segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

COMO COMBATER A CRIMINALIDADE, OU PELO MENOS, REDUZI-LA?

Basicamente, penso existir duas maneiras:

(a) a racional, adotada por países desenvolvidos, como o Japão, a Coréia do Sul, Suiça etc, idealizada de maneira preventiva (antes da prática do delito), baseada na educação (ensino de qualidade), na defesa das liberdades públicas, na boa assistência do estado (moradia, saúde etc).
(b) a irracional,   seguida por governantes demagogos, corruptos e incompetentes, idealizada de maneira repressiva,  no aumento da sanção penal (penas mais rígidas), no esquecimento dos direitos constitucionais (contraditório, ampla defesa etc), dando destaque ao simples encarceramento, como se a as nossas prisões ressocializassem alguém , fazendo a sociedade crer que isso reduziria a criminalidade.
 Em suma, “jogando para as massas desvalidas.
Essa é a nossa opção.


Ministro do Supremo apresenta proposta de alteração no CPP sobre aplicação de medidas cautelares à prisão.
Com o intuito de contribuir para a solução da superlotação dos presídios brasileiros, o presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, apresentou ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, na tarde desta sexta-feira (31), uma proposta de reforma do Código de Processo Penal (CPP).
A mudança na lei obriga os juízes a se manifestarem sobre a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, antes de ser determinada a prisão em flagrante ou preventiva.
A proposta foi consolidada a partir de uma reunião, que teve a participação do ministro Lewandowski como presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, com o ministro da Justiça e o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, além da presença de membros do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça.
O texto altera o artigo 310 do CPP, prevendo que o juiz, ao se deparar com um auto de prisão em flagrante ou com um pedido de prisão preventiva, deverá primeiramente fundamentar o porquê de não aplicar ao caso as medidas cautelares previstas no artigo 319, como o uso de tornozeleira eletrônica, a prisão domiciliar, a suspensão de direitos ou a restrição de locomoção, dentre outras.
Lewandowski disse que a proposta tem como objetivo mudar o que ele chamou de “cultura do encarceramento” que existe no País. Segundo ele, qualquer pessoa detida, nos dias de hoje, fica presa por meses ou anos, sem maiores indagações, e sem que haja um exame mais apurado da sua situação concreta, explicou.
Cerca de 40% dos mais de 500 mil presos, no Brasil, são presos provisórios. “Isso, obviamente, contribui para a superlotação dos presídios”, disse o presidente em exercício do STF, que lembrou que existem outras propostas, não só legislativas como também administrativas, que deverão ser encaminhadas por um grupo de trabalho criado a partir da reunião da última quarta-feira (29), “para, a médio prazo, podermos enfrentar com eficácia esse problema gritante que é o problema da superpopulação carcerária”, concluiu Lewandowski.
Medida extrema
O ministro da Justiça disse que, inicialmente, concorda com o “espírito” do projeto apresentado pelo chefe em exercício do Poder Judiciário. Embora o Congresso Nacional tenha aprovado uma lei dando alternativas ao magistrado (a alteração no artigo 319 do CPP) de aplicar medidas cautelares, "deixando a prisão como uma medida mais extrema – que deve ser aplicada, quando se configura necessária –, a prática judicial tem feito com que o caminho da prisão seja feito sem uma análise da possiblidade da aplicação de outras medidas cautelares”, afirmou.
Cardozo lembrou que a criação de um grupo de trabalho para tratar da questão de superpopulação carcerária, como discutido na reunião de quarta-feira, é algo que nunca se fez no Brasil, e que permitirá, pela primeira vez, enfrentar o tema como uma questão de Estado.

fonte: stf

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Oficio00152014GP.pdf



Peças criminais poderão compor processo administrativo

Está pronto para ser votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado um projeto de lei que prevê a inclusão de peças de processos criminais em autos de processo administrativo contra servidor público. A proposta tramita em decisão terminativa e volta à pauta da Casa após uma mudança semelhante, apresentada em 2004 pelo então senador Romeu Tuma (1931-2010), ter acabado arquivada.
O PLS 562/2011, de autoria do senador Humberto Costa (PT-PE), visa alterar a Lei 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos da União, para que fique explícita a possibilidade de o presidente de comissão de processo disciplinar solicitar cópias de peças probatórias constantes do processo penal correspondente. Atualmente, a possibilidade não consta explicitamente da legislação, mas é aceita na jurisprudência, incluindo decisões de tribunais superiores.
Para o autor, a medida pode ajudar a combater desvios no serviço público. Ele argumenta que não há como negar a possibilidade “de se trasladar para o processo administrativo disciplinar os elementos probatórios obtidos de forma legítima e regular no correspondente processo penal”. Segundo o senador, o uso no processo administrativo das provas colhidas no processo penal contribui “para otimizar a atividade persecutória do Estado”.
O relator, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), declara-se favorável ao projeto, por promover “a interface entre o direito processual administrativo e o direito processual penal”. 
Com informações da Agência Senado

sábado, 1 de fevereiro de 2014


FUNDAMENTO A EMBASAR A DECISÃO JUDICIAL QUE ABSOLVEU ACUSADO DE TRÁFICO DE DROGAS.

- o caso: " réu confesso do crime de tráfico de drogas (MACONHA) foi absolvido após um juiz de Brasília considerar a maconha uma droga "recreativa" e que não poderia estar na lista de substâncias proibidas, utilizada como referência na Lei de Drogas".

Um outro argumento que pode ser utilizado para contestar a portaria que determina o que é ou não permitido, é o princípio da legalidade, que assevera que somente mediante lei, haverá a criação de tipos penais("crimes").

O conteúdo da norma penal em branco heterogênea (in casu, a lei de drogas), que é preenchido por outro órgão que não o legislativo,  poderá ser alterado sem que haja uma discussão popular (que ocorre por meio dos congressistas, em suas duas casas), assim, quem vai dizer se a conduta é lícita ou não,  é um órgão do  poder executivo, portanto, fere o princípio da legalidade, que determina a tipificação penal, somente por meio de lei discutida e aprovada no parlamento.

Em uma linguagem mais simples: face nossa constituição, somente  poderão  ser criadas condutas criminosas, por meio de lei, e lei discutida e aprovada pelo parlamento, assim, ao se permitir que uma portaria (que é editada pelo executivo, e não legislativo) diga ou é lícito ou não acerca das drogas, quem estará incriminado condutas, não é o poder legislativo, e sim o executivo, algo proibido pela constituição. Reparem que, nem medida provisória (que é feita pelo executivo) pode criar tipos penais incriminadores (crimes)...assim, quem dirá uma simples portaria....


Denúncia oferecida após 9 meses da prisão


STJ: Demora excessiva leva a afastamento de prisão preventiva - conjur

Atos processuais que se prolongam sem justificativa ofendem direitos e obrigam a libertação imediata do preso. Com esse argumento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus a um homem que estava preso em caráter preventivo desde o início do ano, sob a acusação de tráfico de drogas.
A denúncia contra ele só foi oferecida nove meses após a prisão, ocorrida no interior de Minas Gerais. 
Para o ministro, trata-se de constrangimento ilegal cometido pelo Estado, porque não houve nenhuma razão para que se superasse o tempo máximo determinado em lei para a conclusão do inquérito policial, que é de dez dias, e para o oferecimento da denúncia, que é de mais cinco dias.
Para Schietti, não é possível utilizar a gravidade da conduta delituosa — o tráfico de drogas — para justificar a prisão preventiva em prazo muito além do razoável, “como se autores de crimes qualificados como hediondos ou assemelhados não fossem destinatários das mesmas garantias outorgadas a qualquer outro indiciado ou acusado em um processo penal”.
“Reputo absolutamente irrazoável e totalmente injustificável o excesso de prazo da prisão cautelar do paciente, para a prática de um único ato, a denúncia, a importar na manutenção de alguém preso por nove meses, sem acusação formalizada.” 
O ministro citou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, que estabelece que a pessoa acusada em processo criminal tem o direito de ser julgada dentro de prazo razoável.
Com a decisão, ficou determinada a expedição do alvará de soltura, desde que o homem não se encontre preso por outro motivo, podendo o juiz fixar medidas cautelares diversas da prisão. 
Opinião: o detalhe é que a demanda precisou chegar ao STJ, pois, nem o Tribunal, e nem o magistrado inferior atentaram para o ocorrido....lamentável....isso é denegar os direitos assegurados na Carta Maior e na Convenção Americana....não precisamos de um judiciário assim...


Cautelares alternativas devem ter preferência - conjur

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, entregou proposta de reforma do Código de Processo Penal ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, para reforçar a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. 
A ideia de Lewandowski é que os juízes sejam obrigados a se manifestar sobre a possibilidade de aplicação das cautelares quando da análise de um auto de flagrante. Pelo projeto, a aplicação da prisão preventiva deverá sempre ser justificada, e só poderá ser aplicada quando as demais formas de cautelar não forem cabíveis.
Lewandowski é vice-presidente do Supremo e está na presidência durante o recesso do atual presidente, ministro Joaquim Barbosa. Na sexta-feira, o presidente em exercício convidou o ministro da Justiça a seu gabinete para conversarem sobre o sistema carcerário brasileiro e os problemas da jurisdição criminal.
A proposta altera o artigo 310 do CPP, para que o juiz, ao se deparar com um auto de prisão em flagrante ou com um pedido de prisão preventiva, fundamente o motivo de não aplicar ao caso as medidas cautelares previstas no artigo 319, como o uso de tornozeleira eletrônica, prisão domiciliar, a suspensão de direitos ou a restrição de locomoção, dentre outras.
De acordo com Lewandowski, a proposta de reforma do CPP servirá para reforçar a ideia de que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença é uma "medida excepcional, que somente pode ser decretada se cabalmente demonstrada a sua necessidade". O entendimento é o que já está firmado na jurisprudência do STF.
Lewandowski disse que a proposta tem como objetivo mudar o que ele chamou de “cultura do encarceramento” que existe no país. 
Segundo ele, qualquer pessoa detida, nos dias de hoje, fica presa por meses ou anos, sem maiores indagações, e sem que haja um exame mais apurado da sua situação concreta, explicou.
De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão do Ministério da Justiça que faz o acompanhamento estatístico da situação carcerária do Brasil, o país tem hoje 550 mil presos. Desses, cerca de 40% são presos provisórios, ou seja, estão encarcerados sem terem sido condenados. “Isso, obviamente, contribui para a superlotação dos presídios”, disse Lewandowski. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Opinião: na verdade, nem precisaria dessa alteração, pois, a medida de prisão somente pode ser admitida como ultima ratio (extrema medida), contudo, ocorre que raramente um magistrado fundamenta sua negativa em aplicar as medidas alternativas à prisão, apenas escrevem: "Não é cabível a aplicação das medidas cautelares"...e pronto....assim é fácil né?! 
O cpp é claro ao narrar, no artigo, 282, que primeiramente se analisa a possibilidade da aplicação das medidas não encarceradoras, para depois, analisar os requisitos da preventiva, ademais, a fundamentação é regra expressa contida na Constituição Federal, artigo 93, IX: dever de motivar suas decisões, mas do jeito que anda a coisa, excelente a iniciativa do ministro!.



DE VOLTA....

DEPOIS, DE UMA AUSÊNCIA....ESTAMOS  AQUI...

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Corte da Índia voltou a validar uma lei da era colonial brtânica que criminalizava as relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo.
Uma turma composta por dois juízes derrubou nesta quarta-feira (11/12) uma norma da Alta Corte de Nova Déli, determinada em 2009, que passou a considerar ilegal o artigo 337 do código penal indiano, que proíbe “conjunção carnal contra as ordens da Natureza”. Na ocasião, aquele tribunal considerou que tal dispositivo infringia os direitos fundamentais dos indianos.
A mudança ocorrida há quatro anos despenalizava, na prática, o sexo entre homossexuais, e encorajou a comunidade LGBT local, que até então militava de maneira muito discreta, a intensificar campanhas contra a homofobia e a discriminação. A homossexualidade sempre foi tema tabu no país, e é muitas vezes vista como um distúrbio mental.
A decisão desta quarta foi vista como um grande retrocesso para ativistas por direitos civis no país.
Justificativa
Segundo a Suprema Corte, não se trata de uma questão do que o tribunal considera proibido, mas apenas um problema de competência jurisdicional.
Um dia antes do período de férias, a comissão da Suprema Corte entendeu que a Alta Corte tinha ultrapassado sua própria autoridade e que a lei aprovada pelo Reino Unido em 1860 continuava válida, embora raramente aplicada na prática.
"Cabe ao Parlamento legislar sobre essa questão”, disse o ministro G.S. Singhvi, causando protestos e lágrimas entre os ativistas que se encontravam em frente à sede da corte no centro da capital indiana.

Repercussões
“Tal decisão era totalmente inesperada vinda da Suprema Corte. É um dia negro para a comunidade”, disse à Arvind Narayan, advogado da ONG Direitos Alternativos, que defende ativistas e grupos em defesa da comunidade LGBT. “Estamos muito irritados com essa decisão regressiva”.
O Ministro da Justiça indiano, Kapil Sibal, prometeu revisar a lei, mas uma norma favorável à comunidade gay teria muito pouco apoio público e pequenas chances de ser aprovada no Parlamento.
A modificação de 2009 sofria ferrenha oposição de grupos religiosos, em especial de cristãos e muçulmanos, que moveram a ação na Suprema Corte e comemoraram o resultado. “Sabemos que a homossexualidade é contra a natureza”, disse o secretário-geral do partido Liga Muçulmana Pan-Indiana, Abdul Raheem Quraishi. “Vai contra todas as leis e é responsável por espalhar o vírus HIV”.
No entanto, o programa de Desenvolvimento da ONU no combate à Aids argumentou em 2008 que a descriminalização da homossexualidade ajudaria o país a combater a expansão do vírus HIV, que afeta aproximadamente 2,5 milhões de indianos.
A ONG Anistia Internacional classificou a decisão como um “golpe sangrento” no direito do povo à igualdade, privacidade e dignidade.

MATE ESTA DE PROCESSO PENAL

VC é condenado por homicídio simples, a uma pena de 6 anos de reclusão, inconformado, recorre, e vai a novo julgamento, nesse caso, 

seria possível uma condenação superior a do primeiro julgamento, por exemplo, condenação por homicídio qualificado-pena de 12 anos?


No novo julgamento os jurados podem reconhecer um qualificadora que anteriormente não havia sido reconhecida (por exemplo, motivo fútil), com isso, a pena  sairia do patamar de 6 a 20 anos, para de 12 a 30 anos, contudo, o juiz na sentença, não poderá aplicar pena superior ao do primeiro julgamento (6 anos)...é um caso em QUE , um homicídio qualificado resulta em pena menor do seu preceito secundário ( 6 anos ao invés de 12, que são as penas mínimas)....

prevalece a plenitude de defesa sobre a soberania dos vereditos (que é relativa, tanto que o tribunal pode anular o julgamento, quando ocorrer uma nulidade)...prevalece a proibição da reforma para pior: ne reformatio in pejus....é o posicionamento do STF, ao qual eu concordo...se vc recorre, é para ter um resultado melhor, e não para piorar sua situação...se fosse ao contrário, o direito ao recurso, estaria prejudicado..
RESPONDA:
 APLICADA A MEDIDA DE SEGURANÇA AO AGENTE INIMPUTÁVEL (ENFERMO MENTAL), QUAL É O PRAZO DE MÁXIMO DE SUA DURAÇÃO?


Este assunto não está pacificado em termos doutrinários e jurisprudências, todavia ,  o STJ:

"Considera como limite da medida de segurança “o máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado, bem como o máximo de 30 (trinta) anos”.

Neste sentido, HC 250717 / SP (rel. Min. Laurita Vaz, julgamento: 11/06/2013), assim,  se a pena máxima em abstrato do delito é menor do que os 30 anos, aquela será o limite.

Exemplo 1: inimputável cometeu roubo simples (pena de 04 a 10 anos). Limite da MS: 10 anos. 

Exemplo 2: Sendo a pena máxima em abstrato  superior a trinta anos, o limite será o do artigo 75 do CP - inimputável praticou latrocínio (pena de 20 a 30 anos) em continuidade delitiva, CP 71(aumento de pena mínimo de 1/6), portanto, o prazo máximo da MS será  de 30 anos.

Já  para o  STF o prazo máximo é o previsto no CP 75, isto é, de 30 anos( HC 98360/RS (rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento: 04.08.2009).

Exemplo: Crime de roubo simples tem a pena máxima de 10 anos, contudo, a MS terá o limite de até 30 anos.

Lembrando que o tempo mínimo é de 1 a 3 anos.

terça-feira, 10 de dezembro de 2013


Prisão domiciliar: precedente perigoso  - Jose Carlos Robaldo 

              


A imprensa em geral nos últimos dias tem noticiado que Rodrigo Janot, Procurador-Geral da República, ao contrário da conclusão dos laudos médicos, emitiu parecer favorável à prisão domiciliar de José Genoino, condenado no caso “Mensalão”, por, pelo menos, mais 90 dias.
De fato, a conclusão médica, emitida por professores cardiologistas da Universidade de Brasília e do Hospital Universitário de Brasília, em resposta à indagação feita pelo ministro Joaquim Barbosa, noticiada pela imprensa, é no sentido de que José Genoíno, conquanto seja portador de uma cardiopatia que não é grave, não é imprescindível a sua permanência em casa, para ter tratamento domiciliar. Esta é a conclusão de especialistas respondendo ao que lhes foi perguntado. O que causou indignação à filha do deputado, a ponto de afirmar de que “Tenho vergonha do meu País”. Cuja manifestação, conquanto grave, é compreensível, em face, sobretudo, do sentimento familiar que a cerca.
  A Lei de Execução Penal (LEP), em seu art. 117, estabelece “que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave (grifamos); III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante.”
 No caso envolvendo o ex-deputado José Genoino, eis que renunciou o seu mandato parlamentar na última terça-feira (3.12), se a decisão judicial seguir o parecer do Ministério Público Federal, além de contrariar o texto da lei (condenado acometido de doença grave), pois não se trata de doença grave, fatalmente criará um clima extremamente preocupante no nosso falido sistema prisional, em especial, no presídio da Papuda (Brasília), para onde foram encaminhados os condenados no caso “Mensalão”.
   Não se nega a necessidade do respeito aos aspectos humanitários dos presos e aos seus demais direitos fundamentais não atingidos pela condenação. O que não se admite, é a quebra do princípio constitucional da igualdade. Todo e qualquer preso, em respeito ao princípio fundamental da dignidade humana, independentemente, da cor, religião, situação social, ideologia política etc, deve receber tratamento digno e igualitário, salvo nas hipóteses em que a lei estabelece exceções, como se dá no caso de doença grave, justamente pelo seu viés humanitário.
  Ora, na medida em que se abre exceção ao ex-deputado José Genoino, permitindo-lhe o cumprimento, ainda que de parte da sua pena, em prisão domiciliar, por mais respeitado que seja o seu contexto histórico-político, está-se criando um precedente perigosíssimo. Os demais presos em situações semelhantes não vão reivindicar, e, com razão, o mesmo tratamento? Quantos e quantos presos não estão na mesma situação!
STJ: Prescrição administrativa segue Código Penal apenas quando o fato é investigado criminalmente
A aplicação de prazo do Código Penal no cálculo da prescrição de infrações administrativas depende da instauração de inquérito policial ou do ajuizamento de ação penal. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reconheceu a prescrição da pena de demissão aplicada a um agente penitenciário do Rio Grande do Sul e determinou a reintegração do servidor. 
O agente penitenciário, lotado no Instituto Psiquiátrico Forense de Porto Alegre, foi acusado de se apropriar da aposentadoria recebida por um interno, portador de deficiência mental. Instaurado processo administrativo disciplinar (PAD), o servidor foi demitido por peculato. 

Contra a decisão, o agente impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Sustentou que a aplicação da pena estaria prescrita, pois a instauração e a conclusão do processo administrativo disciplinar extrapolaram o prazo de 24 meses, prescrito pelo artigo 197, II, da Lei Complementar Estadual 10.098/94. 
Prescrição reconhecida


O TJRS entendeu que não teria ocorrido prescrição, pois o critério de fixação do prazo em relação a infrações administrativas correlacionadas a crimes seria o da lei penal. 

No recurso ao STJ, o agente alegou que, apesar de ter sido punido administrativamente em processo disciplinar que apurou peculato, não houve investigação criminal, tampouco processo penal. Assim, não poderia ser invocada a lei penal, e o fato estaria prescrito. 

O relator, ministro Humberto Martins, reconheceu que, “nos termos da jurisprudência do STJ, a instauração de um procedimento criminal é providência inafastável para atrair o prazo penal ao cálculo da prescrição das infrações administrativas”. 


“Com tais considerações, reconheço que houve a prescrição da pretensão punitiva administrativa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, de modo a que seja reconhecida a prescrição da pena aplicada, determinando a reintegração do servidor”, concluiu o relator. 

QUESTÃO INTERESSANTE..



VC é condenado por homicídio simples, a uma pena de 6 anos de reclusão, inconformado, recorre, e vai a novo julgamento, nesse caso, seria possível uma condenação superior a do primeiro julgamento, por exemplo, condenação por homicídio qualificado-pena de 12 anos?

Veja o que decidiu o STF

"Ocorreu reformatio in pejus indireta e que, em recurso exclusivamente da defesa, não se pode piorar a situação do paciente, como ocorreu. Conforme ressaltou o Min. Relator, o STF decidiu que:

 os jurados têm liberdade para decidir a causa conforme sua convicção, tanto no primeiro quanto no segundo júri. No entanto, no novo julgamento, o juiz, ao proceder à dosimetria, ficaria limitado à pena obtida no primeiro julgamento.

Concluiu-se que, embora um dos princípios do Tribunal do Júri seja o da soberania dos veredictos, tal princípio deve ser conciliado com os demais listados na Constituição Federal, principalmente o da plenitude de defesa. 

Com essas considerações, a Turma concedeu a ordem para determinar ao juízo das execuções que proceda a novo cálculo da pena, considerando a sanção fixada na primeira apelação, devendo ser cumprida no regime fechado. 

Precedentes do STF: HC 89.544-RN, DJe 15/5/2009, e do STJ: HC 58.317-SP, DJe 30/3/2009, e HC 102.858-RJ, DJe 1º/2/2011. HC 205.616-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2012.

mate esta...

VC SABE A DIFERENÇA ENTRE, LIBERDADE PROVISÓRIA...REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA E RELAXAMENTO DA PRISÃO?

a liberdade provisória incide sobre uma prisão legal, porém, cabível porque o juiz verifica que ela não é necessária (adota-se, por exemplo, a proibição de frequentar alguns lugares, a fiança etc)
O relaxamento da prisão, incide na prisão ilegal (exemplo: não há flagrante)
E a revogação da prisão ocorre quando uma prisão legal deixa de ser necessária (por exemplo: foi decretada com a finalidade de ouvir uma testemunha que teria sido ameaçada, assim, após essa oitiva, a prisão não é mais necessária, pois, a testemunha foi ouvida)

Autonomia do tipo associação criminosa é inconstitucional -    - advogado

Em uma mesa de bar, quatro pessoas exaustas da corrupção tramam e idealizam a morte de corruptos, o pária do momento, sucessor da carne de porco. Ou ainda, um congresso de Direito, cujos palestrantes defendem e elaboram projetos concretos pela instituição da pena de morte no Brasil para qualquer crime que tenha violência física.
A semelhança entre os casos reside na associação de mais de três pessoas para o fim específico de cometer crimes. Sim, pois mesmo que os “corruptos” sejam a causa e fim de todos os males do mundo, devem ter sua vida preservada, do mesmo jeito que falar em pena de morte, não deixa de ser falar em homicídio.
Pois bem, para a doutrina construída e pacificada, em companhia da jurisprudência sólida e robusta dos Tribunais, essas pessoas podem ser criminosas em potencial. Isso porque, ao longo dos anos, foi firmado o consenso de que o tipo penal da associação criminosa — antigo tipo de formação de quadrilha — (Artigo 288 do Código Penal) é crime autônomo, formal, independente do cometimento do crime fim.
Não lhe parece estranho?
Tirando o fato da exemplificação ser apenas um exagero provocativo, fica ainda o apelo em razão da falta de reflexão nisto. Qual o sentido, qual a lógica, qual o fundamento de alguém ser processado por associação criminosa sem que haja crime?
Vou repetir, pois é tão absurdo que fica difícil entender — Se “A B C e D” se juntam num bar todo o sábado para idealizar morte de corruptos, o corrupto não precisa ser morto, para que eles respondam pela figura do artigo 288 — isto é, além de idiotas, são criminosos.
Por mais que digamos que o sujeito ativo e passivo sejam diferentes do crime praticado, defendamos a paz pública, com qual argumento é possível sustentar que “A B C e D” são processados por associação criminosa, sem que tenham cometido crime algum? Não há o menor cabimento.
Ocorre que, como dito, a esmagadora doutrina discorda, bem como posicionamento dos mais diversos Tribunais do país. Na verdade, se você está se associando para o cometimento de crimes — o que já é, por si só, uma definição pra lá de subjetiva, pois ofende, ainda que indiretamente, o direito de defesa em relação ao crime que seria cometido (seria típica a conduta? Culpável?) — não interessa se vai ou não cometê-los.
Para os céticos com devaneios alheios, no plano prático, a acusação apenas pela figura típica do Art. 288 tem sido aceita nos Tribunais Superiores. Apenas um exemplo:
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . QUADRILHA OU BANDO. ATIPICIDADE. IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DE CRIMES. DELITOS IDEALIZADOS, MAS QUE NÃO VIERAM A OCORRER. CRIME FORMAL E DE PERIGO. ADVENTO DOS CRIMES PLANEJADOS. DESNECESSIDADE”. (STJ – HC nº 135.715/MS – Rel. Min. Maria Thereza Assis Moura - julgado em 03/02/2011).
Sempre é bom lembrar em casos como esse o excelente filme estrelado por Tom Cruise — Minority Report: A nova Lei. O ator interpreta um policial que coordena uma equipe que tem a capacidade de prender o indivíduo antes de cometer o crime. Prendia enquanto o preso apenas pensava.
Some-se a isso, ainda, elementos constitucionais indispensáveis para essa discussão, como liberdade de manifestação do pensamento e o direito de reunião, ambos no Artigo 5º da Constituição. Todo mundo é livre para se reunir (em mais de três pessoas, por exemplo) e falar a groselha que queira (liberdade de expressão), sem que por isso responda por quadrilha. Ou pelo menos, assim deveria ser.
Pois se há só a idealização do crime em conjunto, somente a preparação de uma quadrilha que nunca cometeu um crime sequer, configurados estão os elementos preparatórios do tipo — acogitatio —, os quais não são puníveis pelo nosso Direito. Aproveitando-se da expressão do Ministro Ayres Britto, seria necessário um salto twist carpado hermenêutico para diferenciar atos preparatórios de associação criminosa sem crime.
Ou seja, ao considerarmos que i) é livre a manifestação do pensamento; ii) é assegurado o direito de reunião; iii) conforme doutrina pacífica, os atos preparatórios não são puníveis no nosso Direito Penal, temos que a interpretação da autonomia do tipo penal da quadrilha, não só é desprovida de lógica, como também é inconstitucional.
Um verdadeiro absurdo (infelizmente) aceito e repetido nos Tribunais e na doutrina.

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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