sábado, 19 de outubro de 2013

MATE ESTAS

1- Se o órgão acusatório (promotor, procurador) pedir a absolvição do acusado, o juiz estará obrigado a aceitar o pedido?

Não, face disposição processual (cpp 385) contudo, dentro de um sistema acusatório deveria o juiz fazê-lo.

2- O que é o aresto?

Primeiramente, é necessário dizer que sentença é a decisão proferida por juiz monocrático (singular), já o acórdão é a decisão proferida por um órgão colegiado, assim, dá-se o nome de aresto ao acórdão já transitado em julgado, isto é, que já não cabe mais recurso

sábado, 12 de outubro de 2013

*QUEM JULGA EXCEÇÃO DA VERDADE PROPOSTA EM FACE DE CRIME IMPUTADO A JUIZ DE DIREITO?



COMPETÊNCIA PENAL:
 PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DA VÍTIMA???



Como regra, a prerrogativa de foro é destinada ao autor do crime que o pratica no exercício de alguma função pública, contudo, existe uma situação muito peculiar, em que a qualidade funcional da vítima acaba conduzindo a uma modificação da competência, e que vem disciplinada no art. 85 do CPP.


Vejamos agora sua incidência em um exemplo hipotético:


O empresário Manoel, dono de um supermercado de pequena cidade do interior, divulga amplamente em seu estabelecimento que recebeu um cheque sem provisão de fundos do juiz de direito da comarca. 

Sentindo­-se ofendido pela falsa imputação de um delito (o de estelionato, art. 171, VI, do CP), o magistrado ajuíza uma queixa­ crime em face do empresário, acusando­-lhe da prática do crime de calúnia, previsto no art. 138 do CP.

 Recebida a queixa, no prazo legal o empresário faz a “exceção da verdade”, propondo- se a demonstrar a veracidade do alegado e, portanto, afastando a incidência do crime de calúnia.

Nesse momento, existe uma inversão interessante no processo, pois o querelado (empresário) passa para o polo ativo na exceção da verdade, e o querelante (juiz) passa a ser então o imputado do crime de estelionato.


Logo, o juiz do processo não pode julgar a exceção da verdade, pois, em última análise, estaria julgado outro juiz.

 Assim, diante da exceção da verdade, a prerrogativa de função do querelante (vítima do delito de calúnia) exige que essa exceção seja encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado (órgão competente para julgamento originário dos juízes de direito) que a julgará. Importante que nesse momento, com a exceção, quem passa a ser julgado é o juiz de direito, por isso o deslocamento da competência para o tribunal competente para julgá­-lo. 

Nesse julgamento pode ocorrer que a exceção da verdade seja rejeitada (retornando os autos à comarca de origem para continuidade do julgamento); ou que a exceção da verdade seja acolhida (situação em que deve ser extinto o processo iniciado pela queixa­ crime, pois não houve a calúnia).

 Mas, nesse momento, apurou­-se que o juiz praticou o delito de estelionato do art. 171, VI, do CP.
Diante disso, deverá o desembargador relator encaminhar cópia dos autos para o Ministério Público (art. 40 do CPP), para que seja investigada a prática do delito de estelionato ou diretamente oferecida a denúncia com base nos elementos já apurados na exceção da verdade. Esse processo tramitará originariamente no Tribunal de Justiça do Estado.


Assim, eis uma situação excepcional, em que o detentor da prerrogativa de foro, inicialmente vítima do crime, passa a ser a imputada de outra infração. Para que a conduta criminosa a ela atribuída possa ser apreciada, é fundamental o encaminhamento da exceção para o órgão competente para julgá­-la.


 * Este hipotético caso foi relatado pelo prof. Aury Lopes jr.

PROVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

"Estabeleça relações entre o Crime Impossível e a Tentativa".

Crime impossível - ingerir substância abortiva, não estando grávida...atirar contra quem já estava morto.

Crime tentado - errar o alvo, ao atirar contra a cabeça da vítima, tentar agredir a vítima com um soco, tendo ela desviado o rosto


Ponto em comum – a falta de consumação do crime.

Na tentativa, a consumação que, em princípio, poderia ocorrer só não se verifica por circunstâncias alheias à vontade do agente.

No crime impossível, a consumação desde o início, jamais poderia ocorrer.

Na tentativa, o agente utiliza-se de meios idôneos (aptos para a consumação)
                      Isso já  não ocorre no crime impossível.

Na tentativa, o bem protegido é exposto a perigo;

No crime impossível, nem perigo há.




CAIU NA PROVA DA OAB



'O Presidente da República atirou e matou uma pessoa"

Nessa hipótese, caberia a prisão em flagrante delito, ou eventual Prisão Preventiva?

Não. 

Há expressa previsão constitucional proibindo sua prisão:

artigo 86, § 3º:

"Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão."

Portanto, somente após sentença penal condenatória definitiva, isto é, depois de esgotados todos os recursos, abriria a possibilidade.


*Inglaterra estuda elevar maioridade penal para 12 anos!


Tramita no Parlamento do Reino Unido um projeto de lei para aumentar a maioridade penal na Inglaterra. 
A proposta é subir dos 10 para os 12 anos o início da responsabilidade criminal de uma criança. O texto foi apresentado em maio deste ano e ainda não tem data prevista para passar pela primeira votação pelos deputados, que é um dos pontos determinantes sobre o futuro de um projeto de lei no país.
Atualmente, uma criança de 10 anos que comete um crime pode ir parar atrás das grades. A diferença é que o sistema prisional na Inglaterra é dividido em três faixas etárias: 
adolescentes de até 17 anos, jovens de 18 a 25 anos e todos os condenados a partir dos 26 anos. Até os 17 anos, se condenado, o menor cumpre a pena em presídios desenhados especialmente para menores de idade. 

quarta-feira, 9 de outubro de 2013


LEI DE SEGURANÇA NACIONAL (LSN) E O PROTESTOS


Em sp, um casal de namorados foi enquadrado nos termos do artigo 15 da LSN: Sabotagem, assim descrito -

Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres. 

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Analisando a questão sob o prisma jurídico, afirmo que no caso, a LSN,  não tem aplicação, tendo-se em vista que ela somente pode ser aplicada em 3 situações, descritas em seu primeiro artigo:

Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; 
Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.


Portanto, em nenhuma situação se enquadra a conduta dos acusados, basta verificar os 3 incisos acima, e compará-los com o que efetivamente ocorreu (não houve nada contra integridade territorial, soberania, ou mesmo foi praticado contra o regime, e nem tampouco contra os chefes de poder da União)

Falta melhor raciocínio às autoridades, ou seja, melhor compreensão do que é o Direito Penal, face suas vontades particulares.

Em síntese: aplica-se os dispositivos do Código Penal (crime de dano etc), lembrando que os atos de violência são abomináveis, e devem sofrer censura, contudo, dentro das regras legais e constitucionais!


terça-feira, 8 de outubro de 2013

CASO REAL:

COMETE CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS, LEI 7.492/86, ARTIGO 22, § ÚNICO, O AGENTE QUE LEVA 20.000 DÓLARES DENTRO DE UMA MALETA AO TENTAR EMBARCAR PARA O EXTERIOR?

A conduta é atípica, pois, trata-se de crime impossível, conforme cp 17, face a impropriedade absoluta do meio utilizado pelo agente, veja decisão do Tribunal Regional Federal.

Não é crime!


TRF, 3ª Região, ap. Criminal, 3884, 2ª Turma, Rel. Batista Gonçalves, j. 28.04.2000

"Caracteriza crime impossível colocar dólares em maleta de mão, a qual seria necessariamente vistoriada pelo Raio X da Polícia. Lei 7.492/86, art. 22, § único. Evasão de Divisas"

É que o crime nunca iria se consumar, pois, seria detectado ao passar pela máquina de Raio X.



RECORDAR É...ESTUDAR..

PROCESSO PENAL E SENTENÇA...

A doutrina aponta diversas espécies ou tipos de sentença, entre as quais:

1-sentença autofágica - reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade (v.g., perdão judicial, morte do agente, prescrição...);
2-sentença subjetivamente plúrima- é a decisão dada por órgão colegiado homogêneo (Tribunais);
3-sentença subjetivamente complexa - é proferida por órgão colegiado heterogêneo (a do Tribunal do Júri, que tem o veredicto dos jurados e a sentença pelo juiz togado);
4-sentença vazia - é aquele sem a devida fundamentação, violando a CF 93, IX, ensejando a nulidade.

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

QUESTÃO 4 PENAL E PROCESSO PENAL - XI EXAME DA OAB

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Lucile, imputando-lhe a prática da conduta descrita no Art. 155,  caput, do CP.

Narrou a inicial acusatória que, no dia 18/10/2012, Lucile subtraiu, sem violência ou grave ameaça, de  um grande estabelecimento comercial do ramo de venda de alimentos dois litros de leite e uma sacola de verduras,  o que totalizou a quantia de R$10,00 (dez reais). Todas as exigências legais foram satisfeitas: a denúncia foi recebida, foi oferecida suspensão condicional do processo e foi apresentada resposta à acusação. 

O magistrado, entretanto, após convencer-se pelas razões invocadas na referida resposta à acusação, entende que a fato é atípico. 

Nesse sentido, tendo como base apenas as informações contidas no enunciado, responda, justificadamente, aos  itens a seguir. 

A) O que o magistrado deve fazer? Indique o fundamento legal. (Valor: 0,65) 

Deve absolver sumariamente, vez que o fato, materialmente não é típico, embora formalmente o seja. Cpp 397, III.


 B) Qual é o elemento ausente que justifica a alegada atipicidade? (Valor: 0,60) 

Falta a tipicidade material, tendo-se em vista o Princípio da Insignificância.
 Tipicidade penal= tipicidade formal + tipicidade material. 
Não há lesividade na conduta, Princípio da Lesividade.



RESPOSTA À QUESTÃO PRÁTICA DE PENAL E PROCESSO PENAL DO XI EXAME DA OAB


Daniel foi denunciado, processado e condenado pela prática do delito de roubo simples em sua modalidade tentada. 

A pena fixada pelo magistrado foi de dois anos de reclusão em regime aberto. Todavia, atento às particularidades do  caso concreto, o referido magistrado concedeu-lhe o beneficio da suspensão condicional da execução da pena,  sendo certo que, na sentença, não fixou nenhuma condição.

 Somente a defesa interpôs recurso de apelação,  pleiteando a absolvição de Daniel com base na tese de negativa de autoria e, subsidiariamente, a substituição do  beneficio concedido por uma pena restritiva de direitos.

O Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento da  apelação, de forma unânime, negou provimento aos dois pedidos da defesa e, no acórdão, fixou as condições do  sursis, haja vista o fato de que o magistrado a quo deixou de fazê-lo na sentença condenatória. 

Nesse sentido, atento apenas às informações contidas no texto, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir. 


A) Qual o recurso cabível contra a decisão do Tribunal de Justiça? (Valor: 0,55) 
Recurso especial, CF 105, III, "a".
Não cabem Embargos Infringentes, pois, a decisão foi unânime.


B) Qual deve ser a principal linha de argumentação no recurso? (Valor: 0,70)

Vedação da Reformatio in pejus, pois, o Tribunal agravou a situação do recorrente, cpp 617.


QUESTÃO PRÁTICA DE PENAL E PROCESSO PENAL DO XI EXAME DE ORDEM!

Jerusa, atrasada para importante compromisso profissional, dirige seu carro bastante preocupada, mas respeitando os limites de velocidade. Em uma via de mão dupla, Jerusa decide ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava  abaixo da velocidade permitida.

 Para realizar a referida manobra, entretanto, Jerusa não liga a respectiva seta  luminosa sinalizadora do veículo e, no momento da ultrapassagem, vem a atingir Diogo, motociclista que, em alta velocidade, conduzia sua moto no sentido oposto da via. Não obstante a presteza no socorro que veio após o  chamado da própria Jerusa e das demais testemunhas, Diogo falece em razão dos ferimentos sofridos pela colisão.

Instaurado o respectivo inquérito policial, após o curso das investigações, o Ministério Público decide oferecer  denúncia contra Jerusa, imputando-lhe a prática do delito de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual  (Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do CP). 

Argumentou o ilustre membro do Parquet a imprevisão de Jerusa  acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta do veículo para realizar a ultrapassagem, além de não  atentar para o trânsito em sentido contrário. 

A denúncia foi recebida pelo juiz competente e todos os atos  processuais exigidos em lei foram regularmente praticados. Finda a instrução probatória, o juiz competente, em  decisão devidamente fundamentada, decidiu pronunciar Jerusa pelo crime apontado na inicial acusatória. 
O advogado de Jerusa é intimado da referida decisão em 02 de agosto de 2013 (sexta-feira).
 Atento ao caso apresentado e tendo como base apenas os elementos fornecidos, elabore o recurso cabível e date-o  com o último dia do prazo para a interposição. (Valor: 5,0)

RESPOSTA

1- Trata-se de homicídio culposo de trânsito, CTB 302, pois, Jerusa, não agiu com o dolo eventual, que ocorre quando o sujeito assume o risco de produzir o evento (resultado), ou seja, admite o risco de sua ocorrência, tendo desprezo pelo bem jurídico (vida), assim, prevê, admite e aceita o risco da ocorrência da morte, o que não ocorreu.

É culposo tendo-se em vista que Jerusa, ignorou (não por dolo) o dever de cuidado, vez que não "deu seta", isto é, não avisou que adentraria em outra pista. Outrossim, o problema não narra a existência de faixa contínua (onde não se permite a ultrapassagem). 
É culpa inconsciente (comum), pois, o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. Jerusa ao não "dar a seta", agiu com negligência, que é a abstenção de conduta, isto é, falta de precaução.

2- Jerusa foi pronunciada ( cpp 413), assim, cabe Recurso em Sentido Estrito, cpp 581, IV;

3- Prazo de 5 dias para interpor, que se inicia no primeiro dia útil seguinte à intimação do Advogado, ou seja, dia 05.08, terminando dia 09.08;

4- Lembrar que há o juízo de retratação, cpp 589, isto é, o juiz pode rever sua decisão, outrossim, a Defesa terá dois dias para arrazoar o recurso, após intimação do juízo de aceite do recurso.

5- No caso, pedirá a desclassificação de homicídio doloso (cp 121), para crime culposo, CTB 302, enviando, por consequência, os autos do juízo singular, cpp 319.

6- Lembrar que em Direito penal, não há compensação de culpas (a vítima contribuiu com o fato).



domingo, 6 de outubro de 2013

PODE ISSO ARNALDO??

Donadon pede ao Supremo para sair da prisão para exercer mandato na Câmara! - estadão

Advogados do deputado alegam que 'cumprimento de pena deve ser compatível com deliberação do Legislativo' que preservou mandato de parlamenta  - estadão


O deputado federal Natan Donadon (sem partido-RO), preso na penitenciária da Papuda, no Distrito Federal, desde junho, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que possa deixar a cadeia para exercer o mandato parlamentar. Na petição, Donadon afirma que a prisão em regime fechado impede que a decisão do Legislativo, que manteve seu mandato, seja cumprida.

Donadon pede para sair da cadeia para cumprir mandato na Câmara - Dida Sampaio/Estadão
Dida Sampaio/Estadão
Donadon pede para sair da cadeia para cumprir mandato na Câmara
"Se, por um lado, a Constituição autoriza a manutenção do mandato de parlamentar condenado criminalmente e exige que ele frequente um número mínimo de sessões, por outro, o regime de cumprimento da pena deve ser compatível com a deliberação do Legislativo", 
afirmam os advogados do parlamentar no pedido encaminhado ao STF nesta semana. A defesa alega que se a Constituição atribui ao Legislativo o poder de decidir se cassa ou não o mandato do parlamentar, por "decorrência lógica" o regime de execução da pena deveria se ajustar à decisão da Câmara.
Os advogados contestam ainda o pedido feito pelo deputado Carlos Sampaio (PSBD-SP) para anular a sessão da Câmara em que foi mantido o mandato de Natan Donadon, apesar de condenado a 13 anos, 4 meses e 10 dias de prisão pelos crimes de formação de quadrilha e peculato.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, concedeu a liminar, suspendendo a decisão da Câmara de manter o mandato de Donadon. Barroso argumentou que, preso, o deputado seria naturalmente cassado por faltar ao trabalho.
A Constituição estabelece que perde o mandato o deputado que "deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada". Por isso, Barroso entendeu que a perda do mandato de Donadon seria uma consequência natural.
Nessa nova petição, a defesa do parlamentar pede que o STF preserve a opção da Câmara e garanta a efetividade dessa decisão, permitindo que ele cumpra seu mandato. Os advogados de Donadon argumentam que a Câmara decidiu manter seu mandato com base na Constituição.
Porém, a aplicação do regime fechado em razão de sua condenação não está prevista na Constituição, mas em lei. Portanto, prevaleceria no caso a decisão da Câmara e a garantia de que pudesse exercer seu mandato.
"Não cabe adaptar o poder outorgado constitucionalmente às Casas Legislativas ao regime infraconstitucional de execução penal", defenderam os advogados na petição. 
Por esse pedido, Donadon poderia deixar o presídio para participar das sessões e voltaria depois para a cadeia.

Colocar moeda falsa em circulação sem saber não é crime - conjur


Um cidadão que coloca em circulação moeda falsa só comete crime se o faz com dolo. Se não sabia que a cédula em questão é falsificada, ou mesmo se não é encontrada outra nota irregular, ele pode ser inocentado pela ausência de dolo.
Comentários:
o delito em questão,
cp 289, § 1º
, só admite a modalidade dolosa, e como a pessoa só pode ser punida a título de culpa e dolo, excluindo-se este, a conduta é atípica. 

Outrossim, o dolo é integrante da conduta, que é elemento do fato típico, assim, eliminando-se o dolo, exclui-se a conduta, o fato típico (requisito do crime), e por consequência o próprio crime.

LEMBRETE JURÍDICO

 NULIDADE X COISA JULGADA


"Em razão da impossibilidade de revisão pro societate (propositura de ação de revisão criminal contra o réu), não se pode reconhecer nulidade, mesmo que absoluta, se o acusado foi absolvido, e a sentença tenha transitado em julgado".
Exemplo: acusado foi julgado por juiz absolutamente incompetente (juiz criminal julgou militar em razão de crime militar-note que o juiz natural (do processo) seria o da justiça militar).

Em suma: não se prejudica o réu.

sábado, 5 de outubro de 2013

PODE OU NÃO??!


Ausência de promotor em audiência gera nulidade

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou, desde a audiência de instrução, o processo contra um acusado de tráfico de drogas. 
O motivo foi a ausência do representante do Ministério Público do Rio Grande do Sul na audiência e a sua substituição pelo juiz — primeiro a formular perguntas às testemunhas. Assim, houve violação do caráter complementar da sua inquirição.
O condenado apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Alegou que houve a nulidade absoluta do processo, pois o juiz não teria cumprido a ordem de inquirição das testemunhas, conforme o artigo 212 do Código de Processo Penal.
O TJ-RS acolheu a defesa do réu e anulou o processo desde a audiência de instrução. O MP-RS recorreu afirmando que a nulidade é relativa e caberia à parte demonstrar o prejuízo. O ministro relator do STJ, Marco Aurélio Bellizze, concordou com o Ministério Público. Para ele, não há nulidade absoluta neste caso. Segundo Bellizze, a inversão da ordem de inquirição poderia causar nulidade, dependendo do dano comprovado pela parte prejudicada.
O ministro afirmou, no entanto, que a inversão da ordem das perguntas deixa de ser importante diante da substituição do juiz pelo órgão responsável pela acusação. Bellizze constatou que “a inquirição pelo juiz não se deu em caráter complementar, mas sim principal”. O descumprimento da ordem de inquirição do juiz não levou à nulidade, mas a violação de seu caráter complementar.
A sentença que condenou o réu ficou atrelada exclusivamente na oitiva de testemunhas arroladas pelo MP, sendo que o juiz formulou todas as perguntas. “Configura indisfarçável afronta ao sistema acusatório e evidencia o prejuízo efetivo.” O ministro disse, ainda, que a anulação do processo não seria necessária caso a sentença condenatória tivesse se baseado em outros elementos de prova.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1259482

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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