quinta-feira, 22 de agosto de 2013

INCOMPETÊNCIA ESTATAL


Depois de ação, SP fornecerá itens de higiene a presos - conjur


A Defensoria Pública de São Paulo e o governo estado firmaram na semana passada um Termo Ajustamento de Conduta (TAC) pelo qual a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) se compromete a implantar, em oito meses, programa de distribuição de itens de higiene, limpeza e vestuário aos cerca de 200 mil detentos do estado. O acordo foi homologado pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, depois de proposta do próprio Executivo.
Só provocado
A ideia do acordo foi da Procuradoria-Geral do Estado, mas foi dada depois de a Defensoria entrar com Ação Civil Pública contra a SAP. A reclamação é que o estado não cumpre uma resolução da própria SAP que determina que, assim que o preso chegar ao presídio, deve receber uniforma e utensílios de higiene (sabonete, pasta e escova de dentes, papel higiênico), repostos conforme a necessidade. 

Objetivo final
Os responsáveis pelo ajuizamento da ação, Bruno Sh
inzu e Patrick Lemos, comemoraram o acordo.  “Foi muito positivo porque alcança o objetivo principal da Ação Civil Pública, que é garantir o acesso das pessoas presas aos itens de primeira necessidade relacionados a vestimentas e higiene. Quando for plenamente implementado, esse acordo irá reverter um problema crônico que se arrasta há décadas no sistema prisional.”

Opinião: É sem igual a enorme incompetência dos agentes públicos (pago com o nosso dinheiro), que (quase) nada fazem: é obrigação do estado, fazer o que determina a norma, não é favor. Chegamos ao cúmulo, ao ter que brindar o sucesso de uma medida, que não deveria ser tomada...é ridículo!!

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

TRÁFICO DOMINA


Número de mulheres presas aumenta 42% em cinco anos


A quantidade de mulheres encarceradas no Brasil aumentou 42% entre 2007 e 2012, segundo os números mais recentes do InfoPen Estatística, banco de dados sobre o sistema carcerário do Ministério da Justiça. 
Em dezembro de 2007, havia 24.052 mulheres nas prisões brasileiras, cumprindo pena nos regimes fechado e semiaberto ou em medida de segurança nos hospitais de custódia. Cinco anos depois, havia 34.159 mulheres no sistema carcerário brasileiro, um acréscimo de 10.107 pessoas, de acordo com o InfoPen. No período, o percentual das presas em relação ao total de pessoas detidas subiu de 5,97% para 6,48%.
O crescimento confirma tendência apresentada pelo presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça (CNPCP/MJ), promotor Geder Luiz Rocha Gomes, durante o Encontro Nacional sobre o Encarceramento Feminino, promovido pelo CNJ em 2011. Segundo o estudo, o percentual das mulheres em relação ao total da população carcerária brasileira dobrou entre 2000 e 2010. 
No mesmo evento, a socióloga Julita Lemgruber apontou o tráfico de drogas como responsável por 65% das prisões de mulheres brasileiras entre 2006 e 2011. A estudiosa defendeu a adoção de penas alternativas à de prisão, pois em muitos casos eram mulheres levando drogas para os maridos presos e não representavam perigo para a sociedade.
Segundo o juiz auxiliar da Presidência do CNJ e coordenador científico do encontro, Luciano Losekann, as prisões por tráfico de drogas são as maiores responsáveis pelo aumento da população carcerária feminina. “É necessário que discutamos estratégias judiciais e sociais de atuação conjunta, verificando se o sistema de justiça criminal, da forma como hoje reage a essa questão, tem sido, ou não, eficaz”, afirmou Losekann.
Debater soluções para o problema é um dos objetivos do II Encontro Nacional do Encarceramento Feminino, que será promovido pelo CNJ quarta e quinta-feira desta semana (21 e 22/8) no Auditório da Escola de Magistratura Federal da 1ª Região (Esmaf). Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

CANDIDATO FICHA SUJA...

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

STJ: Inquérito e ação penal não excluem candidato de concurso


Nenhum candidato a cargos que têm investigação social como uma das fases do concurso pode ser eliminado do concurso apenas pela existência de inquérito policial ou ação penal. O respeito ao princípio da presunção de inocência foi novamente adotado pelos ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, agora para evitar a desqualificação de um candidato a agente penitenciário em Mato Grosso.
Acompanhando voto do relator, ministro Ari Pargendler, eles concluíram que não houve declaração falsa durante o processo e, com base na jurisprudência, anularam ato da gerência de inteligência prisional de Mato Grosso. O órgão considerara o homem “não recomendado” para a vaga em questão. O relatório da investigação social apontava que houve declaração falsa durante o questionário de informações pessoais, mencionando também a existência de processo criminal contra o candidato.
Em seu voto, Ari Pargendler destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, os postulantes não podem ser eliminados pela existência de inquérito, ação penal ou registro em serviço de proteção ao crédito. No que diz respeito à declaração falsa, os ministros apontaram que a pergunta era “Você já foi intimado ou processado pela Justiça?” e os inquéritos contra ele não chegaram à fase de intimação, sendo arquivados. Assim, o homem não prestou declaração falsa ao dizer que nunca fora intimado.
O Recurso em Mandado de Segurança foi ajuizado contra o estado de Mato Grosso. O objetivo era reverter decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que manteve o ato da “não recomendação” na fase de investigação social. Para os desembargadores do TJ-MT, a eliminação de candidatos não constitui ofensa a direito líquido e certo, caso a investigação aponte fatos que desabonam a conduta moral e social.
A decisão do TJ-MT revela que a investigação apontou duas ações penais, uma por falsidade ideológica e outra por violência doméstica contra mulher. No entanto, a defesa destacou que, em ambos os casos, trata-se de inquérito policial, algo que pode decorrer de uma denúncia feita por qualquer pessoa, apenas para prejudicar outra. O inquérito por falsidade ideológica, continuam os advogados, estava relacionado a um erro no preenchimento do CPF em nota promissória.
A irregularidade, no caso, seria civil, e não criminal, afirmam os advogados. Já a violência doméstica foi, para a defesa, um caso de briga normal entre casal, tanto que o candidato e a vítima continuam juntos. Em nenhum dos casos, destacam os advogados, houve notificação sobre os inquéritos, o que justifica a resposta negativa à pergunta feita durante o questionário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

RESSOCIALIZAÇÃO

LEITURA DE LIVROS

Presos no aberto e semiaberto poderão remir pena na PB - conjur


A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba definiu as regras para presos que querem remir suas penas através da leitura de livros. Em provimento que será publicado na edição de terça-feira (20/8) do Diário da Justiça Eletrônico expande o benefício. Se, até agora, apenas presos que estão em regime fechado conseguem remir a pena lendo, o provimento permite que presos em regime aberto e semiaberto também sejam beneficiados.

A comprovação da leitura será feita por meio de uma resenha, a ser analisada por comissão formada por membros das secretarias estadual e municipal de Educação, além de representantes da administração penitenciária. Os membros serão trocados a cada ano, o que garante respeito ao princípio da impessoalidade.
Caso a resenha comprove que o preso leu a obra, ele poderá remir quatro dias de sua pena. 
Dependendo do ritmo de leitura e da capacidade da unidade prisional, que é responsável pela entrega dos livros, o detento pode ler um livro por mês e remir 48 dias de pena a cada ano.
A mudança foi definida durante reunião que envolveu o corregedor-geral de Justiça, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos e o juiz corregedor auxiliar, Rodrigo Marques. Também participaram representantes da administração penitenciária da Paraíba e magistrados de Execução Penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Opinião: Excelente a medida, ademais, o que a população deve saber, é  que a ressocialização do preso alarga a faixa de segurança da própria sociedade, isto é, além de benéfica ao detento, é também para a população, vez que, em tese, as possibilidades de cometimento de novos delitos seriam diminuídas.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

ACOMPANHAMENTO DO RÉU

Prisão não pode ser decretada sem defesa saber - conjur


O magistrado deve relaxar a prisão decretada sem o conhecimento ou acompanhamento do defensor, já que contornar essa formalidade viola o direito de defesa. 
Afinal, a assistência de advogado é garantia assegurada constitucionalmente ao preso, de modo que a inobservância do preceito torna a custódia ilegal. Assim entendeu a 5ª Câmara Criminal de Justiça do Rio Grande do Sul que, por maioria, concedeu Habeas Corpus para livrar da cadeia um homem acusado de roubo. O acórdão foi lavrado no dia 19 de junho.
O recurso foi interposto pela Defensoria Pública estadual contra ato do titular da 1ª Vara Criminal do Sarandi, na Comarca de Porto Alegre, que decretou a prisão preventiva do paciente no mesmo dia em que foi preso, por suposto roubo de automóvel. Nas razões preliminares, a peça suscitou ilegalidade da prisão, por falta de defensor. Destacou que o fato de a Defensoria Pública receber cópia do auto de prisão em flagrante não convalida o ato ilegal.
Quanto ao mérito, o recurso sustentou que a gravidade em abstrato do delito não pode ser motivo para manter um indivíduo segregado, lembrando que o crime foi cometido sem violência. E, embora o acusado ostente duas condenações definitivas, a defesa afirmou que suas penas foram cumpridas há mais de cinco anos, não servindo como parâmetro para reincidência.
Direito à defesa 
Citando disposições do artigo 310 do Código de Processo Penal, o desembargador Franscesco Conti, que relatou o caso, votou pelo provimento do HC, confirmando sua posição quando concedera a liminar.

Para Conti, o juiz de primeiro grau, ao receber o auto de prisão em flagrante, tem de relaxar a prisão se constatar que não preenche os seus requisitos legais. Ou seja, deve expedir alvará de soltura na hipótese de não haver pedido de prisão preventiva, nos termos do artigo 311 do CPP.
‘‘Na hipótese sub judice, contudo, o juízo a quo, malgrado confirme que o paciente não fora assistido por advogado, homologou o auto de prisão em flagrante, entendendo estarem presentes os seus requisitos legais e constitucionais, concluindo que a remessa de cópias à Defensoria Pública era suficiente para regularizar o auto’’, discorreu no acórdão.
O desembargador-relator registrou que o ‘‘termo de cientificação dos direitos constitucionais’’ constou que ‘‘o preso não indicou defensor’’, confirmando que este não foi assistido por profissional habilitado. 
E essa assistência vem garantida no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal: "O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".

Opinião: De outro vértice, por ocasião da remessa dos autos ao juiz, caso não tenha sido representada (requerida) a prisão preventiva do preso, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, vez que não pode haver decretação da cautelar prisão, de ofício (sem pedido) na fase policial







sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Proibição da Dupla Condenação pelo mesmo Crime
Ne bis in idem – cp 8º.


Caso prático: Sujeito foi processado por um homicídio que não aconteceu. Depois de cumprir 15 anos de prisão, verifica-se o erro judiciário e o cidadão é liberado.

Posteriormente, encontra com a suposta vítima e a mata. Neste caso, deverá responder pelo delito de homicídio, sendo que em relação à injusta condenação anterior, caberá indenização por Dano Moral por parte do Estado: Erro judiciário (artigo 5º, Inciso, LXXV da CF)


Significado – Ninguém pode ser processado e/ou condenado pela pratica do mesmo fato, assim, este princípio possui duas dimensões ou aspectos: Sentido Material e Processual.

Na realidade o primeiro fato ( imputação falsa de homicídio) não ocorreu.

Regra Relativa – A regra da impossibilidade de duas condenações pelo mesmo crime, não é absoluta.


 A exceção está na hipótese da Extraterritorialidade da lei brasileira, que consiste na possibilidade de aplicação da lei nacional a um fato ocorrido fora de nosso país. CP 7º.

Nesse caso pode o país que foi palco do crime processar e condenar o agente criminoso, e o Brasil também – Serão duas condenações pelo mesmo fato.





quinta-feira, 15 de agosto de 2013

DIREITO PENAL DE AUTOR: O QUE É ISSO?

POR QUE EU VOU MORRER?    O QUE EU FIZ?

VOCÊ NÃO FEZ NADA!    

VOCÊ É....

 O proibido e reprovável  seria a personalidade do agente e não propriamente seu ato feito, assim, pune-se o agente pelo que ele é ou representa para a sociedade, e não pelo que fez, ou seja, pelo ato praticado.

Condena-se a pessoa pelo que ela é, e não pelo que fez!

Nazismo – Foram dizimados  6 milhões de judeus (1,5 milhão de crianças), 3 milhões de homossexuais, ciganos, comunistas, deficientes físicos, negros e testemunhas de Jeová.

Porém, tudo isso foi feito com base na Lei vigente á época, a “lei era respeitada”.

 O Direito Penal não tem  só como finalidade o cumprimento da norma

A Pergunta:   As crianças,  os negros, os Jeová:   O que eu fiz para ser morto.


A resposta -   Você não fez nada.  Você  é judeu, é negro.


SOBRE O AUXÍLIO-RECLUSÃO


Razões para ser a favor 
Vamos evitar incompreensões. Listo aqui as razões pelas quais todo mundo devia ser a favor do "auxílio" reclusão:

1) O "auxílio" não é dado ao preso, mas à sua família.

2) O "auxílio" não é uma compensação pelo crime, mas uma maneira de tentar evitar que, abandonados pelo pai e/ou mãe, os filhos caiam também na criminalidade.

3) O "auxílio" não é auxílio coisíssima nenhuma, uma vez que o dinheiro não sai dos cofres públicos, mas da contribuição dada pelo próprio preso, antes de ser preso, ao INSS.

4) Os filhos são, em muitos casos, as primeiras vítimas do comportamento violento/criminoso dos pais.

5) É um investimento em segurança pública, na medida em que previne que os filhos de criminosos se tornem criminosos.

6) É um "auxílio" social inteligente.

7) Você se beneficia com isso, na medida em que esse dinheiro é usado para conter a violência e a criminalidade, em vez de combatê-la depois que ocorre.

8) Renan Calheiros é contra o auxílio reclusão. Será que isso já não te deixa suspeito o suficiente?

Para quem quiser ler as regras em detalhes: 

http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22



FONTE - PRESOS QUE MENSTRUAM

JACOBS E O INIMIGO DO DIREITO PENAL

Direito Penal do Inimigo - roberto parentoni

 

A teoria do doutrinador alemão Gunter Jakobs, denominada Direito Penal do Inimigo vem, há mais de 20 anos, tomando forma e sendo disseminada pelo mundo, conseguindo fazer adeptos e chamando a atenção de muitos.
Resumidamente, pretende o alemão a prática de um Direito Penal que separaria os delinqüentes e criminosos em duas categorias: os primeiros continuariam a ter o status de cidadão e, uma vez que infringissem a lei, teriam ainda o direito ao julgamento dentro do ordenamento jurídico estabelecido e a voltar a ajustar-se à sociedade; os outros, no entanto, seriam chamados de inimigos do Estado e seriam adversários, representantes do mal, cabendo a estes um tratamento rígido e diferenciado.
Os inimigos perderiam o direito às garantias legais. Não sendo capazes de adaptar-se às regras da sociedade, deverão ser afastado, ficando sob a tutela do Estado, perdendo o status de cidadão. Jakobs vale-se dos pensamentos de grandes filósofos como Rosseau, Hobbes, Kant,  para sustentar suas teorias, buscando agregar valor e força aos seus argumentos.
Assim, aos cidadãos delinqüentes, proteção e julgamento legal; aos inimigos, coação para neutralizar suas atitudes e seu potencial ofensivo e prejudicial. À sociedade em geral, principalmente aos que sentiram na pele a ação de criminosos, aos imediatistas, aos que, pressionados, precisam de uma solução rápida aos problemas criminais, a teoria de Jakobs poderá parecer, à primeira vista, uma solução quase que perfeita.
Os três pilares que fundamentam a teoria de Jakobs, que são: antecipação da punição do inimigo; a desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais e a criação de leis severas direcionadas à clientela dessa específica engenharia de controle social (terroristas, supostos líderes de facções criminosas, traficantes, sem-terra, homem-bomba, etc.), poderiam funcionar perfeitamente em uma sociedade que tivesse condições e capacidades especiais para distinguir entre os que mereceriam ser chamados de cidadãos e os que deveria ser considerados os inimigos.
Atentemos, porém, ao fato de que não temos capacidade, condições ou mecanismos para julgarmos com precisão e justiça, tampouco arcarmos com as responsabilidades que esta teoria traria ao mundo. Estamos cansados de saber, que teoria e prática não se equivalem.
Esbarramos no mesmo problema, por exemplo, da pena de morte, em que muitos condenados são inocentes e, ainda, no retrocesso que representaria voltarmos à representação da inquisição, onde foram considerados inimigos quem não atendia aos ditames do Estado e da Igreja, e do Holocausto, em que uma nação foi considerada o inimigo e, independentemente de seus atos, os nascidos judeus eram condenados ao ultraje e à morte. Jakobs sustenta também que mais vale legalizar o que já vem sendo feito silente e implicitamente.
O que ele teoriza, concordamos que é feito através de ações das autoridades às escondidas, ou mais recentemente, com o ocorrido em 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos, foi colocado em ação contra os povos…. Mas isto não satisfaz nossas expectativas, tampouco resolve os sérios problemas que enfrentamos com a Justiça em nosso mundo.É certo que estamos em guerra, lutamos contra inimigos ferozes, não só do Estado, da sociedade, mas inimigos do ser humano, da sua Essência Divina.
Há outros instrumentos dentro das ciências e do Direito que se bem utilizados podem transformar este panorama que se nos apresenta. Uma delas, e do qual já tratamos aqui, é a Criminologia. Poderíamos, ainda, como Jakobs, buscar a sabedoria nos ensinamentos dos grandes filósofos. E ainda nos Mestres de várias religiões, nos grandes estadistas, escritores e almas simples e bondosas que deixaram seu exemplo de Amor e Fraternidade, Serviço e bom exemplo para a construção de um mundo melhor. Este mundo que começa em cada indivíduo

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

PENAL CRUEL??

ACUSADO DE PEDOFILIA

Coreia do Sul condena réu a castração química - conjur


A Justiça da Coreia do Sul condenou, nesta quinta-feira (3/1), um homem acusado de pedofilia a 15 anos de prisão e à castração química por meio de um tratamento hormonal para suprimir os seus impulsos sexuais durante três anos.
 O indivíduo de 31 anos foi condenado por ter relações sexuais com cinco menores, que, segundo o processo, ele seduziu pela internet entre novembro de 2011 e maio de 2012. As informações são da Agência Lusa.
A Coreia do Sul, o primeiro país asiático a aprovar esse tipo de punição, ratificou em 2011 uma lei que legalizou a castração química de pedófilos, num gesto que surgiu após uma revolta popular generalizada com uma série de ataques sexuais que tinham como alvo crianças. O castigo pode ser aplicado a maiores de 19 anos responsáveis por crimes contra crianças com idade inferior a 16 anos.
Em maio de 2012, a Coreia do Sul realizou a primeira castração química. 
Após cumprir 10 anos de prisão, um homem de 45 anos foi condenado a três anos de castração química. Desde então ele recebe, a cada três meses, uma injeção para reduzir os seus desejos sexuais por via da manipulação de hormonal.
Opinião: Creio que no Brasil, a pena seria inconstitucional tendo-se em vista a proibição de pena cruel, bem como, que haveria um pena invasiva no corpo do condenado...mas há séria polêmica!

REVISTA PESSOAL INCONSTITUCIONAL

Juíza declara inconstitucional prática de revista policial em Nova York - o globo

  • Para Shira Scheindlin, política conhecida como ‘stop-and-frisk’ é dirigida principalmente a negros e latinos
  • Prefeito Michael Bloomberg prometeu recorrer da decisão



Manifestantes fazem protesto em Nova York contra a brutalidade policial em outubro de 2011
Foto: TIMOTHY A. CLARY / AFP/Arquivo

Manifestantes fazem protesto em Nova York contra a brutalidade policial em outubro de 2011 TIMOTHY A. CLARY / AFP/Arquivo
NOVA YORK —
Uma juíza federal decidiu nesta segunda-feira que a controversa política de “stop-and-frisk”, que autoriza que a Polícia de Nova York possa revistar qualquer pessoa, mesmo sem suspeitas aparentes, viola a Constituição porque é dirigida principalmente a negros e latinos - um duro golpe para o prefeito Michael Bloomberg, que prometeu recorrer da decisão.

O Departamento de Polícia defende que a política tem sido utilizada para impedir crimes.
Com os números mostrando que 87% das 533.042 pessoas paradas para averiguação no ano passado eram negras ou de origem hispânica, a juíza Shira Scheindlin viu na prática violações da Constituição e “listagem racial indireta” de milhares de cidadãos nova-iorquinos. A maioria dos suspeitos é de homens jovens e inocentes.
Segundo a juíza, a prática não atende aos padrões de suspeição “razoáveis” determinados pela Suprema Corte - que permitem à polícia parar pessoas se acreditar que atividades criminosas “possam estar em andamento”. Para ela, a prática nova-iorquina tem visado deliberadamente a grupos raciais específicos, resultando na averiguação discriminatória e desproporcional de milhares de negros e hispânicos com a conivência de altos oficiais da polícia.
“Altos funcionários da cidade fecharam os olhos para evidências de que os oficiais estão praticando discriminação racial ao realizar as revistas”, escreveu ela.

 “Em seu afã de defender uma política que acreditam ser eficazes, eles deliberadamente ignoraram a prova esmagadora de que a política de revistar as ‘pessoas certas’ consiste em discriminação racial e, portanto, viola a Constituição dos Estados Unidos.”
A juíza também ordenou que a política seja alterada de modo que as revistas sejam baseadas em “uma suspeita razoável e de forma racialmente neutra”. Um monitor será nomeado para supervisionar as mudanças.
Na decisão de 195 páginas, a juíza não recomendou o fim da prática - mas determinou que um jurista independente, o advogado Peter Zimroth, supervisione um “amplo processo de reformas” para garantir que os procedimentos da polícia nova-iorquina estejam de acordo com a Constituição. Ela encontrou violações sistemáticas, sobretudo, dos artigos 4º (que protege o cidadão contra buscas e apreensões injustificadas pelo governo) e 14º (que garante proteção igualitária).
Bloomberg promete apelar
O caso chegou aos tribunais pela ONG Centro de Direitos Constitucionais. A organização moveu uma ação coletiva em nome de vários cidadãos que disseram ter sido parados e revistados sem justa causa. Segundo a ONG, metade das abordagens ocorre somente com perguntas. Outras vezes, porém, há revistas de bolsas, malas e sacolas e até revistas de corpo inteiro. Apenas 10% dos casos de abordagem resultam em prisão. Durante dez semanas, a juíza ouviu 12 vítimas e representantes do comando da polícia.

- Quando recebi a notícia (da decisão) esta manhã, chorei - disse David Ourlicht, de 25 anos, um dos proponentes da ação, parado e revistado na St. John’s University, em 2008, segundo a polícia por andar de modo suspeito com um volume sob a roupa de inverno.

A magistrada rejeitou os argumentos da polícia de que os procedimentos são avaliados em sindicâncias internas. O número dessas abordagens polêmicas quase quintuplicou na última década: se no ano passado foram 533.042 pessoas, em 2002 esse número foi de 115 mil, de acordo com a ONG.

O prefeito prometeu apelar. Segundo ele, a prática do “pare e reviste” deixou a cidade de Nova York mais segura nos últimos anos e impediu a circulação de armas de fogo ilegais.

- As pessoas também têm direito de andar nas ruas sem serem mortas ou roubadas - declarou Bloomberg, cujo legado, segundo analistas, pode ser manchado pela decisão judicial.





terça-feira, 13 de agosto de 2013

USO PESSOAL DE DROGAS É CRIME?!


*Abaixo,  recente decisão asseverando que o porte de drogas para uso pessoal, não constitui delito, tendo-se em vista o Princípio da Alteridade.

Direito penal. Porte de drogas / entorpecentes para uso próprio. Princípio da autonomia de vontade da pessoa. Princípio da ofensividade. Declaração incidental de inconstitucionalidade.

Juizado Especial de Cafelândia/SP Autos n. 183/2010 j. 26.01.2011 – public. 26.01.2011

VISTOS

A denúncia deve ser rejeitada, porquanto a lei incriminadora é inconstitucional no particular.

A criminalização do porte de drogas para uso próprio afronta o princípio da alteridade, na medida em que pune conduta inofensiva a bem jurídico de terceiro, lesando, outrossim, o direito fundamental à liberdade, já que subtrai do indivíduo a prerrogativa inalienável deste de gerenciar sua própria vida da maneira que lhe aprouver, independentemente da invasiva e moralista intervenção estatal.

Ora encarado como princípio autônomo, ora visto como decorrência do princípio da ofensividade, a alteridade é assim resumida por Luiz Flávio Gomes, em obra coletiva na qual é também um dos coordenadores:

“Só é relevante o resultado que afeta terceiras pessoas ou interesses de terceiros. Se o agente ofende (tão-somente) bens jurídicos pessoais, não há crime (não há fato típico). Exemplos: tentativa de suicídio, autolesão, danos a bens patrimoniais próprios e etc” (Legislação Criminal Especial. Coleção Ciências Criminais, Volume 6. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.009, p. 174).

Na hipótese em comento, a opção do Estado em etiquetar como criminosa conduta cujos resultados deletérios não transcendem a esfera de direitos da pessoa supostamente lesada por sua própria conduta é altamente reprovável, pois faz tabula rasa de ensinamentos jurídicos seminais em matéria penal, guardando estreita similaridade com práticas incriminadoras encontradiças em períodos sombrios da história da humanidade, como durante o regime nazista, no qual o sujeito era punido pelo que era, não pelo que fazia (o chamado direito penal do autor).

É como sabiamente adverte o citado Luiz Flávio Gomes:

“Se em direito penal só deve ser relevante o resultado que afeta terceiras pessoas ou interesses de terceiros, não há como se admitir (no plano constitucional) a incriminação penal da posse de drogas para uso próprio, quando o fato não ultrapassa o âmbito privado do agente. O assunto passa a ser uma questão de saúde pública (e particular), como é hoje (de um modo geral) na Europa (...). Não se trata de um tema de competência da Justiça penal. A polícia não tem muito o que fazer em relação ao usuário de drogas (que deve ser encaminhado para tratamento, quando o caso)” (ob. citada, p. 174).

Na mesma toada Luciana Boiteux, para quem, 

“Do ponto de vista teórico, de forma coerente, a descriminalização funda-se ainda na defesa do direito à privacidade e à vida privada, e na liberdade de as pessoas disporem de seu próprio corpo, em especial na ausência de lesividade do uso privado de uma droga, posição essa defendida por vários autores, e que foi reconhecida pela famosa decisão da Corte Constitucional da Colômbia” (Aumenta o consumo. O proibicionismo falhou. Le Monde Diplomatique Brasil. Setembro de 2009. p10).

Aliás, não é de hoje que doutrinadores de tomo levantam-se contra a incriminação do uso de drogas. Ainda sob a égide da Lei de 6.368/76, Nilo Batista afirmava que o art. 16 do referido diploma “incrimina o uso de drogas, em franca oposição ao princípio da lesividade e às mais atuais recomendações político-criminais” (Introdução crítica ao direito penal brasileiro.Rio de Janeiro: Revan, 1.996, p. 92/93).

Ao contrário do que os mais inocentes possam imaginar, a proibição do uso de drogas não se fia, historicamente, na proteção de uma amorfa, pouco delimitada e imprecisa saúde pública, como açodadamente se supõe e como gostam de contra-argumentar os defensores do proibicionismo.

Em relevante artigo publicado na edição brasileira de setembro de 2.009 do periódico francês Le Monde Diplomatique, Thiago Rodrigues traçou importante histórico, a partir do qual se vê, com clareza, as raízes podres do movimento proibicionista de origem norte-americana:

“Na passagem do século XIX para o século XX, drogas como a maconha, a cocaína e a heroína não eram proibidas. Ao contrário, elas eram produzidas e vendidas livremente, com muito pouco controle. No entanto, passaram a ser alvo de uma cruzada puritana, levada adiante por agremiações religiosas e cívicas, dedicadas a fazer lobby pela proibição. Nos Estados Unidos, as campanhas contra certas drogas psicoativas foram, desde o início, mescladas a preconceitos, racismo e xenofobia. Drogas passaram a ser associadas a grupos sociais e minorias, considerados perigosos pela população branca e protestante majoritária no país: mexicanos eram relacionados à maconha; o ópio vinculado aos chineses; a cocaína aos negros; e o álcool aos irlandeses” (artigo intitulado Tráfico, guerras e despenalização. p. 6).

A realidade é que, desde tempos imemoriais, os seres humanos buscam artifícios que os conduzam a diferentes sensações, à transcendência da mesmice cotidiana, ao encontro de um alter ego de alguma forma mais agradável, não revelado senão a partir de influxos externos.

Por tal razão, inata à existência humana, é uma quimera imaginar um mundo sem drogas. Focault já se pronunciou sobre o tema: “...as drogas são parte de nossa cultura. Da mesma forma que não podemos dizer que somos ‘contra’ a música, não podemos dizer que somos ‘contra’ as drogas”(Michel Foucault, uma entrevista: sexo, poder e política. Tradução de Wanderson Flor do Nascimento. Em Verve, São Paulo, Nu-Sol, v. 5, 2004, PP. 264-65).

Não compete ao direito penal fazer juízo de valor sobre ditos artifícios, anatemizando alguns e comprazendo com outros (como as bebidas alcoólicas, por exemplo). 

Pouco importa, para fins de manejo da justiça criminal, indagar sobre os possíveis efeitos nocivos que tais estratagemas possam causar em seus adeptos. 

Com imensa sabedoria, Alice Bianchini já asseverou que “sempre que o direito criminal invade as esferas da moralidade ou do bem-estar social, ultrapassa seus próprios limites em detrimento de suas tarefas primordiais (...). Pelo menos do ponto de vista do direito criminal, a todos os homens assiste o inalienável direito de irem para o inferno à sua própria maneira, contanto que não lesem diretamente [ao alheio]”(Pressupostos materiais mínimos da tutela penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pág. 33).

A possibilidade de fazer escolhas, por mais esdrúxulas ou inexplicáveis que possam parecer aos terceiros expectadores, deve ser encarada como uma prerrogativa inexorável da espécie humana, umbilicalmente ligada à autonomia da vontade que, antes e para além de ser um direito, é uma característica que nos distingue das demais espécies.
(...)
Por fim, saliento que o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 6ª Câmara de Direito Criminal, em acórdão relatado pelo Desembargador José Henrique Rodrigues Torres, recentemente esposou posição no mesmo sentido da ora defendida:

“1- A traficância exige prova concreta, não sendo suficientes, para a comprovação da mercancia, denúncias anônimas de que o acusado seria um traficante. 

2- O artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional. A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade, afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e do respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergados pela Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil”. (Apelação Criminal n. 993.07.12653-3; Data do julgamento: 31/03/2008; Data de registro: 23/07/2008).

Ante o exposto, por ofensa ao princípio da alteridade, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/06, e, consequentemente, REJEITO a denúncia, por atipicidade manifesta do fato.

Após o trânsito em julgado arquivem-se.
P.R.I.

Bruno Cortina Campopiano
Juiz de Direito


PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

*STF declarou inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa
Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. 
O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito.
A análise do habeas começou no dia 18 de março, quando o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade da regra, contida no parágrafo 4º do artigo 33 e no artigo 44 da Nova Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
O min. Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma do STF, sobre a inconstitucionalidade da cláusula legal que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
“Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”, disse. “Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, reiterou.
fonte - STF

ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO...

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Só condenação definitiva impede aprovação em concurso



Processos judiciais sem trânsito em julgado da sentença não impedem a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. Essa foi a decisão tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao rejeitar Apelação ajuizada pela União e manter sentença favorável a um homem aprovado para o cargo de agente da Polícia Federal.
Relatora do caso, a juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath aponta que a polêmica envolve a possibilidade de exclusão dos candidatos apenas em virtude do homem ou mulher ter respondido processos criminais em que foi absolvido. Ela afirma que bons antecedentes, ou a ausência de maus antecedentes, não se confundem com idoneidade moral para ocupar determinado cargo. Assim, o princípio constitucional da presunção de inocência impede a eliminação do candidato.
Tal entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Agravo de Instrumento 769.433. No caso em questão, o STF diz que a presunção de inocência pode ser maculada se o candidato for eliminado sem sentença que tenha transitado em julgado. Segundo a ementa, isso vale se há inquérito ou ação penal contra a pessoa em questão. O caso voltou a ser analisado no Recurso Especial 559.135, com o mesmo entendimento.
A juíza federal explicou que, na sentença de primeira instância, o juízo da 1ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu que o candidato era alvo de processos, mas levantou um ponto importante. Todos os casos teriam relação com divergências entre ele e políticos de Bom Despacho (MG), contra os quais o homem formulou diversas denúncias. O juiz daquela comarca, que também foi alvo das acusações, reconheceu a boa intenção do homem na maioria de suas denúncias.
Apesar dos acontecimentos, prossegue a relatora, o juiz daquela comarca afirmou que não tinha conhecimento do envolvimento dele com casos de maior repercussão e repressão penal. Dos dez registros de antecedentes criminais contra ele, três procedimentos já acabaram, um está sendo baixado, três prescreveram, um foi extinto por cumprimento da transação penal, em um houve decadência e no outro, o homem foi absolvido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

SIM OU NÃO?


CABE A EDIÇÃO DE MP EM DIREITO PENAL?

Alguns doutrinadores atestam que não, pois, a Constituição Federal expressamente a veda (Rogério Greco), outros, como Luiz Flávio Gomes, afirmam que sim, desde que ela possa beneficiar o agente.

Penso que a razão está com o prof. Luiz Flávio, vez que  medidas provisórias não podem descrever o crime, entretanto,  se  para beneficiar o réu admite-se a analogia e até mesmo os costumes, não há razão razão em afastar a possibilidade de Medidas Provisórias que beneficiem réu.

Nesse sentido, decidiu o STF, por meio do   RE 254818-PR , também com a edição da MP 1710 (reeditada com o número 2.163-41). Conduta autorizada por uma norma, não pode estar no âmbito de proibição de outra (Zaffaroni - Teoria da Tipicidade Conglobante), por fim a MP 229/2004 e a MP 253/2005 (referentes ao Estatuto do Desarmamento).

Em suma: ela não é válida para o direito penal incriminador, todavia, face decisões do STF, é possível, bastando que beneficiem ao réu!


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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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