o resultado de cada combinação de ação. Para cada célula, os valores vermelhos a direita referem-se ao Prisioneiro A; os azuis a esquerda referem-se ao Prisioneiro B. Estão descritos quantos anos cada prisioneiro ficará na cadeia. Neste cenário, quando menor o valor da pena, melhor para o prisioneiro.

Os prisioneiros não podem combinar a decisão (estão em salas isoladas e sem comunicação) e devem escolher simultaneamente. Cada jogador quer ficar preso o menor tempo possível, ou seja, maximizar seu resultado individual. Qual a melhor decisão? Considerando os incentivos deste jogo (os valores das penas para cada combinação de decisões na matriz), existe uma única decisão racional a tomar: trair. A explicação é a seguinte:
Imagine que você é o prisioneiro A. Assim, você raciocina nas duas hipóteses:

- Suponha que o Prisioneiro B escolha Colaborar. Então, se você escolher Colaborar, leva 1 ano de prisão. Se escolher Trair, sai livre.
Neste caso, Trair é a melhor opção.

- Suponha que o Prisioneiro B escolha Trair. Então, se você escolher Colaborar, leva 10 anos de prisão. Se escolher Trair, fica com 5 anos.
 Neste caso, Trair é a melhor opção.

Perceba que Trair é a melhor opção em ambos os casos. Em outras palavras, Trair é a melhor opção independente da decisão do Prisoneiro B.

Agora, imagine o que o Prisoneiro B está pensando: se ele é racional como você, provavelmente a mesma coisa.

- Ele supõe que você vai escolher Colaborar. Então, se ele escolher Colaborar, leva 1 ano de prisão. Se escolher Trair, sai livre.
 Neste caso, Trair é a melhor opção.

- Ele supõe que você vai escolher Trair. Então, se ele escolher Colaborar, leva 10 anos de prisão. Se escolher Trair, fica com 5 anos de prisão.
 Neste caso, Trair é a melhor opção.

De novo, perceba que Trair é a melhor opção em ambos os casos.

O dilema: a escolha individual não é o melhor para ambos


Em Teoria dos Jogos, chamamos que Trair é a Estratégia Dominante, ou seja, aquela que apresenta o melhor resultado independente da decisão do outro jogador. Quando em um certo jogo, devido o esquema de incentivos (a matriz de resultados) você não precisa se preocupar com a decisão alheia porque existe uma opção melhor independente do seu competidor, então você deve escolher a estratégia dominante.

Neste exemplo dos prisioneiros, como ambos vão escolher Trair devido a estratégia dominante, cada um é preso por 5 anos. Assim, dizemos que Trair-Trair é a solução de equilíbrio, equilibrio do jogo ou Equilibrio de Nash.
 O Equilibrio de Nash [NOTA 3] é a solução (combinação de decisões) em que nenhum jogador pode melhorar seu resultado com uma ação unilateral. Ou seja, dado que Trair-Trair é a solução de equilíbrio (o resultado racional do jogo), se o Prisioneiro A mudar unilateralmente para Colaborar ele sai perdendo (15 anos), o mesmo ocorrendo para o Prisioneiro B.
O grande problema no Dilema dos Prisioneiros é que o equilíbrio (Trair-Trair) não é o melhor resultado pois existe um outro possivel e melhor: se ambos escolherem Colaborar (ficar em silêncio) cada um ficaria com apenas um ano de prisão. Assim, o Dilema dos Prisioneiros é uma abstração de situações comuns onde a escolha do melhor individual conduz à traição mútua, enquanto que a colaboração proporcionaria melhores resultados. Por isso dizemos que o Dilema dos Prisioneiros resulta em um "equilíbrio ineficiente" pois o esquema de incentivos e racionalidade induz a um resultado pior.

Você poderia imaginar que este equilíbrio só ocorre porque as pessoas não podem conversar e combinar as ações, e que se pudessem fazer um acordo prévio, tudo se resolveria. Isso não é necessariamente verdade. Você quer colaborar (ficar em silêncio), mas quem garante que o seu parceiro fará o mesmo? O quanto você confia no outro jogador?

Você é o prisioneiro e sua vida está em jogo. Você combina antes que vai colaborar e quer cumprir sua palavra. Seu comparsa sabe isso. Então, o que garante que, no último instante, ele não vai te trair, justamente sabendo que você vai colaborar? Para ele é simples, ele sai livre e você pega 15 anos de prisão... Daí é tarde. Provalvelmente, o seu comparsa pensará da mesma forma a seu respeito. Por isso, o Dilema dos Prisioneiros se torna, na verdade, num Dilema da Confiança. Como resolver esse dilema? Você verá nos próximos artigos.
 
 

CNJ divulga dados sobre nova população carcerária brasileira - agência cnj



CNJ divulga dados sobre nova população carcerária brasileira
A nova população carcerária brasileira é de 715.655 presos. 














Os números apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a representantes dos tribunais de Justiça brasileiros, nesta quarta-feira (4/6), levam em conta as 147.937 pessoas em prisão domiciliar.

Para realizar o levantamento inédito, o CNJ consultou os juízes responsáveis pelo monitoramento do sistema carcerário dos 26 estados e do Distrito Federal. De acordo com os dados anteriores do CNJ, que não contabilizavam prisões domiciliares, em maio deste ano a população carcerária era de 567.655.


“Até hoje, a questão carcerária era discutida em referenciais estatísticos que precisavam ser revistos. Temos de considerar o número de pessoas em prisão domiciliar no cálculo da população carcerária”, afirmou o supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF/CNJ), conselheiro Guilherme Calmon. 

A prisão domiciliar pode ser concedida pela Justiça a presos de qualquer um dos regimes de prisão – fechado, semiaberto e aberto. Para requerer o direito, a pessoa pode estar cumprindo sentença ou aguardando julgamento, em prisão provisória. Em geral, a prisão domiciliar é concedida a presos com problemas de saúde que não podem ser tratados na prisão ou quando não há unidade prisional própria para o cumprimento de determinado regime, como o semiaberto, por exemplo. 

Provisórios – Além de alterar a população prisional total, a inclusão das prisões domiciliares no total da população carcerária também derruba o percentual de presos provisórios (aguardando julgamento) no país, que passa de 41% para 32%. Em Santa Catarina, a porcentagem cai de 30% para 16%, enquanto em Sergipe, passa de 76% para 43%. 

“A porcentagem de presos provisórios em alguns estados causava uma visão distorcida sobre o trabalho dos juízos criminais e de execução penal. Quando magistrados de postura garantista concediam prisões domiciliares no intuito de preservar direitos humanos, o percentual de presos provisórios aumentava no estado”, disse o coordenador do DMF/CNJ, juiz Douglas Martins.

Ranking – Com as novas estatísticas, o Brasil passa a ter a terceira maior população carcerária do mundo, segundo dados do ICPS, sigla em inglês para Centro Internacional de Estudos Prisionais, do King’s College, de Londres. As prisões domiciliares fizeram o Brasil ultrapassar a Rússia, que tem 676.400 presos. 

Déficit – O novo número também muda o déficit atual de vagas no sistema, que é de 210 mil, segundo os dados mais recentes do CNJ. “Considerando as prisões domiciliares, o déficit passa para 358 mil vagas. Se contarmos o número de mandados de prisão em aberto, de acordo com o Banco Nacional de Mandados de Prisão (373.991), a nossa população prisional saltaria para 1,089 milhão de pessoas”, afirmou o conselheiro Guilherme Calmon.

Em parecer ao STF, Janot pede que Genoino volte para prisão domiciliar - u.i.

4 de junho de 2014

Da Agência Brasil

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao STF (Supremo Tribunal Federal) parecer favorável ao regime de prisão domiciliar para o ex-deputado José Genoino. De acordo com o procurador, Genoino deve voltar a cumprir pena em casa enquanto estiver com a saúde debilitada. Ele foi condenado a quatro anos e oito meses de prisão em regime semiaberto na Ação Penal 470.

No documento, Janot afirmou ter dúvidas sobre as garantias de que Genoino terá atendimento médico adequado no Presídio da Papuda, no Distrito Federal, onde está preso. No documento, o procurador afirma que o Estado tem o dever de garantir a integridade física do preso.

“Emerge razoável dúvida quanto à possibilidade de o sentenciado cumprir pena, sem riscos substanciais à sua vida e saúde, no já naturalmente estressante ambiente carcerário. Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela reforma da decisão agravada, para que seja conferido ao sentenciado o benefício da prisão domiciliar humanitária, enquanto persistir a debilidade de saúde ora apresentada”, afirmou Janot.

Após determinação do presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, José Genoino voltou a cumprir pena na Papuda no mês passado. A decisão foi tomada após Barbosa receber laudo do HUB (Hospital Universitário de Brasilia).

No documento, uma junta médica concluiu que o estado de saúde do ex-parlamentar não era grave.
Segundo os médicos, o quadro de saúde de Genoino não justifica tratamento diferenciado. 

“Não se expressa no momento a presença de qualquer circunstância justificadora de excepcionalidade e diferenciada do habitual para a situação médica em questão, visando ao acompanhamento e tratamento do paciente em apreço”, afirmou o laudo.

O advogado do ex-parlamentar, Luiz Fernando Pacheco, defende que ele cumpra prisão domiciliar definitiva.
De acordo com o advogado, Genoino sofre de cardiopatia grave e não tem condições de cumprir pena em um presídio, por ser “paciente idoso, vítima de dissecção da aorta”. Para ele, o sistema penitenciário não tem condições de oferecer tratamento médico adequado ao ex-parlamentar.


Genoino teve prisão decretada em novembro do ano passado e chegou a ser levado para a Papuda. Mas, por determinação de Barbosa, ganhou o direito de cumprir prisão domiciliar temporária até abril. Durante o período em que ficou na Papuda, o ex-deputado passou mal e foi levado para um hospital particular.


Habeas Corpus

Carregar droga em ônibus não implica aumento de pena por tráfico - conjur


Um paraguaio conseguiu reduzir sua pena por tráfico de drogas após a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal considerar que transportar droga em transporte coletivo não gera aumento dias de prisão automaticamente.

No caso, policiais encontraram 35 quilos de maconha em tabletes escondidos na bagagem do cidadão paraguaio V.R., durante revista no terminal rodoviário de Amambai (MS).

Ele foi condenado a 3 anos, 10 meses e 20 dias de prisão, pela Justiça Federal de Mato Grosso do Sul e depois pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Porém o Superior Tribunal de Justiça, ao aceitar recurso do Ministério Público Federal, determinou a aplicação da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), em razão de a infração ter sido cometida em transporte público.
 As penas podem ser aumentadas de um sexto a dois terços segundo o previsto nesse artigo.
Mas no julgamento do Habeas Corpus 120.624, impetrado pela Defensoria Pública da União, a Turma entendeu que o fato de o condenado utilizar meio de transporte público para movimentar a droga não implica causa de aumento da pena.


Em voto-vista, o ministro Ricardo Lewandowski (foto) manifestou entendimento de que a causa de aumento de pena mencionada se aplica apenas caso a comercialização ocorra dentro do transporte público. Para ele, a finalidade da norma seria conferir maior punição ao traficante que se coloca em posição de atingir um número maior de pessoas, o que auxilia a disseminação do vício.


“Esse aumento de pena tem como objetivo punir com maior rigor a comercialização de drogas em locais nos quais há uma maior aglomeração de pessoas, de modo que torne mais fácil a circulação da mercadoria, como escolas, hospitais, teatros, unidades de tratamento de dependentes, transportes públicos, entre outros”, afirma o ministro em seu voto.

Também para o ministro Celso de Mello, sem o fim de disseminar a droga entre os passageiros, o caso não se enquadra na intenção da Lei de Drogas.
“Tenho para mim que a causa de aumento desempenha uma função inibitória, pois impõe a causa de majoração naqueles casos em que a conduta pode tornar mais fácil a disseminação da droga”, afirmou.


Jurisprudência da corte
A posição do ministro Ricardo Lewandowski também foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki — que reajustou voto proferido na sessão em que se iniciou a análise do caso.


Ficou vencida a relatora, ministra Cármen Lúcia. Conforme a ministra, “a teleologia da norma seria fazer com que o meio de transporte coletivo fosse uma forma de facilitar a disseminação da droga e dificultar a fiscalização, sem que se possa ter o controle da prática vedada”.

Assim, a relatora considerou que a utilização do transporte público como meio para a prática do tráfico de drogas é suficiente para o reconhecimento da majorante.

Cármen Lúcia também fez um breve histórico da jurisprudência na corte. Ela lembrou que o mesmo entendimento foi adotado pela 2ª Turma no HC 108.523, ocasião que o colegiado assentou que a simples utilização de transporte público para a circulação da substância entorpecente ilícita já é motivo suficiente para a aplicação da causa de aumento da pena.

Ainda em 2011 a ministra também foi contra, na análise do HC 109.411 pela 1ª Turma, à qual pertencia à época. Para ela, “a majorante é de natureza objetiva e aperfeiçoa-se com a constatação de ter sido o crime cometido no local indicado, independentemente de qualquer indagação sobre o elemento anímico do infrator”.



STF debate princípio da insignificância 

O furto de quatro blusas e três saias configura o princípio da insignificância? O crime de descaminho em valor de pouco mais de R$ 10 mil permite o reconhecimento do instituto da bagatela?

 Esses foram dois casos analisados pelo STF na tarde desta terça-feira, 3, em momentos distintos.

Os casos ensejaram soluções diferentes pelos ministros da Corte, mas ambos geraram debate quanto aos pormenores que envolvem a aplicação do princípio da bagatela. Acompanhe.

Resposta penal

Na 2ª turma, em processo relatado pelo ministro Teori, os fatos cingiam-se ao furto de quatro blusas e três saias (HC 120.083).

O valor total do furto foi de R$ 225, mas a autora não consumou o furto – foi abordada pelo segurança da loja e, em seguida, a PM foi acionada e prendeu-a em flagrante. A autora pediu no writ o trancamento da ação penal alegando que “o delito não se consumou e nem se consumaria em hipótese alguma, já que houve a ineficácia absoluta do meio escolhido”.

A PGR manifestou-se, em parecer do subprocurador-Geral Edson Oliveira de Almeida, pela improcedência do pedido, considerando que o valor do furto não é ínfimo, vez que se aproxima de 65% do salário mínimo à época.

O relator negou o HC, a partir de precedentes recolhidos nas duas turmas do STF que debatiam os limites entre o furto e a insignificância, no que foi seguido por Cármen Lúcia e Lewandowski.

O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência ao consignar a presença de alguns vetores como a não configuração de violência e de dano material (ruptura, arrombamento). O decano Celso de Mello acompanhou-o, mas o ministro Lewandowski, compondo a maioria, alertou:
  “Não estou dizendo que estamos banalizando o uso do princípio, mas se banalizarmos vamos eliminar na prática a figura do furto privilegiado. Alguém entra em uma loja e furta peças que somam algo no valor de 65% do salário mínimo. Acho que o momento que o país vive exige uma resposta penal.”

Ao final, a ordem foi denegada, nos termos do voto do relator.

Oscilações da jurisprudência

Poucos momentos antes da discussão travada na 2ª turma, os ministros que compõem a 1ª turma se viram diante de HC que também se fundamentava no princípio da insignificância.

No HC 121.717, a questão girava em torno de crime de descaminho no valor de R$ 10.328,75. A ministra Rosa da Rosa, relatora, iniciou o voto lembrando que a jurisprudência da Corte, em se tratando de descaminho, era de atipicidade quando o valor do tributo não superava R$ 10 mil e, depois, R$ 20 mil.

Contudo, a ministra citou sessão em que a subprocuradora-Geral Deborah Duprat fez ponderação no sentido de que esse tipo de delito implica um prejuízo à Fazenda.

 “Para mim calou fundo essa ponderação, porque canso de trazer valores menores, coisas de propriedade privada, uma bicicleta, e fico vencida, e não se reconhece a atipicidade.”
 A ministra propôs a extinção do HC sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, mas, seguindo a linha da jurisprudência, concedendo ordem de ofício para reconhecer a atipicidade e deferir o trancamento da AP.

O ministro Fux seguiu a relatora sustentando que não se sente confortável com a jurisprudência da Corte.

O ministro Barroso, além de seguir a relatora, afirmou que também se sente desconfortável com as oscilações em matéria de insignificância, “tanto nossa, internamente, quanto da 2ª turma”. 

Assim, Barroso se propôs a estudar a fundo o tema para levar ao colegiado “uma reflexão com alternativas para ficarmos mais satisfeitos. Às vezes a gente prende por R$ 500 e libera por R$ 20 mil. Vou seguir a relatora na jurisprudência mas já me comprometo”.

No caso concreto, foi concedida a ordem de ofício nos termos do voto da relatora, vencido o ministro Marco Aurélio.


terça-feira, 3 de junho de 2014

NOTAS DO TRABALHO DE PENAL - 5ºB

PUBLICAREI SOMENTE O PRIMEIRO NOME DOS INTEGRANTES DE CADA GRUPO, MAIS AS INICIAIS.


-NATÁLIA O. DE. F - 45

-AMANDA M. - 50

-MIRIAM R. G. - 55

-ANDRESSA R. D. V. - 40
NOTAS DO TRABALHO - 5ºA

Escreverei o nome de um dos integrantes do grupo (não o nome completo)

-JOSELENE P. DE A. - 50

-THAYS B. - 45

-EDIMÁRIO B. dos S - 50

-CICERO B. DA S. - 55

-VALÉRIA C. R. - 35

-PAULO H.V. - 35

-JÉSSICA P. M. - 40

-PAULO G. V. M. - 40

-DORIVAL K - 40

-THIAGO D. S. - 50


LEI Nº 12.984, DE 2 JUNHO DE 2014.



Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids....

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Prisão preventiva

STJ: atos infracionais não são maus antecedentes, mas indicam periculosidade, que podem sustentar prisão preventiva

O acusado queria ficar em liberdade, mas a prisão foi mantida sob justificativa de que a prática de atos infracionais anteriores evidenciava o elevado risco de reiteração dos crimes.

A maioria dos ministros da 6ª Turma entendeu que, ainda que a prática de atos infracionais não caracterizem maus antecedentes do acusado, ela serve serve para mostrar a sua periculosidade e a inclinação a cometer delitos semelhantes.
Segundo o voto da relatora, a desembargadora convocada Marilza Maynard, a prisão cautelar está baseada em elementos concretos. Ela citou precedentes do STJ segundo os quais a análise de antecedentes é válida para medir o risco que o acusado pode representar à ordem pública.


Prisão cautelar
A prisão cautelar é, de acordo com a jurisprudência do STJ, medida de caráter excepcional. Ela deve ser imposta ou mantida apenas para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de casos de decumprimento de qualquer obrigação imposta por outras medidas cautelares.


Mesmo sendo uma exceção, a prisão provisória pode ser adotada nesses casos. Para a relatora, a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão mostra-se ineficaz, diante da insistência do autuado na prática de delitos.
 Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verificou-se que o acusado pratica atos criminosos desde jovem, tendo sido representado em três procedimentos de apuração de ato infracional.
A magistrada afirmou que em momento algum os atos infracionais foram utilizados para caracterizar maus antecedentes, o que é vedado pela jurisprudência do STJ, mas apenas para estabelecer o risco concreto da prática de novos delitos, uma vez que demonstram ser rotina na vida do agente o cometimento de ilícitos.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Opinião: Oras se a menoridade "apaga" a reincidência, o mesmo deve acontecer acerca da reiteração criminosa, ou seja, se cancelou os maus antecedentes, por óbvio deve o mesmo acontecer com a periculosidade, portanto, a prisão é ilegal.

É nulo interrogatório de réu solto por videoconferência, decide TRF-3

Realização de interrogatório por videoconferência fora do contexto da excepcionalidade fere o princípio constitucional da ampla defesa, podendo acarretar, inclusive, a nulidade do processo.

Com esse entendimento, em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu recentemente ordem de habeas corpus para determinar realização de interrogatório pessoal do paciente perante o Juízo deprecado da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG).

O habeas corpus foi impetrado contra ato do Juízo da 9ª Vara Criminal de São Paulo requerendo que não se permitisse a realização de audiência de interrogatório do réu e paciente pelo sistema de videoconferência.

O réu foi denunciado pelo artigo 171, caput (estelionato) e § 3º (em detrimento de entidade de direito público e outras), combinado com o artigo 14, II (tentativa), do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2011 e, após a audiência de instrução, a defesa requereu a expedição de carta precatória para a realização do interrogatório, uma vez que o paciente reside no estado de Minas Gerais e responde ao processo em liberdade.

A autoridade impetrada, no entanto, determinou a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência, levando em conta tão somente o local em que reside o réu.

Ao entendimento do relator do caso, desembargador José Lunardelli, “No caso, não há que se falar em risco à segurança pública, devido a suspeita de que o réu integre organização criminosa ou que possa fugir durante o deslocamento; não há motivo que revele a necessidade de impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima; tampouco está configurada gravíssima questão de ordem pública. O único motivo que obsta o comparecimento do réu à Subseção Judiciária de São Paulo é o fato deste residir no Estado de Minas Gerais”.

A excepcionalidade da videoconferência, o princípio da identidade física do juiz também foram abordados no voto. A Turma entendeu que a aplicação da medida exige decisão fundamentada do juízo. 

Informações são da Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional da 3ª Região.

sexta-feira, 30 de maio de 2014

EXECUÇÃO PENAL

Detento que limpa a própria cela não tem direito a remissão de pena, diz TJ-RS

Quem executa serviços de limpeza na própria cela não se beneficia com redução de pena. Afinal, o artigo 39, inciso IX, da Lei de Execução Penal, diz que constitui dever do preso manter a higiene pessoal e o asseio da cela ou alojamento.
Os termos do dispositivo levaram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter decisão que negou pedido de remissão feito por um preso que cumpre pena no presídio estadual de Jaguarão.
O juízo da vara de execuções local explicou que o detento só é beneficiado quando o serviço de limpeza é feito em área comum do presídio, e não na própria cela. No Agravo em Execução interposto no TJ-RS, a Defensoria Pública argumentou que a cela é ocupada por 20 detentos e apenas o autor da ação faz a limpeza do local. Por isso, entende a Defensoria, deve ser beneficiado.
Para a relatora do recurso na corte, juíza convocada Rosane Michels, não há previsão legal para que os presos tenham as penas remidas com serviços como a limpeza das celas que ocupam.
 "Cabe ao administrador do estabelecimento prisional aplicar as medidas administrativas cabíveis aos demais, de modo a preservar a limpeza e organização das celas", escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 27 de maio.

quinta-feira, 29 de maio de 2014

FORO PRIVILEGIADO

Mudança no rito de julgamento de políticos pelo STF agrada advogados - conjur



O criminalista Luiz Fernando Pacheco, que defende o ex-deputado José Genoino (PT-SP), condenado na Ação Penal 470, o processo do mensalão, avalia como "salutar" a mudança no rito de julgamento de políticos pelo STF. 

Agora, foro privilegiado para políticos não será mais julgado no plenário do Supremo Tribunal Federal e sim pelas turmas.

 As informações são do jornal O Estado de Minas. 


Para o advogado, a medida desafoga o plenário. "Não é possível que a gente volte a ter o plenário do STF paralisado por cerca de um ano por conta do julgamento de uma ação penal como foi a do mensalão." Segundo ele, a transmissão das sessões pela TV Justiça desse tipo de julgamento “pululam as paixões políticas e contamina a higidez dos julgamentos. Sob esse aspecto a mudança veio em boa hora", afirmou.
Entretanto, o criminalista defende que, para garantir de uma certa forma um 2° Grau de jurisdição, para que não haja uma decisão irrecorrível no Supremo, “seria de bom alvitre que a corte incluísse no regimento interno a possibilidade de um recurso de apelação dessas decisões tomadas na turma.” Segundo ele, na prática, seria eliminado o que aconteceu no mensalão, ou seja, uma decisão em última e única instância.
O advogado Marcelo Leonardo, defensor de Marcos Valério, condenado por operar o mensalão, afirma que a Constituição Federal estabelece a competência do STF para julgar, originariamente, determinadas autoridades, não dispondo se ela deve ser exercida pelo Pleno ou pelas turmas. Ele afirma que a Lei 8038/1990, que disciplina processo de ação penal originária, se refere apenas a "Tribunal", sem definir qual organismo seu é competente. 
"Em princípio, me parece juridicamente possível que a alteração da competência do Pleno para as Turmas possa ocorrer por mudança regimental."

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