domingo, 21 de abril de 2013

Acúmulo de função compromete trabalho da Vara Maria da Penha - jl
 
Além dos casos de violência doméstica, a 6ª Vara Criminal de Londrina (Pr) também trata dos casos de abuso sexual contra a criança e o adolescente e de agressões a idosos. Juíza teme que desfecho dos processos fique mais demorado
O maior desafio para os próximos anos da Vara Maria da Penha, em Londrina, é dar celeridade na resolução dos processos envolvendo violência doméstica. Isso porque, os números crescem a cada dia. Desde a instalação, em outubro de 2010, a 6ª Vara Criminal contabiliza 1.595 medidas protetivas concedidas, 2.282 inquéritos policiais abertos e 1.287 ações penais em andamento. Incluindo outras iniciativas, o total de atendimentos chega a 5.472.

No Centro de Referência e Atendimento à Mulher (CAM), de janeiro a dezembro de 2012, os setores de psicologia e serviço social e Abrigo Canto de Dália realizaram juntos 5.701 atendimentos. No abrigo, durante o ano passado, foram atendidas 61 mulheres, o triplo da capacidade. O local é utilizado por mulheres e seus filhos, quando são ameaçadas de morte pelos companheiros.
 
A juíza Zilda Romero, responsável pela Vara Maria da Penha, classificou como positivo o balanço da aplicação da lei desde sua criação. De acordo com ela, os números comprovam que a lei foi recebida pelas mulheres como mecanismo de defesa dos seus direitos e punição para seus agressores. “A lei serve para acabar com a sensação de impunidade”, disse.
 
É MUITO IMPORTANTE A ATUAÇÃO DAS AUTORIDADES...CONTUDO, TAMBÉM É IMPORTANTE QUE SE PERMITA AO ADVOGADO A LIVRE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS, SEM QUE SE APRESENTE PROCURAÇÃO...PEDIDO EXPRESSO...E SE DEPENDA DE DESPACHO DO DEPOL...ISSO EM NADA CONTRIBUI COM O ESTADO DE DIREITO...
 
 

sábado, 20 de abril de 2013

PENSÃO ALIMENTÍCIA: PRISÃO EM REGIME SEMI-ABERTO - jorge alexandre karatzios
 
Durante o dia o devedor, procura reunir o valor devido, após esse período, recolhe-se à prisão - até a quitação total da dívida
 
É de conhecimento popular a ocorrência da decretação da prisão cautelar do devedor de pensão alimentícia que, tendo condições, insiste em não quitar o seu débito alimentar, sendo que esta prisão, praticamente é o único meio de que dispõe o necessitado para que seus direitos sejam preservados. Outrossim, é a única hipótese de prisão civil por dívida cabível no Brasil.
 
Entretanto, muitos advogados impetram uma medida judicial perante o Supremo Tribunal Federal, alegando que, caso a prisão seja mantida, impossibilitando o devedor de trabalhar, seria impossível atender à determinação judicial. Sem levar-se em conta uma posição mais extremada (manutenção da prisão a qualquer custo), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determinou que um pai que fora preso face sua relutância em quitar obrigação para com sua filha, continuasse preso. Mostrando coerência face o caso concreto, os desembargadores daquela corte modificaram, em parte, a decisão exarada pelo juiz da 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível da cidade de Goiânia.
 
É que o juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão do devedor inadimplente, impôs o regime fechado, isto é, o preso ficaria recluso durante todo o dia (24 horas diárias) até que se efetuasse o pagamento, ou até esgotado o prazo fixado na sentença, ou que se apresentasse a ilegalidade da segregação. Porém, o Tribunal de Goiás entendeu, acertadamente, que o regime de cumprimento da prisão civil (dívida alimentar), poderia ser o regime semi-aberto, isto é, durante o dia o devedor poderia continuar exercendo a sua atividade laborativa, não em seu benefício somente, mas principalmente, em relação ao credor da pensão alimentícia.
 
Sem dúvida, é uma decisão que suscitará intensa discussão não somente no mundo jurídico, como também no seio dos bancos escolares e da sociedade brasileira, vez que existem abalizadas opiniões no sentido de que, sempre que se decreta uma prisão, de um jeito ou de outro, o dinheiro acaba surgindo (é um argumento relevante). Todavia, o correto é não se fazer generalizações, isto é, deve o magistrado agir com extrema razoabilidade, ou mais precisamente, deve ser cauteloso, pois, também é lícito supor-se que, uma vez preso, torna-se muito difícil efetuar o pagamento, e consequentemente, obter a soltura, principalmente, quando tratar-se de pessoas que não possuem amigos ou parentes para socorrê-lo.
 
Vozes surgirão em defender ambos os posicionamentos, tanto com relação ao cumprimento da prisão em período integral (regime fechado) que goza de um prestígio maior na seara jurídica e também na população, tanto para a regra que prevê, em hipóteses excepcionais, o cumprimento da sanção em regime semi-aberto (recolhe-se ao cárcere somente após o dia de trabalho), facultando ao devedor a possibilidade de exercer eventual labor, ou mesmo, procurar um meio eficiente para quitar a dívida, evitando com isso o enorme dissabor de ficar preso face sua omissão ou eventual descaso para com o necessitado.
 
PS. artigo publicado originalmente no Jornal de Londrina
 
 

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Dirceu foi responsável por organização do mensalão, diz STF em resumo da decisão - folha.com
O resumo do julgamento do mensalão publicado nesta sexta-feira no "Diário de Justiça" eletrônico do STF (Supremo Tribunal Federal) reitera que o ex-ministro José Dirceu (Casa Civil) teve a função de "organizar" e "controlar" o esquema.
 
Durante o julgamento, a Corte entendeu que houve desviou de dinheiro público com o objetivo de corromper parlamentares e garantir apoio político ao governo de Luiz Inácio Lula da Silva no Congresso.
 
"A organização e o controle das atividades criminosas foram exercidos pelo então ministro-chefe da Casa Civil, responsável pela articulação política e pelas relações do governo com os parlamentares", diz o documento.
O resumo também afirma que para chegar à condenação dos principais acusados, os ministros do tribunal levaram em conta "várias reuniões mantidas entre os corréus no período dos fatos criminosos, associadas a datas de tomadas de empréstimos fraudulentos junto a instituições financeiras cujos dirigentes, a seu turno, reuniram-se com o organizador do esquema".
 
Após citar, entre outros fatos, a existência de dezenas de recibos "meramente informais e destinados ao uso interno da quadrilha", o documento conclui que o tribunal conseguiu formar "um sólido contexto fático-probatório, descrito no voto condutor [do relator Joaquim Barbosa]". "O acervo de provas e indícios somados revelaram, além de qualquer dúvida razoável, a procedência da acusação quanto aos crimes de corrupção ativa e passiva."
 
 
ADVOGADO X DELEGADO: ATÉ QUANDO?
 
 
 
Esta semana fui atender a um cliente que havia sido preso em razão de preventiva, recebi sua ligação e  compareci à Depol, e para minha surpresa, a Autoridade Policial, já havia  ouvido o preso...aí eu pergunto, poderia a digna autoridade ter esperado 20 min até que eu chegasse?
 
No termo do Interrogatório, estava escrito que todos os direitos constitucionais foram assegurados...todos? e o de ter um defensor, não conta? ...não é mais garantia constitucional?
 
Para ainda piorar, pedi à escrivã que permitisse a extração de cópias do inquérito...para minha surpresa, educadamente, fui informado...que isso somente seria possível  com apresentação de procuração...com pedido expresso...e com despacho da Delegada....que havia saído...e somente voltaria no ínício da tarde!..
 
Quase desmaiei...de raiva...de ódio...,ah uma pergunta: e se eu tivesse providenciado tudo isso..conforme "ordem" ilegal (frise-se)...simples, também, não iria conseguir....a autoridade não estava...
 
quis matar...quis morrer...mas, vi que não compensa...e sim vale a pena lutar contra essa falta de inteligência, pois, desconhecer o Estatuto da Ordem e a Constituição é o quê???
 
 
mas eu explico as razões:
 
1- Ninguém...ninguém (nem o Obama) pode impedir o livre acesso aos autos pelo Advogado;
 
2- Não é necessário "escrever uma carta pedindo autorização" para a autoridade policial;
 
3- Em peças juntadas aos autos, pode e deve o Advogado ter acesso...
 
4-  Finalizando, no processo penal, temos a ampla defesa, com a defesa técnica e a autodefesa (feita pelo acusado)...que são garantias constitucionais..cláusula pétrea....pois, como o Advogado vai poder exercer a ampla defesa sem o livre acesso aos autos?
 
Ia esquecendo... entrei em contato com o presidente da OAB, ele de imediato, via fone, indagou da escrivã...pediu uma exceção...a escrivã nada pode fazer....a delegada não estava....a ampla defesa também!!
 
PS. Formalmente enviarei comunicado ao presidente da OAB local, que prometeu providências...e isso será feito....por fim: eu não fui à delegacia brincar de defender....
 
 
 
 
 
 
 

quarta-feira, 17 de abril de 2013


ACERCA DA CONDUTA ILEGAL, QUE DIFICULTA ACESSO AOS AUTOS PELOS ADVOGADOS
 
Postarei até amanhã, um artigo com os aspectos legais e constitucionais que permitem o livre e imediato acesso aos autos.
 
Até!
 
 
 

terça-feira, 16 de abril de 2013

HÁ O ESTATUTO DA OAB QUE PERMITE AO ADVOGADO CONSULTAR E EXTRAIR CÓPIAS DE AUTOS DE INQUÉRITO...TAMBÉM HÁ UMA SÚMULA VINCULANTE NO MESMO SENTIDO:
 
 ("É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”)...
 
OUTROSSIM, A CONSTITUIÇÃO PREVÊ A AMPLA DEFESA AO CIDADÃO, ASSIM, COMO PROCEDER A UMA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE CLÁUSULA PÉTREA, SEM O LIVRE E IMEDIATO ACESSO AOS AUTOS....A LEI DISPENSA PEDIDO POR POR EXPRESSO, BEM COMO A JUNTADA DE PROCURAÇÃO...
 
ENTÃO POR QUE ALGUNS DELEGADOS EXIGEM O QUE A LEI NÃO MANDA???
 
 

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Juiz Ali Mazloum questiona investigações secretas do Ministério Público Federal
da Folha Online 



O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, pediu ao CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) que adote medidas legais contra métodos de investigação secretos adotados pelo Ministério Público Federal de São Paulo.

Mazloum alega que uma investigação criminal iniciada pela Procuradoria em novembro de 2003 foi mantida em "segredo" --sem o conhecimento da Justiça-- até abril de 2009.

Segundo o juiz, a "investigação secreta" foi iniciada com base numa carta anônima, na qual denunciava um departamento de Polícia Federal --a Delesp (Delegacia de Controle de Segurança Privada)--, que estaria envolvido num "esquema de corrupção", incluindo um delegado, um despachante e uma empresa de segurança privada.

Mazloum afirma o procedimento investigatório ficou "parado" por quase quatro anos (até 2007) em poder de um membro da instituição; e que, depois, outro representante do Ministério Público requisitou "diretamente à Receita Federal" a quebra de sigilo fiscal, dos últimos cinco anos, das pessoas física e jurídica investigadas.

De posse das declarações de renda, o procurador não teria identificado irregularidades. Segundo o juiz, "por falta de justa causa", foi promovido o arquivamento do procedimento, em novembro de 2008, pelo próprio Ministério Publico.

No entanto, Mazloum afirma que a cúpula da Procuradoria teria se recusado a arquivar o procedimento sob o argumento da "gravidade" dos fatos e da existência de "elementos bastantes" para manutenção das investigações baseadas na aludida carta anônima. Foi então que, em abril de 2009, um terceiro membro do Ministério Público teria resolvido "judiciar" o procedimento.

Após ter o pedido de quebra do sigilo bancário negado pelo juiz, a Procuradoria teria desistido da pretensão e solicitado o arquivamento do caso por ausência de indícios de materialidade do delito.
Para o juiz, "o ordenamento jurídico não autoriza o Ministério Público a realizar investigações secretas". "A questão é muito grave, especialmente diante do quadro atual de fragilização do Poder Legislativo, em que o MPF precipita-se a investigar os chamados 'atos secretos' do Senado Federal, quando em suas próprias hostes vigoram métodos inconstitucionais de investigações secretas."

Outro lado

A Procuradora Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, Adriana Scordamaglia, afirmou, em nota, que as investigações realizadas no âmbito do Ministério Público Federal seguem as regras constitucionais, legais e da Resolução nº 77/2004 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Segundo ela, tais apurações, enquanto não dependam de medidas judiciais, não são distribuídas no Judiciário. "A mesma solução, diga-se de passagem, foi adotada para os inquéritos policiais, pelo Conselho da Justiça Federal, na resolução nº 63/2009, fato de conhecimento de todo o Judiciário Federal."

Já a ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República) afirmou não ter conhecimento sobre o teor do pedido do juiz, mas informou que o Ministério Público não realiza investigações sigilosas e cumpre todas as formalidades legais, não vendo fundamento no caso.
Segundo a ANPR, é um direito do juiz questionar os fatos. A associação disse, no entanto, que irá aguardar a instauração do procedimento para tomar as providências cabíveis.
 
 
 
 
*Vídeo: veja a prisão de neonazista mineiro em Americana!

http://www.hojeemdia.com.br/minas/video-veja-a-pris-o-de-neonazista-mineiro-em-americana-1.112678?fb_action_ids=588901897788226&fb_action_types=og.likes

domingo, 14 de abril de 2013


Reincidência como agravante da pena: STF ignora jurisprudência da Corte Interamericana - luiz flávio gomes

O sistema democrático de direito não permite que se imponha qualquer tipo de agravamento da pena com base no que a pessoa “é”, senão unicamente pelo que ela fez. O fundamento da pena em nenhum caso poderá se valer da personalidade ou periculosidade do agente. Vale a conduta lesiva praticada.
Novamente a Corte Suprema brasileira (Recurso Extraordinário – RE 453.000) ignorou a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Fermín Ramírez contra Guatemala, sentença de 20.06.2005), julgando constitucional todas as implicações legais decorrentes da reincidência, como, por exemplo, o agravamento da pena do segundo crime, onde o autor não é punido pelo que “fez” (culpabilidade pelo fato praticado), sim, pelo que “é” (reincidente e, por presunção, mais perigoso).
Na Corte Suprema argentina foi o ministro E. Raúl Zaffaroni (processo 6.457/09, Caso Taboada Ortiz) quem cuidou do mesmo assunto, julgando inconstitucional todos os dispositivos legais que preveem agravamento de pena em relação ao reincidente. Dentre outras, cabe destacar as seguintes considerações no seu voto:
“Fica claro que a pena aplicada não guarda relação com a culpabilidade pelo fato, sim, reprova-se o autor pela sua qualidade de reincidente, premissa que denota a aplicação de pautas vinculadas ao direito penal de autor e da periculosidade. Cabe destacar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou que a invocação da periculosidade ‘constitui claramente uma expressão do exercício do ius puniendi estatal sobre a base de características pessoais do agente e não do fato cometido, isto é, substitui o direito penal do fato, típico do sistema penal da sociedade democrática, pelo direito penal de autor, que abre as portas para o autoritarismo, precisamente em uma matéria na qual se acham em jogo bens jurídicos de grande hierarquia (…)
Em consequência, a introdução no texto legal da periculosidade do agente como critério para a qualificação típica dos fatos e para a aplicação de certas sanções, é incompatível com o princípio da legalidade criminal e, por conseguinte, contrário à Convenção Americana de Direitos Humanos (CIDH, Serie C. n° 126, caso Fermín Ramírez contra Guatemala, sentença de 20 de junho de 2005
O sistema democrático de direito não permite que se imponha qualquer tipo de agravamento da pena com base no que a pessoa “é”, senão unicamente pelo que ela fez.
O  fundamento da pena em nenhum caso poderá se valer da personalidade ou periculosidade do agente. Vale a conduta lesiva praticada. Toda medida penal deve ter proporcionalidade com a gravidade dos fatos praticados, não com a personalidade do agente. A aplicação de uma pena com base em antecedentes criminais viola princípio da culpabilidade e vai muito além da reprovação da conduta praticada, o que significa direito penal de autor, inaceitável no estado de direito. Todo dispositivo legal que agrava a pena pela reincidência é inconstitucional e inconvencional (porque conflita com o artigo 9º da CADH). Viola o princípio da culpabilidade assim como do “ne bis in idem”.
De outro lado, se esse agravamento fosse constitucional e convencionalmente válido, deveria constar da denúncia e ser devidamente comprovada a periculosidade do agente em cada caso concreto (com exames, provas psicológicas e psiquiátricas etc.). Em síntese: o problema do agravamento da pena em razão da reincidência viola não só o direito penal do fato como também o sistema processual (porque a pena é agravada com base numa presunção, que dispensa a prova concreta da periculosidade do agente).
O sistema penal brasileiro ainda está totalmente impregnado da velha periculosidade do positivismo criminológico do final do século XVIII (Lombroso, Ferri e Garófalo). Nem sequer a reforma penal de 1984 conseguiu mudar essa cenário da periculosidade. Mas tudo isso conflita com a jurisprudência da Corte Interamericana. Fica esse novo caminho aberto para quem quer continuar discutindo o tema (em defesa do direito penal do sistema democrático de direito, que é o direito penal do fato).
 
Interesse público

Atender celular de suspeito  é interceptação telefônica?

 
A ação do policial que aborda uma pessoa suspeita, atende seu telefone celular e constata a ocorrência de um crime não pode ser classificada como interceptação telefônica.
 
 Para a maioria dos ministros da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores.
 
No caso julgado, policiais militares receberam a informação de que dois homens estariam vendendo drogas e foram até o local para averiguar a denúncia. Ao ver a viatura, os suspeitos tentaram fugir, mas um deles foi capturado. Ele estava com duas blusas, duas bermudas e um telefone celular, que tocou no momento da abordagem. Um dos policiais atendeu a chamada e o interlocutor disse que queria comprar drogas.
 
Após essa ligação, os policiais foram até a casa do suspeito e encontraram cerca de 12 gramas de cocaína e crack, além de 89 pedaços de papel alumínio cortados em formato usado para embalar entorpecentes. Usuário de drogas, o interlocutor no telefonema foi testemunha no processo, que condenou o réu a três anos de reclusão por tráfico.
 
Prova legal
A defesa alegou nulidade da Ação Penal porque seria decorrente de escuta telefônica ilegal, origem de todas as provas.
Liminarmente, requereu a suspensão do cumprimento da pena. No mérito, pediu o reconhecimento da nulidade e a absolvição por insuficiência de provas. A liminar foi concedida pelo então relator do caso, ministro Nilson Naves, aposentado.
 
Na análise do mérito, a maioria dos ministros da 6ª Turma entendeu que traficante e usuário não tiveram qualquer conversa interceptada pelas autoridades, de modo que a conduta do policial não se enquadra nas determinações da Lei 9.296/1996, que trata das interceptações telefônicas.
 
“Em nenhuma passagem dos autos consta que o militar tivesse se valido de qualquer ardil, como, por exemplo, mentir sua identidade, ao conversar com o interlocutor”, cita a decisão. Para os ministros, o ato do policial foi procedimento correto, que não se desenvolveu às escondidas e foi instrumento necessário para resguardar o interesse público em detrimento do direito individual à intimidade do réu.
 
 Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
 
 
 
 
 

sábado, 13 de abril de 2013


A VELHA RETÓRICA: MAIORIDADE PENAL E O MENOR!
                                                                      O que liga a morte do empresário José Luiz (Londrina),  do menino João Hélio (Rio de Janeiro) e  do estudante Victor Hugo Deppman( de São Paulo)?
                                                              A resposta é fácil: o envolvimento de menores de idade, assim, novamente surge a mesma história que se estende há vários anos, isto é, a redução da idade penal. Jornalistas, profissionais do Direito, políticos e a sociedade declaram suas opiniões, sendo que a maioria se inclina  a uma responsabilização penal a partir dos 16 anos, ou seja, o agente que cometer crime poderá ser preso, processado e condenado a uma pena de prisão.
 Esse é o momento em que os políticos mais aparecem na mídia, cada qual tem sua mágica solução (“reduziu a idade, diminuiu a criminalidade”), assim, diante do triste momento e do medo que vivenciamos, a sociedade de Londrina e Guaravera (em termos locais) pressiona  para que  se  atenda o clamor popular : 90% da população é favorável à redução da maioridade penal, conforme  pesquisa do Data-Senado.
Contudo, não é fácil a aprovação de uma Emenda Constitucional, pois, exige-se que pelo menos 3/5 dos parlamentares, em dois turnos, votem favoravelmente, mas, o maior problema não esta aí:  é que para muitos juristas, a atual responsabilização penal em 18 anos, é cláusula pétrea, isto é, não pode ser suprimida nem mesmo por uma Emenda à Constituição, ademais, afirmam que conforme  a Carta Magna  “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”, e a atual idade penal em 18 anos constitui um direito individual, sendo que a própria Constituição aduz que os direitos e garantias individuais nela expressos, “não excluem outros decorrentes de tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, portanto, como   o Brasil subscreveu a Convenção da ONU sobre direitos da Criança que -“nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos”,  e que “ Os Estados Partes comprometem-se a respeitar  e a garantir os direitos previstos na presente Convenção”-,  conclui-se que,  se  assinamos esse pacto não devemos desrespeitá-lo, portanto,  a  pretensão de redução da idade penal  viola a  Convenção, onde está implícito que o signatário não poderá  agravar   a lei interna do país em razão do comando normativo previsto na Convenção, em consonância de prevalência da lei penal mais benéfica (princípio pro-homine).
                                                                                 Diante do explanado, poderá a emenda ser questionada no STF  por qualquer um dos legitimados, entre eles,  o Conselho Federal da OAB, ou a Presidência da República que possuem posição desfavorável à redução da idade penal.
                                                                                 Entretanto,  há uma maneira muito simples de fugir de eventual questionamento jurídico:  basta uma alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevendo-se uma  “sanção” maior àqueles que cometerem crimes violentos, como por exemplo, aumentando o prazo da internação em 8 anos, sem falar que em termos formais, a aprovação dessa lei seria bem  menos trabalhosa.
 O simples parece que incomoda!
 
 
 

sexta-feira, 12 de abril de 2013

 
“O advogado criminalista tem que ter a coragem de um leão, a brandura de um cordeiro, a altivez de um príncipe, a humildade de um escravo, a fugacidade de um relâmpago, a persistência de um pingo d’água, a rigidez de um carvalho e a flexibilidade de um banbú”.
 
Manuel Pedro Pimentel
 
 
 
'A PRESUNÇÃO DE INIMPUTABILIDADE (INCAPACIDADE DE CULPA) FACE OS MENORES DE 18 ANOS É ABSOLUTA, OU SEJA, NÃO SE ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO "
 
 
TRADUZINDO: mesmo que por meio dos mais sofisticados laudos, seja atestada a plena capacidade de entender e de querer agir corretamente, cometendo um delito, o menor não será responsabilizado penalmente como um maior de idade, contudo, será cabível o regime do ECA.
Impedimento constitucional

Cardozo reprova redução da maioridade penal - conjur

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, disse nesta quinta-feira (11/4), em São Paulo, que é contra a diminuição da maioridade penal e defende a inconstitucionalidade da medida.

 “A redução da maioridade penal não é possível, a meu ver, pela Constituição Federal. O Ministério da Justiça tem posição contrária. Em relação a outras propostas, vou me reservar o direito de analisá-las após o seu envio”, disse, depois de participar de uma audiência pública na Assembleia Legislativa de São Paulo sobre programas federais de segurança.
 
A ideia de mudança na maioridade penal foi proposta nesta quinta pelo governador de São Paulo, Geraldo Alckmin. Ele declarou que pretende enviar ao Congresso Nacional um projeto para tornar mais rígido o Estatuto da Criança e do Adolescente. A proposta do governador é que adolescentes que cometeram crimes e tenham completado 18 anos não fiquem mais na Fundação Casa. O chefe do Executivo paulista também defendeu penas maiores para os crimes graves ou reincidentes.


 
 
 

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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