domingo, 20 de outubro de 2013

CAIU NA PROVA DA MAGISTRATUTA


O QUE É SENTENÇA DE EFEITO AUTOFÁGICO OU SENTENÇA AUTOFÁGICA?!

É a sentença em que o Magistrado ao decidir a causa, reconhece que a conduta do agente é típica e antijurídica, sendo também culpável, entretanto, em seguida declara extinta a punibilidade (cp 109).

Exemplo - Mãe que culposamente atropela e mata o próprio filho. Não há necessidade de pena, o fato por si só, já puniu a autora do delito. Trata-se do Perdão Judicial, cp 121,  5º.
*SOBRE O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

Essa teoria, ou princípio,  delimitada por Welzel, significa que apesar de uma conduta (ação ou omissão), se adequar ao tipo penal incriminador (ao descrito na norma penal como crime), ela não será considerada típica (sob o aspecto material), se for socialmente aceita, e não afrontar a Constituição Federal, ou seja, se estiver de acordo com a ordem social vigente.

Exemplo - não se pune a mãe que perfura a orelha da filha com a intenção de fazê-la usar brincos (note-se que formalmente a conduta é típica: lesão corporal, cp 129), tendo-se em vista esse padrão de comportamento que é socialmente aceito e aprovado.

De outro lado, fala-se em não ferir a norma constitucional, pois, caso contrário a conduta será totalmente típica: a pena de morte é aceita pela maioria da população brasileira, mas mesmo sendo socialmente aceita pela sociedade, ela não pode ser aceita, pois, a Constituição proíbe, em regra, a pena de morte.



DE LUIZ FLÁVIO GOMES:

"Ministro Marco Aurélio levanta vespeiro (com o mensalão)


Meus amigos: Hummmmm


O Ministro Marco Aurélio sugeriu que vai mexer num vespeiro. Ele é o relator de um novo inquérito (Operação Miqueias da Polícia Federal), envolvendo deputados e várias outras pessoas. 

Dia 9/10 ele “sinalizou que vai desmambrar o inquérito” (Valor 10/10/13, p. A11), ou seja, ficarão no STF somente os deputados (que são julgados originariamente por essa Corte). Os demais envolvidos (um doleiro, um policial etc.), irão responder em primeira instância (perante juiz da comarca).


O ministro disse: “Eu sempre desmembro. Penso que é um princípio básico, que é constitucional e é direito de todo cidadão, ser julgado pelo juiz natural, e eu não sou o juiz natural do cidadão comum”.

Hummmmm! Vespeiro! Os defensores dos mensaleiros vão falar em tratamento desigual, julgamento de exceção etc.


O STF no mensalão decidiu não desmembrar e acabou julgando todos os envolvidos (4 parlamentares e os demais). 
Tudo isso, ademais, vai parar na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, onde a defesa dirá que o julgamento não seguiu a tradição do tribunal etc.

 Hummmmmm, vespeiro! O que vocês pensam sobre isso? Marco Aurélio vai fazer o certo agora ou o certo é o que ocorreu no caso mensalão?

Avante!".


sábado, 19 de outubro de 2013

VAI DAR O QUE FALAR..


Finalmente, projeto prevê que mãe também possa registrar o filho - alice bianchini

Atualmente, a figura da mãe só entra em cena na falta ou ausência do pai.



Projeto de Lei da Câmara dos Deputados (PLC 16/2013), aprovado em 16/10, prevê que mães e pais terão o mesmo direito para registrar o nascimento de um filho. O texto aprovado altera a Lei de Registros Públicos (6.015/1973).
Atualmente, a figura da mãe só entra em cena na falta ou ausência do pai.
De acordo com o relator da proposta na CCJ, senador Humberto Costa (PT-PE), o projeto “procura promover a cidadania do recém-nascido e eliminar a discriminação contra a figura da mulher, da mãe, especificamente”.
A legislação brasileira, no que tange à questão de gênero, apresenta longo histórico de discriminação negativa, com exemplos de textos legais, alguns relativamente recentes, que previam expressamente tratamento discriminatório em relação à mulher, a confirmar que contexto social e cultural contribui para produzir e reforçar a crença na diferença bem como a intolerância, fazendo-se refletir na norma positivada.
 São exemplos: o Código Civil de 1916 (e que vigorou até 2002), que previa, em seu artigo 219, inciso IV, a possibilidade de o marido anular o casamento caso constatasse que sua esposa fora deflorada anteriormente (inexistindo qualquer previsão análoga para a mulher que descobrisse que seu marido mantivera relações sexuais antes do casamento); o Código Penal de 1940 (ainda em vigor), que até 2005 trazia o conceito de “mulher honesta”, para identificar aquela cuja conduta moral e sexual fosse considerada irrepreensível, característica (até então) indispensável para assegurar proteção legal contra determinados crimes sexuais.
 Esse mesmo Código previa (também até 2005) a possibilidade de um estuprador não ser condenado caso a mulher vítima do estupro viesse a se casar com ele após o crime, pois entendia o legislador de então que a punição se tornaria desnecessária em face da “reparação do dano aos costumes”, que era o bem jurídico tutelado pela criminalização do estupro.
Os exemplos mencionados representam o espírito de uma época. Esse espírito tornou-se insustentável diante da construção de novas formas de tratamentos interpessoais. Portanto, muito correta as motivações que justificaram a elaboração do Projeto de Lei em comento.
A profunda modificação das estruturas de pensamento precisa refletir, como se disse, na produção legislativa. Mas, mais do que isso, há necessidade de se avançar,  no sentido de legislar, em situações extremas, a favor da discriminação positiva da mulher. É o caso da Lei Maria da Penha, símbolo da luta do movimento de mulheres pelo reconhecimento e garantia de uma vida digna e livre da violência como um direito fundamental, assegurado, ademais, na órbita internacional.

PÚBLICO OU PRIVADO??

POLÊMICA DAS BIOGRAFIAS

'Homem público é livro aberto', diz ministro Marco Aurélio, do STF. conjur

Biografias não-autorizadas podem ou não ser publicadas? 
O polêmico assunto chegou à Câmara dos Deputados, que analisa projeto de lei do deputado Newton Lima (PT-SP), a favor da liberação, e ao Supremo Tribunal Federal, em que tramita desde 2012 ação ajuizada pela Associação Nacional dos Editores de Livros. A Anel pede que sejam declarados parcialmente inconstitucionais os artigos 20 e 21 do Código Civil, que obrigam escritores e editores a pedir o aval de biografados ou familiares.
Para o ministro Marco Aurélio, um dos responsáveis pela decisão do caso no STF, quem tem notoriedade, como artistas, esportistas e políticos, não tem a mesma privacidade de um brasileiro comum, e o homem público deve ser considerado um livro aberto, sem direito à clausura. 
Em entrevista concedida à revista Veja, publicada neste sábado (19/10), o ministro afirma que é de interesse da sociedade o conhecimento sobre a vida, obra e histórias de personalidades, e isso permite que o Brasil tenha memória.
Afirmando que não se trata de antecipar seu voto, o ministro informa que o direito à privacidade fica em segundo plano quando confrontado com o interesse público. Marco Aurélio defende também que os ministros não conversem sobre o assunto, o que permite votos mais espontâneos e evita vínculos antecipados, algo que ele classifica como ruim para órgãos julgadores.


MENSALÃO: EMBARGOS INFRINGENTES PARA DIMINUIR A PENA - conjur

A ex-funcionária do empresário Marcos Valério Simone Vasconcelos, condenada a 12 anos e sete meses de prisão por lavagem de dinheiro e corrupção ativa na Ação Penal 470, o processo do mensalão, apresentou nesta sexta-feira (18/10) Embargos Infringentes para tentar reduzir sua pena. No pedido, assinado pelos advogados Leonardo Yarochewsky e Thalita da Silva Coelho, Simone afirma que a fixação de sua pena se deu por seis votos a quatro.
 E por mais que os quatro votos não tenham sido pela absolvição, a reconsideração dos argumentos pode resultar em pena menor do que a fixada.
De acordo com a decisão final do Supremo, Simone era funcionária de Marcos Valério na SMP&B Propaganda e fazia parte do que ficou denominado de "núcleo operacional do mensalão". Ao lado de Valério, de Ramon Hollerbach e de Cristiano Paz, Simone foi condenada, além de lavagem de dinheiro e corrupção ativa, por formação de quadrilha e evasão de divisas. Mas, quanto aos últimos dois crimes, o STF entendeu que houve prescrição da pretensão punitiva.
Em seus Embargos, Simone afirma que os Embargos Infringentes servem para que os colegiados reconsiderem decisões que tiveram quatro votos favoráveis. Mas por “votos favoráveis” não se pode entender “tão somente a decisão absolutória”, escrevem os advogados na petição.
Opinião: É legal o pedido de redução de pena, vez que não há disposição contendo tal proibição, ademais, fazem parte da Ampla Defesa, que é princípio constitucional.

MATE ESTAS

1- Se o órgão acusatório (promotor, procurador) pedir a absolvição do acusado, o juiz estará obrigado a aceitar o pedido?

Não, face disposição processual (cpp 385) contudo, dentro de um sistema acusatório deveria o juiz fazê-lo.

2- O que é o aresto?

Primeiramente, é necessário dizer que sentença é a decisão proferida por juiz monocrático (singular), já o acórdão é a decisão proferida por um órgão colegiado, assim, dá-se o nome de aresto ao acórdão já transitado em julgado, isto é, que já não cabe mais recurso

sábado, 12 de outubro de 2013

*QUEM JULGA EXCEÇÃO DA VERDADE PROPOSTA EM FACE DE CRIME IMPUTADO A JUIZ DE DIREITO?



COMPETÊNCIA PENAL:
 PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DA VÍTIMA???



Como regra, a prerrogativa de foro é destinada ao autor do crime que o pratica no exercício de alguma função pública, contudo, existe uma situação muito peculiar, em que a qualidade funcional da vítima acaba conduzindo a uma modificação da competência, e que vem disciplinada no art. 85 do CPP.


Vejamos agora sua incidência em um exemplo hipotético:


O empresário Manoel, dono de um supermercado de pequena cidade do interior, divulga amplamente em seu estabelecimento que recebeu um cheque sem provisão de fundos do juiz de direito da comarca. 

Sentindo­-se ofendido pela falsa imputação de um delito (o de estelionato, art. 171, VI, do CP), o magistrado ajuíza uma queixa­ crime em face do empresário, acusando­-lhe da prática do crime de calúnia, previsto no art. 138 do CP.

 Recebida a queixa, no prazo legal o empresário faz a “exceção da verdade”, propondo- se a demonstrar a veracidade do alegado e, portanto, afastando a incidência do crime de calúnia.

Nesse momento, existe uma inversão interessante no processo, pois o querelado (empresário) passa para o polo ativo na exceção da verdade, e o querelante (juiz) passa a ser então o imputado do crime de estelionato.


Logo, o juiz do processo não pode julgar a exceção da verdade, pois, em última análise, estaria julgado outro juiz.

 Assim, diante da exceção da verdade, a prerrogativa de função do querelante (vítima do delito de calúnia) exige que essa exceção seja encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado (órgão competente para julgamento originário dos juízes de direito) que a julgará. Importante que nesse momento, com a exceção, quem passa a ser julgado é o juiz de direito, por isso o deslocamento da competência para o tribunal competente para julgá­-lo. 

Nesse julgamento pode ocorrer que a exceção da verdade seja rejeitada (retornando os autos à comarca de origem para continuidade do julgamento); ou que a exceção da verdade seja acolhida (situação em que deve ser extinto o processo iniciado pela queixa­ crime, pois não houve a calúnia).

 Mas, nesse momento, apurou­-se que o juiz praticou o delito de estelionato do art. 171, VI, do CP.
Diante disso, deverá o desembargador relator encaminhar cópia dos autos para o Ministério Público (art. 40 do CPP), para que seja investigada a prática do delito de estelionato ou diretamente oferecida a denúncia com base nos elementos já apurados na exceção da verdade. Esse processo tramitará originariamente no Tribunal de Justiça do Estado.


Assim, eis uma situação excepcional, em que o detentor da prerrogativa de foro, inicialmente vítima do crime, passa a ser a imputada de outra infração. Para que a conduta criminosa a ela atribuída possa ser apreciada, é fundamental o encaminhamento da exceção para o órgão competente para julgá­-la.


 * Este hipotético caso foi relatado pelo prof. Aury Lopes jr.

PROVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

"Estabeleça relações entre o Crime Impossível e a Tentativa".

Crime impossível - ingerir substância abortiva, não estando grávida...atirar contra quem já estava morto.

Crime tentado - errar o alvo, ao atirar contra a cabeça da vítima, tentar agredir a vítima com um soco, tendo ela desviado o rosto


Ponto em comum – a falta de consumação do crime.

Na tentativa, a consumação que, em princípio, poderia ocorrer só não se verifica por circunstâncias alheias à vontade do agente.

No crime impossível, a consumação desde o início, jamais poderia ocorrer.

Na tentativa, o agente utiliza-se de meios idôneos (aptos para a consumação)
                      Isso já  não ocorre no crime impossível.

Na tentativa, o bem protegido é exposto a perigo;

No crime impossível, nem perigo há.




CAIU NA PROVA DA OAB



'O Presidente da República atirou e matou uma pessoa"

Nessa hipótese, caberia a prisão em flagrante delito, ou eventual Prisão Preventiva?

Não. 

Há expressa previsão constitucional proibindo sua prisão:

artigo 86, § 3º:

"Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão."

Portanto, somente após sentença penal condenatória definitiva, isto é, depois de esgotados todos os recursos, abriria a possibilidade.


*Inglaterra estuda elevar maioridade penal para 12 anos!


Tramita no Parlamento do Reino Unido um projeto de lei para aumentar a maioridade penal na Inglaterra. 
A proposta é subir dos 10 para os 12 anos o início da responsabilidade criminal de uma criança. O texto foi apresentado em maio deste ano e ainda não tem data prevista para passar pela primeira votação pelos deputados, que é um dos pontos determinantes sobre o futuro de um projeto de lei no país.
Atualmente, uma criança de 10 anos que comete um crime pode ir parar atrás das grades. A diferença é que o sistema prisional na Inglaterra é dividido em três faixas etárias: 
adolescentes de até 17 anos, jovens de 18 a 25 anos e todos os condenados a partir dos 26 anos. Até os 17 anos, se condenado, o menor cumpre a pena em presídios desenhados especialmente para menores de idade. 

quarta-feira, 9 de outubro de 2013


LEI DE SEGURANÇA NACIONAL (LSN) E O PROTESTOS


Em sp, um casal de namorados foi enquadrado nos termos do artigo 15 da LSN: Sabotagem, assim descrito -

Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres. 

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Analisando a questão sob o prisma jurídico, afirmo que no caso, a LSN,  não tem aplicação, tendo-se em vista que ela somente pode ser aplicada em 3 situações, descritas em seu primeiro artigo:

Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; 
Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.


Portanto, em nenhuma situação se enquadra a conduta dos acusados, basta verificar os 3 incisos acima, e compará-los com o que efetivamente ocorreu (não houve nada contra integridade territorial, soberania, ou mesmo foi praticado contra o regime, e nem tampouco contra os chefes de poder da União)

Falta melhor raciocínio às autoridades, ou seja, melhor compreensão do que é o Direito Penal, face suas vontades particulares.

Em síntese: aplica-se os dispositivos do Código Penal (crime de dano etc), lembrando que os atos de violência são abomináveis, e devem sofrer censura, contudo, dentro das regras legais e constitucionais!


terça-feira, 8 de outubro de 2013

CASO REAL:

COMETE CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS, LEI 7.492/86, ARTIGO 22, § ÚNICO, O AGENTE QUE LEVA 20.000 DÓLARES DENTRO DE UMA MALETA AO TENTAR EMBARCAR PARA O EXTERIOR?

A conduta é atípica, pois, trata-se de crime impossível, conforme cp 17, face a impropriedade absoluta do meio utilizado pelo agente, veja decisão do Tribunal Regional Federal.

Não é crime!


TRF, 3ª Região, ap. Criminal, 3884, 2ª Turma, Rel. Batista Gonçalves, j. 28.04.2000

"Caracteriza crime impossível colocar dólares em maleta de mão, a qual seria necessariamente vistoriada pelo Raio X da Polícia. Lei 7.492/86, art. 22, § único. Evasão de Divisas"

É que o crime nunca iria se consumar, pois, seria detectado ao passar pela máquina de Raio X.



RECORDAR É...ESTUDAR..

PROCESSO PENAL E SENTENÇA...

A doutrina aponta diversas espécies ou tipos de sentença, entre as quais:

1-sentença autofágica - reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade (v.g., perdão judicial, morte do agente, prescrição...);
2-sentença subjetivamente plúrima- é a decisão dada por órgão colegiado homogêneo (Tribunais);
3-sentença subjetivamente complexa - é proferida por órgão colegiado heterogêneo (a do Tribunal do Júri, que tem o veredicto dos jurados e a sentença pelo juiz togado);
4-sentença vazia - é aquele sem a devida fundamentação, violando a CF 93, IX, ensejando a nulidade.

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

QUESTÃO 4 PENAL E PROCESSO PENAL - XI EXAME DA OAB

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Lucile, imputando-lhe a prática da conduta descrita no Art. 155,  caput, do CP.

Narrou a inicial acusatória que, no dia 18/10/2012, Lucile subtraiu, sem violência ou grave ameaça, de  um grande estabelecimento comercial do ramo de venda de alimentos dois litros de leite e uma sacola de verduras,  o que totalizou a quantia de R$10,00 (dez reais). Todas as exigências legais foram satisfeitas: a denúncia foi recebida, foi oferecida suspensão condicional do processo e foi apresentada resposta à acusação. 

O magistrado, entretanto, após convencer-se pelas razões invocadas na referida resposta à acusação, entende que a fato é atípico. 

Nesse sentido, tendo como base apenas as informações contidas no enunciado, responda, justificadamente, aos  itens a seguir. 

A) O que o magistrado deve fazer? Indique o fundamento legal. (Valor: 0,65) 

Deve absolver sumariamente, vez que o fato, materialmente não é típico, embora formalmente o seja. Cpp 397, III.


 B) Qual é o elemento ausente que justifica a alegada atipicidade? (Valor: 0,60) 

Falta a tipicidade material, tendo-se em vista o Princípio da Insignificância.
 Tipicidade penal= tipicidade formal + tipicidade material. 
Não há lesividade na conduta, Princípio da Lesividade.



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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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