terça-feira, 19 de novembro de 2013

sobre processo penal...

PODE O JUIZ  COLHER O DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS, SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

O fato de o juiz ter de assumir a exclusividade da inquirição das testemunhas devido à ausência do promotor na audiência não anula automaticamente o processo criminal. Afinal, os artigos 201 e 203 do Código de Processo Penal obrigam o julgador a ouvir vítimas e testemunhas para formar a sua convicção.
Com este entendimento, o 4º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou Embargos Infringentes opostos contra Apelação que, por maioria, manteve sentença condenatória que tramitou na comarca de Uruguaiana.
Os Embargos foram ajuizados pela defesa do réu, condenado por roubo, para fazer prevalecer o entendimento de que o juiz de origem atuou como acusador e julgador ao mesmo tempo, ferindo a imparcialidade e a isenção do processo penal.
Os integrantes do Grupo formado por desembargadores da 7ª e da 8ª Câmaras Criminais entenderam que o juiz, na falta do agente acusador, tem de fazer o que for indispensável para o julgamento do processo, na busca pela verdade dos fatos.
A relatora do recurso no Grupo, desembargadora Isabel de Borba Lucas, ainda lembrou que a nulidade prevista no artigo 564, inciso III, alínea ‘d’, do CPP, é relativa e foi considerada sanada. É que a irregularidade não foi arguida em tempo oportuno, como prevê o artigo 572 do mesmo diploma legal. ‘‘E foi o que aconteceu, na espécie’’, resumiu no acórdão, lavrado na sessão do dia 25 de outubro.
O caso
O fato criminoso aconteceu às 18h40 do dia 9 de abril de 2007, no interior do Bazar Diverse, em Uruguaiana. De acordo com o Ministério Público estadual, Alexandre Antunes Gomes e um sujeito ainda não identificado chegaram ao local de moto e, de arma em punho, anunciaram o assalto. Depois de render a dona do estabelecimento e uma cliente, a dupla levou dinheiro e pertences, avaliados em R$ 1 mil.

Em face do ocorrido, Alexandre foi denunciado pela prática de roubo mediante grave ameaça. O delito está previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, na e no artigo 70, ambos do Código Penal.
A sentença
Em vista da ausência do promotor à audiência de instrução, o juiz de Direito Ricardo Petry Andrade conduziu os depoimentos, tomando a iniciativa probatória. Tal iniciativa, porém, fez com que a defesa do acusado sustentasse, em sede de preliminar, a nulidade do processo, já que a instrução teria sido feita em desacordo com o disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal. O dispositivo determina que a oitiva das testemunhas deve ocorrer com perguntas feitas direta e primeiramente pelo Ministério Público e, depois, pela defesa.

O juiz explicou, na sentença, que na nova redação dada pela Lei 11.690/2008 ao artigo 212 do CPP, ‘‘as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha’’. Portanto, desaparece a intermediação que antes competia ao juiz. No entanto, segundo a norma do parágrafo único desse artigo, destacou, o juiz pode complementar a inquirição, notadamente sobre os pontos não esclarecidos.
Citando doutrinadores do Direito Penal, o juiz afirmou que não houve alteração substancial do modelo no artigo 212 do CPP, uma vez que é o juiz quem começa ouvindo a testemunha, ainda que inquirida pelas partes. Além disso, a defesa não apontou o efetivo dano causado pelo fato de o juiz ter iniciado as perguntas.
No mérito, o juiz condenou o acusado — que registrava cinco condenações criminais transitadas em julgado — na forma da denúncia, já que não teve dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito. A pena: sete anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto; e pagamento de 15 dias-multa no valor de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
A Apelação
A defesa apelou ao TJ-RS. Na questão preliminar, argumentou que a ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento leva à desconsideração da prova oral.

O relator do recurso, desembargador José Conrado Kurtz de Souza, acolheu o argumento, por entender que a figura do magistrado não pode acumular as funções de produzir a prova e, psiquicamente vinculado à iniciativa acusatória, julgar o réu.
‘‘Com efeito, quando o Ministério Público se ausenta de todos os atos processuais, no presente caso o único realizado, onde foi colhida a prova testemunhal acusatória — oitiva da vítima e testemunhas de acusação —, outra coisa não se tem senão a direta e exclusiva iniciativa probatória/acusatória pelo próprio magistrado’’, afirmou.
Para o relator, no atual estágio de amadurecimento do constitucionalismo e da ciência processual penal no Brasil, não se pode admitir que o juiz tome a iniciativa de formular todas as perguntas à vítima e, eventualmente, às demais testemunhas de acusação.
O entendimento de Kurtz, no entanto, não foi referendado pelos demais integrantes da 7ª Câmara Criminal presentes à sessão, desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e Laura Louzada Jaccottet.
Etcheverry afirmou que a ausência injustificada do representante do MP à audiência pode configurar descumprimento de dever funcional — matéria fora dos autos —, mas não tem o dom de levar à anulação do processo. Citando as disposições do artigo 201 do CPP, disse que se o ‘‘ofendido’’ não tivesse sido arrolado por qualquer das partes, caberia ao juiz determinar que comparecesse à audiência de instrução e julgamento, qualificando-o e fazendo-lhe obrigatoriamente as perguntas elencadas no dispositivo legal.
O desembargador ainda citou o artigo 203: ‘‘A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (...) e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade’’.
Conforme Etcheverry, o juiz é destinatário da prova, cabendo-lhe, se persistir alguma dúvida do relato inicial feito pelas testemunhas — ao qual eventualmente irão se somar as respostas às perguntas formuladas pelas partes — complementar a inquirição, como autoriza o parágrafo único do artigo 212 do CPP.
‘‘Que a resposta às perguntas complementares, em casos como o dos autos, pudesse vir em prejuízo do réu é juridicamente irrelevante, pois entender o contrário implicaria que essa complementação da inquirição, em todo e qualquer caso, somente poderia ser feita se as respostas jamais viessem em prejuízo do acusado, o que é indiscutivelmente um absurdo. Afinal, o que restaria perguntar? Opiniões sobre temas atuais, quais os hobbies da testemunha ou suas preferências em literatura?’’, provocou.
A decisão do colegiado levou a defesa do denunciado a interpor Embargos Infringentes no 4º Grupo Criminal do TJ-RS, pedindo a prevalência do voto do desembargador José Conrado Kurtz de Souza.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAÚCHO:

Inverter perguntas na inquirição de testemunhas, não anula processo!


Segundo a defesa, a iniciativa da juíza em começar a inquirição ofendeu o artigo 212 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre as perguntas dirigidas às testemunhas
Para o relator da Apelação, desembargador Marco Aurélio de Oliveira Canosa, ocorreu apenas a inversão na ordem na formulação das perguntas, começando com a magistrada. Além disso, registrou no acórdão, não foi demonstrado o prejuízo desta ‘‘mera irregularidade’’, já que não é vedado ao magistrado formular perguntas.
‘‘Com efeito, não podemos olvidar que o Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que não se pode permitir que o processo se transforme em um instrumento de estratégias totalmente divorciado dos seus princípios básicos, que são a busca da verdade real e a aplicação do direito’’, escreveu Canosa no acórdão, referindo-se ao Habeas Corpus 100.754/BA, relatado pelo ministro Luiz Fux em 3 de maio de 2011.
O caso
No dia 26 de novembro de 2011, por volta das 2h30 da madrugada, Romário dos Santos Dias foi parado por policiais rodoviários federais quando trafegava com seu veículo pela BR 290, perto de Porto Alegre. Ele se fazia acompanhar de três amigos.

Ao perceber os policiais, Romário abaixou-se, despertando suspeitas. Parado o veículo, os agentes descobriram debaixo do banco do motorista um revólver calibre .38 carregado, com numeração raspada. Ele acabou denunciado pelo Ministério Público por porte ilegal de arma de fogo.
Embora negasse o fato, alegando que a arma foi ‘‘dispensada’’ por um dos ocupantes do veiculo, ele acabou condenado pela Vara Criminal do 4º Distrito de Porto Alegre (Zona Norte). As penas foram fixadas em 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 15 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
A juíza de Cristiane Busatto Zardo observou que Romário responde a outro processo por porte de arma, fato ocorrido em 2009, e já acumula condenação, não transitada em julgado, por tráfico e associação para o tráfico. Tais fatos, destacou, demonstram que o réu está inserido na vida do crime.
Preliminar de nulidade
Ao proferir a sentença condenatória, a juíza fez menção a uma preliminar de nulidade levantada pela defesa do acusado. A arguição de nulidade foi fundada sobre o fato da magistrada ter dado início à inquirição das testemunhas durante a audiência, invertendo a ordem de formulação dos questionamentos.

‘‘No entanto, verifico do termo de audiência de fls. 95 e verso que a defesa, no momento oportuno, ou seja, durante a realização da audiência, nada alegou. O entendimento majoritário está em que a inobservância ao artigo 212 do CPP é nulidade relativa, cujo prejuízo deve ser alegado e demonstrado pela parte interessada. No momento em que deveria ter impugnado o procedimento, a defesa não o fez e não demonstrou o prejuízo causado’’, justificou na sentença.

Opinião: O Advogado, assim, que vislumbrar, mesmo que de longe, uma eventual  irregularidade, ou a própria nulidade, deve argui-la de imediato, para que no futuro não se alegue sua desídia.


segunda-feira, 18 de novembro de 2013

 STF: LEI DE DROGAS - É PROIBIDA A COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS, MESMO QUE PARA BENEFICIAR O ACUSADO.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal decidiu na sessão do dia 07 de novembro de 2013 não ser possível a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei nº. 11.343/2006), combinada com penas previstas na Lei 6.368/1976, para crimes cometidos durante sua vigência.
O Ministro Ricardo Lewandowiski, Relator do Recurso Extraordinário nº. 600817, sustentou que embora a retroação da lei penal para favorecer o réu seja uma garantia constitucional, a Lei Magna não autoriza que partes de diversas leis sejam aplicadas separadamente em seu benefício.
O Relator sustentou que a aplicação da minorante prevista em uma lei, combinada com a pena prevista em outra, criaria uma terceira norma, fazendo com que o julgador atue como legislador positivo, o que configuraria uma afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
 O Ministro observou que não resta dúvida que o legislador preocupou-se em diferenciar o traficante organizado, que obtém fartos lucros com a direção de atividade altamente nociva à sociedade, do pequeno traficante, denominado mula ou avião, utilizado como simples mão de obra para entrega de pequenas quantidades de droga”, disse o Relator.
A corrente divergente entende que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas combinada com a pena da lei revogada não representa a criação de nova norma.
 Os Ministros que defendem esta tese consideram que, como o dispositivo favorável ao réu não existia, a norma é autônoma e pode ser aplicada em combinação com a lei anterior. No processo analisado, os Ministros deram provimento parcial ao RE, negando a aplicação imediata da minorante da lei nova combinada com a pena da lei anterior, mas determinando a volta do processo ao juiz de origem para que, após efetuar a dosimetria de acordo com as duas leis, aplicar, na íntegra, a legislação que for mais favorável ao réu.
Fonte: STF.
 
 

Vítima é levada ao hospital pelo próprio atirador - bonde

Uma tentativa de homicídio foi registrada por volta da 1h deste domingo (17) em Teixeira Soares. Sidney Urnau, de 33 anos, foi baleado pelo próprio cunhado.

De acordo com a Polícia Militar, houve um desentendimento familiar entre os dois. O suspeito está se separando da irmã da vítima.

Conforme relato, o autor do tiro chegou a levar o cunhado para uma unidade hospitalar da cidade. Ele fugiu em seguida em um Celta de cor vermelha.

Sidney foi transferido ainda durante a madrugada para a Santa Casa de Irati. O estado de saúde dele não foi informado.

Opinião: Se o agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução do crime, ou se após o início da execução (tiros),  o agente socorre a vítima (como no caso), e evita o resultado morte, responderá por Lesão corporal, cp 129 (de leve a gravíssima), conforme artigo 15 do CP:

 "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."




domingo, 17 de novembro de 2013

Justiça absolve réu traficante após buscas sem mandado! - uol

A Justiça do Maranhão absolveu um réu que confessou integrar quadrilha de tráfico de drogas porque os policiais civis que entraram em sua casa não tinham mandado. Foram encontradas pedras de crack e dinheiro no local, mas as provas foram consideradas ilícitas.
O jovem de 18 anos confirmou em juízo a acusação e alegou que planejara vender drogas porque sua mulher estava grávida e ele não tinha outra alternativa para comprar o enxoval da criança.
Um policial afirmou no processo que a prisão ocorreu após ele receber ligação anônima informando que o acusado havia recebido drogas naquele dia. Por isso, afirmou, não houve tempo para pedir um mandado de busca e apreensão. Quando os policiais entraram na casa, a mulher do réu mostrou parte da droga, que estava dentro de uma vasilha. Eles encontraram mais cem pedras de crack, além de dinheiro e joias.
O juiz Francisco Soares Reis Júnior, da 2ª Vara Criminal de Timon, disse que não seria possível considerar legítima a atuação policial. “A casa, não apenas como instrumento de retórica, está protegida constitucionalmente como sendo um abrigo inviolável. Nesse passo, reconheço que tal garantia não é absoluta, devendo ser temperada pelas exceções (...) Ocorre que tal situação não autoriza ou concede liberdade à polícia, seja ela civil, seja ela militar, de adentrar no domicílio de cidadãos de forma manifestamente discricionária”, escreveu.
Segundo ele, a Polícia Civil já sabia do envolvimento do acusado em crimes de tráfico, por isso poderia ter solicitado a busca domiciliar. “Foi uma atuação antecipada, equivocada e, mesmo, abusiva por parte dos agentes estatais. Não tenho como convalidar tal ação policial, pois os fins, num Estado de Direito, jamais podem justificar os meios."
Opinião: Há vários juristas (Tourinho, Pacelli, entre tantos), que abonam o raciocínio traçado, na decisão, contudo, penso que a própria CF, excetua, a inviolabilidade domiciliar, na hipótese de prisão em flagrante delito :o tráfico, sendo crime permanente(sua consumação se arrasta ao longo da execução), permite a prisão em flagrante a qualquer momento.

Lei italiana não permite extradição de Pizzolato, condenado pelo mensalão - FOLHA

Caso permaneça na Itália, o ex-diretor de marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato, condenado no processo do mensalão, não deve ser extraditado para o Brasil porque tem cidadania italiana.

Segundo advogados da área de direito internacional, a Constituição da Itália traz dispositivos semelhantes aos da brasileira, que impede o envio de cidadãos do país para o exterior mesmo no caso de condenações.

Segundo o advogado Nabor Bulhões, a única coisa que pode ser feita nesta situação é um pedido ao governo da Itália para que a Justiça local abra uma ação pelos crimes praticados no Brasil.

"Pizzolato é inextraditável. Se o Brasil tiver interesse pode pedir para a Justiça da Itália abrir um processo contra ele naquele país. E isso só pode acontecer no caso da legislação italiana também prever como crime os atos praticados por ele aqui", disse.

O professor de direito internacional da Universidade de Brasília Márcio Garcia também considera que é impossível extraditar Pizzolato.
Para ele, a Justiça italiana nem sequer abriria novo processo e simplesmente negaria a extradição por reciprocidade. "O governo italiano avaliará que na mesma situação o Brasil não enviaria um brasileiro à Itália", disse.

Como Pizzolato está foragido, o Brasil deve recorrer à Interpol, que o colocará numa lista de procurados com poder de mandado de prisão.

A fuga de Pizzolato lembra a do italiano Salvatore Cacciola, ex-dono do Banco Marka. Condenado a 13 anos de prisão em 1999 por gestão fraudulenta, ele deixou o Brasil e fugiu para a Itália. À época, o Brasil pediu a extradição, que foi negada. Ele só foi detido e enviado ao Brasil em 2007, ao ser pego em Mônaco. 

OPINIÃO: LEIAM O QUE DIZ O TRATADO,ARTIGO 6, I:


TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO

BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA


Recusa Facultativa da Extradição

1. Quando a pessoa reclamada, no momento do recebimento do pedido, for nacional do Estado requerido, este não será obrigado a entregá-la. Neste caso, não sendo concedida a extradição, a Parte requerida, a pedido da Parte requerente, submeterá o caso às suas autoridades competentes para eventual instauração de procedimento penal. Para tal finalidade, a Parte requerente deverá fornecer os elementos úteis. A Parte requerida comunicará sem demora o andamento dado à causa e, posteriormente, a decisão final.



quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Situação apontada pelo prof. Paulo Queiroz

CASO COMPLEXO...



Clarice de tal, residente no município de Ipirá, Bahia, deliberou, em razão dos maus-tratos sofridos e constantes ameaças de morte, matar seu companheiro, Luís José de tal.

 Para tanto, deu-lhe uma refeição, acondicionada em vasilha plástica, composta de farinha e carne, sendo que, ao prepará-la, adicionou-lhe uma colher de chá do veneno conhecido por "chumbinho".
 
Posteriormente, Luiz José encontrou os seus filhos Rogério, 7 anos, e Gilvânia, 12 anos, aos quais entregou a marmita, a fim de que a levassem para casa, em razão de não haver serviço naquele dia. Ocorreu que os menores, antes de chegarem à residência, comeram a refeição e, em conseqüência, agonizaram até a morte.

No caso acima, Clarice deverá ser responsabilizada penalmente? Se Sim, qual a justa tipificação?


Resposta -  Art. 121, §2°, III, c/c os arts. 61, II, "f", e 73, todos do Código Penal - homicídio doloso qualificado (veneno) e agravado pela circunstância de ter tentado matar o marido, em combinação com o artigo 20, § 3º, isto é, o sujeito que desejar praticar um delito contra alguém e atingir outrem, por erro, responderá como se tivesse atingido a vítima virtual e não a real, por isso, embora tenham sido mortas seus filhos, incidirá a circunstância agravante, do cp 61, II, "f", ou seja, crime contra o cônjuge, sendo aplicado as regras do concurso formal do cp 70 (aumento de pena de 1/ aré 1/2).

Observação: Contudo, tal solução não é a mais correta (sobre tal assunto, publicarei, aqui, amanhã maiores esclarecimentos!)






IDADE AVANÇADA

STJ concede prisão domiciliar a avó devedora de alimentos


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para que uma mulher, devedora de pensão alimentícia, possa cumprir em regime domiciliar a prisão civil decretada contra ela. A decisão, em caráter excepcional, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, levou em conta que a devedora é pessoa com idade avançada (77 anos) e portadora de cardiopatia grave.
Os alimentos foram fixados por sentença proferida em dezembro de 2000, que condenou os avós paternos ao pagamento de cinco salários mínimos e o pai ao pagamento de dois salários mínimos, em favor de seus dois filhos. Depois da morte de seu marido, entretanto, a avó deixou de pagar a pensão.
Movida ação de execução de alimentos, foi decretada a prisão civil da alimentante, que entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo. No pedido, ela alegou que seu patrimônio estava momentaneamente indisponível, por causa do falecimento do esposo, fato que levou à abertura de inventário e consequente impossibilidade de movimentação financeira.
O TJ-SP denegou a ordem. A alegação de indisponibilidade do patrimônio foi rejeitada porque, segundo o tribunal, em acordo celebrado no curso da execução, a avó ofereceu R$ 15 mil para quitação total da dívida, mas nenhum pagamento foi feito. Outra oportunidade ainda foi dada para a mulher quitar um terço da obrigação e afastar o decreto de prisão, mas novamente não houve cumprimento.
Situação excepcional
Mantida a prisão, foi interposto recurso em Habeas Corpus no STJ. Além de apontar a indisponibilidade de seus bens, a avó alegou contar com idade avançada e possuir cardiopatia grave, de modo que a prisão, além de ser ofensiva à sua dignidade, representa grave risco à saúde.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prisão é cabível na hipótese de propositura de execução contra o alimentante, pela qual se pretende o recebimento, a título de pensão alimentícia, das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais as que vencerem no curso do processo.
No entanto, a relatora observou o caráter peculiar da situação pela idade e pelo quadro de saúde da devedora. “Segundo a jurisprudência do STJ, a prisão civil por dívida de alimentos pode ser convertida em prisão domiciliar em hipóteses excepcionalíssimas, sempre no intuito de prestigiar a dignidade da pessoa humana, para evitar que a sanção máxima cível se transforme em pena de caráter cruel ou desumano”, disse a relatora.
Ao verificar que a situação se enquadrava nas exceções admitidas, a relatora concedeu a ordem, para que a prisão civil da avó seja cumprida em regime domiciliar, segundo as condições a serem fixadas pelo juiz de primeiro grau.
Opinião: Corretíssima a decisão!

regime aberto: falta de vagas

COMPLEXIDADE DO CASO

Fux nega liminar a presos em centro de detenção de Osasco


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar da Defensoria Pública de São Paulo para que 118 presos do Centro de Detenção Provisória de Osasco (SP) passem a cumprir pena em regime domiciliar. Os detentos têm direito ao regime semiaberto, mas cumprem prisão fechada por falta de vagas.
Embora reconheça que o problema é gravíssimo, principalmente no estado de São Paulo, o ministro Fux (foto) afirmou que a concessão da liminar tem caráter satisfativo (ou seja, se confunde com o próprio mérito) e abarcaria todos os presos indiscriminadamente.

 Ele apontou que a questão da falta de vagas no regime semiaberto é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 641.320, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida e foi objeto de audiência pública.

“Independentemente da discussão doutrinária acerca do cabimento, ou não, do Habeas Corpus coletivo, e considerando a repercussão e a complexidade do caso, reconhecidas por esta Corte no RE  641.320, é prudente que se aguarde o pronunciamento de mérito”, concluiu o ministro.

Opinião: data venia, Fux foi mal, ninguém pode cumprir pena em regime não determinado na sentença, se o condenado tem direito a um certo regime, é lá que ele deve ficar, assim, o preso não pode ser prejudicado por falha do estado!

terça-feira, 5 de novembro de 2013

luiz flávio gomes

Que se entende pelo princípio da legalidade processual?

 Princípio da legalidade jurisdicional ou processual: não há processo sem lei, leia-se, ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (nulla coatio sine lege – CF, art. 5.o, LIV) ou nemo damnetur nisi per legale iudicium.
 O princípio da legalidade processual nada mais significa que o devido processo legal. 
Nenhuma medida coativa contra qualquer pessoa pode ser adotada sem previsão legal.
Todo procedimento criminal deve seguir rigorosamente a lei, a constituição e os tratados internacionais. Esse é hoje o conteúdo amplo do devido processo legal.

EM QUE LUGAR ESSE DELEGADO ESTUDOU?


Advogado não precisa de autorização para acessar inquéritos


O advogado tem a prerrogativa de consultar e obter cópias de Inquéritos Policiais e, para isso, não é preciso requerimento prévio ou autorização de autoridade policial. Assim decidiu a 5ª Vara Cível de Tangará da Serra (MT) ao suspender efeitos de uma portaria que obrigava advogados a pedir autorização para ter acesso aos autos de Inquéritos Policiais.
A Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso impetrou Mandado de Segurança contra um delegado de polícia judiciária civil pedindo que fossem suspensos os efeitos da Portaria 5/13. Pela norma, o advogado deveria fazer requerimento prévio com procuração para ter acesso aos autos de Inquéritos Policiais em trâmite na delegacia de polícia de Tangará da Serra (MT).
Tal medida servia para todos os processos, inclusive os não sigilosos.
Segundo o Mandado de Segurança da OAB-MT, o delegado trouxe verdadeira novação legislativa mediante a edição de simples portaria. De acordo com a Ordem, com a edição da norma, o delegado invadiu a esfera de competência legislativa destinada exclusivamente a União. Além disso, as disposições da portaria — quando impedem o advogado de ter acesso aos inquéritos policiais e de obter cópia desses documentos — são contrárias as prerrogativas da Ordem e dos advogados.
A portaria foi considerada ilegal pelo juiz André Luciano Costa Gahyva da 5ª Vara Cível de Tangará da Serra (MT). Segundo ele, a norma fere prerrogativas dos advogados ao impor condições para acesso, consultas, retiradas e extração de cópias de Inquéritos Policiais. Ainda, “muitos Inquéritos Policiais chegam a ter centenas de laudas, sendo inadmissível a fixação, por parte do delegado, do limite de apenas 10 folhas quando da digitalização dos autos por advogados”, afirmou na decisão.
Gahyva deferiu a medida liminar seguindo o artigo 7º, incisos XIII e XIV da Lei 8.906/1994 que garantem aos advogados os direitos de examinar documentos em qualquer órgão público mesmo sem procuração. Os efeitos da Portaria 5/13 foram suspensos até o julgamento final da ação.
O Mandado de Segurança foi assinado pelo presidente da OAB-MT, Maurício Aude, o presidente da subseção de Tangará da Serra, Josemar Carmerino dos Santos, e os procuradores jurídicos da Seccional, Cláudia Siqueira e Marcondes Novack.
Opinião: Esse delegado, das duas, uma: ou não conhece o básico de sua função, ou realmente gosta de prejudicar os direitos e as garantias individuais do investigado, bem como do profissional.
 Beira ao escárnio,  e a Polícia Civil deveria tomar providências para coibir extrema bobagem!

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO

TRÁFICO: 8 meses de prisão preventiva é exagero:
Soltem-se os réus!
 
A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus a um acusado de associação para o tráfico e o estendeu para mais oito corréus. O excesso de prazo no processo motivou a decisão.
 Os beneficiados já estavam presos há cerca oito meses. Dois deles estavam recolhidos em outro estado da Federação e sequer haviam sido citados, retardando o andamento da Ação Penal.
“Ao juízo [da 2ª Vara Criminal de Praia Grande] cumpria, pois, determinar a separação do processo em relação àqueles corréus ainda não citados, de sorte a elidir o evidente excesso de prazo que se verifica, em intolerável coação ilegal a ser prontamente afastada”, destacou o desembargador Fernando Miranda.
Relator do pedido de HC, ele foi acompanhado em seu voto pelo revisor Francisco Menin.
Contrário ao benefício, o desembargador Grassi Neto teve voto vencido. Durante sustentação oral, o procurador de Justiça Roberto Tardelli, representante do Ministério Público em segunda instância, reconheceu o constrangimento ilegal em decorrência de excesso de prazo alegado pela defesa, manifestando-se favorável à concessão da ordem.
Dos nove acusados, sete foram detidos em uma casa alugada na Rua Flausina de Oliveira Rosa, na Vila Caiçara, em Praia Grande, no último dia 15 de fevereiro. Agentes da Delegacia de Investigações Gerais (DIG) de Santos monitoravam o grupo havia três meses e apuraram que, naquela ocasião, um dos suspeitos seria submetido a julgamento pelos demais. A ação policial desarticulou a sessão do “tribunal do crime”.
 
 

STF deve ser imune às paixões da opinião pública, diz ministro Barroso!

 
 
Após três meses como ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso chegou a uma conclusão: o volume de trabalho é irracional.
 
 Ele propõe, em entrevista ao jornal O Globo, publicada neste domingo (3/11), a transferência do foro especial para autoridades para uma vara especializada em Brasília para resolver parte do problema.
 
 Barroso defende o direito das mulheres ao aborto, cobra das autoridades uma reforma política e propõe que os candidatos à Presidência registrem oficialmente sua sugestão sobre o tema.
 
Um dos primeiros votos de Barroso no STF foi decisivo para dar aos condenados no mensalão o direito a um novo julgamento.
 
 Ele diz que votou certo e que o STF deve ser imune às paixões da opinião pública.
 
fonte: conjur
 
 

PROCESSO PENALE JÚRI

HOMICÍDIO X FURTO EM CONEXÃO: QUEM JULGARÁ??
 
"João (sempre ele..), foi acusado de homicídio e furto contra a mesma vítima, contudo, o juiz (na primeira fase do procedimento bifásico-sumário de culpa), opta por não pronunciá-lo, isto é, João, não será submetido a julgamento pelo Júri (face a  a não existência de indícios suficientes de autoria), assim, o que acontecerá com o delito de furto?"
 
O delito de furto, cp 155, será submetido a julgamento pelo juízo comum, isto é, os autos serão enviados para este juízo. (cpp 414). Já com relação ao homicídio, enquanto não extinta a punibilidade (morte, prescrição etc), poderá ser formulada nova acusação desde que  surjam novas provas, isto é, será feita uma nova ação penal, conforme cpp 414, § único.
DIREITO À MORTE
 

“Prolongamento fútil da vida fere os direitos de personalidade”

 
Caricatura Henrique Moraes Prata [Spacca]O tratamento de saúde não pode causar sofrimento desnecessário ao paciente.

 É isso que defende o advogado e filósofo Henrique Moraes Prata, autor da tese de doutorado Enfermidade e infinito: direitos da personalidade do paciente terminal, que ganhou menção honrosa no Prêmio Destaque USP na área de Ciências Sociais Aplicadas em 2013.
Em sua tese, Henrique Prata articula, orientado por Silmara Chinelatto, o Direito e a Filosofia para uma reflexão sobre o prolongamento do processo de morrer. Para ele, a altíssima complexidade tecnológica e biomédica existente atualmente representa um desafio ao Direito, sobretudo aos direitos da personalidade de pacientes terminais.
“Nos momentos finais da existência humana, nas atuais condições hipermedicalizadas em que os moribundos padecem, as lesões a direitos da personalidade ocorrem no ponto em que o tratamento médico persiste no intuito curativo com medidas fúteis ou exageradas”, afirma em sua tese.
A discussão, que segundo ele está atrasada no Brasil, já é melhor enfrentada no exterior.
Na última semana Suprema Corte do Reino Unido decidiu que os médicos não são obrigados a submeter um paciente em estado terminal a qualquer procedimento só para prolongar a sua vida. Quando não há chances de cura e nem a perspectiva de uma sobrevivência minimamente decente, manobras de ressuscitação, por exemplo, podem ser abandonadas.
E isso é exatamente o que defende Henrique Prata. Segundo ele, diante de um cenário de morte iminente e irreversível com prognóstico fechado, decisões terapêuticas devem ser tomadas a fim de se garantir o tratamento mais adequado e que ofereça maior conforto ao paciente.
Formado em 2000 pela USP, Henrique Prata conta que em sua trajetória acadêmica tratou do início da vida em seu mestrado e do final da vida no doutorado. Mestre em Direito Civil Comparado pela Rheinische Friedrich-Wilhelms-Universität Bonn, Alemanha, com a tese Rechtliche Aspekte der Babyklappe und der anonymen Geburt in Deutschland unter besonderer Berücksichtigung der französische Tradition des accouchement sous X und des Urteils des Europäischen Gerichtshofs für Menschenrechte im Fall Odièvre. "Embora o nome seja longo, dizia basicamente respeito ao direito às próprias origens genéticas”, conta. Ele comparou os direitos na França e na Alemanha para saber se existe, no âmbito europeu, o direito de a pessoa conhecer os seus genitores genéticos. Enquanto a França não permite, a Alemanha permite o acesso irrestrito a esses dados.
Durante seu mestrado teve seu primeiro contato com a Bioética, ao conhecer o professor Tade Matthias Spranger, e chegou à conclusão de que precisaria estudar filosofia para enfrentar as questões bioéticas. Após se formar em Filosofia pela USP, Henrique Prata então iniciou sua tese de doutorado, defendida na USP, com período sanduíche na Alemanha e visiting nos Estados Unidos.
Além de se dedicar aos seus estudos, Henrique Prata é diretor jurídico do Hospital do Câncer de Barretos e coordenador acadêmico do curso de Medicina, na Faculdade de Ciências da Saúde de Barretos. Também é colaborador na Direito GV e auta como subcoordenador no Grupo de Estudos e Pesquisas em Biodireito e Bioética da Faculdade de Direito da USP, que é coordenado por Silmara Chinellato.

fonte: conjur

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