quinta-feira, 26 de setembro de 2013

QUESTÃO: SOBERANIA DOS VEREDICTOS X PLENITUDE DE DEFESA

O recurso de apelação nos crimes julgados pelo Júri, são de fundamentação vinculada à lei processual, isto é, a motivação deve corresponder ao que determina a lei, cpp 593, III, letras a,b,c,d.
Assim, para que se tenha a oportunidade de revisão de mérito (se o agente foi condenado ou inocentado), a apelação somente é cabível se a decisão "dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos", ou seja, se nos autos existirem duas teses, os jurados podem optar por qualquer uma.
Ocorre que, na realidade, embora  se preserve a soberania popular (votação dos jurados), ao mesmo tempo é violado o também princípio constitucional da Plenitude da Defesa em grande parte dos casos, pois, permitir um novo julgamento, somente aconteceria em caso de grande disparidade entre as provas dos autos, algo que não acontece em outros crimes, como por exemplo, o latrocínio, ou um simples furto, que graças às disposições processuais é permitida sempre a apelação, para qualquer das partes, portanto, na realidade um julgamento pelo júri, pode ser mais prejudicial ao acusado. 
Lembrando que nos crimes julgados pelo juiz singular, é ínsita a ampla defesa, ao passo que no júri, é prevista na carta maior, a plenitude de defesa.
Oras que plenitude de defesa é essa??


quarta-feira, 25 de setembro de 2013

ARTIGO EM JORNAL


Prezado leitor, no Jornal de Londrina, edição de hoje, lanço um pequeno texto acerca da admissibilidade dos embargos infringentes no mensalão, afirmando que o juiz deve julgar face as regras jurídicas, e não com base na opinião popular.

terça-feira, 24 de setembro de 2013

RÁPIDA EXPLICAÇÃO ACERCA DO CÁLCULO DA PENA.

1ª fase - cp 59, circunstâncias judiciais;

2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes - cp 61,62,65 e 66;

3ª fase - causas de diminuição e de aumento da pena.

Tudo em consonância com o cp 68

Exemplo -           1ª fase, pena-base  fixada em 5 anos e 6 meses, cp 59;

                na 2ª fase incide uma circunstância agravante (reincidência) de 1/6, perfazendo total de 6 anos, nesse segunda fase;

                na 3ª fase, uma causa de diminuição de pena, em 1/3 (face tentativa), perfazendo uma pena provisória de 4 anos;
                      ainda na 3ª fase, uma causa de aumento de pena, em 1/2, perfazendo uma pena de 6 anos.

                    6 anos é a pena definitiva, com início no regime semiaberto

Prisão imediata do J. Dirceu: pode? 

Dos 25 condenados no mensalão, 13 poderão ser presos em qualquer momento


OPI-3001.eps
LUIZ FLÁVIO GOMES
 Dos 25 condenados no mensalão, 13 (com culpabilidade reconhecida) poderão ser presos em qualquer momento (logo após a publicação da decisão do STF, nos próximos 20/30 dias). 
Dois deles de forma alguma podem ser presos (porque não tiveram ainda a culpabilidade reconhecida). Restam 10. Podem ou não ser presos imediatamente, incluindo J. Dirceu?
 Aqui está a polêmica do fatiamento da execução. Isso não está previsto em nenhuma lei. Mas também não existe lei expressa vedando. Vejam lá: esses 10 réus foram condenados a 2 ou mais crimes, porém, só cabem embargos infringentes (o novo recurso admitido pelo STF) num deles. No outro (ou outros) a culpabilidade já é certa. Sendo assim, poderiam iniciar o cumprimento dessa pena certa, ficando pendente apenas a parte ainda em discussão nos embargos?
 Duas correntes já se formaram: (a) Marco Aurélio e Gilmar Mendes já saíram em campo em favor desse entendimento (pró-prisão); (b) Toffoli pensa o contrário. A polêmica está estabelecida, com chance de se chegar a um novo 5 a 5, com voto minerva (novamente) de Celso de Mello.
 Prognóstico (recordem: prognóstico de decisão de juiz é mais relativo que o horóscopo do próximo ano): Barroso, Teori, Toffoli, Lewandowsky e Rosa Weber não concordariam com o fatiamento e prisão imediata. Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Fux, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa concordariam com a prisão imediata. Voto minerva: ficaria por conta de Celso de Mello (se enganam os que pensam que seu voto nesse tema seria automaticamente pró-réus; ele foi um dos mais duros juízes contra os mensaleiros durante a condenação dos 268 anos de prisão para todos eles).
 Caso votem pela execução provisória imediata naquela parte indiscutível, jamais podem os réus serem prejudicados com regime inicial mais duro, ou seja, se a execução é provisória, deve-se respeitar a pena que está certa (não se computando o tempo da pena incerta). No caso de J. Dirceu ele começaria a execução no regime semiaberto.
 E pode J. Dirceu começar o cumprimento da pena em regime semiaberto e depois ser transferido para o fechado? 
Teoricamente sim, se a outra pena pendente não sofrer alteração. É da essência da execução da pena a sua maleabilidade (com progressões e regressões). Resta saber se os Ministros vão inovar o ordenamento jurídico para admitir o fatiamento da execução, expedindo-se mandado de prisão prontamente. Avante!


PRESIDENTE DO TJ DO PARANÁ: Clayton Camargo pede aposentadoria, mas processo é suspenso pelo CNJ

Sob investigação, presidente do TJ-PR estaria antecipando sua saída da corte para fugir de um eventual processo disciplinar, na avaliação do Ministério Público Federal

ESSE SENHOR, TAMBÉM, É ACUSADO DO DELITO DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA....MAS, VC SABE O QUE É ISSO?

Tal crime está no cp 332, e em síntese, é o ato em que um particular ou um funcionário público, solicita (exige, cobra etc), para si ou para uma outra pessoa, um indevida vantagem, sob o pretexto de influenciar um ato de um outro funcionário público (exemplo: joão alega ser amigo íntimo de um fiscal da prefeitura. assim, solicita dinheiro a pretexto de influir que o agente municipal não proceda a uma vistoria de um comércio). 

O Sujeito ativo (quem pratica o delito) pode ser qualquer pessoa (funcionário público ou não), já o sujeito passivo é o estado e a pessoa ludibriada).
OBS. se o sujeito solicita a vantagem a pretexto de influir em direção a um juiz, membro do MP, perito, testemunha, jurado etc, o delito será de Exploração de prestígio, cp 357, cuja pena é de 1 a 5 anos. A pena do Tráfico, cp 332 é de 2 a 5 anos, portanto mais grave é o delito.


segunda-feira, 23 de setembro de 2013

MATE ESTA

"O desconhecimento da lei não isenta o agente de pena por ocasião da prática de um crime, isto é, mesmo que desconheça a existência da lei e pratique um delito, será responsabilizado...de outro lado, se a pessoa que comete um crime, alegar desconhecer a lei, sua pena poderá ser atenuada face a minorante do cp 65, 

contudo, há alguma situação em nosso nosso ordenamento jurídico,  que após a pratica de uma infração penal,  dispense o autor de uma infração penal da respectiva sanção pena? 

R. Sim, nos caso de Contravenção Penal, conforme artigo 8º:

No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

Exemplo - O agente não sabe que 'jogar no bicho"  ou que "trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade", constitua Contravenção Penal. De outro lado, lembrar que infração penal é gênero, em que crime e contravenção penal, são espécies.

                        Crime
Infração penal
                       Contravenção Penal


AINDA SOBRE O QUE PODE ACONTECER COM ALGUNS RÉUS DO MENSALÃO:

1- 12 "mensaleiros", poderão ter a pena do delito de quadrilha e lavagem de dinheiro atenuadas, ou mesmo, obterem a absolvição desses delitos;
2-Com relação ao delito de quadrilha, partindo do pressuposto da absolvição ou mesmo redução de pena (que levaria à prescrição), o regime inicial fechado seria convertido em regime aberto, para os seguintes réus:
a) José Dirceu (de 10 anos e 10 meses, para 7 anos e 11 meses);
b) João P. Cunha (de 9 anos e quatro meses, para 6 anos e quatro meses);
c) Delúbio Soares (de 8 anos e 11 meses, para 6 anos e 8 meses);

Tudo isso é possível, e  é provável que aconteça, vez que há 4 votos favoráveis para os acusados, portanto, faltariam 2, e como há dois novos ministros para (re) julgar a causa nesse ponto (face os infringentes), essa situação pode ocorrer....depende de Teori e de Barroso....



sábado, 21 de setembro de 2013

RESPONDA



"A pessoa pode, ao mesmo tempo, ser sujeito ativo e sujeito passivo do delito, em razão de sua própria conduta?

Não, pois, a pessoa não pode cometer crime contra si mesma. A conduta ofensiva contra si, quando tipificada,  lesa interesses jurídicos de outros.

Exemplo: a auto-lesão não é punida, contudo, se praticada para obter lucro (mutilar-se para receber dinheiro do seguro) será crime de Estelionato, cp 171, § 2º, V; o mesmo ocorre com relação à automutililação para se afastar do serviço militar obrigatório (é crime do cp militar 184).


LEIA O VOTO DO MINISTRO CELSO DE MELLO, ACERCA DO CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES NO MENSALÃO.

http://s.conjur.com.br/dl/ap-470-voto-infringentes-celos-mello.pdf

QUEM VAI JULGAR?

STJ anula julgamento de soldado condenado por matar companheiro de farda
“A Justiça castrense não é competente a priori para julgar crimes de militares, mas crimes militares.” 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para anular decisão da Justiça Militar do Rio de Janeiro que condenou um soldado da Policia Militar a 15 anos de reclusão pelo assassinato de um companheiro de farda, que estava tendo caso amoroso com sua esposa. 

No caso julgado, a Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro reconheceu sua competência para processar e julgar a causa, pelo fato de o acusado saber que a vítima também era militar da ativa. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou que o julgamento de crime praticado por militar contra vítima também militar, em serviço ou não, deve ser processado e julgado pela Justiça Militar.

A defesa recorreu ao STJ, sustentando que não se trata de crime militar, pois o fato envolveu praças que não estavam de serviço, vestiam trajes civis e portavam armas que não pertenciam à corporação, em local não sujeito à administração militar. 

Em habeas corpus, requereu a liberdade do condenado e a declaração de incompetência da Justiça Militar para julgar o caso.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Turma concedeu a ordem de ofício para anular o feito desde o oferecimento da denúncia e determinar a expedição de alvará de soltura, sem prejuízo de processamento da ação penal perante o juízo competente. O soldado estava preso desde julho de 2010.

Opinião: O caso diz respeito a interesse meramente particular dos envolvido, portanto, não diz respeito aos interesses militares, assim, agiu bem o STJ, em anular o feito, determinar a remessa da ação ao Tribunal do Júri (crime doloso contra a vida), bem como de conceder a liberdade provisória, pois, fora decretada por juízo incompetente.




prova válida

STJ - Gravações de vídeo servem como prova para qualificar furto por escalada de muro?
É válida a prova de escalada de muro com base em fotografias, gravações de vídeo e testemunhos, mesmo sem perícia específica. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a qualificadora de furto praticado após o condenado pular por duas vezes um muro. 

Para a defesa, a qualificadora não fora demonstrada pois não houve perícia válida. As provas baseadas em fotografias seriam insuficientes para demonstrar o esforço incomum que caracteriza a escalada. 

Prova notória 
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, porém, entendeu que a dinâmica do furto qualificado pela escalada foi registrada por câmeras de monitoramento. As instâncias ordinárias fundamentaram a prova de materialidade nas fotografias e filmagens lançadas nos autos.

Conforme a condenação na origem, o esforço físico incomum para pular o muro duas vezes era notório. “Não é necessária lógica apurada para inferir que o sujeito atuou com engenho e astúcia não só mental, mas física, a fim de alcançar o seu destino”, registram os magistrados nos autos.

O relator ressaltou que o STJ não reconhece nulidades sem provas efetivas de prejuízo. Para a jurisprudência do Tribunal, a forma não pode preponderar sobre a essência no processo penal. 

Recursos modernos

“Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados”, asseverou o ministro.

“Com efeito, atualmente existem inúmeros recursos aptos a registrar imagens, as quais, na maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime praticado”, concluiu. 

sexta-feira, 20 de setembro de 2013


 EUA X Brasil - luiz flávio gomes


Dos doze países com melhor IDH do mundo (países mais civilizados em termos de educação, bem-estar etc.: Noruega, Austrália, EUA, Holanda, Alemanha, Nova Zelândia, Irlanda, Suécia, Suíça, Japão, Canadá e Coréia do Sul), os Estados Unidos são o país mais violento (4,8 homicídios para cada 100 mil habitantes; contra menos de um em relação aos demais países citados). 

Coincidentemente, ou não, é o que conta com a maior pobreza dentre eles (números de 2012 apontam 46,5 milhões de americanos pobres; isso significa 15% do total). São considerados abaixo da linha de pobreza famílias de quatro membros que vivem com renda anual inferior a US$ 23.492 (Estadão 18/9/13, p. B9). 

Não existe relação direta entre miséria e violência, mas é absolutamente certo que todos os países mais ricos, mais educados e mais iguais possuem baixíssimo índice de homicídios. Relação direta não existe, mas algum tipo de relação parece inegável. 

A posição do Brasil no IDH é a 85ª e somos o 18º país mais violento do mundo (27,1 mortes para cada 100 habitantes). 
Economia forte (7ª do mundo), IDH horroroso e violência explosiva. Apesar de tudo, o legal do brasileiro é o seu inveterado otimismo: “Ama com fé e orgulho a terra em que nasceste. 
Criança! Jamais verás país nenhum como este” (Olavo Bilac). 
Avante Brasil!




RESPONDA:

João foi condenado a 2 anos, face delito de furto. Seu advogado apela, e o Tribunal anula a decisão de primeiro grau. Nesse caso o juiz, pode aumentar a pena, tendo-se em vista que na decisão anterior não havia observado uma causa agravante (reincidência)?

Não, pois, seria o caso de reformatio in pejus indireta, isto é, se somente o réu apelar, sua situação não poderá ser pior do que a constante na decisão anterior (cpp 617), assim, o juiz não poderá reconhecer a causa agravante, e por consequência aumentar a pena, mesmo que tenha sido a decisão anterior anulada (por exemplo, face nulidade de não deferimento de provas importantes).

Face  princípio da  reformatio in pejus (proibição de reforma para pior) o réu não pode ter sua pena agravada pelo órgão superior quando somente ele recorreu. Também não pode haver aumento da pena no novo julgamento (non reformatio in pejus indireta), ou seja, quando anulado o julgamento anterior, a decisão proferida no novo julgamento não pode ultrapassar os limites daquele.




O QUE QUER DIZER APELAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA?

É o recurso de apelação cabível  no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em que a sua justificativa (fundamentação) se dá nos termos da lei processual penal, ou seja, o recurso somente será apreciado, se seus fundamentos estiverem inseridos dentro do artigo cpp 593

Caso prático: o agente condenado por aborto, somente pode apelar nas hipóteses do cpp 593 (quando, por exemplo, a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos: não houver situação de defesa legítima).
MENSALÃO: JULGAMENTO ILEGÍTIMO!

Após o decisivo voto do ministro Celso de Mello, que acolheu a tese de um novo julgamento, via recurso de Embargos Infringentes, espalhou-se no Brasil, em seus quatro cantos, a sensação de impunidade aos “mensaleiros”, bem como que tudo irá terminar em pizza, contudo, tal pensamento é desprovido de argumentação legal e fática, embora temos ciência de que todo o inconformismo da população encontra respaldo na tese de que pessoas ligadas ao poder (político ou financeiro) quase nunca sofrem as devidas sanções penais. Não ignoramos isso.

 O que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não é a absolvição dos denominados  mensaleiros, e sim a possibilidade de que seja revista a condenação ou mesmo a quantidade de pena aplicada a 12 acusados, em   dois delitos:  crime de quadrilha e de lavagem de dinheiro, pois, quantos ao demais,  nada será alterado, ou seja, essas condenações não serão revistas em nenhuma hipótese.

De uma maneira singela, o Regimento Interno do STF (RISTF),  prevê expressamente àqueles que obtiverem 4 votos favoráveis (dos 11 possíveis), a possibilidade de verem suas demandas revistas mediante o Embargos Infringentes, isto é, uma nova análise dos fatos já discutidos anteriormente, em suma, um novo julgamento daqueles dois crimes (lavagem e quadrilha).

Ocorre que,  em 1990 foi editada uma lei que deveria ser expressa sobre  a revogação do aludido recurso, todavia, esse regramento  foi silente, assim, em direito penal, no caso de dúvida acerca de uma garantia (recurso), deve ser observada a regra que permite uma maior defesa do acusado, portanto, diante disso , é perfeitamente cabível e correta decisão que acolhe o direito a um novo julgamento daqueles acusados que conseguiram 4 votos favoráveis à tese de defesa.

Outrossim, permitindo-se os Embargos, mesmo que de maneira indireta assegura-se o exercício ao duplo grau de jurisdição, que nada mais é do que a possibilidade de se recorrer contra um decisão condenatória, sendo que essa garantia, é prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, convenção essa que nosso país, assinou e se obrigou a cumprir perante toda a comunidade internacional.

O direito a um novo julgamento é permitido a qualquer cidadão do Brasil, assim, uma pessoa acusada de crimes perversos e violentos, como por exemplo, tráfico, estupro, latrocínio, se condenadas,  teriam direito a  que o Judiciário revisse todas as teses de defensivas,  mediante  recurso que possibilitaria a ampla defesa, que é um   direito inalienável previsto expressamente pela Constituição Federal, assim, não é pelo fato de os “mensaleiros” estarem sendo julgado pelo Corte Suprema, que perderiam essa garantia assegurada na Carta Magna, portanto, haverá um novo julgamento previsto tanto no RISTF(regramento legal), na Constituição Federal (regramento constitucional) e na Convenção sobre Direitos Humanos (regra convencional), fugir disso é ignorar o devido processo legal.


Com a permissão do culto leitor, finalizo afirmando que todo julgamento sem a possibilidade de um recurso é ilegítimo, portanto, a condenação daqueles que não obtiveram o direito a um novo julgamento, fere o princípio da isonomia bem como as regras sobre Direitos Humanos, tratado esse assinado pelo Brasil, mas esquecido por muitos.


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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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