segunda-feira, 13 de maio de 2013

AUDIÊNCIA PÚBLICA: VIOLÊNCIA - bonde
 
Sinto-me honrado em atender ao pedido do ilustre Presidente da OAB local, Dr. Arthur Piancastelli, acerca de tema muito relevante, assim, por volta das 16h15, falarei sobre "Poder Judiciário e Violência Pública".
 
Acontece nos dias 16 e 17 de maio, a audiência pública que pretende discutir, profundamente, a segurança pública na cidade. Uma equipe formada por membros do Ministério Público (MP), da Subseção Londrina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Londrina está organizando a audiência.
 
O encontro irá discutir dez temáticas sobre diferentes assuntos a respeito de segurança pública. Em cada dia serão discutidas cinco delas, das quais 25 pessoas terão 15 minutos para apresentar opiniões e propostas sobre a temática escolhida.
 
A audiência será realizada das 9h às 12h e das 14h às 18h, na sede da OAB, localizada na Rua Governador Parigot de Souza, 311. Jd. Caiçaras, Centro Cívico de Londrina.
 
 
 

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Menoridade penal e a trampa da diferenciação do consumidor

Qual a relação entre menoridade penal e sociedade de consumo? luiz flávio gomes

 
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Um dos erros de lógica mais notável no princípio do século XXI, governado pelo consumismo desenfreado e imoderado, que foi criado e é incentivado pelo capitalismo egoísta neoliberal, consiste em imaginar (e pretender) que um serviço público pobre (raquítico, esquálido, pífio, sucateado) possa satisfazer necessidades (de segurança, por exemplo) da vida privada rica (opulenta ou satisfeita).
 
Primeiro caímos na lei (na trampa, no engodo, na falácia) da diferenciação do consumidor, decretando a derrota e a falência quase absoluta do serviço público padronizado (assim como do Estado, da política e dos políticos), para enaltecer a vitória implacável da lei do mercado livre; depois imaginamos que esse serviço público devastado (corroído e corrompido) possa nos oferecer solução para as carências coletivas. A incongruência dessa postura aporética salta aos olhos com toda evidência, ou seja, brilha como sol do meio dia.
 
A lei da diferenciação do consumidor, que foi explicada por Joseph Monsen e Anthony Downs (economista e cientista político, respectivamente), em um artigo publicado na revista americana The Public Interest (veja W. Streeck, em Piauí, 79, p. 61), consiste no seguinte: “há um desejo, por parte dos consumidores, de competição e diferenciação, que os leva a criar distinções visíveis entre grandes grupos e classes e, dentro desses grupos, diferenças individuais mais sutis. Esse desejo é uma parte intrínseca da natureza humana, evidente, pelo menos em algum grau, em todas as sociedades, passadas ou presentes. Um desejo tão fundamental que pode ser considerado uma lei da natureza humana”. Trata-se da lei de diferenciação do consumidor.
 
As duas principais consequências da lei da diferenciação do consumidor são:
 
(a) por força dela somos tendencialmente propensos a consumir mais do que o necessário (para nos distinguir, para nos diferenciar, para conseguir “status”, para nos socializar) e
 
(b) o serviço público padronizado foi sucateado em muitos países (ou em vários setores). Consequência: criamos sociedades “ricas na vida privada, mas pobres em serviços públicos” (J. K. Galbraith).
 
Quando pedimos (a sociedade e a mídia) solução para o problema da criminalidade ao Estado, sobretudo da delinquência dos menores, caímos na “trampa da diferenciação do consumidor”, porque repentina e equivocadamente imaginamos que um serviço público quebrado, falido e derrotado (pelo capitalismo neoliberal e escravagista), que nós, por razões de “status”, antes de tudo, rejeitamos diariamente (sempre que nossas posses permitem substituí-lo), venha resolver nossa carência coletiva de segurança.
 
Primeiro dizimamos um determinado jogador da equipe, deixando-o esquálido e apático; depois queremos que esse ente cambaleante, que dificilmente se sustenta sobre suas próprias pernas, possa, em campo, resolver uma complicada partida. Incongruência absoluta e rematada do pensamento consumista e capitalista selvagem.
 
 
 
 

terça-feira, 7 de maio de 2013


STJ: PRAZO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA.

Internação por medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena
 
 
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu de ofício habeas corpus em favor de homem que, após ter cometido homicídio, foi absolvido, mas com imposição de medida de segurança. Vinte e quatro anos após ter sido internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ele pretendia obter a desinternação condicional.

Em 2009, o homem – internado desde 1988 – foi submetido a exame psiquiátrico, que opinou pela sua transferência para hospital psiquiátrico comum, em razão da atenuação da periculosidade. O Ministério Público requereu a prorrogação da internação por mais um ano, enquanto a defesa pediu em juízo a desinternação condicional do paciente.

Em primeira instância, foi determinada a prorrogação da medida de segurança, entendendo o juiz que a periculosidade do paciente não havia cessado por completo. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a fim de que o paciente fosse encaminhado a um hospital psiquiátrico comum, o que foi negado.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que fosse concedida a desinternação condicional, nos termos do disposto no artigo 97, parágrafo 3º, do Código Penal (CP), e que o paciente fosse encaminhado a hospital psiquiátrico comum da rede do SUS.

Para a defesa, seria inadmissível que o sentenciado ficasse indefinidamente internado, sobretudo pelo fato de que uma equipe técnica havia opinado pela sua desinternação e concluído pela diminuição da periculosidade e pela sua capacidade de autogestão.

Reanálise de provas
Segundo a relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, seria necessário reapreciar a matéria fático-probatória para concluir de forma diversa do TJSP, o que não é possível por meio de habeas corpus.

A ministra explicou que, embora os peritos tivessem opinado pela desinternação condicional, de acordo com o artigo 182 do Código de Processo Penal (CPP), o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que sua decisão seja validamente motivada.

Para a ministra, a prorrogação da internação do paciente foi devidamente justificada pelo TJSP, pois consta nos autos que ele teria cometido crime gravíssimo em razão da alienação da realidade e do descontrole da sua impulsividade gerados pela esquizofrenia, além de não contar com respaldo familiar.

Limite de internação
A relatora explicou que o STJ adotava entendimento segundo o qual a medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, seria por tempo indeterminado, até verificada a cessação da periculosidade do agente. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se no sentido de que a medida de internação deveria obedecer à garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo.

Ao buscar um limite para o cumprimento da medida de segurança, o STJ adotou o entendimento do STF, de que seria aplicável às medidas de segurança, por analogia, o limite máximo de 30 anos previsto no artigo 75 do CP.

Laurita Vaz afirmou que, na posição atual do STJ, o artigo 97, parágrafo 1º, do CP deve ser interpretado em consonância com os princípios de isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.

“Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos”, disse a relatora, considerando que não é possível apenar de forma mais severa o inimputável do que o imputável.

Além disso, a ministra lembrou que o Decreto 7.648/11 concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, e que até 25 de dezembro de 2011 já tivessem suportado a medida por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena, independentemente da cessação da periculosidade.

Diante disso, a Quinta Turma não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa, mas determinou, de ofício, que o Juízo das Execuções analise a situação do paciente à vista do decreto que concedeu indulto em 2011.
 
 
 

segunda-feira, 6 de maio de 2013

QUAL É O CRIME COMETIDO?

Por ciúme, mulher droga marido, corta seu pênis e o joga no lixo - BOL



 
  • Catherine Kieu, de 50 anos, não aceitou o pedido de divórcio e mutilou o maridoCatherine Kieu, de 50 anos, não aceitou o pedido de divórcio e mutilou o marido
 
Segundo informações do tabloide britânico "Mirror", uma mulher foi presa depois de cortar o pênis do marido e jogá-lo no lixo.
 
 Catherine Kieu, de 50 anos, teria servido tofus (espécie de queijo) com sonífero para o homem, antes de atacá-lo com uma faca de 25cm. A mutilação aconteceu na Califórnia (EUA) em julho de 2011, mas a sentença deverá sair em junho deste ano. De acordo com a nota, a mulher cometeu o crime por ciúme, pois a vítima, de 60 anos, planejava pedir o divórcio para viver com a ex-namorada.
 
"Essa mulher foi aos extremos para destruir a humanidade deste homem. Ela fez isso por vingança, vaidade e inveja", disse o vice-procurador John Crhistl.
Conforme autoridades, durante o julgamento, a vítima lamentou o fato de não poder reimplantar o seu órgão sexual. "É como se eu tivesse sido assassinado", desabafou o homem.
O advogado da ré alegou que a mulher sofreu abuso verbal e sexual durante o casamento. Se condenada, Catherine poderá receber a pena máxima do estado da Califórnia: prisão perpétua.
 
Resposta - Lesão corporal dolosa qualificada (gravísima), cp 129, par. 2º, III - perda de membro, cuja pena, aqui no Brasil é pequena: de 2 a 8 anos de reclusão, com agravante, face ser esposa da vítima, cp, cp 61, "e" e cp 61, "c", traição.
 
 
 
 
 
ERRO DE TIPO
 
 
Conceito - é o erro que incide sobre os elementos objetivos do tipo penal (abrange todo o tipo penal: qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes), assim, um engano sobre qualquer um desses elementos, exclui o dolo, mas pode punir por conduta culposa:
 
Exemplos - cp 155 - furtar coisa alheia móvel de outrem, é crime, contudo, se eu "subtrair" um celular de outrem, pensando ser meu, não haverá crime...se eu transporto uma caixa com maconha, pensando, que nela tenha fumo, não cometo delito: falta o dolo
 
Espécies de Erro de Tipo
 
1-Invencível, Inevitável ou Escusável - Ocorre quando qualquer pessoa no lugar do agente incidiria no mesmo erro.   Não podia ter sido evitado.

Conseqüência – Não há responsabilização penal. Exclui-se o dolo e a culpa (não há conduta, portanto, não há fato típico)

Exemplos -   Agente crê estar pegando sua mala, mas é de terceiro.

                    Transportar drogas pensando ser remédio.     (*Não há modalidade culposa)

 
2-Vencível ou Evitável ou  Inescusável – cp 20, 2ª parte

Com mais cautela, mais atenção o erro poderia ser evitado. Age com culpa.

Ocorre quando o sujeito atua sem cuidado, sem a devida cautela. Age com culpa (I, N)

Exemplo – Caçador atira em numa capivara, todavia, era seu próprio amigo.

                Como foi imprudente, e há previsão culposa, responderá por lesão ou homicídio culposo.

 Conseqüência – Exclui o dolo, mas admite a punição por modalidade culposa
 
 
 
 
 
É POSSÍVEL A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO 'MENSALÃO' PELA CORTE INTERNACIONAL, FACE VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO?
 
 
LEIA, AMANHÃ.




 
'O MENOR DE 18 ANOS É INIMPUTÁVEL'....MAS VOCÊ SABE O QUE É ESSA TAL DE 'IMPUTABILIDADE"?!
 
O artigo 26 do cp assevera que será isento de pena, o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, era ao tempo de sua conduta,  inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato praticado, ou de detrminar-se de acordo com esse entendimento.
 
 Assim, a imputabilidade é a capacidade de a pessoa entender que o fato praticado é ilegal, e de agir de acordo com esse entendimento, isto é, para que se possa imputar (atribuir) a responsabilidade penal a alguém, é necessário que no momento de sua conduta (por exemplo, matar, estuprar) o sujeito  saiba que isso seja ilícito e  que  consiga agir de maneira diferente ( consiga "não matar", ou "não estuprar"), portanto são dois os requisitos para não se imputar a prática delituosa para alguém: não saber o que faz e não poder agir diferente, assim, o jovem menor de 18 anos e maior de 12 anos, pode até saber que matar seja ilícito, que roubar seja ilícito, contudo, como não tem do domínio de si,  acaba por praticar a conduta criminosa.
 
 O psiquiatra forense Eduardo Souza de Sá Oliveira, médico do Superior Tribunal de Justiça, explica que, penalmente, para ser enquadrado como inimputável, o sujeito deve ser incapaz de entender o ilícito do fato e não conseguir, no momento, agir de outra forma, senão no sentido do crime. É preciso, portanto,  dois elementos para justificar a inimputabilidade.
 
 
 
 

sábado, 4 de maio de 2013

Amicus curiae

*AMB defende multa a advogado que abandona causa.

 
A Associação dos Magistrados do Brasil ingressou como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.398, da Ordem dos Advogados do Brasil, que questiona a constitucionalidade do artigo 265 do Código de Processo Penal, segundo o qual o defensor não pode abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente ao juiz, sob pena de multa de dez a cem salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. A alteração foi promovida pela Lei 11.719/2008. A AMB defende o dispositivo.
 
Segundo a associação, a norma é voltada ao “defensor nomeado” e não ao “advogado constituído”. A entidade justifica que, ao abandonar a causa, o advogado compromete a defesa do réu, esvaziando a norma do artigo 133 da Constituição Federal, que reputa o advogado como “indispensável à administração da Justiça”.
 
Para a AMB, “só haveria lógica para se admitir a conclusão de inconstitucionalidade da norma se ela tivesse como campo de aplicação os advogados constituídos, como narra o Conselho Federal da OAB na sua petição inicial”. A associação ainda pontua que a sanção é processual, não administrativa, e por isso inexiste invasão da competência da OAB.
 
De acordo com a OAB, o dispositivo viola as garantias constitucionais sobre o livre exercício da profissão e a aplicação de pena sem o devido processo legal. A entidade também argumenta que o efeito prático da redação anterior, que já previa a sanção, consistia em autorizar o juiz a não adiar audiência ou ato processual pela ausência do advogado. Não havia, segundo a Ordem, histórico de multas aos advogados, como previsto no texto.
 
A entidade pede a concessão de liminar para suspender a norma questionada e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 265 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, ou, pelo menos, a parte que trata da previsão de aplicação de multa. Com informações das Assessorias de Imprensa da AMB e do STF.
 
 
Opinião: Aberração jurídica, a previsão da multa, apenas isso!
 
 

A menoridade penal e a impunidade - José Raffaelli Santini – juiz de direito aposentado.

 Durante quase sete anos, exerci a função de juiz da então Vara da Infância e da Juventude, da comarca de Poços de Caldas.

Com efeito, a experiência adquirida no exercício de tão honroso “munus” levou-me a escrever pela editora Del Rey, livro intitulado “Adoção-Guarda-Medidas-Socioeducativas”.
Note-se que tal publicação se deu nos idos de 1996, quando ainda estava no efetivo exercício do cargo.
 
Todavia, considerando-se a grande e acirrada discussão que ora se trava a respeito da necessidade da diminuição da idade para fins de responsabilidade penal para 16 anos, em virtude da impunidade que corre solta no Brasil, resolvi trazer a público excerto do mesmo, constante do subtítulo: “O Estatuto da Criança e do Adolescente, sua reforma e aplicação”, pela sua incrível e impressionante atualidade, mesmo depois de passados 17 anos de sua publicação.
 
Foi dito naquela oportunidade, mas se aplica como se fosse escrito para os dias de hoje, sem que, contudo, nenhuma providência efetiva fosse tomada pelos “donos” do poder, o seguinte:
 
“A internação em estabelecimento educacional é a mais severa das medidas socioeducativas que poderá ser imposta ao adolescente pela prática de ato infracional, de acordo com o ECA. Por ele, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente entre 12 e 18 anos de idade.
Constitui-se, ademais, a internação, segundo o mesmo diploma legal, medida privativa de liberdade, podendo-se ser aplicada em caso de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves.
 
Já no que concerne ao tempo de duração da supracitada medida, o ECA é taxativo, ao dispor que ‘em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos’.
Todavia, esta imposição legal não condiz com a realidade brasileira, cuja sociedade cada vez mais está a exigir o fim da impunidade, com a aplicação e o cumprimento de pena consentânea com o delito praticado pelo infrator.
 
O certo é que multiplicam-se pelos quatro cantos do Brasil acontecimentos dos mais trágicos, fazendo merecer uma resposta rápida por parte do legislador, com a reforma de nossa legislação menorista. (…).
Veja-se, a propósito, exemplo prático de determinada situação ilógica que enfrentei. Três jovens com identidade de propósito delituoso roubaram e em seguida mataram, com resquícios de crueldade, um taxista. Praticaram, pois, o delito de latrocínio, que, pela lei n. 8.072/90, é considerado crime hediondo. Dois deles possuíam mais de 18 anos de idade e o terceiro 17 anos.
 
Ressalte-se que o adolescente tido como penalmente irresponsável foi o autor intelectual do crime, cujo plano e forma de execução retratou em juízo com precisão de detalhes e frieza absoluta. Ao final, os considerados como penalmente responsáveis foram condenados a 20 anos de reclusão cada um.
Já o adolescente, por não possuir ainda 18 anos, tendo em vista a sua menoridade penal, recebeu como reprimenda a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional por 3 anos, pelo ato de barbárie cometido.
 
Destarte, ainda agora, todos os meios de comunicação estão a noticiar o ocorrido em Brasília quando um jovem de apenas 16 anos fora assassinado por 11 membros de uma gangue denominada “Falange Satânica”. Destes, 4 já foram julgados, sendo 2 adolescentes penalmente irresponsáveis. Com relação a eles, determinou-se-lhes a internação por 3 anos. Já os outros 2 maiores de 18 anos, julgados pelo Tribunal do Júri, foram condenados a 16 anos de prisão.
 
Urge, portanto, que medidas saneadoras sejam tomadas, antes que passe a vigorar o império da força, fazendo-se justiça pelas próprias mãos.
Assim, aos 16 anos, o jovem deveria ser responsabilizado penalmente por seus atos, ao menos no que tange aos denominados crimes hediondos, pois, afinal, com esta idade já exerce ele o direito do voto, tendo, ademais, pleno discernimento ao agir.
Ainda mais: o adolescente que praticasse crime hediondo (latrocínio, estupro, homicídio qualificado etc.), ou outras infrações graves definidas em lei, seria apenado com maior severidade.
 
O juiz, por sua vez, deveria ter maior poder discricionário na aplicação da reprimenda a ser imposta, fixada sua quantidade dentro dos limites previstos em lei, porém, com maior rigor e elasticidade, de acordo com o caso concreto, e não como ocorre hoje, em que o magistrado se vê tolhido na sua função jurisdicional, sendo obrigado a aplicar medidas, que, em absoluto, não se coadunam com a gravidade do ato praticado, e isto em se considerando que a reprimenda ao adolescente infrator se limita a 3 anos.
 
Por fim, a autoridade judiciária teria, de fato, a seu dispor, estabelecimento educacional adequado, onde o adolescente infrator pudesse ser colocado, visando à sua recuperação, circunstância que, atualmente, não passa de mera figura de retórica, inscrita em nossa legislação.
 
A verdade é que, como está a situação não pode perdurar, pois a insegurança que atinge o cidadão, em virtude da impunidade reinante, além do inquietamento social que traz, significa, em última análise, o descrédito às instituições e, em especial, do próprio Judiciário”.
 
Acrescento, finalmente, e o faço agora, que, foi-se o tempo, em que se apregoava a tão decantada “cordialidade” do brasileiro, afirmação hoje que soa apenas como mera peça de retórica.
 
 
 
 
 
STJ: Princípio da insignificância livra acusado de importar ilegalmente remédio para disfunção erétil.
 
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia oferecida contra acusado pela prática do crime de importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária.

O acusado foi denunciado por ter importado, clandestinamente do Paraguai, cem comprimidos do medicamento Pramil – Sildenafil 50 mg, usado para disfunção erétil, sem registro da Anvisa (artigo 273 do Código Penal).

Em primeiro grau, o juiz aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Segundo o magistrado, o tipo penal previsto no artigo 273 do CP visa proteger a saúde pública e, no caso, a conduta do acusado não agrediu esse bem jurídico, uma vez que a quantidade do medicamento era pequena e se destinava a uso próprio.
O Ministério Público recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), considerando a quantidade do medicamento e a sua destinação, desclassificou os fatos para contrabando (artigo 334 do CP). Entretanto, não aplicou o princípio da insignificância.
“Tratando-se de internalização de medicamento sem permissão do órgão competente, há efetiva ofensa à saúde pública, expondo a coletividade a sérios riscos, revelando-se inaplicável o princípio da insignificância na hipótese”, afirmou o TJPR.

Ausência de ofensividade
No STJ, a defesa do acusado pediu a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta se mostrou inexpressiva, bem como as suas consequências, “devendo ser afastada a tipicidade da conduta, por manifesta ausência de ofensividade”.

A maioria dos ministros do colegiado, seguindo o voto da desembargadora convocada Marilza Maynard, votou pelo restabelecimento da sentença.

“Diante das peculiaridades do caso, entendo ser aplicável o princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, afastando assim a tipicidade material da conduta”, afirmou a desembargadora.

Marilza Maynard destacou ainda posição do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, ao julgar o Habeas Corpus 97.772.
 
“A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”, afirmou o STF.
 
 
 
 
 
 

sexta-feira, 3 de maio de 2013


STF: PARA QUE OCORRA CRIME NÃO BASTA A SIMPLES CONDUTA QUE SE AMOLDA NO TIPO PENAL -


Princípio da Insignificância/Princípio da Ofensividade


Exemplo - apropriar-se ao funcionário público de coisas públicas sem valor - 10 litros de gasolina, papel para impressão, canetas, blocos etc.

Habeas Corpus 97.772. “A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”, afirmou o STF.




 

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Arma de fogo desmuniciada e porte ilegal: atipicidade, isto é, não pratica crime aquele que a porta?

 
De maneira objetiva:
 
1-crime é a lesão ou ameaça de lesão (significante) a um bem jurídico (bem protegido pela lei penal), de outrem, assim, face o princípio da Ofensividade, para que ocorra delito, deve haver, no mínimo a lesão ao bem;
 
2- o bem jurídico protegido, in casu, é a segurança pública;
 
3- diante disso, uma arma sem munição, é capaz de:
 
 a) pelo menos por em risco a segurança pública, ou
 
 b) apenas possuir poder intimidatório?
 
4- se concluirmos, pela letra "a" (ameaça à segurança pública), não há crime, pois, arma desmuniciada não tem esse potencial;
 
5- se a opção, for "b" (poder intimidadatório), o crime já ocorreu;
 
6- a tendência das cortes superiores (STJ e STF), é, face o índice alarmante de violência, considerar a conduta de portar arma sem munição, como delito.
 
 
 
 
 
 

quarta-feira, 1 de maio de 2013

*Se a vida fosse fácil - danusa leão (folha de sp)



Se você pudesse escolher, preferiria ter um marido fiel mas que fosse um mau marido --desses que bebem errado e falam o que não devem, e é, frequentemente, um tédio-- ou um marido infiel e ótimo marido?
 
Difícil escolha, e saiba: um ótimo marido se percebe pelo brilho do olho da mulher.
Teoricamente, um bom marido é aquele que, em primeiro lugar, não trai, e são esses os que as mulheres mais abandonam.

Para que uma paixão continue a existir, é preciso que não se tenha muitas certezas, e nenhuma mulher ama um marido fiel demais. Para tudo há limites, até para a fidelidade.
 
Quais são os homens mais inesquecíveis da vida de uma mulher? São sempre os que mais aprontam, mais desaparecem, mais traem --e não confessam nunca--, mas que a faz mais feliz do que todos os bons rapazes do mundo.
 
É mais ou menos simples: se um homem é aprovado por todos, nunca é aquele que faz um coração juvenil bater descompassadamente. Não se pode amar alguém aprovado pela família, pela igreja e pela sociedade. Esses são para casar, o que não tem nada a ver com o amor.
 
Nada pode incendiar mais um romance do que a oposição da família; ela costuma ter razão, quando é contra, e a família está sempre unida contra os "maus" rapazes. E o amor, então? Desde os Capuleto e os Montecchio (famílias de Romeu e Julieta, para quem esqueceu) tem sido assim, e não há modernidade que mude essa regra.
 
O que mudou foi que hoje não dá nem tempo de alguém ficar contra, porque aí já acabou. E vamos reconhecer, pais e mães estão certos: nessa hora eles estão pensando em seu próprio sossego e em sua própria tranquilidade, no que estão cobertos de razão. Aliás, quase todos têm sempre razão, e algum dia você viu pais e filhos estarem de acordo? Se estão, alguma coisa deve estar errada.
 
Eles querem, para marido de sua querida filha, estabilidade em todos os sentidos, começando pela financeira, e que os sentimentos do pretendente também sejam estáveis. É até melhor que ele não ame apaixonadamente; melhor que tenha um sentimento calmo, maduro, confiável.
Enquanto isso a filha, com seus hormônios à flor da pele, anseia por um homem que a enlouqueça e a faça perder o rumo de casa.
Esse às vezes até casa (quando ela é rica), mas que ninguém espere dele fidelidade; esquecendo esse pequeno detalhe, costumam ser ótimos maridos, capazes de levar a mulher para um motel numa tarde de segunda-feira, ou a um fim de semana em Nova York, a troco de nada --as crianças ficam com a babá, qual é o problema?
 
E se for flagrado às 2h da madrugada tomando um uísque na sala, lembrando de como era boa a vida de solteiro, quando a mulher chega devagarzinho e faz a pergunta, aquela --"em que você está pensando?"-- ele vai responder, com a maior sinceridade, "em você, amore". Ela não vai acreditar, mas fica na dúvida: e se for verdade? Esse é um bom marido, e esse casamento vai durar --sobretudo se o pai dela continuar rico.
Mas afinal, você quer saber o que preferem as mulheres, se um marido fiel ou infiel?
 
Refleti sobre o assunto, e acredito que a solução deve ser um homem fiel fingir que é infiel, e o infiel fingir que é fiel. Simples a vida, não?
 
 
 
Poder questionado
*Maioria no Supremo quer regras para o MP investigar  -  conjur
 
 
O poder de investigação do Ministério Público é tema de pelo menos 30 processos no Supremo Tribunal Federal, que ainda não se manifestou definitivamente sobre o assunto. Ao menos sete ministros das formações mais recentes do STF votaram a favor do Ministério Público, mas defenderam regras mais claras nas apurações, em maior ou menor escala.
 
São eles Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Mesmo entendendo que o Ministério Público não pode presidir inquéritos, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto não mencionaram imposição de regras. Já o ministro Marco Aurélio defende que a apuração criminal é atividade privativa das polícias. Cezar Peluso e Ayres Britto se aposentaram no segundo semestre de 2012.
 
A maioria dos ministros quer que o MP siga as mesmas regras do inquérito policial, com supervisão do Judiciário e publicidade de informações aos acusados.
 
Alguns limitaram a área de atuação do MP aos crimes cometidos por integrantes da própria instituição e por agentes policiais, crimes contra a administração pública ou ainda se a polícia deixar de agir.
 
Parte dos ministros defende que não é necessário acionar as polícias quando as acusações derivarem de dados concretos de órgãos administrativos ou de controle, como fraudes previdenciárias ou tributárias.
 
“Reafirmo que é legítimo o exercício do poder de investigar por parte do Ministério Público, porém, essa atuação não pode ser exercida de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais”, defendeu Gilmar Mendes.
 
Em mobilização recente contra a Proposta de Emenda à Constituição 37, Ayres Britto disse que subtrair o poder investigativo do Ministério Público é uma “hecatombe jurídica”, mas que a instituição precisa seguir regras “para não ser refém de si mesma" e "evitar arbítrios”. A PEC 37 impede o Ministério Público de assumir investigação de crimes, deixando esta função exclusivamente com as polícias Civil e Federal.
 
O STF registra pelo menos 100 ações em tribunais de todo o país questionando a investigação promovida pelo Ministério Público. Elas estão suspensas, aguardando a palavra final do Supremo. Defensores da PEC 37 argumentam que o texto atual da proposta valida as apurações feitas até agora, eliminando esses questionamentos judiciais e evitando prescrições.
 
Presidente da Associação de Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Nino Toldo diz que a maioria dos associados já se manifestou favoravelmente ao poder de investigação do Ministério Público. Para a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o órgão não pode deixar de investigar, especialmente quando os criminosos dificultam o trabalho da polícia ou estão dentro da própria corporação. “Um Ministério Público imóvel dentro do processo, que não pode investigar, é contramão da história mundial”, avalia o presidente da AMB, Nelson Calandra.
 
 
 

*OAB defende sigilo de conversa entre advogado e preso - CONJUR

 
A gravação, em áudio e vídeo, de todas as conversas no Presídio Federal de Catanduvas, no Paraná, ultraja os direitos do advogado de avistar-se, pessoal e reservadamente, com seus clientes, prerrogativa prevista no artigo 7º, inciso III, do Estatuto da Advocacia, a Lei 8.906/1994. Tal restrição também viola o direito à intimidade e à privacidade de presos e visitantes, garantidos pela Constituição Federal.
 
Com esses argumentos e no intuito de restaurar as prerrogativas funcionais de seus associados, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil protocolou, no Supremo Tribunal Federal, pedido de ingresso como assistente do advogado gaúcho Aury Celso Lima Lopes Júnior, que tem Habeas Corpus pendente de julgamento em favor de seu cliente na corte desde setembro de 2012.
 
No ofício, encaminhado no dia 17 de abril à ministra Cármen Lúcia, o presidente da Ordem, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, reafirma o pedido de concessão do HC ao paciente, que cumpre pena naquele presídio de segurança máxima, e pede a anulação do processo, por cerceamento da defesa.
 
O "paciente" defendido por Aury é Carlos Arias Cabral, conhecido como Líder Cabral, tido como responsável pelo envio de grandes carregamentos de maconha do Paraguai ao Brasil. Apelidado de "Rei da Maconha", ele está preso em Catanduvas desde o dia 14 de julho de 2010, quando foi pego pela Polícia Federal de Guaíra na cidade de Planalto, ambas no Paraná, durante a chamada operação Liderança.
 
Denunciado pelo Ministério Público Federal por produção e venda de drogas e associação para o tráfico, crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, Cabral foi condenado pela Vara Federal de Toledo (PR) a 43 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado. O julgamento ocorreu em maio de 2012.
 
Opinião: O estado deve cuidar da segurança pública, contudo, dentro dos limites permitidos pelo ordenamento jurídico, portanto, a  gravação de conversa entre cliente e advogado, não deve ser permitida, face previsão do Estatuto do Advogado.
 
 
 
 

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