quinta-feira, 14 de março de 2013

*Caricaturas da Justiça (o que devia ser e que nunca foi) - luiz flávio gomes

 

juizes
 
 
 
Durante o século XIX, Honoré Daumier levou a cabo a crítica mais devastadora da Justiça na forma de sátira.
 
A caricatura, sabe-se isso desde Kant, encerra o exagero daquilo que é característico em alguma coisa (instituição) ou em alguém. O maior mérito do artista foi para o notável jurista Gustav Radbruch, que foi ministro da Justiça de Weimar e, depois, professor proscrito pelo nazismo, ao por em evidência as tipologias do pathos judicial:
 
 “a venalidade, a cegueira, a insensatez e a indiferença dos juízes; a cobiça e os sofismas dos advogados”.
 
Quase dois séculos depois [anos 50-70 no Brasil], a mesma desilusão o cidadão sentia ao ter sua primeira experiência direta com os “palácios” da Justiça e tropeçar com um sistema (judicial) incompreensivelmente barroco, dotado de uma maquinaria que levava anos para a decisão dos conflitos [nos anos 50-70 a Justiça era morosa].
 
Mais ainda: qualquer pessoa podia observar [lá nos idos dos anos 50-70] um poder (judicial) demasiadamente autoritário, excessivamente burocrático, com prerrogativas desiguais, pouco aberto à diversidade e às dinâmicas sociais e calcado sobre um modelo que pode ter funcionado para o país em outra época [durante a primeira República, talvez] e de outro modo [eram tempos obscuros da Justiça no nosso país].
 
Na imagem acima os dois juízes togados são capturados em silenciosa conivência [isso se percebia também por aqui nos anos 50-70], com sorrisos de cumplicidade, retratando grotescamente um âmbito bastante corrompido [no Brasil isso lembra as magistraturas nomeadas dos tempos das capitanias hereditárias e do império, talvez também das primeiras Repúblicas; coisas de antigamente].
 
O cidadão [nos anos 50-70 o cidadão brasileiro desocupado e preocupado com o princípio da igualdade] perguntava: “Todas as partes, os poderosos e os miseráveis, são igualmente escutados e levados em conta? Todos recebem o mesmo tratamento e contam com os mesmos direitos?” [nos anos 50-70 tinha bastante sentido essas filosóficas preocupações, porque a desigualdade entre as pessoas naquele tempo era muito grande].
 
Aqueles que não possuíam [lá nos anos 50-70] os devidos conhecimentos do funcionamento da Justiça, o dinheiro necessário para pagar as custas processuais [altas, naquela época] e as influências necessárias [foi um período em que a magistratura ainda era colonizada pelos grandes poderes políticos e econômicos, seguindo suas orientações para punir adversários, absolver amigos, censurar jornais etc.] constatavam [naquele tempo, bem entendido] que não estavam em condições de defender e fazer valer seus direitos. Nesse momento [naqueles tempos de uma Justiça conturbada] desaparecia o sentimento de equidade, que é a base da legitimidade do Poder Judiciário.
 
A rigor, se trata da existência de certas coordenadas estruturais relacionadas [naquela época] com um modo cultural [hoje isso talvez tenha mudado, depois da internet e da ida do homem à lua], que queria pensar o amanhã com as ideias de ontem e administrá-lo com as instituições e o modelo jurídico [legalista] de anteontem [do século XIX, do tempo da Revolução francesa].
 
Para além de reações vaidosas e superficiais [coisas comuns nos anos 50-70], a Justiça sempre padeceu de um mal grave [até, pelo menos, esse citado período] que, sem a devida cura, permanecerá e piorará com o passar do templo [as coisas realmente eram muito difíceis naqueles tempos sombrios, de Justiça obscura, cara, burocrática e inacessível; eles não tinham a internet nem a informática].
 
O Poder Judiciário era uma instituição com fortes resistências às mudanças [coisas daqueles nebulosos tempos], que contava, ademais, com o efeito espelho, ou seja, gerava [somente naquele período histórico difícil da nação brasileira] tipos de agentes feitos à sua própria imagem e semelhança.
 
Não era de se estranhar [naquela época, bem entendido] que aqueles símbolos, ritos e ritmos retratados por Daumier se reeditassem de forma permanente [até os idos de 50-70], a partir da cooptação de um corpo cerrado de juízes, colocado social e ideologicamente fora da sociedade [até os anos 50-70 a grande maioria dos brasileiros não tinha quase nenhuma escolaridade, havia muitos analfabetos e a forma aristocrática de viver recordava os tempos do império].
 
Não é casual que outras corporações (clero, militares, poderes econômicos), que durante décadas juraram fidelidade aos regimes de fato [não de Direito], souberam articular suas redes de poder e fazer prosperar seus interesses [tudo isso ficava muito evidente no funcionamento serviçal da Justiça dos anos 50-70]. Aliás, ainda hoje, se nota que esses grupos econômica e midiaticamente fortes, continuam fazendo prosperar seus interesses [mas naquela época somente cerca de 10 famílias dominavam todo o poder midiático, sempre comprometido com o poder fático econômico escravagista].
 
A lógica institucional [do Poder Judiciário daqueles anos 50-70], marcada pelas decisões e gestão sempre concebidas de cima para baixo [era forte o autoritarismo na época], desde espaços rigorosamente hierarquizados [militarmente] que são exercidos desde as cúpulas das instituições, se assenta em burocracias não poucas vezes subservientes, cuja característica central sempre foi a de catalisar e assimilar os provectos valores do conservadorismo, ou seja, a defesa do “statu quo”, abominando-se qualquer tipo de inovação [foram tempos realmente difíceis, de pouca abertura democrática e institucional; não se falava em informática naquela época e os processos se resumiam em toneladas de papeis].
 
O Poder Judiciário [isso nos idos dos anos 50-70] chegou, em alguns momentos, a se caracterizar pela defesa das suas discutíveis prerrogativas desiguais, assim como pela indolência de alguns dos seus membros, reclamando sempre sua impoluta e asséptica neutralidade [que na época era contestada como falsa]. Não era por meio das leis, sim, por meio desses códigos [códigos particulares] que se formavam as mentalidades, as atitudes e os procedimentos [outro era o ser humano daquela época, quando ele contava com mais ou menos 7 milhões de anos de evolução].
 
Talvez o maior desafio de transformação do Poder Judiciário fosse colocar jovens agentes no centro da estrutura das mudanças. Mas isso requeria uma adaptação das pessoas a uma radical revisão dos seus enfoques, para convertê-los em empreendedores de uma reforma que devia ser estrutural [o Brasil, na época, carecia de grandes reformas estruturais, contava com uma infraestrutura precária, escolarização baixa, salários minguados, grande concentração do poder econômico, políticos desonestos, administradores corruptos, governantes populistas etc.; tempos difíceis aqueles].
 
Era necessária [naquele tempo] a construção de uma política de formação inicial e de capacitação permanente [fazia muita falta naquela época a atualização permanente do juiz, com estudos em filosofia, sociologia, criminologia, economia, jurisprudência etc.].
Há momentos na vida política e social de cada país nos quais se geram as condições decisivas para as mudanças e, uma vez produzidas as rupturas, os processos se tornam irreversíveis [naqueles anos 50-70 estávamos precisando de mudanças e rupturas, que poderiam ter alterado o perfil do Poder Judiciário].
 
Os juízes eram convidados a uma reflexão autocrítica sobre a função judicial e, tal como os pedreiros, encarregados de reparar um edifício cuja estrutura estava cada dia mais socialmente questionada [tudo isso ocorria naquele tempo]. Sem um Poder Judiciário forte e independente não há proteção dos direitos nem das regras básicas de convivência, porém sua legitimidade reside na aceitação pelos juízes de que eles são os garantes de tudo isso [grande parte da magistratura da época, por razões culturais e de formação jurídica, não tinha consciência dessa função impostergável, de garante dos direitos fundamentais; não foi um período fácil para os brasileiros daquele momento].
 
Qualquer reação às críticas construtivas que eram assimiladas em termos de conspiração ou de cruzada contra os juízes [coisas correntes naqueles anos 50-70] não tinham o poder de impedir a evocação de Daumier, que teve que padecer seis meses de prisão por delito de opinião contra o monarca.
 
 A história ensina que a censura de Luis Felipe I deu lugar às barricadas de 1848, que lançaram por terra o último reinado naquele país, abrindo espaço para a II República [pena que a opressão hierarquizada da magistratura dos anos 50-70 não tenha provocado aqui a mesma revolução ocorrida na França].
 
 
 
 
 
 

quarta-feira, 13 de março de 2013

 12 PONTOS QUE SERÃO LEVANTADOS PELA ACUSAÇÃO NO JULGAMENTO DE MIZAEL BISPO.
 
 
Conforme estudo do professor Luiz Flávio Gomes, abaixo os destaques da decisão de pronúncia (admissão de julgamento pelo júri) que a defesa deferá contestar:
 
 
De acordo com a decisão de pronúncia, em síntese, eis o acervo probatório que a respaldou:
1) relacionamento conturbado entre Mizael e Mércia em seu término (irmãos da ofendida e e-mails - fls. 11/16 dos autos apartados);
2) Mizael foi visto entrando no veículo de Mércia momentos antes do evento fatídico (testemunha Bruno);
3) os encontros entre Mizael e Evandro no posto de gasolina eram esporádicos, mas passaram a ser rotineiros nas proximidades do dia do crime (testemunha Jurandi);
4) três confissões extrajudiciais de Evandro com delação do comparsa, sendo uma delas filmada, ao passo que as outras colhidas na presença de um advogado;
5) não comprovação de sevícias em Evandro;
6) laudo sobre a reprodução simulada do crime com base no depoimento da testemunha sigilosa, a qual também foi inquirida sob o crivo do contraditório, esclarecendo a sua dinâmica (fls. 1611/1645);
7) depoimento do delegado de polícia responsável pela investigação, apontando como principais e únicos suspeitos Mizael e Evandro;
8) parentes de Evandro (irmão e cunhado) residem ou residiam nas proximidades do local em que o veículo e a vítima foram localizados;
9) por meio de cruzamento de dados telefônicos foram constatadas diversas ligações entre Mizael e Evandro no dia do crime, o que foi explicado em minúcias pelo policial civil Alexandre;
10) não apresentação da suposta garota de programa (álibi);
11) o rastreador do veículo de Mizael não apresentou qualquer defeito até o dia do crime (fls.1910); e
12) no sapato pertencente a Mizael, o qual foi regularmente apreendido, foram encontrados fragmentos de uma alga subaquática, de água doce, compatível com as características da represa de Nazaré Paulista/SP, partículas ósseas, com probabilidade acentuada de ser osso humano, resquícios de substância hematóide e partículas de cobre e zinco que, agrupadas, formam o chamado “latão”, material encontrado em projéteis de arma de fogo semiencamisados (fls. 1310/1535).
 
2,3,6,9,10 e 12, são os pontos mais fortes da acusação.
 
 
Mizael responde por homicídio com tripla qualificação: motivo torpe (término relacionamento), motivo que impossibilitou a defesa da vítima (dissimulação) e meio cruel (asfixia por afogamento) - pena de 12 a 30 anos.
 
 
 
 
 

segunda-feira, 11 de março de 2013



QUESTÃO
 
O STF ACEITA A APLICAÇÃ0 DO P. DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA POR PORTE DE DROGAS NO ÃMBITO DA JUSTIÇA MILITAR??
 
STF reafirma que insignificância não se aplica a porte de drogas em estabelecimento militar

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento de que a posse de reduzida quantidade de substância entorpecente por militar, em unidade sob administração castrense, não permite a aplicação do chamado princípio da insignificância penal.
 
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 94685, ajuizado na Corte em favor de um ex-soldado do exército, condenado a um ano de prisão pelo porte de 3,8 gramas de maconha no quartel em que cumpria serviço militar obrigatório.
 
Os ministros confirmaram, nesta tarde (11), a decisão tomada pelo Plenário em 21 de outubro deste ano, no julgamento do HC 103684, que tratava do mesmo tema. Na oportunidade, por maioria de votos, os ministros
 
 entenderam que seria inaplicável a tese da insignificância no âmbito das relações militares. E ainda que a legislação especial – o Código Penal Militar – prevalece sobre a lei comum, a nova lei de tóxicos (Lei 11.343/06).
 
Para os ministros, as relações militares são dominadas pela disciplina e hierarquia.
 
No início do julgamento do HC 94685, em outubro de 2008, a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, considerou que o porte de droga, mesmo que para consumo pessoal, é prejudicial e perigoso nas Forças Armadas.
 
 A ministra entendeu, na ocasião, que um julgamento favorável ao réu poderia fragilizar as instituições militares e lembrou que a Lei de Tóxicos não revogou o artigo 290, do Código Penal Militar, que trata do uso, porte ou tráfico de entorpecentes em lugar sujeito à administração militar.
 
No julgamento do HC 94685, ficou vencido apenas o ministro (aposentado) Eros Grau.
 



 
Alfabetização

Um grande "pobrema" de português

Dificuldade em dominar a língua materna vem da falta de leitura e de falhas na educação básica. O reflexo aparece em provas, tra

 

Para driblar a defasagem dos alunos em português, alguns professores adotam métodos individuais assim que detectam o problema nas turmas. O professor de Odontologia da PUCPR Paulo Sergio Batista, por exemplo, pede que seus alunos tomem muito cuidado na hora de escrever, desde o começo do curso. Para ajudá-los, Batista envia a eles, por e-mail, as normas do novo acordo ortográfico e tem o hábito de corrigir os erros ortográficos e gramaticais nas avaliações.
 
É por causa dessa insistência que ele consegue perceber, conforme os estudantes passam para os períodos seguintes, que ocorre uma melhora na escrita. “Nos anos finais, eles estão bem melhores, muito diferentes de quando chegaram ‘crus’ do ensino médio”, comenta Batista.
 
Lacuna
 
Embora não seja papel das instituições de ensino superior corrigir os buracos que o ensino básico deixou no português, há universidades que fazem o que chamam de aulas de nivelamento, que servem para ensinar ao universitário conteúdos que já deveriam ser dominados antes de ingressar no ensino superior.
Três em cada dez universitários brasileiros fazem parte de um grupo com nível básico de alfabetização.
 
 Isso significa que, mesmo dentro da faculdade, cerca de 30% dos estudantes têm grau de letramento abaixo da média – eles leem e compreendem textos médios e curtos, mas não dominam documentos grandes e complexos.
 
 Os dados fazem parte do último levantamento do Indicador de Alfabetismo Funcional (Inaf), de 2011/2012.
 
Essa realidade é sentida por professores dentro da sala de aula, independentemente da área do conhecimento. Em cursos de Humanas, Saúde ou Exatas, os docentes percebem que há algo errado com o domínio do português entre os alunos. Os problemas não se restringem a erros gramaticais; estão principalmente na dificuldade de articular ideias e produzir textos com mais de dez linhas.
 
Basta corrigir uma prova discursiva ou um trabalho para que o professor descubra que casos desse tipo não são raros. Foi assim que o professor de Odontologia da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) Paulo Sergio Batista percebeu que muitos de seus alunos compreendiam o conteúdo da disciplina, mas não conseguiam escrever e organizar ideias durante uma prova. Para dar respostas mais longas, a solução encontrada por parte dos estudantes é redigir os pensamentos em tópicos.
 
 
Consequências
Patinar no português pode afetar o aprendizado e até o exercício da profissão.
 
No primeiro caso, o estudante tem dificuldade em compreender textos mais complexos e não consegue ter um desempenho pleno.
 
No segundo, mesmo que domine bem a parte técnica, o profissional pode ser rejeitado por ter um texto ruim. Angela lembra que, nas Engenharias, os profissionais fazem muitos relatórios e documentos mal elaborados comprometem todo o processo de trabalho.

O professor Bruno Dallari, do Departamento de Linguística da Universidade Federal do Paraná (UFPR), diz acreditar que
 
"a culpa dessa defasagem no conhecimento da língua materna está na deficiência da educação básica brasileira e na falta de leitura antes e durante o ensino superior"
 
 
 
 
 
 

domingo, 10 de março de 2013

 
*LEIA DECISÃO EM QUE O JUIZ ACEITA A DENÚNCIA CONTRA MIZAEL BISPO ACERCA DO ASSASSINATO DE MÉRCIA NAKASHIMA.
 
 
Feito n° 572/10
 
 
Recebo, em parte, a denúncia, dando os réus Mizael Bispo de Souza e Evandro Bezerra Silva, respectivamente, como incursos no art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 121, § 2º, III e IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal.
 
Quanto ao crime de ocultação de cadáver, contudo, verifica-se que este não encontra suporte probatório para a sua subsistência na denúncia.
 
Ocorre "post factum" impunível quando a conduta praticada pelo agente estiver inserida no curso normal do desenvolvimento do delito maior a que se propunha realizar. Comprovado que o afogamento era condição necessária para o perfazimento do homicídio e não uma conduta autônoma, pois, ao que tudo indica, a vítima estava consciente no local do crime, embora, provavelmente, atordoada, após ser alvejada pelos projéteis, segundo o relato de uma testemunha presencial, aplica-se à hipótese o princípio da consunção, por meio do qual o crime de ocultação de cadáver restou absorvido pelo delito de sangue. Denota-se, assim, que a intenção de jogar a vítima na represa não era de ocultar o cadáver, e, sim, de consumar o delito doloso contra a vida.
 
Forte em tais lineamentos, rejeito a denúncia em relação ao delito capitulado no art. 211 do Estatuto Repressivo, com arrimo no art. 395, III, da Lei de Ritos Penal.
 
Ordeno a citação dos acusados para responderem a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, com fundamento no artigo 406 do Código de Processo Penal.
Determino a juntada de folhas de antecedentes e certidões do que nelas constar.
Como é sabido, nenhum direito pode ser considerado absoluto e, em caso de abuso, nada mais correto do que municiar o magistrado de poderes para coarctá-lo.
 
Assim sendo, a partir do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/08, não há dúvidas de que poderá o magistrado, inclusive, determinar que a Defesa e o Ministério Público apresentem a justificativa da prova – aqui, qual o ponto de fato que cada testemunha que vier a ser arrolada buscará provar – para que, assim, possa ser analisada a sua pertinência ou relevância, bem como para que se possa identificar manobras procrastinatórias.
 
Nesse diapasão, com a resposta, justifique(m) a(s) Defesa(s) a prova a ser produzida em audiência, de forma sucinta, conforme alhures mencionado, sob pena das cominações legais.
Em sendo arroladas testemunhas de antecedentes ou de “canonização”, autorizo, desde já, a apresentação de declarações por escrito.
No tocante ao Ministério Público, já sabemos o que cada testemunha arrolada irá dizer, pois os seus depoimentos constam do inquérito policial. Em conhecimento superficial da lide, de cognição sumária e caráter provisório, as oitivas ora solicitadas são relevantes para a busca da verdade real.
 
Todavia, determino que o Ministério Público promova a adequação do rol de testemunhas ao número legal, no prazo de 03 dias. Caso deseje a oitiva das testemunhas remanescentes como testigos do Juízo, deverá, de forma pormenorizada, justificar a sua necessidade.
Salutar a mudança legislativa, suprimindo a lacuna do ordenamento jurídico anterior e permitindo que o magistrado tenha maior controle sobre a produção probatória.
Em auto apartado, determino que a autoridade policial realize as diligências postuladas pelo “Parquet” nos itens 10, 11, 12, 13, 14 e 17, da cota de fls. 944/950, no prazo de 30 dias. Oficie-se, com urgência.
 
Também em auto apartado, agora, sigiloso, defiro os pleitos formulados nos itens 15 e 16, da mesma cota ministerial, com supedâneo no princípio da verdade real. Oficie-se à operadora de telefonia, assinalando o prazo de 10 dias para a devida resposta. A outra informação será obtida pelo sistema bacenjud.
 
Pois bem.
 
Após a conclusão de algumas perícias e de relatado o inquérito policial, assiste razão aos representantes da Polícia Civil e do Ministério Público, pois estão presentes as condições expressas em lei para a decretação da prisão preventiva dos denunciados.
No caso vertente, pelos documentos, informações e depoimentos constantes da peça administrativa, estão confirmados os pressupostos ensejadores da custódia cautelar.
 
De proêmio, ouso afirmar que não existe a figura do crime perfeito, e, sim, mal investigado, o que não ocorreu na espécie.
 
Pelo contrário, só gostaria que todos os delitos tivessem o mesmo tratamento investigativo dado ao presente caso.
 
Todo homem deve saber do fundo do seu coração o que é certo e o que é errado. Quando não consegue ouvir seu coração, deve ser alertado pelo rumor social difuso. E quando finge não ouvir a voz admoestadora da sociedade, deve ser constrangido a fazer o que lhe determinam os gritos da lei.
Os denunciados estão envolvidos em crime de extrema gravidade, demonstrando insensibilidade moral e enorme periculosidade.
A comunidade paulista não pode ficar à mercê de indivíduos violentos e perigosos que atentam de forma desmedida contra a vida e a segurança alheia, pondo em sobressalto as pessoas e gerando, na maioria dos casos, traumas e sequelas irreparáveis.
 
Não resta dúvida que a prisão processual constitui uma medida drástica, já que antecede uma eventual decisão condenatória definitiva; todavia, não é menos certo que, quando necessária em uma das hipóteses previstas nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, exige coragem por parte do Poder Judiciário que não deve se omitir na defesa da sociedade, posto que, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, lembrando Bento de Faria, ao denominar a prisão preventiva como uma “injustiça necessária do Estado contra o indivíduo”, ressalva: “Se é injustiça, porque compromete o ‘jus libertatis’ do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria um risco muito grande deixando o indigitado autor em liberdade.” (“Processo Penal”, Ed. Saraiva, 11ª edição, vol. 3, pág. 418).
 
A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
A necessidade de se resguardar a credibilidade da Justiça, cuja imagem pode ser seriamente abalada em razão da prática de um crime grave, de grande repercussão na sociedade ou mesmo em razão da prática reiterada de crimes por determinado agente, tem ensejado a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
 
Por esse motivo é que se pode afirmar que a gravidade concreta do fato delituoso, associada à sua repercussão, como na espécie, pode gerar um clima de impunidade no meio social, comprometendo, assim, a credibilidade que as pessoas depositam nos órgãos imbuídos das atividades da Justiça (Poder Judiciário e Ministério Público) e da segurança pública (Polícias Militar, Civil e Federal).
 
Exemplo notório de credibilidade da Justiça utilizada como argumento para a prolação de decreto prisional é o do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, acusados da morte da criança Isabella de Oliveira Nardoni, filha do primeiro e enteada da segunda.
 
Com efeito, na decisão receptora da denúncia oferecida contra o casal, o preclaro juiz Maurício Fossen decretou a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, valendo-se, dentre outros argumentos, da "credibilidade da Justiça".
 
Veja-se trecho da decisão:
 
"Na visão deste julgador, a prisão processual dos acusados se mostra necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar".
 
Irresignado com a decisão do ilustre magistrado criminal, o casal impetrou “habeas corpus” no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Sodalício o qual, por sua vez, manteve o decreto prisional, ressalvando, contudo, que a credibilidade da Justiça, por si só, não é argumento idôneo para decretação da custódia cautelar, todavia – segundo o TJSP – quando aliada a outros fatores (como o "clamor público", no caso), a credibilidade da Justiça pode servir como base para decretação da segregação processual.
 
Confira-se trecho pertinente do aresto:
 
 "Claro que não justificam a prisão preventiva o singelo clamor público ou a perspectiva de serem preservadas a credibilidade e a respeitabilidade do Poder Judiciário. Se o primeiro não vem elencado no artigo 312 do Código de Processo Penal, a segunda, que ali também não se faz referida, não pode ser argumento para privação do bem maior que é a liberdade do ser humano.
Tanto que já se disse por aqui, anteriormente, que qualquer decisão que se profira não pode vir fundada em simples e falíveis suspeitas, em desconfianças ou deduções cerebrinas, ditadas pela gravidade e clamor decorrentes de um crime.
 
 Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado" [TJSP, HC 1.222.269.3/9, rel. des. Canguçu de Almeida, Quarta Câmara de Direito Criminal, j. 13.06.2008, DJ 22.08.2008].
 
Novamente inconformados, os réus Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá impetraram “habeas corpus” no Superior Tribunal de Justiça, protocolado sob o nº 110.175/SP e distribuído para a Quinta Turma, com o Ministro Napoleão Maia Filho na função de relator. Contudo, a Quinta Turma da Corte Superior manteve a decisão do TJSP, sustentando, também, que a credibilidade da Justiça, de per si, isoladamente, é argumento precário, mas, por outro lado, pode ser perfeitamente utilizada quando agregada a outros fatores.
 
Observe-se o fragmento da ementa:
 
"O clamor público ou a necessidade de resguardar a credibilidade da Justiça, como bem lembrou o ilustre representante do “Parquet” Federal, não são motivos, por si sós, aptos à decretação da prisão preventiva sob o pálio da garantia da ordem pública; todavia, se esses fundamentos estiverem aliados à gravidade concreta do delito, perceptível pela forma como foi conduzido e realizado, então estará mais do que satisfeita a exigência legal"
 [STJ, HC 110.175/SP, rel. min. Napoleão Maia Filho, Quinta Turma, j. 09.09.2005, DJ 06.10.2008].
 
Por fim, nova insatisfação do casal Nardoni, agora com a decisão prolatada pelo STJ, motivou a impetração de novo HC, agora no Supremo Tribunal Federal, protocolado sob o nº 95.344/SP. No entanto, o “writ” foi indeferido liminarmente em 05.08.2008 (sem apreciação do mérito), pela relatora, ministra Ellen Gracie, sob o fundamento de que não havia razão para o afastamento da Súmula 691 do STF.
 
Feita essa breve digressão, é possível constatar que, no caso citado, a restrição da liberdade de locomoção do casal Nardoni foi decretada pelo magistrado de primeiro grau e confirmada tanto pelo TJSP quanto pelo STJ, visando, notadamente, resguardar a confiança da população no Estado enquanto detentor da pretensão punitiva em vista do clamor público e da repercussão gerados pelo caso no meio social.
 
No julgamento do antológico “habeas corpus” nº 80.717/SP, cujo paciente era o ex-juiz trabalhista Nicolau dos Santos Neto, o Tribunal Pleno do STF firmou o entendimento de que o grave abalo à respeitabilidade da Justiça é argumento válido para o encarceramento cautelar com o objetivo de se tutelar a ordem pública. Dessa forma, decidiu o Pretório Excelso no sentido de que "a necessidade de se resguardar a ordem pública revela-se em consequência dos graves prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas" [STF, HC 80.717/SP, rel. min. Sepúlveda Pertence, rel. para o acórdão, min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, maioria (7x4), j. 13.01.2001, DJ 05.03.2004.].
 
O caso Nicolau dos Santos Neto, por ter sido julgado pelo Tribunal Pleno (e não por qualquer das Turmas), e, também, pelo substancioso voto dos ministros Sepúlveda Pertence (relator vencido) e Ellen Gracie (relatora para o acórdão), é considerado um divisor de águas para o estudo da prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública.
 
O julgado acima mencionado abriu um precedente importantíssimo no qual, num outro caso de notoriedade similar, a Primeira Turma da mesma Corte se amparou para a prolação de decisão sustentando que a credibilidade da Justiça constitui interpretação idônea dada à expressão "garantia da ordem pública"; trata-se da questão de ordem suscitada no “habeas corpus” nº 85.298/SP, em que figurava como paciente o chinês Law Kin Chong, apontado pela mídia nacional como o maior contrabandista do país.
 
 Fazendo expressa menção ao já citado e ora transcrito HC 80.717/SP, assim decidiu o colegiado (trecho da ementa):"O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública (…) Questão de ordem que se resolve no sentido do indeferimento da liminar" [STF, HC-QO 85.298/SP, rel. min. Marco Aurélio, rel. para o Acórdão, min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 29.03.2005, DJ 04.11.2005].
 
Segundo entendemos, a credibilidade da Justiça deve ser considerada como uma das interpretações mais fiéis conferidas à abstrata expressão "garantia da ordem pública".
 
Antes, contudo, é importante levar em consideração o fato de que a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública (para credibilidade da Justiça ou qualquer que seja a interpretação), foge à característica da "instrumentalidade hipotética" inerente a toda e qualquer custódia cautelar, por uma razão elementar:
 
 essa modalidade de prisão, adotada com o fundamento apontado, traduz-se mais numa medida de defesa social amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência pátrias, do que numa prisão de natureza tipicamente cautelar, posto que não visa "instrumentalizar" o processo penal, mas sim "acautelar o meio social", abalado pela prática de um delito grave e de grande repercussão.
 
Nesse sentido, curial a transcrição das lições magistrais de Marcelo Ferreira de Souza:
 
"A garantia da ordem pública retira o caráter instrumental da prisão preventiva, típico das medidas cautelares. No entanto, a despeito da dissociação da prisão preventiva como garantia da ordem pública das medidas cautelares e da conclusão de que sua finalidade exorbita a esfera processual, alcançando diretamente os efeitos do direito material, é incontroverso que a inadmissibilidade da medida gera reflexos significativos na segurança pública" [SOUZA, Marcelo Ferreira de. Segurança pública e prisão preventiva no Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 160].
 
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, citado por Marcelo Ferreira de Souza, preleciona que: "Não se pode imaginar uma sociedade sem a prisão preventiva, instrumento inafastável de defesa social. O que se deve exigir, somente, é a fundamentação clara, democrática, que aponte as razões da necessidade da prisão, afastando-se qualquer automatismo" [CARVALHO, Luís Gustavo Grandinetti Castanho de. Processo penal e Constituição: princípios constitucionais do processo penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 162, apud SOUZA, Marcelo Ferreira de. Op. cit., p. 154].
 
Na mesma senda, já decidiu a Segunda Turma do STF, no “habeas corpus” 93.972/MS, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie, no sentido de que
 
 "à ordem pública relacionam-se normalmente todas as finalidades da prisão processual que constituem formas de privação da liberdade adotadas como medidas de defesa social" [STF, HC 93.972/MS, rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 20.05.2008, DJ 13.06.2008].
 
Mais recentemente, o ministro Carlos Britto, oficiando como relator no HC 94.979/TO, asseverou que "não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se a concreta situação dos autos evidencia a necessidade de acautelamento do meio social" [STF, HC 94.979/TO, rel. min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 09.09.2008, DJ 03.04.2009].
 
Dessa forma, resta claro que a prisão preventiva, decretada para a garantia da ordem pública, não visa acautelar o processo, mas sim o próprio meio social, sendo certo que, a partir dessas considerações, é possível se chegar à clara conclusão de que é plenamente válida a prisão cautelar em razão da premente necessidade de se assegurar a credibilidade da população nas instituições diretamente envolvidas nas atividades de segurança e na repressão da criminalidade (Poder Judiciário, Ministério Público e Polícias Federal, Civil e Militar).
 
É certo que a prática de uma infração penal gravíssima, de particular repercussão no meio social, corrói um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, qual seja, a credibilidade das instituições estatais e a força de implementação dos objetivos do Poder Público.
 
Ora, se por ordem pública deve-se entender como "a paz e a tranquilidade social, que deve existir no seio da comunidade, com todas as pessoas vivendo em perfeita harmonia, sem que haja qualquer comportamento divorciado do “modus vivendi” em sociedade" [PACHECO, Denílson Feitosa. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 4. ed. rev. amp. e atual. com a Emenda Constitucional da "Reforma do Judiciário". Niterói: Impetus, 2006, p. 679], é claro que a prática de um crime grave quebra esse espírito de paz, incumbindo ao Judiciário, assim, o dever de trazer de volta essa harmonia.
 
 Caso esse crime seja grave a ponto de chegar ao extremo de comprometer a confiança que as pessoas depositam nas instituições públicas, fomentando, assim, o descrédito no império da lei e no poder estatal, é dever do Estado-juiz decretar a prisão para a garantia da ordem pública, de forma a restabelecer a confiança, credibilidade e respeito das pessoas nas instituições legitimamente constituídas.
 
Na mesma linha do posicionamento que adotamos, Julio Fabbrini Mirabete, com a maestria que lhe é peculiar – num conceito há muito já consagrado e recorrentemente citado por outros processualistas e pela jurisprudência pátria – sustenta que "o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão" [MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 377].
 
Guilherme de Souza Nucci, cerrando fileiras na mesma posição defendida por Mirabete, entende que "a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do Judiciário" [NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 590].
 
Outro argumento relevante, no caso concreto, é a periculosidade dos agentes.
 
De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição de sua liberdade
(HC 89.266/GO, Primeira Turma, Rel. min. Ricardo Lewandowski, DJU de 28/06/2007; HC 86002/RJ, Segunda Turma, Rel. min. Gilmar Mendes, DJU de 03/02/2006; HC 88.608/RN, Segunda Turma, Rel. min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006; HC 88.196/MS, Primeira Turma, Rel. min. Marco Aurélio, DJU de 17/05/2007).
 
Acrescente-se, também, que em alguns crimes, como foi afirmado no HC 67.750/SP, Primeira Turma. Rel. min. Celso de Mello, DJU de 09/02/1990, a periculosidade do agente encontra-se ínsita na própria ação criminosa praticada em face da grande repercussão social de que se reveste o seu comportamento. Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, que conforme antes destacado não se admite, pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre da forma como os crimes foram praticados (modus operandi).
Caso dos autos em que figura policial militar aposentado, atualmente exercendo a profissão de advogado, e um vigia particular, como denunciados, os quais foram preparados para defender a sociedade e zelar pelo cumprimento das leis. Todavia, segundo a denúncia, fizeram o inverso.
 
Vítima atingida por projéteis de arma de fogo e, em seguida, jogada numa represa, ao que parece, consciente, pronta para a morte, pois, além de gravemente ferida, não sabia nadar.
 
Trata-se de um crime hediondo, premeditado, com requintes de crueldade e extrema frieza em seu cometimento.
Sob esta ótica, pode-se constatar que a conduta descrita na denúncia deixa transparecer que se trata de pessoas desprovidas de sensibilidade moral e sem um mínimo sentimento de solidariedade com a vida de seus pares.
 
A quem armado e disposto a matar e a morrer, ataca a vida alheia, evidenciando destreza e periculosidade ínsita em sua conduta, recomenda o seu afastamento do meio social.
Há, portanto, veementes indícios de autoria ou participação e materialidade de crime que se traduz em verdadeiro câncer social.
Demais disso, é preciso que a Justiça encontre resposta legal pronta e eficaz para evitar que se propague a criminalidade, principalmente atingindo inocentes e indefesas vítimas.
“In casu”, a prisão preventiva também visa impedir que os agentes perturbem ou impeçam a produção de provas, ameaçando testemunhas, apagando vestígios do crime, destruindo documentos, e etc. Evidente aqui o “ periculum in mora”, pois não se chegará à verdade real se os denunciados permanecerem soltos até o final do processo.
Existem provas irrefutáveis nos autos de que alguém tentou apagar os vestígios do crime, seja arremessando o veículo na represa, até mesmo desaparecendo com o chip do telefone da vítima, notadamente com o único intuito de prejudicar as investigações e obter a impunidade.
 
O Poder Judiciário não pode ficar alheio à gravidade do problema de segurança que atormenta os moradores das cidades. E se o juiz é, como deve ser, homem de seu tempo, atento à realidade dos fatos e ao momento que atravessa, não pode deixar de considerar a importância de suas decisões na contenção da onda de violência que se vem alastrando de maneira quase incontornável, alarmando a população e intranquilizando as famílias.
 
Nesse quadro, resulta claro que a liberdade dos denunciados, com periculosidade evidenciada pelas circunstâncias ressaltadas, ameaça a ordem pública e pode estimular novos crimes, além de provocar repercussão extremamente danosa ao meio social, já indignado com a verdadeira "selva" em que se transformou as grandes metrópoles.
 
Cumpre ressaltar, por derradeiro, a fuga do distrito da culpa após a prática delitiva, revelando, indiscutivelmente, a intenção do denunciado Evandro Bezerra da Silva, preso em outro Estado da Federação, de frustrar a aplicação da lei penal.
O Pretório Excelso já se manifestou: “A simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão logo descoberto o crime praticado, já justifica o decreto de prisão preventiva" (RT 497/403).
 
A segregação cautelar dos denunciados, no momento, está apoiada na legislação vigente e na jurisprudência dos nossos mais elevados Pretórios.
 
Resumindo, é imperativa a decretação de prisão preventiva aos agentes que cometem crime de homicídio qualificado, vez que o juiz deve proteger a liberdade dos indivíduos como também a segurança da sociedade, incumbindo-lhe manter no cárcere ou determinar a condução de todo o indivíduo que pratique ato contra comunidade local, ainda que provisoriamente, dada a periculosidade cuja avaliação só pode ser tirada pelo ato concreto forrado no "modus operandi" imprimido, sem dúvida, presente, quando coloca em risco a vida humana.
 
Ante o exposto, atento ao fato de existir prova da materialidade do delito de homicídio qualificado e suficientes indícios de autoria ou participação, pelos denunciados, é que DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de Mizael Bispo de Souza e Evandro Bezerra Silva, qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Expeçam-se mandados de prisão.
 
Ciência ao Ministério Público.
Guarulhos, 3 de agosto de 2010.

LEANDRO JORGE BITTENCOURT CANO
Juiz de Direito
 
 
 

 

JULGAMENTO AO VIVO!!


Terra transmite julgamento do caso Mércia Nakashima

O advogado e policial militar reformado Mizael Bispo de Souza é acusado de matar a ex-namorada Mércia Nakashima Foto: Vagner Campos / Futura Press
O advogado e policial militar reformado Mizael Bispo de Souza é acusado de matar a ex-namorada Mércia Nakashima
  
 
Nesta segunda-feira, o Terra transmite, ao vivo, direto de Guarulhos, o julgamento de Mizael Bispo de Souza, acusado de assassinar a advogada Mércia Nakashima, sua ex-namorada, em junho de 2010.


detalhes no link abaixo


http://noticias.terra.com.br/brasil/policia/terra-transmite-julgamento-do-caso-mercia-nakashima,942d0e2ce2c4d310VgnVCM20000099cceb0aRCRD.html


Mostra Internacional de Bonecas Infláveis atrai imprensa e curiosos  - uol

 

 


 
Nesta quarta-feira (06), foi aberta a 1ª. Mostra Internacional de Bonecas Infláveis. O evento realizado em um espaço cultural na região do Brooklin, em São Paulo, fez bastante alvoroço nas mídias sociais, mas, pelo menos em sua estreia, atraiu apenas alguns poucos curiosos e jornalistas.

Na exposição é possível conhecer vários tipos de bonecas infláveis disponíveis no mercado erótico, entre elas Valentina, a Real Doll cuja virgindade está em leilão desde o início do mês.

“Desde que fundei o site, há 3 anos, todos os anos eu e meus sócios inventamos algo diferente. Primeiro foi o concurso de gemidos, depois contratamos uma testadora de produtos, e agora fizemos a mostra”, explica Rodolfo Elsas, dono do Sexônico, um site que funciona como um buscador de produtos eróticos.

Segundo ele, que comprou a Real Doll no ano passado – mas por motivos de logística só conseguiu “colocar as mãos” na mocinha de PVC e Cyberskin (material que imita pele humana) no mês de fevereiro – a ideia de fazer o leilão da boneca surgiu após o alarde causado por Catarina Migliorini, a catarinense que fez o mesmo com a sua primeira experiência sexual.

“Ao contrário da Catarina, que ainda não entregou a virgindade ao arrematador , a Valentina vai cumprir com o prometido em grande estilo, na suíte presidencial de um motel com jantar e tudo mais. O maior lance dado até agora foi de R$ 105 mil. Vamos receber os lances até o dia 31/03. A data da entrega será a combinar com o felizardo”, conta.

Depois de perder a virgindade a boneca vai virar “garota de programa” e ficará à disposição de clientes de um motel paulistano, que queiram uma “aventura” com ela. Mas o preço do “programa” é salgado, Rodolfo está pensando em cobrar em torno de R$ 1.000 por cada noite com Valentina.


“Soube do evento pelo Facebook e resolvi vir com minhas amigas. Já tive contato com eventos do tipo, mas esta mostra é diferente de tudo o que vi. Nunca tinha visto as bonecas e principalmente uma como a Valentina”, conta a publicitária Amanda Mota. A técnica contábil Iracema de Oliveira, 74 anos, foi acompanhar a filha Thais Ferreira, dona de uma loja virtual especializada no setor erótico, e gostou do que viu. “Achei divertido, mas não compraria o boneco, por exemplo. Já usei os gelzinhos com meu marido e paro por aí”, brincou.

Das cerca de 20 peças expostas, Valentina é sem dúvida a que chama mais atenção. Sentada em uma cama e rodeada por luzes, de instante em instante alguém muda seu figurino mínimo ou a coloca em alguma posição sensual.

Apesar do corpinho esguio e das articulações flexíveis, é um tanto trabalhoso lidar com a boneca, já que ela pesa cerca de 75 kg. Sua pele fria e “grudentinha” causa certa estranheza, mas ela consegue passar realismo – principalmente, se comparada às colegas infláveis, feitas totalmente de plástico, e se não repararmos em seu rosto de manequim de loja.

A exposição fica em cartaz até o próximo dia 09 no Painel Cultural, que fica na Rua Bernardino de Campos, 210, das 15h às 21h. A entrada é grátis.




 



*Mulher do Reino Unido vive com o marido e o amante na mesma casa!
 
 
Por mais incrível que possa parecer, os maridos concordam e apoiam a união. “Peter é um grande cara. Quando Maria teve um caso com ele, eu fiquei com o coração partido. Mas assim que o conheci, percebi que temos muito em comum.

 Nós dois adoramos pescar e ele também é um ótimo pai para minhas filhas”, diz Paul.

 







 

*PALAVREADO CHULO DEVE SER EVITADO, PARA NÃO FERIR DIREITOS DO RÉU!

globo.com

Durante o ebate entre defesa e acusação no júri de Bruno, promotores recorreram em diversas ocasiões a expressões e adjetivos chulos para se referir ao ex-goleiro. Bruno foi chamado de “canalha”, “facínora”, “desgraça”, “calhorda”, e um advogado se referiu ao crime de homicídio do qual Bruno é acusado como “essa merda”.
Os promotores são pessoas que exercem um papel importantíssimo para a sociedade. Mas o excesso de linguagem e a adjetivação não são o melhor caminho.
Esse tipo de palavreado dentro do tribunal não é recomendável, porque o júri deve ser conduzido dentro de um princípio de elegância e de cordialidade. Nada justifica o excesso de linguagem em um julgamento em que está envolvida a vida de outra pessoa. Por pior que seja essa pessoa, ela tem o direito de ter respeitada a sua condição humana.
Há outras formas de apresentar argumentos. Já presidi centenas de júris em que as condutas dos advogado eram verdadeiras obras de arte em termos de exposição. Não havia expressões chulas. Por mais complicado que fosse o tema, tanto os promotores quanto advogados apresentaram tudo sempre recorrendo a temas da história romana, da história grega. No fundo, a gente sabe que as tragédias que ocorrem nos dias de hoje não são nada mais, nada menos, que a repetição de outras tragédias que já aconteceram na humanidade.
Recentemente, esse excesso de linguagem já aconteceu em outros júris, como o de Suzane Richthofen. Foram casos rumorosos e o debate que veio para dentro do tribunal estava, de algum modo, contaminado por aquilo que pensavam as pessoas comuns. Há uma moda hoje em dia de querer mostrar que o debate no júri reflete aquilo que a sociedade pensa, até para angariar a simpatia da opinião pública.
Porém, enquanto juízes, promotores e advogados, temos que guardar princípios e evitar que modismos invadam os tribunais. O que está em jogo não é agradar ou desagradar a opinião pública, é fazer um julgamento correto, segundo a Constituição e as leis do país, e a busca incessante da verdade.
Nós não podemos ofender a pessoa, até porque está proibido pela Constituição. A pessoa pode ser julgada e condenada, esse é o limite da vida democrática. Não podemos fazer um linchamento moral da pessoa que está sendo julgada. Bruno está sujeito a perder sua liberdade por um longo período porque infringiu a lei penal.
Ao juiz ou juíza cabe moderar o debate. A juíza Marixa Fabiane pode intervir, mas, muitas vezes, esse debate mais árduo é provocado justamente com a intenção de fazer o juiz intervir. De acordo com a técnica do júri, no debate entre acusação e defesa, a pessoa traz alguns argumentos, mas guarda outros para o debate. Se a juíza interferir, vai acabar fazendo o jogo da acusação.
É recomendável que o juiz ou juíza evite interferir, porque, às vezes, por uma questão insignificante, ele ou ela pode acabar prejudicando o julgamento. Temos que transportar com muito equilíbrio essa situação. Mas a sociedade está aí, vendo e ouvindo o que é dito.

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Powered By Blogger

Páginas