quinta-feira, 20 de junho de 2013


O QUE QUER DIZER:

 "De minimis non curat praetor"
 
Significa dizer que na área penal, o Juiz (Estado), não pode ater-se a coisas sem importância, como por exemplo, apreciar um pedido de condenação a quem foi acusado de furtar valores insignificantes (lápis, um grampeador avaliados em Cr$ 50,00).
 
 Isto é válido para que o MP não proponha a (in)devida ação penal.
 
 É baseado no Príncípio da Insignificãncia.

 
*Competência concorrente

Supremo reafirma poderes do CNJ para punir juízes - conjur

 
O Supremo Tribunal Federal reafirmou, nesta quarta-feira (19/6), que o Conselho Nacional de Justiça tem competência concorrente à das corregedorias locais dos tribunais para processar e, se necessário, punir desvios de conduta de juízes e desembargadores. A decisão foi tomada por maioria.
 
Os ministros confirmaram decisão do CNJ que aplicou a pena de aposentadoria compulsória ao desembargador José Jurandir de Lima, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O juiz foi punido por empregar dois filhos em seu gabinete sem que eles trabalhassem de fato.
 
Opinião: Este senhor, que era juiz, deve ser responsabilizado penalmente, e de outro lado, fico pensando, se fosse na área privada um funcionário seria demitido com justa causa, contudo, por tratar-se de juiz, embora sem mais esse mister, continuará a receber dinheiro, sem trabalhar...
 
 
 

quarta-feira, 19 de junho de 2013

*Luiz Fux libera manifestações nas ruas de Minas Gerais - conjur

 
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar que libera o direito de cidadãos fazerem manifestações nas ruas e vias públicas de Minas Gerais. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (19/6), e derruba liminar do Tribunal de Justiça mineiro, que, a pedido do governo do estado, havia proibido qualquer manifestação que impedisse o trânsito normal de pessoas e veículos.
 
Na liminar, o ministro ressalta que a Constituição garante o direito de manifestação,
 “desde que sem vandalismo e depredação do patrimônio público e privado”. Luiz Fux também preserva, na decisão, “o poder de polícia estatal na repressão de eventuais abusos”.
 
A liminar foi concedida em Reclamação ajuizada pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais. A entidade sustentou que a decisão do desembargador Barros Levenhagen, do TJ mineiro, afrontava diretamente decisão tomada pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.969.
 
 
 
 

quarta-feira, 12 de junho de 2013

*Promotor critica silêncio do réu, e júri é anulado por Tribunal Gaúcho -  conjur

 
 
A crítica da Promotoria de Justiça ao silêncio do réu durante o julgamento viola garantia da defesa.
 
 Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou o julgamento de um homem que foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Uruguaiana. O Ministério Público, na Pronúncia, o denunciou pelo delito de homicídio qualificado por motivo torpe, com recurso que dificultou a defesa da vítima.
 
A decisão do tribunal determinou, também, a libertação do denunciado, que estava preso preventivamente. Ele deve ser submetido a novo julgamento no Tribunal do Júri, em data ainda a ser marcada.
 
Segundo o acórdão, foi consignado em ata, a pedido da defesa técnica, que o promotor teria comentado, dentre outras expressões: ‘‘se [o denunciado] estivesse sendo acusado de alguma coisa, viria dizer, ao menos que era inocente’’.
 
Ao analisar o recurso da defesa, o colegiado entendeu que a intervenção feita pelo promotor de Justiça, durante os debates, feriu o artigo 478, inciso II, do Código de Processo Penal — que veda expressamente qualquer referência ao sagrado direito do réu de permanecer em silêncio, sob pena de nulidade.
 
A relatora da Apelação-Crime no colegiado, juíza convocada Osnilda Pisa, disse ser irrelevante esclarecer o ‘‘contexto da menção em pauta’’, pois o objetivo era incutir nos jurados o entendimento de que um inocente não permaneceria em silêncio.
 
 Então, a contrario sensu, destacou, quem opta pelo silêncio, como fez o réu, não seria inocente.
 
 
‘‘E o objetivo da lei de vedar, sob pena de nulidade, qualquer referência ao silêncio do réu, tem como finalidade preservar incólume a garantia constitucional ao silêncio — artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal (...); isto é, que o direito do réu ao silêncio não venha em seu prejuízo’’, finalizou a juíza. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 29 de maio.
 
O casoO crime pelo qual responde o autor foi cometido no dia 27 de dezembro de 2011, por volta das 15h, na Comarca de Uruguaiana, município gaúcho que faz fronteira com a Argentina. Com o uso de faca, ele desferiu vários golpes no desafeto, dentro da residência deste, causando-lhe várias lesões. O homicídio só não se consumou porque houve intervenção de um dos filhos da vítima, que o impediu de prosseguir em seus golpes.
 
Segundo o Ministério Público estadual, ao oferecer a denúncia-crime na Justiça Comum, o ato criminoso foi cometido por motivo torpe. É que a vítima fora casada com sua atual companheira. O MP também considerou que o crime se deu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em circunstância em que não supunha fosse alvo de agressão homicida, já que o fato se deu na sua própria residência.
 
Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, promovido pela 1ª Vara Criminal daquela comarca, o réu foi condenado nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinados com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de oito anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento foi o fechado.
 
 
Inconformada com o veredicto, a defesa do réu, por meio da Defensoria Pública, apelou ao TJ-RS. Nas razões preliminares, pediu a revogação da prisão preventiva. E, no mérito, alegou a nulidade do julgamento, por ofensa aos artigos 478, inciso II; e 476, ambos do Código de Processo Penal.
 
 
Opinião: Existem operadores do direito, que se julgam acima da lei, in casu, a manifestação do mp, foi favorável ao acusado: agora, além de um novo julgamento, responderá o processo em liberdade...a defesa agradece...
 
 
GABARITO PROVISÓRIO DE PENAL I - 4º PERÍODO
 
 
1- e
 
2-b
 
3-a
 
4-a
 
 
 
GABRARITO PROVISÓRIO DE PENAL II - 5º PERÍODO
 
 
1- c
 
2- b
 
3-a
  
 
 
 

terça-feira, 11 de junho de 2013

*Jornalismo penal

O Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e com a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), lançou no fim de abril o guia Manual de Direito Penal para Jornalistas. A intenção é refletir as relações entre jornalismo e Direito Penal sob “uma perspectiva mais analítica do sistema judicial criminal”.
 
VEJA O LINK

http://iddd.org.br/Images/file/OlharCritico_Guia_16_04_comCapa.pdf
 

*Defensores repudiam regras de vestimenta em fórum

 
A Associação Paulista de Defensores Públicos repudiou esta semana a portaria que definiu os trajes adequados para os frequentadores do Fórum Regional de Santana, na capital paulista.
 
Para os defensores, a regra é “elitista, preconceituosa e destituída dos valores que norteiam o Estado Democrático de Direito”. “É inadmissível que a dignidade humana seja preservada quando um espaço público destinado ao bom funcionamento da Justiça divida a população em ‘pessoas que se achem vestidas com trajes incompatíveis com o decoro e a dignidade forenses’.”
 
Fita métrica
Os defensores paulistas reclamam da
Portaria 5/2013, que proibiu mulheres que usam roupas que deixam “mais da metade do colo dos seios visíveis” no Fórum de Santana. A regra também proíbe roupas que mostrem “mais de dois terços das coxas”. Aos homens é proibido usar bermudas, regatas e outras peças que deixem seus tórax à mostra. Chapéus e transparências são proibidos a todos.
 
Opinião: Face o princípio da legalidade, se a mulher estiver com até 50% dos seios visíveis ela poderá adentrar ao Fórum....acima disso....não pode!
 
 
 

Ou bem eu, ou bem os outros? - leo rosa

É “impossível ser fiel a si e aos outros ao mesmo tempo e ainda ser feliz.”

 Ninguém servirá plenamente, nem a si, nem às tantas exigências que nos são feitas.  l

O sujeito, em condições adversas, põe-se a transitar por uma estrada interditada. O provável acidente acontece. Desacordado, perde o controle do delicado e secreto equilíbrio em que se vinha mantendo entre as duas famílias que constituíra. No quarto do hospital, exposto ao debate travado pelos envolvidos na sua vida, acaba tendo que assumir, justificar e, por fim, defender a sua “causa”. Enquanto A Descida do Monte Morgan se desenrola como comédia, um tema existencial prende a plateia ao palco: é possível ser fiel a si e aos outros ao mesmo tempo? A vida é a busca da felicidade ou o cumprimento dos compromissos rituais da sociedade?
 
A mim, a peça disse que acabamos nos traindo a nós mesmos e nos transtornando por dar demasiada atenção aos moralismos dominantes. A maioria da crítica vê a peça como uma discussão sobre o individualismo; eu prefiro vê-la como um discurso sobre o indivíduo. Todos temos vontades emocionais peculiares que gostaríamos de realizar, mas nos deparamos com as fórmulas sociais postas como condição para cumpri-las e temos que forçar nossa vida a caber numa delas. Lyman, o marido acidentado, não fugiu da fórmula mais comum de viver o amor: casou. Mas multiplicou-a, amando duas mulheres, constituindo duas famílias, fazendo filhos nos dois lares.
 
Gozava a vida, mas o seu modo de ser feliz era interditado pelos costumes, então era certo que um dia aconteceria confusão. Aconteceu. Um acidente pediu famílias em correria ao ente querido. O acidentado ente querido de duas provocou uma reunião de três com intervenção de cinco, a contar filhos, ou de sete, a se somar advogado e enfermeira. Então, uma discussão de relação. O marido tem que se explicar a todos, mas as mulheres, Theodora e Leah, têm que se explicar a si mesmas: afinal, que tipo de existência levavam, para nem ao menos saber com quem estavam vivendo? Ambas, cujas vidas próprias eram mais a do marido comum, de início claudicam, mas depois se aprofundam no que são: uma, mulher do lar; a outra, negociante.
 
A peça baseia-se em texto de Arthur Miller; as informações estão na internet. Reparto algumas das tantas boas reflexões que me fazem recomendar o espetáculo: “O que é o principal?” Parece-me que, de fato, não fazemos a conta do que é o fundamental em nossa existência. “Só queria dizer em voz alta.” Não pensamos em voz alta, ainda que com hipocrisia declaremos que admiramos a sinceridade alheia. “Qual será o seu futuro arrependimento?” Deixaríamos de fazer alguma coisa se soubéssemos no que daria? Não há garantias, não é? “Eu decidi enrolar.” Não é incomum decidirmos não decidir, o que, em muitas circunstâncias, pode ser mesmo a melhor decisão.
 
“Por que continuamos juntos depois que descobrimos com quem estamos?” Alguém já não vale muito a nosso ver, entretanto permanecemos, apesar de desenganado, vencido e desrespeitado, um caso de amor. “Se eu for perdoado, terei que passar o resto da vida de joelhos.” Perdões convertem-se em créditos sempre exigíveis. Se exigidos, contudo, não são pagos, seja porque não se quer recebê-los, seja porque são impagáveis. Todo perdoado tem uma pesada dívida eterna.
 
É “impossível ser fiel a si e aos outros ao mesmo tempo e ainda ser feliz.” Ninguém servirá plenamente, nem a si, nem às tantas exigências que nos são feitas. Isso não significa: ou eu, ou os outros. É, apenas, não ser tributário de formas infelizes de viver; quem alcançar ser feliz deve de sê-lo, “e não se desculpar por isso.” Desculpar-se é “não ter coragem” de optar, deixar coisas para trás, seguir com o que tem vontade. Afinal, “fazer o que se quer é falta de lucidez?” A meu ver, o herói do enredo não se preocupou em “violar a lei da hipocrisia”. Sustento que ele, ainda que à sua revelia, premido pelas circunstâncias do acidente, a revogou.
 
 
 

segunda-feira, 10 de junho de 2013

 

*Entra em vigor Lei que obriga detalhamento de impostos em notas fiscais - senado

Entrou em vigor nesta segunda-feira (10/6) a Lei 12.741/2012, sancionada em dezembro de 2012, que torna obrigatória a emissão de notas fiscais com o detalhamento do valor e da quantidade dos impostos pagos em cada produto ou serviço. A lei resultou de um projeto do presidente do Senado, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), o PL (Projeto de Lei) 174/2006.
 
Em artigo publicado nesta segunda (10/6) na página da Secretaria de Imprensa da Presidência do Senado, Renan Calheiros salienta que a nova lei significa "um marco de civilidade", "o ponto de partida para uma nova consciência cidadã no Brasil".
 
"O espírito da lei é corrigir uma deformação histórica: o da sociedade que não tem plena consciência e quase nunca invoca sua condição de contribuinte. No Brasil, o imposto sempre foi disfarçado, como se fosse um mero detalhe nas relações de consumo", afirma o presidente do Senado em seu texto.
 
Com a nova lei, acrescenta Renan Calheiros, o cidadão brasileiro terá maior capacidade para fiscalizar o uso do dinheiro público. "Mais do que eleitor, consumidor e trabalhador, é quando se descobre como contribuinte que o indivíduo adquire, perante o Estado, a consciência de que tem direitos e de que pode e deve exigi-lo", argumenta o parlamentar.
 
Opinião: Excelente a lei, assim, o cidadão/consumidor saberá o quanto paga de imposto sobre cada bem adquirido, todavia, pela faltas de instrução e "curiosidade", poucas pessoas saberão o quantum de dinheiro arrecado pelo Estado, em termos de bens.
 
 
 
 
QUANDO PRESCREVE A FALTA GRAVE??

Prescrição de falta grave em presídio divide opiniões  - conjur

 
Diante da falta de uma legislação específica, o prazo de prescrição de uma falta grave cometida por um preso — que pode provocar a perda do direito a um regime mais brando de prisão — tem gerado diferentes entendimentos na Justiça e também dividido a opinião de especialistas.
 
"A Lei de Execução Penal não regula e há entendimentos de que é em seis meses. Outros defendem ser em um ano, por analogia ao decreto de indulto, ou seja, o Executivo estaria fazendo jurisprudência, e há outros que entendem que é no prazo de prescrição do Código Penal para os crimes", explica o promotor de Justiça em Minas Gerais André Luis Alves de Melo.
 
As decisões no Tribunal de Justiça de Minas Gerais comprovam a opinião de André Melo. No dia 28 de maio, a 5ª Câmara Criminal do TJ-MG considerou que, por analogia, o prazo deve ser o previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
 
"Inexistindo previsão legal acerca do prazo prescricional de falta grave, certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a utilização do menor prazo dentre os previstos no artigo 109 do Código Penal, qual seja, o de três anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei 12.234, de 5 de maio de 2010, ou de dois anos se a falta tiver ocorrido antes dessa data", diz a ementa da ação, relatada pelo desembargador Eduardo Machado.
 
Em outra decisão, do dia 30 de maio, a 4ª Câmara Criminal do TJ-MG entendeu que devido ao rigor excessivo da Lei 12.234, o prazo prescricional a ser aplicado às infrações graves na execução penal deve ser o previsto no decreto de indulto.
 
Em seu voto, o relator desembargador Eduardo Brum afirma que já se manifestou no sentido de aplicar, de forma análoga, o artigo 109 do Código Penal para se estabelecer o prazo prescricional a ser aplicado às infrações graves na execução penal. Porém, após a Lei 12.234, mudou de opinião.
 
"Melhor refletindo a respeito, cheguei à conclusão de que, com o aumento do prazo prescricional previsto no artigo 109, VI, do CP, de dois para três anos (realizado pela Lei 12.234/2010), a aplicação deste dispositivo passou a ser excessivamente prejudicial à situação do reeducando, afigurando-se mais razoável a utilização do prazo prescricional de um ano, previsto no Decreto de indulto 7.420/10", explica.
 
O artigo 4º do Decreto prevê que a concessão do indulto fica condicionada a inexistência de sanção por falta grave nos últimos 12 meses.
 
 O desembargador citou ainda jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no mesmo sentido.
A falta de legislação específica também divide a opinião dos especialistas.
 
Pedro Bueno de Andrade, diretor do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e sócio do Andrade e Taffarello Advogados, concorda com a aplicação da regra do indulto.
 
"O prazo de um ano vem sendo aplicado em recentes decisões do TJ-MG. Embora seja competência privativa da União legislar sobre matéria penal, parece-me que a aplicação analógica do referido dispositivo se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a falta prisional, ainda que grave, não possui a mesma lesividade de um delito. Caso contrário, seria tipificada como crime", explica.
 
Segundo Andrade, a adoção da posição sustentada pelo STJ — de aplicação do menor prazo de prescrição penal —, especialmente após o advento da Lei 12.234/2010, é gravosa e desproporcional.
 
Opinião semelhante tem Edward Carvalho, criminalista do escritório J. N. Miranda Coutinho & Advogados. Carvalho considera errada a aplicação da regra do Código Penal, como tem feito o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, pois trata-se de institutos de natureza jurídica diferente e pela ofensa à proporcionalidade.
 
"Não fosse o suficiente, da forma como procedem, parece-me clara a utilização da analogia, vedada. Por outro lado, parece-me uma interpretação possível a utilização das regras do indulto para regular a matéria — a interpretação analógica é permitida —, pois se deve ter uma regra de prescrição que trate da matéria. Pela proporcionalidade, a saída também seria esta, o que me leva à conclusão que o STF e o STJ estão errados", complementa.
 
Já para Rogério Taffarello, mestre em Direito Penal pela USP e também sócio do Andrade e Taffarelo Advogados, aponta que, na Vara de Execuções Criminais de São Paulo, a discussão está em adotar o prazo de dois anos, equivalente ao da prescrição da pena de multa (artigo 114, inciso I, do CP), ou se se deve adotar o de três anos, equivalente ao lapso prescricional mínimo da pena privativa de liberdade (artigo 109, inciso VI, do CP).
 
No entendimento de Taffarello, deve ser adotado o prazo mais favorável ao cidadão.
 
 "Entendo, diante disso, que o prazo correto a ser aplicado deve ser o primeiro — de um lado porque a axiologia do Direito Penal impõe a interpretação mais favorável ao cidadão e, de outro, porque a falta grave não constitui delito, mas infração de natureza administrativa, e, por conta disso, a analogia com a sanção de multa é mais adequada", diz.
 
 
Opinião: Tudo isso ocorre, face a omissão do legislador, parece incrível a (in)capacidade de nossos parlamentares, salvo honrosas exceções!
 
 
 
 
 
 
17/09/2011-14h58

Promotor aconselha policial a melhorar mira para matar ladrão - uol


 
"Bandido que dá tiro para matar tem que tomar tiro para morrer. Lamento, todavia, que tenha sido apenas um dos rapinantes enviado para o inferno. Fica aqui o conselho para Marcos Antônio: melhore sua mira..."
 
O texto é do promotor Rogério Leão Zagallo, do 5° Tribunal do Júri de São Paulo.
 
Foi escrito numa manifestação na qual pediu, em março deste ano, o arquivamento do inquérito que investigava as circunstâncias em que o policial civil Marcos Antônio Teixeira Marins havia matado um homem que, ao lado de um comparsa, teria tentado roubar o carro que dirigia.
 
Na versão do policial civil, a dupla tentou atirar nele, motivo pelo qual reagiu.
 
Diogo Shiraiwa/Editoria de Arte/Folhapress
Promotor Rogério Leão Zagallo pede arquivamento de inquérito que investiga morte de suspeito


Promotor Rogério Leão Zagallo pede arquivamento de inquérito que investiga morte de suspeito
 
"O agente matou um fauno que objetivava cometer assalto contra ele, agindo absolutamente dentro da lei", escreveu o promotor em sua manifestação, comparando o suspeito morto no episódio ao ser da mitologia romana meio homem meio animal.
 
As polêmicas observações feitas por Zagallo são alvo agora da Corregedoria do Ministério Público. O procurador-geral de Justiça do Estado, Fernando Grella Vieira, não quis comentar o caso.
O pedido pelo arquivamento da apuração das circunstâncias da morte do suspeito foi aceito pela Justiça.
Dessa forma, o policial civil não foi processado por homicídio doloso --quando há intenção de matar.
Zagallo disse à Folha não ter interesse em falar publicamente sobre o texto. "O que eu tinha para me manifestar sobre esse caso está escrito no documento. Não quero mais falar sobre isso", disse.
 
Opinião: É lamentável que um agente público atue desta maneira, ademais, é o Estado contrariando as próprias regras, onde a pena de morte somente ocorre em caso de guerra declarada..
 
 

domingo, 9 de junho de 2013


"Proibir drogas garante monopólio do crime organizado"

TV Estadão

Denis Russo Burgierman, autor do livro "O fim da guerra", conta que o mundo inteiro discute modelos de regulação alternativos à proibição


http://tv.estadao.com.br/videos,PROIBIR-DROGAS-GARANTE-MONOPOLIO-DO-CRIME-ORGANIZADO,203174,260,0.htm


*Professores de Juazeiro do Norte terão salários reduzidos em até 40%

 
ISSO É BRASIL!!
                                 
                                          
 
Professora chora diante da aprovação da redução do salário dos professores em Juazeiro do Norte, no Ceará. O corte pode chegar a até 40%
 
Professora chora diante da aprovação da redução do salário dos professores em Juazeiro do Norte, no Ceará. O corte pode chegar a até 40%
 
Os professores da rede municipal de Juazeiro do Norte (a 548 km de Fortaleza), no Ceará, terão seus salários reduzidos em até 40%, aumento na carga horária, além de outras mudanças regidas no PCCR (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração), aprovado pela Câmara de Vereadores, apesar dos protestos na última quinta-feira (6).
 
A aprovação causou desespero e revolta nos professores que recebem o piso nacional de docentes estabelecido pelo MEC, no valor de R$ 1.567, além de gratificações, que totalizam o valor de R$ 2.193.
De acordo com o SSM (Sindicato dos Servidores Municipais), 2.000 professores devem ter os salários reduzidos em até R$ 650.
Devido à aprovação da reformulação do PCCR, o sindicato disse que todos os professores estão em greve por tempo indeterminado. De acordo com a presidente do sindicato, Mazé dos Santos, a greve não foi deflagrada ainda devido aos trâmites legais.
"Vamos respeitar o prazo de 72 horas para entrar em greve. O que não podemos é ficarmos calados. Vamos continuar os protestos", disse Santos em entrevista ao UOL.
Ao final da votação dos vereadores, que foi de 12 votos a favor e quatro votos contra, os professores pegaram ovos para jogar nos políticos. Durante o tumulto, a PM (Polícia Militar) e guardas municipais usaram spray de pimenta para dispersar os manifestantes.
Os vereadores a favor dos professores e que votaram contra o projeto foram Cláudio Luz (PT), Glédson Bezerra (PTB), Rita Monteiro (PT do B) e Tarso Magno (PR). Eles informaram que vão debater a possibilidade de pedir anulação da sessão extraordinária.
A sessão foi tumultuada e até os vereadores discutiram com a mesa diretora. Luz discutiu com o presidente da Câmara de Vereadores, Antônio de Lunga (PSC).
Durante a votação os professores chegaram a mostrar pacotes de dinheiro e jogar no plenário notas para que os vereadores pegassem "porque eles são comprados", diziam em coro.
A sessão esquentou depois que três professores conseguiram invadir o plenário e foram retirados pela polícia. Os manifestantes gritavam palavras para agredir os vereadores, chamando-os de "ladrões", "bandidos", "quadrilha" e "vendidos".
A prefeitura de Juazeiro do Norte disse que o corte no salário dos professores foi necessário para se enquadrar na LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) e reforçou que os valores pagos aos professores não fechava a folha de pagamento. O projeto foi enviado pelo prefeito Raimundo Macedo (PMDB).
 
Opinião: Qual é o valor da remuneração que é pago pelo contribuinte ao nobres, honrados e honestos edis de Juazeiro. Do nada (?),  vem à mente uma música dos Titãs", "Vossa Excelência", veja ni link abaixo.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

*STF: Substituição da pena em crime de lesão corporal leve e violência contra mulher - impossibilidade.                alice bianchini

A Segunda Turma do STF, em 16 de abril de 2013, negou, por unanimidade, a possibilidade da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (também chamadas “penas alternativas”) a um agressor que ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, nos termos do art. 129, § 9º, da Lei 11.340/06 (HC 114703 – MS).

Antes da decisão do Supremo, o STJ havia se manifestado no processo, entendendo da mesma forma (ou seja, negando a conversão da pena privativa em restritiva de direito – REsp 1296023/MS. 5ª Turma. j. em 06.02.12).
 
As decisões do STF e STJ reformaram o julgado de 1º grau, que após condenar o agente à pena de detenção de três meses, converteu-a em prestação de serviços à comunidade durante quatro horas semanais e comparecimento obrigatório em programa de reeducação e recuperação social.
 
Tal decisão foi objeto de recurso tanto da defesa quanto da acusação, tendo sido confirmada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal nº 0073415-62.2007.8.12.0001. 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Manoel Mendes Carli. j. em 25.07.11.).
 
Argumento do STJ – entendendo pela impossibilidade de substituição
 
Em decisão monocrática[1] – posteriormente confirmada pela 5ª Turma em agravo regimental[2] -, a Ministra Laurita Vaz entendeu pela impossibilidade da substituição da pena. Em suas razões de decidir, trouxe a seguinte justificativa:
 
- para fazer jus ao benefício, o agente deveria preencher os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal. E, no caso concreto, como o agressor cometera crime de lesão corporal, haveria obstáculo legal à concessão do benefício, qual seja, o inciso I do dispositivo anteriormente mencionado.
 
Colacionou, ainda, a Ministra, alguns julgados da Corte neste mesmo sentido, sinalizando ser este o entendimento dominante.
 
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o STF com a finalidade de restabelecer a decisão do TJMS, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Argumentou, primeiramente, que o “julgado [do STJ] ofende o princípio da razoabilidade, já que a substituição da pena se mostra mais socialmente recomendável.”.
 
Aduziu, ainda, que a legislação aplicável ao caso (Lei Maria da Penha) não proíbe a concessão do benefício, mas apenas veda “a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa” (artigo 17 da citada lei), o que, por óbvio, não elide a aplicação da benesse como um todo.
 
Argumentos do STF – entendendo pela impossibilidade de conversão
 
No STF, o Ministro Gilmar Mendes, acompanhado por unanimidade, negou o pedido de HC, entendendo que o crime fora cometido com violência à pessoa.
 
Para tanto, descreveu alguns trechos da denúncia, segundo a qual o paciente houvera agredido sua ex-companheira com chutes, socos, empurrões, além de ter apertado o seu pescoço.
 
Ressaltou o Relator que “embora a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a quatro anos, o crime foi cometido com violência à pessoa, motivo aparentemente suficiente para impedir o benefício da substituição da pena”, consoante o inciso I do artigo 44 do Código Penal. Seguiu, portanto, a mesma orientação do STJ.
 
Este é o primeiro precedente do STF sobre a questão estudada.
 
 A demora se justifica na medida em que o filtro constitucional – cada vez mais restrito – dificulta a análise do assunto (eminentemente infraconstitucional) pela Corte. De qualquer forma, o julgado poderá sinalizar um alinhamento com a posição consolidada do STJ, qual seja, a impossibilidade – sem quaisquer ressalvas – de se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico.
 
Conclusão
 
As decisões ora analisadas, acertadamente, não levaram em conta o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a razão de decidir pelo afastamento da pena restritiva de direito foi objetiva (ausência de um dos seus requisitos autorizadores, qual seja, inexistência de violência contra a pessoa).
Convém compreender que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que se configure uma lesão corporal leve (que pode deixar a pessoa incapacitada para suas atividades habituais por 30 dias), normalmente o contexto é mais dramático, uma vez que dificilmente a violência se dá de forma isolada, como ato único na vida do casal.
 
 A Lei Maria da Penha, reconhecendo tal situação (e tratando somente dela) em grande parte do seu texto, utiliza a expressão “mulher em situação de violência doméstica e familiar”. Isso decorre do intricado contexto que normalmente envolve a conduta praticada pelo agressor:
 
- habitualidade: 20% das mulheres vítimas sofrem violência todos os dias (DataSenado 2011);
 
- opressão: das mulheres que sofrem violência, 20% permanece na situação por medo de vingança do opressor (DataSenado 2011);
 
- intensa carga de violência: de cada 10 mulheres assassinadas no Brasil, 7 foram mortas por pessoas com quem elas mantinham um vínculo afetivo (BLAY, 2011)[3];
 
- elevado risco de vida para a mulher: 52% das violências cometidas pelos maridos e companheiros foram de risco de morte para a mulher (Central de Atendimento à Mulher – Disque 180, de janeiro a julho de 2012[4]);
 
- sentimento de posse (patriarcado): conforme Maria Amélia Teles e Mônica de Melo, a violência de gênero representa “uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher. Demonstra que os papéis impostos às mulheres e aos homens, consolidados ao longo da história e reforçados pelo patriarcado e sua ideologia, induzem relações violentas entre os sexos.” (O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2002.)
 
- longo tempo de duração da violência: o ciclo da violência costuma manifestar-se reiteradas vezes na vida do casal e as mulheres levam de 9 a 10 anos para rompê-lo definitivamente.[5]
 
- dentre outros.
Bem se vê, assim, que não se trata de uma conduta cuja gravidade possa ser circunscrita a um contexto isolado. Ao contrário, a utilização das normas previstas na Lei Maria da Penha, justificam-se pela gravidade e pela complexidade da situação.
 
Diferente, no entanto, seria o direcionamento a ser dado nos casos de ocorrência isolada, de escassa gravidade e que não estivesse baseada em uma questão de gênero. Em tais situações a diminuta gravidade do fato não justificaria uma resposta estatal (pena privativa de liberdade) tão intensa.
 
Trata-se de observar, aqui, o princípio da proporcionalidade, cuja aplicação se estende para também alcançar o momento da fixação da pena. Aliás, nesses casos, convém lembrar, nem sequer estaria autorizada a utilização das normas contidas na Lei Maria da Penha.
 
 
 
 
 
 
 

sábado, 8 de junho de 2013

 

*Menoridade e demagogia populista - luiz flávio gomes

 Maioridade_Penal

 
Editorial do jornal O Estado de S. Paulo (01.05.13, p. A3) fez duras críticas à proposta do governador Geraldo Alckmin de alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no sentido de aumentar o tempo de internação dos menores que praticam crimes violentos (hoje limitado a três anos).
 
De fato, a legislação brasileira, nesse ponto, é uma das mais liberais do mundo, mas em um momento de “comoção pública intensa”, o que se deve esperar dos governantes responsáveis “é serenidade para resistir às propostas demagógicas populistas, que oferecem soluções mágicas que agravam em lugar de resolverem o problema” (veja nosso livro Populismo penal midiático, Saraiva: 2013).
 
O governador, diz o editorial, “cedeu à tentação do discurso fácil e, no embalo da emoção que ora contamina a reação popular a esses terríveis episódios, tenta auferir algum ganho eleitoral”. Aproveitou o “clamor popular” para desfechar uma cruzada em favor do endurecimento da lei penal, com a promessa de que isso resolve o problema.
 
Não temos que apoiar ou ficar indiferentes a esses macabros atos de violência praticados por alguns menores, mas o governador “não podia propor, demagogicamente, o que ele não tem condições de cumprir”, ou seja, as instituições que abrigam menores não contam com nenhuma vaga mais (as 8 mil disponíveis já estão sendo ocupadas por mais de 9 mil menores).
 
 O sistema penitenciário paulista, também falido, está com déficit de mais de 80 mil vagas. O índice de reincidência é altíssimo, o que evidencia que tais instituições não funcionam adequadamente. E ainda existem 18 mil mandados de prisão por cumprir, no estado.
 
Propor endurecimento penal como solução para o gravíssimo problema da insegurança, sem antes equacionar o problema prisional, “é pura e simples demagogia” (e eu acrescentaria: populista).
 
A ONU vem dizendo que uma das políticas públicas mais irresponsáveis da América Latina é a do populismo penal, porque promete soluções mágicas para problemas muito sérios, iludindo a população com medidas sedativas da sua ira e do seu profundo sentimento de impotência.
 
O legislador brasileiro, diante do problema da criminalidade, desde 1940, não faz outra coisa que aumentar o rigor dos castigos penais. O que conseguiu com isso? Em 1980, tínhamos 11,7 mortos para cada 100 mil pessoas. Em 2010, fechamos com 27,4 para a mesma quantidade de habitantes. Passamos a ser o 18º país mais violento do mudo. Ou seja: a política populista punitiva não é solução. Trata-se de verdadeiro charlatanismo discursar em sentido contrário.
 
Mas a falácia de que a repressão é a solução continua em voga. Enquanto não experimentarmos nossa emancipação moral e aprendermos aproveitar os bons momentos econômicos (como este que estamos vivendo – 7ª economia mundial) para lutarmos por educação de qualidade nas escolas, nenhuma evolução significativa (do país como um todo) podemos esperar.
 
 Sem educação nas escolas, efetiva e intensa (dos 6 aos 17 anos, das 8 às 18h, diariamente), só estaremos preparando nossos jovens nas ruas para o aumento da produção da nossa fábrica de carnes e ossos regados a sangue.
 
 
 
 

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Powered By Blogger

Páginas