sábado, 4 de maio de 2013

STJ: Princípio da insignificância livra acusado de importar ilegalmente remédio para disfunção erétil.
 
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia oferecida contra acusado pela prática do crime de importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária.

O acusado foi denunciado por ter importado, clandestinamente do Paraguai, cem comprimidos do medicamento Pramil – Sildenafil 50 mg, usado para disfunção erétil, sem registro da Anvisa (artigo 273 do Código Penal).

Em primeiro grau, o juiz aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Segundo o magistrado, o tipo penal previsto no artigo 273 do CP visa proteger a saúde pública e, no caso, a conduta do acusado não agrediu esse bem jurídico, uma vez que a quantidade do medicamento era pequena e se destinava a uso próprio.
O Ministério Público recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), considerando a quantidade do medicamento e a sua destinação, desclassificou os fatos para contrabando (artigo 334 do CP). Entretanto, não aplicou o princípio da insignificância.
“Tratando-se de internalização de medicamento sem permissão do órgão competente, há efetiva ofensa à saúde pública, expondo a coletividade a sérios riscos, revelando-se inaplicável o princípio da insignificância na hipótese”, afirmou o TJPR.

Ausência de ofensividade
No STJ, a defesa do acusado pediu a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta se mostrou inexpressiva, bem como as suas consequências, “devendo ser afastada a tipicidade da conduta, por manifesta ausência de ofensividade”.

A maioria dos ministros do colegiado, seguindo o voto da desembargadora convocada Marilza Maynard, votou pelo restabelecimento da sentença.

“Diante das peculiaridades do caso, entendo ser aplicável o princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, afastando assim a tipicidade material da conduta”, afirmou a desembargadora.

Marilza Maynard destacou ainda posição do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, ao julgar o Habeas Corpus 97.772.
 
“A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”, afirmou o STF.
 
 
 
 
 
 

sexta-feira, 3 de maio de 2013


STF: PARA QUE OCORRA CRIME NÃO BASTA A SIMPLES CONDUTA QUE SE AMOLDA NO TIPO PENAL -


Princípio da Insignificância/Princípio da Ofensividade


Exemplo - apropriar-se ao funcionário público de coisas públicas sem valor - 10 litros de gasolina, papel para impressão, canetas, blocos etc.

Habeas Corpus 97.772. “A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”, afirmou o STF.




 

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Arma de fogo desmuniciada e porte ilegal: atipicidade, isto é, não pratica crime aquele que a porta?

 
De maneira objetiva:
 
1-crime é a lesão ou ameaça de lesão (significante) a um bem jurídico (bem protegido pela lei penal), de outrem, assim, face o princípio da Ofensividade, para que ocorra delito, deve haver, no mínimo a lesão ao bem;
 
2- o bem jurídico protegido, in casu, é a segurança pública;
 
3- diante disso, uma arma sem munição, é capaz de:
 
 a) pelo menos por em risco a segurança pública, ou
 
 b) apenas possuir poder intimidatório?
 
4- se concluirmos, pela letra "a" (ameaça à segurança pública), não há crime, pois, arma desmuniciada não tem esse potencial;
 
5- se a opção, for "b" (poder intimidadatório), o crime já ocorreu;
 
6- a tendência das cortes superiores (STJ e STF), é, face o índice alarmante de violência, considerar a conduta de portar arma sem munição, como delito.
 
 
 
 
 
 

quarta-feira, 1 de maio de 2013

*Se a vida fosse fácil - danusa leão (folha de sp)



Se você pudesse escolher, preferiria ter um marido fiel mas que fosse um mau marido --desses que bebem errado e falam o que não devem, e é, frequentemente, um tédio-- ou um marido infiel e ótimo marido?
 
Difícil escolha, e saiba: um ótimo marido se percebe pelo brilho do olho da mulher.
Teoricamente, um bom marido é aquele que, em primeiro lugar, não trai, e são esses os que as mulheres mais abandonam.

Para que uma paixão continue a existir, é preciso que não se tenha muitas certezas, e nenhuma mulher ama um marido fiel demais. Para tudo há limites, até para a fidelidade.
 
Quais são os homens mais inesquecíveis da vida de uma mulher? São sempre os que mais aprontam, mais desaparecem, mais traem --e não confessam nunca--, mas que a faz mais feliz do que todos os bons rapazes do mundo.
 
É mais ou menos simples: se um homem é aprovado por todos, nunca é aquele que faz um coração juvenil bater descompassadamente. Não se pode amar alguém aprovado pela família, pela igreja e pela sociedade. Esses são para casar, o que não tem nada a ver com o amor.
 
Nada pode incendiar mais um romance do que a oposição da família; ela costuma ter razão, quando é contra, e a família está sempre unida contra os "maus" rapazes. E o amor, então? Desde os Capuleto e os Montecchio (famílias de Romeu e Julieta, para quem esqueceu) tem sido assim, e não há modernidade que mude essa regra.
 
O que mudou foi que hoje não dá nem tempo de alguém ficar contra, porque aí já acabou. E vamos reconhecer, pais e mães estão certos: nessa hora eles estão pensando em seu próprio sossego e em sua própria tranquilidade, no que estão cobertos de razão. Aliás, quase todos têm sempre razão, e algum dia você viu pais e filhos estarem de acordo? Se estão, alguma coisa deve estar errada.
 
Eles querem, para marido de sua querida filha, estabilidade em todos os sentidos, começando pela financeira, e que os sentimentos do pretendente também sejam estáveis. É até melhor que ele não ame apaixonadamente; melhor que tenha um sentimento calmo, maduro, confiável.
Enquanto isso a filha, com seus hormônios à flor da pele, anseia por um homem que a enlouqueça e a faça perder o rumo de casa.
Esse às vezes até casa (quando ela é rica), mas que ninguém espere dele fidelidade; esquecendo esse pequeno detalhe, costumam ser ótimos maridos, capazes de levar a mulher para um motel numa tarde de segunda-feira, ou a um fim de semana em Nova York, a troco de nada --as crianças ficam com a babá, qual é o problema?
 
E se for flagrado às 2h da madrugada tomando um uísque na sala, lembrando de como era boa a vida de solteiro, quando a mulher chega devagarzinho e faz a pergunta, aquela --"em que você está pensando?"-- ele vai responder, com a maior sinceridade, "em você, amore". Ela não vai acreditar, mas fica na dúvida: e se for verdade? Esse é um bom marido, e esse casamento vai durar --sobretudo se o pai dela continuar rico.
Mas afinal, você quer saber o que preferem as mulheres, se um marido fiel ou infiel?
 
Refleti sobre o assunto, e acredito que a solução deve ser um homem fiel fingir que é infiel, e o infiel fingir que é fiel. Simples a vida, não?
 
 
 
Poder questionado
*Maioria no Supremo quer regras para o MP investigar  -  conjur
 
 
O poder de investigação do Ministério Público é tema de pelo menos 30 processos no Supremo Tribunal Federal, que ainda não se manifestou definitivamente sobre o assunto. Ao menos sete ministros das formações mais recentes do STF votaram a favor do Ministério Público, mas defenderam regras mais claras nas apurações, em maior ou menor escala.
 
São eles Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Mesmo entendendo que o Ministério Público não pode presidir inquéritos, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto não mencionaram imposição de regras. Já o ministro Marco Aurélio defende que a apuração criminal é atividade privativa das polícias. Cezar Peluso e Ayres Britto se aposentaram no segundo semestre de 2012.
 
A maioria dos ministros quer que o MP siga as mesmas regras do inquérito policial, com supervisão do Judiciário e publicidade de informações aos acusados.
 
Alguns limitaram a área de atuação do MP aos crimes cometidos por integrantes da própria instituição e por agentes policiais, crimes contra a administração pública ou ainda se a polícia deixar de agir.
 
Parte dos ministros defende que não é necessário acionar as polícias quando as acusações derivarem de dados concretos de órgãos administrativos ou de controle, como fraudes previdenciárias ou tributárias.
 
“Reafirmo que é legítimo o exercício do poder de investigar por parte do Ministério Público, porém, essa atuação não pode ser exercida de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais”, defendeu Gilmar Mendes.
 
Em mobilização recente contra a Proposta de Emenda à Constituição 37, Ayres Britto disse que subtrair o poder investigativo do Ministério Público é uma “hecatombe jurídica”, mas que a instituição precisa seguir regras “para não ser refém de si mesma" e "evitar arbítrios”. A PEC 37 impede o Ministério Público de assumir investigação de crimes, deixando esta função exclusivamente com as polícias Civil e Federal.
 
O STF registra pelo menos 100 ações em tribunais de todo o país questionando a investigação promovida pelo Ministério Público. Elas estão suspensas, aguardando a palavra final do Supremo. Defensores da PEC 37 argumentam que o texto atual da proposta valida as apurações feitas até agora, eliminando esses questionamentos judiciais e evitando prescrições.
 
Presidente da Associação de Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Nino Toldo diz que a maioria dos associados já se manifestou favoravelmente ao poder de investigação do Ministério Público. Para a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o órgão não pode deixar de investigar, especialmente quando os criminosos dificultam o trabalho da polícia ou estão dentro da própria corporação. “Um Ministério Público imóvel dentro do processo, que não pode investigar, é contramão da história mundial”, avalia o presidente da AMB, Nelson Calandra.
 
 
 

*OAB defende sigilo de conversa entre advogado e preso - CONJUR

 
A gravação, em áudio e vídeo, de todas as conversas no Presídio Federal de Catanduvas, no Paraná, ultraja os direitos do advogado de avistar-se, pessoal e reservadamente, com seus clientes, prerrogativa prevista no artigo 7º, inciso III, do Estatuto da Advocacia, a Lei 8.906/1994. Tal restrição também viola o direito à intimidade e à privacidade de presos e visitantes, garantidos pela Constituição Federal.
 
Com esses argumentos e no intuito de restaurar as prerrogativas funcionais de seus associados, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil protocolou, no Supremo Tribunal Federal, pedido de ingresso como assistente do advogado gaúcho Aury Celso Lima Lopes Júnior, que tem Habeas Corpus pendente de julgamento em favor de seu cliente na corte desde setembro de 2012.
 
No ofício, encaminhado no dia 17 de abril à ministra Cármen Lúcia, o presidente da Ordem, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, reafirma o pedido de concessão do HC ao paciente, que cumpre pena naquele presídio de segurança máxima, e pede a anulação do processo, por cerceamento da defesa.
 
O "paciente" defendido por Aury é Carlos Arias Cabral, conhecido como Líder Cabral, tido como responsável pelo envio de grandes carregamentos de maconha do Paraguai ao Brasil. Apelidado de "Rei da Maconha", ele está preso em Catanduvas desde o dia 14 de julho de 2010, quando foi pego pela Polícia Federal de Guaíra na cidade de Planalto, ambas no Paraná, durante a chamada operação Liderança.
 
Denunciado pelo Ministério Público Federal por produção e venda de drogas e associação para o tráfico, crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, Cabral foi condenado pela Vara Federal de Toledo (PR) a 43 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado. O julgamento ocorreu em maio de 2012.
 
Opinião: O estado deve cuidar da segurança pública, contudo, dentro dos limites permitidos pelo ordenamento jurídico, portanto, a  gravação de conversa entre cliente e advogado, não deve ser permitida, face previsão do Estatuto do Advogado.
 
 
 
 

terça-feira, 30 de abril de 2013

Jovem denuncia agressão de policiais.

 
Por não ter habilitação, o jovem, que conduzia uma motocicleta emprestada, fugiu dos policiais, mas foi perseguido e agredido. PM investiga o caso
 
A família de um jovem de 22 anos de Londrina está denunciando dois policiais militares por agressão. No final da manhã da última sexta-feira, Willian de Souza Silva teria pego uma moto emprestada para ir à padaria. Por não ter habilitação, ele ficou com medo após ver uma viatura, e voltou para casa. Os policiais o seguiram até a residência dele, onde teriam ocorrido as agressões.
 
Em entrevista à RPCTV, o rapaz contou que os policiais desceram do carro e já passaram a agredi-lo. “O meu pai saiu com os vizinhos para frente de casa. Cansei de apanhar e fui para perto dos meus pais, corri para dentro de casa.”
No portão, o pai do jovem, que é deficiente físico, tentou impedir a entrada dos policiais em casa e disse também ter sido agredido. “Fui defender meu menino e eles me jogaram no chão, me deram tapa na cara”, disse José de Souza Filho.
 
No quarto de Willian, as paredes ficaram sujas de sangue. Resultado, segundo o jovem, da violência cometida pelos agressores. No caminho para o hospital, o rapaz teria sido orientado pelos policiais a mentir. “Eles falaram para mim entrar (sic) no hospital e falar que eu caí e me machuquei”, contou.
O porta-voz da PM em Londrina, capitão Nelson Villa, confirmou a abertura de um procedimento interno de investigação. Segundo ele, a abordagem dos policiais foi lícita, “tendo em vista que o indivíduo não obedeceu a ordem de parada e se evadiu com a motocicleta, expondo em risco a vida de terceiros”.
 
Segundo o capitão, as agressões gravadas pelos familiares de Willian “não se justificam”. Serão abertos procedimentos administrativos criminal e disciplinar, para apurar se houve uso excessivo de força por parte dos policiais. Entre as punições, Villa explicou que podem variar entre uma advertência e a expulsão dos envolvidos do quadro da PM.
 
Opinião:Está havendo uma violência desnecessária em Londrina. Ao agente de segurança compete dar segurança, e não o medo. Na segunda guerra mundial, se dizia que os comandados, refletem o seu comandante, contudo, quero crer, que isso não é válido para Londrina, tendo-se em vista a seriedade do Comando. Assim, a sociedade que paga seus funcionários públicos, exige, na forma da lei, uma completa averiguação, não somente no campo administrativo, mas também no penal, pois, em tese há vários crimes a serem apurados. Com a palavra o Ministério Público e a polícia judiciária, pois, são crimes comuns, cuja responsabilização pertence à Justiça Comum. E que a imprensa, acompanhe tudo, até o deslinde.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

segunda-feira, 29 de abril de 2013

*Senador propõe chicotadas para preso que não trabalhar!!


Na tribuna do Senado, Reditario Cassol, do PP, diz que detentos recebem tratamento melhor do que os trabalhadores.


Reditario Cassol: "Mesmo que seja auxílio temporário, a prisão não é colônia de férias"
Reditario Cassol: "Mesmo que seja auxílio temporário, a prisão não é colônia de férias" (Waldemir Barreto/Agência Senado)
 

O senador Reditario Cassol (PP-RO) defendeu nesta quinta-feira, da tribuna do Senado, o fim do auxílio-reclusão para os condenados que estiverem cumprindo pena e a adoção da pena de chicotadas contra os presos que se recusarem a trabalhar nos presídios. Ele alega que "pilantras, vagabundos e sem-vergonha" recebem um tratamento melhor do que os trabalhadores brasileiros.
"Nós temos de fazer o nosso trabalho, ilustre presidente e nobres senadores, modificar um pouco a lei aqui no nosso Brasil, que venha favorecer, sim, as famílias honestas, as famílias que trabalham, que lutam, que pagam impostos para manter o Brasil de pé", defendeu. "E não criar facilidade para pilantra, vagabundo, sem-vergonha, que devia estar atrás da grade de noite e de dia trabalhar, e quando não trabalhasse de acordo, o chicote voltar, que nem antigamente", defendeu.
 
Opinião: Alguém precisa avisar a esse cidadão, que nossa constituição (que ele jurou defender!), proíbe penas cruéis, assim, nem por meio de E. Constitucional isso poderá ocorrer, tendo-se em vista a natureza pétrea desse princípio. Será que ele possui assessoria jurídica?
 
Bem, em termos de política, como ele é um ilustre desconhecido, é uma "boa" estratégia de marketing...mas, no plano jurídico....
 
 
 
 

domingo, 28 de abril de 2013

 PERGUNTA:
 
João, querendo manter relação sexual não consentida com Márcia, obriga-a a despir-se, contudo, decepciona-se com o visto, e vai embora. Qual é o crime cometido?!
 
Trata-se da hipótese da Desistência voluntária, cp 15, onde o agente somente responderá pelo ato já praticado, portanto, Constrangimento Ilegal, cuja competência de julgamento é do Juizado especial criminal.
 
Obs. Caiu na prova do MP.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

QUESTÃO:
 
SUJEITO PASSIVO E PREJUDICADO SÃO A MESMA COISA?
 
 
Sujeito passivo é o titular do interesse ou o titular do bem jurídico lesado ou exposto a perigo de lesão pela conduta delituosa, em suma, é o titular do bem protegido pela norma penal, sendo também chamado de ofendido ou mesmo de vítima. O Sujeito passivo pode ser:
 
a) formal ou constante, que é o Estado, que sempre o será, vez que o crime lesa um interesse pertencente ao estado (paz social);
 
b) material ou eventual, que é o titular do bem jurídico especificamente protegido pela norma penal (no furto, o dono da coisa, por exemplo).
 
O prejudicado, é aquele que sofre direta ou indiretamente, as conseuquências do crime, suportando um dano (patrimonial ou não) aos seus interesses, assim:
 
no crime de Corrupção passiva (cp 333), no cp 331, Desacato, o funcionário público é o prejudicado, sendo o estado o sujeito passivo. A diferenciação é importante no campo processual, pois, somente o sujeito passivo pode se habilitar como Assistente de Acusação, cpp 268,  e somente ele pode recorrer, cpp 598, cabendo ao prejudicado, unicamente, o ressarcimento do dano ou ato ilícito na esfera cível.
 
 
 

terça-feira, 23 de abril de 2013

*STF: Advogado é inviolável no exercício da função! - conjur

 
A Constituição Federal assegura ao advogado a inviolabilidade por manifestações que profira no exercício da profissão. Em meio às 8.405 páginas do acórdão da Ação Penal 470, o processo do mensalão, consta um trecho do voto do ministro Celso de Mello que reforça as prerrogativas dos advogados no trabalho em defesa de seus clientes.
 
O trecho descreve o debate travado nos primeiros dias de julgamento, quando o ministro Joaquim Barbosa propôs que o Supremo Tribunal Federal enviasse à Ordem dos Advogados do Brasil uma representação contra três advogados que levantaram sua suspeição para julgar o processo. O pedido de suspeição de Barbosa foi feito pelos advogados Antônio Sérgio Pitombo, Leonardo Magalhães Avelar e Conrado Gontijo, por conta de opiniões sobre a ação emitidas pelo ministro em entrevista concedida ao jornal O Estado de S.Paulo.
 
Por nove votos a dois, os ministros seguiram a divergência aberta pelo revisor da ação, Ricardo Lewandowski, e decidiram que não cabia ao tribunal enviar representação contra os advogados para a OAB. Com exceção de Luiz Fux e de Barbosa, a maioria votou pelo afastamento da questão preliminar, destacando o risco de se violar as prerrogativas profissionais dos advogados por conta de uma questão que poderia ser tomada como pessoal.
 
Na transcrição do debate publicada no acórdão do processo, o ministro Celso de Mello anota que existe uma “cláusula de imunidade judiciária” relacionada à prática da advocacia. E que esta cláusula “reveste-se da maior relevância, ao assegurar ao advogado a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão, ainda que a suposta ofensa tenha sido proferida contra magistrado, desde que observado vínculo de pertinente causalidade com o contexto em que se desenvolveu determinado litígio”.
 
Em seu voto, Celso de Mello afirma que as prerrogativas profissionais de advogados, embora explicitadas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), emanam diretamente da Constituição Federal e foram fixadas “com o elevado propósito de viabilizar a defesa da integridade dos direitos fundamentais das pessoas em geral”. Ou seja, as prerrogativas servem aos cidadãos representados pelos advogados, não pessoalmente aos profissionais protegidos por elas.
 
“As prerrogativas profissionais não devem ser confundidas nem identificadas com meros privilégios de índole corporativa, pois se destinam, enquanto instrumentos vocacionados a preservar a atuação independente do advogado, a conferir efetividade às franquias constitucionais invocadas em defesa daqueles cujos interesses lhe são confiados”, reforça o ministro decano do Supremo, que lembrou, contudo, que a inviolabilidade não é absoluta, como não é qualquer outro direito.
 
Ainda de acordo com o ministro, o advogado pode fazer valer suas prerrogativas em qualquer espaço institucional — Executivo, Legislativo ou Judiciário — ou perante qualquer órgão de Estado.
Ao advogado, afirma, “incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias — legais e constitucionais — outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos”.
 
Celso de Mello frisa, também: “O exercício do poder-dever de questionar, de fiscalizar, de criticar e de buscar a correção de abusos cometidos por órgãos públicos e por agentes e autoridades do Estado, inclusive magistrados, reflete prerrogativa indisponível do Advogado, que não pode, por isso mesmo, ser cerceado, injustamente, na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele em cujo favor atua”.
 
 
 
 
 
 
 

segunda-feira, 22 de abril de 2013

CONSELHOS PARA PASSAR NO EXAME DE ORDEM:  DE WILLIAM DOUGLAS, EXPERT NO ASSUNTO
 
 
1-Se puder faça um curso preparatório. Mas se não puder não desanime e dedique-se;
 
2- Revise toda a matéria;  
 
3-Faça todos os exames anteriores. "Treine bastante. Sem treino não dá!"
 
4-Treine bastante redação;
 
5-Estude a jurisprudência e os informativos do supremo, as súmulas.
 
6- Mantenha o controle emocional
Resolva seu "problema emocional" com o exame. "Se a pessoa tem raiva da prova ela pode se prejudicar. Além disso, a tensão do candidato pode atrapalhar sua própria memória", explica William Douglas, especialista em concursos públicos.

7-Tenha uma boa véspera. "Relaxe, isso pode ajudar seu controle emocional", diz Douglas.


8-No dia da prova não vá com a obrigação de passar. "O mundo não vai acabar. Faça o melhor que puder e não vá com o mundo em suas costas, afinal há três provas por ano", aconselha o especialista.

9-Administre o tempo da prova. "Se o candidato não souber a questão ele deve pular e resolver todas que sabe. Ao final dessa etapa ele volta para as que sobraram"



10-Preencha o cartão de resposta somente no final. "Acho um erro o candidato fazer uma questão e marcar, fazer outra e marcar. Isso pode acabar atrapalhando."
 

 
CRIMES COMETIDOS POR MENORES E A IDADE PENAL-  jorge alexandre karatzios
 
O que liga a morte do empresário José Luiz (Londrina), do menino João Hélio (Rio de Janeiro) e do estudante Victor Hugo Deppman( de São Paulo)?
A resposta é fácil: o envolvimento de menores de idade, assim, novamente surge a mesma história que se estende há vários anos, isto é, a redução da idade penal. Jornalistas, profissionais do Direito, políticos e a sociedade declaram suas opiniões, sendo que a maioria se inclina a uma responsabilização penal a partir dos 16 anos, ou seja, o agente que cometer crime poderá ser preso, processado e condenado a uma pena de prisão.
 
Esse é o momento em que os políticos mais aparecem na mídia, cada qual tem sua mágica solução (“reduziu a idade, diminuiu a criminalidade”), assim, diante do triste momento e do medo que vivenciamos, a sociedade de Londrina e Guaravera (em termos locais) pressiona para que se atenda o clamor popular : 90% da população é favorável à redução da maioridade penal, conforme pesquisa do Data-Senado.
 
Contudo, não é fácil a aprovação de uma Emenda Constitucional, pois, exige-se que pelo menos 3/5 dos parlamentares, em dois turnos, votem favoravelmente, mas, o maior problema não esta aí: é que para muitos juristas, a atual responsabilização penal em 18 anos, é cláusula pétrea, isto é, não pode ser suprimida nem mesmo por uma Emenda à Constituição, ademais, afirmam que conforme a Carta Magna “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”, e a atual idade penal em 18 anos constitui um direito individual, sendo que a própria Constituição aduz que os direitos e garantias individuais nela expressos, “não excluem outros decorrentes de tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, portanto, como o Brasil subscreveu a Convenção da ONU sobre direitos da Criança que -“nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos”, e que “ Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente Convenção”-, conclui-se que, se assinamos esse pacto não devemos desrespeitá-lo, portanto, a pretensão de redução da idade penal viola a Convenção, onde está implícito que o signatário não poderá agravar a lei interna do país em razão do comando normativo previsto na Convenção, em consonância de prevalência da lei penal mais benéfica (princípio pro-homine).
 
Diante do explanado, poderá a emenda ser questionada no STF por qualquer um dos legitimados, entre eles, o Conselho Federal da OAB, ou a Presidência da República que possuem posição desfavorável à redução da idade penal.
Entretanto, há uma maneira muito simples de fugir de eventual questionamento jurídico: basta uma alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevendo-se uma “sanção” maior àqueles que cometerem crimes violentos, como por exemplo, aumentando o prazo da internação em 8 anos, sem falar que em termos formais, a aprovação dessa lei seria bem menos trabalhosa.
O simples parece que incomoda!
 
PS. O artigo está na edição de 22.04.2013, da Folha de Londrina.
 
 
 

domingo, 21 de abril de 2013

Imprensa internacional repercute condenação de PMs do Carandiru

23 PMs foram condenados a 126 anos cada por 13 mortes.
'É o início do fim de um longo período de impunidade', diz Anistia.

A BBC de Londres noticiou em seu site a condenação dos 23 réus "por envolvimento em massacre notório em São Paulo". O jornal espanhol El País mostrou a condenação e classificou o massacre como “a pior matança carcerária do Brasil”. A Agência de notícias italiana Ansa também publicou que o julgamento teve fim nesta madrugada.
 
A Anistia Internacional não havia se pronunciado sobre a condenação dos policiais militares até as 13h deste domingo. Entretanto, a organização emitiu uma nota em seu site no dia 15 de abril, quando teve início o júri. Para a Anistia, o julgamento pode sinalizar “o início do fim de um longo período de impunidade”.
Jornal El País classificou o caso Carandiru como “a pior matança carcerária do Brasil” (Foto: Reprodução)Jornal El País classificou o caso Carandiru como
“a pior matança carcerária do Brasil”
 
“O julgamento pode significar uma mudança”, disse Atila Roque, diretor-executivo da Anistia Internacional Brasil. “O massacre do Carandiru está relacionado a dois problemas sistêmicos que continuam a assolar o sistema penitenciário brasileiro: a tortura somada às condições cruéis, desumanas e degradantes em centros de detenção em todo o país, e a relutância das autoridades em resolver esses problemas, seja através de reformas eficazes ou da investigação e repressão dos criminosos, diz Roque.

A diretora-executiva da ONG Conectas Direitos Humanos, Lúcia Nader, disse ao G1 que o resultado do julgamento do caso Carandiru mostrou para a sociedade que a impunidade não é solução para questões prisionais. “O julgamento cumpriu seu papel”, afirmou.


 

LEI MARIA DA PENHA: 2ª Turma do stf nega substituição de pena a condenado por agredir ex-companheira

stf

 
 
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou a possibilidade de substituição de pena a um condenado por lesão corporal contra sua ex-companheira, crime previsto no parágrafo 9º do artigo 129 do Código do Código Penal, na redação dada pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
 
A decisão ocorreu no Habeas Corpus (HC) 114703, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de A.V.L.
Inicialmente condenado a três meses de detenção, A.V.L. teve sua pena substituída por prestação de serviços à comunidade durante quatro horas semanais e comparecimento obrigatório em programa de reeducação e recuperação social. Mas tanto a defesa quanto o Ministério Público recorreram ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MS).
 
O TJ-MS, por sua vez, autorizou a substituição dessa pena por uma restrição de fim de semana em condições a serem estabelecidas pelo juiz da execução penal (parágrafo 6º do artigo 43 do Código Penal). Mas o Ministério Público recorreu novamente, dessa vez ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e aquele tribunal eliminou a substituição da pena e determinou o retorno do processo à origem para uma nova análise do caso.
 
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no STF e alegou que o STJ não poderia ter aplicado uma restrição à possibilidade de substituição da pena para tal crime, uma vez que nem mesmo a própria legislação especifica (Lei Maria da Penha) impôs essa restrição.
 
Julgamento
O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, conduziu o julgamento no sentido de negar o pedido de HC por entender que o crime foi cometido com violência à pessoa. Ele relatou trechos da denúncia segundo a qual A.V.L. agrediu sua ex-companheira com chutes, socos, empurrões, além de ter apertado o seu pescoço.
 
O ministro fez referência ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, que dispõe que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade quando a pena aplicada for inferior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
 
“Embora a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a quatro anos, o crime foi cometido com violência à pessoa, motivo aparentemente suficiente para impedir o benefício da substituição da pena”, frisou o relator.
 
Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
 
 
 
 

Quem sou eu

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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