terça-feira, 10 de dezembro de 2013


Polícia prende primeiro para depois investigar - conjur

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POR JORGE ALEXANDRE KARATZIOS


Síntese histórica
A lei sobre Prisão Provisória teve origem a partir da edição da Medida Provisória 111 de 24 de novembro de 1989, que foi convertida no Projeto de Lei de conversão 039/89, aprovado em seguida, tranformou-se na Lei 7.960 de 21 de dezembro de 1989.
Foi, assim, enviada ao Parlamento pelo então presidente da República, José Sarney, com a finalidade de coibir os abusos praticados com a denominada “prisão para averiguação”, e bem como para auxiliar a autoridade policial (delegados de polícia) no estabelecimento de autoria e materialidade em razão da prática de delitos graves v.g., roubo, homicídio simples, etc., (veja-se que a aludida lei não se aplica somente aos delitos hediondos).
Bom é lembrar que a prisão temporária já fora aventada por força do projeto de Lei 1.655 do ano de 1983, cuja finalidade era evitar desnecessárias prisões preventivas, e a Medida Provisória em questão seria o seu “reflexo no espelho”, isto é, uma cópia (note-se que o Projeto é anterior à Carta Constitucional promulgada em 05 de outubro de 1988).
Defensores da validade e da necessidade da prisão temporária asseveram que tais medidas vigoram com perfeição em outros países, contudo, esquecem-se das diferenças existentes entre o Brasil e tais países (modelo social, sistema jurídico, bem como as particularidades de cada nação), contudo, essa discussão não faz parte do aqui tratado.
No dia 11 de dezembro de 1989, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, protocolizou perante a Suprema Corte, a Medida Cautelar em Adin 162-1, solicitando a concessão de Medida Liminar objetivando a suspensão dos efeitos da MP originária da Lei em questão, sendo que, em 14 de dezembro daquele ano, a medida foi indeferida, tendo sido julgada prejudicada em no dia 2 de agosto de 1993.
Todavia, em novembro de 2007, a Ordem dos Advogados do Brasil entendendo a inconstitucionalidade da lei da Prisão Temporária, autorizou seu Conselho Federal para tomar as medidas competentes, qual seja propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (CF 103, VII) perante a Corte Suprema, com a finalidade de extirpar de nosso mundo jurídico a norma objeto deste artigo, ou seja, a Lei 7.960/89.
II. A Lei 7.960/89 está vigente; porém não possui eficácia jurídica — Não é válida. Ainda hoje é muito comum o operador do Direito, confundir e não diferenciar a vigência de uma lei com a sua validade (eficácia). Para se atestar a validade de uma lei, basta observar sua compatibilidade com o quadro normativo constitucional e com o Direito Humanitário Internacional, ao passo que para verificar sua vigência, necessário ver se a mesma não foi revogada por outra lei.
Ocorre que, nem toda lei vigente em um país, possui validade jurídica (abandona-se assim, o positivismo clássico), ou seja, para que possua eficácia jurídica, insta que a mesma possua compatibilidade vertical com a Carta Magna e com o Direito Humanitário internacional tanto no aspecto formal, quanto no aspecto material.
A lei em análise afronta a Constituição Federal e Tratados de Direitos Humanos no que tange aos aspectos matérias, pois, despreza princípios, entre os quais, o da presunção da inocência e o do Devido Processo Legal, bem como o aspecto formal, vez que, não seguiu as regras orientadoras expressas no artigo 62 da Constituição da Republica Federativa do Brasil (conforme será detalhado nos tópicos 4 e 5 respectivamente). III. Contestação dos requisitos autorizadores da prisão temporária: Uma Visão lógica e Garantista.
É fato comum e corriqueiro que diante de eventual dificuldade em se alcançar a autoria de um crime grave (seqüestro, v.g.) e suas provas, a autoridade policial e o agente Ministerial peticionarem ao Poder Judiciário rogando a decretação da prisão temporária contra o investigado/suspeito, invertendo-se, portanto, a lógica do devido processo, isto é, primeiramente o Estado prende um suspeito, e a partir daí, se inicia o procedimento investigatório.
Entretanto, os defensores dessa drástica medida assinalam que não haveria arbitrariedade em sua decretação, face haver o controle jurisdicional, ou seja, a segregação somente ocorreria mediante a verificação e a decretação pelo Poder Judiciário mediante solicitação das autoridades competentes.
Tal situação não deixa de ser positiva, porém, é de bom alvitre denotar que nem toda a decisão emanada do Poder Judiciário, só por si, representa inquestionável constitucionalidade, vez que a decisão deve estar pautada nos princípios que orientam a Carta Magna, e se tal regra não for obedecida, será irrelevante o “controle” realizado pelo magistrado.
A lei que permite a prisão temporária do investigado ou suspeito da prática de um delito classificado como grave possui três requisitos, contudo, ainda reina na doutrina dúvida sobre a alternatividade ou a cumulação desses requisitos, porém, a maioria dos estudiosos encampa a ocorrência de apenas dois requisitos, sendo obrigatório a presença do inciso de número III, bastando a união com o inciso I ou o inciso II.

Passo à análise desses
I. Quando imprescindível para as investigações do Inquérito policial.
Analisando esse primeiro requisito, como poderíamos saber o significado exato dessa imprescindibilidade (indispensabilidade)? É correto, prender alguém suspeito de uma conduta criminosa para que, com isso, possa o Estado tornar efetiva a investigação? Se assim agirmos, estaremos violando o preceito constitucional da presunção da inocência, pois, se há esse princípio, que impede a restrição ao jus libertatis, como o Estado pode prender alguém (para investigar), sabendo-se que a Constituição o presume inocente?
O correto, então, é (primeiramente) investigar e ocorrendo motivo para a decretação da prisão preventiva (CPP 312), a cautelar deve ser imposta.
Assim, se o suspeito praticar (efetivamente) condutas que possam prejudicar a apuração dos fatos, deve a Autoridade competente, pleitear ao Judiciário sua segregação provisória, devendo essa medida perdurar até que o Estado conclua apersecutio criminis, sempre respeitando a proibição da duração irrazoável do processo, conforme determina a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, que proclama: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Outrossim, afirma-se que não se trata de “prisão para averiguação” e sim “prisão para investigação” aduzindo-se que a primeira, parte de pessoa indeterminada para se apurar fatos, de maneira aleatória, enquanto que a segunda, tem início a partir de um fato criminoso para uma pessoa determinada, como se isso fosse suficiente para dar ar de constitucionalidade a uma norma inconstitucional.
Nesse raciocínio, o delegado não conseguindo fazer o seu ofício (apurar autoria e materialidade do delito), representaria pela prisão temporária do investigado, e num passe de mágica, tudo viria à tona.
Penso que a prisão temporária, é uma “resposta” do Estado (protetor) à opinião pública que clama por “justiça”, ou seja, é uma maneira (inconstitucional) de afirmar-se: “Calma, estamos punindo o delinqüente”.
Entretanto, também seria razoável vislumbrar o reconhecimento de que algumas Autoridades, infelizmente, não conseguem realizar seu ofício sem encarcerar o suspeito, ou dito de outra forma, só conseguem investigar esse suspeito, se ele encontrar-se preso, pois, solto seria impossível.
Sabe-se que muitos crimes possuem uma repercussão muito forte, seja pela maneira como foi perpetrado (requintes de múltiplas atrocidades), ou em razão da qualidade vítima (enfermidade, deficiência, idade tenra) e não há como negar que diante de um fato dessa dimensão, toda a sociedade (incluem-se os agentes da lei) ficaria revoltada e clamaria por uma resposta, isso é inconteste.
Ocorre que muitas vezes, o “faro” e o “tino” policial apontam a autoria de um delito para uma determinada pessoa, contudo, face o “crime perfeito”, não se consegue obter as provas necessárias para dar sustento a uma persecução criminal, e inconformados vislumbram a coerção da liberdade do suspeito como uma maneira de compeli-lo à confissão e na obtenção de provas, porém, essa situação vai de encontro ao ordenamento constitucional (princípio do devido processo legal, da presunção da inocência, etc), pois, se é verdade que grande parte das pessoas comuns, tolerariam tal situação, também é fato (inquestionável), que não gostariam de se passarem por suspeitas de um delito, e ter contra si, um mandado prisional.
Portanto, mediante essa situação, todos estariam repudiando a “prisão para averiguação”, e bradariam a execução dos ditames constitucionais e humanitários.
Concisamente, analiso algumas situações em que a coerção do suspeito, seria indispensável para o sucesso das investigações,mas que atos fundamentariam a segregação cautelar do suspeito? O interrogatório, a confissão? Ou seria para a colheita de exame pericial? Solto, o investigado dificultaria a quebra de sigilo telefônico, ou ele poderia inovar no processo?
Interrogatório do suspeito
Poderiam os menos cultos afirmar que o suspeito/indiciado, embora devidamente intimado, não comparecera ao interrogatório, contudo, nesse caso, o Código de Processo Penal, permite a coercitiva condução, mediante ordem judicial (CPP 260), assim, Indispensável não seria a prisão, e sim e tão-somente a condução coercitiva para o ato, porém, sempre lembrando que o agente pode ficar inerte, isto é, ficar silente acerca dos questionamentos do fato.
Diferente é a situação do suspeito que concretamente visasse uma fuga, pois, nessa situação, cabível a custódia preventiva, com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal, tudo conforme o CPP 312;

Confissão, Reconstituição do Delito, Exames grafotécnicos, de sangue etc.
É totalmente desnecessário comentário mais profundo, vez que ninguém é obrigado a auto-incriminar-se, seguindo-se fielmente o princípio nemo tenetur se detegere, também inserido na Convenção Americana de Direitos Humanos, artigo 8º, II, letra g.
De outro lado, ressalto a possibilidade de poder o suspeito inovar no processo (CP 347), ou até mesmo exercer coação no curso dele (CP 344) e neste caso, cometendo ilícitos penais, seria passível de uma captura legítima, ou poderia ser decretada sua prisão preventiva, nos termos de garantia da instrução criminal, ou seja, tudo poderia ser possível, menos a prisão temporária.
Em suma, para a lei em comento, faz-se necessário que sem a prisão do suspeito, a autoridade policial não consiga investigar, ou de outra forma, para que a autoridade policial possa investigar, é necessário o recolhimento do investigado, o que é uma monstruosidade lógica e jurídica.
II. Não ter o indiciado residência fixa ou não fornecer elementos para sua identificação.
O fato de o suspeito, não ter residência (fixa ou não), não pode ensejar (validar) a prisão temporária, pois, seria a aceitação do direito penal de autor (e não do fato), ou seja, o Estado estaria prendendo o suspeito, não em razão de seu ato, mas em razão do que ele é, ou de outra forma, um desfavorecido.
Imagine-se um crime de latrocínio, cujo suspeito seja um morador de rua, se fosse determinada sua prisão (pelo fato de não ter moradia), já estaria o mesmo cumprindo antecipadamente uma sentença, que poderia nem mesmo ocorrer.
Já para a situação de o suspeito não fornecer elementos para sua identificação, bastaria aos agentes proceder a uma simples investigação, ad exemplum, ir ao local que o suspeito freqüentava, conversar com pessoas próximas, etc., lembrando-se que o mesmo não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, portanto, não poderia ser obrigado a identificar-se, caso isso pudesse prejudicá-lo (embora haja polêmica nesse sentido).
III. Quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em delitos tidos como graves.
Surge uma situação curiosa, a lei enumera diversos crimes, tidos como graves que autorizariam a decretação da prisão temporária, entre os quais, homicídio, estupro, sendo que tais delitos de acordo com dados estatísticos, via de regra, (proporcionalmente) são praticados por pessoas pertencentes às classes menos favorecidas social e economicamente, entretanto, o legislador olvidou-se de também inserir na aludida lei, alguns delitos graves, entre os quais os Crimes Contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/86). Seria mero esquecimento?
O mais estranho, é que tais delitos, como regra, são cometidos por aqueles que detém uma parcela do poder, seja econômico, social, ou político.
Mas permitir uma prisão, mesmo que temporária, em razão de eventual gravidade do delito, é aceitar indisfarçavelmente, a recusa ao princípio da presunção de inocência (Constituição Federal 5º, LVII), pois, de acordo com posição consolidada do escólio jurisprudencial (principalmente do Supremo), bem como do magistério doutrinário, a gravidade de um delito, por si só, não é suficiente para corroborar o cerceamento cautelar do agente acusado da prática delituosa.
De outro modo, se autoridade policial já detém fundadas razões de autoria ou participação no delito grave, seria desnecessária a prisão temporária, vez que já estando firmada a materialidade e sua eventual autoria, não é lícito prender o suspeito com a finalidade de compeli-lo a dizer algo sobre o delito imputado, pois, é o Estado quem deve reunir elementos de provas (lícitas) e não o suspeito que deva fornecê-las.
3- Vícios Formal (de iniciativa) e Material( de objeto) da MP 111/89 Inconstitucionalidade patente
Logo após a promulgação da Constituição Federal (05/10/1988) ecoou no país um “basta” advindo da sociedade, e principalmente da classe jurídica acerca das “prisões para averiguações”, surgindo posição do senhor presidente da República à época (José Sarney) sobre a ilegalidade de tais prisões. Assim, sua Excelência enviou ao Congresso Nacional uma Medida Provisória (conforme CF 84, XXVI), que teria a finalidade de coibir odiosas prisões, bem como para subsidiar as Autoridades Policiais no esclarecimento de autoria e materialidade de crimes graves.
Portanto, o mandatário máximo da nação enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória 111 de 24 de novembro de 1989, isto é, o Poder Executivo Federal legislou em matéria penal e processual penal criando também (pasmem) uma conduta típica inserida na Lei 4.895/65, a saber, a letra i do artigo 4º, que aduz constituir delito de abuso de autoridade, “prolongar a execução de prisão temporária, de pena, ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade”!

Posteriormente a aludida Medida Provisória foi aprovada pelo Parlamento que ignorou o contido no artigo 62, parágrafos 5º e 9º da CF, vez que desprezou os aspectos constitucionais da medida recebida, surgindo, então, a lei reguladora da Prisão Temporária, contudo, afirma-se que a medida provisória (embora possua força de lei), não é legítima espécie normativa, pois, inexiste processo legislativo para sua formação.
Outrossim, ressalte-se que qualquer espécie normativa que for editada com afronta ao processo legislativo, apresentará vício de inconstitucionalidade.
Portanto, essa lei é inconstitucional, vez que possui vícios insanáveis:
1º) formal (inconstitucionalidade nomodinâmica), isto é, impedimento ao presidente legislar por meio de medida provisória sobre direito penal e processual penal;
2º) material (inconstitucionalidade nomoestática), pois, matérias atinentes a direito penal e processual penal, não podem ser elaboradas a partir de medida provisória, e sim somente de lei, isto é, aquela originária de projeto de lei.
A constatação é de fácil percepção, bastando apenas ler (e respeitar) o contido no artigo 62 da Constituição da República que assevera ser permitido ao mandatário máximo da nação editar Medidas Provisórias em matérias que exijam relevância e urgência, entretanto, a própria Carta Constitucional, em seu parágrafo primeiro, nitidamente, estabelece proibições em alguns temas, e entre esses, há a vedação imposta ao Executivo, impedindo-o de editar medidas provisórias sobre matéria de direito penal e processual penal (CF 62, parágrafo primeiro, inciso I, letra b), ou seja, a aludida MP 111, que originou a Lei 7.960/89 (Prisão Temporária) é inteiramente Inconstitucional, independentemente da aprovação feita pelo Congresso Nacional.
Quer-se dizer que existem limites materiais à edição de medidas provisórias, isto é, o Presidente da República está (constitucionalmente) proibido de editar matérias que versem sobre o direito penal e processo penal, e que o legislador constituinte tornou indelegáveis essas matérias ao Poder Executivo, ou seja, somente o Legislativo federal possui competência para tratar dessas matérias.
Isso significa dizer que os delegados não deveriam representar, e o Ministério público não deveria requerer ao Poder Judiciário a decretação da Prisão Provisória contra quem quer que seja, mesmo que o investigado ou suspeito, cometesse uma série de hediondos delitos (tráfico, latrocínio, homicídios qualificados etc), e de outro vértice o Juiz, ao se deparar com uma petição nesse sentido, simplesmente, deveria rejeitá-la, alegando Inconstitucionalidade da Lei que permite a prisão temporária.
Mas então, se a nossa constituição é clara ao vedar a edição de medidas provisória acerca de temas de direito penal e processual penal, qual seria o motivo (jurídico) que fazem com que nossas autoridades aceitem tamanha inconstitucionalidade? Difícil a resposta.
Não bastasse os argumentos acima nominados, encontramos, enfim, a última razão para invocar a ilegitimidade da Lei 7.960/89, face outro princípio, claramente escrito em nossa Constitucional, o do Devido Processo Legal Processual Penal, que apresenta diversas dimensões de garantia, entre as quais destacamos:
a) Lex Scripta — Nulla coatio sine lege — O justo processo advém de lei. E esta tem que ser escrita;
b) Lex Populli — A norma válida para o justo processo penal advém somente de Lei, isto é, ato normativo aprovado pelo Congresso Nacional (Medida provisória não é originária do Parlamento) e esta garantia está registrada em nossa Carta Magna, artigo 5º, LIV que aduz : “ninguém será privado da liberdade, ou de seus bens sem o devido processo lega”, sendo essa garantia reforçada pelo artigo 62, parágrafo primeiro, letra b da CR (proibição de Medida Provisória sobre matéria penal e processual penal).
Quando se fala em devido processo legal, temos que dar-lhe um sentido amplo, envolvendo além dos procedimentos judiciais e inquisitoriais, o processo legislativo, pois, somente mediante lei discutida pelos representantes do povo, é que se obtém um legítimo e devido processo legal.
4- Da Inconstitucionalidade da prisão Temporária face os Tratados de Direitos Humanos
Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, face o voto do ministro Celso de Mello no Pleno do Supremo, em razão do Habeas Corpus 87.585 e Recurso Extraordinário 466.343, possuem valor constitucional não resta dúvida.
O Brasil, é signatário desses tratados (Convenção Americana de Direito Humanos e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos), assim, de acordo com o Supremo, possuem hierarquia normativa superior às leis ordinárias (ad exemplum, a lei 7.960/89 que trata da Prisão Temporária) e disso tudo, podemos (e devemos) concluir que essa Lei (advinda de uma Medida Provisória), está em confronto com o contido no artigo 7º, 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), que assinala a todas pessoas, o direito à liberdade, proibindo, que alguém seja privado de sua liberdade física, a não ser “pelas causas e condições previamente fixadas pelas condições políticas dos Estados-Partes, ou pelas leis de acordo com ela promulgada”.
Sendo assim, é fácil concluir que as condições políticas dos Estados-Partes, foram violadas, pois, a Constituição proíbe expressamente a edição de medidas provisórias sobre direito penal e processual penal, e a lei em comento, teve sua origem na dita medida provisória, e, outrossim, o Pacto de San José da Costa Rica, assevera, que a restrição da liberdade de alguém, origina-se somente por meio de lei, e nunca mediante medida provisória, independentemente de ela ser aprovada pelo Congresso Nacional.
Aguardamos agora o resultado da medida a ser tomada pelo Conselho Federal da OAB por meio da competente medida jurídica (ADI) que visa assegurar a eficácia e o respeito aos direitos e garantias individuais estabelecidos nos Tratados assinados e ratificados pelo Brasil, e os constantes em nossa Carta Republicana.
Essas, então, são as razões em que se afirma, com convicção: A Prisão Temporária é inconstitucional. Em tempo: no Estado Constitucional Democrático e Humanitário de Direito, o respeito aos Princípios Constitucionais deve ser observado por todos, inclusive pelas Autoridades em todos os níveis.
Referencias Bibliográficas
Choukr, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal, 2ª edição, Lúmen Juris, 2007.
Gomes, Luiz Flávio. Direito Processual Penal. 1ª edição, Volume 6, RT, 2005.
Gomes, Luiz Flávio Gomes. Fontes do Direito Penal. Disponível em www.lfg.com.br
Gomes, Luiz Flávio Gomes e Molina, Antônio Garcia-Pablos de. Direito Penal Parte Geral, v 2. 1ª Edição, RT, 2007.
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 7ª edição, RT, 2004.
Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional.13ª edição, Atlas, 2003.
Oliveira, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 7ª edição, Del Rey, 2007.
Rangel, Paulo. Direito Processual Penal. 12ª edição, Lúmen Juris, 2007.
Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 13ª edição, M.











quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

RESPONDA...

QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS?



 1- Liberatório – Ocorre quando já existe o Constrangimento Ilegal e 
                           o sujeito já está preso, cpp 660,  1º....
                          nesse caso, pede-se o  alvará de soltura (hc repressivo)


2- Suspensivo – Ocorre quando já existe o Constrangimento Ilegal,
                         mas o sujeito ainda não está preso,
                        nesse caso expede-se   contramandado de prisão.


3- Preventivo –  Dá-se quando há ameaça de Constrangimento Ilegal.  
                          O Sujeito está solto

                          Expede-se o Salvo conduto , que visa impedir a prisão


RESPONDA

PROCESSO PENAL


Qual é a diferença entre o fato de o advogado recusar fazer o júri, e a atitude de abandoná-lo?



A recusa ocorre no  dia da sessão, antes de formado o Conselho de Sentença, onde se alega motivo que julga relevante para que o julgamento deixe de se realizar
Exemplo -  falta de intimação do réu, o gera a nulidade absoluta

O abandono acontece durante os trabalhos do plenário, após a formação do Conselho de Sentença, podendo ocorrer até o instante que precede os trabalhos na sala especia .

Exemplo: ocorre quando o juiz não permite a recusa do Advogado.

Assim, em tese, alguns juristas dizem ser possível a aplicação de multa ao advogado, cpp 265, o que particularmente não concordo, pois, submeter o réu a júri, sem sua intimação e presença é um absurdo.



*STJ pacifica rejeição de novo critério para aplicação da insignificância penal em crime de descaminho
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o valor de R$ 20 mil, estabelecido pela Portaria 75/12 da Receita Federal como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, não pode ser considerado para efeitos penais

Com esse julgamento, foi unificada a posição sobre o tema nas duas Turmas do STJ responsáveis por matéria criminal.

Ainda em novembro, a Quinta Turma também assentou a mesma jurisprudência. Os ministros estão revertendo decisões de instâncias anteriores e afastando a aplicação do princípio da insignificância, para reconhecer a ocorrência do crime de descaminho quando o imposto sonegado passa de R$ 10 mil – valor mínimo das execuções previsto na Lei 10.552/02, e que era adotado pela Receita antes da portaria.

Na Sexta Turma, após voto-vista do ministro Rogério Schietti Cruz, acompanhando posição da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público para determinar o prosseguimento de uma ação penal.

Contrário à razão
Em seu voto, Schietti criticou os que defendem a aplicação, na esfera penal, de parâmetro definido administrativamente pela Receita Federal, para assim absolver réus acusados de descaminho quando o tributo sonegado é inferior ao estabelecido pela Receita como critério para execuções fiscais.

Esse entendimento, a seu ver, é frágil. “Soa imponderável, contrário à razão e avesso ao senso comum uma tese que parte de uma opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, economicidade e eficácia administrativas, para subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária”
, disparou o magistrado.

Para Rogério Schietti, essa interpretação faz com que a conveniência da Fazenda Nacional determine “o que a polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar”. O ministro afirmou que, na prática, o resultado é a impunidade de autores de crimes graves, que importam em considerável prejuízo ao erário.

Repetitivo
Entretanto, há recurso especial repetitivo sobre o tema (REsp 1.112.748), em que os ministros do STJ seguiram o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão e adotaram o valor de R$ 10 mil como teto para a aplicação do princípio da insignificância nos casos de descaminho.

Por isso, o ministro Schietti aderiu à posição fixada em recurso repetitivo e rechaçou a adoção do novo valor de R$ 20 mil, aplicado nas execuções fiscais, conforme o voto da relatora. “Não tem a aludida portaria ministerial o condão de revogar norma de hierarquia superior, cujo patamar reconhecido por lei federal encontra-se respaldado, como visto, pela uníssona jurisprudência dos tribunais superiores sobre o assunto”, afirmou.

No caso julgado, o valor apurado do débito foi de R$ 16.759,02, devendo, portanto retornar a ação para a instância de origem para o prosseguimento da ação penal.

Também acompanharam o entendimento da relatora a ministra Assusete Magalhães e a desembargadora convocada Marilza Maynard. Apenas o ministro Sebastião Reis Júnior votou, no mérito, pela adoção do novo parâmetro da Fazenda Nacional.

Leia também: 
Quinta Turma: sonegação de menos de R$ 20 mil em descaminho não é insignificante

ERRO???

Advogado é preso no lugar de cliente e mobiliza OAB - conjur

Uma prisão ocorrida em novembro mexeu com os ânimos da Ordem dos Advogados do Brasil. Não por conta de abusos da polícia ou do Judiciário contra acusados — que já são alvos de diversas críticas da entidade. Dessa vez, prenderam o advogado no lugar do cliente. Só depois de quatro horas atrás das grades o profissional conseguiu provar que houve expedição indevida e errônea de mandado de prisão, pela 1ª Vara Cível de Indaiatuba, e foi libertado.
Com receio de ser alvo de "fofoca" (a cidade de Indaiatuba tem cerca de 210 mil habitantes), o advogado achou melhor não procurar a Ordem e resolver sozinho. Posteriormente, porém, ele foi alvo de “considerações jocosas e irônicas” por parte de uma autoridade da Justiça local, na frente de outros profissionais, que levaram o caso à OAB.
Com isso, nesta terça-feira (4/12), a Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB de São Paulo e a subseção de Indaiatuba divulgaram nota de repúdio pela prisão indevida. Presidente da comissão,Ricardo Toledo Santos Filho conta que o advogado, ao ser preso, alertou que era o advogado da causa e que a prisão era um engano e resistiu, mas foi ironizado pelos policiais e arrastado de forma truculenta à prisão.
Para o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, a sucessão de erros é inaceitável. “A classe repudia todo o episódio, começando pelo erro inadmissível perpetrado por um cartório que expede um mandado de prisão em nome do advogado da causa. Pior: ele é cumprido com truculência, mesmo diante do veemente esclarecimento do advogado. O episódio se agrava com a manifestação irônica posterior, feita em uma audiência, sobre o episódio, desdobrando-se em ofensas generalizadas à classe dos advogados”, diz.
A princípio, o mandado de prisão teria sido um engano da Vara, mas a Ordem está apurando se houve qualquer má-fé para que fosse feita pressão sobre o advogado. Se ficar comprovado para a entidade de que o erro foi proposital, Ricardo Toledo Santos Filho avisa: “vamos entrar com representações criminais, disciplinares e indenizatórios contra o responsável”.
A Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP está ouvindo todos os operadores do Direito presentes à audiência para esclarecer os fatos e, posteriormente, tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

MATE ESTA

PROCESSO PENAL
"Quais são os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva?".

Pressupostos, cpp 312, parte final

a) Prova da existência do delito;
b) Indício suficiente de autoria.

é o "fumus comissi  delicti";

Requisitos, cpp 312, parte inicial

a) Garantia da ordem pública;
b) Garantia da ordem econômica;
c) Conveniência da instrução criminal;
d) Asseguramento da aplicação da lei penal.

é o" periculum in mora".

Portanto, a não ocorrência dos dois pressupostos (indício de autoria e prova do crime), impossibilita a decretação da preventiva, e de outro lado, havendo os pressupostos, será necessária a presença de pelo menos um dos requisitos.


*Aprovado projeto que exige apresentação a juiz, em 24 horas, de preso em flagrante!

No prazo de 24 horas após a prisão em flagrante, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz, para que este verifique se estão sendo respeitados os direitos fundamentais.
A providência é prevista em projeto de lei do Senado (PLS 554/2011) aprovado nesta terça-feira (26) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Nessa audiência, conforme o projeto, o juiz deverá tomar as medidas cabíveis para preservar os direitos do preso e apurar eventual violação. A oitiva, ainda de acordo com a proposta, não poderá ser usada como meio de prova contra o depoente e se destina exclusivamente à verificação da legalidade e necessidade da prisão, à prevenção da ocorrência de tortura e maus-tratos e à preservação dos direitos assegurados ao preso.
O projeto determina também que a audiência se dará na presença do advogado do preso ou, se não houver, na de defensor público. É obrigatória ainda a presença de integrante do Ministério Público.

De autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), a proposição teve emenda substitutiva aprovada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). O relator na CAE, senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), manifestou-se favorável à proposta, na forma do substitutivo da CDH, elaborado pelo senador João Capiberibe (PSB-AP). Segundo ele, haverá economia para o Estado na manutenção do sistema prisional com o fim de prisões desnecessárias.
Valadares argumentou que o projeto coloca em prática disposições de dois importantes tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário: o Pacto de Direitos Civis e Políticos (da Organização das Nações Unidas) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Além disso, recebeu em outubro apoio do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
O projeto seguirá para decisão terminativa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Fonte: Senado, 26 de nov. 2013.

domingo, 1 de dezembro de 2013

PENAL
Ameaça contra patrimônio da vítima também pode configurar crime de extorsão

A ameaça embutida no crime de extorsão tanto pode recair sobre a vítima como também sobre os seus bens. Esse foi o entendimento unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

A vítima do crime recebeu ligações com pedido de dinheiro em troca da entrega da motocicleta de seu filho, que havia sido furtada, sob ameaça de destruição do veículo. Na primeira instância, o juiz condenou o réu por extorsão, crime previsto no artigo 158 do Código Penal.

Entretanto, na segunda instância, ele foi absolvido, pois o tribunal julgou a conduta atípica. 

Para o colegiado, como a ameaça recaiu sobre a motocicleta e não diretamente sobre a pessoa, o delito não se configurou como extorsão. De acordo com o tribunal, a vítima foi ameaçada e optou por pagar e receber o bem, porém, não houve ameaça à sua integridade física ou moral.

Inconformado com a posição da corte gaúcha, o Ministério Público recorreu ao STJ. Alegou que a grave ameaça, própria do delito de extorsão, pode dizer respeito a bens do patrimônio da vítima, não se limitando à sua integridade física ou à de terceiro.

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, a ameaça capaz de caracterizar a extorsão deve ser sempre feita a uma pessoa, e ser grave o suficiente para intimidar a vítima que o criminoso pretende constranger. Porém, explicou o ministro, isso não significa que a extorsão só seja caracterizada quando a ameaça for dirigida à integridade física ou moral da pessoa.

Bens diversos

Ao citar a doutrina sobre o assunto, o relator afirmou que vários são os bens da vítima que podem ser atingidos pela promessa da ocorrência do mal: a vida, a honra, a reputação, o renome profissional ou artístico, o crédito comercial, o equilíbrio financeiro, a tranquilidade pessoal ou familiar, a paz domiciliar ou a propriedade de uma empresa, por exemplo.

Sebastião Reis Júnior disse que a jurisprudência caminha nesse mesmo sentido e destacou precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 77.208, de relatoria do ministro Marco Aurélio, segundo o qual “configura crime de extorsão a exigência de pagamento de certo valor, sob pena de destruição, para devolver máquinas subtraídas por terceiro”.
Reconhecida pela Sexta Turma a tipicidade da conduta do recorrido, os ministros determinaram que o tribunal de origem aprecie a tese defendida por ele na apelação, de que não haveria provas da autoria do crime.

Advogados presos por fraude vão para regime domiciliar - conjur

Oito advogados foram presos durante operação da Polícia Federal deflagrada na última quarta-feira (27/11) com o objetivo de desmantelar uma organização criminosa atuante nos estados de Rondônia e Acre. A quadrilha era especializada na falsificação de cédulas e em diversos outros tipos de fraudes, entre as quais falsificação documental.
De acordo com a Polícia Federal, advogados integrantes do grupo ingressavam com ações na Justiça Federal, Justiça Estadual e Justiça do Trabalho, com a apresentação de documentos falsos de clientes “fantasmas” e, por vezes, induziram a erro o Judiciário.
Entre as instituições atingidas pelas falsidades documentais estão órgãos como a Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Receita Federal, Detran, instituições financeiras e cartórios. Na operação foram presos advogados de Rondônia e do Acre.
Regime domiciliar

Inicialmente detidos em cela especial, os advogados presos conseguiram nesta sexta-feira (29/11) a mudança para o regime domiciliar após a 3ª Vara Federal de Rondônia atender a um pedido da Ordem dos Advogados do Brasil de Rondônia.

O Tribunal de Defesa das Prerrogativas da OAB-RO entrou com ação na Justiça alegando que a prisão em cela especial estava em desacordo com o Estatuto da Advocacia. A Lei 8.906/94, em seu artigo 7º, inciso V, assegura aos advogados, enquanto não transitada em julgado a decisão condenatória, a permanência em estabelecimento que possua sala de Estado-Maior, de instalações e comodidades condignas com os representantes da advocacia.
O Juiz Federal Herculano Martins Nacif, autorizou a concessão de regime domiciliar para o cumprimento das prisões provisórias decretadas, sendo que os advogados não poderão ausentar-se de suas residências sem ordem expressa do Juízo da 3ª Vara Federal, para o caso dos advogados de Rondônia. Já para os advogados residentes no Acre, deverão permanecer em Porto Velho para prestar os esclarecimentos perante a autoridade policial, providenciarem hospedagem e informar previamente o endereço à autoridade policial.
Além disso, Nacif garantiu o acesso e cópia dos autos aos advogados constituídos. De acordo com a OAB-RO, o processo da operação tramita em segredo de justiça, mas as prerrogativas garantem aos advogados constituídos ter acesso aos atos.
O Conselho Federal da OAB está acompanhando o caso, por meio do procurador Nacional Adjunto de Defesa das Prerrogativas, Raul Fonseca. O Presidente da OAB-RO, Andrey Cavalcante, também está prestando apoio.

Notas de R$ 50
As investigações da chamada operação zagan tiveram inicio no ano de 2010, a partir da apreensão de pouco mais de R$ 3 milhões em cédulas falsas de R$ 50 — uma das maiores já registradas em todo o Brasil —, que estavam escondidas no interior de um veículo furtado e clonado que se encontrava em um sítio às margens de uma represa na cidade de Candeias do Jamari (RO).

Com a elaboração e o uso dos documentos falsos, os integrantes da quadrilha abriam contas em bancos, criavam empresas “fantasmas”, obtinham financiamentos, aplicavam vários golpes e efetuavam compras no comércio em geral, sempre com a certeza de jamais terem de honrar seus compromissos, visto que seus documentos e endereços eram falsos.
Além disso, a organização criminosa também se estendeu a outros ramos de atuação criminosa, sendo que advogados integrantes do grupo ingressavam com ações na Justiça. 
Com informações da Assessoria de Imprensa da Polícia Federal e da OAB-RO.

MEDIDAS ALTERNATIVAS X PREVENTIVA

STJ - Adoção de medidas alternativas não está condicionada ao não cabimento da prisão preventiva.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em habeas corpus para que o juízo de primeiro grau analise a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, em caso que envolve um acusado de roubo. 

Segundo o ministro, o Código de Processo Penal (CPP), com a reforma introduzida pela Lei 12.403/11, abandona o sistema bipolar – prisão ou liberdade provisória – e passa a trabalhar com várias alternativas, cada qual adequada ao caso examinado, devendo o juiz da causa avaliar a medida diante da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acusado. 

Segundo Schietti, os motivos justificadores da prisão preventiva são os mesmos que legitimam a determinação do recolhimento noturno, a proibição de acesso a determinados lugares e de aproximação com a vítima, ou de qualquer outra das medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP, sendo equivocado condicionar a escolha de uma dessas últimas ao não cabimento da prisão preventiva. 

“Na verdade, a prisão preventiva é, em princípio, cabível, mas a sua decretação não é necessária, porque, em avaliação judicial concreta e razoável, devidamente motivada, considera-se suficiente para produzir o mesmo resultado a adoção de medida cautelar menos gravosa”, explicou o ministro. 

Escolha da medida

De acordo com Schietti, para a decretação da prisão preventiva, é necessário, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, que o crime seja punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, ou que se trate de uma das hipóteses previstas nos incisos II e III, bem como no parágrafo único, do mesmo dispositivo, desde que presente um ou mais dos motivos, ou exigências cautelares, previstos no artigo 312 do CPP. 

Já para a decretação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, a única vedação que se faz é quanto à infração “a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade”. 

“Assim, os requisitos que autorizam a decretação de uma prisão preventiva podem justificar a imposição das medidas cautelares referidas no artigo 319 do CPP, mas os requisitos que autorizam essas medidas nem sempre serão bastantes para impor ao indiciado ou acusado uma prisão preventiva”, afirmou Schietti. 


fonte: stj

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

QUAIS SÃO OS ELEMENTOS DO FATO TÍPICO?

Antes, é necessário saber que o crime sob o ponto de vista analítico, é o fato típico e antijurídico (teoria bipartite), assim, o fato típico é o segundo requisito do crime, sendo que o Fato Típico possui 4 elementos, isto é, sem esses elementos, não haveria fato típico, portanto, não haveria crime.

Estes são os elementos:

1- conduta
2-resultado (crimes materiais)
3-Nexo causal
4-Tipicidade
VC SABE O QUE É ERRO DE PROIBIÇÃO?


É o erro do sujeito que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito (legal) o que, na verdade, é ilícito (ilícito). Normalmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

Artigo 21 do Código Penal

O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).


Para que o Erro de proibição elimine por completo a culpabilidade do sujeito, não é suficiente apenas a alegação de desconhecimento da lei. É preciso verificar se o erro é vencível ou invencível. 

O agente só responderá se tinha ou, pelo menos, se poderia ter a consciência da ilicitude do fato.

Se esse erro for vencível (superável), isto é, se o agente poderia ter tido consciência da ilicitude do fato, responderá pelo delito praticado, contudo,  com diminuição da pena de 1/6 a 1/3

Entretanto, se o erro era invencível, isto é,  não havia como ter consciência da ilicitude do fato, a culpabilidade estará excluída.

Exemplo - Na Holanda o ato de portar droga para consumo próprio em dado lugar não é crime, assim, caso esse estrangeiro pense que tal conduta seja permitida no Brasil, poderá ficar isento de pena, ou então, caso esse engano (erro) for evitável, sua pena será diminuída.




QUAL É O CRIME?

ROUBO OU LATROCÍNIO?


"O diretor financeiro da Pennacchi Distribuidora de Alimentos morreu durante um assalto à própria casa, nesta quinta-feira (28), em Arapongas, no Norte do Paraná. Segundo a Polícia Militar (PM),  Marcos Pennacchi, 68 anos, sofreu um mal súbito (infarto) depois que três bandidos invadiram a residência onde ele vivia com a família no início da manhã".

RESPOSTA - Trata-se do delito de roubo,  conforme decisão do Tribunal de Justiça do Paraná:

TJ-PR - Apelação Crime : ACR 7152792 PR 0715279-2

 LATROCÍNIO - ART. 157. § 3º, ÚLTIMA PARTE, CP  -

VÍTIMA QUE FALECEU POR PROVÁVEL INFARTO DURANTE O ASSALTO PRATICADO PELO RÉU E OUTROS AGENTES EM SUA RESIDÊNCIA - PROVÁVEL NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA PRATICADA E O RESULTADO MORTE (ART. 13, CAPUT, CP)- 

RESULTADO MORTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO RÉU DIANTE DE SEU CARÁTER RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (ART. 13, § 1º, CP)- 


APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA - 

AGENTE QUE NÃO CRIOU DOLOSAMENTE RISCO ESPECÍFICO PARA A VIDA DA VÍTIMA - 

RISCO ESPECÍFICO CRIADO CONTRA O PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO RESULTADO - 

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL - ARTICULAÇÃO DOS FATOS QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO A MORTE DA VÍTIMA - 






quarta-feira, 27 de novembro de 2013

A instauração de procedimento administrativo, com direito assegurado à defesa, é imprescindível para o reconhecimento de que um preso cometeu prática de falta disciplinar. 
A tese da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deve orientar a solução de processos semelhantes, já que ocorreu durante julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos.
Os ministros mantiveram um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que anulou decisão de primeira instância que descartava a necessidade de um processo administrativo disciplinar (PAD) para modificar a concessão de benefícios do preso. 
O Ministério Público gaúcho havia questionado o ato do TJ-RS, mas a Seção negou o provimento do recurso.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, disse que a Lei de Execução Penal atribui ao diretor de cada presídio o papel de apurar a conduta do detento, verificar se a falta cometida é leve, média ou grave e estabelecer sanções administrativas (advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, por exemplo).
 Apenas no cometimento de faltas graves, afirmou Bellizze, é que o juiz da vara de execuções penais deve receber comunicação para avaliar eventuais ações que retirem benefícios dos presos.
Por unanimidade, os ministros entenderam que o magistrado de primeira instância da Justiça gaúcha usurpou atribuição exclusiva do diretor do presídio para apurar se houve falta e se foi grave. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Opinião: O óbvio teve que ser decidido na STJ..

DIREITO PENAL

VC SABE O QUE É UM 'CRIME DE SUSPEITA"?


 São os delitos que incriminam a posse de uma coisa sob a presunção de que essa coisa possa ser utilizada na prática de um crime. 

Leva-se em conta na incriminação, algumas condições particulares (pessoais) do agente, isto é, um indício de uma possível intenção de praticar uma infração penal, assim, o agente é punido por mera presunção de que irá delinquir.

Exemplo: o artigo 25 da Lei de Contravenções Penais, que considera como contravenção o porte injustificado de objetos como gazuas, pés-de-cabra e chaves michas por pessoas com condenações por furto ou roubo ou classificadas como vadias ou mendigas.

IMPORTANTE:

“No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 583523, realizado na sessão de 03.10.13, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou não recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 o artigo 25 da Lei de Contravenções Penais (LCP), que considera como contravenção o porte injustificado de objetos como gazuas, pés-de-cabra e chaves michas por pessoas com condenações por furto ou roubo ou classificadas como vadios ou mendigos. Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, o dispositivo da LCP é anacrônico e não foi recepcionado pela CF por ser discriminatório e contrariar o princípio fundamental da isonomia”, concluindo que:

“Acolher o aspecto subjetivo como determinante para caracterização da contravenção penal equivale a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente, e não fatos objetivos que causem relevante lesão a bens jurídicos importantes ao meio social”.


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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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