sábado, 18 de maio de 2013

ECA As regras para decretação da internação provisória frente às decisões do STJ            Válter Kenji Ishida
 
 
I – Introdução.
Muito se tem debatido na área menorista acerca da admissibilidade da medida socioeducativa [1]da internação na hipótese do tráfico de drogas em razão do disposto no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sobre este assunto, não discorreremos nesse artigo.
Ocorre que, em razão disso, a jurisprudência passou a estender essa hipótese ao da internação provisória. Este artigo procura desfazer essa confusão jurídica, pretendendo explicitar as regras da internação provisória de natureza cautelar, diferenciando-as dos dispositivos legais incidentes sobre a sanção de internação (medida socioeducativa).
II – Motivos ensejadores da internação provisória (art. 184, caput em sua combinação com o art. 174, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente)
A fase de decisão da decretação ou manutenção da internação provisória (medida cautelar pessoal restritiva da liberdade do adolescente infrator) é do recebimento da representação e é explicitada no art. 184, caput, da Lei Menorista[2]. Deve-se ficar bem claro que os motivos para decretação ou manutenção da custódia cautelar devem-se basear nas mesmas diretrizes do artigo 174 do ECA[3] que balizam a decisão da Autoridade Policial. A diferença é que tal decisão judicial deve ser bem mais fundamentada, de acordo com o art. 108, parágrafo único, do Eca.
Nessa fase, trata-se da apreciação da necessidade da medida cautelar, conforme salienta o mestre Piero Calamandrei (Introdução ao Estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares, p. 36-37): “Mas, a fim de que surja o interesse específico em solicitar uma medida cautelar, é necessário que a esses dois elementos (prevenção e urgência) se acrescente um terceiro, que é aquele no qual reside propriamente a importância da característica do ‘periculum in mora’: ou seja, que, para remediar tempestivamente o perigo de dano que ameaça o direito, a tutela ordinária se revela muito lenta, de modo que, na espera de que amadureça através do longo processo ordinário o procedimento definitivo, deva providenciar-se com urgência de modo a impedir com medidas provisórias que o dano ameaçado se produza ou se agrave naquela espera.”
Deve-se aqui ressalvar que no afã de trazer o regramento do art. 312 do CPP, o legislador menorista foi redundante ao mencionar a expressão “repercussão social” com “manutenção da ordem pública”, que traduzem a mesma ideia: o abalo do ato infracional à sociedade.
Gravidade em concreto.Pode-se sintetizar atualmente, por primeiro a necessidade da gravidade do ato infracional. Nesse sentido, aplica-se o entendimento predominante nos tribunais superiores de que a gravidade deve ser em concreto e não em abstrato. Deve o julgador extrair do caso específico, os motivos de qualificar o ato infracional de grave. Por exemplo no tráfico de drogas: a quantidade de drogas; a diversidade de drogas; a explícita intenção de mercancia etc.
Risco à segurança do adolescente. Feita essa primeira análise, deve o julgador aferir se existe risco à segurança pessoal do adolescente infrator. Dentro da doutrina da proteção integral, deve o magistrado verificar o risco de liberação do adolescente. P. ex., se solto, voltar à via pública e à companhia de traficantes, então para a segurança e integridade do próprio adolescente, deve ser decretada a internação provisória. E isso não deve ser interpretado como um argumento “demagógico” porquanto um estabelecimento bem formatado, de acordo com as novas diretrizes da execução das medidas socioeducativas, é uma indicação mais salutar que o desamparo das ruas.
Manutenção da ordem pública. Outrossim, mesmo inexistindo risco ao adolescente, pode o magistrado ater-se ao abalo da ordem pública, que nesse ponto, conforme já salientamos, confunde-se com a gravidade concreta do delito.
Deve-se aqui destacar que nesta fase preliminar, gravidade do delito não se relaciona com o rol do art. 122 do ECA que trata da aplicação de medida socioeducativa. Uma coisa é o regramento para aplicação de medida cautelar, que se baseia, dentre outros elementos, no periculum in mora. Outra coisa são os parâmetros para imposição de sanção (medida socioeducativa), não sendo válidas as considerações para admissão da medida cautelar através das regras do art. 122 como faz o STJ: HC 61.226/SP[4], HC 65.715/SP, HC 62.001/SP e mais recentemente o HC 157.364/SP[5]. Se for mantido tal entendimento, no caso de ato infracional equiparado ao tráfico por adolescente, deveria a autoridade policial, já na Delegacia de Polícia, providenciar a imediata liberação deste.
 
 
III Conclusões
A decretação da internação provisória não se sujeita às limitações do rol exaustivo do art. 122 do ECA, consoante entendimento dos tribunais superiores. O regramento dessa decretação deve-se basear sim, no estipulado pelo art. 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se de um controle judicial sobre o ato administrativo da autoridade policial à semelhança da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310, II, do CPP), mas sem a limitação do art. 122 da lei menorista. Tanto é que, topograficamente, as duas matérias foram inseridas tecnicamente em capítulos distintos. A medida socioeducativa da internação foi colocada no Capítulo IV do Título III que cuida do direito material (prática do ato infracional), ao passo que a medida cautelar de internação provisória se coloca acertadamente na matéria procedimental (Seção V do Capítulo III do Título VI).
 
Conclui-se portanto, que o ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes não se submete, em se tratando de internação provisória, à limitação do rol do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
 
 
 

sexta-feira, 17 de maio de 2013

QUESTÃO:
 
'O JUIZ PODE CONDENAR O ACUSADO  QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERER SUA ABSLOVIÇÃO?'
 
 
Se fizermos uma leitura do CPP 385, a resposta é sim:
 
"Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o mp tenha opinado pela absolvição"
 
De outro lado, o MP é o titular da pretensão acusatória, sendo a ação penal pública incondicionada, proposta po ele, assim, pedindo a absolvição, o correto seria aceitar esse pedido,  pois, o pedido de absolvição equivale ao não exercício dessa pretensão acusatória.

Imagine-se: na primeira fase do Júri, o mp pede a absolvição sumária, contudo, o juiz envia os autos para o plenário, isto é, pronuncia o acusado. Ficará muito estranho, por força dessa decisão o processo ir aos jurados, e o mp, novamente, pedir a absolvição, inclusive arrolando testemunhas "de defesa".

Acontece que, como o juiz não fica vinculado ao pedido das partes (a defesa pede a absolvição), também é lícito concluir que o juiz não é obrigado a aceitar o pedido de absolvição feito pelo órgão acusatório.




 
 
 
 
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCNTE

Ministro vê fascismo na proposta de redução da maioridade penal

O ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho, disse nesta sexta-feira (17/5), durante a posse da nova diretoria do Conselho Nacional de Juventude, que apenas negar a redução da maioridade penal pode significar “perder a batalha”. Segundo ele, aqueles que têm posição contrária à redução, como é o governo, precisam apresentar propostas e alternativas para que o jovem não escolha o caminho da criminalidade.
 
Opinião: A redução é inconstitucional, pois, é cláusula pétrea, tendo-se em vista assinatura do Brasil acerca da idade penal mínima (18 anos).
AO VIVO NA TV JUSTIÇA

STF marca para maio audiências sobre regime prisional

O Supremo Tribunal Federal marcou para os dias 27 e 28 de maio a audiência pública para discutir a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso quando o Estado não dispuser no sistema penitenciário a vaga indicada na condenação. O ministro Gilmar Mendes, responsável pela convocação das reuniões, aprovou a participação de 33 instituições públicas e privadas, como o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
 
De acordo com o ministro, a limitação do número de inscritos se deve à necessidade de garantir tempo razoável às intervenções. A audiência será feita na Sala de Sessões da 2ª Turma do STF, no 4º andar do Anexo II do Edifício-Sede, e será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça. No dia 27, as palestras acontecem em dois períodos, das 9h às 12h e das 14h às 17h, com a participação de 23 expositores. No dia 28, a audiência será feita das 9h às 12h, com palestras dos dez participantes restantes.
 
Cada expositor terá 15 minutos para sua apresentação e poderá usar recursos audiovisuais. O ministro ressaltou que pessoas e entidades que se inscreveram, mas não foram designadas para a audiência, poderão encaminhar suas contribuições por escrito para o endereço eletrônico “regimeprisional@stf.jus.br” até o dia 22 de maio. O objetivo da audiência é contribuir com esclarecimentos técnicos, científicos, administrativos, políticos, econômicos e jurídicos a partir do depoimento de autoridades e membros da sociedade em geral sobre o tema.
 
A questão é abordada no Recurso Extraordinário 641.320, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo, em quel se questiona a possibilidade de fixar a prisão domiciliar aos condenados em regime semiaberto quando não houver estabelecimento que atenda aos requisitos da Lei de Execução Penal.
 
O autor do Recurso Extraordinário é o Ministério Público do Rio Grande do Sul.
 
Gilmar Mendes destacou ainda que o debate terá “inevitáveis reflexos sobre os atuais regimes de progressão prisional; os questionamentos que essa discussão poderá suscitar em relação à individualização e à proporcionalidade da pena e ao tratamento penitenciário, que impõe o estrito cumprimento da Constituição, de pactos internacionais e da Lei de Execuções Penais; bem como a necessidade de se conhecer melhor as estruturas e condições dos estabelecimentos destinados, em todo o país, aos regimes de cumprimento de pena e às medidas socioeducativas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
 
 
 
 
 
 
 
Regra benéfica

STF define progressão de regime para crime hediondo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, nesta quinta-feira (16/5), a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007 — específica sobre o assunto. A decisão se deu em análise do Recurso Extraordinário 579.167, com repercussão geral.
 
A decisão foi unânime e ratificou o que já decidido pelo Plenário em processos anteriores (RHC 91.300). Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo Ministério Público do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena.
 
Para a Promotoria, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De acordo com a tese do Ministério Público, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal (em seu artigo 5º, inciso XL), uma vez que a norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/1990, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.
 
A Defensoria Pública da União, ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que, de fato, a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990. Porém, observou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do Habeas Corpus 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a Defensoria sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal.
 
Opinião: Correta a decisão, tendo-se em vista o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Repare que mesmo sem estar vigente é possível a eficácia de uma lei penal (benéfica).
 
 
 
   

quarta-feira, 15 de maio de 2013

STF decidirá sobre perda de bens em decorrência de tráfico de drogas - última instância

 
O STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a repercussão geral da questão constitucional em debate no RE (Recurso Extraordinário) 638491, de autoria do MPF (Ministério Público Federal). A Corte decidirá se para a perda de bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas é necessária a sua utilização habitual ou sua adulteração para a prática do crime.

 
O réu e o corréu foram presos em flagrante com aproximadamente 88 quilos de maconha no porta-malas de um carro. Após denunciados e processados, eles foram condenados, com base nas penas do artigo 12 da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas), a cinco anos de prisão e ao perdimento do veículo.
 
O TJ-PR (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), por unanimidade, deu parcial provimento às apelações para afastar o perdimento do veículo por ausência de prova de que o bem fosse preparado para disfarçar o transporte da droga, bem como da reiteração do uso do veículo para traficar. Essa decisão foi questionada pelo MPF, que alega violação ao artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo o qual todo e qualquer bem apreendido por decorrência de tráfico de entorpecentes deve ser confiscado e seu valor revertido para instituições especializadas no tratamento e recuperação de dependentes químicos.
 
O recurso também sustenta a necessidade de intepretação do dispositivo constitucional em consonância com a legislação infraconstitucional, ao argumentar que a norma não previu a habitualidade como requisito para o perdimento de bens.
 
Manifestação
O relator, ministro Luiz Fux, observou que a legislação aplicada – artigo 34, parágrafo 13º, da Lei 6.368/1976 – contém norma que foi repetida nos artigos 46 e 48 da Lei 10.409/2002 e, atualmente, pelos artigos 60 e 63 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas), “demonstrando a vontade legislativa constante de tratamento do tema, por observância do parágrafo único do artigo 243, da Constituição Federal”.
 
O ministro destacou que a questão ainda não foi objeto de apreciação pelo Plenário do STF. Por essa razão, ele se manifestou pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário. Seu entendimento foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
 
 
 

Min. Celso de Mello diz que JB (o herói nacional) está errado - luiz flávio gomes

AAAADECANO

 
Em artigo que publiquei na Folha de S. Paulo (13.10.12), secundado recentemente por Valério Mazzuoli, afirmei que, do ponto de vista do Estado de Direito vigente, os réus do mensalão poderiam, sim, apresentar reclamações junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que pode levar o caso para a Corte respectiva (em San Jose da Costa Rica), sobretudo tendo em vista o precedente Barreto Leiva, onde este último tribunal garante o duplo grau de jurisdição, ou seja, no campo criminal, todo réu tem direito a dois julgamentos, mesmo que o primeiro tenha emanado da Corte Máxima do País (como é o caso do mensalão).
A reação do ministro JB (veja o portal G1), a essa tese, foi a mais contundente e populista imaginável (do jeito que o povão não letrado juridicamente entende):
“Barbosa diz que falar em recurso no exterior ‘é enganar o público’.
 
 Para o relator, corte internacional não reverte resultado do julgamento.
 
Advogados falaram em questionar decisão do Supremo Tribunal Federal. O relator do processo do mensalão no Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, afirmou que os advogados dos réus tentam “enganar o público leigo” quando dizem que questionarão o resultado do julgamento na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).
 
“É enganar o público leigo e ganhar dinheiro às custas de quem não tem informação. Que leiam a Constituição brasileira, que leiam as leis que regem os tribunais”, afirmou o relator do mensalão após sessão desta terça, na qual José Dirceu foi condenado por corrupção ativa (oferecer vantagem indevida).
 
 Na semana passada, o ministro Marco Aurélio Mello já havia afirmado não ver chances de reverter as condenações e chamou a possibilidade do recurso de “direito de espernear”.
 
 Sediado na cidade de San José, capital da Costa Rica, a corte interamericana é voltada para processos em que tenham ocorrido violações de direitos humanos. Para o ministro Joaquim Barbosa, dizer que a decisão do Supremo pode ser revertida é um “cinismo”. “Pergunte se em algum lugar do Brasil nos últimos 30 anos, 40, 50, 60 anos, tenha sido procedido de maneira diferente. Porque é muito cinismo dizer isso, uma pessoa que já foi juiz ou procurador, vir a público enganar as pessoas com argumentos desse tipo”, afirmou Barbosa.”
Em seu voto no processo do mensalão o Min. Celso de Mello, contrariando frontalmente a verborragia do ministro JB, afirmou (veja Conjur):
 
“O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Mostra-se claro inexistir qualquer nexo de prejudicialidade externa entre esta causa penal e qualquer procedimento instaurado perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. É que não se pode determinar a suspensão prejudicial deste processo penal em razão de alegadamente existir provocação formal dirigida, nos termos do art. 44 do Pacto de São José da Costa Rica, à Comissão (não à Corte) Interamericana de Direito Humanos. Assinale-se, a título de mero registro, que, no contexto do Sistema Interamericano de Defesa e Proteção dos Direitos Humanos, a pessoa física ainda não dispõe de legitimidade ativa para fazer instaurar, desde logo, ela própria, processo perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, eis que essa qualidade para agir junto a referido organismo judiciário restringe-se, unicamente, aos Estados-partes e à Comissão Interamericana (Pacto de São José, Artigo 61, nº 1), uma vez atendidos os requisitos de procedibilidade fixados no Artigo 46 e nos Artigos 48 a 51 da Convenção Americana (Artigo 61, nº 2).
 
 De qualquer maneira, no entanto, não há como inferir, das cláusulas que compõem o Pacto de São José da Costa Rica, a existência de relação de prejudicialidade externa que imponha a suspensão deste processo penal pelo só fato de haver postulação deduzida perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – E seria absurda, não é, Ministro?
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Nada impedirá, contudo, que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sediada em Washington, D.C., esgotada a jurisdição doméstica (ou interna) atendidas as demais condições estipuladas no Artigo 46 e nos Artigos 48 a 51 do Pacto de São José, submeta o caso à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em ordem a permitir que esta exerça o controle de convencionalidade. Não há, porém, possibilidade de se determinar, neste momento, a suspensão prejudicial da presente causa penal.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) -
Sobrestamento do processo.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (REVISOR)
- Ministro Celso, apenas uma nota brevíssima de Direito Comparado: essa possibilidade existe no sistema de Direito comunitário europeu. Há um instituto chamado reenvio prejudicial, ou renvoi préjudiciel: quando um juiz local tem uma dúvida, ou alguém, uma das partes suscita um incidente acerca do Direito comunitário, sobresta-se o processo e faz-se uma consulta à Corte europeia, sediada em Luxemburgo. Mas, claro que o sistema interamericano não agasalhou essa hipótese.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Há, presentemente, no contexto do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, celebrado em 1966 (e a que o Brasil somente aderiu em 1992), um mecanismo viabilizador do acesso direto e imediato da própria pessoa física interessada à jurisdição tutelar do Comitê de Direitos Humanos, incumbido de atuar como órgão de implementação dos direitos e garantias fundamentais em escala global, pois aquele Pacto Internacional, por haver sido promulgado no âmbito das Nações Unidas, reveste-se de projeção universal. Essa significativa ampliação da legitimidade ativa em favor de qualquer pessoa interessada decorreu do Protocolo Adicional Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Não é, porém, o que se registra no âmbito do Pacto de São José da Costa Rica, segundo o qual a pessoa interessada (ainda) não dispõe de “locus standi” para, ela própria, fazer instaurar, de imediato, a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Mas essa é uma hipótese de aplicação do próprio Direito europeu.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (REVISOR) – Sim, não tem nada a ver com nossa sistemática.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Tem razão o eminente Revisor.
SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – Não há como. E mais, Ministro Celso: Justiça que se preza não se submete, ela própria, a órgãos externos de natureza política. E a Comissão o é.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: A questão central, neste tema, Senhor Relator, considerada a limitação da soberania dos Estados (com evidente afastamento das concepções de JEAN BODIN), notadamente em matéria de Direitos Humanos, e a voluntária adesão do Brasil a esses importantíssimos estatutos internacionais de proteção regional e global aos direitos básicos da pessoa humana, consiste em manter fidelidade aos compromissos que o Estado brasileiro assumiu na ordem internacional, eis que continua a prevalecer, ainda, o clássico dogma – reafirmado pelo Artigo 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, hoje incorporada ao ordenamento interno de nosso País (Decreto nº 7.030/2009) –, segundo o qual “pacta sunt servanda”, vale dizer,
 
 “Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé”, sendo-lhe inoponíveis, consoante diretriz fundada no Artigo 27 dessa mesma Convenção de Viena, as disposições do direito interno do Estado nacional, que não poderá justificar, com base em tais regras domésticas, o inadimplemento de suas obrigações convencionais, sob pena de cometer grave ilícito internacional. Não custa relembrar que o Brasil, apoiando-se em soberana deliberação, submeteu-se à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o que significa, considerado o formal reconhecimento, por parte de nosso País, da competência da Corte (Decreto nº 4.463/2002), que o Estado brasileiro comprometeu-se, por efeito de sua própria vontade político-jurídica, “a cumprir a decisão da Corte em todo caso” de que é parte (Pacto de São José da Costa Rica, Artigo 68). “Pacta sunt servanda”…
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – Da Corte, mas não da Comissão.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: O Brasil, no final do segundo mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso (Decreto nº 4.463, de 08/11/2002), reconheceu como obrigatórias a jurisdição e a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, “em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção” (Pacto de São José da Costa Rica, Artigo 62), o que legitima o exercício, por esse importante organismo judiciário de âmbito regional, do controle de convencionalidade, vale dizer, da adequação e observância, por parte dos Estados nacionais que voluntariamente se submeteram, como o Brasil, à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, dos princípios, direitos e garantias fundamentais assegurados e proclamados, no contexto do sistema interamericano, pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – De resto, vamos fazer uma observação. Raramente teve-se um processo com tal cuidado de observância do devido processo legal; quer dizer, o recurso à Corte Interamericana – vamos reconhecer – é um recurso de retórica processual.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – Pois é. Eu tive o cuidado de trazer tudo, quase tudo a este Plenário, exatamente para evitar esse tipo de mumbo jambo, não é?
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) – Em rigor, essas matérias estão preclusas desde o início.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – Estão totalmente preclusas.”
Juristas (como o JB) formados sob o império do tradicional modelo do Estado de Direito liberal (onde se impõe o legalismo), que é herança do século XIX, sobretudo depois da Revolução francesa, têm muita dificuldade de entender o funcionamento do pós-moderno Estado de Direito democrático internacional e universal (veja nossos livros Direito Supraconstitucional, Comentários à Convenção Americana de Direitos Humanos etc.).
JB chegou a afirmar que só “leigos” admitem recurso para o Sistema Interamericano. Só “leigos” e “cínicos”. O Min. Celso de Mello, que de leigo não tem nada, categoricamente confrontou o entendimento (juridicamente) estapafúrdio de JB que, animado pela popularidade das suas declarações, vem “habilmente” iludindo o povo (juridicamente) desletrado com seus arroubos verborrágicos do tipo “vá chafurdar no lixo”, “estão enganando os leigos”, “são cínicos os que admitem recursos para o Sistema Interamericano”, “é só ler a Constituição e as leis” etc.
 
A considerar o incensurável e brilhante voto do Ministro Celso de Mello, realmente está faltando leitura da Constituição e das leis brasileiras, assim como dos tratados internacionais firmados pelo Brasil.
 
 
 

terça-feira, 14 de maio de 2013


Audiência pública sobre segurança será aberta nesta quinta-feira, na OAB-Subseção Londrina

Será aberta nesta quinta-feira, dia 16 de maio, a audiência pública que irá discutir, de forma profunda, a questão de segurança pública em Londrina.
A audiência, organizada pela OAB-Subseção Londrina, Ministério Público (MP) e Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Londrina, será aberta às 9 horas, na sede da OAB (Rua Parigot de Souza, 311).
Desenhada num formato inovador para audiências públicas realizadas em Londrina, o evento contará com exposições de 15 minutos cada uma, abordando 10 diferentes temas, em dois dias. As atividades se encerram na sexta-feira, dia 17, com atividades, nos dois dias, nos períodos da manhã e tarde.
A audiência é aberta a todos os interessados.
Abaixo, a relação de temas e expositores:
Dia 16 de maio
Abertura: 09h00
 
Ordem dos Advogados do Brasil – Artur Humberto Piancastelli / Presidente
 
Arquidiocese de Londrina – (Dom Orlando Brandes ou representante)
 
Município de Londrina – (Prefeito Alexandre Kireeff ou representante)
 
Câmara Municipal de Londrina – Vereador Gustavo Richa / Vice-Presidente da Câmara
 
Ministério Público – Dr. Gilberto Giacóia / Procurador-Geral de Justiça
 
 
1- Família e Segurança Pública
10h00 – Promotora Suzana Feitosa de Lacerda
10h15 – Padre Rafael Solano
10h30 – Narciso Pissinati / Presidente do Sindicato Rural Patronal de Londrina
10h45 – Izaias Bitencourt Moraes / Contador
11h00 – Cap. Nelson Villa Junior / Porta-Voz do 5º Batalhão de Polícia Militar
 
2- Educação, Cultura e Segurança Pública
11h15 – Prof. Joaquim Pinheiro de Lima – Uninorte
11h30 – Representante da Secretaria Municipal de Educação
11h45 – Fábio André Testa / Vereador CML
12h00 – Carlos Alberto Guerra / Diretor Executivo do CASM – Direito UEL
12h15 – Elza Correia / Vereadora CML
(Intervalo para almoço 12h30 às 14h)
 
3- Criança e Adolescente e Segurança Pública
14h00 – Dra. Patrícia Pedalino / Assessora Especial da Criança e do Adolescente do Município de Londrina
14h15 – Padre Cesar / Conselho Municipal da Criança e Adolescente
14h30 – Lenir Cândida de Assis / Vereadora CML
14h45 – Leoni Alves Garcia / Pedagoga
15h – Regiane de O. Andreola Rigon / Fórum Desenvolve Londrina
 
4- Mídia e Segurança Pública
15h15 – Ayoub Hanna Ayoub / Pres. Sindicato dos Jornalistas de Londrina
15h30 – Luciano Augusto / Folha de Londrina
15h45 – Andrea Monclar / Grupo Mídia de Paz
16h00 – Fábio Silveira / Jornal de Londrina
16h15 – José Adalberto Maschio / Jornalista
(Intervalo das 16h30 às 17h)
 
5- Política Econômica e Segurança Pública
17h00 – Prof. Elve Cenci / Comentarista da Rádio CBN e professor de ética e filosofia política da UEL
17h15 – Representante da ACIL
17h30 – Prof. Dr. Sérgio Carlos Carvalho / Diretor do CESA – UEL
17h45 – Prof. Dra. Fátima de Campos / Departamento de Economia da UEL
18h00 – José Damasceno / Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST)


Dia 17 de maio
 
6- Política Urbana e Segurança Pública
09h15 – Robinson Borba / Diretor Presidente do IPPUL
09h30 – Sérgio Dalbem / Major RR da Polícia Militar
09h45 – Deise Maito / Projeto UEL
10h00 – Péricles Deliberador / Vereador CML
 
7- Crime Organizado e Segurança Pública
10h15 – Guilherme Monseff de Biagi / Delegado de Polícia Federal
10h30 – Alexandre Rezende da Silva / Delegado Sindical dos Agentes Penitenciários.
10h45 – Procurador Leonir Batisti / GAECO
11h00 – Dr. Antonio José Mattos do Amaral – Advogado criminalista e professor de direito da UEL
11h15 – Dr. Márcio Amaro – Delegado Chefe da Polícia Civil de Londrina
(Intervalo para almoço das 11h30 às 14h)
 
8- Forças Públicas e Privadas e Segurança Pública
14h00 – Promotora Cláudia Rodrigues de Morais Piovezan / Promotoria de Inquéritos Policiais de Londrina (PIP)
14h15 – Capitão Jefferson Luiz de Souza / Unidade de Polícia Pacificadora (UPP)
14h30 – Dr. Alan Henrique Flore / Delegado do GAECO
14h45 – Cláudio Espiga / Conselho Municipal de Segurança
15h00 – Promotor Cláudio Rubino Zuan Esteves / GAECO
 
9- Poder Judiciário e Segurança Pública
15h15 – Janaina Vargas Testa / Advogada
15h30 – Procurador Bruno Sérgio Galatti / Subprocurador-Geral de Justiça
15h45 – Juíza Márcia Guimarães Marques da Costa / Vara de Execuções Penais
16h00 – Dr. Fabio Henrique Araújo Martins / Advogado
16h15 – Dr. Jorge Alexandre Karatzios / Advogado militante na área penal
(Intervalo das 16h30 às 17h)
 
10- Política Penitenciária e Segurança Pública
17h00 – Dr. Josafar Augusto Guimarães – Professor e Advogado criminalista
17h15 – Sérgio Dalbem / Major RR da Polícia Militar
17h30 – Raul Leão de Araujo Vidal / Advocacia e Consultoria
17h45 – José Roberto Neves / Presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Paraná
18h00 - Carlos Santana / Centro de Direitos Humanos de Londrina
(Encerramento)
 
 
 
Lei mais benéfica

Pena por estupro e atentado ao pudor deve ser recalculada - conjur

A lei que transformou em estupro as condutas antes tipificadas como atentado violento ao pudor é mais benéfica ao réu que sofre condenação por ambos os crimes em um mesmo contexto. Por isso, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para que a pena de um homem, condenado nessa situação antes da mudança legislativa, seja recalculada pelo juiz de execuções penais.
 
O caso trata de estuprador condenado a 14 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Em 2007, ele forçou a vítima a fazer sexo oral e vaginal, em sequência e sob ameaça de morte. A sentença é de 2008. A lei que unificou as condutas é de 2009. Para a defesa, como a nova lei impede o concurso de crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a pena deveria ser readequada, com aplicação retroativa da lei penal mais benéfica.
A ministra Laurita Vaz, ressalvando entendimento pessoal contrário, votou de acordo com a jurisprudência do STJ. A relatora apontou que, em seu entender, as condutas antes classificadas como estupro e atentado violento ao pudor possuem modo de execução distinto, com um aumento qualitativo da injustiça.
 
Por isso, não haveria como reconhecer a continuidade delitiva ou crime único mesmo depois da alteração legislativa. Para ela, as condutas não seriam fungíveis ou substituíveis umas pelas outras, como se fossem de mesma espécie e valor.
 
Porém, o STJ unificou o entendimento de que a prática de conjunção carnal (sexo vaginal) e ato libidinoso diverso, em um mesmo contexto factual, configura crime único. O Tribunal também afirmou que essa orientação se aplica aos crimes cometidos antes da nova lei, em observação ao princípio legal e constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica.
 
Por isso, a ministra entendeu devido o Habeas Corpus. Pela decisão, caberá ao juiz de execuções realizar nova dosimetria da pena, conforme a nova legislação, resguardando-se a possibilidade de valoração da pluralidade de condutas na primeira fase de cálculo da pena.
 
A relatora observou que a nova pena não poderá ser superior à fixada antes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
Opinião: Correta a decisão, pois, se praticado dentro de um mesmo contexto fático, não se pode falar em somatória de penas, isto é, é somatória de delitos. No caso existe a continuidade delitiva, cp 71.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Decisão histórica

Leia acórdão sobre interrupção de gravidez de anencéfalo - conjur

 
O Supremo Tribunal Federal publicou, no dia 30 de abril, o acórdão da decisão que permitiu a interrupção da gravidez de feto anencéfalo. O julgamento ocorreu em abril de 2012. Por oito votos a dois, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Além do relator, votaram pela descriminalização os ministros Rosa Weber; Joaquim Barbosa; Luiz Fux; Cármen Lúcia; Ayres Britto (aposentado); Gilmar Mendes; e Celso de Mello. Para sete dos dez ministros que participaram do julgamento, não se trata de aborto porque não há a possibilidade de vida do feto fora do útero.
 
No julgamento, os ministros decidiram que médicos que fazem a cirurgia e as gestantes que decidem interromper a gravidez não cometem qualquer espécie de crime. Com a decisão, para interromper a gravidez de feto anencéfalo, as mulheres não precisam de decisão judicial que as autorize. Basta o diagnóstico de anencefalia.
 
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que “anencefalia e vida são termos antitéticos”. O ministro afirmou que existe, no caso, um conflito apenas aparente entre direitos fundamentais, já que não há qualquer possibilidade de o feto sem cérebro sobreviver fora do útero da mãe. O que estava em jogo, disse Marco Aurélio, é saber se a mulher que interrompe a gravidez de feto em caso de anencefalia tem de ser presa. Os ministros decidiram que não.
 
“Conforme demonstrado, o feto anencéfalo não tem potencialidade de vida. Trata-se, na expressão adotada pelo Conselho Federal de Medicina e por abalizados especialistas, de um natimorto cerebral”, afirmou.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Barbosa decide que embargos infringentes são ilegais - conjur

 
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, rejeitou, nesta segunda-feira (13/5), os embargos infringentes propostos pelo ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, contra sua condenação pelo crime de formação de quadrilha. De acordo com o ministro, relator da Ação Penal 470, o processo do mensalão, o recurso não é previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo a decisão, não cabe ao Supremo criar tal previsão, já que não é órgão legislador.
 
“Admitir o recurso de embargos infringentes seria o mesmo que aceitar a ideia de que o Supremo Tribunal federal, num gesto gracioso, inventivo, ad hoc, magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro, o que seria inadmissível, sobretudo em se tratando de um órgão jurisdicional da estatura desta Suprema Corte”, registrou o ministro Joaquim Barbosa em sua decisão.
 
Também de acordo com Barbosa, admitir os embargos infringentes — que têm por objetivo modificar a decisão de mérito do tribunal — “é, em última análise, apenas uma forma de eternizar o feito, o que seguramente conduzirá ao descrédito a Justiça brasileira, costumeira e corretamente criticada justamente pelas infindáveis possibilidades de ataque às suas decisões”.
 
A defesa de Delúbio Soares irá recorrer da decisão por meio de agravo. Neste caso, a matéria é levada para a análise do plenário do Supremo. “Esses embargos foram feitos com apoio na opinião do ministro Celso de Mello, bem como na do ex-ministro Carlos Velloso, de que, como o regimento é anterior à Constituição de 1988, essa matéria tinha força de lei. Então, estão previstos no ordenamento jurídico, e vamos agravar ao plenário”, afirmou o advogado Arnaldo Malheiros Filho.
 
O Regimento Interno do Supremo prevê a possibilidade de a defesa ingressar com embargos infringentes. O texto fixa o seguinte em seu artigo 333: “Cabem Embargos Infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I – que julgar procedente a ação penal. (...). Parágrafo único – O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.
 
O regimento da Corte foi recepcionado pela Constituição de 1988. Assim, ganhou força de lei ordinária. Mas, depois, houve a sanção da Lei 8.038/90, que regula o trâmite de processos no Supremo. E a norma não prevê expressamente a possibilidade de embargos infringentes. Por isso, os ministros divergem em relação à possibilidade deste recurso. Com o recurso já anunciado pela defesa de Delúbio Soares, a questão será debatida pelo Plenário do STF.
 
Opinião: É de cunho subjetivo, admitir ou não os Embargos, há bons argumentos para ambos os sentidos.
 
   
 

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