quinta-feira, 30 de maio de 2013

DERROTA DE QUEM DIFICULTA A AMPLA DEFESA E O LIVRE EXRCÍCIO PROFISSIONAL:
Mesmo sem procuração, Advogado, pode tirar cópias!


Exceto pelas hipóteses legais de sigilo e transcurso de prazo comum, não é possível condicionar a retirada de autos para cópia por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ainda que o profissional não possua procuração nos autos.

Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça ratificou nesta terça-feira (28/5) liminar que havia sido concedida pelo conselheiro José Vasi Werner em favor da Seccional da OAB do Pará.

A OAB-PA contestou o artigo 4.8.1 do Manual de Rotinas e Procedimentos do Tribunal de Justiça do Estado — que negava vistas e cópias o advogado sem procuração nos autos — sob o argumento de que o artigo 7º, inciso XIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) prevê que é direito do advogado o exame, apontamentos e obtenção de cópias de autos, ainda que sem procuração.

No dia 16 de maio, o conselheiro Vasi Werner acolheu liminarmente o Procedimento de Controle Administrativo aberto pela seccional paraense e suspendeu os efeitos do item 4.8.1 do Manual de Rotinas e Procedimentos, excluindo a necessidade de petição deferida por julgador como condição para a obtenção de cópias por advogado sem procuração.

“A plausibilidade do direito invocado se mostra na medida em que o artigo 7º, XIII da Lei 8.906/1994, que regulamenta o exercício da advocacia (artigo 5º, XIII da Constituição Federal), não limita o direito de acesso dos advogados aos autos à existência de procuração ou condiciona ao prévio requerimento através de petição”, afirmou Vasi Werner. A medida liminar foi ratificada por unanimidade nesta quarta-feira (29/5).

Para o presidente da OAB do Pará, Jarbas Vasconcelos, o apoio do Conselho Federal foi fundamental nessa conquista. “Com o manual, era necessário que o advogado tivesse a procuração para poder ver os autos e depois dizer se iria aceitar ou não a causa. Isso fazia o cliente perder tempo e o advogado também”, afirmou Vasconcelos, destacando que o processo é público e o advogado é essencial para a administração da justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Opinião: Será que ainda existe pessoas do mundo jurídico que não saiba que a ditadura terminou, pois, é claro o livre acesso aos autos face o estatuto da OAB, e o princípio da Ampla Defesa.

 
 
 
MATE ESTA:
RASGAR DINHEIRO É CRIME?
 
A Constituição Federal regulamenta o tema moeda nos artigos 21, VII, 22, VI,   e também pelas leis federais 4.595/64, 4.511/64 e, por fim, lei 5.895/73.

Pois bem, moeda pertence à União, embora, o seu valor intrínseco ao particular (ao seu detentor, possuidor ou proprietário), nos termos dos artigos 98 e 99 do Novo Código Civil.

Assim, se o próprio agente (particular), rasga, suja, destrói, inutiliza, papel-moeda ou metálica, ainda que seja de sua propriedade, configura-se o crime de dano qualificado, previsto no cp 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.

Portanto, quem cometer a "insanidade" de rasgar (dolosamente) cédulas representativas da moeda em curso, cometerá crime contra o patrimônio da União, conduta descrita no cp 163, par. único, Inciso III, Dano qualificado, cuja pena varia de 06 meses a 3 anos, sendo a competência da Justiça Federal.
 
 

Sem risco

TJ-RS revoga prisão preventiva dos réus da Boate Kiss

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu liberar os quatro presos acusados pelo incêndio na boate Kiss, em Santa Maria, nesta quarta-feira (29/5). O incêndio, que ocorreu no dia 27 de janeiro, causou a morte de 242 pessoas. As informações são da Folha de S.Paulo.
 
O desembargador Manoel Lucas, relator do caso, considerou que os réus não oferecem perigo à sociedade, por não terem antecedentes criminais e não possuírem "traço excepcional de maldade". "Não se vislumbra na conduta dos réus elementos de crueldade, de hediondez, de absoluto desprezo pela vida humana que se encontram [...] em outros casos de homicídios e de delitos vários", escreveu.
 
Desde o dia seguinte ao incêndio os sócios da Kiss, Mauro Hoffmann e Elissandro Spohr, e os membros da banda Gurizada Fandangueira Marcelo Jesus dos Santos (vocalista) e Luciano Bonilha Leão (produtor) estão presos.
 
Os donos da boate são acusados de terem instalado uma espuma inadequada no revestimento da casa, e os integrantes da banda, de terem usado os fogos de artifício que provocaram o incêndio. Os quatro respondem por homicídio doloso qualificado e tentativa de homicídio. A decisão de revogar a prisão preventiva se deu por conta da análise de um pedido da defesa do vocalista da banda e foi estendida a todos os réus.
 
Opinião: Corretíssima a decisão,e de outro vértice, trata-se de homicídio culposo e lesões corporais culposas, ao contrário do que se alega..
 
 
 
 
 
 
 

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Terça-feira, 28 de maio de 2013
Caso Banestado: 2ª Turma rejeita HC de doleiro e recomenda investigação de juiz
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão de hoje (28), com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, o julgamento do Habeas Corpus (HC) 95518, impetrado pela defesa do doleiro Rubens Catenacci, condenado por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (remessa ilegal de divisas ao exterior), que lesou os cofres públicos em meio bilhão de reais. Por maioria de votos, vencido o ministro Celso de Mello, a Turma rejeitou a alegação de suspeição do juiz Sérgio Moro, da 2ª Vara Federal de Curitiba (PR), especializada em julgamento de crimes de lavagem de dinheiro, na condução das ações penais contra Catenacci.
A defesa pretendia anular o processo sob o argumento de parcialidade do magistrado na condução do caso. Os ministros rejeitaram esse pedido, mas decidiram, nesse ponto, por unanimidade de votos, enviar os autos à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que o órgão averigue se o comportamento do juiz caracterizou falta disciplinar. O ministro Celso de Mello votou (vencido) pela anulação do processo por entender que a conduta do juiz federal ao longo do procedimento penal violou o direito fundamental, de todo cidadão, de ser julgado com imparcialidade. Entre as condutas questionadas, está o monitoramento dos voos dos advogados de Catenacci (por meio de informações de companhias aéreas) para garantir a execução de ordem de prisão.
Em seu voto-vista, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, ministro Eros Grau (aposentado) no sentido de rejeitar as alegações de nulidade do processo em razão da atuação do magistrado, mas inovou ao recomendar a expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça (órgão do CNJ) para apurar se a conduta do magistrado federal configura falta disciplinar. Embora tenha reconhecido que as decisões do juiz no curso do processo tenham sido bem fundamentadas, o ministro Gilmar considerou que o magistrado teve condutas “censuráveis e até mesmo desastradas”, mas afirmou que não se pode confundir excessos com parcialidade.
“Em todos os decretos de prisão, houve fundamentação das razões de convencimento da necessidade da medida. Ainda que com ela não se concorde, o sistema processual funcionou em sua plenitude, permitindo a ampla defesa, tanto é que todas as decisões foram desafiadas por writ, uns exitosos; outros não. Evidentemente não estou a defender que a motivação do ato judicial, aliás pressuposto de sua validade, autorize qualquer absurdo, abuso ou autoritarismo. Não. Apenas constato que, no caso concreto, as decisões questionadas encontram-se fundamentadas e, portanto, passíveis de controle pela superior instância, como efetivamente ocorreu”, afirmou.
O ministro Celso de Mello, decano do STF, divergiu do voto do relator (que foi acompanhado também pelos ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski), por entender que a sucessão de atos praticados pelo magistrado não foi compatível com o princípio constitucional do devido processo legal. Para o ministro, a conduta do juiz gerou sua inabilitação para atuar na causa, atraindo a nulidade dos atos por ele praticados. Além de monitorar o deslocamento dos advogados do doleiro, a defesa alega que o juiz retardou o cumprimento de uma ordem do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) porque estava redigindo uma nova ordem de prisão. Para o ministro, a conduta do magistrado fugiu “à ortodoxia dos meios que o ordenamento positivo coloca a seu dispor”, transformando-o em investigador.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela rejeição do HC e afirmou que as alegações da defesa do doleiro revelam apenas “sua insatisfação com a condução rigorosa do processo pelo magistrado, o que não se confunde com a propalada arbitrariedade do juiz”. Rubens Catenacci é um dos quatro sócios da casa de câmbio paraguaia Imperial, envolvida em denúncias de remessas ilegais de dólares, via contas CC-5, à agência do Banestado, em Nova Iorque, nos Estados Unidos. Em 2003, o Ministério Público Federal denunciou os doleiros à Justiça Federal. A denúncia envolve 194 pessoas, entre ex-funcionários do Banestado, doleiros, empresários, banqueiros e políticos, que teriam enviado entre 1996 e 2000 cerca de US$ 30 bilhões para agência do Banestado, nos Estados Unidos.
VP/AD

terça-feira, 28 de maio de 2013

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Encerrada audiência pública que discutiu o sistema prisional brasileiro

O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), encerrou na tarde desta terça-feira (28/5) a audiência pública convocada para discutir o sistema prisional brasileiro. Oito expositores participaram dos debates desta terça, além da subprocuradora-geral da República, Raquel Dodge. As palestras vão subsidiar a Corte com informações para o julgamento do RE (Recurso Extraordinário) 641320.
 
O recurso, que tem repercussão geral reconhecida, discute se o condenado estando em regime semiaberto pode cumprir sua pena em regime aberto ou prisão domiciliar, caso não tenha no sistema prisional local adequado para recebê-lo.

 
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a audiência apresentou relatos muito ricos, sérios e cuidadosos sobre o problema do sistema carcerário no Brasil em seus mais diversos setores. “Só há três formas de buscar as soluções para a falência do sistema prisional: comprometimento federativo, alocação de recurso financeiros e integração institucional”, afirmou.
 
Na avaliação do ministro, ficou da audiência uma constatação unânime de que a progressão de regime parece pura ilusão, diante da escassez de unidades apropriadas.
 
Gilmar Mendes ressaltou o crescente número de habeas corpus impetrados nos Tribunais Superiores, relativos a pedidos de progressão e regime prisional em liberdade provisória.
 
 “Não se cuida aqui de um problema pontual. Em São Paulo, por exemplo, que tem a maior população carcerária do país, há cerca de 6 mil presos que teriam direito à progressão e regime para o semiaberto por falta de estrutura adequada”, afirmou.
 
  Segundo Gilmar Mendes, é preciso se repensar o modelo de concessão de cautelares.
 
A subprocuradora-geral da República, Raquel Dodge, ressaltou a importância do debate para a busca de uma solução para o sistema carcerário no Brasil, observando que todas as apresentações coincidiram em revelar que as condições prisionais no Brasil são inaceitáveis. Raquel Dodge defendeu a gestão integrada entre os Poderes da República e todas as esferas do poder público.
 
 “Os juízes precisam ter voz ativa nesse sistema de gestão integrada e de veto também contra as condições desumanas nos presídios do país”.
 
Ela citou dados apresentados pela ONG Contas Abertas, relativos ao Funpen (Fundo Penitenciário Nacional), segundo os quais somente metade dos recursos do fundo foram utilizados na construção ou melhoria de presídios. “É preciso, portanto, examinar por que essa verba não tem sido utilizada no montante possível”, questionou a subprocuradora.
 
 
 
 
 
 

Defesa prévia não pode ser julgada de forma genérica - conjur

 
 
Se o juiz pode absolver sumariamente o réu, com muito mais razão pode acolher questões preliminares tendentes à rejeição da denúncia ou ao reconhecimento de nulidades processuais, sobretudo quando o artigo 396-A do Código de Processo Penal expressamente permite ao réu "arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa".
 
Por isso, as questões apresentadas pela defesa na resposta escrita devem ser apreciadas pelo julgador ainda que de forma sucinta, porém não genérica.
 
Esse foi entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para determinar que um juiz de primeira instância proferisse nova decisão fundamentada em relação a questões apresentadas pela defesa na resposta à acusação.
 
No caso, um homem foi denunciado pela prática dos crimes de apropriação indébita e sonegação de contribuição previdenciária. Após a primeira decisão de recebimento da denúncia (provisória), o acusado ofereceu sua defesa arguindo inépcia da inicial. A defesa foi feita pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Tatiana de Oliveira Stoco, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados.
 
Em primeira instância, o juiz limitou-se a afirmar que não estavam presentes quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no Códogo de Processo Penal, sem enfrentar a matéria trazida pela defesa. Contra essa decisão foi impetrado pedido de Habeas Corpus, sob o fundamento da violação ao dever de fundamentação das decisões.
 
Após a sustentação oral do advogado Alberto Toron, a 2ª Turma do TRF-3, por maioria, concedeu a ordem, determinando que o juiz de primeira instância proferisse nova decisão fundamentada sobre as questões postas pela defesa preliminar no prazo de 10 dias.
O voto vencedor foi proferido pela desembargadora Cecília Mello e seguido pelo juiz convocado Batista Gonçalves.
 
 De acordo com o entendimento da desembargadora, as questões arguidas pela defesa na resposta escrita devem ser apreciadas pelo julgador, ainda que de forma sucinta, porém não genérica.
 
“Recebida a denúncia e apresentada a resposta escrita do acusado, à luz do disposto nos artigos 396 e 397 do CPP, em face das alegações apresentadas pela defesa, em que o juiz poderá, inclusive, absolver sumariamente o acusado em decisão de mérito, torna-se imperiosa a manifestação judicial”, concluiu Cecília Mello em seu voto.
 
Ficou vencido o relator do caso, desembargador Cotrim Guimarães. Em seu voto, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
 
“a manifestação judicial acerca da resposta à acusação (defesa preliminar) deve ser sucinta e prescinde de análise exaustiva, sob pena de haver julgamento antecipado do mérito da ação antes mesmo da realização da instrução.
 
 A motivação tocante às teses defensivas apresentadas deve limitar-se à admissibilidade da acusação formulada pelo Ministério Público, evitando-se o prejulgamento da lide”.
 
 
 
 
 Falta de Apreciação de argumentos

TJ-SP anula despacho que não analisou teses da defesa

 
Por não apreciar as teses da defesa, a juíza Valdívia Ferreira Brandão, da 2ª Vara de Tietê (SP), terá de voltar à fase inicial da análise de Ação Penal em que duas pessoas foram denunciadas por crimes contra a ordem tributária.
 
A decisão é da 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu Habeas Corpus para determinar
 
A denúncia do Ministério Público foi recebida pela Justiça paulista em maio de 2011. Os réus foram acusados de omitir informações à Fazenda de São Paulo para evitar o pagamento de R$ 170 mil de ICMS pela importação de dois helicópteros e peças.
 
Os advogados que à época representavam os réus apresentaram defesa prévia, em que pediram absolvição sumária, sob alegação de inépcia da denúncia e ausência de dolo.
 
No dia 28 de agosto do ano passado, a juíza Valdívia Brandão proferiu o seguinte despacho: “A matéria elencada pela defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Designo audiência de instrução, interrogatório e julgamento”. Meses depois, já em 2013, o advogado que passou a representar os réus, Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, entrou com o HC para anular o despacho e obrigar a juíza a apreciar as teses da defesa.
 
O relator, desembargador Walter da Silva, proferiu liminar, no último mês de abril, trancando a tramitação da ação até a apreciação do HC pela 14ª Câmara Criminal.
 
 “Pela análise sumária da impetração, é possível concluir que a decisão prolatada pela autoridade coatora carece de fundamentação idônea, eis que não houve apreciação das teses defensivas, limitando-se a magistrada a quo a afastar a absolvição sumária e designar a audiência”, escreveu o desembargador.
 
Quando analisou o mérito, no último dia 23 de maio, o relator manteve a mesma opinião e foi seguido pelos demais membros da câmara de julgamento. Por unanimidade, a 14ª Câmara concedeu o HC e anulou o despacho da juíza. O acórdão afirma que, “como é cediço, sendo a resposta à acusação a primeira oportunidade conferida à Defesa para se manifestar nos autos, arguindo todas as falhas verificadas no processo até aquele momento, é de suma importância que as questões ali abordadas venham a ser objeto de análise pelo juízo”.
 
Os desembargadores concluíram que a juíza Valdívia Brandão não analisou as teses arguidas pela defesa.
 
 “Verifica-se que, não obstante tenha a decisão proferida pela autoridade coatora afastado a incidência da absolvição sumária, não avaliou as preliminares arguidas pela Defesa, deixando, igualmente, de apreciar as demais teses defensivas. Assim, em virtude da ausência de fundamentação na decisão proferida pelo Juízo a quo, a qual, nos termos do artigo 93 inciso IX da Constituição Federal, é pressuposto de validade e eficácia das decisões do Poder Judiciário, de rigor o reconhecimento de sua nulidade.”
 
 
Opinião: Fico pensando será a digna magistrada não sabia do dever de analisar as teses de defesa do acusado, bem como do dever de fundamentação das decisões judiciais, assim, muitos processos chegam às instâncias superiores, simplesmente, por cerceamento de defesa, o que é um absurdo, inclusive para a sociedade.
 
  
 

STF: Advogado deve ser preso em sala de Estado Maior - conjur

 
Advogado preso preventivamente tem o direito de ser recolhido em sala de Estado Maior.
 
 Na falta de local adequado, a prisão deve ser cumprida em regime domiciliar.
 
 
O entendimento foi reforçado na última sexta-feira (24/5) pelo Supremo Tribunal Federal. O ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em Reclamação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
 
O direito de advogados serem presos em sala de Estado Maior antes de condenação penal definitiva é previsto no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia. A regra diz que são direitos do advogado "não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.
 
A prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2006. Na ocasião, os ministros apenas derrubaram apenas a exigência legal de que a OAB inspecionasse e desse o aval à sala onde o advogado seria recolhido. Mas manteve a regra que prevê prisão em sala de Estado Maior.
 
A OAB entrou com Reclamação porque o advogado Ruy Ferreira Borba Filho foi preso preventivamente em abril, no Presídio Bangu 8, acusado de denunciação caluniosa contra juízes. As Forças Armadas no Rio de Janeiro e a Corregedoria da Polícia Militar informaram não ter sala de Estado Maior em seus quartéis.
 
Por isso, a Justiça do Rio de Janeiro decidiu recolher o advogado em cela individual. Segundo a decisão, a cela tem condições dignas que seriam suficientes para cumprir a determinação do Estatuto da Advocacia. Ainda de acordo com informações do Judiciário, na unidade onde está Borba Filho só há advogados e militares.
 
Na Reclamação, contudo, a OAB sustentou que “nem mesmo a hipótese de cela isolada contempla a previsão legal” que determina que o advogado tenha de ser recolhido em sala de Estado Maior. Os argumentos foram acolhidos pelo ministro Ricardo Lewandowski. Na decisão, o ministro cita precedentes do STF em que se decidiu que sala de Estado Maior é diferente de celas “análogas a salas de Estado Maior”, ainda que individuais, pois a primeira não prevê sequer grades.
 
Lewandowski concedeu liminar para que o advogado seja recolhido a prisão domiciliar, ao menos até o julgamento do mérito da Reclamação. O pedido foi assinado por Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente nacional da OAB, pela advogada Fernanda Lara Tórtima, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB fluminense, e pelo advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, conselheiro federal designado para atuar em nome das duas entidade
 
 
 

segunda-feira, 27 de maio de 2013


 

AÍ JÁ É DEMAIS!! 
 
 
A Defensoria Pública de SP obteve, no último dia 16/5, uma decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) que garante a um homem acusado de furtar um saco de cimento, avaliado em R$ 25,00, o direito de responder ao processo em liberdade. Sem antecedentes, ele ficou preso por mais de dois meses.
O homem, um servente de pedreiro, foi detido na cidade de Ribeirão Preto e, por não ter apresentado sua cédula de identidade, teve sua prisão preventiva decretada até que suas impressões digitais fossem confrontadas com o banco de dados do Instituto de Identificação.
A Defensoria propôs um habeas corpus ao STF em 30/4, considerando que a legislação processual penal prevê a prisão cautelar (durante o curso do processo) como uma medida excepcional, que não era cabível naquele caso. Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinham negado pedidos liminares.
Para o Defensor Público Wesley Sanches Pinho, autor do pedido, trata-se de um caso em que deve ser aplicada a jurisprudência do STF que reconhece o princípio da insignificância penal. "A tentativa de furto de um saco de cimento não pode e não deve dar ensejo a toda uma atividade de persecução penal, mobilizando a polícia, o Ministério Público, o Poder Judiciário e a Defensoria Pública”.
O Defensor criticou também o excesso de prisão do homem, em razão da lentidão do Estado em fazer a análise de digitais pelo Instituto de Identificação.
 
 "Não é razoável manter alguém preso por um furto tentado de um objeto de valor ínfimo, mormente quando não se sabe quanto tempo levará para que as impressões digitais do imputado colhidas pela polícia sejam confrontadas com aquelas constantes dos registros do Instituto de Identificação".
Em sua decisão, o Ministro do STF Ricardo Lewandowski considerou que o paciente não deve responder pela morosidade e burocracia do aparelho estatal.
 
 "Se num primeiro momento entendeu-se pela necessidade e adequação da custódia para que se providenciasse a identificação do paciente, passados dois meses sem que o Estado fosse capaz de comparar as impressões digitais colhidas com as constantes do banco de dados, a medida deixa de ser adequada, pois impõe-se ao acusado a restrição à sua liberdade sem que dessa medida advenha o resultado prático e esperado - a confirmação de sua identidade -, que ainda não foi alcançado apenas e tão somente pela ineficiência do aparelho estatal".
Referência STF: Habeas Corpus nº 117.761


RESPONDA:
 
"È NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE MANDO DE BUSCA E APREENSÃO PARA QUE A POLÍCIA APREENDA LIXO NA RESIDÊNCIA DE UM INVESTIGADO?"
 
Depende:
 
1- Se o morador consentir, não há necessidade, inclusive pode ser a qualquer hora;
 
2- Se não houver autorização, sim é preciso, pois, a Casa é Asilo Inviolável do cidadão, CF 5º, XI, contudo, nesse caso a entrada da casa deverá ocorrer entre às 6hoo e às 18oo h.
 
Imagine-se a hipótese em que há no lixo, extratos bancários, cheques, documentos, facas e demais objetos do crime.
 
 
 

domingo, 26 de maio de 2013


 
RESPONDA:
 
VOCÊ SABE QUAL É A IDADE MÍNIMA EM QUE ALGUÉM PODE SER JULGADO PELO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL?
 
 
Conforme o artigo 26, que trata da "exclusão da Jurisdição", essa idade mínima é de 18 anos na data dos fatos:
 
 
 
              Exclusão da Jurisdição Relativamente a Menores de 18 anos
O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade.



Veja a legislação sobre o TPI

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm



 
 
TJGO: policiais permanecem impedidos de portar arma de fogo fora de serviço .
 
 
 
 
 
 
O desembargador Luiz Eduardo de Sousa negou liminar ao Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás (Sindepol), que pretendia ver suspensa portaria da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás que proibiu policiais de entrarem no Parque Agropecuário de Goiânia com armas, quando não estiverem em serviço. A decisão foi tomada na última quinta-feira (23), em mandado de segurança.
 
A proibição foi estabelecida pela Portaria nº 692/2013 e, no pedido de liminar, o Sindepol alegou que o porte de armas, em serviço ou fora dele, é direito assegurado às autoridades policiais, inclusive conforme a Constituição Federal. Ao negar a liminar, contudo, o desembargador salientou não ter vislumbrado, no caso, os requisitos necessários para a concessão da medida.
 
Opinião: A notícia, não dá detalhes sobre as razões da proibição, contudo, penso ser temerário, assim, dificilmente um policial se aventurará a adentrar no aludido parque.
 
 
 
 
 

*Tráfico de drogas. Excesso de prazo. Liberdade - luiz flávio gomes

Fonte da imagem: guardamunicipaljardimdoserido.blogspot.com

A Sexta Turma do STJ reconheceu excesso de prisão em prisão cautelar de acusado que se encontrava preso há mais de um ano e seis meses sem que a audiência de instrução e julgamento tivesse acontecido. O julgamento foi proferido nos autos do HC nº 185.575 – PE, relatado pelo Min. Og Fernandes.
 
O paciente foi preso em flagrante com três invólucros plásticos que continham 0,599 gramas de crack. A Sexta Turma unanimemente acompanhou o voto do relator, para quem não havendo qualquer previsão legal para o término da fase instrutória, a análise há de ser feita caso a caso.
 
No presente writ, o Juízo de primeira instância não apresentou nenhum fato que justificasse o excesso constatado. Logo, inafastável a existência de constrangimento ilegal, pois caracterizado o malferimento do princípio da razoável duração do processo, positivado na Lei Maior.

 
Antes da reforma processual de 2008 (principalmente por força da Lei 11.719/08) a sequência de atos processuais no procedimento ordinário se dava em, aproximadamente, 81 dias (um prazo indicado pela jurisprudência para o tempo necessário à finalização da instrução probatória).
 
Hoje, no entanto, o próprio Código de Processo Penal indica o prazo no artigo 400, de acordo com o qual, a audiência de instrução e julgamento deverá ser realizada no prazo máximo de 60 dias. A importância da estipulação deste prazo, em regra, é a de indicar um parâmetro a ser seguido na instrução criminal, para que não se incorra na ilegalidade do excesso de prazo, sobretudo quando há segregação cautelar do acusado.
 
Mas como alertou o Min. Og Fernandes, estes 60 dias devem ser considerados como um prazo impróprio e que deve ser observado ou não, consoante as peculiaridades do caso concreto.
 
Na espécie, o acusado foi surpreendido com aproximadas 0,5 gramas de crack. De acordo com a Lei de Drogas (art. 28, §2º), para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, dentre outras peculiaridades. A considerar a quantidade do crack encontrado com o acusado, não nos parece que se configura o crime de tráfico. Ainda que o fosse, há orientação jurisprudencial no seguinte sentido:
 
Súmula 697
A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
 
Corroborando o entendimento acima sumulado, recente julgado do STF, relatado pelo Min. Dias Toffoli, assim fixou (HC 104.667/PE – 19.10.2010):
 
(…) 3. O Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando.
 
4. No caso, a custódia instrumental do paciente já beira 2 (dois) anos, sem que o processo tenha retomado sua marcha validamente. Prazo alongado que não é de ser debitado decisivamente à defesa.
 
 5. A gravidade da increpação não obsta o direito subjetivo à razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF).
 
Assim sendo, não há conclusão diferente daquela bem exposta pelo Min. Og Fernandes. Não se pode manter detido indefinidamente um acusado, ainda que presentes os requisitos ensejadores da cautelar. Quando não presentes esses requisitos, o caso é de liberdade imediata.
 
Opinião: Eu não perderia tempo algum, desde já aplicava o Princípio da Insignificância, pois, processar alguém, pelo "tráfico" de meio grama de droga, é usar o Direito Penal desnecessariamente.
 
 
 
RESPONDA
 
Mulher agredida  pode ser obrigada a testemunhar contra o companheiro? - justiça em foco
 
 
 A 2ª Turma Criminal do TJDFT decidiu na sessão dessa quinta-feira, 23/5, que mulher ameaçada ou agredida pelo companheiro no âmbito de violência doméstica não pode ser obrigada a prestar depoimento em juízo contra o agressor.

Os Desembargadores julgaram improcedente uma Reclamação formulada pelo Ministério Público contra a decisão do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Taguatinga, que indeferiu o pedido do Promotor de Justiça para a oitiva da vítima, que foi ameaçada e agredida pelo companheiro.
 
A vítima se recusou a depor, alegando que já havia se reconciliado com o companheiro e não pretendia produzir prova contra ele, preservando assim a unidade familiar.
 O Desembargador Roberval Belinati, relator da Reclamação, assinalou que “o Poder Judiciário não pode obrigar a mulher a prestar depoimento contra o companheiro quando ela já obteve a reconciliação conjugal. A vontade da mulher deve ser respeitada e não existe sanção para tal comportamento. Isso não significa impunidade ao agressor, pois o juiz deve instruir o feito com as demais provas dos autos, sobretudo com o depoimento de testemunhas e com o laudo de exame de corpo de delito.”
Opinião: Correta a decisão, que pensou, primeiramente no bem familiar, já que havia certeza da conciliação do casal.

sábado, 25 de maio de 2013

 
QUESTÃO:
 
COMO SE CLASSIFICAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ACERCA DAS PROVAS ILÍCITAS?
 
 
1- em sentido estrito - captação da conversa via fone, por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores ("grampeamento");
 
2- escuta telefôncia - captação da conversa com o consentimento de apenas um dos interlocutores (casos de sequestro):
 
3- interceptação ambiental - captação de conversa entre presentes, feita por um terceiro (sem ciência das partes);
 
4- escuta ambiental - interceptação da conversa entre presentes, feita por um terceiro (com ciência de pelo menos uma das partes);
 
5- gravação clandestina - é a praticada pelo próprio interlocutor, sem ciência da outra parte.
 
 
 

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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