quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

O FATO DE ALGUÉM COMETER UM GRAVE DELITO (Tráfico), IMPLICA NO CERCEAMENTO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS?

leia decisão do STJ

"Não aproveita invocar a elevada gravidade do comportamento imputado ao paciente como justificativa para manter a cautela extrema (prisão), a despeito da ilegalidade verificada, como se autores de crimes qualificados com hediondos ou assemelhados não fossem destinatários das mesmas garantias outorgadas a qualquer cidadão",
in HC nº 284.158-mg, Relator, Ministro Rogério Schietti - 2013
HÁ NO BRASIL INQUÉRITOS EXTRAPOLICIAIS?


Sim, exemplos:

inquéritos para apurar delito cometido por juiz (art. 33, § único, da LC 35/79);

inquérito para apurar delito cometido por membro do mp (art. 41, § único, da Lei 8.625/93)

Tribunal Regional Federal-2 anula buscas em escritórios sem presença da OAB - conjur


A operação, deflagrada em novembro de 2010, teve como objetivo a desarticulação de uma suposta quadrilha formada para obter benefícios previdenciários irregulares no Rio de Janeiro. Foram executados 24 mandados de prisão e, na relação de endereços onde buscas e apreensões foram feitas, estavam os de sete advogados.
A OAB-RJ apelou contra decisão de primeiro grau que negou a ilegalidade da operação, alegada em Mandado de Segurança. 
A entidade se baseou no parágrafo 6º e no artigo 7º da Lei 8.906/1994, que trata da inviolabilidade do local de trabalho do advogado. “Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade (...) expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB”, diz o dispositivo.
Segundo o advogado da Ordem, Renato Neves Tonini, embora a seccional tenha sido alertada sobre as diligências, que seriam deflagradas às 7h, o aviso não ocorreu com a devida antecedência. “O delegado entendeu que nós teríamos condições, às 5h da manhã, de reunir sete advogados”, disse. “Conseguimos reunir três.”
O relator do caso no TRF-2, o desembargador Paulo Espírito Santo, acatou a apelação, defendendo a inviolabilidade dos escritórios. 
“O interesse público envolvido na persecução criminal está acima do interesse privado do advogado e de seus clientes? Em tese, eu responderia que não, porque o interesse público é maior”, disse. Isso porque, para o desembargador, o "interesse público maior" inclui a proteção aos escritórios. “Eu pergunto de novo: não existe interesse público em manter a inviolabilidade do advogado e de seus clientes? Isso não é interesse público?”.
O desembargador Ivan Athié seguiu o voto do relator. 
“Se persistir esse estado de coisas, senhor presidente (...), amanhã entrarão na sua casa, no gabinete do doutor procurador, no nosso gabinete, na casa do advogado, na casa da mulher, da namorada do advogado, para buscar aquela prova, porque precisam achar uma prova de que ele fez — como se diz hoje — aquele malfeito.”
No entanto, para o desembargador Abel Gomes, vencido na votação, a comunicação foi feita partindo do pressuposto de que há uma estrutura de plantão. “Abuso de poder no ato praticado pelo delegado? Com a máxima vênia, não vejo abuso”, afirmou. “Acho que nos deparamos com uma situação excepcional, o delegado também não tinha como imaginar, como saber com que estrutura a Ordem dos Advogados dispõe para em um eventual plantão atender.”
Com a decisão do TRF, foi anulado despacho da 4ª Vara Federal Criminal, que havia recusado Mandado de Segurança. As diligências de busca e apreensão em quatro dos sete escritórios de advocacia — aqueles em que não houve representante da OAB no momento da ação — foram consideradas ilegais. “Houve um vício na reunião dessa documentação, a lei não foi respeitada e, portanto, o que foi apreendido ou o que for consequência disso não poderá ser levado em consideração”, explicou Tonini.
Fernanda Tórtima, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ que responde pelo caso, defendeu a atitude da entidade: "No caso específico desta impetração, nós não visamos nem mesmo defender os advogados, mas, sim, o cumprimento da lei."
Em nota, a Advocacia-Geral da União afirmou não ter sido intimada da decisão, e que só após receber a comunicação da Justiça avaliará se entrará com recurso.

Busca e apreensão feita pela Polícia Militar é inválida, decide Tribunal gaúcho.

São ilícitas as provas recolhidas em mandado de busca e apreensão executado exclusivamente pela Polícia Militar. 
O parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal confere apenas à Polícia Civil a tarefa da investigação criminal. Com base nesse entendimento, a maioria dos integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou um processo criminal e manteve a libertação de uma acusada, presa em regime provisório por suposto envolvimento com o tráfico de drogas.
A ação que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e dinheiro em espécie, dando causa a inquérito criminal, foi desencadeada e dirigida pela Brigada Militar – a polícia militar gaúcha –, a pedido do representante do Ministério Público.
O desembargador Nereu Giacomolli, autor do voto vencedor, afirmou que não existe menção na Constituição ou nas leis ordinárias de que a Polícia Militar tenha atribuição similar à da Polícia Civil. O parágrafo 5º do mesmo artigo é claro: cabe às PMs à atribuição de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
‘‘Se, por um lado, não há uma vedação expressa, por outro, é preciso reconhecer ter o legislador constituinte estabelecido atribuições distintas, o que permite concluir não poder a Polícia Militar exercer atribuição da Polícia Civil ou do Ministério Público. Este, com poderes investigatórios, para os que admitem tal atribuição, de forma excepcional e subsidiária’’, justificou.
O desembargador entendeu também que as provas eram nulas, porque a ordem de busca e apreensão contra a residência foi deferida de forma ilegal, já que foi embasada exclusivamente em denúncia anônima, sem registro nos autos. 
Afirmou, por fim, que mesmo que pudesse ser admitido o pedido de busca e apreensão por parte do Ministério Público, a sua execução não poderia ser efetuada sem o seu controle ou da autoridade policial civil. O seu entendimento foi acompanhado pela desembargadora Catarina Rita Krieger Martins. A decisão é do dia 15 de março.
Invasão de competência
O processo é originário da comarca de Ijuí, município situado a 395 km de Porto Alegre. Com base em denúncia anônima, o Comando do 29º Batalhão de Polícia Militar encaminhou oficio à promotoria local, informando que uma residência estaria abrigando drogas e armas de fogo. Sugeriu ao promotor de Justiça que conseguisse, junto à 1ª Vara Criminal, a expedição de mandado de busca e apreensão no local.

Deferido o pedido pelo juiz da Comarca, o Ministério Público encaminhou o mandado ao Comando da Brigada Militar, que deu cumprimento à decisão judicial sem, no entanto, comunicar à autoridade policial investigativa.
Na incursão, realizada em novembro de 2011, uma mulher foi presa, sob a acusação de receptação e tráfico de entorpecentes. Ela teve a sua prisão em flagrante convertida em temporária pelo juízo local.
A defensora pública estadual Cristiane Friedrich impetrou Habeas Corpus em favor da acusada, com pedido de liminar, tentando obter sua imediata libertação. Alegou que sua prisão foi ilegal, porque o flagrante decorreu de cumprimento de mandado executado pela Brigada Militar, que se originou de Representação feita pelo Comando da corporação, e não da policia judiciária – a civil.
Sustentou que, por não ser crime militar, não foi legítima a operação desencadeada pela Brigada, com a chancela do Ministério Público. Assim, agindo ao ‘‘arrepio da lei’’ - porque o crime de tráfico é comum -, a operação gerou ‘‘vício na origem’’.
Diante da ilegalidade, a defensora pediu que todos os documentos originados pela operação fossem excluídos do processo, já que as provas são ilegais. Também propôs o afastamento do juiz titular da 1ª Vara Criminal para o julgamento do feito, ‘‘uma vez que tomou conhecimento de todos os documentos por ocasião do despacho”.
Pedido do MP
Como a liminar foi negada, a defensora apelou para o Tribunal de Justiça. Na 3ª Câmara Criminal, o desembargador Francesco Conti, relator da Apelação, considerou prejudicada a análise do pedido de liberdade. Isso porque, em ofício datado de 24 de fevereiro do corrente, teve ciência da soltura da paciente pelo juízo de origem.

Quanto aos demais fatos, Conti esclareceu, inicialmente, que não houve uma Representação formal ao Judiciário por parte da Brigada Militar, para expedição de mandado de busca e apreensão, mas apenas sugestão, encaminhada ao Ministério Público por meio de ofício. Assim, com base nas informações prestadas pela Brigada Militar, o MP requereu a expedição do mandado, entregando-o para a corporação, a fim de cumprí-lo.
‘‘Nesse sentido, quem requereu a expedição do mandado, bem como a tarefa de cumprimento, foi o Ministério Público, o qual, a meu juízo, possui poderes de investigação, não obstante tenha ciência da discussão que está sub judice no Supremo Tribunal Federal’’, completou Conti.
Para o desembargador-relator, a BM foi utilizada pelo MP – verdadeiro responsável pelo cumprimento do mandado – como executor da medida. Nesta linha, entendeu que nenhuma das instituições invadiu a área de competência da Polícia Civil. ‘‘Tanto que, após o suporte dado ao Ministério Público, no cumprimento do mandado, todo o resultado da diligência foi encaminhado imediatamente à autoridade policial judiciária, que lavrou o auto de prisão em flagrante’’, arrematou, não reconhecendo a nulidade das provas.
Festival de mandados
O desembargador Nereu Giacomolli, após definir o papel da Polícia Civil e da Militar diante da Constituição, afirmou que a situação dos autos é de investigação, de execução do mandado de busca e apreensão. ‘‘Admitindo-se a possibilidade de a Polícia Militar praticar atos de investigação, também teríamos que admitir a mesma prática por qualquer outra autoridade, em verdadeira distribuição de mandados judiciais com finalidade investigativa, desestruturando-se a organização do Estado Constitucional’’, advertiu.

Conforme Giacomolli, nada justifica a atuação subsidiária do Ministério Público e, menos ainda, a atuação da Polícia Militar no cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela autoridade judicial, com finalidade investigatória. ‘‘Assim, o procedimento adequado ao caso concreto impunha a comunicação do fato à Polícia Civil, para que ela, então, tomasse as medidas investigatórias cabíveis, inclusive assecuratórias e cautelares’’, decretou.
No fecho de seu voto, o desembargador Giacomolli discorreu sobre a validade das denúncias anônimas para promover a instauração do Inquérito Criminal. 
A este respeito, citou recente posicionamento do ministro Marco Aurélio, do STF: 
‘‘É vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa ‘denúncia’ são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações’’.
Em síntese, o entendimento do STF é de que as denúncias anônimas têm sua eficácia limitada à provocação da autoridade policial que, ao tomar conhecimento do seu conteúdo, tem o dever de diligenciar para averiguar a veracidade dos fatos denunciados. 
‘‘Não basta (a denúncia), por si só, isoladamente, a amparar o início de uma investigação formal, seja através da abertura de um inquérito policial, seja através da adoção de medidas cautelares potencialmente restritivas de direitos e liberdades individuais, como a busca e apreensão, a interceptação telefônica e a prisão cautelar, por exemplo.’’

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Polícia não precisa comunicar MP sobre pedido de busca e apreensão - conjur

Delegados de polícia presidem inquérito e têm legitimidade para apresentar pedidos à Justiça sem encaminhar as propostas de medidas cautelares para o Ministério Público. 
A tese foi usada pelo juiz federal Aníbal Magalhães Matos, de Minas Gerais, ao julgar improcedente pedido do Ministério Público Federal para invalidar provas de uma investigação e impedir que elas fossem usadas pela autoridade policial para “quaisquer fins”.
As diligências envolveram suspeitas de irregularidades na licitação de alimentos pela Prefeitura de Catupira (MG). O inquérito foi aberto a pedido da procuradoria, mas a Polícia Federal conseguiu um mandado de busca e apreensão sem comunicar o procurador que acompanhava o caso. O Ministério Público Federal procurou então o Judiciário para criticar o ocorrido, argumentando que as provas obtidas durante a apreensão “se acham eivadas de vício de nulidade absoluta”.
O procurador da República Lucas de Morais Gualtieri reclama que os documentos colhidos são os mesmos que já estavam no processo e defende que cabe ao MP dirigir a investigação criminal, “especificando não apenas quais diligências devam ser realizadas, mas também o próprio momento de realização das mesmas”. 
Para ele, “procedimentos adotados de modo diverso (...) evidenciam não apenas a falta de legitimidade e interesse de agir de outros atores processuais como a (...) violação do modelo acusatório”.
Mas o juiz federal responsável por avaliar o caso disse não existir no ordenamento jurídico a necessidade de intimação prévia do Ministério Público sobre pedido de busca e apreensão. 
No caso avaliado, o magistrado da Subseção de Manhuaçu afirmou que a PF baseou-se em “fundadas razões” e que a oitiva da Procuradoria poderia prejudicar a diligência, devido à urgência.
“Em que pese reconhecer que o Ministério Público é dotado de poderes investigatórios, na linha da doutrina dos poderes implícitos, não há como negar que essa sua atividade é meramente subsidiária e não pode colidir com a exclusividade da presidência dos inquéritos policiais, a cargo do delegado de polícia”, afirmou Matos.
Interesse corporativo
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) declarou ser favorável à decisão. “Para os delegados federais, pedir a nulidade das provas com base no suposto monopólio da investigação criminal pelo Ministério Público é colocar os interesses corporativos acima do interesse público”, disse o presidente da entidade, Marcos Leôncio Ribeiro. 

Opinião: correta a decisão, outrossim, quem preside o Inquérito Policial é o Delegado e não o Ministério público. Abaixo a decisão judicial que assevera o poder do Delegado de Polícia: decisão muito bem clara e fundamentada em acórdão das Cortes Superiores.

http://s.conjur.com.br/dl/policia-nao-autorizacao-mpf-solicitar.pdf




Direito Empresarial é área com menor índice de aprovação


A porcentagem de aprovação de cada área cobrada no Exame de Ordem é resultado de um estudo feito pela Coordenação de Exame Unificado do Conselho Federal da OAB. O estudo mostra o índice geral de aprovação e cada instituição de ensino e detalha qual o resultado em cada área. Na primeira fase — composta por provas objetivas de 16 áreas do Direito e mais o Estatuto da OAB — o índice de aprovação geral foi de 19,6%.
Ao todo, foram avaliados os resultados de estudantes de Direito de 1.291 campi universitários. Desses, apenas sete conseguiram aprovar todos os examinados [veja abaixo]. Em compensação, 126 campi não tiveram nenhum candidato aprovado na segunda etapa.
“É um procedimento inovador (resultado por áreas). Queremos contribuir na formação do futuro advogado, uma vez que as instituições poderão aperfeiçoar o seus processos de ensino e aprendizagem em relação a possíveis deficiências”, pondera o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Essa opinião é compartilhada pelo coordenador-geral de Exame Unificado de Ordem, Leonardo Avelino Duarte. “Essa metodologia permite que as universidades percebam em quais matérias, especificamente, o ensino não vai bem. Por outro lado, serve para avaliar também o trabalho feito com maestria. A OAB quer contribuir  para a formação de um ensino jurídico de qualidade”, avalia.
Na análise unificada por Instituições de Ensino Superior (IES), o destaque entre as instituições federais vai para o campus de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP): 88,46% dos 26 candidatos foram aprovados. Ao todo, 126 campi não tiveram nenhum candidato aprovado na segunda etapa. 
Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Homicídio praticado por gêmeos xifópagos: uma solução jurídica frente a impunibilidade - jus



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HOMICDIO PRATICADO POR GMEOS XIFPAGOS UMA SOLUO JURDICA FRENTE IMPUNIBILIDADE
Uma das grandes controvérsias doutrinarias hoje no ordenamento jurídico brasileiro, é saber como deve se proceder a punição adequada no homicídio praticado por xifópagos (ou irmãossiameses). Nunca se ouviu falar deles como sujeito ativo num delito de maior potencial ofensivo, mas o Código Penal não poderia se escusar de avaliar uma possível punição para um caso concreto. Vale ressaltar que o termo xifópagos remete-se aqueles ligados pelo tronco ou, como prefere a medicina, gêmeos conjugados.
Na maioria dos casos não há a possibilidade de uma intervenção cirúrgica para a separação dos gêmeos, mas os médicos recomendam a interrupção da gravidez pelo alto risco que a mãe corre e pela escassa possibilidade de sobrevivência desses irmãos conjugados, que são de 5% a 25%. Assim, lança-se a curiosidade de saber como a doutrina vem entendendo o caso hipotético de xifópagos como sujeito ativo do crime.
Todavia, como o Direito Penal é regido por princípios, um dos que norteiam a aplicação da pena é o Princípio da Individualização da Pena, prevista no art. 5º, XLVIda Constituição Federal. Porém, o qual devemos observar com mais rigorosidade é o Princípio da Pessoalidade ou, também chamado, Responsabilidade Pessoal ou Intranscedência da Pena. Este princípio norteia que a pena somente deverá ser aplicada ao condenado que visou a prática do crime, devendo ele se submeter a sanção que lhe foi aplicada pelo Estado. Nas palavras de Zaffaroni:
"nunca se pode interpretar uma lei penal no sentido de que a pena transcenda da pessoa que é autora ou partícipe do delito. A pena é uma medida de caráter estritamente pessoal, haja vista ser uma ingerência ressocializadora sobre o condenado."
Logo, ninguém mais deverá responder a um crime senão, apenas, o agente ativo do delito ora agravado. Foi o que previu o inciso XLV do art. 5º da CF, dizendo:
Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Destarte, se ambos os irmãos conjugados consentem para a prática do homicídio, os dois deverão ser condenados a cumprir a pena de reclusão incidido no concurso de pessoas. Mas, e se a prática do crime ocorre sem o consenso do outro irmão, como se daria o procedimento de punir?
Entende o doutrinador Bento de Faria que a decisão deve ser proferida em favor da liberdade. 
Em sentido contrário, Flávio Monteiro de Barros entende que haverá uma sentença condenatória, mas o cumprimento da pena ficará suspensa até a prescrição do crime ou até que o outro irmão seja agente ativo de outro, eventual e posterior, crime praticado.
Opinião: Correta a interpretação de Flávio Monteiro de Barros.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014



VC SABE O QUE É LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA?!


É a justificável reação contra o excesso de reação na legítima defesa. 

Ex.: A assalta B; 
       este, tomando a arma de B, domina o oponente e passa a agredi-lo violentamente,
       excedendo-se na defesa; esse abuso autoriza que B reaja, defendendo-se da agressão, agora injusta, de A              (guilherme nucci)
COMO COMBATER A CRIMINALIDADE, OU PELO MENOS, REDUZI-LA?

Basicamente, penso existir duas maneiras:

(a) a racional, adotada por países desenvolvidos, como o Japão, a Coréia do Sul, Suiça etc, idealizada de maneira preventiva (antes da prática do delito), baseada na educação (ensino de qualidade), na defesa das liberdades públicas, na boa assistência do estado (moradia, saúde etc).
(b) a irracional,   seguida por governantes demagogos, corruptos e incompetentes, idealizada de maneira repressiva,  no aumento da sanção penal (penas mais rígidas), no esquecimento dos direitos constitucionais (contraditório, ampla defesa etc), dando destaque ao simples encarceramento, como se a as nossas prisões ressocializassem alguém , fazendo a sociedade crer que isso reduziria a criminalidade.
 Em suma, “jogando para as massas desvalidas.
Essa é a nossa opção.


Ministro do Supremo apresenta proposta de alteração no CPP sobre aplicação de medidas cautelares à prisão.
Com o intuito de contribuir para a solução da superlotação dos presídios brasileiros, o presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, apresentou ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, na tarde desta sexta-feira (31), uma proposta de reforma do Código de Processo Penal (CPP).
A mudança na lei obriga os juízes a se manifestarem sobre a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, antes de ser determinada a prisão em flagrante ou preventiva.
A proposta foi consolidada a partir de uma reunião, que teve a participação do ministro Lewandowski como presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, com o ministro da Justiça e o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, além da presença de membros do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça.
O texto altera o artigo 310 do CPP, prevendo que o juiz, ao se deparar com um auto de prisão em flagrante ou com um pedido de prisão preventiva, deverá primeiramente fundamentar o porquê de não aplicar ao caso as medidas cautelares previstas no artigo 319, como o uso de tornozeleira eletrônica, a prisão domiciliar, a suspensão de direitos ou a restrição de locomoção, dentre outras.
Lewandowski disse que a proposta tem como objetivo mudar o que ele chamou de “cultura do encarceramento” que existe no País. Segundo ele, qualquer pessoa detida, nos dias de hoje, fica presa por meses ou anos, sem maiores indagações, e sem que haja um exame mais apurado da sua situação concreta, explicou.
Cerca de 40% dos mais de 500 mil presos, no Brasil, são presos provisórios. “Isso, obviamente, contribui para a superlotação dos presídios”, disse o presidente em exercício do STF, que lembrou que existem outras propostas, não só legislativas como também administrativas, que deverão ser encaminhadas por um grupo de trabalho criado a partir da reunião da última quarta-feira (29), “para, a médio prazo, podermos enfrentar com eficácia esse problema gritante que é o problema da superpopulação carcerária”, concluiu Lewandowski.
Medida extrema
O ministro da Justiça disse que, inicialmente, concorda com o “espírito” do projeto apresentado pelo chefe em exercício do Poder Judiciário. Embora o Congresso Nacional tenha aprovado uma lei dando alternativas ao magistrado (a alteração no artigo 319 do CPP) de aplicar medidas cautelares, "deixando a prisão como uma medida mais extrema – que deve ser aplicada, quando se configura necessária –, a prática judicial tem feito com que o caminho da prisão seja feito sem uma análise da possiblidade da aplicação de outras medidas cautelares”, afirmou.
Cardozo lembrou que a criação de um grupo de trabalho para tratar da questão de superpopulação carcerária, como discutido na reunião de quarta-feira, é algo que nunca se fez no Brasil, e que permitirá, pela primeira vez, enfrentar o tema como uma questão de Estado.

fonte: stf

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Oficio00152014GP.pdf



Peças criminais poderão compor processo administrativo

Está pronto para ser votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado um projeto de lei que prevê a inclusão de peças de processos criminais em autos de processo administrativo contra servidor público. A proposta tramita em decisão terminativa e volta à pauta da Casa após uma mudança semelhante, apresentada em 2004 pelo então senador Romeu Tuma (1931-2010), ter acabado arquivada.
O PLS 562/2011, de autoria do senador Humberto Costa (PT-PE), visa alterar a Lei 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos da União, para que fique explícita a possibilidade de o presidente de comissão de processo disciplinar solicitar cópias de peças probatórias constantes do processo penal correspondente. Atualmente, a possibilidade não consta explicitamente da legislação, mas é aceita na jurisprudência, incluindo decisões de tribunais superiores.
Para o autor, a medida pode ajudar a combater desvios no serviço público. Ele argumenta que não há como negar a possibilidade “de se trasladar para o processo administrativo disciplinar os elementos probatórios obtidos de forma legítima e regular no correspondente processo penal”. Segundo o senador, o uso no processo administrativo das provas colhidas no processo penal contribui “para otimizar a atividade persecutória do Estado”.
O relator, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), declara-se favorável ao projeto, por promover “a interface entre o direito processual administrativo e o direito processual penal”. 
Com informações da Agência Senado

sábado, 1 de fevereiro de 2014


FUNDAMENTO A EMBASAR A DECISÃO JUDICIAL QUE ABSOLVEU ACUSADO DE TRÁFICO DE DROGAS.

- o caso: " réu confesso do crime de tráfico de drogas (MACONHA) foi absolvido após um juiz de Brasília considerar a maconha uma droga "recreativa" e que não poderia estar na lista de substâncias proibidas, utilizada como referência na Lei de Drogas".

Um outro argumento que pode ser utilizado para contestar a portaria que determina o que é ou não permitido, é o princípio da legalidade, que assevera que somente mediante lei, haverá a criação de tipos penais("crimes").

O conteúdo da norma penal em branco heterogênea (in casu, a lei de drogas), que é preenchido por outro órgão que não o legislativo,  poderá ser alterado sem que haja uma discussão popular (que ocorre por meio dos congressistas, em suas duas casas), assim, quem vai dizer se a conduta é lícita ou não,  é um órgão do  poder executivo, portanto, fere o princípio da legalidade, que determina a tipificação penal, somente por meio de lei discutida e aprovada no parlamento.

Em uma linguagem mais simples: face nossa constituição, somente  poderão  ser criadas condutas criminosas, por meio de lei, e lei discutida e aprovada pelo parlamento, assim, ao se permitir que uma portaria (que é editada pelo executivo, e não legislativo) diga ou é lícito ou não acerca das drogas, quem estará incriminado condutas, não é o poder legislativo, e sim o executivo, algo proibido pela constituição. Reparem que, nem medida provisória (que é feita pelo executivo) pode criar tipos penais incriminadores (crimes)...assim, quem dirá uma simples portaria....


Denúncia oferecida após 9 meses da prisão


STJ: Demora excessiva leva a afastamento de prisão preventiva - conjur

Atos processuais que se prolongam sem justificativa ofendem direitos e obrigam a libertação imediata do preso. Com esse argumento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus a um homem que estava preso em caráter preventivo desde o início do ano, sob a acusação de tráfico de drogas.
A denúncia contra ele só foi oferecida nove meses após a prisão, ocorrida no interior de Minas Gerais. 
Para o ministro, trata-se de constrangimento ilegal cometido pelo Estado, porque não houve nenhuma razão para que se superasse o tempo máximo determinado em lei para a conclusão do inquérito policial, que é de dez dias, e para o oferecimento da denúncia, que é de mais cinco dias.
Para Schietti, não é possível utilizar a gravidade da conduta delituosa — o tráfico de drogas — para justificar a prisão preventiva em prazo muito além do razoável, “como se autores de crimes qualificados como hediondos ou assemelhados não fossem destinatários das mesmas garantias outorgadas a qualquer outro indiciado ou acusado em um processo penal”.
“Reputo absolutamente irrazoável e totalmente injustificável o excesso de prazo da prisão cautelar do paciente, para a prática de um único ato, a denúncia, a importar na manutenção de alguém preso por nove meses, sem acusação formalizada.” 
O ministro citou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, que estabelece que a pessoa acusada em processo criminal tem o direito de ser julgada dentro de prazo razoável.
Com a decisão, ficou determinada a expedição do alvará de soltura, desde que o homem não se encontre preso por outro motivo, podendo o juiz fixar medidas cautelares diversas da prisão. 
Opinião: o detalhe é que a demanda precisou chegar ao STJ, pois, nem o Tribunal, e nem o magistrado inferior atentaram para o ocorrido....lamentável....isso é denegar os direitos assegurados na Carta Maior e na Convenção Americana....não precisamos de um judiciário assim...


Cautelares alternativas devem ter preferência - conjur

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, entregou proposta de reforma do Código de Processo Penal ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, para reforçar a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. 
A ideia de Lewandowski é que os juízes sejam obrigados a se manifestar sobre a possibilidade de aplicação das cautelares quando da análise de um auto de flagrante. Pelo projeto, a aplicação da prisão preventiva deverá sempre ser justificada, e só poderá ser aplicada quando as demais formas de cautelar não forem cabíveis.
Lewandowski é vice-presidente do Supremo e está na presidência durante o recesso do atual presidente, ministro Joaquim Barbosa. Na sexta-feira, o presidente em exercício convidou o ministro da Justiça a seu gabinete para conversarem sobre o sistema carcerário brasileiro e os problemas da jurisdição criminal.
A proposta altera o artigo 310 do CPP, para que o juiz, ao se deparar com um auto de prisão em flagrante ou com um pedido de prisão preventiva, fundamente o motivo de não aplicar ao caso as medidas cautelares previstas no artigo 319, como o uso de tornozeleira eletrônica, prisão domiciliar, a suspensão de direitos ou a restrição de locomoção, dentre outras.
De acordo com Lewandowski, a proposta de reforma do CPP servirá para reforçar a ideia de que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença é uma "medida excepcional, que somente pode ser decretada se cabalmente demonstrada a sua necessidade". O entendimento é o que já está firmado na jurisprudência do STF.
Lewandowski disse que a proposta tem como objetivo mudar o que ele chamou de “cultura do encarceramento” que existe no país. 
Segundo ele, qualquer pessoa detida, nos dias de hoje, fica presa por meses ou anos, sem maiores indagações, e sem que haja um exame mais apurado da sua situação concreta, explicou.
De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão do Ministério da Justiça que faz o acompanhamento estatístico da situação carcerária do Brasil, o país tem hoje 550 mil presos. Desses, cerca de 40% são presos provisórios, ou seja, estão encarcerados sem terem sido condenados. “Isso, obviamente, contribui para a superlotação dos presídios”, disse Lewandowski. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Opinião: na verdade, nem precisaria dessa alteração, pois, a medida de prisão somente pode ser admitida como ultima ratio (extrema medida), contudo, ocorre que raramente um magistrado fundamenta sua negativa em aplicar as medidas alternativas à prisão, apenas escrevem: "Não é cabível a aplicação das medidas cautelares"...e pronto....assim é fácil né?! 
O cpp é claro ao narrar, no artigo, 282, que primeiramente se analisa a possibilidade da aplicação das medidas não encarceradoras, para depois, analisar os requisitos da preventiva, ademais, a fundamentação é regra expressa contida na Constituição Federal, artigo 93, IX: dever de motivar suas decisões, mas do jeito que anda a coisa, excelente a iniciativa do ministro!.



DE VOLTA....

DEPOIS, DE UMA AUSÊNCIA....ESTAMOS  AQUI...

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