sexta-feira, 16 de maio de 2014

Radiografia do HC

44% dos pedidos de Habeas Corpus no STJ chegam de SP

Metade de todos os pedidos de Habeas Corpus que chegam ao Superior Tribunal de Justiça têm origem no Tribunal de Justiça de São Paulo. O índice é de 43,8%, enquanto o estado concentra cerca de 22% da população brasileira e 36% da população carcerária.
É o que aponta pesquisa divulgada nesta sexta-feira (16/5) sobre o congestionamento de HCs nos tribunais superiores, feita pela Fundação Getulio Vargas e financiada pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça.

Apenas cinco temas correspondem a 54,3% de todas as discussões originadas no TJ-SP, destacando-se questionamentos sobre a progressão de regime, a fundamentação para a prisão cautelar, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena, a dosimetria aplicada e o excesso de prazo. 

Já nos demais tribunais, o tema mais discutido perante o STJ é a prisão cautelar. Depois do TJ-SP, ocupam o ranking as Justiças de Minas Gerais (9,4%), Rio de Janeiro (7,4%), Rio Grande do Sul (6,7%) e Distrito Federal (4,4%).
RECURSO CONTRA JOAQUIM BARBOSA
Dirceu questiona justificativa que impediu trabalho externo - conjur


O ex-ministro da Casa Civil José Dirceu entrou com Agravo Regimental no Supremo Tribunal Federal para suspender a decisão do ministro Joaquim Barbosa, que o proibiu de deixar a penitenciária da Papuda (DF) durante o dia para trabalhar em um escritório de advocacia.

Dirceu foi condenado a 7 anos e 11 meses de prisão no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Segundo JB, o ex-ministro não tem direito ao benefício porque ainda não cumpriu um sexto da pena.

O documento questiona a aplicação, por Barbosa, do artigo 37 da Lei de Execuções Penais. O dispositvo prevê o cumprimento de um sexto da pena como requisito para trabalho para condenados em regime fechado. Dirceu foi condenado a cumprir pena no regime semiaberto.

O texto questiona a justificativa que impediu que Dirceu pudesse trabalhar em um escritório de advocacia, pois o artigo 37 da Lei de Execuções Penais não trata sobre o trabalho externo para os condenados em regime-fechado, mas de regime fechado.
A defesa alega que o artigo 35, parágrafo 2, do Codigo Penal, responsável por tratar da questão do trabalho externo para os que cumprem penas em regime semiaberto, não fala sobre o requisito do cumprimento de um sexto da pena. O texto afirma ainda que negar a concessão do benefício de trabalho externo representa grave retrocesso em matéria de execução penal, "sem antecedentes em nosso ordenário jurídico."

"Como o próprio ministro Relator salientou em sua decisão, o indeferimento do pedido de trabalho externo encontra-se absolutamente dissociado do entendimento vigente em nossa jurisprudência atual, a qual, tomando por norte o princípio da razoabilidade e visando a otimização do cumprimento da pena como medida não apenas retributiva, mas também de reintegração social, entende como perfeitamente admissível o trabalho externo dos condenados que cumprem suas penas em regime semi-aberto, independentemente do cumprimento do percentual de um sexto", justifica o texto.

Barbosa também justificou ter negado o pedido porque a proposta de emprego no escritório de advocacia inviabiliza a fiscalização do trabalho externo. A resposta é rebatida pela defesa do ex-ministro, já que após visitar o local duas vezes a Vara de Execuções Penais informou que as dependências do escritório preenchia os requisitos legais necessários. Sua defesa também destaca a urgência do pedido, uma vez que trata-se de réu preso e idoso.

OPINIÃO: o agravo regimental é um recurso cabível contra decisão proferida pelo Presidente de um Tribunal, pela Turma ou ainda contra decisão de Relator, cujo prazo é de 5 dias. O procedimento está regulamentado nos Regimentos Internos de cada tribunal, assim, o pedido é endereçado ao prolator da decisão que se contesta, sendo que poderá haver o juízo de retratação, ou seja, o juiz que deu a decisão num sentido, pode alterá-la (no caso conceder o direito de trabalho a JD) entretanto, caso JB mantenha-a, o julgamento caberá ao Plenário (composto por 11 ministros).

  • Jorge Alexandre Karatzios

quinta-feira, 15 de maio de 2014

PROCESSO PENAL

REVISAO CRIMINAL CF 5º. LXXV, CPP 621 e CADH, atigo 8º, item 4   

Conceito -   Ação de impugnação que permite rever uma decisão (acórdão ou sentença) condenatória irrecorrível, derivada de erro judiciário (luiz flávio gomes)
  
 Ela desfaz a coisa julgada. Somente é cabível pro reo (nunca pro societate, assim, se o agente foi indevidamente absolvido, ocorrendo o tj, nada poderá ser feito.

Obs. Não é recurso, embora prevista no cpp como tal. É que o recurso só é cabível antes do transito em julgado.   Equivale à Rescisória Direito Processual Civil

Obs. - Entretanto, é cabível, excepcionalmente, contra decisão absolutória imprópria, ou seja, aquela que impõe medida de segurança ao agente. CPP 386, único, III.

Natureza Jurídica - É uma Ação Rescisória penal. Ação Penal de Natureza Constitutiva. Não é recurso, vez que tem como pressuposto uma sentença transitada em julgado.

Finalidade –  Corrigir uma injustiça do Poder Judiciário, restaurando o status dignitais.

Obs. A res judicata (coisa julgada) não prevalece se ficar provado que o julgamento derivou-se de erro judiciário, desde que desfavorável ao réu.
  
Questão – É cabível a revisão pro societate? 
               Não, pois falta previsão legal.

CADH, art. 8.4 “O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”. CF 5º., 2º.

Júri x Revisão Criminal?
Prevalece a RC, pois, acima da Soberania dos Veredictos está a Dignidade do injustiçado.

Pressupostos
Sentença condenatória irrecorrível.

Exceção: Sentença Absolutória Imprópria – aquela que aplica MS, pois, afeta o jus libertatis.
Prazo – A qualquer tempo. Post mortem, ou mesmo após o cumprimento da pena, vez que o prejudicado pode querer anular os efeitos penais da sentença condenatória.

Legitimados - cpp 623

 Condenado, sucessores, cônjuge, companheiro: Não precisa de Advogado,

 Mp em prol do condenado (custos legis)?
  Não!   STF, 2ª Turma,  RHC 80.796, Marco Aurélio

Momento de ajuizamento – cpp 622 – após o trânsito em julgado da decisão.
STF 393 – a revisão criminal não impõe ao condenado que se recolha à prisão.
  
Hipóteses de cabimento –

 621, Inciso I. Texto expresso da lei penal (sentido amplo)

 Lei penal –   Atipicidade do fato.
 Processual – Juiz suspeito ou impedido.
                    
 Evidência dos autos – são as provas colhidas (testemunhas narram que ele não foi o autor, mas o juiz reconhece sua responsabilidade face confissão no ip

 621, II – Decisão com base em depoimentos, exames ou documentos falsos


Ada Grinover – não basta ser falsa a prova, ela deve ter contribuído com a injusta decisão: “se excluída essa prova, a decisão seria a mesma”

 621, III – Surgimento de novas provas de inocência ou de situações para diminuir a pena.

Aparecimento da suposta vítima – Caso dos Irmãos Naves.

Competência - cpp 624 – STJ e STF, artigos 105, I, e  102, I., j, e respectivos Tribunais.

 Obs. Cada Tribunal revê sua própria decisão.

Reiteração  é possível:

  1) Haja novas provas                                                             .                                                    
   2) Novo fundamento jurídico, cpp 622, único.


Recursos Cabíveis – Embargos de Declaração, Agravo, Recursos Especial e Extraordinário.

PROGRESSÃO DE REGIME: mensalão..

JOAQUIM BARBOSA:

jb negou pedido de trabalho externo a josé dirceu, que está no regime semiabeto, alegando que o mesmo deve cumprir 1/6 da pena, antes de poder ir trabalhar. 

Penso que jb está errado, pois, a lei de execução não exige tal requisito, outrossim, a decisão vai de encontro aos posicionamentos jurisprudencial e doutrinário ..veja decisão do STJ no Habeas Corpus HC 251107 / RS, de 12.03.13

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO CONCEDIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E CASSADO PELO TRIBUNAL A QUO. DIREITO DO CONDENADO INDEPENDENTEMENTE DE CUMPRIMENTO MÍNIMO DA PENA, DESDE QUE PRESENTES CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. 

1. Admite-se a concessão do trabalho externo ao condenado em regime semiaberto, independentemente do cumprimento de, no mínimo, 1/6 da pena, desde que verificadas condições pessoais favoráveis pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes.

 2. Ordem concedida, para permitir o trabalho externo do Paciente, nos moldes determinados pelo Juiz de primeiro grau.

Preso do semiaberto não pode trabalhar como motoboy!

Apesar de reconhecer o valor do trabalho externo como fundamental à readaptação do preso ao convívio social, não se pode admitir que este atue numa função que impossibilite sua fiscalização.
O argumento levou a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar a pretensão de detento que cumpre pena em regime semiaberto numa penitenciária de Caxias do Sul. Ele havia conseguido autorização do juízo local da Execução Criminal para trabalhar fora como motoboy, das 7h às 23h.
No Agravo em Execução ajuizado contra a decisão, o Ministério Público estadual alegou que, além de impossibilitar a fiscalização, o horário trabalho externo extrapola o limite de oito horas estabelecido na Lei de Execução Penal. Com isso, pediu que o TJ-RS reformasse a decisão ou revogasse o benefício.
A relatora do recurso, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, deu provimento ao Agravo, citando a jurisprudência do colegiado para casos análogos. Registra a ementa do acórdão no julgamento de um Agravo em Execução, de outubro de 2013, relatado pela desembargadora Fabianne Breton Baisch: “Hipótese na qual o apenado deseja desenvolver as atividades de autônomo, como jardineiro. Incompatibilidade com a natureza da benesse, que exige fiscalização. Benefício do serviço externo cujo escopo é a ocupação produtiva e não a liberdade ociosa’’.
Por fim, pesquisando o site da Secretaria de Segurança Pública do RS, a desembargadora Naele constatou a inexistência de registro de Carteira Nacional de Habilitação em nome do apenado, ‘‘o que, em princípio, inviabiliza o labor na função oferecida pela Carta de Emprego’’. O acórdão que revogou o benefício do trabalho externo foi lavrado na sessão do dia 30 de abril.
Opinião: Assim sendo, jardineiro, motoboy, taxista, também não podem obter o benefício. Há um erro na decisão, pois, bastaria ao apenado comprovar o labor, mediante, por exemplo, um recibo da "corrida" elaborado pelo passageiro...faltou bom-senso..


Prazo flexível

Demora para julgamento de recurso deve considerar pena - conjur

A análise da razoabilidade da demora para julgamento de apelação deve levar em conta a pena fixada em sentença. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um homem condenado a 14 anos de prisão por sequestro. Na cadeia desde 2007, ele aguarda há mais de dois anos o julgamento de seu recurso.

Em 2007, o preso e quatro comparsas sequestraram e mantiveram uma médica em cativeiro por 17 dias. O autor do HC teve prisão preventiva decretada em 2011. No ano seguinte, sua defesa entrou com recurso no Tribunal de Justiça do Ceará, ainda não julgado. Por considerar que houve excesso de prazo, alegou constrangimento ilegal.

Em sua decisão, o relator do caso, ministro Jorge Mussi, afirmou que os prazos estabelecidos pela legislação para finalização dos atos processuais servem como parâmetro geral, mas de acordo com o princípio da razoabilidade, é permitida certa variação, dependendo das peculiaridades de cada caso.

Segundo Mussi, o TJ-CE informou que o processo está com "quatro apelações, todas interpostas em datas diversas por réus distintos, o que demanda natural demora para seu julgamento, dada a complexidade".

“Considerando o quantum da sanção que lhe foi irrogada na sentença condenatória, e que a pena mínima em abstrato para o crime em questão é de 12 anos de reclusão, o prazo para o julgamento da apelação criminal não se mostra desarrazoado ou desproporcional”, concluiu o ministro. 

OPINIÃO: Penso estar equivocado o ministro, pois, o constrangimento ilegal não se evidencia pelo quantum de pena inserida na condenação, e sim, pela inatividade estatal, pela inoperância, assim, não se pode admitir o constrangimento tendo-se em vista a falta de estrutura do estado. 

E SE FOSSE NO BRASIL??


Homem é libertado ao ser preso na hora de ser solto!

Em 2000, o americano Cornealious "Mike" Anderson foi sentenciado a 13 anos de prisão por assalto a mão armada. Vencida a pena, em julho de 2013, o Departamento de Correções do estado americano de Missouri mandou soltá-lo. 
Porém, o preso não foi encontrado. Depois de algumas investigações se descobriu que, por um erro nos procedimentos judiciais, depois da condenação, Anderson nunca foi levado para a prisão.
Descoberto o caso de erro do Judiciário em favor do réu, os funcionários do tribunal e a Polícia se apressaram em corrigir a falha e, afinal, mandaram Anderson para a prisão. Mas, nesta segunda-feira (12/5), depois de Anderson ficar preso por dez meses, o juiz Terry Lynn Brown mandou soltá-lo.
O juiz concluiu que a cadeia não é lugar para um “cidadão trabalhador e honesto”, que é o que ele se tornou depois que esqueceram dele. Converteu os 4.794 dias que ele viveu em liberdade, como “cidadão exemplar”, em tempo cumprido de prisão, de acordo com o Washington Post, USA Todaye diversas outras publicações.
Em uma audiência que durou apenas dez minutos, o juiz declarou: “Você tem sido um bom pai. Você tem sido um bom marido. Você tem sido um bom cidadão e um bom contribuinte para o estado de Missouri. Seu encarceramento seria um desperdício de dinheiro dos contribuintes. Você é, obviamente, um homem reabilitado”.
Logo depois da condenação, o juiz perguntou ao promotor se Anderson estava realmente preso, ao que obteve a resposta: “Claro que está. Por que não estaria?”
O próprio advogado de Anderson só descobriu que ele não foi para a prisão depois de algum tempo. Quando lhe perguntaram o que estava fazendo em casa, se devia estar na cadeia, Anderson respondeu: “Bem, nunca vieram me prender”. E perguntou ao advogado se deveria se entregar. A resposta foi: “Fica quieto. A qualquer momento eles descobrem a falha e vão te buscar”.
Anderson aproveitou bem a segunda chance que o erro do Judiciário lhe proporcionou. Trabalhou duro, juntou dinheiro, abriu uma empresa de construção, obteve todas as licenças necessárias para isso, contratou trabalhadores, pagou todos os impostos em dia, se casou, teve filhos e adotou uma criança, se tornou técnico amador de times infantis, frequentador de igreja e bom vizinho. E tinha endereço certo em sua carteira de motorista.
Enfim, criou uma grande comunidade, pronta para defendê-lo na Justiça. Aliás, uma petição online, no site change.org, conclamando o estado a libertá-lo, teve mais de 35 mil assinaturas.
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Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2014

quarta-feira, 14 de maio de 2014

DESABFO

  1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EM DECISÕES JUDICIAIS - afronta aos direitos e garantias individuais do cidadão

    longe de querer generalizar, contudo, tornou-se "costume", alguns juízes (que se acham acima da constituição), não fundamentarem suas decisões, principalmente quando a questão envolve a prisão preventiva...o pior é que, quando estudaram para o ingresso na magistratura sabiam da importância do artigo 93, IX da constituição, e hoje, após algum tempo na judicatura, decretam uma segregação ...cautelar, de maneira automática, por mera presunção, desprezando a vigência da lei das medidas pessoais alternativas à prisão, ou seja, não respeitam a regra de que a segregação somente será cabível caso ocorra a não possibilidade das medidas alternativas (fiança, prisão domiciliar, proibição de ausência injustificada etc)...há uma espécie de antecipação da pena, um "justiçamento estatal"...,
  1. infelizmente, isso está se tornando regra...e isso é um dos motivos do acúmulo de habeas corpus nos tribunais e nas cortes superiores...eis, o verdadeiro acúmulo, e não o excesso de recursos...

terça-feira, 13 de maio de 2014

DIREITO AO RECURSO

Dirceu denuncia condenação a comissão internacional

O ex-ministro da Casa Civil José Dirceu recorreu à Comissão Interamericana de Direitos Humanos para que seja avaliado o direito ao duplo grau de jurisdição em sua condenação na Ação Penal 470, o processo do mensalão.

 O pedido foi feito com base no artigo 8, alínea 'h' da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH, ou Pacto de San Jose da Costa Rica), que trata do direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. A petição, de 36 páginas, aponta que a convenção foi violada pelo Supremo Tribunal Federal.

A defesa, representada pelos advogados José Luis Oliveira Lima, Rodrigo Dall'Acqua e Hugo Leonardo, do Oliveira Lima, Hungria, Dall'Acqua & Furrier Advogados, pede que a violação do Supremo seja reconhecida pela comissão e, consequentemente, que o órgão recomende um novo julgamento e a adequação do ordenamento jurídico do país, de modo a assegurar a todos os condenados o direito ao duplo grau de jurisdição.

A apresentação do caso é possível, de acordo com o artigo 44 da CADH, de que "qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte".
Os advogados ainda argumentam que, no momento do oferecimento da denúncia, José Dirceu não ocupava nenhuma espécie de cargo ou função pública que justificasse, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, o processamento do caso pelo STF.

A peça de defesa de José Dirceu cita ainda o caso do ex-deputado federal Eduardo Azerado (PSDB-MG), que renunciou ao mandato por conta de acusações de peculado e lavagem de dinheiro na Ação Penal 536, sobre o chamado mensalão tucano. Após a renúncia, o Supremo determinou a remessa da ação à 1ª instância em Minas Gerais.

"Tendo em vista que na sistemática da CADH não há qualquer ressalva ou execeção à garantia fundamental do duplo grau de jurisdição, assim como o Estado brasileiro, igualmente, em sua submissão, não gravou a citada ressalva, conclui-se que foi negado ao peticionário o exercício da referida garantia judicial, sendo imperiosa a necessidade de submissão de José Dirceu a novo julgamento com observância ao referido preceito fundamental", destaca o documento.

OPINIÃO:  Penso do mesmo jeito, o Brasil assinou um compromisso internacional, portanto deve cumprir, por outro lado, o parlamentar, no exercício de sua função, nunca se preocupou em analisar tal situação....paga pela omissão...

13 mil é insignificante

STF restabelece absolvição de acusado de descaminho

Aplicando o princípio da insignificância, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal restabeleceu nesta terça-feira (13/5) sentença da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu (PR) que absolveu um homem paraguaio do crime de descaminho.

O homem foi flagrado praticando o chamado "rapel de mercadorias" na Ponte da Amizade, que liga Foz do Iguaçu a Ciudad del Este, no Paraguai. A prática consiste em descer mercadorias pela ponte usando cordas para evitar passagem pela alfândega, evitando a tributação.

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da matéria, afirmou que a Fazenda Pública elevou de R$ 10 mil para R$ 20 mil o limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal. No caso, o tributo não recolhido foi de R$ 13 mil, justificando a aplicação do princípio da insignificância.

O Ministério Público Federal havia recorrido da decisão do juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no entanto, manteve-a. O MPF impetrou, então, recurso no Superior Tribunal de Justiça, que lhe deu provimento para reformar o acórdão do TRF-4 e determinar a volta do processo à origem, para regular seu processamento. A defesa do paraguaio interpôs, então, Habeas Corpus no STF.
Com informações da assessoria de imprensa do STF.

OPINIÃO: Correta a decisão do STF, contudo, o patamar indicado na lei é muito alto, pois, incentiva ao descaminho.

sábado, 10 de maio de 2014

ÓTIMA INICIATIVA

Defensoria de SP inaugura canal de vídeos na internet  - CONJUR


A Defensoria Pública de São Paulo lançou seu canal de vídeos no YouTube. 

A plataforma será utilizada para divulgar vídeos informativos de educação em direitos, que abordam os assuntos mais comuns trazidos ao atendimento pela instituição, como divórcio, pensão alimentícia, execução de pena, paternidade ou vagas em creches. 

Inicialmente, 15 vídeos já foram lançados e podem ser vistos no endereço

NOVIDADE?! metade do Congresso tem pendências criminais

“Pouco menos de 300” parlamentares, de um total de 594, respondem a inquérito ou ação penal no Supremo, segundo o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em entrevista exclusiva à Revista Congresso em Foco


Impunidade: quantidade de processos exigirá mais de sete anos para STF julgar tudo, revelam observações de Janot

Em 2004, o Congresso em Foco foi pioneiro no levantamento das acusações criminais contra parlamentares no Supremo Tribunal Federal (STF). De lá para cá, este site se especializou no acompanhamento das pendências judiciais de deputados e senadores. O último levantamento, divulgado em setembro do ano passado, mostrava que 224 congressistas respondiam a 542 acusações na mais alta corte do país. Mas, segundo o procurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, este número hoje é ainda maior. “É um pouco menos de 300”, disse em trecho da entrevista exclusiva à Revista Congresso em Foco. 

Na conta do procurador-geral, entram casos novos, mas também aqueles cuja existência é mantida sob sigilo pelo STF. Ou seja, praticamente metade dos 594 parlamentares federais é alvo de inquérito ou ação penal no Supremo.

Na entrevista, uma das raras exclusivas que concedeu desde que assumiu o cargo de chefe do Ministério Público brasileiro, Janot conta que adotou uma estratégia para tentar acelerar o julgamento das acusações criminais contra deputados e senadores: recomendar o encerramento dos processos pouco consistentes para que o Supremo se concentre nos casos de fato relevantes. “Tem problemas sérios, mas tem muita porcaria”, avalia. Para ele, é preciso desafogar o Judiciário para que os casos possam ser julgados com celeridade.

A quantidade de políticos processados, porém, pode levar à impunidade. Janot faz o seguinte raciocínio:

se 200 parlamentares tivessem pendências judiciais, o STF demoraria pelo menos 400 sessões plenárias para analisar o recebimento da denúncia e julgar a acusação. Em outras palavras, mais de meia década para a conclusão de todos os casos.

“Sem contar toda a tramitação do processo, produção de provas etc etc”, afirma o procurador. “O Supremo faz sessão quinta-feira para tratar de processos penais. É só fazer a conta e ver quanto tempo vai demorar isso”, avalia Janot.

Ou seja, desconsiderando-se os políticos com mais de um processo, os recessos do STF e a possibilidade de mais de um caso ser analisados numa mesma sessão, seriam necessários mais de sete anos para os ministros julgarem tudo. “A falta de resultado do processo penal gera frustração, que deixa na população o sentimento de impunidade.”

Opinião: Além da falta de caráter (ínsita a estes (des)governantes), todos esses criminosos, assaltantes do dinheiro alheio, contam com a impunidade, por isso, fazem o que fazem.

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Atos patrióticos

Americano pode ser preso sem processo por tempo indefinido - conjur


Os militares dos Estados Unidos, sob a autoridade presidencial, podem prender, sequestrar e deter por tempo indefinido, sem acusação formal — ou sem o devido processo — qualquer cidadão americano que represente uma ameaça à segurança nacional”.

 Esse entendimento, exposto em uma decisão de um tribunal federal de recursos dos EUA recentemente, foi confirmado pela Suprema Corte do país, de uma forma indireta. 

Na segunda-feira (28/4), a Suprema Corte se recusou a julgar um recurso contra a decisão do tribunal inferior, o que equivale a mantê-la, noticiam o site WND, a agência Reuters e outras publicações.
Há anos, o fato de a CIA e os militares americanos prenderem suspeitos que representam qualquer tipo de ameaça aos EUA em outros países, e de levá-los para Guantánamo Bay ou outras prisões secretas em vários lugares do mundo, nunca incomodou muito a maioria da população americana. Mas, agora, qualquer americano pode amargar o mesmo remédio dentro de casa — culpado ou inocente, como no caso dos estrangeiros.

Com essa decisão da Justiça, as discussões na comunidade jurídica passaram a girar em torno do conceito de “estado policial”, em que os militares e os órgãos de segurança exercem o poder de polícia sobre a população, sem comprometimento com os princípios do “estado de Direito”.

Não se espera que o Judiciário se mantenha alheio à tentativa do Congresso e do presidente de “estabelecer a base jurídica para o estabelecimento do estado policial e a subjugação da cidadania americana, através da ameaça de prisão e detenção por tempo indefinido, sem direito a advogado, sem direito a confrontar os acusadores e sem o direito a julgamento”, escreveu à corte um grupo de advogados.

Na opinião dos advogados que representaram os demandantes, a decisão dos tribunais superiores coloca em risco os direitos fundamentais de qualquer “criador de caso” (como jornalistas) que, segundo as autoridades federais, possam ter qualquer envolvimento com “terroristas”.

Opinião: Isso é arbítrio, nada além disso.








PERGUNTA



O Juiz ao receber os autos de prisão em flagrante, desde que existindo os requisitos da prisão preventiva, pode decretar a prisão?

Depende.

De quê:

1º) De expresso pedido do delegado de polícia, pois, face o sistema acusatório não é lícito ao  por vontade própria, conforme também o CPP 311:

Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial

2º) A prisão preventiva é a última opção (ultima ratio) do estado para o resguardo da paz pública, pois, é a medida mais extremada, tanto é que o artigo 282, § 6º do CPP, determina, que a prisão preventiva será decretada se não cabível uma das medidas alternativas à segregação cautelar, conforme CPP 319 (por exemplo: prisão domiciliar, fiança, monitoramento eletrônico, proibição de ausência da comarca sem a autorização judicial etc):

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se:

§ 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar .

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - habeas corpus 282.509

"os motivos para a prisão preventiva são os mesmos que legitimam a determinação de recolhimento noturno, a proibição de acesso a determinados lugares e de aproximação com a vítima, ou de qualquer outra das medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP, sendo equivocado condicionar a escolha de uma dessas últimas ao não cabimento da prisão preventiva."




QUESTÃO

PODE O JUIZ DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA, DE OFÍCIO, ISTO É, SEM REQUERIMENTO DO DELEGADO OU DO MP, DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL?

A resposta correta é NÃO, contudo, na prática o juiz costuma assim fazer.
 É um erro. Por quê?


1º) Por expressa previsão do cpp 311: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou... do assistente, ou por representação da autoridade policial".

Embora a redação não seja das melhores, a ilação é que durante a fase da ação penal (após recebimento da peça acusatória-denúncia ou queixa) é permitido agir sem  o expresso pedido, contudo, na fase da investigação (policial), somente se for provocado pelas partes (delegado, mp). Basta um leitura mais atenta para essa conclusão


2º) O Sistema acusatório (em que a função de julgar, cabe o magistrado, a de investigar/acusar, ao delegado de polícia e ao mp, e a de defender, que compete ao advogado), não permite que o juiz se substitua ao delegado e ao mp na função de determinar o aprisionamento de alguém, pois, estaria ferindo o princípio da imparcialidade, que determina que o juiz se mantenha "neutro", isto é, cabe às partes promoverem o que de direito, em suma, o juiz julga os pedidos (de prisão, de busca e apreensão, de perícia etc).

Veja decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do HC 12599/GO – 0012599-83.2012.4.01.0000, data de publicação 13/04/2012:

  1. Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. 
  2. 1. Para que a Justiça seja justa, o juiz não deve, no nosso regime democrático, decretar de ofício prisão preventiva. No nosso regime democrático, um acusa, outro defende e o terceiro julga. As funções são distintas e bem definidas. 
  3. 2. Diante da Constituição Federal de 1988 não é mais possível a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. O modelo inquisitorial é incompatível com o Estado Democrático…
OBS. o problema é que a maior parte dos magistrados assim não pensa, ferindo as regras processuais e ao sistema acusatório, que substituiu a época do modelo inquisitivo.

Quem sou eu

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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