terça-feira, 5 de março de 2013


ASSASSINATO DE MÉRCIA NAKASHIMA

Julgamento de Mizael Bispo será transmitido por TV e rádio! u.i.

Pela primeira vez na história, a Justiça paulista vai permitir que um júri seja transmitido ao vivo por emissoras de televisão. A partir de segunda-feira (11/03), o público de todo o País poderá acompanhar o julgamento do advogado e policial militar aposentado Mizael Bispo de Souza, acusado de matar a ex-namorada, Mércia Nakashima, em maio de 2010. As informações são do jornal Estado de S.Paulo.

Leia mais:

Segundo o autor da ideia, o juiz Leandro Bittencourt Cano, do Tribunal do Júri de Guarulhos, a transmissão poderá ajudar a tornar o procedimento mais imparcial e evitar que algumas pessoas fiquem na frente do fórum. O quarteirão do prédio será interditado. "Minha preocupação é a imparcialidade do jurado, que ele não chegue aqui com uma ideia predefinida. O fato de estar todo mundo acompanhando, vendo as provas e a parte técnica do júri, pode ajudar."

A acusação e a defesa concordaram com a proposta do juiz. Empresas de TV, rádio e internet montaram um grupo para decidir como as imagens serão produzidas e distribuídas. Os jurados não poderão ser filmados. Além disso, o juiz pretende evitar a superexposição do réu.

O promotor Rodrigo Merli Antunes afirmou que é favorável à transmissão. "As sessões e julgamentos são públicos e qualquer pessoa deveria poder acompanhar. Por questões físicas, isso não é possível (não cabe todo mundo no plenário), então nada melhor que todos terem a oportunidade de acompanhar pela TV."
Advogado do ex-PM, Samir Haddad disse que, no início, tinha receio de que a transmissão pela TV prejudicasse o julgamento. "A gente temia porque poderia influenciar os jurados, viraria um Corinthians e Palmeiras em rede nacional", disse. Mas ele mudou de opinião e vê, hoje, aspectos positivos. "(O julgamento) Será um marco, o 'big brother' do Judiciário."

Opinião: Seria bom para todos se os julgamentos de crimes dolosos contra a vida (aborto, homicídio etc), fossem transmitidos pela mídia (tv, rádio, internet), a isenção seria mais valorizada. 

Brilhante a iniciativa do magistrado...parabéns a todos!!






Fiz as contas... Tudo puta, inclusive eu




Se você sai com um cara e transa com ele na primeira noite:
"Essa Puta é uma fácil"

Se você sai com um cara e não transa com ele na primeira noite:
"Essa Puta se faz de difícil"

Se você prefere roupas mais curtas:
"Essa Puta é uma exibida"

Se você prefere roupas mais longas:
"Essa Puta é uma hipócrita/ se finge de santa"

Se você gosta de beber:
"Essa Puta é uma bêbada, ridícula, sem moral"

Se você não gosta de beber
"Essa Puta é totalmente careta"

Se você gosta de falar de sexo
"Essa Puta é vulgar demais"

Se você não gosta de falar de sexo
"Essa Puta só pode ser frígida"

Se você fala palavrão
"Essa Puta não tem educação"

Se você não fala palavrão
"Essa Puta é metida a certinha"

Se você trabalha fora
"Essa Puta não cuida da casa, do marido. Depois reclama se ele acha quem cuide"

Se você não trabalha fora
"Essa Puta é uma mercenária, fica coçando o dia inteiro, vive às custas do marido"

Se você não quer se casar
"Essa Puta só quer saber de dar pra todo mundo"

Se você sofre violência doméstica e não denuncia
"Essa Puta só pode gostar de apanhar"

Se você sofre violência doméstica e denuncia
"Essa Puta deve ter feito alguma coisa pra merecer, e agora ferra a vida do coitado"

Se seu companheiro está num relacionamento extra-conjugal
"Essa Puta não dá em casa, ele procura na rua"

Se é você em um relacionamento extra-conjugal
"Essa Puta paga com um par de chifres tudo que o coitado faz por ela"

Se você não tem condições, engravida e resolve ter o filho
"Essa Puta não se cuidou e agora põe mais um inocente pra sofrer no mundo"

Se você não tem condições, engravida e resolve abortar
"Essa Puta não se cuidou e agora quer tirar a vida do inocente"


Essa Puta

Essa Puta

Puta

Puta

Puta

Puta...

Porque todas somos Putas quando resolvemos ser donas das nossas próprias atitudes. Todas somos Putas quando as expectativas machistas que as pessoas têm de nós não correspondem à nossa realidade. Todas somos Putas quando somos nós.

de rosangela basso

Opinião: Retrato da realidade....sensacional o texto!!



Homem é condenado a 19 anos de prisão por implantar cinto de castidade em ex-mulher


A 1ª Câmara Criminal do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) manteve a condenação de um homem que para manter a “posse” sobre a ex-companheira, implantou, à força, um arame no órgão sexual da vítima para que esta não tivesse relações sexuais com outros homens. Ele foi sentenciado a 19 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, mais um ano e um mês de detenção, pelos crimes de lesão corporal grave, ameaça, estupro e porte irregular de arma de fogo.


Insatisfeito com a condenação, o réu apelou e pleiteou absolvição por falta de provas. Quanto ao fato de ter colocado o arame no corpo da vítima, respondeu em interrogatório que assim procedeu a pedido da mulher, que lhe afirmara que aceitaria tal circunstância como prova de amor e fidelidade. A versão da vítima, entretanto, diverge da apresentada pelo réu.

No boletim de ocorrência, a vítima informou que ela e o réu haviam convivido por cerca de dez meses em união estável; após o rompimento do relacionamento, ele passou a ameaçá-la e a forçou a implantar o instrumento em sua genitália. Durante a denúncia na delegacia, a mulher ainda apresentava o arame preso ao corpo.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, em dezembro de 2011, o réu encontrou-se com a vítima e, após relação sexual, com uma arma apontada para a cabeça da vítima, instalou o invulgar aparato, semelhante a um cinto de castidade.

Após os fatos, o acusado e a vítima se encontravam duas vezes por semana, oportunidade em que mantinham relações sexuais. Em todas as ocasiões, o arame era retirado e recolocado na vítima, que era ameaçada de morte. O denunciado prometia que, caso a ofendida removesse o aparato, mataria toda a sua família.
Para o TJ, o crime de lesão corporal grave ficou definitivamente demonstrado, visto que o exame realizado pelo médico legista apontou um processo inflamatório grave na região, que causou muita dor e desconforto à ofendida, dificultando até movimentos básicos como sentar.

“Verifica-se que as declarações da vítima são coerentes e verossímeis, atribuindo ao apelante a autoria das lesões, negando que tivesse consentido com a colocação do citado arame, fato que somente ocorreu em razão da grave intimidação que sofria pelas ameaças perpetradas pelo recorrente”, descreveu a desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da decisão. Os demais crimes também estariam claramente demonstrados pelas palavras da vítima e de uma testemunha.

Algumas relações sexuais também ocorreram mediante violência, pela presença de arma de fogo ou até mesmo de um facão. “Não obstante a negativa do apelante, este não logrou êxito em ilidir as declarações da vítima, deixando sem justificativa o porquê de lhe ser feita tão grave imputação. De mais a mais, os elementos de convicção estampados nos autos conduzem à certeza da responsabilidade criminal do recorrente pela prática do crime de estupro [...]”, finalizou a desembargadora. A votação da câmara foi unânime.


Opinião: Sem palavras...in albis...





sexta-feira, 1 de março de 2013

RESPONDA ESSA



- O CP DIZ EM SEU ARTIGO 7, QUE OS CRIMES PRATICADOS NO ESTRANGEIRO, POR UM BRASILEIRO,  PODEM JULGADOS NO BRASIL;

- QUEM PRATICA CRIME, É O AGENTE IMPUTÁVEL, ASSIM, SENDO O MENOR INIMPUTÁVEL, NÃO PRATICA CRIME, E SIM INFRAÇÃO PENAL;

- EM CONCLUSÃO: O MENOR, JÁ QUE PRATICA ATO INFRACIONAL (E NÃO CRIME), NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO NESSE CASO.

É CORRETA A AFIRMAÇÃO??

De tarde, a resposta.








quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013



Juízes e preconceitos: os códigos ocultos dos juízes - luiz flávio gomes


Os juízes possuem códigos ocultos (conforme suas ideologias e idiossincrasias)? Poderiam eles ser preconceituosos? 

http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=curso+de+direito&tbm=isch&tbs=simg:CAQSYRpfCxCo1NgEGgQIAAgCDAsQsIynCBo2CjQIARIO_1gT_1BP0E_1ATsBIQFiAUaIOlfhlQ5k5emuqVronO3qvDGVZXHnfWZGLuKX30p1sjqDAsQjq7-CBoKCggIARIEe95ilQw&sa=X&ei=TUUuUZaKH4Lk9ASc0ICoCw&ved=0CCYQwg4&biw=1280&bih=899#imgrc=OiyiL-3CUQAlwM%3A%3BDtvmv186tAsCVM%3Bhttp%253A%252F%252Fwww.microbytejoinville.com.br%252Fimg%252Fcursonline%252F1359656106.png%3Bhttp%253A%252F%252Fwww.microbytejoinville.com.br%252F%253Fpg%253Dcursonline%3B1296%3B967



A Criminologia (Figueiredo Dias e Costa Andrade: O homem delinquente e a sociedade criminógena, p. 547 e ss.), desde logo, afirma que sim, que os julgadores contam com seus “second codes” (códigos ocultos ou paralelos ou particulares).

Mas se isso é tão corriqueiro na Criminologia, se isso é algo tão óbvio e evidente (da natureza humana), não deveria ser motivo de desconforto, sim, de mais precaução (de mais cautela). Tudo devemos fazer para não cair na tentação das precipitações, das visões parciais, das injustiças, dos julgamentos sectários.

Qual a razão do desconforto de se ler o óbvio?
É que Criminologia, como ciência que segue o método empírico e interdisciplinar e que tem por objeto o estudo do crime, do criminoso, da vítima e do controle social (formal e informal), destacando-se (na sua linha crítica) a análise dos processos de criminalização (primária, secundária e terciária: do legislador, do juiz e da execução penal), é estudada em pouquíssimas faculdades de direito no Brasil. A formação do bacharel é eminentemente jurídica. Pior: preponderantemente legalista.

Qual é a implicação prática da constatação de que os juízes possuem suas crenças, suas preferências, seus códigos ocultos (muitos inconscientes)?
A seguinte: quando as normas aplicáveis ao caso concreto ou quando as provas do processo são divergentes, os chamados códigos particulares dos juízes, que nunca são ensinados nas faculdades de direito, são decisivos para o deslinde da causa.

Neste momento crucial do processo de decisão, os preconceitos raciais, religiosos ou culturais podem desempenhar papel muito relevante. Pessoas estigmatizadas, estereotipadas, discriminadas social e economicamente, de um modo geral, são extremamente prejudicadas. O seu contrário, pessoas com status, bem apresentável, bem posicionada, bem formada etc., normalmente, levam grande vantagem.

Estudo divulgado pela BBC de Londres no dia 22.03.2007 revela que os réus feios, por exemplo, têm mais chances de serem condenados criminalmente que os bonitos. Pessoas feias têm mais chances de serem condenadas por júris populares do que pessoas bonitas, de acordo com um estudo realizado pela Universidade de Bath, na Grã-Bretanha.
Não é recente na Justiça criminal a discriminação contra os mais feios. Há muitos séculos o Imperador Valério sentenciou: “quando se tem dúvida entre dois presumidos culpados, condena-se o mais feio”.

Conheci bem os códigos particulares dos juízes porque fui juiz durante 15 anos. No exercício da judicatura em incontáveis vezes me vi na iminência de sucumbir aos preconceitos, estereótipos, crenças, convicções sociais, pensamentos aristocratas, soberbia etc. Quando não exercitamos nossa humildade e prudência, os riscos dos preconceitos aumentam (e atormentam). Cautio (diria Spee).






PARABÉNS DISCENTES!!

Externo meus cumprimentos aos alunos do quarto período, que enviaram arrazoados para esclarecer sobre  eventual responsabilização penal ao menor corinthiano envolvido no lamentável fato que ocasionou a morte de um torcedor.

No período da tarde, postarei a resposta ao questionamento feito!

CORINTHIANOS 1 X 0 CONMEBOL

LEIA A DECISÃO QUE PERMITIU O INGRESSO DE TORCEDORES DO TIMÃO AO PACAEMBU, CONTRARIANDO RESOLUÇÃO DA CONMEBOL!


Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros


DECISÃ,  Vistos. Novos fatos alteram substancialmente o risco à segurança que justificou a decisão de fl. 17. Primeiro, a informação divulgada pela imprensa de que o estádio não estará totalmente vazio, uma vez que será permitido o acesso da impressa e de “convidados” da organizadora do Torneio e da Federação, o que faz presumir que um esquema de segurança será montado para viabilizar o acesso de algumas pessoas ao estádio (fonte: Portal Terra). Segundo, a declaração dos representantes de Torcidas Organizadas de que pretendem acatar a súplica da diretoria do Corinthians para que não compareçam ao local. Superado, assim, o risco inicialmente vislumbrado para a efetividade da medida, passo a apreciar a postulada tutela antecipada.

É Inquestionável que o ingresso adquirido pelo consumidor vincula a Organizadora do evento (art. 48 do CDC). Em tese, portanto, o consumidor teria que se conformar com a frustração do contrato exclusivamente na hipótese de cancelamento do evento ou por motivo de força maior. A punição preventiva do clube para jogar sem a presença da torcida, em um Juízo de cognição sumária, não caracteriza um motivo plausível para a Organizadora do Torneio rasgar os contratos que celebrou com os torcedores que adquiriram por antecipação os ingressos. 

Assim, a punição aplicada após a compra do ingresso pelos autores, em tese, não pode afetar o seu direito adquirido de comparecimento ao espetáculo que irá se realizar, notadamente porque a própria organizadora do evento permite a assistência a seus convidados.

Saliente-se que a negativa de presença de torcida não tem qualquer relação com segurança do estádio do Pacaembu ou do espetáculo em si, o que torna incompreensível o motivo porque a ré pretende punir os consumidores que já haviam adquirido seus ingressos ao invés de estabelecer uma sanção exclusivamente ao clube (negativa de venda de novos ingressos) e aos responsáveis pela atitude que violou seu regulamento. Os adquirentes de ingressos para a partida não estão sujeitos à medida potestativa da Organizadora do Torneio que simplesmente ignora o contrato anteriormente celebrado, com o propósito de assim aplicar uma reprimenda a um dos clubes envolvidos no certame.

Em suma, considerando que o evento será realizado, que os ingressos adquiridos pelos autores lhes asseguram o direito de assistir a partida e configuram prova o bastante para embasar a tutela específica de que trata o art. 84, § 1º do CDC, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO de TUTELA para ASSEGURAR aos autores, mediante apresentação dos ingressos previamente adquiridos, o direito de ingressar no Estádio e assistir à partida que será realizada hoje (27/02/2013) no Estádio do Pacaembú,

 evento marcado para às 21h30min, expedindo-se ofício para conhecimento do teor da presente decisão ao SPORT CLUBE CORINTHIANS PAULISTA (mandante da partida), SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚLBICA (oficial responsável pela segurança do evento), SECRETARIA DOS ESPORTES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (responsável pelo Estádio) e REPRESENTANTE da Commenbol.
 Providenciem os autores a impressão e a retirada dos ofícios. Sem prejuízo, cite-se a ré com as advertências de estilo. Int. São Paulo, 27/2/2013.






terça-feira, 26 de fevereiro de 2013




TRAGÉDIA NA BOLÍVIA

QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIA JURÍDICAS E PRÁTICAS ACERCA DA CONFISSÃO DE CRIME DO MENOR CORINTHIANO?

Muita coisa (errada) se tem falado sobre o caso, assim, com a finalidade de esclarecer o prezado leitor (que tanto me honra com sua leitura), faço uma pequena síntese, de maneira prática:

1- O menor irá perante a Vara da Infância e da Juventude paulista responder por ato infracional equivalente ao delito de homicídio;

2- A responsabilização poderá ser na modalidade dolosa ou  culposa;

3- Se condenado na modalidade dolosa, o prazo máximo de internação é de 3 anos;

4- Se condenado na modalidade culposa, não caberá essa medida segregacional;

5- Penso que a imputação mais técnica (pode não ser a mais justa), é por homicídio culposo, pois, a conduta do menor (ou de quem "atirou"), foi com total falta de cuidado, isto é, agiu com imprudência (por mais grave que seja, e é, o delito).
A espécie de culpa é a inconsciente (ou sem previsão), que ocorre quando o agente não prevê o resultado (morte), que , entretanto, era previsível - não aceito o dolo eventual, tendo-se em vista que este se caracteriza quando o agente prevê o resultado, aceita-o (assume o risco de produzi-lo) e atua com indiferença frente ao bem jurídico lesado (vida). Outro detalhe importante: não houve atrito entre as torcidas.

Uma outra diferença marcante entre tais conceitos, conforme Luiz Flávio Gomes: é que   no crime culposo o agente se soubesse que iria matar alguém não teria prosseguido na sua ação.

 No dolo eventual o agente, contrariamente, mesmo sabendo que pode matar alguém prossegue no seu ato, porque esse resultado lhe é indiferente, ou seja, se ocorrer, ocorreu (tanto faz acontecer ou não acontecer, visto que lhe é indiferente a lesão ao bem jurídico).

6- Ficamos todos revoltados (e com razão) com a violência e impunidade ocorrida ao longo dos anos, e posteriormente, diante de uma situação trágica como essa, nossos instintos, de imediato, nos levam a pensar em "punição exemplar", "penas altas", e muitas vezes olvidamos de lembrar sobre as regras jurídicas, o que é um grave erro.

7- Por fim, não há que se falar em Extradição (instrumento de cooperação entre estados soberanos, por meio do qual um país entrega a outro pessoa acusada ou condenada por crime, para que seja julgada ou para que cumpra eventual sanção penal), pois,a Constituição não autoriza, em nenhuma hipótese, a Extradição de um brasileiro.

Até!!





ALÔ ÍNCLITO LEITOR:
 
 
Postarei de tarde, comentários acerca das consequências jurídicas que ocorrerão com o reconhecimento de autoria da morte do torcedor do San José (bol), por parte de um torcedor do Corinthians menor de idade.
 
Aguardo a todos!!
 
Até!

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

*COMENTÁRIOS SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE GIL RUGAI - parte 3
 
 
Neste terceiro bloco comentaremos sobre a apelação em liberdade, isto é, qual  o motivo que levou o juiz a permitir o recurso em liberdade.
 
Face um preceito constitucional (artigo 5, LVII, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória"), todos são tidos como inocentes (não importa o crime, bárbaro...cruel...etc), ou seja, antes de uma decisão final (não comportar mais recurso), a regra é responder a ação penal em liberdade, mesmo que já houve um decisão condenatório, como no caso.
 
Assim, uma prisão preventiva (cautelar) face o artigo 312 do cpp, somente seria possível, in casu, em 3 situações: a) ameaça ou suborno de testemunha, b) destruição de provas pelo acusado , e c) ameaça concreta de fuga (réu vendeu os bens, emitiu bilhetes de passagens para exterior etc), portanto, não é possível ocorrer uma "prisão antecipada", sem que ocorram algumas dessas hipóteses.
 
O problema, que muito não se fala, é que o Estado demora muito (mas muito mesmo), para julgar alguém, e tal rapidez além de obrigação do Estado, constitui  direito constitucional do  acusado, bem como direito da população, assim, como o Estado é omisso, ocorrea normal  revolta de todos, apregoando a "impunidade".

 É errado!
 
Notem bem, Rugai ficou preso preventivamente por 2 anos, ou seja, segregado sem que o Estado cumprisse seu dever de rapidez, e assegurasse tembém o respeito ao acusado é à sociedade.
 
Por mais difícil que possa parecer, Rugai ainda pode ser absolvido, então, se isso é verdade, como agiria a população e o próprio réu, que ficou preso sem um decisão condenatória definitiva, e ao final fosse absolvido?
 
Nisso pouco se fala, inclusive grandes juristas. Ah sei, caberia indenização....
 
 

sábado, 23 de fevereiro de 2013

*COMENTÁRIOS SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE GIL RUGAI - parte 2


Neste segundo bloco trataremos da Dosimetria da Pena, ou mais facilmente, como foi elaborada a pena de prisão a Gil Rugai.
 
1- A pena do homicídio qualificado varia entre 12 a 30 anos, assim, o juiz partindo da pena mínima (12 anos, pelo torpe motivo), decidiu agravá-la em 1/4 (3 anos), face as circunstâncias judiciais do cp 59, e justifica "como necessário e suficiente para efetivas reprovação e prevenção do crime", totalizando nessa primeira fase (são 3), a pena de 15 anos de reclusão. 
 
Ocorre que, s.m.j., o magistrado não justificou nenhuma da 8 circunstâncias do cp 59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima), portanto, seria razoável a defesa pleitear a nulidade da pena imposta, ao Tribunal de Justiça, face recurso de apelação, (não a condenção em si), sendo que, em caso de nova dosimetria, no máximo a pena ficaria no patamar em que está (princípio da proibição da reforma para pior- ne reformatio in pejus).
 
2- na segunda fase, partindo-se da pena total da primeira fase (15 anos), o juiz, nos termos do cp 68, analisa as circunstâncias agravantes e atenuantes:
 
a) aumento de 1/4, face a situação contida no cp 61, II, f (relação doméstica com os réus, pois, convivia com eles). Somam-se 3 anos e 9 meses. Total provisório de 18 anos e 9 meses.
 
b)aumento de 1/4, face a incidência do cp 61, II, e, face que uma das vítimas era pai do réu. Totalizando 23 anos, 5 meses e 7 dias. Lembrar que com relação a outra vítima, esta agravante, obviamente não pode ser aplicada.
 
c) diminuição da pena, face que Rugai possuía à época delitiva 20 anos, conforme cp 65, I. Assim, com relação ao pai há uma compensação, devendo, portanto, voltar ao patamar anterior, isto é, 18 anos e 9 meses  de reclusão, e já com relação à madastra, 15 anos.
 
d) a pena pode ser revalorada, isto é, poderá ocorrer uma redução face a não fundamentação da primeira fase (cp 59 - não análise das cricunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social etc).

e) por fim, se o TJ reconhecer a continuidade delitiva, deverá proceder a um aumento de pena (cp 71), e não à somatória delas. Por exemplo: aumentar em 1/2
 
No próximo bloco, comentaremos sobre os motivos que levaram o magistrado permitir o recurso de apelação em liberdade.

Até!!
 
 
 
 
 
 
*COMENTÁRIOS SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE GIL RUGAI -  parte 1
 
 
Imputação: cp 121, par. segundo, inciso I - homicídio torpe (2 vezes); 12 a 30 anos.
*motivo torpe - "em razão de o réu ter sido afastado da participação dos negócios da vítima, não se conformando com isso".
 
imputação: cp 171 - estelionato ( em continuidade delitiva, cp 71); 1 a 5 anos.
*mediante artifício fraudulento: falsificou assinatura do pai em cheques da empresa.
 
Somatórias de todas as penas - 25, anos e 10 meses a 68 anos e 4 meses).
*acréscimo de 1/6 a 2/3 sobre o delito de estelionato face o crime continuado, cp 71
** Ocorre que foi reconhecida a prescrição desse crime, assim, o Conselho de Sentença não pode julgar talk delito, face extinção da punibilidade, cp 109.
 
Condenação - 33 anos e 9 meses.

1- O juiz não aceitou a aplicação da continuidade delitiva, cp 71, alegando que " não é o caso", pois, o cp 71, "reclama um razoável hiato temporal entre as ações a justificar tal fictio juris" (ficção jurídica). Nesse ponto, a defesa poderá apelar ao TJ, pois, o crime continuado pode ocorrer no prazo de até 30 dias (lembre-se que as mortes ocorreram no mesmo dia, isto é, 28.03.2004).
Deve ser lembrado que  o segundo homicídio, ocorreu dentro do mesmo contexto fático: crime da mesma espécie ( cp 121), condições de tempo ( em seguida), lugar (casa dos pais) e maneira (tiros de revólver), ou seja, "os atos criminosos isolados apresentem-se enlaçados", isto é, "os subsequentes ligados aos antecedentes", ou "porque fazem parte do mesmo projeto" de Gil Rugai (STJ, Rel. Min. Assis Toledo, DJU 16.03.1992, p. 3075). Exemplo semelhante ocorre quando o agente entre em um prédio e assalta várias pessoas em vários apartamentos (STF). A consequência prática seria a não somatória das penas de cada homicídio, assim, face o cp 71 e seu parágrafo único., a pena seria aumentada a partir do limite mínimo de 1/6.

Posteriormente, comentarei sobre a dosagem da pena.
 
 
 
 


*LEIA A SENTENÇA QUE CONDENOU GIL RUGAI A 33 ANOS E 9 MESES DE PRISÃO!
 
 
 
Amanhã, domingo, postarei os detalhes técnicos e as consequências da decisão, de maneira objetiva e didática.

 
Até!!


 

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

INCÊNDIO EM SANTA MARIA

STJ nega liberdade a sócio da Boate Kiss - u.i.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou pedido de liberdade de um dos sócios da Boate Kiss, Mauro Hoffman, que está preso desde o final de janeiro. A decisão liminar é da desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira.
 
Os advogados tentavam reverter decisão liminar do desembargador do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) José Martinez Lucas, que manteve Hoffman preso confirmando decisão do juiz de primeira instância.
 
O juiz prorrogou a prisão temporária por mais 30 dias alegando que ainda há fatos que precisam ser esclarecidos e que há indícios de que Hoffman realmente tem culpa no incêndio que matou mais de 230 pessoas em Santa Maria (RS), na madrugada de 27 de janeiro.
 
Para Alderita Oliveira, o STJ não pode reformar decisão liminar de instâncias inferiores, pois isso significaria suprimir ilegalmente o caminho natural do processo e vai contra uma súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal. A ministra lembra que as intervenções são autorizadas apenas nos casos em que há clara irregularidade na decisão contestada, mas que esse não é o caso.
 
Opinião:
 
1-Sou contra a decretação da Prisão Provisória, ela representa uma punição antecipada, corroborada pelo Judiciário, beira ao ridículo, "prender primeiro, investigar depois", sem falar na inconstitucionalidade formal da aludida lei, que foi originada por uma Medida Provisória (a CF proíbe edição de MP em matéria penal quando tratar de medida restritiva de liberdade). É o fim.
 
2- Por fim, quero não crer no que acima grifei, isto é, quando  o juiz afirma: " que há indícios de que Hoffman realmente tem culpa no incêndio que matou mais de 230 pessoas...", oras, se isso for verdade,  já houve, a priori, um pré julgamento, portanto, o juiz deve ser afastado do caso (acabou a imparcialidade), e além disso, a medida cautelar da prisão, deve ser desconstituída, pois, ato de juiz parcial, é nulo!
 
 
 
 
 
 

 

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013



 
CONFLITO ENTRE A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS - luiz flávio gomes


Depois do antológico voto do Min. Celso de Mello, lido no dia 12.03.08 (no Pleno do STF - HC 87.585-TO e RE 466.343-SP), que reconheceu o valor constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos (sobre o tema cf.GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 30 e ss.), vale a pena enfocar a questão do conflito entre esses tratados e a Constituição brasileira.
Vamos a um exemplo: conflito entre, de um lado, o art. 7º, 7, da CADH e o art. 11 do PIDCP (que não permitem a prisão civil do depositário infiel) e, de outro, a CF, art. 5º, inc. LXVII (que prevê a prisão civil do depositário infiel).
 
O Min. Gilmar Mendes (no RE 466.343-SP) firmou o entendimento de que tais tratados internacionais possuem (no Brasil) valor supralegal. Ou seja: valem mais do que a lei ordinária e menos que a Constituição Federal. O Min. Celso de Mello (HC 87.585-TO) proclamou o valor constitucional de tais tratados (tese da paridade constitucional, por força do § 2º do art. 5º, da CF).
 
A conseqüência primeira (e prática) de ambas as orientações jurisprudenciais que acabam de ser elencadas consiste no seguinte: o DIDH vale mais que a legislação ordinária. Quando há conflito entre ela e o tratado internacional de direitos humanos, vale o tratado (que conta com primazia, com posição hierárquica superior). Pouco importa se o direito ordinário é precedente ou posterior ao tratado. Em ambas as hipóteses, desde que conflitante com o DIDH, afasta-se a sua aplicabilidade (sua validade).
A incompatibilidade vertical ascendente (entre o direito interno e o DIDH) resolve-se em favor da norma hierarquicamente superior (norma internacional), que produz "efeito paralisante" da eficácia da norma inferior (Gilmar Mendes). Não a revoga, apenas paralisa o seu efeito prático (ou seja: sua validade). No caso da prisão civil, todas as normas internas (anteriores ou posteriores à CADH) perderam sua eficácia prática (isto é, sua validade).
 
Indaga-se: e quando os tratados internacionais conflitam com a Constituição brasileira, isto é, quando a incompatibilidade vertical ocorrer entre o DIDH e a CF, qual norma prepondera? Como podemos dirimir esse conflito?
No seu voto (HC 87.585-TO) o Min. Celso de Mello dividiu o Direito Internacional em dois blocos: (a) tratados de direitos humanos e (b) outros tratados internacionais (mercantil, v.g.). Os primeiros contam com status constitucional. Os segundos não (valem como lei ordinária).
No que diz respeito aos primeiros (tratados de direitos humanos) uma outra fundamental distinção foi feita: (a) o tratado não restringe nem elimina qualquer direito ou garantia previsto na CF brasileira (explicita-o ou amplia o seu exercício); (b) o tratado conflita com a CF (o tratado restringe ou suprime ou impõe modificação gravosa ou elimina um direito ou garantia constitucional).
 
Na primeira hipótese a validade da norma internacional é indiscutível (porque ela está complementando a CF, especificando um direito ou garantia ou ampliando o seu exercício). Nesse sentido: RHC 79.785, rel. Min. Sepúlveda Pertence. Todas as normas internacionais que especificam ou ampliam o exercício de um direito ou garantia constitucional passam a compor o chamado "bloco de constitucionalidade" (que é a somatória daquilo que se adiciona à Constituição, em razão dos seus valores e princípios).
Na segunda hipótese (o tratado restringe ou suprime ou impõe modificação gravosa ou elimina um direito ou garantia constitucional) ficou proclamada (no voto do Min. Celso de Mello) a primazia da CF. Aplica-se, como se vê, sempre a norma mais favorável ao exercício do direito ou da garantia.
 
No fundo, o conflito (entre o tratado internacional de direitos humanos e a CF) está sendo resolvido pela lógica e orientação dada pelo princípio pro homine. O Min. Celso de Mello a ele (expressamente) não faz nenhuma referência. Mas é exatamente ele que está brilhando (como nunca) nas lições do Ministro.
No plano material, quando se analisa o Direito dos Direitos Humanos, os três ordenamentos jurídicos que o contempla (CF, DIDH e legislação ordinária) caracterizam-se por possuir, entre eles, vasos comunicantes (ou seja: eles se retroalimentam e se complementam - eles "dialogam").
Em outras palavras, no plano material não há que se falar (ou melhor: é irrelevante falar) em hierarquia entre as normas de Direitos Humanos. Por quê?
 
Porque por força do princípio ou regra pro homine sempre será aplicável (no caso concreto) a que mais amplia o gozo de um direito ou de uma liberdade ou de uma garantia. Materialmente falando, portanto, não é o status ou posição hierárquica da norma que vale, sim, o seu conteúdo (porque sempre irá preponderar a que mais amplia o exercício do direito ou da garantia).
A fundamentação para o que acaba de ser exposto é a seguinte: por força do art. 27 da Convenção de Viena (que cuida do Direito dos Tratados internacionais), "nenhum Estado que faz parte de algum tratado pode deixar de cumpri-lo invocando seu Direito interno". Pouco importa se se trata de uma norma (doméstica) constitucional ou infraconstitucional, impõe-se ao Estado cumprir suas obrigações internacionais, assumidas por meio dos tratados.
Conclusão: por força do princípio pro homine a divergência entre a posição do Min. Gilmar Mendes (supralegalidade dos tratados) e do Min. Celso de Mello (constitucionalidade deles) é puramente formal. Na essência, ambos estão dizendo o seguinte: quando tais tratados ampliam o exercício de um direito ou garantia, são eles que terão incidência (paralisando-se a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário). Não se trata de "revogação", sim, de invalidade. Todas as regras no Brasil sobre prisão civil do depositário infiel são inválidas, porque conflitantes com a CADH (art. 7º, 7) e o PIDCP (art. 11). O Direito internacional dos direitos humanos, favorável ao ser humano, possui eficácia paralisante (invalidante) das normas internas em sentido contrário.
De outro lado, quando o DIDH conflita com a CF brasileira, restringindo o alcance de algum direito ou garantia, vale a CF.


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