domingo, 11 de agosto de 2013

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NO TRÁFICO

STF - CABE PENA RESTRITIVA DE 

DIREITOS NO TRÁFICO DE DROGAS


O Senado, em 15.02.2012,  editou resolução para suspender a eficácia de artigo da Lei de Drogas e retirar a validade da  expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, que foi considerada inconstitucional pelo Plenário do STF, por meio do Habeas Corpus 97.256, relator Min. Carlos Ayres Britto, aduzindo que o artigo 44 da Lei 11.343/06 ofendia ao princípio da individualização da pena.

TIPICIDADE FORMAL X TIPICIDADE MATERIAL

Para a norma penal ter validade (ser efetivamente aplicada) é necessária a conjugação de tipicidade formal mais a tipicidade matérial:


Tipicidade formal – a lei obedece todos os trâmites em sua elaboração. 

tipicidade material – obedecer ao conteúdo material da constituição (respeito ao seus princípios. O operador jurídico deve sempre observar a isso tudo. O juiz não deve ser um autômato aplicador da lei, e sim o seu intérprete, ou seja, a lei deve ser interpretada conforme a CF: “o juiz nunca deverá sujeitar-se à lei de maneira acrítica e incondicionada, senão antes de tudo à Constituição” (ferrajoli).


sábado, 10 de agosto de 2013

'pode isso arnaldo?"

Pode o Tribunal a d quem, a pedido do órgão acusatório, desaforar o julgamento para comarca próxima sem a audiência da defesa do acusado?

É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa, súmula 721 do Supremo Tribunal Federal.

CONJUR

MARIA DA PENHA

Prisão preventiva não impede crime de desobediência


A Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou Embargos Infringentes e manteve decisão da 3ª Câmara Criminal do TJ-SC contra um homem que desrespeitou medida preventiva de urgência decretada com base na Lei Maria da Penha. 
Por descumprir a decisão, ele foi condenado pelo crime de desobediência (artigo 330 do Código de Processo Penal), mesmo tendo tido a prisão preventiva decretada.
Relator do caso, o desembargador Carlos Alberto Civinski lembrou que o crime de desobediência só ocorre se há “o preenchimento das elementares do artigo 330 do Código Penal, bem como a inexistência a de sanção específica prevista em outra norma”. Ele disse que a questão é polêmica, mas manteve o crime de desobediência levando em conta os “fins sociais a que a norma se destina e a situação de vulnerabilidade da mulher”.
Derrotado durante a análise do caso na 3ª Câmara Criminal, o desembargador Torres Marques citou em seu voto que a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) possui sanção própria, a prisão preventiva. Torres Marques citou decisões dos tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Distrito Federal e Minas Gerais, sendo que em todas a sanção prevista na Lei Maria da Penha foi aplicada, sem a caracterização do crime de desobediência.
Para o desembargador Civinski, porém, a prisão preventiva deve ser entendida como “prisão provisória”, com natureza acautelatória. Já a análise da doutrina acerca do crime de desobediência inclui “imposição de multa ou pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos”. Não há menção à prisão cautelar. 
A prisão preventiva é uma medida de natureza cautelar, e não uma sanção penal, e sua aplicação após o descumprimento de medida protetiva não altera sua natureza jurídica. Há precedente no TJ-SC. Sentenças apontando crime de condenação por desrespeito à ordem restritiva imposta a partir da Lei Maria da Penha, mesmo que ela preveja a prisão preventiva, foram emitidas pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Criminais, e todas foram mencionadas pelo relator. 
O desembargador também apontou exemplo oriundo do TJ-DF. A corte cita, ao analisar caso semelhante, que as medidas legais, previstas na legislação processual civil ou na penal, não possuem caráter sancionatório, pois são medidas de natureza cautelar. Assim, não podem ser utilizadas para descaracterizar o crime de desobediência.

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS


Artigo 8º - Garantias judiciais

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza (princípio da duração razoável do processo)

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa (p. da presunção de inocência). Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;

b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; (direito de defesa)

c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;

d) direito do acusado de defender-se pessoalmente (autodefa) ou de ser assistido por um defensor (defesa técnica) de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

 e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;(contraditório)

g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; (proibição da autoincriminação - nemo tenetur se detegere)

h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior (duplo grau de jurisdição).


direito penal de autor??


Reincidência como agravante da pena: 


STF ignora jurisprudência da Corte Interamericana - luiz flávio gomes


http://www.asplaf.org.br/noticiasoutubro11.html
Novamente a Corte Suprema brasileira (Recurso Extraordinário – RE 453.000) ignorou a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Fermín Ramírez contra Guatemala, sentença de 20.06.2005), julgando constitucional todas as implicações legais decorrentes da reincidência, como, por exemplo, o agravamento da pena do segundo crime, onde o autor não é punido pelo que “fez” (culpabilidade pelo fato praticado), sim, pelo que “é” (reincidente e, por presunção, mais perigoso).
Na Corte Suprema argentina foi o ministro E. Raúl Zaffaroni (processo 6.457/09, Caso Taboada Ortiz) quem cuidou do mesmo assunto, julgando inconstitucional todos os dispositivos legais que preveem agravamento de pena em relação ao reincidente. Dentre outras, cabe destacar as seguintes considerações no seu voto:
“Fica claro que a pena aplicada não guarda relação com a culpabilidade pelo fato, sim, reprova-se o autor pela sua qualidade de reincidente, premissa que denota a aplicação de pautas vinculadas ao direito penal de autor e da periculosidade. Cabe destacar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou que a invocação da periculosidade ‘constitui claramente uma expressão do exercício do ius puniendi estatal sobre a base de características pessoais do agente e não do fato cometido, isto é, substitui o direito penal do fato, típico do sistema penal da sociedade democrática, pelo direito penal de autor, que abre as portas para o autoritarismo, precisamente em uma matéria na qual se acham em jogo bens jurídicos de grande hierarquia (…)   
Em consequência, a introdução no texto legal da periculosidade do agente como critério para a qualificação típica dos fatos e para a aplicação de certas sanções, é incompatível com o princípio da legalidade criminal e, por conseguinte, contrário à Convenção Americana de Direitos Humanos (CIDH, Serie C. n° 126, caso Fermín Ramírez contra Guatemala, sentença de 20 de junho de 2005)”.
O sistema democrático de direito não permite que se imponha qualquer tipo de agravamento da pena com base no que a pessoa “é”, senão unicamente pelo que ela fez.
O fundamento da pena em nenhum caso poderá se valer da personalidade ou periculosidade do agente. Vale a conduta lesiva praticada. Toda medida penal deve ter proporcionalidade com a gravidade dos fatos praticados, não com a personalidade do agente. A aplicação de uma pena com base em antecedentes criminais viola princípio da culpabilidade e vai muito além da reprovação da conduta praticada, o que significa direito penal de autor, inaceitável no estado de direito. 
Todo dispositivo legal que agrava a pena pela reincidência é inconstitucional e inconvencional (porque conflita com o artigo 9º da CADH). Viola o princípio da culpabilidade assim como do “ne bis in idem”.
De outro lado, se esse agravamento fosse constitucional e convencionalmente válido, deveria constar da denúncia e ser devidamente comprovada a periculosidade do agente em cada caso concreto (com exames, provas psicológicas e psiquiátricas etc.). 
Em síntese: o problema do agravamento da pena em razão da reincidência viola não só o direito penal do fato como também o sistema processual (porque a pena é agravada com base numa presunção, que dispensa a prova concreta da periculosidade do agente).
O sistema penal brasileiro ainda está totalmente impregnado da velha periculosidade do positivismo criminológico do final do século XVIII (Lombroso, Ferri e Garófalo). Nem sequer a reforma penal de 1984 conseguiu mudar essa cenário da periculosidade. Mas tudo isso conflita com a jurisprudência da Corte Interamericana. Fica esse novo caminho aberto para quem quer continuar discutindo o tema (em defesa do direito penal do sistema democrático de direito, que é o direito penal do fato).

P. DA INSIGNIFICÂNCIA E INTERVENÇÃO MÍMIMA

Delito insignificante
Ninguém pode ser preso em flagrante por furto de cebola - 
 Luiz Flávio Gomes



A revista IstoÉ nº 1702, de 15.05.02, p. 44 (Madi Rodrigues) noticiou: “Izabel tem 38 anos. É empregada doméstica. Subtraiu do seu patrão uma cebola, uma cabeça de alho e um tablete de caldo de carne. Total da subtração: R$ 4,00.

O delegado de polícia (Márcio Barros de Campos) lavrou a prisão em flagrante e disse:
 “Ela vai responder por furto sim. O flagrante está perfeito”. 

O que é insignificante não deve ser resolvido pelo Direito Penal. O furto de uma cebola e uma cabeça de alho só é formalmente típico, não, porém, materialmente. Está, portanto, fora do Direito Penal. Deve ser solucionado com o Direito Trabalhista, Civil etc., jamais com o instrumento mais terrível com que conta o sistema de controle social. 

A prisão em flagrante de Izabel é fruto de um equívoco. Demonstra de outro lado que o ensino jurídico no nosso país (e particularmente o ensino do Direito Penal) precisa avançar. O homem já chegou à lua, o mundo se globalizou, o planeta se integrou inteiramente pela Internet e nosso Direito penal continua o mesmo da Segunda Guerra mundial. O delegado agiu da forma como agiu porque aprendeu na faculdade ser um legalista positivista e napoleônico convicto. Esse modelo de ensino jurídico (e de Direito Penal) já morreu. 

Mas se já morreu, porque o delegado continua lavrando flagrante no caso do furto de uma cebola? A resposta é simples: morreu mas ainda não foi sepultado! O modelo clássico e provecto de Direito penal é como elefante: dar tiros nele é fácil, difícil será sepultar o cadáver.

O delegado, o juiz e o promotor que seguem o velho e ultrapassado modelo de Direito Penal (formalista, legalista). No máximo, aprenderam o Direito Penal do finalismo (que começou a ficar decadente na Europa na década de 60 exatamente por ser puramente formalista). Apesar disso, ainda é o modelo contemplado (em geral) nos manuais brasileiros e é o ensinado nas faculdades de Direito.

Nosso ensino jurídico (no âmbito penal) está atrasado em mais de três décadas. Depois do finalismo de Welzel três novas etapas de evolução no delito já ocorreram: (a) a teoria racional-final de Roxin; (b) a teoria funcionalista sistêmica de Jakobs; (c) teoria constitucionalista do delito.

No que se relaciona com a admissibilidade do princípio da insignificância no Direito Penal já não há o que se discutir. Dos fatos mínimos (dos delitos de bagatela) não deve cuidar o juiz (minina non curat praetor). Esse importante princípio, já aplicado no tempo do direito romano e recuperado depois da segunda guerra por Roxin (Kriminalpolitik und Strafrechtssystem, em JUS, 1964, p. 373 e ss.), vem sendo reconhecido amplamente pelos juízes e tribunais, especialmente nos delitos de descaminho, furto etc. 

Conseqüências práticas: ninguém pode ser preso em flagrante por fato absolutamente insignificante (por ser atípico). Ninguém pode ser processado por isso. O correto, portanto, em razão da atipicidade penal do fato, é arquivar o caso logo no princípio. 

O delegado faz um simples boletim de ocorrência e o promotor pede o arquivamento. E se o promotor denunciar? Cabe ao juiz rejeitar a denúncia, com base no art. 43, I, do CPP (“a denúncia ou queixa será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime”). 

Tipo legal não é a mesma coisa que tipo penal. Subsunção formal não é adequação típica material. O Direito penal já não se coaduna com a dogmática formalista do século XX. Por força do princípio da intervenção mínima nem toda ofensa ao bem jurídico merece sanção penal. 

Os critérios de política criminal (intervenção mínima, por exemplo) fazem parte do Direito penal (Roxin). Esse é o novo Direito penal, que se mostra antagônico frente ao Direito penal formalista e literalista do século passado.

Duas são as hipóteses de insignificância no Direito penal: (a) insignificância da conduta; (b) insignificância do resultado. 

No delito de arremesso de projétil (CP, art. 264: “Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: pena – detenção de 1 a 6 meses”), quem arremessa contra um ônibus em movimento um bolinha de papel pratica uma conduta absolutamente insignificante; 

no delito de inundação (CP, art. 254: “Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena – reclusão de 3 a 6 anos, no caso de dolo, ou detenção de 6 meses a 2 anos, no caso de culpa”), quem joga um copo d´água numa represa de 10 milhões de litros de água pratica uma conduta absolutamente insignificante.

Nessas hipóteses, o risco criado (absolutamente insignificante) não pode ser imputado à conduta (teoria da imputação objetiva em conjugação com o princípio da insignificância). Estamos diante de fatos atípicos.

No delito de furto (CP, art. 155), quem subtrai uma cebola e uma cabeça de alho, que totaliza R$ 4,00, pratica uma conduta relevante (há desvalor da ação) mas o resultado jurídico (a lesão) é absolutamente insignificante (não há desvalor do resultado). Também nessa hipótese o fato é atípico. Não há incidência do Direito penal. 

Mas ficaria impune o autor do fato insignificante? 

Não. Deve recair sobre ele todas as sanções civis (indenização), trabalhistas (despedida do empregado, quando o caso) etc. O que não se justifica é a aplicação do Direito Penal. Não devemos utilizar o canhão para matar um passarinho!


quinta-feira, 8 de agosto de 2013

REVIRAVOLTA NO CASO NARDONI??

Laudo dos EUA poria em xeque caso Isabella

Exame de universidade americana diz que menina não

não foi esganada por pai e madrasta - estadão



O resultado de um laudo feito nos Estados Unidos pelo diretor do Instituto de Engenharia Biomédica da George Washington University, James K. Hahn, pode provocar uma reviravolta no caso Isabella Nardoni. As análises foram encomendadas pelo criminalista Roberto Podval, que defende o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, pai e madrasta da menina morta aos 5 anos, em 2008.
Os exames feitos pela equipe do professor americano concluíram que as marcas no pescoço da menina não foram causadas pelas mãos de Anna Carolina, conforme a acusação feita pelo Ministério Público Estadual (MPE). Também concluíram que tampouco foram resultado de esganadura feita pelo pai da criança. Isso porque as marcas encontradas pela perícia 
"não são compatíveis com a morfologia das mãos de Anna e de Alexandre".
As marcas - chamadas de esquimoses puntiformes na nuca direita - não foram, segundo a perícia, feitas por mãos humanas. "Isso foi surpreendente", afirmou Podval. 
Para fazer as análises, o criminalista fez moldes das mãos dos dois acusados. O estudo da equipe do professor Hahn foi desenvolvido com base nas articulações das mãos e dos dedos.
Para mostrar como chegaram a esse resultado, os peritos prepararam um relatório que será trazido por Podval para ser incluído no processo do caso.
Mesmo sabendo que a Justiça dificilmente aceita a análise de provas novas em habeas corpus, é por meio de um que o criminalista pretende tirar o casal da cadeia. Normalmente, só depois do trânsito em julgado de um caso - sua decisão judicial final - é que se pode pedir a revisão criminal. Para tanto, o casal Nardoni teria de esperar preso.
Podval considera que a espera na cadeia depois do surgimento de uma dúvida mais do que razoável de que o casal tenha cometido o crime é algo que a Justiça deve evitar, daí porque o criminalista acredita ser possível a libertação.
Prisão. O casal Nardoni cumpre pena desde que, em março de 2010, foi condenado pelo 2.º Tribunal do Júri de São Paulo pela morte da garota. O pai recebeu a pena de 31 anos de prisão, enquanto a madrasta, de 26 anos e 8 meses. Ambos recorreram da decisão, mas a Justiça ainda não terminou de analisar seus recursos.
Anna e Alexandre foram condenados por homicídio qualificado - meio cruel, sem dar chance de defesa para a vítima e para assegurar a impunidade de outro crime. De acordo com a acusação, a menina teria sido espancada pela madrasta, que teria tentado sufocá-la. Pensando que ela estava morta, o pai cortou com uma tesoura uma rede de proteção da janela de um quarto do apartamento do casal, na zona norte de São Paulo. Em seguida, Alexandre apanhou a menina e a atirou pela janela. A criança caiu no jardim do prédio.
Queda. Para Podval, as marcas no pescoço de Isabella podem ter sido provocadas nessa queda, quando a menina passou por uma pequena palmeira no jardim. "O laudo diz que as marcas não foram causadas por mãos humanas, mas não diz o que as pode ter causado. Ele é inconclusivo nesse ponto. Mas acredito que elas podem ter sido causadas na queda", afirmou o criminalista.
O defensor do casal devia embarcaria na noite deste quarta-feira, 7, para os Estados Unidos a fim de apanhar o resultado dos exames. Ele deve se reunir ainda nesta semana com a equipe do professor Hahn, em Washington. O retorno ao Brasil está marcado para a próxima semana. "Vamos preparar o recurso. Sempre acreditei na inocência de meus clientes."
Opinião: É um caso que precisa ser muito bem analisado, com muita calma, técnica e precisão. Penso ser muito difícil, contudo, em Direito o difícil, algumas vezes, não é sinônimo de impossível.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

BIS IN IDEM??


Prisão preventiva não evita posterior condenação por crime de desobediência - carta forense


A Seção Criminal do TJ, por maioria de votos, manteve decisão anterior da 3ª Câmara Criminal, que considerou configurado o crime de desobediência por homem que descumpriu medida protetiva de urgência, deferida com base na Lei Maria da Penha. Em decorrência do descumprimento, o agente teve sua prisão preventiva decretada. Parte dos julgadores interpretou que a preventiva, por já se constituir em sanção para o desrespeito à medida protetiva, torna a conduta atípica e cria divergência sobre seu enquadramento jurídico.


“Vê-se que a matéria guarda relevante controvérsia jurídica, podendo-se destacar fortes argumentos para as duas posições; porém, atento aos fins sociais a que a norma se destina, à situação de vulnerabilidade da mulher e à necessidade de dotar as decisões judiciais de maior efetividade e coercitividade, considero a conduta típica”, anotou o desembargador Carlos Alberto Civinski, relator dos embargos infringentes, no que foi acompanhado pela maioria dos integrantes da seção (EI n. 2013.005168-1).


Senado aprova punição maior a magistrados e integrantes do MP - agência senado


O Plenário do Senado aprovou a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que determina punições mais severas a juízes que cometeram falhas graves, como envolvimento com corrupção. Atualmente, a aposentadoria compulsória é a punição disciplinar máxima a magistrados.


O relatório do senador Blairo Maggi (PR-MT), apresentado na forma de substitutivo, acatou o texto da PEC 75/2011 que prevê a possibilidade de aplicação de penas de demissão e cassação de aposentadoria de promotores e procuradores, a partir de decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.A matéria ainda será analisada pela Câmara dos Deputados. A PEC 53/2011, de autoria do senador Humberto Costa (PT-PE), tramitou em conjunto com a PEC 75/2011, também do parlamentar pernambucano.


Essas duas propostas fazem parte da pauta prioritária definida pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, em junho, em conjunto com os líderes partidários como resposta às manifestações populares.

Opinião: Certa a proposta, se um funcionário comum comete um desvio funcional ou um crime, será simplesmente mandado embora, assim, por que existir esse maldito privilégio a uma autoridade? Não há razão de ser, é absolutamente imoral e vergonhosa.


AUTOCOLOCAÇÃO EM RISCO À SERVIÇO DA AMPLA DEFESA

Risco à saúde veta acesso de réus à boate Kiss - conjur


O juiz Ulysses Fonseca Louzada, da 1ª Vara Criminal de Santa Maria (RS), rejeitou pedido feito pela defesa de três réus que respondem pelo incêndio na boate Kiss, ocorrido na madrugada de 27 de janeiro deste ano e que resultou na morte de 242 pessoas. Os réus requeriam o direito de entrar na casa noturna mas, como explica o juiz, há risco à saúde de quem ingressar na boate. Isso ficou comprovado em exame feito a partir de amostras de pó coletadas pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest).
Os resíduos foram coletados no final de março e, segundo a decisão do juiz, o exame constatou a presença de 17 produtos químicos nocivos à saúde. Esse fato basta, aponta ele, para a rejeição do pedido, já que não há segurança para o ingresso na boate. O juiz Ulysses Louzada afirma que o Judiciário “não pode franquear a entrada de pessoas em local insalubre”.
A decisão inclui ainda a determinação de que a secretaria de Meio Ambiente de Santa Maria receba ofício para que informe sobre a situação da casa noturna e sobre a competência do órgão para averiguar o possível dano ambiental e à saúde dentro da boate Kiss.
Os advogados de Marcelo de Jesus dos Santos, vocalista da banda Gurizada Fandangueira, solicitava nova perícia e reconstituição do fato. O advogado de Mauro Hoffmann, um dos sócios da boate, pedia a realização de exame por profissional particular. Já a defesa de seu sócio, Elissandro Spohr, queria que fosse feita a reprodução simulada dos fatos ocorridos na madrugada de 27 de janeiro.

Opinião: Discordo da decisão, os defensores poderiam se autocolocar em risco, e perfeitamente exercitarem a Ampla Defesa, assim, creio, que poderá haver nulidade por cerceamento de defesa.

terça-feira, 30 de julho de 2013

AVANÇO NA APROVAÇÃO

OAB divulga resultado final do X Exame de Ordem


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil divulgou na última sexta-feira (26/7) a lista com os nomes dos aprovados no X Exame de Ordem Unificado, após a análise dos recursos interpostos. De 124,9 mil inscritos, 33,9 mil foram aprovados. Uma proporção de 28%. O número é bem superior ao de aprovados no último Exame, quando foram aprovados 10,6% de um total de 114,7 mil candidatos.
Opinião: Houve um aumento significativo no índice de aprovação, assim, indaga-se, sobre qual seria o(s) motivo(s) para que ocorresse a elevação. As provas ficaram mais fáceis, os candidatos estão estudando mais, ou as escolas estariam proporcionando um ensino de melhor qualidade?
Creio que um pouco de tudo...

quarta-feira, 24 de julho de 2013

FORO FUNCIONAL

Cabe ao STF investigar parlamentares, reafirma Lewandowski - conjur


Se no curso de uma investigação penal os fatos apurados atingem parlamentares no exercício de suas funções, o inquérito tem de ser remetido ao Supremo Tribunal Federal. Ainda que o parlamentar não seja o principal alvo da investigação.
A regra foi reafirmada nesta terça-feira (23/7) pelo presidente em exercício do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski. O ministro concedeu liminar ao deputado federal Rubens Bueno (PPS-PR), para que os autos de uma investigação que corre na Justiça Eleitoral de primeira instância de Curitiba sejam enviados ao STF.
A Polícia Federal no Paraná instaurou inquérito em fevereiro de 2012 para investigar a acusação de caixa dois na campanha de Renata Bueno, filha do deputado, para o cargo de vereadora em Curitiba. Um ano depois das investigações, Renata foi indiciado e o Ministério Público pediu o aprofundamento das investigações, com cinco diligências que envolveriam o deputado.
A juíza de primeira instância, então, remeteu os autos para a Polícia Federal para que fossem feitas as diligências. O parlamentar recorreu ao Supremo alegando que a competência do tribunal foi usurpada já que ele tem foro por prerrogativa de função.
O ministro Ricardo Lewandowski acolheu o pedido, determinou a suspensão do processo e o encaminhamento dos autos para o Supremo. O relator do caso será o ministro Marco Aurélio. De acordo com Lewandowski, “a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que o órgão competente para o controle jurisdicional direto de investigações concernentes a eventuais crimes cometidos por parlamentares, detentores de foro especial por prerrogativa de função é, exclusivamente, o Supremo Tribunal Federal”.

ABUSO NA ANUIDADE DA OAB

OAB-ES terá de reduzir anuidade para R$ 500  - conjur



A seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil terá de reduzir suas anuidades porque o valor de R$ 697,50 está acima do limite para conselhos de profissões de nível superior, que é de R$ 500, como determinado pelo Artigo 6º da Lei 12.514/2011.
A decisão é da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que por unanimidade negou Apelação imposta pela OAB-ES contra decisão da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que acolhera Mandado de Segurança impetrado pelo Sindiadvogado-ES (Sindicato dos Advogados do Espírito Santo).
O Artigo 6º da Lei 12.514/2011 determina que os conselhos que fiscalizam profissões de nível superior só podem cobrar anuidade inferior a R$ 500, e a OAB do Espírito Santo recebia anualmente de cada defensor R$ 697,50, segundo o Sindiadvogado. O sindicato pediu a extensão do Mandado de Segurança a todos os advogados capixabas filiados à Ordem, mesmo aqueles que não estão ligados ao sindicato.
Relatora do caso, a juíza federal convocada Carmen Sílvia Lima de Arruda recordou que a OAB é uma entidade sui generis, por conta das funções que exerce, mas isso não lhe dá o direito de receber tratamento diferente dos demais conselhos pois, como eles, é responsável pela fiscalização profissional.
As atribuições da OAB não podem se confundir com o papel de conselho fiscal da atividade advocatícia, o que a transforma em um conselho e permite a regulamentação da cobrança das anuidades como os demais órgãos, segundo a juíza, para quem não é relevante para a decisão o destino da contribuição.
A OAB do Espírito Santo — defendida então pelo agora ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso — alegou ilegetimidade ativa ad causam do Sindiadvogado. A juíza relatora, porém, afastou a tese porque a alínea “b” do inciso LXX do artigo 5º da Constituição prevê que o “Mandado de Segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano”.

LEIA A DECISÃO

http://s.conjur.com.br/dl/oab-espirito-santo-devolver-anunidade.pdf




RESPONDA:

CABE PRISÃO EM FLAGRANTE POR OCASIÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM QUE HAJA VÍTIMA?

Depende, isto é, se o agente procurar socorrer a vítima, não caberá, vez que o artigo 301 do Código de Trânsito, determina a não prisão, caso ocorra o socorro, ou pelo menos a sua tentativa, assim, de outro vértice, em sentido contrário (não prestação do socorro), caberá a segregação, com arbitramento de fiança.


Quem sou eu

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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