segunda-feira, 4 de novembro de 2013

EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO

TRÁFICO: 8 meses de prisão preventiva é exagero:
Soltem-se os réus!
 
A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus a um acusado de associação para o tráfico e o estendeu para mais oito corréus. O excesso de prazo no processo motivou a decisão.
 Os beneficiados já estavam presos há cerca oito meses. Dois deles estavam recolhidos em outro estado da Federação e sequer haviam sido citados, retardando o andamento da Ação Penal.
“Ao juízo [da 2ª Vara Criminal de Praia Grande] cumpria, pois, determinar a separação do processo em relação àqueles corréus ainda não citados, de sorte a elidir o evidente excesso de prazo que se verifica, em intolerável coação ilegal a ser prontamente afastada”, destacou o desembargador Fernando Miranda.
Relator do pedido de HC, ele foi acompanhado em seu voto pelo revisor Francisco Menin.
Contrário ao benefício, o desembargador Grassi Neto teve voto vencido. Durante sustentação oral, o procurador de Justiça Roberto Tardelli, representante do Ministério Público em segunda instância, reconheceu o constrangimento ilegal em decorrência de excesso de prazo alegado pela defesa, manifestando-se favorável à concessão da ordem.
Dos nove acusados, sete foram detidos em uma casa alugada na Rua Flausina de Oliveira Rosa, na Vila Caiçara, em Praia Grande, no último dia 15 de fevereiro. Agentes da Delegacia de Investigações Gerais (DIG) de Santos monitoravam o grupo havia três meses e apuraram que, naquela ocasião, um dos suspeitos seria submetido a julgamento pelos demais. A ação policial desarticulou a sessão do “tribunal do crime”.
 
 

STF deve ser imune às paixões da opinião pública, diz ministro Barroso!

 
 
Após três meses como ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso chegou a uma conclusão: o volume de trabalho é irracional.
 
 Ele propõe, em entrevista ao jornal O Globo, publicada neste domingo (3/11), a transferência do foro especial para autoridades para uma vara especializada em Brasília para resolver parte do problema.
 
 Barroso defende o direito das mulheres ao aborto, cobra das autoridades uma reforma política e propõe que os candidatos à Presidência registrem oficialmente sua sugestão sobre o tema.
 
Um dos primeiros votos de Barroso no STF foi decisivo para dar aos condenados no mensalão o direito a um novo julgamento.
 
 Ele diz que votou certo e que o STF deve ser imune às paixões da opinião pública.
 
fonte: conjur
 
 

PROCESSO PENALE JÚRI

HOMICÍDIO X FURTO EM CONEXÃO: QUEM JULGARÁ??
 
"João (sempre ele..), foi acusado de homicídio e furto contra a mesma vítima, contudo, o juiz (na primeira fase do procedimento bifásico-sumário de culpa), opta por não pronunciá-lo, isto é, João, não será submetido a julgamento pelo Júri (face a  a não existência de indícios suficientes de autoria), assim, o que acontecerá com o delito de furto?"
 
O delito de furto, cp 155, será submetido a julgamento pelo juízo comum, isto é, os autos serão enviados para este juízo. (cpp 414). Já com relação ao homicídio, enquanto não extinta a punibilidade (morte, prescrição etc), poderá ser formulada nova acusação desde que  surjam novas provas, isto é, será feita uma nova ação penal, conforme cpp 414, § único.
DIREITO À MORTE
 

“Prolongamento fútil da vida fere os direitos de personalidade”

 
Caricatura Henrique Moraes Prata [Spacca]O tratamento de saúde não pode causar sofrimento desnecessário ao paciente.

 É isso que defende o advogado e filósofo Henrique Moraes Prata, autor da tese de doutorado Enfermidade e infinito: direitos da personalidade do paciente terminal, que ganhou menção honrosa no Prêmio Destaque USP na área de Ciências Sociais Aplicadas em 2013.
Em sua tese, Henrique Prata articula, orientado por Silmara Chinelatto, o Direito e a Filosofia para uma reflexão sobre o prolongamento do processo de morrer. Para ele, a altíssima complexidade tecnológica e biomédica existente atualmente representa um desafio ao Direito, sobretudo aos direitos da personalidade de pacientes terminais.
“Nos momentos finais da existência humana, nas atuais condições hipermedicalizadas em que os moribundos padecem, as lesões a direitos da personalidade ocorrem no ponto em que o tratamento médico persiste no intuito curativo com medidas fúteis ou exageradas”, afirma em sua tese.
A discussão, que segundo ele está atrasada no Brasil, já é melhor enfrentada no exterior.
Na última semana Suprema Corte do Reino Unido decidiu que os médicos não são obrigados a submeter um paciente em estado terminal a qualquer procedimento só para prolongar a sua vida. Quando não há chances de cura e nem a perspectiva de uma sobrevivência minimamente decente, manobras de ressuscitação, por exemplo, podem ser abandonadas.
E isso é exatamente o que defende Henrique Prata. Segundo ele, diante de um cenário de morte iminente e irreversível com prognóstico fechado, decisões terapêuticas devem ser tomadas a fim de se garantir o tratamento mais adequado e que ofereça maior conforto ao paciente.
Formado em 2000 pela USP, Henrique Prata conta que em sua trajetória acadêmica tratou do início da vida em seu mestrado e do final da vida no doutorado. Mestre em Direito Civil Comparado pela Rheinische Friedrich-Wilhelms-Universität Bonn, Alemanha, com a tese Rechtliche Aspekte der Babyklappe und der anonymen Geburt in Deutschland unter besonderer Berücksichtigung der französische Tradition des accouchement sous X und des Urteils des Europäischen Gerichtshofs für Menschenrechte im Fall Odièvre. "Embora o nome seja longo, dizia basicamente respeito ao direito às próprias origens genéticas”, conta. Ele comparou os direitos na França e na Alemanha para saber se existe, no âmbito europeu, o direito de a pessoa conhecer os seus genitores genéticos. Enquanto a França não permite, a Alemanha permite o acesso irrestrito a esses dados.
Durante seu mestrado teve seu primeiro contato com a Bioética, ao conhecer o professor Tade Matthias Spranger, e chegou à conclusão de que precisaria estudar filosofia para enfrentar as questões bioéticas. Após se formar em Filosofia pela USP, Henrique Prata então iniciou sua tese de doutorado, defendida na USP, com período sanduíche na Alemanha e visiting nos Estados Unidos.
Além de se dedicar aos seus estudos, Henrique Prata é diretor jurídico do Hospital do Câncer de Barretos e coordenador acadêmico do curso de Medicina, na Faculdade de Ciências da Saúde de Barretos. Também é colaborador na Direito GV e auta como subcoordenador no Grupo de Estudos e Pesquisas em Biodireito e Bioética da Faculdade de Direito da USP, que é coordenado por Silmara Chinellato.

fonte: conjur

terça-feira, 29 de outubro de 2013

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITA 3 NOVAS SÚMULAS SOBRE MATÉRIA PENAL

O STJ publicou ontem (28.10) três novas súmulas: 500, 501 e 502. Você que estuda para concurso ou Exame de Ordem não pode deixar de conhecer o teor das súmulas, afinal elas costumam ser cobradas frequentemente em provas e concursos.  Conheça abaixo:
Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Súmula 501: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
Súmula 502: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

domingo, 27 de outubro de 2013

É ABERRAÇÃO JURÍDICA...

TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES

Obrigar hotéis a consultar ordens de prisão é inconstitucional - conjur


Na última semana foi aprovado, em Vitória, projeto de lei municipal que obriga hotéis, motéis, pousadas e similares a cadastrar todos os hóspedes e, em seguida, pesquisar no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), do Conselho Nacional de Justiça, se há algum mandado contra eles.
 Em caso positivo, o estabelecimento deve hospedar a pessoa e informar a Polícia.
Como pena em caso de descumprimento, o projeto prevê primeiro uma multa e, em caso de reincidência, a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Na opinião de especialistas ouvidos pela ConJur, o projeto esbarra no direito à livre iniciativa dos prestadores de serviço. Segundo eles, o fato de o banco de dados ser de livre acesso (clique aquipara ver) poderia ensejar, no máximo, uma recomendação ou um esclarecimento ao setor privado para que, querendo e achando necessário, faça a consulta. E não uma obrigação.

De acordo com a justificativa do vereador Rogerinho Pinheiro (PHS), a lei proposta por ele é uma ferramenta para combater a criminalidade, “de maneira inteligente”, para que as decisões judiciais sejam cupridas. Entretanto, apesar de aprovada por seus colegas da Câmara de Vereadores e pelas comissões — inclusive a de Constituição e Justiça —, advogados alertam que a medida é inconstitucional, pois transfere à inciativa privada uma obrigação de segurança pública, que é dever do Estado.
Especialista em Direito do Turismo, o advogado Vinicius Francisco de Carvalho Porto, sócio do Marcelo Tostes Advogados, afirma que além da transferência de obrigação, o projeto traz risco aos estabelecimentos. “Se mostra inadmissível repassar à iniciativa privada uma obrigação de segurança pública, gerando mais uma obrigação para o empresário do turismo e risco para funcionários e proprietários dos meios de hospedagem, que ficarão, em última instância, responsáveis pela localização do foragido, não por gosto, mas por obrigação legal”, diz.
Para o criminalista Daniel Gerber, do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, o projeto é inconstitucional e imoral. “Inconstitucional porque fere uma legítima expectativa de privacidade que todos nós temos ao preencher cadastros de hotéis, sendo violada, portanto, a garantia de intimidade que nossa Constituição fornece a todo cidadão. 
"Imoral porque cria um panóptico social, onde todos passam a olhar o próximo com desconfiança, e sempre como um inimigo em potencial. Isso acaba por esgarçar as relações sociais a ponto de fazer com que cada um se isole ainda mais em suas individualidades”, diz. 
Além da questão constitucional, Gerber afirma que beira a ingenuidade achar que um foragido vai dar nome verdadeiro em um hotel. 

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

QUESTÃO DE PROCESSO PENAL

MATE ESTA.

"João é acusado de estuprar Jandira em Campinas, contudo, em seguida a leva para São Paulo, onde pratica o delito de homicídio"


Onde ocorrerá o julgamento de João? Campinas, São Paulo...vara comum...vara do Júri??


Trata-se da conexão (ligação) entre delitos,  um,  de crime de competência do Júri (homicídio) e de outro (estupro) pelo órgão da jurisdição comum (cpp 78, I), portanto, o delito de Estupro que foi praticado em Campinas, será julgado na cidade de São Paulo, pelo  seu Tribunal do Júri, que possui disposição constitucional, que prevalece sobre as regras do processo penal (se não houvesse o homicídio, o delito de estupro seria julgado em Londrina, por uma de suas varas (com exceção da do Júri).

Em suma: Pelo Tribunal do Júri de São Paulo.

RAPIDINHA DE PROCESSO PENAL

"O TRIBUNAL DO JÚRI PODE JULGAR UM CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA?"

O Júri é competente para julgar crimes dolosos contra a vida (homicídio, aborto etc), tentados ou consumados, contudo havendo ligação entre os delitos (conexão, cpp 78, I) tal situação é possível.

Exemplo - Marido obriga mulher a realizar delito de aborto, tendo ofendido sua honra por ocasião da situação (ela ficou grávida de outro homem, assim, em razão disso foi xingada pelo marido). Diante dessa situação havendo queixa pela mulher, o Júri julgara o abortamento forçado concomitantemente ao delito contra a honra.

*questão de uma prova da Magistratura.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

É crime comprar semente de maconha??
O desembargador Toru Yamamoto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu liminar a um homem que alegou ter importado sementes de maconha “por mera curiosidade”. De acordo com a Lei 11.343/06, importar matéria-prima para produção de drogas é crime.
Yamamoto entendeu que a semente da maconha não é matéria-prima para produção da droga e, por isso, sua importação não pode ser considerada tráfico.
Argumentos
A defesa argumentou que a semente não poderia ser considerada como matéria-prima, pois o gérmen não possui a substância THC (tetrahidrocanabinol), responsável pelo efeito narcótico vedado pela Lei de Drogas. 
E que, além disso, o acusado não tinha a intenção de produzir a droga, a compra era mera curiosidade. Outros argumentos da defesa foram a falta de antecedentes criminais do acusado e o fato de ele ter ocupação lícita e residência fixa.
Nesse sentido foi a decisão do desembargador, que acolheu o argumento e explicou que apenas a partir do momento em que a semente se torna planta ela adquire o THC, podendo, então, ser considerada matéria-prima. “A droga conhecida como maconha é extraída de folhas produzidas pela planta germinada e não da semente”, afirmou Yamamoto.
O caso
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Consta da denúncia que o acusado teve apreendidas sementes de planta cannabis durante fiscalização dos Correios e da Receita Federal, o produto teria sido comprado pela internet e enviado para o Brasil, do Reino Unido, por correspondência. O destino era Santana de Parnaíba (SP), onde mora o acusado. A apreensão ocorreu em São Paulo, antes de chegar ao seu destino final.
O mérito do recurso será julgado pela 1ª Turma do TRF-3.
Fonte: Conjur.

STJ: Ressarcimento antes da denúncia tranca ação penal por furto de energia?

energia elétricaA Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, trancou ação penal contra mulher que havia praticado crime de furto de energia, popularmente conhecido como “gato”. 

A razão do trancamento foi porque ela já havia pago o débito com a concessionária de energia antes da denúncia. Para tomar a decisão, os ministros aplicaram, por analogia, a regra válida para os crimes tributários, onde é admitida a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo.
Argumentos a favor da aplicação da analogia 
Um dos que se posicionaram a favor da aplicação da analogia foi o relator, ministro Jorge Mussi. Segundo ele, a natureza do crime em questão exige aplicação analógica da regra válida para os delitos praticados contra a ordem tributária, crimes em que se admite a extinção da punibilidade se o pagamento do tributo for feito antes do recebimento da denúncia.
“Não se desconhece que, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, a devolução ou a restituição do bem furtado antes do recebimento da denúncia não é causa extintiva da punibilidade, podendo ensejar apenas a redução da reprimenda a ser imposta ao acusado”, explicou o ministro, citando o artigo 16 do Código Penal.
Entretanto, diz ele, como o furto de energia elétrica é delito patrimonial cometido em prejuízo de concessionária de serviço público, o caso deve ser resolvido de forma semelhante à que se resolve os crimes contra a ordem tributária.
“Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais – como a energia elétrica e a água, por exemplo – não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, as quais se assemelham aos próprios entes públicos concedentes”, explicou o relator. E continuou: 
“Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica subtraída, sob pena de violação ao princípio da isonomia”.
O voto do relator, pelo trancamento da ação, foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Argumentos contrários   
Divergindo do relator, a ministra Regina Helena Costa argumentou que a legislação admite a extinção da punibilidade pelo pagamento apenas no caso de tributos e contribuições sociais, o que não alcança a remuneração pelo fornecimento de energia elétrica, cuja natureza é de tarifa ou preço público – portanto, sem caráter tributário. Mas foi voto vencido.
A ministra afirmou, ainda, que o interesse na arrecadação tem levado o estado a determinar a extinção da punibilidade pelo pagamento ou parcelamento do tributo. Todavia, os crimes contra o patrimônio, por questões de política criminal, recebem tratamento mais rigoroso por parte do estado, dessa forma, a reparação do prejuízo “não atinge o fim colimado pela edição do tipo penal”.
Por fim, acrescentou a ministra, “se o legislador quisesse criar nova hipótese de extinção da punibilidade para crimes contra o patrimônio, certamente o teria feito de forma expressa. A aplicação de uma causa extintiva, além do âmbito demarcado expressamente pela lei, a meu ver, vulnera o princípio da isonomia, ao invés de efetivá-lo”. Seu voto foi acompanhado pela ministra Laurita Vaz.
O caso     
O caso envolveu furto de energia elétrica, que foi descoberto por um funcionário da concessionária durante inspeção de rotina.
 O furto já vinha ocorrendo por aproximadamente dois anos. A moradora foi notificada e compareceu à empresa, oportunidade em que fez acordo para parcelar o valor devido (R$ 3.320,86) e quitou a obrigação.
Embora tenha solucionado administrativamente o problema, o Ministério Público propôs ação penal contra a moradora, embasando sua acusação no artigo 155, parágrafo 3º, do Código Penal. O artigo trata de furto (“subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”) e o parágrafo 3º equipara a coisa móvel “energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. A pena é de um a quatro anos de reclusão, além de multa.
Recebida a denúncia, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, que foi aceita.
Todavia, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Sergipe, pedindo o trancamento da ação penal. No HC, a defesa alegou que houve constrangimento ilegal, pois não haveria justa causa para a persecução penal, tendo em vista que o pagamento do valor devido foi efetuado antes da instauração da ação, mas a ordem foi denegada, sob o argumento de que o trancamento da ação penal por falta de justa causa, via habeas corpus, só é possível quando o fato é atípico ou não existe elemento indiciário demonstrativo da autoria, ou ainda, quando presente alguma causa de excludente de ilicitude.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

UM BRASILEIRO PODE SER JULGADO PELO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, QUE PREVÊ PENA DE PRISÃO PERPÉTUA?


Sim!

No Brasil a Constituição proíbe a a pena perpétua, bem como a extradição de brasileiro nato, contudo, caso ocorra um crime previsto no TPI, por exemplo, genocídio, poderá o mesmo ser enviado para o competente julgamento, pois, o agente não seria extraditado a esse organismo internacional, e sim haveria o instituto da entregue, que é bem diferente:

A Entrega seria o envio de um indivíduo para um Organismo Internacional não vinculado a nenhum Estado específico, diferentemente da Extradição, que é sempre para um determinado Estado estrangeiro soberano.

O menor infrator pode ser julgado pelo TPI?

Sabe-se que o TPI possui competência (subsidiária) para o julgamento de alguns tipos de crimes (genocídio, crimes contra humanidade, de guerra etc). 
Aqui no Brasil, o menor que prática fato equiparado a crime, comete ato infracional, conforme o artigo 103 do ECA ("roubo é roubo", "furto é furto" etc).
Entretanto, a resposta é NÃO: É  que há regra expressa no Estatuto de Roma, excluindo da Jurisdição do TPI aos menores de 18 anos:
Artigo 26:
O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade.

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

"RAPIDINHAS DE PENAL"

1- É cabível a redução da pena prevista no cp 16, Arrependimento Posterior, caso a violência ocorra contra a pessoa:  
Exemplo: lesão corporal culposa decorrente de acidente automobilístico, face a violência não ser dolosa, e sim involuntária (culposa);

2- Ainda sobre o Arrependimento Posterior, é possível a sua incidência caso a violência seja imprópria, isto é, não decorra de grave ameaça (vis compulsiva) ou violência física (vis absoluta).
Exemplo: prostituta ministra sonífero na bebida de seu "cliente", vindo este a dormir em seguida, momento em que há o furto de seus pertences. Note-se que a violência é denominada de "imprópria".

MATE ESTA


"João, (sempre ele...), pretende subtrair um relógio de pequeno valor, contudo, acaba por subtrair, um relógio de custo muito alto".

Explique o caso.

Responderá por furto privilegiado, cp 155, § 2º: trata-se de um erro sobre a circunstância do delito.

PROVA DA OAB

rapidinha..

"João, primário, de bons antecedentes, ao tentar subtrair da vítima, um relógio de ouro, acaba por subtrair um outro relógio de pouco valor econômico".

Explique penalmente o caso acima.


Trata-se de Erro sobre uma circunstância, que é um dado acessório do tipo penal, que tem como função influir na dosagem da pena, assim, responderá por furto privilegiado, cp 155, § 2º , situação que permitirá a redução da pena (1/3 a 2/3), ou mesmo a aplicação somente da pena de multa.


Quem sou eu

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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