sábado, 9 de março de 2013


*COMENTÁRIOS CRÍTICOS À DOSIMETRIA DA PENA AO EX-GOLEIRO BRUNO!
 
 
 
Acusação:
 
1-cp 121, § 2°, incisos I, III e IV, cp 211 - homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, mediante asfixia e meio que impossibilitou defesa da vítima ( 12 a 30 anos) - condenação  de 17 anos
 
2-cp 211 - ocultação de cádáver (1 a 3 anos) - condenação de 1 ano e 6 meses
 
 
3-  cp 148, § 1º, IV - sequestro e cárcere privado (2 a 5 anos) - condenação de 3 anos e 3 meses
 
 
Comentários a dosagem da pena no delito maior, isto é, o homicídio doloso.
 
 
II- Na fixação da pena-base (primeira fase) deve o juiz analisar todas as circunstâncias judiciais do cp 59, que são 08.
 
a) Culpabilidade -  quando mais exigível um comportamento diverso/conforme o direito, mais reprovável será a infração penal  Paulo queiroz). Diz a magistrada:
 
"A culpabilidade dos crimes é intensa e altamente reprovável. O crime contra a vida praticado nestes autos tomou grande repercussão não só pelo fato de ter entre seus réus um jogador de futebol famoso, mas também por toda a trama que o cerca e pela incógnita deixada pelos executores sobre onde estariam escondidos os restos mortais da vítima", grifei.
 
Discordo desse ponto, vez que, Bruno estava sendo julgado pelo delito de ocultação de cadáver, portanto, ocorre o bis in idem, isto é, dupla punição pelo mesmo fato.
 
 
b) Antecedentes criminais -  diz a magistrada:
 
"Conforme se infere das folhas de Antecedentes Criminais de f. 9.519/9.523, 9.724/9.727 e 9.638 bem como Certidões de Antecedentes Criminais de f. 9.524/9.525, 9.686, 9.667, 9.654/9.655, 9.8361, 13.106/13.110, 9.653 e 15.228 o réu embora tecnicamente primário já conta com condenação criminal, de modo que não pode ser tido como de bons antecedentes.
 
Grave erro ao considerar os maus antecedentes, pois, é cristalino o posicionamento de grande parte da doutrina e da jurisprudência do STF (decisões no mesmo sentido), no sentido de que face a presunção da inocência, ninguém pode sofrer consequências prejudiciais, tendo-se em vista que existe a possibilidade de no recurso, Bruno conseguir absolvição, conforme abaixo.
 
Maus antecedentes – STJ HC 130.762, Laurita Vaz, 17.11.2007, info 416 – HC 100.848:
 
“inquéritos e ações pendentes, não são maus antecedentes, e não são tidos como má-conduta social, nem personalidade desajustada, vez que ainda não se tem um título condenatório definitivo”.
 
 
c) Conduta social do agente -A circunstância atinente à conduta social não lhe favorece, eis que há informações nos autos de que tinha envolvimento com o tráfico de drogas (f. 15865/15870).
 
Trata-se do  Comportamento do agente perante a sociedade, família, trabalho, é o  seu estilo de vida, sua honestidade. Tudo dentro do contexto em que vive o condenado.
 
Que tipo de envolvimento? Era usuário? Era traficante? Havia investigação, inquérito, ação penal?
 
 
E prossegue a juíza, cometendo um erro lastimável, leiam:
 
 "é igualmente desfavorável considerando o comprovado envolvimento do réu Bruno Fernandes na face obscura do mundo do futebol".
 
Confesso que nada compreendi, pois, o ex-goleiro tinha "comprovado envolvimento...na face obscura do mundo do futebol". Qual é essa "face obscura", ou melhor o "que é essa face obscura"?  Sem comentários!.
 
 
d) Personalidade -
 
"No tocante à personalidade tal circunstância, igualmente não favorece ao acusado, uma vez que demonstrou ser pessoa fria, violenta e dissimulada. Sua personalidade é desvirtuada e foge dos padrões mínimos de normalidade. O réu tem incutido na sua personalidade uma total subversão dos valores".
 
Sem reparos.
 
e) Circunstância -
 
" não o favorecem uma vez que a vítima foi atraída para o Rio de Janeiro, onde permaneceu hospedada em hotel, às expensas do réu, até o momento de seu sequestro no dia 04.06.2010, quando foi agredida e rendida com a concorrência do corréu Luiz Henrique Ferreira Romão e do então adolescente Jorge Luiz".
Idem.
 
f)  Comportamento da vítima -
 não constam nos autos provas de que tenha havido por parte delas qualquer contribuição. Registro que o fato de a vítima Elisa estar cobrando o reconhecimento do filho e respectiva pensão não eram motivos para serem alvos de tão bárbaros delitos.
Se assim o é, correta a decisão.
 
g) Conseqüências do  crime -
"foram graves, eis que a vítima deixou órfã uma criança de apenas quatro meses de vida".
Agiu com acerto a juíza.
 
Ao final foi fixada a pena-base em 20 anos, todavia, tal pena-base poderá ser reduzida, tendo-se em vista o aqui combatido (antecedentes, obscuro mundo do futebol etc)
 
II) Na segunda fase foi observado os critérios do cp 68, onde a pena-base (da primeira fase) foi reduzida em 03 anos, face à confissão.
 
Com todo respeito, Bruno não confessou a participação no delito, disse apenas que se sentia culpado e sabia que Eliza iria morrer, portanto, a pena não deve ser reduzida nessa fase.
 
Ao final acresce um aumento de 06 meses, face que Bruno seria o autor intelectual do delito, cp 62, I.
 
Em suma, tanto a defesa quanto a acusação poderão obter sucesso na apelação que será apresentada no Tribunal de Justiça mineiro.



 
 
 
 
 
 
 
 
 

sexta-feira, 8 de março de 2013

*CONFIRA NO LINK ABAIXO, A SENTENÇA QUE CONDENOU O EX-GOLEIRO BRUNO!
 
E amanhã, sábado, publicarei comentários sobre a decisão...de maneira simples e objetiva!
 
 

quarta-feira, 6 de março de 2013



*PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA


Leiam uma questão sobre o assunto:

Por incidência do princípio da continuidade normativo-típica, é correto afirmar que, no âmbito dos delitos contra a dignidade sexual, as condutas anteriormente definidas como crime de atentado violento ao pudor, antigo cp 214,  continuam a ser punidas pelo direito penal brasileiro, atual cp 213,  com a ressalva de que, segundo a atual legislação, a denominação adequada para tal conduta é a de  crime de estupro.




O que se entende por princípio da adequação social? luiz flávio gomes e Juliana Zanuzzo dos Santos



As mães perfuram as orelhas das suas filhas. Muitas pessoas fazem tatuagem. Essas condutas são formalmente típicas, ou seja, acham-se descritas na lei penal, em razão da ocorrência de uma lesão corporal. Apesar disso, não são consideradas um crime. Por quê?
Porque são socialmente aceitas e não atentam contra a Constituição Federal. Estamos falando do princípio da adequação social, que é instrumento de interpretação das leis em geral, o que significa que vai além do Direito penal. A partir de Hans Welzel o princípio da adequação social passou a ganhar muita força dentro do direito penal, mais especificamente dentro da teoria do delito (e da tipicidade). Desde então, condutas que são aceitas pela sociedade [e que não ofendam a CF], seja pelos costumes, folclore ou cultura, passaram a ser excluídas da esfera penal. Ainda que determinada conduta aparentemente seja típica (formalmente típica), estará no âmbito da atipicidade, uma vez que está amparada pela aceitação social, fora da seara do proibido.
De acordo com Santiago Mir Puig: “Não se pode castigar aquilo que a sociedade considera correto” [sem ferir a Constituição Federal]. A sociedade, em sua maioria, também considera a pena de morte adequada como reação a alguns delitos. Ocorre que a pena de morte está proibida pela CF, salvo em caso de guerra externa. Como se vê, para a aplicação do princípio da adequação social não basta que a conduta seja aceita amplamente pela sociedade. É preciso sempre verificar os interesses em jogo assim como a CF.
É certo que tal princípio não é estático, como também não o é a sociedade. Assim, é possível que determinadas condutas que já foram entendidas com atípicas deixem de ser toleradas, como tem acontecido com várias atividades envolvendo crueldade com animais. É o caso da “ Farra do Boi” no estado de Santa Catarina, que embora associada ao folclore e à cultura do povo local, foi proibida desde 1997, considerada atualmente conduta típica, em razão da intolerável crueldade praticada.
Outras condutas outrora punidas (capoeira, por exemplo), hoje são totalmente atípicas (e socialmente positivas)


Flagrantes de bafômetro podem excluir concurseiros de seleção

O desrespeito à lei seca representa uma ameaça para quem planeja entrar no serviço público.

 O alerta ganhou as salas de aula dos cursos preparatórios para concursos e aparece como uma preocupação a mais para os candidatos. A possibilidade de ser eliminado na etapa de investigação da vida pregressa ficou ainda mais real após a presidente Dilma Rousseff instituir a tolerância zero e ampliar os meios de prova para criminalizar a conduta de quem dirige embriagado. E é melhor não apostar em receitas "milagrosas", como supostamente tomar vinagre para enganar o bafômetro.
Policial civil e professor de cursinho, Saulo Fontana explica que o risco de exclusão do certame é maior para quem almeja ocupar uma vaga na área de segurança pública, onde há exigência de reputação ilibada. "Quando se fala em vida pregressa, analisa-se não somente os antecedentes criminais como também a conduta social, o relacionamento da pessoa com a família, com os vizinhos e o comportamento em sociedade", detalha.

Além disso, o projeto de revisão do Código de Processo Penal, em tramitação no Congresso Nacional, propõe uma espécie de "ficha limpa" para ocupantes de cargos públicos. "Se for aprovada como está, bastará a pessoa ser indiciada em inquérito policial ou responder a termo circunstanciado para perder o direito de tomar posse. Atualmente, só quem tem condenações fica impedido de tomar posse", explica Fontana.
"O aluno se assusta especialmente com termo circunstanciado, pois, até mesmo delito de trânsito, lesão corporal leve, ameaça e calúnia, que normalmente nem sequer geram inquérito, seriam usados como critério de exclusão", revela o especialista.
Fonte: CorreioWeb





Joaquim Barbosa manda jornalista “chafurdar no lixo”! - conjur




O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, destratou o jornalista Felipe Recondo, de O Estado de S.Paulo, nesta terça-feira (5/3), na saída da sessão do Conselho Nacional de Justiça. O jornalista abordou o ministro fazendo uma pergunta. O ministro, então, reagiu visivelmente alterado.
Seguiu-se o seguinte diálogo:
Jornalista — Presidente, como o senhor está vendo...

Barbosa — Não estou vendo nada. Me deixa em paz, rapaz! Me deixa em paz! Vá chafurdar no lixo como você faz sempre!

Jornalista — O que é isso, ministro? O que houve? O que houve?

Barbosa — Eu estou pedindo, me deixe em paz. Eu já disse várias vezes ao senhor. Várias!

Jornalista — Mas eu tenho que fazer pergunta. É meu trabalho, ministro.

Barbosa — É, mas eu não tenho nada a lhe dizer. Não sei. Não quero nem saber do que o senhor está tratando.

O ministro, então, seguiu em direção do elevador e, enquanto esperava, emendou: “Palhaço”.
Minutos depois, a Secretaria de Comunicação Social do Supremo publicou nota se desculpando pelo episódio. 
Leia a nota:
Nota à Imprensa – nº 01/2013
Brasília, 05 de março de 2013
Em nome do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Joaquim Barbosa, peço desculpas aos profissionais de imprensa pelo episódio ocorrido hoje, quando após uma longa sessão do Conselho Nacional de Justiça, o presidente, tomado pelo cansaço e por fortes dores, respondeu de forma ríspida à abordagem feita por um repórter. Trata-se de episódio isolado que não condiz com o histórico de relacionamento do Ministro com a imprensa.
O ministro Joaquim reafirma sua crença no importante papel desempenhado pela imprensa em uma democracia. Seu apego à liberdade de opinião está expresso em seu permanente diálogo com profissionais dos mais diversos veículos. Seu respeito pelos profissionais de imprensa traduz-se em iniciativas como o diálogo que iniciará no próximo dia 07 de março, quando receberá em audiência o Sr. Carlos Lauria, representante do Comitê para Proteção de Jornalistas (CPJ), ONG com sede em Nova Iorque.
Wellington Geraldo Silva

Secretário de Comunicação Social – SCO
Supremo Tribunal Federal

Opinião: Lamentável a atitude....principalmente por ter vindo de uma pessoa que preside a mais alta corte do país. Faltou respeito....faltou educação....será que a Associação dos Jornalistas vai se manifestar?





terça-feira, 5 de março de 2013


  • VC SABE, REALMENTE, QUAIS SÃO AS ACUSAÇÕES CONTRA O (EX) GOLEIRO BRUNO?

    ENTÃO ANOTA ÁI, POIS, MUITA COISA ERRADA FOI DITA PELA MÍDIA

    “CASO BRUNO”. PACIENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DOS ARTS. 121, §2º, I, III E IV; ARTS. 211 E 148, §1º, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL
    • cp 121 -  homicídio triplamente qualificado - motivo torpe, asfixia, e mediante dissimulação (pena de 12 a 30 anos)....cp 211 - ocultação de cádaver (pena de 1 a 3 anos) e cp 148, par. primeiro, inciso quarto- sequestro e cárcere privado - contra menor de 18 anos (próprio filho) (pena de 2 a 5 anos)

ASSASSINATO DE MÉRCIA NAKASHIMA

Julgamento de Mizael Bispo será transmitido por TV e rádio! u.i.

Pela primeira vez na história, a Justiça paulista vai permitir que um júri seja transmitido ao vivo por emissoras de televisão. A partir de segunda-feira (11/03), o público de todo o País poderá acompanhar o julgamento do advogado e policial militar aposentado Mizael Bispo de Souza, acusado de matar a ex-namorada, Mércia Nakashima, em maio de 2010. As informações são do jornal Estado de S.Paulo.

Leia mais:

Segundo o autor da ideia, o juiz Leandro Bittencourt Cano, do Tribunal do Júri de Guarulhos, a transmissão poderá ajudar a tornar o procedimento mais imparcial e evitar que algumas pessoas fiquem na frente do fórum. O quarteirão do prédio será interditado. "Minha preocupação é a imparcialidade do jurado, que ele não chegue aqui com uma ideia predefinida. O fato de estar todo mundo acompanhando, vendo as provas e a parte técnica do júri, pode ajudar."

A acusação e a defesa concordaram com a proposta do juiz. Empresas de TV, rádio e internet montaram um grupo para decidir como as imagens serão produzidas e distribuídas. Os jurados não poderão ser filmados. Além disso, o juiz pretende evitar a superexposição do réu.

O promotor Rodrigo Merli Antunes afirmou que é favorável à transmissão. "As sessões e julgamentos são públicos e qualquer pessoa deveria poder acompanhar. Por questões físicas, isso não é possível (não cabe todo mundo no plenário), então nada melhor que todos terem a oportunidade de acompanhar pela TV."
Advogado do ex-PM, Samir Haddad disse que, no início, tinha receio de que a transmissão pela TV prejudicasse o julgamento. "A gente temia porque poderia influenciar os jurados, viraria um Corinthians e Palmeiras em rede nacional", disse. Mas ele mudou de opinião e vê, hoje, aspectos positivos. "(O julgamento) Será um marco, o 'big brother' do Judiciário."

Opinião: Seria bom para todos se os julgamentos de crimes dolosos contra a vida (aborto, homicídio etc), fossem transmitidos pela mídia (tv, rádio, internet), a isenção seria mais valorizada. 

Brilhante a iniciativa do magistrado...parabéns a todos!!






Fiz as contas... Tudo puta, inclusive eu




Se você sai com um cara e transa com ele na primeira noite:
"Essa Puta é uma fácil"

Se você sai com um cara e não transa com ele na primeira noite:
"Essa Puta se faz de difícil"

Se você prefere roupas mais curtas:
"Essa Puta é uma exibida"

Se você prefere roupas mais longas:
"Essa Puta é uma hipócrita/ se finge de santa"

Se você gosta de beber:
"Essa Puta é uma bêbada, ridícula, sem moral"

Se você não gosta de beber
"Essa Puta é totalmente careta"

Se você gosta de falar de sexo
"Essa Puta é vulgar demais"

Se você não gosta de falar de sexo
"Essa Puta só pode ser frígida"

Se você fala palavrão
"Essa Puta não tem educação"

Se você não fala palavrão
"Essa Puta é metida a certinha"

Se você trabalha fora
"Essa Puta não cuida da casa, do marido. Depois reclama se ele acha quem cuide"

Se você não trabalha fora
"Essa Puta é uma mercenária, fica coçando o dia inteiro, vive às custas do marido"

Se você não quer se casar
"Essa Puta só quer saber de dar pra todo mundo"

Se você sofre violência doméstica e não denuncia
"Essa Puta só pode gostar de apanhar"

Se você sofre violência doméstica e denuncia
"Essa Puta deve ter feito alguma coisa pra merecer, e agora ferra a vida do coitado"

Se seu companheiro está num relacionamento extra-conjugal
"Essa Puta não dá em casa, ele procura na rua"

Se é você em um relacionamento extra-conjugal
"Essa Puta paga com um par de chifres tudo que o coitado faz por ela"

Se você não tem condições, engravida e resolve ter o filho
"Essa Puta não se cuidou e agora põe mais um inocente pra sofrer no mundo"

Se você não tem condições, engravida e resolve abortar
"Essa Puta não se cuidou e agora quer tirar a vida do inocente"


Essa Puta

Essa Puta

Puta

Puta

Puta

Puta...

Porque todas somos Putas quando resolvemos ser donas das nossas próprias atitudes. Todas somos Putas quando as expectativas machistas que as pessoas têm de nós não correspondem à nossa realidade. Todas somos Putas quando somos nós.

de rosangela basso

Opinião: Retrato da realidade....sensacional o texto!!



Homem é condenado a 19 anos de prisão por implantar cinto de castidade em ex-mulher


A 1ª Câmara Criminal do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) manteve a condenação de um homem que para manter a “posse” sobre a ex-companheira, implantou, à força, um arame no órgão sexual da vítima para que esta não tivesse relações sexuais com outros homens. Ele foi sentenciado a 19 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, mais um ano e um mês de detenção, pelos crimes de lesão corporal grave, ameaça, estupro e porte irregular de arma de fogo.


Insatisfeito com a condenação, o réu apelou e pleiteou absolvição por falta de provas. Quanto ao fato de ter colocado o arame no corpo da vítima, respondeu em interrogatório que assim procedeu a pedido da mulher, que lhe afirmara que aceitaria tal circunstância como prova de amor e fidelidade. A versão da vítima, entretanto, diverge da apresentada pelo réu.

No boletim de ocorrência, a vítima informou que ela e o réu haviam convivido por cerca de dez meses em união estável; após o rompimento do relacionamento, ele passou a ameaçá-la e a forçou a implantar o instrumento em sua genitália. Durante a denúncia na delegacia, a mulher ainda apresentava o arame preso ao corpo.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, em dezembro de 2011, o réu encontrou-se com a vítima e, após relação sexual, com uma arma apontada para a cabeça da vítima, instalou o invulgar aparato, semelhante a um cinto de castidade.

Após os fatos, o acusado e a vítima se encontravam duas vezes por semana, oportunidade em que mantinham relações sexuais. Em todas as ocasiões, o arame era retirado e recolocado na vítima, que era ameaçada de morte. O denunciado prometia que, caso a ofendida removesse o aparato, mataria toda a sua família.
Para o TJ, o crime de lesão corporal grave ficou definitivamente demonstrado, visto que o exame realizado pelo médico legista apontou um processo inflamatório grave na região, que causou muita dor e desconforto à ofendida, dificultando até movimentos básicos como sentar.

“Verifica-se que as declarações da vítima são coerentes e verossímeis, atribuindo ao apelante a autoria das lesões, negando que tivesse consentido com a colocação do citado arame, fato que somente ocorreu em razão da grave intimidação que sofria pelas ameaças perpetradas pelo recorrente”, descreveu a desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da decisão. Os demais crimes também estariam claramente demonstrados pelas palavras da vítima e de uma testemunha.

Algumas relações sexuais também ocorreram mediante violência, pela presença de arma de fogo ou até mesmo de um facão. “Não obstante a negativa do apelante, este não logrou êxito em ilidir as declarações da vítima, deixando sem justificativa o porquê de lhe ser feita tão grave imputação. De mais a mais, os elementos de convicção estampados nos autos conduzem à certeza da responsabilidade criminal do recorrente pela prática do crime de estupro [...]”, finalizou a desembargadora. A votação da câmara foi unânime.


Opinião: Sem palavras...in albis...





sexta-feira, 1 de março de 2013

RESPONDA ESSA



- O CP DIZ EM SEU ARTIGO 7, QUE OS CRIMES PRATICADOS NO ESTRANGEIRO, POR UM BRASILEIRO,  PODEM JULGADOS NO BRASIL;

- QUEM PRATICA CRIME, É O AGENTE IMPUTÁVEL, ASSIM, SENDO O MENOR INIMPUTÁVEL, NÃO PRATICA CRIME, E SIM INFRAÇÃO PENAL;

- EM CONCLUSÃO: O MENOR, JÁ QUE PRATICA ATO INFRACIONAL (E NÃO CRIME), NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO NESSE CASO.

É CORRETA A AFIRMAÇÃO??

De tarde, a resposta.








Quem sou eu

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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