segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Estudo mostra porque inocentes são condenados à prisão - conjur


Quase que ao mesmo tempo, a “National Registry of Exonerations (NRE)”, organização da Faculdade de Direito da Universidade de Michigan, divulgou seu relatório anual sobre a libertação de presos inocentes nos EUA em 2013. Só neste ano foram libertados 87 presos, que passaram, inocentes, de três a mais de 20 anos na cadeia – com a ressalva de que nem todos os inocentes têm a mesma sorte. Segundo o advogado-chefe da “Legal Aid Society” Steven Banks, esses dados mostram a “ponta do iceberg”.
Das 87 condenações erradas, 27 (cerca de um terço) se referem a casos em que, como se descobriu posteriormente, não ocorreu crime algum; 40 casos se referem a pessoas condenadas por homicídio que não cometeram — incluindo a libertação de um preso no corredor da morte; 18 casos se referem a falsas acusações de estupro ou outros tipos de abuso sexual.
De todas as condenações erradas, 17% ocorreram porque os réus, sob pressão, fizeram confissões falsas. A origem das condenações erradas foi encontrada, principalmente, nos seguintes fatores (muitos deles, concomitantes): falso testemunho ou falsa acusação: 56%; má conduta policial: 46%; identificação errada de testemunha: 38%.
A instituição começou a pesquisar processos de libertação de inocentes nos EUA, com a ajuda do “Center on Wrongful Convictions” da Faculdade de Direito da Universidade Northwestern, que se dedica a investigar erros judiciais, em 2012. Desde então, levantou 1.304 casos de libertação de inocentes, dos quais 1.281 libertações, que ocorreram de 1989 a 2012, foram estudadas mais detalhadamente. Com os dados obtidos, a instituição produziu o quadro abaixo, que mostra o tipo de crime que o réu não cometeu e os fatores que concorreram, muitas vezes de forma concomitante, para a condenação – com base em cálculos percentuais:
 Identificação errada por testemunhaFalso testemunho ou falsa acusaçãoConfissão falsaProva forense falsa ou enganosaMá conduta de autoridades
Homicídio (597)26%65%20%23%58%
Estupro (224)75%32%7%34%19%
Abuso sexual de crianças (154)18%81%7%24%47%
Roubo (77)82%21%1%5%27%
Outros crimes violentos (92)47%48%8%13%43%
Crimes não violentos (117)9%54%2%6%56%
Todos os casos (1.281)38%56%12%22%46%
Das 1.281 pessoas libertadas, 81% foram condenadas por tribunais do júri e 7% por juiz singular. 
O restante sequer foi a julgamento, porque se declararam culpados em acordo com a Promotoria, para pegar penas mais leves, mesmo sendo inocentes. 
Desse total, 28% foram inocentadas com a ajuda de exames de DNA e as 78% restantes por investigações posteriores, no decorrer dos anos, sem a ajuda de exame de DNA. Somados os anos que cada um passou na cadeia, apesar de inocente, a média seria de 10 anos para cada pessoa.
Das pessoas libertadas, 1.184 (92%) são homens e 97 (8%), mulheres; 598 (47%) são negros, 513 (40%), são brancos, 513 (11%) são hispano-decendentes; e 23 (2%) são nativo-americanos ou asiáticos.
A instituição está pesquisando libertações de vítimas de erros judiciais a partir de 1989, com base no pressuposto de que foi a partir desse ano que os exames de DNA entraram em evidência, como forma de provar a inocência de condenados à prisão. Mas o levantamento tem mostrado que o volume de libertações, graças a exames de DNA, vem caindo ano a ano. A explicação é simples: progressivamente, os tribunais estão recorrendo mais a exames de DNA como elemento de provas, de forma que mais réus são inocentados ainda no julgamento.
Outra tendência evidenciada pelo levantamento é a de que cada vez mais promotores, juízes e até mesmo policiais são responsáveis por investigações, análises de processos e produção de provas, que resultam na libertação de condenados por erro judicial.
Em 2013, por exemplo, 33 (38%) das 87 libertações se deveram a esforços investigativos dessas autoridades. O restante é resultado do trabalho de advogados, investigadores particulares e de instituições que se dedicam a provar a inocência de condenados e, obviamente, a buscar erros judiciais.
Em Nova York, o promotor Kenneth Thompson foi eleito, este ano, procurador-geral do Distrito de Brooklyn, graças a sua bem-sucedida promessa eleitoral de investigar erros judiciais em sua jurisdição. Terá muito trabalho, porque são muitos.
Mas a gota d’água foi a libertação de dois prisioneiros que passaram mais de 20 anos atrás das grades, condenados por matar a própria mãe e a irmã, quando um tinha 18 anos e o outro 15. DNA obtido na unha da mãe foi encontrado na investigação de outro crime, quando os dois já estavam presos há anos.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

VIGÊNCIA e VALIDADE DA LEI: ASPECTOS DIFERENCIADORES - LUIZ FLÁVIO GOMES


No que se relaciona com a distinção entre vigência e validade da lei cabe sublinhar o seguinte:

toda lei penal vigora formalmente até que seja revogada por outra ou até que alcance o fim do seu prazo de vigência, quando se trata de lei excepcional ou temporária (CP, art. 3º). 
Em outras palavras, a lei penal vigora enquanto não for revogada (formalmente). 

Revogação da lei significa, portanto, cessação (finalização) da sua vigência formal. 

A revogação acontece por meio de outra lei e compreende tanto a ab-rogação (revogação total) como a derrogação (revogação parcial). O costume não revoga nem derroga a lei. O desuso tampouco. 

Não se pode, entretanto, confundir a vigência (formal) de uma lei com sua validade (esta última consiste na sua compatibilidade com a Constituição e com o Direito internacional). 

Uma lei para entrar em vigor (para ter vigência) basta ser aprovada pelo Parlamento, sancionada e publicada no Diário Oficial. Uma vez publicada e passado o período de vacância, caso exista, inicia sua vigência. Não havendo nenhuma vacância (vacatio) a ser observada, a lei começa a ter vigência de forma imediata (assim que publicada). 

Mas nem toda lei vigente é válida. 

O modelo do Estado constitucional e democrático de Direito, que é garantista, rompe com o velho esquema do positivismo clássico e passa a distinguir a vigência da validade. 

Somente pode ser válida a lei (vigente) que conta com compatibilidade vertical com a Constituição (ou seja: a lei que atende às exigências formais e materiais decorrentes da Magna Carta) bem como com o Direito internacional (que goza de status supra-legal - cf. voto do Min. Gilmar Mendes - STF, RE 466.343-SP, rel. Min. Cezar Peluso). 

O provecto positivismo clássico (positivismo legalista) confundia os planos da vigência e da validade. Dizia-se que lei vigente é lei válida, desde que tenha seguido o procedimento formal da sua elaboração. Não se aceitava, nesse tempo, a complexidade do sistema constitucional e democrático de direito, que conta com uma pluralidade de fontes normativas hierarquicamente distintas (Constituição, Direito internacional e Direito infraconstitucional). As normas que condicionam a produção do Direito não são só formais (maneira de aprovação de uma lei, competência para editá-la etc.), senão também e sobretudo substanciais (princípio da igualdade, da intervenção mínima, preponderância dos direitos fundamentais, respeito ao núcleo essencial de cada direito etc.). 

As normas substanciais também constituem limites que não podem ser ultrapassados pelo legislador derivado.
 A produção do Direito está agora condicionada formalmente assim como pelos limites materiais (ou substanciais). A norma que proibia a progressão de regime em crimes hediondos, por mais que fosse inatacável do ponto de vista formal (vigência), não possuía validade (ou seja: compatibilidade vertical com o princípio da individualização da pena, contemplado na CF, art. 5º, inc. XLVI). 

De acordo com a lógica positivista clássica (Kelsen, Hart etc.), lei vigente é lei válida e mesmo quando incompatível com a Constituição ela (lei vigente) continuaria válida até que fosse revogada por outra lei.

O esquema positivista clássico não transcendia o plano da legalidade (e da revogação). Confundia-se invalidade com revogação da lei e concebia-se uma presunção de validade de todas as leis vigentes. 

Não se reconhecia a tríplice dimensão do Direito, composto de normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais.

 Pouca relevância se dava para os limites (substanciais) relacionados com o próprio conteúdo da produção do Direito. 
A revogação de uma lei, diante de tudo quanto foi exposto, é instituto coligado com o plano da "legalidade" e da "vigência". Ou seja: acontece no plano formal e ocorre quando uma nova lei afasta a aplicação da anterior. A revogação, como se vê, exige uma sucessão de leis (sendo certo que a posterior revoga a anterior expressamente ou quanto com ela é incompatível). A declaração de invalidade de uma lei, que não se confunde com sua revogação, é instituto vinculado com o plano da "constitucionalidade", ou seja, deriva de uma relação (antinomia ou incoerência) entre a lei e a Constituição ou entre a lei e o Direito internacional e relaciona-se com o plano do conteúdo substancial desta lei. 

Sintetizando: a lei deve ser declarada inválida quando se reconhece sua inconstitucionalidade ou sua antinomia com uma norma de Direito internacional (isso ocorreu, v.g., no caso da prisão civil do depositário infiel).

Recorde-se que o Direito internacional que contempla normas relacionadas com os direitos humanos goza de status distinto: ele é superior à lei ordinária e vale menos que a Constituição (as convenções e tratados de direitos humanos contam com status supralegal, nos termos do voto do Min. Gilmar Mendes - STF, RE 466.343-SP, rel. Min. Cezar Peluso). 

Quando a inconstitucionalidade ocorre de forma concentrada (numa ação direta de inconstitucionalidade, por exemplo) ou se se trata de discussão de uma lei em tese, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, fala-se em eficácia erga omnes.

Quando a invalidade é declarada (só) em relação a um caso concreto, por força do controle difuso de constitucionalidade, a sua eficácia é apenas inter partes. Uma vez declarada inválida uma lei pelo Pleno (em ação concentrada ou quando ela é discutida em tese, no sistema difuso), já não pode ser aplicada. 

A lei declarada inválida, nesse caso, continua vigente (formalmente), até que o Senado a retire do ordenamento jurídico (CF, art. 52, X), mas não tem nenhuma validade (ou seja: já não pode ter nenhuma aplicação concreta).

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

RESPONDA:



Direito Penal de Autor - pune-se o jeito de ser


 O proibido e reprovável  seria a personalidade do agente e não propriamente o ato feito, assim, pune-se o agente pelo que ele é ou representa para a sociedade, e não pelo que fez, ou seja, pelo ato praticado.

Condena-se a pessoa pelo que ele é, e não pelo que fez.

Nazismo – Foram dizimados  6 milhões de judeus (1,5 milhão de crianças), 3 milhões de homossexuais, ciganos, comunistas, deficientes físicos, negros e testemunhas de Jeová.


A pergunta:   As crianças,  os negros, os Jeová:   O que eu fiz para ser morto.

A resposta -   Você não fez nada.  Você  é judeu, é negro.

 
Direito Penal do Fato – Pune-se o ato praticado pelo agente.

Exemplo - João furta um veículo: será responsabilizado pelo ato (subtração de veículo)

Obs. Não existe um ordenamento penal puro, assim, nossa legislação tipifica (“lança como crimes”) modelos de conduta e não perfis de autores, contudo, existem traços de um  dpa,  quando da imposição da pena aos reincidentes. É dupla punição pelo mesmo fato.


Direito penal objetivo – são as leis penais vigentes no país (é expressão do direito de punir)

Direito penal  subjetivo – é o direito de punir do Estado (jus puniendi)

O jus puniendi é limitado: limitação temporal (prescrição, cp 109), espacial (territorialidade cp 5º)

Obs. O poder punitivo é monopólio estatal

Exceção: Estatuto do Índio, Lei 6.001/73, artigo 57:


“Será tolerada a aplicação pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte”



Direito Penal do Inimigo (DPI) – 1985 – Jacobs.

Criador do Funcionalismo Sistêmico (radical) –

O DP tem a função primordial de proteger a norma, e indiretamente os bens jurídicos mais fundamentais.

Há duas espécies de Direito – O do Inimigo  e o  do Cidadão

Thomas Hobbes –  forte transgressor deve ser tratado não como súdito e sim como inimigo.

Kant – Admitia reações hostis contra os contumazes transgressores, que se recusavam a participar da vida em sociedade.

Jakobs elabora  fundamento para aplicação do Direito Penal do Inimigo
Os cidadãos têm direito de exigir segurança do estado face os criminosos.


Inimigo –

1 -  É todo aquele que persiste na prática de delitos.
      Quem pratica  crimes que ponham em risco a própria existência do estado.
              
 Assim, quem se recusa a entrar num estado de cidadania não pode usufruir das prerrogativas ao conceito de pessoa. Ele deve ser impedido de destruir a ordem jurídica.

2-  São os criminosos econômicos, terroristas, delinqüentes organizados, autores de delitos sexuais, isto é, quem se afasta do Direito ( exemplo WTC)

- Como devem ser tratados?

 Quem não participa do Estado de Cidadania, não pode utilizar de seus direitos processuais (comunicação com o Advogado etc), assim, o Estado não deve reconhecê-lo como sujeito de direitos.



Fundamentos

1- O inimigo em não cumprindo O Contrato Social, deixa de ser membro do Estado, estando assim, em guerra contra ele.

2-  Portanto, assim agindo não pode fazer uso dos Direitos de cidadão.

3- Deve, portanto, ser tratado como Inimigo (Hobbes, Kant)





quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

CRIME CONTRA A VIDA

Inimputável só vai a júri popular se defesa cita outras teses

Acusado por crime doloso contrA a vida pode ser sumariamente absolvido caso seja demonstrada sua inimputabilidade. Entretanto, a adoção de outra tese defensiva impede a absolvição sumária, de acordo com o artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 
Por entender que a norma foi cumprida, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou Recurso em Habeas Corpus que pedia a anulação de decisão em que foi determinada a internação de um homem acusado de tentativa de homicídio. Os ministros entenderam que a simples alegação de que não houve dolo na ação não representa um segundo argumento utilizado pela defesa.
O réu foi acusado por tentar matar uma vítima com uma foice, pois entendia que ela havia cometido um furto no passado, em ataque feito de surpresa e sem oportunidade de defesa. O exame de sanidade mental indicou que o homem seria “parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”. 
Por conta dos problemas mentais, ele foi absolvido sumariamente, mas o juiz determinou sua internação por prazo mínimo de um ano, com a medida de segurança mantida enquanto durasse a periculosidade.
A defesa do réu apresentou Habeas Corpus com o objetivo de levar o caso ao tribunal do júri, buscando a absolvição sem medida de segurança. O HC foi rejeitado e isso motivou um Recurso em Habeas Corpus ao STJ, em que os advogados apontavam a existência de uma segunda tese defensiva: o fato de o homem não ter agido com dolo. Relator do caso, o ministro Jorge Mussi afirmou que o juiz deve pronunciar os réus quando a defesa não adota apenas a tese de inimputabilidade. De acordo com ele, os demais fundamentos podem afastar a responsabilização penal do acusado e permitir sua inocência sem a imposição de medida de segurança.
No caso em questão, Mussi apontou que “a simples menção genérica de que não haveria nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam a tese defensiva”, não caracteriza ofensa ao entendimento. Ele disse que a defesa deu ênfase apenas à inimputabilidade do homem, que foi atestada pela perícia, e pediu a absolvição sumária do acusado. 
Por fim, Mussi classificou como “irreparável” a conclusão do tribunal de origem ao rejeitar o HC. Ele votou por negar provimento ao recurso da defesa, sendo acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma.
 Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Pena extinta há mais de 5 anos não serve para majoração - conjur


A condenação extinta há mais de cinco anos não pode ser utilizada para majorar pena. Com base nesse fundamento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, retirou o acréscimo de seis meses sobre a pena-base de um condenado por tráfico de drogas. A majoração, em 1/6 da pena, havia sido determinada pela Justiça Federal do Paraná.
Segundo o ministro Dias Toffoli, como o Código Penal determina que os efeitos da reincidência estão limitados a condenações ocorridas até cinco anos antes da infração, não faz sentido que uma pena já extinta há mais tempo seja reconhecida como mau antecedente e sirva para elevar a pena imposta ao condenado.
“A interpretação do disposto no inciso I do artigo 64 do Código Penal [que trata da reincidência] deve ser no sentido de se extinguirem, no prazo ali preconizado, não só os efeitos decorrentes da reincidência, mas qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente”, afirmou o ministro. “Se essas condenações não mais prestam para o efeito da reincidência, que é o mais, com muito maior razão não devem valer para os antecedentes criminais, que é o menos”, concluiu.
Condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a 7 anos e 5 meses de prisão e pagamento de 748 dias multa, o réu recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, onde o Recurso Especial foi negado pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellize. Segundo o ministro do STJ, a corte entende que, embora o decurso de período superior a cinco anos afaste a reincidência, isso não impede o reconhecimento de maus antecedentes.
A defesa então entrou com Habeas Corpus no STF. 
Ao analisar o caso, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que, embora a questão ainda não tenha sido analisada por colegiado do STJ, o que impede o conhecimento do HC pelo Supremo, o caso é de ilegalidade flagrante. Assim, Toffoli não conheceu do HC, mas concedeu a ordem de ofício.
“O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal”, afirmou o ministro.
O tema, porém, ainda não foi pacificado pelo STF. A palavra final será dada quando a corte julgar o Recurso Extraordinário 593.818/SC. O caso é Repercussão Geral e nele se discute se as condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos devem ser consideradas como maus antecedentes na fixação da pena-base. O relator é o ministro Roberto Barroso.

http://s.conjur.com.br/dl/maus-antecedentes-voto.pdf


terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

STF declara constitucionalidade da reincidência como agravante da pena
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em abril de 2013, que é constitucional a aplicação do instituto da reincidência como agravante da pena em processos criminais (artigo 61, inciso I, do Código Penal).
A questão foi julgada no Recurso Extraordinário (RE 453000) interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve a pena de quatro anos e seis meses imposta a um condenado pelo crime de extorsão e entendeu como válida a incidência da agravante da reincidência, na fixação da pena.
Argumentos
A tese do autor do recurso, representado pela Defensoria Pública, era de que a aplicação da reincidência caracterizaria bis in idem, ou seja, o réu seria punido duas vezes pelo mesmo fato. 
Durante a sustentação oral no Plenário, o defensor público federal Afonso Carlos Roberto do Prado comparou a situação com a de pessoas que cometem infração de trânsito e nem por isso são punidas como reincidentes.
“O agravamento pela reincidência traz a clara situação de penalizar outra vez o mesmo delito, a mesma situação com a projeção de uma pena já cumprida sobre a outra”, afirmou. 
De acordo com o defensor, a regra também contraria o princípio constitucional da individualização da pena, estigmatiza e cria obstáculos para o réu a uma série de benefícios legais.
Já a representante do Ministério Público Federal (MPF), Deborah Duprat, defendeu a constitucionalidade da regra e afirmou que o sistema penal brasileiro adota a pena com dupla função: reprovação e prevenção do crime. 
Portanto, segundo afirmou, a 
“reincidência foi pensada no sentido de censura mais grave àquele que, tendo respondido por um crime anterior, persiste na atividade criminosa”.
 Para ela, não se pune duas vezes o mesmo fato, se pune fatos diferentes levando em consideração uma circunstância que o autor do fato carrega e a história de vida do agente criminoso.
Voto
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, negou provimento ao recurso ao afirmar que, ao contrário do que alega a Defensoria Pública, “o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala”. Conforme asseverou o ministro, o instituto da reincidência está em harmonia com a lei básica da República – a Constituição Federal – e “a regência da matéria circunscreve-se com a oportuna, sadia e razoável política criminal, além de envolver mais de 20 institutos penais”.
Nesse sentido, ele destacou que as repercussões legais da reincidência são diversas e não se restringem à questão do agravamento da pena. 
Por essa razão, caso a regra fosse considerada inconstitucional, haveria o afastamento de diversas outras implicações que usam a reincidência como critério, a exemplo do regime semiaberto, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou por multa, do livramento condicional, da suspensão condicional do processo, dentre outros.
DAS PENAS

Introdução:
após a pratica delituosa, é instaurada uma persecução penal (inquérito policial + ação penal), que é uma garantia para o acusado e para a sociedade, pois, a todos é assegurado o direito de defesa com a a presunção de inocência, que somente será derrubada após decisão final irrecorrível, e sendo o reú condenado, ao estado caberá a imposição de uma pena.

PENA - 
sanção imposta pelo Estado (por meio de um devido processo legal) ao condenado pela prática delituosa. Ela priva ou restringe um bem jurídico do condenado (patrimônio, liberdade).

A pena é uma das consequências jurídicas do delito, face uma sentença penal condenatória irrecorrível.

Funções da Pena –

Modernamente, entende-se que a pena tem tríplice finalidade (é polifuncional):

1)prevenção   

2)retribuição

3-reeducação

domingo, 9 de fevereiro de 2014

Posse irregular apenas de munição não é crime, decide TJ-RS - conjur


O relator da Apelação, desembargador Rogério Gesta Leal, afirmou no acórdão que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considera atípica a conduta de portar munição ilegalmente, já que não há lesão ao bem jurídico tutelado.
Segundo a jurisprudência citada, firmada em Recurso Especial julgado em 28 de setembro de 2010, ‘‘inexiste o delito de porte ilegal de munição se não há a presença da arma de fogo, já que o princípio da ofensividade em Direito Penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato’’.
O relator também citou precedente do próprio colegiado, numa Apelação-Crime julgada em 26 de setembro de 2013. Diz o excerto: ‘‘Portar munição de pouca expressão não demonstra a potencialidade lesiva necessária para caracterizar crime tipificado na lei de armas’’.
‘‘Nota-se que o precedente colacionado se refere ao porte ilegal de munição, quando no caso em tela temos a ocorrência da posse ilegal de munição, circunstância esta que é benéfica ao réu, eis que se trata de conduta menos gravosa. Assim, aplicável a analogia, pois in bonam partem’’, encerrou o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 17 de outubro.


Cantor Leonardo é preso em aeroporto por porte ilegal de munição - terra


Leonardo foi preso na área de embarque do aeroporto. Após pagar fiança de R$ 10 mil, o cantor foi liberado
Foto: Caio Duran / AgNews
O cantor Leonardo foi preso na última sexta-feira (31), no aeroporto internacional de Brasília, ao tentar embarcar em um voo com 22 cartuchos de munições calibre 22. Segundo a Polícia Federal, que divulgou a informação apenas nesta segunda-feira, o cantor não possui autorização para transportar esse tipo de material.
Leonardo foi preso na área de embarque do aeroporto. Após pagar fiança de R$ 10 mil, o cantor foi liberado.

Opinião: Aplica-se ao caso o princípio da lesividade ou ofensividade, que considera a existência de crime quando houver ofensa ao bem jurídico, que é o bem protegido pela norma penal (exemplos: vida, no homicídio, patrimônio, no furto etc), contudo, face a inexpressividade de  quantidade de cartuchos apreendidos, aplica-se, também, o princípio da insignificância, que considera haver crime, quando houver um ofensa significante ao bem jurídico (exemplo, furto de um chocolate, de uma simples caneta etc), assim, não há como se falar em perigo ao bem jurídico protegido (segurança coletiva) no delito de porte de munição.

leia a decisão:

http://s.conjur.com.br/dl/tjrs-derruba-sentenca-condenou-posse.pdf

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

*LEIA A DECISÃO QUE ABSOLVEU UM 'TRAFICANTE", EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONDUTA DE VENDER MACONHA


http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-juiz-trata-proibicao-maconha.pdf
LEITURA OBRIGATÓRIA:



"Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais".

Min. Eros Grau, HC 98212-rj, 19.02.2010

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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