quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Pena extinta há mais de 5 anos não serve para majoração - conjur


A condenação extinta há mais de cinco anos não pode ser utilizada para majorar pena. Com base nesse fundamento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, retirou o acréscimo de seis meses sobre a pena-base de um condenado por tráfico de drogas. A majoração, em 1/6 da pena, havia sido determinada pela Justiça Federal do Paraná.
Segundo o ministro Dias Toffoli, como o Código Penal determina que os efeitos da reincidência estão limitados a condenações ocorridas até cinco anos antes da infração, não faz sentido que uma pena já extinta há mais tempo seja reconhecida como mau antecedente e sirva para elevar a pena imposta ao condenado.
“A interpretação do disposto no inciso I do artigo 64 do Código Penal [que trata da reincidência] deve ser no sentido de se extinguirem, no prazo ali preconizado, não só os efeitos decorrentes da reincidência, mas qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente”, afirmou o ministro. “Se essas condenações não mais prestam para o efeito da reincidência, que é o mais, com muito maior razão não devem valer para os antecedentes criminais, que é o menos”, concluiu.
Condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a 7 anos e 5 meses de prisão e pagamento de 748 dias multa, o réu recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, onde o Recurso Especial foi negado pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellize. Segundo o ministro do STJ, a corte entende que, embora o decurso de período superior a cinco anos afaste a reincidência, isso não impede o reconhecimento de maus antecedentes.
A defesa então entrou com Habeas Corpus no STF. 
Ao analisar o caso, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que, embora a questão ainda não tenha sido analisada por colegiado do STJ, o que impede o conhecimento do HC pelo Supremo, o caso é de ilegalidade flagrante. Assim, Toffoli não conheceu do HC, mas concedeu a ordem de ofício.
“O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal”, afirmou o ministro.
O tema, porém, ainda não foi pacificado pelo STF. A palavra final será dada quando a corte julgar o Recurso Extraordinário 593.818/SC. O caso é Repercussão Geral e nele se discute se as condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos devem ser consideradas como maus antecedentes na fixação da pena-base. O relator é o ministro Roberto Barroso.

http://s.conjur.com.br/dl/maus-antecedentes-voto.pdf


terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

STF declara constitucionalidade da reincidência como agravante da pena
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em abril de 2013, que é constitucional a aplicação do instituto da reincidência como agravante da pena em processos criminais (artigo 61, inciso I, do Código Penal).
A questão foi julgada no Recurso Extraordinário (RE 453000) interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve a pena de quatro anos e seis meses imposta a um condenado pelo crime de extorsão e entendeu como válida a incidência da agravante da reincidência, na fixação da pena.
Argumentos
A tese do autor do recurso, representado pela Defensoria Pública, era de que a aplicação da reincidência caracterizaria bis in idem, ou seja, o réu seria punido duas vezes pelo mesmo fato. 
Durante a sustentação oral no Plenário, o defensor público federal Afonso Carlos Roberto do Prado comparou a situação com a de pessoas que cometem infração de trânsito e nem por isso são punidas como reincidentes.
“O agravamento pela reincidência traz a clara situação de penalizar outra vez o mesmo delito, a mesma situação com a projeção de uma pena já cumprida sobre a outra”, afirmou. 
De acordo com o defensor, a regra também contraria o princípio constitucional da individualização da pena, estigmatiza e cria obstáculos para o réu a uma série de benefícios legais.
Já a representante do Ministério Público Federal (MPF), Deborah Duprat, defendeu a constitucionalidade da regra e afirmou que o sistema penal brasileiro adota a pena com dupla função: reprovação e prevenção do crime. 
Portanto, segundo afirmou, a 
“reincidência foi pensada no sentido de censura mais grave àquele que, tendo respondido por um crime anterior, persiste na atividade criminosa”.
 Para ela, não se pune duas vezes o mesmo fato, se pune fatos diferentes levando em consideração uma circunstância que o autor do fato carrega e a história de vida do agente criminoso.
Voto
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, negou provimento ao recurso ao afirmar que, ao contrário do que alega a Defensoria Pública, “o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala”. Conforme asseverou o ministro, o instituto da reincidência está em harmonia com a lei básica da República – a Constituição Federal – e “a regência da matéria circunscreve-se com a oportuna, sadia e razoável política criminal, além de envolver mais de 20 institutos penais”.
Nesse sentido, ele destacou que as repercussões legais da reincidência são diversas e não se restringem à questão do agravamento da pena. 
Por essa razão, caso a regra fosse considerada inconstitucional, haveria o afastamento de diversas outras implicações que usam a reincidência como critério, a exemplo do regime semiaberto, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou por multa, do livramento condicional, da suspensão condicional do processo, dentre outros.
DAS PENAS

Introdução:
após a pratica delituosa, é instaurada uma persecução penal (inquérito policial + ação penal), que é uma garantia para o acusado e para a sociedade, pois, a todos é assegurado o direito de defesa com a a presunção de inocência, que somente será derrubada após decisão final irrecorrível, e sendo o reú condenado, ao estado caberá a imposição de uma pena.

PENA - 
sanção imposta pelo Estado (por meio de um devido processo legal) ao condenado pela prática delituosa. Ela priva ou restringe um bem jurídico do condenado (patrimônio, liberdade).

A pena é uma das consequências jurídicas do delito, face uma sentença penal condenatória irrecorrível.

Funções da Pena –

Modernamente, entende-se que a pena tem tríplice finalidade (é polifuncional):

1)prevenção   

2)retribuição

3-reeducação

domingo, 9 de fevereiro de 2014

Posse irregular apenas de munição não é crime, decide TJ-RS - conjur


O relator da Apelação, desembargador Rogério Gesta Leal, afirmou no acórdão que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considera atípica a conduta de portar munição ilegalmente, já que não há lesão ao bem jurídico tutelado.
Segundo a jurisprudência citada, firmada em Recurso Especial julgado em 28 de setembro de 2010, ‘‘inexiste o delito de porte ilegal de munição se não há a presença da arma de fogo, já que o princípio da ofensividade em Direito Penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato’’.
O relator também citou precedente do próprio colegiado, numa Apelação-Crime julgada em 26 de setembro de 2013. Diz o excerto: ‘‘Portar munição de pouca expressão não demonstra a potencialidade lesiva necessária para caracterizar crime tipificado na lei de armas’’.
‘‘Nota-se que o precedente colacionado se refere ao porte ilegal de munição, quando no caso em tela temos a ocorrência da posse ilegal de munição, circunstância esta que é benéfica ao réu, eis que se trata de conduta menos gravosa. Assim, aplicável a analogia, pois in bonam partem’’, encerrou o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 17 de outubro.


Cantor Leonardo é preso em aeroporto por porte ilegal de munição - terra


Leonardo foi preso na área de embarque do aeroporto. Após pagar fiança de R$ 10 mil, o cantor foi liberado
Foto: Caio Duran / AgNews
O cantor Leonardo foi preso na última sexta-feira (31), no aeroporto internacional de Brasília, ao tentar embarcar em um voo com 22 cartuchos de munições calibre 22. Segundo a Polícia Federal, que divulgou a informação apenas nesta segunda-feira, o cantor não possui autorização para transportar esse tipo de material.
Leonardo foi preso na área de embarque do aeroporto. Após pagar fiança de R$ 10 mil, o cantor foi liberado.

Opinião: Aplica-se ao caso o princípio da lesividade ou ofensividade, que considera a existência de crime quando houver ofensa ao bem jurídico, que é o bem protegido pela norma penal (exemplos: vida, no homicídio, patrimônio, no furto etc), contudo, face a inexpressividade de  quantidade de cartuchos apreendidos, aplica-se, também, o princípio da insignificância, que considera haver crime, quando houver um ofensa significante ao bem jurídico (exemplo, furto de um chocolate, de uma simples caneta etc), assim, não há como se falar em perigo ao bem jurídico protegido (segurança coletiva) no delito de porte de munição.

leia a decisão:

http://s.conjur.com.br/dl/tjrs-derruba-sentenca-condenou-posse.pdf

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

*LEIA A DECISÃO QUE ABSOLVEU UM 'TRAFICANTE", EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONDUTA DE VENDER MACONHA


http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-juiz-trata-proibicao-maconha.pdf
LEITURA OBRIGATÓRIA:



"Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais".

Min. Eros Grau, HC 98212-rj, 19.02.2010
O FATO DE ALGUÉM COMETER UM GRAVE DELITO (Tráfico), IMPLICA NO CERCEAMENTO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS?

leia decisão do STJ

"Não aproveita invocar a elevada gravidade do comportamento imputado ao paciente como justificativa para manter a cautela extrema (prisão), a despeito da ilegalidade verificada, como se autores de crimes qualificados com hediondos ou assemelhados não fossem destinatários das mesmas garantias outorgadas a qualquer cidadão",
in HC nº 284.158-mg, Relator, Ministro Rogério Schietti - 2013
HÁ NO BRASIL INQUÉRITOS EXTRAPOLICIAIS?


Sim, exemplos:

inquéritos para apurar delito cometido por juiz (art. 33, § único, da LC 35/79);

inquérito para apurar delito cometido por membro do mp (art. 41, § único, da Lei 8.625/93)

Tribunal Regional Federal-2 anula buscas em escritórios sem presença da OAB - conjur


A operação, deflagrada em novembro de 2010, teve como objetivo a desarticulação de uma suposta quadrilha formada para obter benefícios previdenciários irregulares no Rio de Janeiro. Foram executados 24 mandados de prisão e, na relação de endereços onde buscas e apreensões foram feitas, estavam os de sete advogados.
A OAB-RJ apelou contra decisão de primeiro grau que negou a ilegalidade da operação, alegada em Mandado de Segurança. 
A entidade se baseou no parágrafo 6º e no artigo 7º da Lei 8.906/1994, que trata da inviolabilidade do local de trabalho do advogado. “Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade (...) expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB”, diz o dispositivo.
Segundo o advogado da Ordem, Renato Neves Tonini, embora a seccional tenha sido alertada sobre as diligências, que seriam deflagradas às 7h, o aviso não ocorreu com a devida antecedência. “O delegado entendeu que nós teríamos condições, às 5h da manhã, de reunir sete advogados”, disse. “Conseguimos reunir três.”
O relator do caso no TRF-2, o desembargador Paulo Espírito Santo, acatou a apelação, defendendo a inviolabilidade dos escritórios. 
“O interesse público envolvido na persecução criminal está acima do interesse privado do advogado e de seus clientes? Em tese, eu responderia que não, porque o interesse público é maior”, disse. Isso porque, para o desembargador, o "interesse público maior" inclui a proteção aos escritórios. “Eu pergunto de novo: não existe interesse público em manter a inviolabilidade do advogado e de seus clientes? Isso não é interesse público?”.
O desembargador Ivan Athié seguiu o voto do relator. 
“Se persistir esse estado de coisas, senhor presidente (...), amanhã entrarão na sua casa, no gabinete do doutor procurador, no nosso gabinete, na casa do advogado, na casa da mulher, da namorada do advogado, para buscar aquela prova, porque precisam achar uma prova de que ele fez — como se diz hoje — aquele malfeito.”
No entanto, para o desembargador Abel Gomes, vencido na votação, a comunicação foi feita partindo do pressuposto de que há uma estrutura de plantão. “Abuso de poder no ato praticado pelo delegado? Com a máxima vênia, não vejo abuso”, afirmou. “Acho que nos deparamos com uma situação excepcional, o delegado também não tinha como imaginar, como saber com que estrutura a Ordem dos Advogados dispõe para em um eventual plantão atender.”
Com a decisão do TRF, foi anulado despacho da 4ª Vara Federal Criminal, que havia recusado Mandado de Segurança. As diligências de busca e apreensão em quatro dos sete escritórios de advocacia — aqueles em que não houve representante da OAB no momento da ação — foram consideradas ilegais. “Houve um vício na reunião dessa documentação, a lei não foi respeitada e, portanto, o que foi apreendido ou o que for consequência disso não poderá ser levado em consideração”, explicou Tonini.
Fernanda Tórtima, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ que responde pelo caso, defendeu a atitude da entidade: "No caso específico desta impetração, nós não visamos nem mesmo defender os advogados, mas, sim, o cumprimento da lei."
Em nota, a Advocacia-Geral da União afirmou não ter sido intimada da decisão, e que só após receber a comunicação da Justiça avaliará se entrará com recurso.

Busca e apreensão feita pela Polícia Militar é inválida, decide Tribunal gaúcho.

São ilícitas as provas recolhidas em mandado de busca e apreensão executado exclusivamente pela Polícia Militar. 
O parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal confere apenas à Polícia Civil a tarefa da investigação criminal. Com base nesse entendimento, a maioria dos integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou um processo criminal e manteve a libertação de uma acusada, presa em regime provisório por suposto envolvimento com o tráfico de drogas.
A ação que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e dinheiro em espécie, dando causa a inquérito criminal, foi desencadeada e dirigida pela Brigada Militar – a polícia militar gaúcha –, a pedido do representante do Ministério Público.
O desembargador Nereu Giacomolli, autor do voto vencedor, afirmou que não existe menção na Constituição ou nas leis ordinárias de que a Polícia Militar tenha atribuição similar à da Polícia Civil. O parágrafo 5º do mesmo artigo é claro: cabe às PMs à atribuição de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
‘‘Se, por um lado, não há uma vedação expressa, por outro, é preciso reconhecer ter o legislador constituinte estabelecido atribuições distintas, o que permite concluir não poder a Polícia Militar exercer atribuição da Polícia Civil ou do Ministério Público. Este, com poderes investigatórios, para os que admitem tal atribuição, de forma excepcional e subsidiária’’, justificou.
O desembargador entendeu também que as provas eram nulas, porque a ordem de busca e apreensão contra a residência foi deferida de forma ilegal, já que foi embasada exclusivamente em denúncia anônima, sem registro nos autos. 
Afirmou, por fim, que mesmo que pudesse ser admitido o pedido de busca e apreensão por parte do Ministério Público, a sua execução não poderia ser efetuada sem o seu controle ou da autoridade policial civil. O seu entendimento foi acompanhado pela desembargadora Catarina Rita Krieger Martins. A decisão é do dia 15 de março.
Invasão de competência
O processo é originário da comarca de Ijuí, município situado a 395 km de Porto Alegre. Com base em denúncia anônima, o Comando do 29º Batalhão de Polícia Militar encaminhou oficio à promotoria local, informando que uma residência estaria abrigando drogas e armas de fogo. Sugeriu ao promotor de Justiça que conseguisse, junto à 1ª Vara Criminal, a expedição de mandado de busca e apreensão no local.

Deferido o pedido pelo juiz da Comarca, o Ministério Público encaminhou o mandado ao Comando da Brigada Militar, que deu cumprimento à decisão judicial sem, no entanto, comunicar à autoridade policial investigativa.
Na incursão, realizada em novembro de 2011, uma mulher foi presa, sob a acusação de receptação e tráfico de entorpecentes. Ela teve a sua prisão em flagrante convertida em temporária pelo juízo local.
A defensora pública estadual Cristiane Friedrich impetrou Habeas Corpus em favor da acusada, com pedido de liminar, tentando obter sua imediata libertação. Alegou que sua prisão foi ilegal, porque o flagrante decorreu de cumprimento de mandado executado pela Brigada Militar, que se originou de Representação feita pelo Comando da corporação, e não da policia judiciária – a civil.
Sustentou que, por não ser crime militar, não foi legítima a operação desencadeada pela Brigada, com a chancela do Ministério Público. Assim, agindo ao ‘‘arrepio da lei’’ - porque o crime de tráfico é comum -, a operação gerou ‘‘vício na origem’’.
Diante da ilegalidade, a defensora pediu que todos os documentos originados pela operação fossem excluídos do processo, já que as provas são ilegais. Também propôs o afastamento do juiz titular da 1ª Vara Criminal para o julgamento do feito, ‘‘uma vez que tomou conhecimento de todos os documentos por ocasião do despacho”.
Pedido do MP
Como a liminar foi negada, a defensora apelou para o Tribunal de Justiça. Na 3ª Câmara Criminal, o desembargador Francesco Conti, relator da Apelação, considerou prejudicada a análise do pedido de liberdade. Isso porque, em ofício datado de 24 de fevereiro do corrente, teve ciência da soltura da paciente pelo juízo de origem.

Quanto aos demais fatos, Conti esclareceu, inicialmente, que não houve uma Representação formal ao Judiciário por parte da Brigada Militar, para expedição de mandado de busca e apreensão, mas apenas sugestão, encaminhada ao Ministério Público por meio de ofício. Assim, com base nas informações prestadas pela Brigada Militar, o MP requereu a expedição do mandado, entregando-o para a corporação, a fim de cumprí-lo.
‘‘Nesse sentido, quem requereu a expedição do mandado, bem como a tarefa de cumprimento, foi o Ministério Público, o qual, a meu juízo, possui poderes de investigação, não obstante tenha ciência da discussão que está sub judice no Supremo Tribunal Federal’’, completou Conti.
Para o desembargador-relator, a BM foi utilizada pelo MP – verdadeiro responsável pelo cumprimento do mandado – como executor da medida. Nesta linha, entendeu que nenhuma das instituições invadiu a área de competência da Polícia Civil. ‘‘Tanto que, após o suporte dado ao Ministério Público, no cumprimento do mandado, todo o resultado da diligência foi encaminhado imediatamente à autoridade policial judiciária, que lavrou o auto de prisão em flagrante’’, arrematou, não reconhecendo a nulidade das provas.
Festival de mandados
O desembargador Nereu Giacomolli, após definir o papel da Polícia Civil e da Militar diante da Constituição, afirmou que a situação dos autos é de investigação, de execução do mandado de busca e apreensão. ‘‘Admitindo-se a possibilidade de a Polícia Militar praticar atos de investigação, também teríamos que admitir a mesma prática por qualquer outra autoridade, em verdadeira distribuição de mandados judiciais com finalidade investigativa, desestruturando-se a organização do Estado Constitucional’’, advertiu.

Conforme Giacomolli, nada justifica a atuação subsidiária do Ministério Público e, menos ainda, a atuação da Polícia Militar no cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela autoridade judicial, com finalidade investigatória. ‘‘Assim, o procedimento adequado ao caso concreto impunha a comunicação do fato à Polícia Civil, para que ela, então, tomasse as medidas investigatórias cabíveis, inclusive assecuratórias e cautelares’’, decretou.
No fecho de seu voto, o desembargador Giacomolli discorreu sobre a validade das denúncias anônimas para promover a instauração do Inquérito Criminal. 
A este respeito, citou recente posicionamento do ministro Marco Aurélio, do STF: 
‘‘É vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa ‘denúncia’ são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações’’.
Em síntese, o entendimento do STF é de que as denúncias anônimas têm sua eficácia limitada à provocação da autoridade policial que, ao tomar conhecimento do seu conteúdo, tem o dever de diligenciar para averiguar a veracidade dos fatos denunciados. 
‘‘Não basta (a denúncia), por si só, isoladamente, a amparar o início de uma investigação formal, seja através da abertura de um inquérito policial, seja através da adoção de medidas cautelares potencialmente restritivas de direitos e liberdades individuais, como a busca e apreensão, a interceptação telefônica e a prisão cautelar, por exemplo.’’

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Polícia não precisa comunicar MP sobre pedido de busca e apreensão - conjur

Delegados de polícia presidem inquérito e têm legitimidade para apresentar pedidos à Justiça sem encaminhar as propostas de medidas cautelares para o Ministério Público. 
A tese foi usada pelo juiz federal Aníbal Magalhães Matos, de Minas Gerais, ao julgar improcedente pedido do Ministério Público Federal para invalidar provas de uma investigação e impedir que elas fossem usadas pela autoridade policial para “quaisquer fins”.
As diligências envolveram suspeitas de irregularidades na licitação de alimentos pela Prefeitura de Catupira (MG). O inquérito foi aberto a pedido da procuradoria, mas a Polícia Federal conseguiu um mandado de busca e apreensão sem comunicar o procurador que acompanhava o caso. O Ministério Público Federal procurou então o Judiciário para criticar o ocorrido, argumentando que as provas obtidas durante a apreensão “se acham eivadas de vício de nulidade absoluta”.
O procurador da República Lucas de Morais Gualtieri reclama que os documentos colhidos são os mesmos que já estavam no processo e defende que cabe ao MP dirigir a investigação criminal, “especificando não apenas quais diligências devam ser realizadas, mas também o próprio momento de realização das mesmas”. 
Para ele, “procedimentos adotados de modo diverso (...) evidenciam não apenas a falta de legitimidade e interesse de agir de outros atores processuais como a (...) violação do modelo acusatório”.
Mas o juiz federal responsável por avaliar o caso disse não existir no ordenamento jurídico a necessidade de intimação prévia do Ministério Público sobre pedido de busca e apreensão. 
No caso avaliado, o magistrado da Subseção de Manhuaçu afirmou que a PF baseou-se em “fundadas razões” e que a oitiva da Procuradoria poderia prejudicar a diligência, devido à urgência.
“Em que pese reconhecer que o Ministério Público é dotado de poderes investigatórios, na linha da doutrina dos poderes implícitos, não há como negar que essa sua atividade é meramente subsidiária e não pode colidir com a exclusividade da presidência dos inquéritos policiais, a cargo do delegado de polícia”, afirmou Matos.
Interesse corporativo
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) declarou ser favorável à decisão. “Para os delegados federais, pedir a nulidade das provas com base no suposto monopólio da investigação criminal pelo Ministério Público é colocar os interesses corporativos acima do interesse público”, disse o presidente da entidade, Marcos Leôncio Ribeiro. 

Opinião: correta a decisão, outrossim, quem preside o Inquérito Policial é o Delegado e não o Ministério público. Abaixo a decisão judicial que assevera o poder do Delegado de Polícia: decisão muito bem clara e fundamentada em acórdão das Cortes Superiores.

http://s.conjur.com.br/dl/policia-nao-autorizacao-mpf-solicitar.pdf




Direito Empresarial é área com menor índice de aprovação


A porcentagem de aprovação de cada área cobrada no Exame de Ordem é resultado de um estudo feito pela Coordenação de Exame Unificado do Conselho Federal da OAB. O estudo mostra o índice geral de aprovação e cada instituição de ensino e detalha qual o resultado em cada área. Na primeira fase — composta por provas objetivas de 16 áreas do Direito e mais o Estatuto da OAB — o índice de aprovação geral foi de 19,6%.
Ao todo, foram avaliados os resultados de estudantes de Direito de 1.291 campi universitários. Desses, apenas sete conseguiram aprovar todos os examinados [veja abaixo]. Em compensação, 126 campi não tiveram nenhum candidato aprovado na segunda etapa.
“É um procedimento inovador (resultado por áreas). Queremos contribuir na formação do futuro advogado, uma vez que as instituições poderão aperfeiçoar o seus processos de ensino e aprendizagem em relação a possíveis deficiências”, pondera o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Essa opinião é compartilhada pelo coordenador-geral de Exame Unificado de Ordem, Leonardo Avelino Duarte. “Essa metodologia permite que as universidades percebam em quais matérias, especificamente, o ensino não vai bem. Por outro lado, serve para avaliar também o trabalho feito com maestria. A OAB quer contribuir  para a formação de um ensino jurídico de qualidade”, avalia.
Na análise unificada por Instituições de Ensino Superior (IES), o destaque entre as instituições federais vai para o campus de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP): 88,46% dos 26 candidatos foram aprovados. Ao todo, 126 campi não tiveram nenhum candidato aprovado na segunda etapa. 
Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Homicídio praticado por gêmeos xifópagos: uma solução jurídica frente a impunibilidade - jus



10
HOMICDIO PRATICADO POR GMEOS XIFPAGOS UMA SOLUO JURDICA FRENTE IMPUNIBILIDADE
Uma das grandes controvérsias doutrinarias hoje no ordenamento jurídico brasileiro, é saber como deve se proceder a punição adequada no homicídio praticado por xifópagos (ou irmãossiameses). Nunca se ouviu falar deles como sujeito ativo num delito de maior potencial ofensivo, mas o Código Penal não poderia se escusar de avaliar uma possível punição para um caso concreto. Vale ressaltar que o termo xifópagos remete-se aqueles ligados pelo tronco ou, como prefere a medicina, gêmeos conjugados.
Na maioria dos casos não há a possibilidade de uma intervenção cirúrgica para a separação dos gêmeos, mas os médicos recomendam a interrupção da gravidez pelo alto risco que a mãe corre e pela escassa possibilidade de sobrevivência desses irmãos conjugados, que são de 5% a 25%. Assim, lança-se a curiosidade de saber como a doutrina vem entendendo o caso hipotético de xifópagos como sujeito ativo do crime.
Todavia, como o Direito Penal é regido por princípios, um dos que norteiam a aplicação da pena é o Princípio da Individualização da Pena, prevista no art. 5º, XLVIda Constituição Federal. Porém, o qual devemos observar com mais rigorosidade é o Princípio da Pessoalidade ou, também chamado, Responsabilidade Pessoal ou Intranscedência da Pena. Este princípio norteia que a pena somente deverá ser aplicada ao condenado que visou a prática do crime, devendo ele se submeter a sanção que lhe foi aplicada pelo Estado. Nas palavras de Zaffaroni:
"nunca se pode interpretar uma lei penal no sentido de que a pena transcenda da pessoa que é autora ou partícipe do delito. A pena é uma medida de caráter estritamente pessoal, haja vista ser uma ingerência ressocializadora sobre o condenado."
Logo, ninguém mais deverá responder a um crime senão, apenas, o agente ativo do delito ora agravado. Foi o que previu o inciso XLV do art. 5º da CF, dizendo:
Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Destarte, se ambos os irmãos conjugados consentem para a prática do homicídio, os dois deverão ser condenados a cumprir a pena de reclusão incidido no concurso de pessoas. Mas, e se a prática do crime ocorre sem o consenso do outro irmão, como se daria o procedimento de punir?
Entende o doutrinador Bento de Faria que a decisão deve ser proferida em favor da liberdade. 
Em sentido contrário, Flávio Monteiro de Barros entende que haverá uma sentença condenatória, mas o cumprimento da pena ficará suspensa até a prescrição do crime ou até que o outro irmão seja agente ativo de outro, eventual e posterior, crime praticado.
Opinião: Correta a interpretação de Flávio Monteiro de Barros.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014



VC SABE O QUE É LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA?!


É a justificável reação contra o excesso de reação na legítima defesa. 

Ex.: A assalta B; 
       este, tomando a arma de B, domina o oponente e passa a agredi-lo violentamente,
       excedendo-se na defesa; esse abuso autoriza que B reaja, defendendo-se da agressão, agora injusta, de A              (guilherme nucci)

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Powered By Blogger

Páginas