sábado, 25 de maio de 2013

 
PERIGO:
 
SE A PEC 37 FOR APROVADA MUITOS PROCESSOS PASSARÃO A SER NULOS!!
 
 
De autoria do ex-delegado do Maranhão, Deputado Lourival Mendes (PT do B), diz a PEC 37 acerca de quem tem o poder-dever de investigar delitos:
 
 
Art. 144

§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
 
A PEC retira o poder investigatório do MP, assim como vige no Brasil,  O Princípio da Retroatividade da Lei mais Benéfica, artigo 2º do CP, todas as investigações que foram patrocinadas pelo MP se tornarão nulas, vez que trata-se de lei mais benéfica, embora à época fosse lícito investigar.
 
Consequências práticas: processos iniciados serão eliminados, assim, como os que já foram julgados, e isto, pode ocasionar eventual soltura de quem foi condenado em investigação feita pelo MP. Reafirmo que o tema é polêmico.
 
 
Leia os motivos ensejadores da PEC 37 (justificação do Deputado Lourival Mendes para a propositura)
 
 
 
 
 
 
 

sexta-feira, 24 de maio de 2013

 RESPONDA AO SEGUINTE QUESTIONAMENTO:
  
" A Constituição Federal, art. 5º, LVI, diz que "são inadmissíveis as provas obtidas ilicitamente", assim, indaga-se: Ela poderia ser admitida se fosse aplicada em benefício do réu, ou de outra forma, a vedação da prova ilícita possui caráter absoluto?"
 
Regra geral, a prova ilícita não tem efeito jurídico (apreensão de objetos, dentro da casa do suspeito, sem sua autorização ou sem o  devido mandado de busca e apreensão). De outro vértice, face o Princípio da Proporcionalidade (direito penal alemão) ou da Razoabilidade (americano), poderia ser válida, como por exemplo, na situação em que o acusado de um crime, invade a casa de alguém para retirar documentos que pudessem provar sua inocência.

Note-se que foi cometido um crime de violação de domicilio, contudo, deve prevalecer o direito à liberdade face o direito da privacidade (é razoável, é proporcional).

 Em síntese, seu caráter não é absoluto

Por fim, o acusado agiu mediante uma exclusão de ilicitude, o Estado de Necessidade, aplicando-se a teoria da exclusão da ilicitude.
 
É assim!


 
 
POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO

São Paulo tem a primeira internação compulsória de usuário de drogas - ag. brasil

Um morador de rua foi o primeiro dependente químico internado compulsoriamente em São Paulo desde o início da parceria do governo estadual com o Poder Judiciário, acertada em janeiro.
 
A parceria prevê a presença de médicos, juízes e advogados no Cratod (Centro de Referência de Álcool, Tabaco e outras Drogas), no centro da capital, com objetivo de facilitar o processo de internação involuntária e compulsória de usuários de drogas, especialmente crack.

 
Segundo a Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo, a internação compulsória do usuário T.F.L. foi determinada pela Justiça após constatar que ele, em função do seu grau de intoxicação e de confusão mental, apresentava risco para si mesmo e para outros.
 
 T.F.L. relatou aos médicos não saber onde está a família e que usa “crack, álcool, solvente e cocaína diariamente”, diz a nota divulgada pela secretaria.
 
O jovem de 25 anos de idade, que vivia nas ruas há 15 anos, foi acolhido na região da Nova Luz por voluntários da Missão Belém, grupo católico que presta atendimento a usuários de drogas no centro de São Paulo. Após a avaliação no Cratod e com a decisão judicial, o dependente foi encaminhado para tratamento no Hospital Lacan, em São Bernardo do Campo, Grande São Paulo.
 
A internação compulsória pode ser adotada em casos que o dependente perdeu os vínculos com os parentes e está em situação de risco. A involuntária ocorre depois de um pedido da família, mediante decisão da Justiça.
 
 Desde janeiro, o Cratod recebeu 28,2 mil ligações, fez 4 mil atendimentos e 906 internações, sendo 830 voluntárias.
 
 
 
RESOLUÇÃO Nº 88, DE 28 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre o atendimento ao público e aos advogados por parte dos membros do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 19 do Regimento Interno; em conformidade com a decisão Plenária proferida na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de agosto de 2012;
CONSIDERANDO os esforços deste Conselho no sentido de incrementar os mecanismos formais de diálogo entre o Ministério Público e a sociedade, especialmente a Resolução nº 64, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre a implementação de Ouvidorias no âmbito do Ministério Público brasileiro e do CNMP, bem como a Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a realização de audiências públicas pelo Ministério Público;
CONSIDERANDO que o atendimento ao público tende a reforçar a observância dos princípios da publicidade e da eficiência no âmbito do Ministério Público, assegurando maior transparência em sua atuação institucional;
CONSIDERANDO que a atividade ministerial deve ser compreendida essencialmente como um serviço público, resolve:
Art. 1º O membro do Ministério Público, no exercício das funções institucionais previstas no art. 129 da Constituição da República ou de sua atuação em face da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, deve prestar atendimento ao público, sempre que solicitado, e em local e horário adequados, com a finalidade de avaliar as demandas que lhe sejam dirigidas.
 
§ 1º O disposto no caput deste artigo inclui o atendimento ao advogado de qualquer uma das partes ou de terceiros interessados, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.
§ 2º Se, justificadamente, não for possível atender aos advogados e partes no momento da solicitação, o membro do Ministério Público agendará dia e horário para o atendimento, com a necessária brevidade.
 
§ 3º Em casos urgentes com evidente risco de perecimento de direito, garante-se o atendimento, inclusive em regime de plantão, quando for o caso.
§ 4º No caso de atendimento de pessoas investigadas criminalmente ou de réus em processos penais, o membro do Ministério Público poderá adotar cautelas adicionais que se façam necessárias à preservação da livre atuação do Ministério Público e da sua integridade e de seus auxiliares, inclusive solicitar a presença de defensor público ou do advogado da parte.
§ 5º Além do disposto no § 4º deste artigo, o atendimento ao público em geral poderá ser suspenso em razão de fundada ameaça à integridade física do membro do Ministério Público que decorra de sua atuação funcional, desde que justificada a excepcionalidade da medida.
 
§ 6º Para eficiência dos serviços da Instituição e fluidez e organização do acesso da população ao órgão ministerial, o membro do Ministério Público poderá designar um ou mais dias da semana para atendimento ao público, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.
 
Art. 2º O disposto nesta Resolução também se aplica aos membros do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho
 
 
 
 
Violação de resolução

*Promotores não têm recebido advogados, diz OAB

Advogados não têm conseguido ser recebidos em audiência por promotores e procuradores da República.
 
As dificuldades constam de relatos encaminhados à Ordem dos Advogados do Brasil e foi tema de debate na última reunião do Colégio de Presidentes de Seccionais da entidade, em Belém.
Segundo a OAB, a atitude viola a Resolução 88, editada pelo próprio Conselho Nacional do Ministério Público em 25 de setembro de 2012, que prevê que promotores e procuradores da República devem receber os advogados independente de prévio agendamento.
 
Nesta quarta-feira (22/3) o representante da advocacia no CNMP, conselheiro Almino Afonso, reuniu-se com o presidente da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, para se colocar à disposição dos presidentes de seccionais e do Conselho Federal da OAB para tomar providências sobre a questão.
"Ao não receberem o advogado, que procura o membro do MP muitas vezes para tratar de assuntos urgentes do processo, está sendo descumprida a Resolução do CNMP”, afirmou o presidente da OAB.
 
“Receber o advogado é um dever da autoridade e um direito do cidadão, é respeito à cidadania."
 
“O CNMP irá atuar com o maior rigor na apuração de qualquer infração disciplinar que venha de encontro às prerrogativas profissionais dos advogados. Isso não só no que diz respeito ao atendimento dos advogados, mas também às partes que desejarem falar com o Ministério Público”, afirmou Almino Afonso. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
 
 
 
 
 
 

quinta-feira, 23 de maio de 2013

 

Assédio sexual por professores na rede pública de ensino é ato de improbidade - ad

Em processo originariamente julgado no TJ/SC, um professor da rede pública de ensino teve decretada a perda de seu cargo por ato de improbidade administrativa. A conduta: assediar sexualmente várias de suas alunas em troca de boas notas de matemática.

O professor foi processado por afronta aos princípios da administração pública (mais precisamente os da legalidade e da moralidade), mas a ação de improbidade tem caráter civil. Em sede de recurso, a defesa alegou, dentre outros aspectos, que o assédio sexual não pode ser considerado, pela Lei 8.429/92, ato de improbidade.
 
A Segunda Turma do STJ entendeu que foi devidamente fundamentada a conclusão do tribunal estadual no sentido de que o professor se aproveitou da função pública para assediar alunas e obter vantagem indevida em razão do cargo.
 
O acórdão e os andamentos não foram disponibilizados, pois trata-se de processo que correm em segredo de justiça.
 
 
 
Envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral!
 
O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.

Solicitação prévia

O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.

A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.

Mera oferta

O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.

Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.

Proibição literal

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.

Angústia desnecessária
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.

Voto vencido
No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.
 
 
 
Anulado processo penal contra empresário acusado de crime tributário - conjur

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta tarde (10) Habeas Corpus (HC 93050) para invalidar processo penal aberto contra o empresário e contador português Luiz Felipe da Conceição Rodrigues na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. O português é sócio da Organização Excelsior Contabilidade e Administração e respondia pela suposta prática de crime contra a ordem tributária.
 
A Turma entendeu que o processo se originou de prova ilícita, obtida por meio de diligência realizada pela Polícia Federal e pela Receita Federal sem ordem judicial e que levou à busca e à apreensão de documentos em espaço qualificado como de natureza domiciliar.
 
A decisão de hoje confirma liminar concedida pelo ministro Celso de Mello, relator da matéria, em dezembro do ano passado.
 
Durante o julgamento, o ministro lembrou que outros processos contra o empresário, abertos com base nas mesmas provas ilícitas, foram anulados pela Turma no passado. Isso ocorreu em julgamento realizado em 2005, em outro habeas corpus impetrado em defesa do português.
 
 
 
RESPONDA ESSA:

SE INTIMADA A DEPOR, UMA TESTEMUNHA DEIXAR DE COMPARECER, O DELEGADO DE POLÍCIA PODE DETERMINAR SUA PRISÃO, OU A CONDUÇÃO COERCITIVA? 
 
Não  pode prender.
 
Não pode mandar os agentes ir buscá-la (nem ele próprio).

Deverá requerer Mandado ao juiz, explicando a situação e requere autorização para que se proceda à busca, isto é, a condução obrigatória (coercitiva), apenas isso.

Não se aplica o cpp 218, que diz respeito somente ao juiz, vez que as regras de restrição de direitos, não comportam interpretação extensiva.





quarta-feira, 22 de maio de 2013

 
RESPONDA:
SE UM JUIZ COMETER UM DELITO-CORRUPÇÃO-PODE O DELEGADO DE POLÍCIA INSTAURAR O INQUÉRITO POLICIAL?
 
A autoridade policial, delegado de polícia, não tem atribuição legal para presidir o inquérito,assim, deverá enviar os autos para o respectivo Tribubal, conforme artigo 33, II, da LC 35/79, LOMN.
 
Podem ocorrer algumas situações:
 
1ª) O depol ainda não sabe que o magistrado participara do crime - nesse caso, instaura-se o Inquérito, cpp 4º, e ao descobrir a autoria, remete os autos ao respectivo tribunal.
 
2º)Se já souber que o magistrado cometeu o delito:
 
a)Ocorrendo um crime inafiançável, prende-se o magistrado, o depol comunica, de imediato, ao Tribunal e envia o auto de flagrante ao Tribunal, apresentando o magistrado ao presidente do Tribunal;
 
b)Sendo afiançável, não caberá a prisão em flagrante, contudo os autos serão enviado ao presidente do Tribunal.
 
Em todas as situações quem fará as investigações será o Procurador-Geral de Justiça.
 
Em suma: havendo foro funcional o Depol não pode presidir Inquéritos, assim, a mesma situação ocorre se o infrator for um promotor de justiça, sendo que o procedimento será enviado ao Procurador-Geral de Justiça (LONMP 8.625/1993).
 
 
 

FEDERALIZAÇÃO DE CRIMES | GOIÁS
 
 O STJ se prepara para analisar o terceiro pedido de deslocamento da competência de crimes contra direitos humanos de sua história.

Desde que foi criado o instituto, no final de 2004, um pedido foi negado (caso Dorothy Stang) e um concedido (caso Manoel Mattos).
 
Agora, o Ministério Público Federal pede que casos envolvendo a morte de moradores de rua em Goiás passem da justiça estadual para a a federal.

O deslocamento é previsto no parágrafo 5º do artigo 109 da Constituição, que trata da competência da Justiça Federal:

“Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”

Em suma, é a transferência de competência de julgamento da justiça estadual para a federal, quando ocorrer, por exemplo, omissão em análise do caso.
 
Confira os acórdãos dos dois casos já julgados:
...
 
 
"ABUSO DE PODER"

PSC vai ao Supremo para suspender decisão do CNJ sobre casamento gay - agência brasil

O PSC (Partido Social Cristão) quer a suspensão de resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que obriga cartórios de todo o Brasil a celebrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e converter a união estável homoafetiva em casamento. O partido acionou o STF (Supremo Tribunal Federal) nesta terça-feira (21/5).
 
Para o PSC, o CNJ o conselho cometeu “abuso de poder” ao editar a norma, ultrapassando a discussão política sobre o tema. Segundo o partido, a resolução não pode ter validade sem passar pelo processo legislativo, etapa em que a legenda poderá “exercer em plenitude as suas prerrogativas legais e constitucionais” e se manifestar “seguindo os princípios cristãos e estatutários que norteiam a vontade de seus filiados e de seus congressistas”.
 
“Nas atribuições do Conselho Nacional de Justiça, não constam atribuições relativas ao processo legislativo, bem como o Conselho Nacional de Justiça não tem legitimidade para normatizar o tratamento legal das uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo,
 
 sem a existência de legislação que defina tal situação, e assim agindo, o CNJ usurpa atribuições dos membros do Congresso Nacional, e do Partido Social Cristão, ora impetrante”, diz trecho do mandado de segurança.
 
Segundo o PSC, o conselho não pode se valer da analogia entre a situação de família prevista na Constituição e nas leis – que trata sobre homens e mulheres – para aplicar o mesmo em relação a pessoas do mesmo sexo. “A conclusão outra não poderá racionalmente chegar senão a de que no universo das entidades familiares só tem cabimento a união entre homem e mulher, ou seja, entre pessoas de diferentes sexos”, destaca o texto.
 
O PSC informa ser “totalmente contrário a união entre pessoas do mesmo sexo”, e diz que “sempre se posicionará neste sentido, no exercício de suas prerrogativas legais, junto ao Congresso Nacional” quando o assunto for discutido no Legislativo.
 
“Nosso entendimento é de que a decisão do CNJ foi desastrosa, inconveniente e inconstitucional. Gerou uma grande insatisfação não somente por parte de nossos filiados e parlamentares como também de parcela majoritária da sociedade brasileira”, disse o vice-presidente do PSC, Everaldo Pereira.
 
Opinião: É legítimo ao partido o questionamento perante o Supremo, todavia, penso que se há a igualdade constitucional, não há como proibir a livre união de quem quer que seja.
 
 
 
Julgamento de mérito

Corinthians consegue destravar patrocínio da Caixa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região liberou o patrocínio da Caixa Econômica Federal ao Corinthians. Em sessão realizada nesta terça-feira (21/5), pela 4ª Turma, foi julgado o mérito de decisão liminar proferida pelo tribunal em março e modificado o entendimento.
 
Conforme o relator do acórdão, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, o clube ofereceu como garantia um imóvel no valor de R$ 98.829.671,00 caso venha a perder a ação. O patrocínio da CEF é no valor de R$ 31 milhões.
 
“Sob o ponto de vista estritamente financeiro, não vislumbro perigo de dano ao erário pela continuação do contrato de patrocínio, visto que o ressarcimento estaria garantido em caso de procedência da ação”, afirmou o desembargador.
 
Outro aspecto apontado seria a imagem da Caixa perante à população, visto que esta ficaria ligada à marca do Corinthians. Nesse ponto, Aurvalle observou que a suspensão dos pagamentos não alterou a situação fática, visto que o clube continua a exibir a logomarca da CEF em sua camiseta, pois a liminar não incluiu essa questão.
 
A açãoO questionamento à legalidade do patrocínio da Caixa ao Corinthians foi feito por meio de ação popular ajuizada em novembro de 2012 junto à Justiça Federal de Porto Alegre pelo advogado Antônio Pani Beiriz.
Com pedido de tutela antecipada considerado procedente pela 6ª Vara Federal, foi suspenso o patrocínio. A Caixa e o Corinthians recorreram no tribunal. O relator do processo na corte, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, manteve a liminar de primeiro grau até o julgamento do mérito, realizado hoje pela 4ª Turma.
 
 
Opinião: Vai Corinthians!!!
 
 

 
                           
*MP NÃO PODE INVESTIGAR!!

Brasília — O entendimento do conselheiro Leonardo Accioly (PE), que relatou na segunda-feira (20) o processo relativo ao posicionamento da OAB sobre a Proposta de Emenda Constitucional nº 37, foi de manter a posição histórica da entidade no sentido de que a atividade de investigação do Ministério Público deve ficar restrita às hipóteses previstas na Constituição (Arts. 129, VII e VIII), devendo este atuar apenas “em caráter de colaboração e com a polícia”, sem conduzir ou presidir a fase inquisitorial do processo penal.
 
Não seria, segundo o conselheiro, a PEC o melhor meio de tratar das limitações das atividades do MP, mas sim a elaboração de lei ordinária na qual poderá ser regulamentada a atribuição do órgão como ente colaborativo de investigação. “Na mesma Lei”, ressalvou ainda Accioly, “deveria ser também regulamentada a responsabilização criminal dos membros do Ministério Público, em razão de sua omissão, inclusive com seu dever de fiscalizar a atividade policial, ou atuação desproporcional e infundada, sem prejuízo á submissão de seus membros às penas da Lei 4898/65.”
 Estas recomendações integram o extenso voto do conselheiro-relator , no qual, de início, ele adverte para o caráter maniqueísta que vem dominando a discussão em torno da PEC 37. Para Leonardo Accioly, há prós e contra o poder investigativo do Ministério Público, que poderia não ser o único a ser alcançado pela PEC, como também as Comissões Parlamentares de Inquérito, a Receita Federal, o COAF e os Tribunais de Contas. “O monopólio investigativo dos crimes no Brasil não é exclusivo da polícia judiciária”, observou.
 
Accioly não poupou críticas ao “ânimo acusatório” e os excessos cometidos pelo MP.
 
“Digo isso com toda a tranqüilidade de quem, na defesa das prerrogativas dos colegas advogados, observou muitos excessos cometidos pelos membros do Ministério Público”, escreveu.
 
“Estes, na ânsia de atingir uma condenação, muitas vezes movidas pela vaidade midiática, atropelam o andar natural da investigação e produzem provas que não têm a menor condição de alicerçar qualquer processo criminal.”
 
Nem mesmo o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, escapou às críticas:
 
 “O nosso promotor maior do Brasil, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, pretende proibir que os advogados se entrevistem com o juiz, sem a presença do colega da parte adversa, mas fecha os olhos para a institucional promiscuidade existente entre os promotores e membros do judiciário.
 
Aqueles transitam livremente nas salas destes, opinam e aconselham. Enquanto isso, os pobres advogados penam nos balcões a espera que vossa santidade, o magistrado, lhes conceda alguns minutos de sua atenção”.
 
No entanto, considerou “um retrocesso” restringir drasticamente o poder investigação do MP que, conforme reconheceu, “tem tido papel importante na elucidação dos crimes, especialmente nos que vitimizam o erário nacional”.
 
Ao se regulamentar a atividade, na opinião do conselheiro, seriam preservados seus poderes, desde que em colaboração com a polícia na função de auxiliar da investigação. Ou, como destacou: “Que não presida o inquérito nem participe da colheita de provas e não extrapole e invada a seara privativa da polícia já prevista no Art. 144 da Constituição Federal”.
 
Opinião: Afirmações duras e críticas, contudo, verdadeiras, todavia, não se pode generalizar as condutas de todos os promotores.
 
 
 

terça-feira, 21 de maio de 2013


Vara da infância não pode julgar crimes sexuais contra criança e adolescente
Varas da infância e da juventude não têm competência para processar e julgar crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A questão foi discutida em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, alegando que esse juizado não possuía competência para julgar crimes sexuais em que crianças e adolescentes figuravam como vítimas. 

No Rio Grande do Sul, a Lei Estadual 12.913/08 confere ao Conselho de Magistratura local o poder de, excepcionalmente, atribuir competências adicionais a esses juizados, entre elas, a de analisar crimes contra menores. 

Por essa razão, a Sétima Câmara Criminal do estado entendeu que o Tribunal de Justiça local não violou nenhum dispositivo legal ao atribuir à vara da infância um caso de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal (CP). 

Competência inalterada 

Contudo, a Sexta Turma do STJ, com base em precedentes da Terceira Seção (CC 94.767) e da Quinta Turma (HC 216.146 e RHC 30.241), concluiu que a atribuição concedida aos tribunais pela Constituição Federal, de disciplinar sua organização judiciária, não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal. 

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, disciplinar a organização judiciária é situação muito diferente de ampliar o rol de competência do juizado da infância e da juventude. 

Dessa forma, os ministros entenderam que o réu não estava mesmo sendo processado perante juízo competente. Seguindo o voto do relator, a Turma não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, mas, por maioria de votos, concedeu a ordem de ofício para anular todas as decisões tomadas pela vara da infância e determinar o encaminhamento dos autos a um juízo criminal. 




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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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