quarta-feira, 15 de maio de 2013

Min. Celso de Mello diz que JB (o herói nacional) está errado - luiz flávio gomes

AAAADECANO

 
Em artigo que publiquei na Folha de S. Paulo (13.10.12), secundado recentemente por Valério Mazzuoli, afirmei que, do ponto de vista do Estado de Direito vigente, os réus do mensalão poderiam, sim, apresentar reclamações junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que pode levar o caso para a Corte respectiva (em San Jose da Costa Rica), sobretudo tendo em vista o precedente Barreto Leiva, onde este último tribunal garante o duplo grau de jurisdição, ou seja, no campo criminal, todo réu tem direito a dois julgamentos, mesmo que o primeiro tenha emanado da Corte Máxima do País (como é o caso do mensalão).
A reação do ministro JB (veja o portal G1), a essa tese, foi a mais contundente e populista imaginável (do jeito que o povão não letrado juridicamente entende):
“Barbosa diz que falar em recurso no exterior ‘é enganar o público’.
 
 Para o relator, corte internacional não reverte resultado do julgamento.
 
Advogados falaram em questionar decisão do Supremo Tribunal Federal. O relator do processo do mensalão no Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, afirmou que os advogados dos réus tentam “enganar o público leigo” quando dizem que questionarão o resultado do julgamento na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).
 
“É enganar o público leigo e ganhar dinheiro às custas de quem não tem informação. Que leiam a Constituição brasileira, que leiam as leis que regem os tribunais”, afirmou o relator do mensalão após sessão desta terça, na qual José Dirceu foi condenado por corrupção ativa (oferecer vantagem indevida).
 
 Na semana passada, o ministro Marco Aurélio Mello já havia afirmado não ver chances de reverter as condenações e chamou a possibilidade do recurso de “direito de espernear”.
 
 Sediado na cidade de San José, capital da Costa Rica, a corte interamericana é voltada para processos em que tenham ocorrido violações de direitos humanos. Para o ministro Joaquim Barbosa, dizer que a decisão do Supremo pode ser revertida é um “cinismo”. “Pergunte se em algum lugar do Brasil nos últimos 30 anos, 40, 50, 60 anos, tenha sido procedido de maneira diferente. Porque é muito cinismo dizer isso, uma pessoa que já foi juiz ou procurador, vir a público enganar as pessoas com argumentos desse tipo”, afirmou Barbosa.”
Em seu voto no processo do mensalão o Min. Celso de Mello, contrariando frontalmente a verborragia do ministro JB, afirmou (veja Conjur):
 
“O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Mostra-se claro inexistir qualquer nexo de prejudicialidade externa entre esta causa penal e qualquer procedimento instaurado perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. É que não se pode determinar a suspensão prejudicial deste processo penal em razão de alegadamente existir provocação formal dirigida, nos termos do art. 44 do Pacto de São José da Costa Rica, à Comissão (não à Corte) Interamericana de Direito Humanos. Assinale-se, a título de mero registro, que, no contexto do Sistema Interamericano de Defesa e Proteção dos Direitos Humanos, a pessoa física ainda não dispõe de legitimidade ativa para fazer instaurar, desde logo, ela própria, processo perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, eis que essa qualidade para agir junto a referido organismo judiciário restringe-se, unicamente, aos Estados-partes e à Comissão Interamericana (Pacto de São José, Artigo 61, nº 1), uma vez atendidos os requisitos de procedibilidade fixados no Artigo 46 e nos Artigos 48 a 51 da Convenção Americana (Artigo 61, nº 2).
 
 De qualquer maneira, no entanto, não há como inferir, das cláusulas que compõem o Pacto de São José da Costa Rica, a existência de relação de prejudicialidade externa que imponha a suspensão deste processo penal pelo só fato de haver postulação deduzida perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – E seria absurda, não é, Ministro?
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Nada impedirá, contudo, que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sediada em Washington, D.C., esgotada a jurisdição doméstica (ou interna) atendidas as demais condições estipuladas no Artigo 46 e nos Artigos 48 a 51 do Pacto de São José, submeta o caso à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em ordem a permitir que esta exerça o controle de convencionalidade. Não há, porém, possibilidade de se determinar, neste momento, a suspensão prejudicial da presente causa penal.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) -
Sobrestamento do processo.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (REVISOR)
- Ministro Celso, apenas uma nota brevíssima de Direito Comparado: essa possibilidade existe no sistema de Direito comunitário europeu. Há um instituto chamado reenvio prejudicial, ou renvoi préjudiciel: quando um juiz local tem uma dúvida, ou alguém, uma das partes suscita um incidente acerca do Direito comunitário, sobresta-se o processo e faz-se uma consulta à Corte europeia, sediada em Luxemburgo. Mas, claro que o sistema interamericano não agasalhou essa hipótese.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Há, presentemente, no contexto do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, celebrado em 1966 (e a que o Brasil somente aderiu em 1992), um mecanismo viabilizador do acesso direto e imediato da própria pessoa física interessada à jurisdição tutelar do Comitê de Direitos Humanos, incumbido de atuar como órgão de implementação dos direitos e garantias fundamentais em escala global, pois aquele Pacto Internacional, por haver sido promulgado no âmbito das Nações Unidas, reveste-se de projeção universal. Essa significativa ampliação da legitimidade ativa em favor de qualquer pessoa interessada decorreu do Protocolo Adicional Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Não é, porém, o que se registra no âmbito do Pacto de São José da Costa Rica, segundo o qual a pessoa interessada (ainda) não dispõe de “locus standi” para, ela própria, fazer instaurar, de imediato, a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Mas essa é uma hipótese de aplicação do próprio Direito europeu.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (REVISOR) – Sim, não tem nada a ver com nossa sistemática.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Tem razão o eminente Revisor.
SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – Não há como. E mais, Ministro Celso: Justiça que se preza não se submete, ela própria, a órgãos externos de natureza política. E a Comissão o é.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: A questão central, neste tema, Senhor Relator, considerada a limitação da soberania dos Estados (com evidente afastamento das concepções de JEAN BODIN), notadamente em matéria de Direitos Humanos, e a voluntária adesão do Brasil a esses importantíssimos estatutos internacionais de proteção regional e global aos direitos básicos da pessoa humana, consiste em manter fidelidade aos compromissos que o Estado brasileiro assumiu na ordem internacional, eis que continua a prevalecer, ainda, o clássico dogma – reafirmado pelo Artigo 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, hoje incorporada ao ordenamento interno de nosso País (Decreto nº 7.030/2009) –, segundo o qual “pacta sunt servanda”, vale dizer,
 
 “Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé”, sendo-lhe inoponíveis, consoante diretriz fundada no Artigo 27 dessa mesma Convenção de Viena, as disposições do direito interno do Estado nacional, que não poderá justificar, com base em tais regras domésticas, o inadimplemento de suas obrigações convencionais, sob pena de cometer grave ilícito internacional. Não custa relembrar que o Brasil, apoiando-se em soberana deliberação, submeteu-se à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o que significa, considerado o formal reconhecimento, por parte de nosso País, da competência da Corte (Decreto nº 4.463/2002), que o Estado brasileiro comprometeu-se, por efeito de sua própria vontade político-jurídica, “a cumprir a decisão da Corte em todo caso” de que é parte (Pacto de São José da Costa Rica, Artigo 68). “Pacta sunt servanda”…
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – Da Corte, mas não da Comissão.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: O Brasil, no final do segundo mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso (Decreto nº 4.463, de 08/11/2002), reconheceu como obrigatórias a jurisdição e a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, “em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção” (Pacto de São José da Costa Rica, Artigo 62), o que legitima o exercício, por esse importante organismo judiciário de âmbito regional, do controle de convencionalidade, vale dizer, da adequação e observância, por parte dos Estados nacionais que voluntariamente se submeteram, como o Brasil, à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, dos princípios, direitos e garantias fundamentais assegurados e proclamados, no contexto do sistema interamericano, pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – De resto, vamos fazer uma observação. Raramente teve-se um processo com tal cuidado de observância do devido processo legal; quer dizer, o recurso à Corte Interamericana – vamos reconhecer – é um recurso de retórica processual.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – Pois é. Eu tive o cuidado de trazer tudo, quase tudo a este Plenário, exatamente para evitar esse tipo de mumbo jambo, não é?
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) – Em rigor, essas matérias estão preclusas desde o início.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – Estão totalmente preclusas.”
Juristas (como o JB) formados sob o império do tradicional modelo do Estado de Direito liberal (onde se impõe o legalismo), que é herança do século XIX, sobretudo depois da Revolução francesa, têm muita dificuldade de entender o funcionamento do pós-moderno Estado de Direito democrático internacional e universal (veja nossos livros Direito Supraconstitucional, Comentários à Convenção Americana de Direitos Humanos etc.).
JB chegou a afirmar que só “leigos” admitem recurso para o Sistema Interamericano. Só “leigos” e “cínicos”. O Min. Celso de Mello, que de leigo não tem nada, categoricamente confrontou o entendimento (juridicamente) estapafúrdio de JB que, animado pela popularidade das suas declarações, vem “habilmente” iludindo o povo (juridicamente) desletrado com seus arroubos verborrágicos do tipo “vá chafurdar no lixo”, “estão enganando os leigos”, “são cínicos os que admitem recursos para o Sistema Interamericano”, “é só ler a Constituição e as leis” etc.
 
A considerar o incensurável e brilhante voto do Ministro Celso de Mello, realmente está faltando leitura da Constituição e das leis brasileiras, assim como dos tratados internacionais firmados pelo Brasil.
 
 
 

terça-feira, 14 de maio de 2013


Audiência pública sobre segurança será aberta nesta quinta-feira, na OAB-Subseção Londrina

Será aberta nesta quinta-feira, dia 16 de maio, a audiência pública que irá discutir, de forma profunda, a questão de segurança pública em Londrina.
A audiência, organizada pela OAB-Subseção Londrina, Ministério Público (MP) e Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Londrina, será aberta às 9 horas, na sede da OAB (Rua Parigot de Souza, 311).
Desenhada num formato inovador para audiências públicas realizadas em Londrina, o evento contará com exposições de 15 minutos cada uma, abordando 10 diferentes temas, em dois dias. As atividades se encerram na sexta-feira, dia 17, com atividades, nos dois dias, nos períodos da manhã e tarde.
A audiência é aberta a todos os interessados.
Abaixo, a relação de temas e expositores:
Dia 16 de maio
Abertura: 09h00
 
Ordem dos Advogados do Brasil – Artur Humberto Piancastelli / Presidente
 
Arquidiocese de Londrina – (Dom Orlando Brandes ou representante)
 
Município de Londrina – (Prefeito Alexandre Kireeff ou representante)
 
Câmara Municipal de Londrina – Vereador Gustavo Richa / Vice-Presidente da Câmara
 
Ministério Público – Dr. Gilberto Giacóia / Procurador-Geral de Justiça
 
 
1- Família e Segurança Pública
10h00 – Promotora Suzana Feitosa de Lacerda
10h15 – Padre Rafael Solano
10h30 – Narciso Pissinati / Presidente do Sindicato Rural Patronal de Londrina
10h45 – Izaias Bitencourt Moraes / Contador
11h00 – Cap. Nelson Villa Junior / Porta-Voz do 5º Batalhão de Polícia Militar
 
2- Educação, Cultura e Segurança Pública
11h15 – Prof. Joaquim Pinheiro de Lima – Uninorte
11h30 – Representante da Secretaria Municipal de Educação
11h45 – Fábio André Testa / Vereador CML
12h00 – Carlos Alberto Guerra / Diretor Executivo do CASM – Direito UEL
12h15 – Elza Correia / Vereadora CML
(Intervalo para almoço 12h30 às 14h)
 
3- Criança e Adolescente e Segurança Pública
14h00 – Dra. Patrícia Pedalino / Assessora Especial da Criança e do Adolescente do Município de Londrina
14h15 – Padre Cesar / Conselho Municipal da Criança e Adolescente
14h30 – Lenir Cândida de Assis / Vereadora CML
14h45 – Leoni Alves Garcia / Pedagoga
15h – Regiane de O. Andreola Rigon / Fórum Desenvolve Londrina
 
4- Mídia e Segurança Pública
15h15 – Ayoub Hanna Ayoub / Pres. Sindicato dos Jornalistas de Londrina
15h30 – Luciano Augusto / Folha de Londrina
15h45 – Andrea Monclar / Grupo Mídia de Paz
16h00 – Fábio Silveira / Jornal de Londrina
16h15 – José Adalberto Maschio / Jornalista
(Intervalo das 16h30 às 17h)
 
5- Política Econômica e Segurança Pública
17h00 – Prof. Elve Cenci / Comentarista da Rádio CBN e professor de ética e filosofia política da UEL
17h15 – Representante da ACIL
17h30 – Prof. Dr. Sérgio Carlos Carvalho / Diretor do CESA – UEL
17h45 – Prof. Dra. Fátima de Campos / Departamento de Economia da UEL
18h00 – José Damasceno / Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST)


Dia 17 de maio
 
6- Política Urbana e Segurança Pública
09h15 – Robinson Borba / Diretor Presidente do IPPUL
09h30 – Sérgio Dalbem / Major RR da Polícia Militar
09h45 – Deise Maito / Projeto UEL
10h00 – Péricles Deliberador / Vereador CML
 
7- Crime Organizado e Segurança Pública
10h15 – Guilherme Monseff de Biagi / Delegado de Polícia Federal
10h30 – Alexandre Rezende da Silva / Delegado Sindical dos Agentes Penitenciários.
10h45 – Procurador Leonir Batisti / GAECO
11h00 – Dr. Antonio José Mattos do Amaral – Advogado criminalista e professor de direito da UEL
11h15 – Dr. Márcio Amaro – Delegado Chefe da Polícia Civil de Londrina
(Intervalo para almoço das 11h30 às 14h)
 
8- Forças Públicas e Privadas e Segurança Pública
14h00 – Promotora Cláudia Rodrigues de Morais Piovezan / Promotoria de Inquéritos Policiais de Londrina (PIP)
14h15 – Capitão Jefferson Luiz de Souza / Unidade de Polícia Pacificadora (UPP)
14h30 – Dr. Alan Henrique Flore / Delegado do GAECO
14h45 – Cláudio Espiga / Conselho Municipal de Segurança
15h00 – Promotor Cláudio Rubino Zuan Esteves / GAECO
 
9- Poder Judiciário e Segurança Pública
15h15 – Janaina Vargas Testa / Advogada
15h30 – Procurador Bruno Sérgio Galatti / Subprocurador-Geral de Justiça
15h45 – Juíza Márcia Guimarães Marques da Costa / Vara de Execuções Penais
16h00 – Dr. Fabio Henrique Araújo Martins / Advogado
16h15 – Dr. Jorge Alexandre Karatzios / Advogado militante na área penal
(Intervalo das 16h30 às 17h)
 
10- Política Penitenciária e Segurança Pública
17h00 – Dr. Josafar Augusto Guimarães – Professor e Advogado criminalista
17h15 – Sérgio Dalbem / Major RR da Polícia Militar
17h30 – Raul Leão de Araujo Vidal / Advocacia e Consultoria
17h45 – José Roberto Neves / Presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Paraná
18h00 - Carlos Santana / Centro de Direitos Humanos de Londrina
(Encerramento)
 
 
 
Lei mais benéfica

Pena por estupro e atentado ao pudor deve ser recalculada - conjur

A lei que transformou em estupro as condutas antes tipificadas como atentado violento ao pudor é mais benéfica ao réu que sofre condenação por ambos os crimes em um mesmo contexto. Por isso, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para que a pena de um homem, condenado nessa situação antes da mudança legislativa, seja recalculada pelo juiz de execuções penais.
 
O caso trata de estuprador condenado a 14 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Em 2007, ele forçou a vítima a fazer sexo oral e vaginal, em sequência e sob ameaça de morte. A sentença é de 2008. A lei que unificou as condutas é de 2009. Para a defesa, como a nova lei impede o concurso de crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a pena deveria ser readequada, com aplicação retroativa da lei penal mais benéfica.
A ministra Laurita Vaz, ressalvando entendimento pessoal contrário, votou de acordo com a jurisprudência do STJ. A relatora apontou que, em seu entender, as condutas antes classificadas como estupro e atentado violento ao pudor possuem modo de execução distinto, com um aumento qualitativo da injustiça.
 
Por isso, não haveria como reconhecer a continuidade delitiva ou crime único mesmo depois da alteração legislativa. Para ela, as condutas não seriam fungíveis ou substituíveis umas pelas outras, como se fossem de mesma espécie e valor.
 
Porém, o STJ unificou o entendimento de que a prática de conjunção carnal (sexo vaginal) e ato libidinoso diverso, em um mesmo contexto factual, configura crime único. O Tribunal também afirmou que essa orientação se aplica aos crimes cometidos antes da nova lei, em observação ao princípio legal e constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica.
 
Por isso, a ministra entendeu devido o Habeas Corpus. Pela decisão, caberá ao juiz de execuções realizar nova dosimetria da pena, conforme a nova legislação, resguardando-se a possibilidade de valoração da pluralidade de condutas na primeira fase de cálculo da pena.
 
A relatora observou que a nova pena não poderá ser superior à fixada antes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
Opinião: Correta a decisão, pois, se praticado dentro de um mesmo contexto fático, não se pode falar em somatória de penas, isto é, é somatória de delitos. No caso existe a continuidade delitiva, cp 71.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Decisão histórica

Leia acórdão sobre interrupção de gravidez de anencéfalo - conjur

 
O Supremo Tribunal Federal publicou, no dia 30 de abril, o acórdão da decisão que permitiu a interrupção da gravidez de feto anencéfalo. O julgamento ocorreu em abril de 2012. Por oito votos a dois, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Além do relator, votaram pela descriminalização os ministros Rosa Weber; Joaquim Barbosa; Luiz Fux; Cármen Lúcia; Ayres Britto (aposentado); Gilmar Mendes; e Celso de Mello. Para sete dos dez ministros que participaram do julgamento, não se trata de aborto porque não há a possibilidade de vida do feto fora do útero.
 
No julgamento, os ministros decidiram que médicos que fazem a cirurgia e as gestantes que decidem interromper a gravidez não cometem qualquer espécie de crime. Com a decisão, para interromper a gravidez de feto anencéfalo, as mulheres não precisam de decisão judicial que as autorize. Basta o diagnóstico de anencefalia.
 
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que “anencefalia e vida são termos antitéticos”. O ministro afirmou que existe, no caso, um conflito apenas aparente entre direitos fundamentais, já que não há qualquer possibilidade de o feto sem cérebro sobreviver fora do útero da mãe. O que estava em jogo, disse Marco Aurélio, é saber se a mulher que interrompe a gravidez de feto em caso de anencefalia tem de ser presa. Os ministros decidiram que não.
 
“Conforme demonstrado, o feto anencéfalo não tem potencialidade de vida. Trata-se, na expressão adotada pelo Conselho Federal de Medicina e por abalizados especialistas, de um natimorto cerebral”, afirmou.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Barbosa decide que embargos infringentes são ilegais - conjur

 
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, rejeitou, nesta segunda-feira (13/5), os embargos infringentes propostos pelo ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, contra sua condenação pelo crime de formação de quadrilha. De acordo com o ministro, relator da Ação Penal 470, o processo do mensalão, o recurso não é previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo a decisão, não cabe ao Supremo criar tal previsão, já que não é órgão legislador.
 
“Admitir o recurso de embargos infringentes seria o mesmo que aceitar a ideia de que o Supremo Tribunal federal, num gesto gracioso, inventivo, ad hoc, magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro, o que seria inadmissível, sobretudo em se tratando de um órgão jurisdicional da estatura desta Suprema Corte”, registrou o ministro Joaquim Barbosa em sua decisão.
 
Também de acordo com Barbosa, admitir os embargos infringentes — que têm por objetivo modificar a decisão de mérito do tribunal — “é, em última análise, apenas uma forma de eternizar o feito, o que seguramente conduzirá ao descrédito a Justiça brasileira, costumeira e corretamente criticada justamente pelas infindáveis possibilidades de ataque às suas decisões”.
 
A defesa de Delúbio Soares irá recorrer da decisão por meio de agravo. Neste caso, a matéria é levada para a análise do plenário do Supremo. “Esses embargos foram feitos com apoio na opinião do ministro Celso de Mello, bem como na do ex-ministro Carlos Velloso, de que, como o regimento é anterior à Constituição de 1988, essa matéria tinha força de lei. Então, estão previstos no ordenamento jurídico, e vamos agravar ao plenário”, afirmou o advogado Arnaldo Malheiros Filho.
 
O Regimento Interno do Supremo prevê a possibilidade de a defesa ingressar com embargos infringentes. O texto fixa o seguinte em seu artigo 333: “Cabem Embargos Infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I – que julgar procedente a ação penal. (...). Parágrafo único – O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.
 
O regimento da Corte foi recepcionado pela Constituição de 1988. Assim, ganhou força de lei ordinária. Mas, depois, houve a sanção da Lei 8.038/90, que regula o trâmite de processos no Supremo. E a norma não prevê expressamente a possibilidade de embargos infringentes. Por isso, os ministros divergem em relação à possibilidade deste recurso. Com o recurso já anunciado pela defesa de Delúbio Soares, a questão será debatida pelo Plenário do STF.
 
Opinião: É de cunho subjetivo, admitir ou não os Embargos, há bons argumentos para ambos os sentidos.
 
   
 

segunda-feira, 13 de maio de 2013

AUDIÊNCIA PÚBLICA: VIOLÊNCIA - bonde
 
Sinto-me honrado em atender ao pedido do ilustre Presidente da OAB local, Dr. Arthur Piancastelli, acerca de tema muito relevante, assim, por volta das 16h15, falarei sobre "Poder Judiciário e Violência Pública".
 
Acontece nos dias 16 e 17 de maio, a audiência pública que pretende discutir, profundamente, a segurança pública na cidade. Uma equipe formada por membros do Ministério Público (MP), da Subseção Londrina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Londrina está organizando a audiência.
 
O encontro irá discutir dez temáticas sobre diferentes assuntos a respeito de segurança pública. Em cada dia serão discutidas cinco delas, das quais 25 pessoas terão 15 minutos para apresentar opiniões e propostas sobre a temática escolhida.
 
A audiência será realizada das 9h às 12h e das 14h às 18h, na sede da OAB, localizada na Rua Governador Parigot de Souza, 311. Jd. Caiçaras, Centro Cívico de Londrina.
 
 
 

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Menoridade penal e a trampa da diferenciação do consumidor

Qual a relação entre menoridade penal e sociedade de consumo? luiz flávio gomes

 
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Um dos erros de lógica mais notável no princípio do século XXI, governado pelo consumismo desenfreado e imoderado, que foi criado e é incentivado pelo capitalismo egoísta neoliberal, consiste em imaginar (e pretender) que um serviço público pobre (raquítico, esquálido, pífio, sucateado) possa satisfazer necessidades (de segurança, por exemplo) da vida privada rica (opulenta ou satisfeita).
 
Primeiro caímos na lei (na trampa, no engodo, na falácia) da diferenciação do consumidor, decretando a derrota e a falência quase absoluta do serviço público padronizado (assim como do Estado, da política e dos políticos), para enaltecer a vitória implacável da lei do mercado livre; depois imaginamos que esse serviço público devastado (corroído e corrompido) possa nos oferecer solução para as carências coletivas. A incongruência dessa postura aporética salta aos olhos com toda evidência, ou seja, brilha como sol do meio dia.
 
A lei da diferenciação do consumidor, que foi explicada por Joseph Monsen e Anthony Downs (economista e cientista político, respectivamente), em um artigo publicado na revista americana The Public Interest (veja W. Streeck, em Piauí, 79, p. 61), consiste no seguinte: “há um desejo, por parte dos consumidores, de competição e diferenciação, que os leva a criar distinções visíveis entre grandes grupos e classes e, dentro desses grupos, diferenças individuais mais sutis. Esse desejo é uma parte intrínseca da natureza humana, evidente, pelo menos em algum grau, em todas as sociedades, passadas ou presentes. Um desejo tão fundamental que pode ser considerado uma lei da natureza humana”. Trata-se da lei de diferenciação do consumidor.
 
As duas principais consequências da lei da diferenciação do consumidor são:
 
(a) por força dela somos tendencialmente propensos a consumir mais do que o necessário (para nos distinguir, para nos diferenciar, para conseguir “status”, para nos socializar) e
 
(b) o serviço público padronizado foi sucateado em muitos países (ou em vários setores). Consequência: criamos sociedades “ricas na vida privada, mas pobres em serviços públicos” (J. K. Galbraith).
 
Quando pedimos (a sociedade e a mídia) solução para o problema da criminalidade ao Estado, sobretudo da delinquência dos menores, caímos na “trampa da diferenciação do consumidor”, porque repentina e equivocadamente imaginamos que um serviço público quebrado, falido e derrotado (pelo capitalismo neoliberal e escravagista), que nós, por razões de “status”, antes de tudo, rejeitamos diariamente (sempre que nossas posses permitem substituí-lo), venha resolver nossa carência coletiva de segurança.
 
Primeiro dizimamos um determinado jogador da equipe, deixando-o esquálido e apático; depois queremos que esse ente cambaleante, que dificilmente se sustenta sobre suas próprias pernas, possa, em campo, resolver uma complicada partida. Incongruência absoluta e rematada do pensamento consumista e capitalista selvagem.
 
 
 
 

terça-feira, 7 de maio de 2013


STJ: PRAZO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA.

Internação por medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena
 
 
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu de ofício habeas corpus em favor de homem que, após ter cometido homicídio, foi absolvido, mas com imposição de medida de segurança. Vinte e quatro anos após ter sido internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ele pretendia obter a desinternação condicional.

Em 2009, o homem – internado desde 1988 – foi submetido a exame psiquiátrico, que opinou pela sua transferência para hospital psiquiátrico comum, em razão da atenuação da periculosidade. O Ministério Público requereu a prorrogação da internação por mais um ano, enquanto a defesa pediu em juízo a desinternação condicional do paciente.

Em primeira instância, foi determinada a prorrogação da medida de segurança, entendendo o juiz que a periculosidade do paciente não havia cessado por completo. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a fim de que o paciente fosse encaminhado a um hospital psiquiátrico comum, o que foi negado.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que fosse concedida a desinternação condicional, nos termos do disposto no artigo 97, parágrafo 3º, do Código Penal (CP), e que o paciente fosse encaminhado a hospital psiquiátrico comum da rede do SUS.

Para a defesa, seria inadmissível que o sentenciado ficasse indefinidamente internado, sobretudo pelo fato de que uma equipe técnica havia opinado pela sua desinternação e concluído pela diminuição da periculosidade e pela sua capacidade de autogestão.

Reanálise de provas
Segundo a relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, seria necessário reapreciar a matéria fático-probatória para concluir de forma diversa do TJSP, o que não é possível por meio de habeas corpus.

A ministra explicou que, embora os peritos tivessem opinado pela desinternação condicional, de acordo com o artigo 182 do Código de Processo Penal (CPP), o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que sua decisão seja validamente motivada.

Para a ministra, a prorrogação da internação do paciente foi devidamente justificada pelo TJSP, pois consta nos autos que ele teria cometido crime gravíssimo em razão da alienação da realidade e do descontrole da sua impulsividade gerados pela esquizofrenia, além de não contar com respaldo familiar.

Limite de internação
A relatora explicou que o STJ adotava entendimento segundo o qual a medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, seria por tempo indeterminado, até verificada a cessação da periculosidade do agente. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se no sentido de que a medida de internação deveria obedecer à garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo.

Ao buscar um limite para o cumprimento da medida de segurança, o STJ adotou o entendimento do STF, de que seria aplicável às medidas de segurança, por analogia, o limite máximo de 30 anos previsto no artigo 75 do CP.

Laurita Vaz afirmou que, na posição atual do STJ, o artigo 97, parágrafo 1º, do CP deve ser interpretado em consonância com os princípios de isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.

“Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos”, disse a relatora, considerando que não é possível apenar de forma mais severa o inimputável do que o imputável.

Além disso, a ministra lembrou que o Decreto 7.648/11 concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, e que até 25 de dezembro de 2011 já tivessem suportado a medida por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena, independentemente da cessação da periculosidade.

Diante disso, a Quinta Turma não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa, mas determinou, de ofício, que o Juízo das Execuções analise a situação do paciente à vista do decreto que concedeu indulto em 2011.
 
 
 

segunda-feira, 6 de maio de 2013

QUAL É O CRIME COMETIDO?

Por ciúme, mulher droga marido, corta seu pênis e o joga no lixo - BOL



 
  • Catherine Kieu, de 50 anos, não aceitou o pedido de divórcio e mutilou o maridoCatherine Kieu, de 50 anos, não aceitou o pedido de divórcio e mutilou o marido
 
Segundo informações do tabloide britânico "Mirror", uma mulher foi presa depois de cortar o pênis do marido e jogá-lo no lixo.
 
 Catherine Kieu, de 50 anos, teria servido tofus (espécie de queijo) com sonífero para o homem, antes de atacá-lo com uma faca de 25cm. A mutilação aconteceu na Califórnia (EUA) em julho de 2011, mas a sentença deverá sair em junho deste ano. De acordo com a nota, a mulher cometeu o crime por ciúme, pois a vítima, de 60 anos, planejava pedir o divórcio para viver com a ex-namorada.
 
"Essa mulher foi aos extremos para destruir a humanidade deste homem. Ela fez isso por vingança, vaidade e inveja", disse o vice-procurador John Crhistl.
Conforme autoridades, durante o julgamento, a vítima lamentou o fato de não poder reimplantar o seu órgão sexual. "É como se eu tivesse sido assassinado", desabafou o homem.
O advogado da ré alegou que a mulher sofreu abuso verbal e sexual durante o casamento. Se condenada, Catherine poderá receber a pena máxima do estado da Califórnia: prisão perpétua.
 
Resposta - Lesão corporal dolosa qualificada (gravísima), cp 129, par. 2º, III - perda de membro, cuja pena, aqui no Brasil é pequena: de 2 a 8 anos de reclusão, com agravante, face ser esposa da vítima, cp, cp 61, "e" e cp 61, "c", traição.
 
 
 
 
 
ERRO DE TIPO
 
 
Conceito - é o erro que incide sobre os elementos objetivos do tipo penal (abrange todo o tipo penal: qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes), assim, um engano sobre qualquer um desses elementos, exclui o dolo, mas pode punir por conduta culposa:
 
Exemplos - cp 155 - furtar coisa alheia móvel de outrem, é crime, contudo, se eu "subtrair" um celular de outrem, pensando ser meu, não haverá crime...se eu transporto uma caixa com maconha, pensando, que nela tenha fumo, não cometo delito: falta o dolo
 
Espécies de Erro de Tipo
 
1-Invencível, Inevitável ou Escusável - Ocorre quando qualquer pessoa no lugar do agente incidiria no mesmo erro.   Não podia ter sido evitado.

Conseqüência – Não há responsabilização penal. Exclui-se o dolo e a culpa (não há conduta, portanto, não há fato típico)

Exemplos -   Agente crê estar pegando sua mala, mas é de terceiro.

                    Transportar drogas pensando ser remédio.     (*Não há modalidade culposa)

 
2-Vencível ou Evitável ou  Inescusável – cp 20, 2ª parte

Com mais cautela, mais atenção o erro poderia ser evitado. Age com culpa.

Ocorre quando o sujeito atua sem cuidado, sem a devida cautela. Age com culpa (I, N)

Exemplo – Caçador atira em numa capivara, todavia, era seu próprio amigo.

                Como foi imprudente, e há previsão culposa, responderá por lesão ou homicídio culposo.

 Conseqüência – Exclui o dolo, mas admite a punição por modalidade culposa
 
 
 
 
 
É POSSÍVEL A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO 'MENSALÃO' PELA CORTE INTERNACIONAL, FACE VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO?
 
 
LEIA, AMANHÃ.




 
'O MENOR DE 18 ANOS É INIMPUTÁVEL'....MAS VOCÊ SABE O QUE É ESSA TAL DE 'IMPUTABILIDADE"?!
 
O artigo 26 do cp assevera que será isento de pena, o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, era ao tempo de sua conduta,  inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato praticado, ou de detrminar-se de acordo com esse entendimento.
 
 Assim, a imputabilidade é a capacidade de a pessoa entender que o fato praticado é ilegal, e de agir de acordo com esse entendimento, isto é, para que se possa imputar (atribuir) a responsabilidade penal a alguém, é necessário que no momento de sua conduta (por exemplo, matar, estuprar) o sujeito  saiba que isso seja ilícito e  que  consiga agir de maneira diferente ( consiga "não matar", ou "não estuprar"), portanto são dois os requisitos para não se imputar a prática delituosa para alguém: não saber o que faz e não poder agir diferente, assim, o jovem menor de 18 anos e maior de 12 anos, pode até saber que matar seja ilícito, que roubar seja ilícito, contudo, como não tem do domínio de si,  acaba por praticar a conduta criminosa.
 
 O psiquiatra forense Eduardo Souza de Sá Oliveira, médico do Superior Tribunal de Justiça, explica que, penalmente, para ser enquadrado como inimputável, o sujeito deve ser incapaz de entender o ilícito do fato e não conseguir, no momento, agir de outra forma, senão no sentido do crime. É preciso, portanto,  dois elementos para justificar a inimputabilidade.
 
 
 
 

sábado, 4 de maio de 2013

Amicus curiae

*AMB defende multa a advogado que abandona causa.

 
A Associação dos Magistrados do Brasil ingressou como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.398, da Ordem dos Advogados do Brasil, que questiona a constitucionalidade do artigo 265 do Código de Processo Penal, segundo o qual o defensor não pode abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente ao juiz, sob pena de multa de dez a cem salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. A alteração foi promovida pela Lei 11.719/2008. A AMB defende o dispositivo.
 
Segundo a associação, a norma é voltada ao “defensor nomeado” e não ao “advogado constituído”. A entidade justifica que, ao abandonar a causa, o advogado compromete a defesa do réu, esvaziando a norma do artigo 133 da Constituição Federal, que reputa o advogado como “indispensável à administração da Justiça”.
 
Para a AMB, “só haveria lógica para se admitir a conclusão de inconstitucionalidade da norma se ela tivesse como campo de aplicação os advogados constituídos, como narra o Conselho Federal da OAB na sua petição inicial”. A associação ainda pontua que a sanção é processual, não administrativa, e por isso inexiste invasão da competência da OAB.
 
De acordo com a OAB, o dispositivo viola as garantias constitucionais sobre o livre exercício da profissão e a aplicação de pena sem o devido processo legal. A entidade também argumenta que o efeito prático da redação anterior, que já previa a sanção, consistia em autorizar o juiz a não adiar audiência ou ato processual pela ausência do advogado. Não havia, segundo a Ordem, histórico de multas aos advogados, como previsto no texto.
 
A entidade pede a concessão de liminar para suspender a norma questionada e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 265 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, ou, pelo menos, a parte que trata da previsão de aplicação de multa. Com informações das Assessorias de Imprensa da AMB e do STF.
 
 
Opinião: Aberração jurídica, a previsão da multa, apenas isso!
 
 

A menoridade penal e a impunidade - José Raffaelli Santini – juiz de direito aposentado.

 Durante quase sete anos, exerci a função de juiz da então Vara da Infância e da Juventude, da comarca de Poços de Caldas.

Com efeito, a experiência adquirida no exercício de tão honroso “munus” levou-me a escrever pela editora Del Rey, livro intitulado “Adoção-Guarda-Medidas-Socioeducativas”.
Note-se que tal publicação se deu nos idos de 1996, quando ainda estava no efetivo exercício do cargo.
 
Todavia, considerando-se a grande e acirrada discussão que ora se trava a respeito da necessidade da diminuição da idade para fins de responsabilidade penal para 16 anos, em virtude da impunidade que corre solta no Brasil, resolvi trazer a público excerto do mesmo, constante do subtítulo: “O Estatuto da Criança e do Adolescente, sua reforma e aplicação”, pela sua incrível e impressionante atualidade, mesmo depois de passados 17 anos de sua publicação.
 
Foi dito naquela oportunidade, mas se aplica como se fosse escrito para os dias de hoje, sem que, contudo, nenhuma providência efetiva fosse tomada pelos “donos” do poder, o seguinte:
 
“A internação em estabelecimento educacional é a mais severa das medidas socioeducativas que poderá ser imposta ao adolescente pela prática de ato infracional, de acordo com o ECA. Por ele, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente entre 12 e 18 anos de idade.
Constitui-se, ademais, a internação, segundo o mesmo diploma legal, medida privativa de liberdade, podendo-se ser aplicada em caso de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves.
 
Já no que concerne ao tempo de duração da supracitada medida, o ECA é taxativo, ao dispor que ‘em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos’.
Todavia, esta imposição legal não condiz com a realidade brasileira, cuja sociedade cada vez mais está a exigir o fim da impunidade, com a aplicação e o cumprimento de pena consentânea com o delito praticado pelo infrator.
 
O certo é que multiplicam-se pelos quatro cantos do Brasil acontecimentos dos mais trágicos, fazendo merecer uma resposta rápida por parte do legislador, com a reforma de nossa legislação menorista. (…).
Veja-se, a propósito, exemplo prático de determinada situação ilógica que enfrentei. Três jovens com identidade de propósito delituoso roubaram e em seguida mataram, com resquícios de crueldade, um taxista. Praticaram, pois, o delito de latrocínio, que, pela lei n. 8.072/90, é considerado crime hediondo. Dois deles possuíam mais de 18 anos de idade e o terceiro 17 anos.
 
Ressalte-se que o adolescente tido como penalmente irresponsável foi o autor intelectual do crime, cujo plano e forma de execução retratou em juízo com precisão de detalhes e frieza absoluta. Ao final, os considerados como penalmente responsáveis foram condenados a 20 anos de reclusão cada um.
Já o adolescente, por não possuir ainda 18 anos, tendo em vista a sua menoridade penal, recebeu como reprimenda a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional por 3 anos, pelo ato de barbárie cometido.
 
Destarte, ainda agora, todos os meios de comunicação estão a noticiar o ocorrido em Brasília quando um jovem de apenas 16 anos fora assassinado por 11 membros de uma gangue denominada “Falange Satânica”. Destes, 4 já foram julgados, sendo 2 adolescentes penalmente irresponsáveis. Com relação a eles, determinou-se-lhes a internação por 3 anos. Já os outros 2 maiores de 18 anos, julgados pelo Tribunal do Júri, foram condenados a 16 anos de prisão.
 
Urge, portanto, que medidas saneadoras sejam tomadas, antes que passe a vigorar o império da força, fazendo-se justiça pelas próprias mãos.
Assim, aos 16 anos, o jovem deveria ser responsabilizado penalmente por seus atos, ao menos no que tange aos denominados crimes hediondos, pois, afinal, com esta idade já exerce ele o direito do voto, tendo, ademais, pleno discernimento ao agir.
Ainda mais: o adolescente que praticasse crime hediondo (latrocínio, estupro, homicídio qualificado etc.), ou outras infrações graves definidas em lei, seria apenado com maior severidade.
 
O juiz, por sua vez, deveria ter maior poder discricionário na aplicação da reprimenda a ser imposta, fixada sua quantidade dentro dos limites previstos em lei, porém, com maior rigor e elasticidade, de acordo com o caso concreto, e não como ocorre hoje, em que o magistrado se vê tolhido na sua função jurisdicional, sendo obrigado a aplicar medidas, que, em absoluto, não se coadunam com a gravidade do ato praticado, e isto em se considerando que a reprimenda ao adolescente infrator se limita a 3 anos.
 
Por fim, a autoridade judiciária teria, de fato, a seu dispor, estabelecimento educacional adequado, onde o adolescente infrator pudesse ser colocado, visando à sua recuperação, circunstância que, atualmente, não passa de mera figura de retórica, inscrita em nossa legislação.
 
A verdade é que, como está a situação não pode perdurar, pois a insegurança que atinge o cidadão, em virtude da impunidade reinante, além do inquietamento social que traz, significa, em última análise, o descrédito às instituições e, em especial, do próprio Judiciário”.
 
Acrescento, finalmente, e o faço agora, que, foi-se o tempo, em que se apregoava a tão decantada “cordialidade” do brasileiro, afirmação hoje que soa apenas como mera peça de retórica.
 
 
 
 
 

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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