sábado, 23 de fevereiro de 2013

*COMENTÁRIOS SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE GIL RUGAI -  parte 1
 
 
Imputação: cp 121, par. segundo, inciso I - homicídio torpe (2 vezes); 12 a 30 anos.
*motivo torpe - "em razão de o réu ter sido afastado da participação dos negócios da vítima, não se conformando com isso".
 
imputação: cp 171 - estelionato ( em continuidade delitiva, cp 71); 1 a 5 anos.
*mediante artifício fraudulento: falsificou assinatura do pai em cheques da empresa.
 
Somatórias de todas as penas - 25, anos e 10 meses a 68 anos e 4 meses).
*acréscimo de 1/6 a 2/3 sobre o delito de estelionato face o crime continuado, cp 71
** Ocorre que foi reconhecida a prescrição desse crime, assim, o Conselho de Sentença não pode julgar talk delito, face extinção da punibilidade, cp 109.
 
Condenação - 33 anos e 9 meses.

1- O juiz não aceitou a aplicação da continuidade delitiva, cp 71, alegando que " não é o caso", pois, o cp 71, "reclama um razoável hiato temporal entre as ações a justificar tal fictio juris" (ficção jurídica). Nesse ponto, a defesa poderá apelar ao TJ, pois, o crime continuado pode ocorrer no prazo de até 30 dias (lembre-se que as mortes ocorreram no mesmo dia, isto é, 28.03.2004).
Deve ser lembrado que  o segundo homicídio, ocorreu dentro do mesmo contexto fático: crime da mesma espécie ( cp 121), condições de tempo ( em seguida), lugar (casa dos pais) e maneira (tiros de revólver), ou seja, "os atos criminosos isolados apresentem-se enlaçados", isto é, "os subsequentes ligados aos antecedentes", ou "porque fazem parte do mesmo projeto" de Gil Rugai (STJ, Rel. Min. Assis Toledo, DJU 16.03.1992, p. 3075). Exemplo semelhante ocorre quando o agente entre em um prédio e assalta várias pessoas em vários apartamentos (STF). A consequência prática seria a não somatória das penas de cada homicídio, assim, face o cp 71 e seu parágrafo único., a pena seria aumentada a partir do limite mínimo de 1/6.

Posteriormente, comentarei sobre a dosagem da pena.
 
 
 
 


*LEIA A SENTENÇA QUE CONDENOU GIL RUGAI A 33 ANOS E 9 MESES DE PRISÃO!
 
 
 
Amanhã, domingo, postarei os detalhes técnicos e as consequências da decisão, de maneira objetiva e didática.

 
Até!!


 

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

INCÊNDIO EM SANTA MARIA

STJ nega liberdade a sócio da Boate Kiss - u.i.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou pedido de liberdade de um dos sócios da Boate Kiss, Mauro Hoffman, que está preso desde o final de janeiro. A decisão liminar é da desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira.
 
Os advogados tentavam reverter decisão liminar do desembargador do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) José Martinez Lucas, que manteve Hoffman preso confirmando decisão do juiz de primeira instância.
 
O juiz prorrogou a prisão temporária por mais 30 dias alegando que ainda há fatos que precisam ser esclarecidos e que há indícios de que Hoffman realmente tem culpa no incêndio que matou mais de 230 pessoas em Santa Maria (RS), na madrugada de 27 de janeiro.
 
Para Alderita Oliveira, o STJ não pode reformar decisão liminar de instâncias inferiores, pois isso significaria suprimir ilegalmente o caminho natural do processo e vai contra uma súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal. A ministra lembra que as intervenções são autorizadas apenas nos casos em que há clara irregularidade na decisão contestada, mas que esse não é o caso.
 
Opinião:
 
1-Sou contra a decretação da Prisão Provisória, ela representa uma punição antecipada, corroborada pelo Judiciário, beira ao ridículo, "prender primeiro, investigar depois", sem falar na inconstitucionalidade formal da aludida lei, que foi originada por uma Medida Provisória (a CF proíbe edição de MP em matéria penal quando tratar de medida restritiva de liberdade). É o fim.
 
2- Por fim, quero não crer no que acima grifei, isto é, quando  o juiz afirma: " que há indícios de que Hoffman realmente tem culpa no incêndio que matou mais de 230 pessoas...", oras, se isso for verdade,  já houve, a priori, um pré julgamento, portanto, o juiz deve ser afastado do caso (acabou a imparcialidade), e além disso, a medida cautelar da prisão, deve ser desconstituída, pois, ato de juiz parcial, é nulo!
 
 
 
 
 
 

 

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013



 
CONFLITO ENTRE A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS - luiz flávio gomes


Depois do antológico voto do Min. Celso de Mello, lido no dia 12.03.08 (no Pleno do STF - HC 87.585-TO e RE 466.343-SP), que reconheceu o valor constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos (sobre o tema cf.GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 30 e ss.), vale a pena enfocar a questão do conflito entre esses tratados e a Constituição brasileira.
Vamos a um exemplo: conflito entre, de um lado, o art. 7º, 7, da CADH e o art. 11 do PIDCP (que não permitem a prisão civil do depositário infiel) e, de outro, a CF, art. 5º, inc. LXVII (que prevê a prisão civil do depositário infiel).
 
O Min. Gilmar Mendes (no RE 466.343-SP) firmou o entendimento de que tais tratados internacionais possuem (no Brasil) valor supralegal. Ou seja: valem mais do que a lei ordinária e menos que a Constituição Federal. O Min. Celso de Mello (HC 87.585-TO) proclamou o valor constitucional de tais tratados (tese da paridade constitucional, por força do § 2º do art. 5º, da CF).
 
A conseqüência primeira (e prática) de ambas as orientações jurisprudenciais que acabam de ser elencadas consiste no seguinte: o DIDH vale mais que a legislação ordinária. Quando há conflito entre ela e o tratado internacional de direitos humanos, vale o tratado (que conta com primazia, com posição hierárquica superior). Pouco importa se o direito ordinário é precedente ou posterior ao tratado. Em ambas as hipóteses, desde que conflitante com o DIDH, afasta-se a sua aplicabilidade (sua validade).
A incompatibilidade vertical ascendente (entre o direito interno e o DIDH) resolve-se em favor da norma hierarquicamente superior (norma internacional), que produz "efeito paralisante" da eficácia da norma inferior (Gilmar Mendes). Não a revoga, apenas paralisa o seu efeito prático (ou seja: sua validade). No caso da prisão civil, todas as normas internas (anteriores ou posteriores à CADH) perderam sua eficácia prática (isto é, sua validade).
 
Indaga-se: e quando os tratados internacionais conflitam com a Constituição brasileira, isto é, quando a incompatibilidade vertical ocorrer entre o DIDH e a CF, qual norma prepondera? Como podemos dirimir esse conflito?
No seu voto (HC 87.585-TO) o Min. Celso de Mello dividiu o Direito Internacional em dois blocos: (a) tratados de direitos humanos e (b) outros tratados internacionais (mercantil, v.g.). Os primeiros contam com status constitucional. Os segundos não (valem como lei ordinária).
No que diz respeito aos primeiros (tratados de direitos humanos) uma outra fundamental distinção foi feita: (a) o tratado não restringe nem elimina qualquer direito ou garantia previsto na CF brasileira (explicita-o ou amplia o seu exercício); (b) o tratado conflita com a CF (o tratado restringe ou suprime ou impõe modificação gravosa ou elimina um direito ou garantia constitucional).
 
Na primeira hipótese a validade da norma internacional é indiscutível (porque ela está complementando a CF, especificando um direito ou garantia ou ampliando o seu exercício). Nesse sentido: RHC 79.785, rel. Min. Sepúlveda Pertence. Todas as normas internacionais que especificam ou ampliam o exercício de um direito ou garantia constitucional passam a compor o chamado "bloco de constitucionalidade" (que é a somatória daquilo que se adiciona à Constituição, em razão dos seus valores e princípios).
Na segunda hipótese (o tratado restringe ou suprime ou impõe modificação gravosa ou elimina um direito ou garantia constitucional) ficou proclamada (no voto do Min. Celso de Mello) a primazia da CF. Aplica-se, como se vê, sempre a norma mais favorável ao exercício do direito ou da garantia.
 
No fundo, o conflito (entre o tratado internacional de direitos humanos e a CF) está sendo resolvido pela lógica e orientação dada pelo princípio pro homine. O Min. Celso de Mello a ele (expressamente) não faz nenhuma referência. Mas é exatamente ele que está brilhando (como nunca) nas lições do Ministro.
No plano material, quando se analisa o Direito dos Direitos Humanos, os três ordenamentos jurídicos que o contempla (CF, DIDH e legislação ordinária) caracterizam-se por possuir, entre eles, vasos comunicantes (ou seja: eles se retroalimentam e se complementam - eles "dialogam").
Em outras palavras, no plano material não há que se falar (ou melhor: é irrelevante falar) em hierarquia entre as normas de Direitos Humanos. Por quê?
 
Porque por força do princípio ou regra pro homine sempre será aplicável (no caso concreto) a que mais amplia o gozo de um direito ou de uma liberdade ou de uma garantia. Materialmente falando, portanto, não é o status ou posição hierárquica da norma que vale, sim, o seu conteúdo (porque sempre irá preponderar a que mais amplia o exercício do direito ou da garantia).
A fundamentação para o que acaba de ser exposto é a seguinte: por força do art. 27 da Convenção de Viena (que cuida do Direito dos Tratados internacionais), "nenhum Estado que faz parte de algum tratado pode deixar de cumpri-lo invocando seu Direito interno". Pouco importa se se trata de uma norma (doméstica) constitucional ou infraconstitucional, impõe-se ao Estado cumprir suas obrigações internacionais, assumidas por meio dos tratados.
Conclusão: por força do princípio pro homine a divergência entre a posição do Min. Gilmar Mendes (supralegalidade dos tratados) e do Min. Celso de Mello (constitucionalidade deles) é puramente formal. Na essência, ambos estão dizendo o seguinte: quando tais tratados ampliam o exercício de um direito ou garantia, são eles que terão incidência (paralisando-se a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário). Não se trata de "revogação", sim, de invalidade. Todas as regras no Brasil sobre prisão civil do depositário infiel são inválidas, porque conflitantes com a CADH (art. 7º, 7) e o PIDCP (art. 11). O Direito internacional dos direitos humanos, favorável ao ser humano, possui eficácia paralisante (invalidante) das normas internas em sentido contrário.
De outro lado, quando o DIDH conflita com a CF brasileira, restringindo o alcance de algum direito ou garantia, vale a CF.


 
DE TARDE, POSTAREI MATÉRIA SOBRE HIERARQUIA NORMATIVA:
 
A Constituição Federal é a norma máxima do Brasil?
 
Até!!

Itália tem um ano para resolver superlotação de cadeias - conjur

 
A Itália recebeu um ultimato: tem um ano para acabar com a superlotação das cadeias no país. O prazo foi dado por uma das câmaras da Corte Europeia de Direitos Humanos, que classificou as deficiências do sistema penitenciário italiano como tratamento desumano. A decisão foi anunciada em janeiro deste ano (2013),  e ainda pode ser modificada pela câmara principal de julgamentos. Só depois de transitar em julgado é que o prazo começa a correr.
 
Mínimo necessário
Na Europa, cada prisioneiro tem que ter, no mínimo, um espaço de quatro metros quadrados dentro da cela. Menos do que isso não é aceito pelo Conselho da Europa. Na Itália, a Corte Europeia constatou que os presos tinham de dividir entre três pessoas um espaço de nove metros quadrados, considerado insuficiente. O tribunal condenou o país a pagar quase 100 mil euros (cerca de R$ 265 mil) de indenização para seis presos que reclamaram da superlotação nas cadeias.
 
Opinião: Olha do que se reclama em países comprometidos com a dignidade humana...se a Corte Européia tivesse noção do sistema carcerário do Brasil...simplesmente não iria acreditar.
Certa está a Corte: mesmo preso, o cidadão tem direito a tratamento razoável.
 
 
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL - TPI   conjur



Costa do Marfim
O Tribunal Penal Internacional faz, nesta terça-feira (19/2), audiência para decidir se abre processo contra o ex-presidente da Costa do Marfim Laurent Koudou-Gbagbo. Ele tinha tentado escapar do julgamento alegando estar doente. No final do ano passado, a corte decidiu que Gbagbo, que está detido em Haia, tem saúde o suficiente para responder pelo massacre de mais de 3 mil pessoas em 2010.

 
Colaboração selada
Foi o próprio governo da Costa do Marfim que pediu, em 2003, para o tribunal julgar responsáveis pelos massacres. Na semana passada, o país aproveitou o bom relacionamento com o TPI para ratificar o Estatuto de Roma e passar a fazer parte do tribunal definitivamente. O país se tornou o 122º membro da corte.
 
 
 
 
  1. CNJ limita participação de magistrados em eventos patrocinados



CNJ limita participação de magistrados em eventos patrocinados

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O Conselho Nacional de Justiça (CN) aprovou, nesta terça-feira (19/2), na 163ª Sessão Ordinária, resolução que disciplina a participação de magistrados em congressos, seminários e eventos culturais. Pela norma, que entrará em vigor 60 dias após sua publicação, o magistrado só poderá participar de eventos jurídicos ou culturais, patrocinados por empresa privada, na condição de palestrante, conferencista, debatedor, moderador ou presidente de mesa.
 
Nessa condição, o magistrado poderá ter as despesas de hospedagem e passagem pagas pela organização do evento.
 
A resolução do CNJ proíbe os magistrados de receberem prêmios, auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou entidades públicas ou privadas.
 
Se o magistrado quiser participar de algum evento, deve arcar com os custos de hospedagem e deslocamento, a não ser nos casos em que a própria associação de classe custeie totalmente o evento.Nos casos de eventos realizados por tribunais, conselhos de justiça e escolas de magistratura, será permitido que empresas contribuam com até 30% dos custos totais do evento. Mas o tribunal, o conselho ou a escola responsável terá de remeter ao CNJ a documentação dos gastos com o evento.
 
Opinião: É boa a resolução do CNJ.
 
 
 
 
 

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

CASO BOATE KISS.
 
PREZADOS: DOMINGO POSTAREI ARTIGO DIDÁTICO E OBJETIVO SOBRE A SITUAÇÃO JURÍDICA, NO CAMPO PENAL, ACERCA DOS ENVOLVIDOS NESSA TRAGÉDIA.
HÁ MUITA COISA ERRADA.
 
ATÉ!!
 
 

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Presidente do CNJ cobra cumprimento da Ficha Limpa no Judiciário

Gláucio Dettmar/ Agência CNJ
Presidente do CNJ cobra cumprimento da Ficha Limpa no Judiciário
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Joaquim Barbosa, cobrou, nesta terça-feira (29/1), de tribunais de todo o país o cumprimento da Resolução 156/CNJ, conhecida como Ficha Limpa no Judiciário.
 
Em ofício enviado às Cortes, o presidente ampliou o prazo para que os tribunais cumpram as exigências da norma aprovada pelo Plenário do CNJ, em agosto do ano passado.
Até a última segunda-feira (28/1), três tribunais comunicaram ao CNJ já terem atendido a todos os artigos da Resolução 156/CNJ, antes mesmo do prazo final fixado originalmente para cumprimento integral da norma, que termina em fevereiro de 2013. São eles: os Tribunais Regionais do Trabalho da 11ª (AM/RR) e da 21ª (RN) Regiões e o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR).

Além desses, outros 31 tribunais informaram já terem realizado o recadastramento e analisado a documentação dos servidores ocupantes de cargo de confiança ou comissão, dentro do prazo estabelecido pela resolução. Esse prazo expirou na primeira quinzena deste mês. “O CNJ determinou que todos os tribunais informassem o andamento da implementação das medidas de Ficha limpa. O fato é que existe um número expressivo de tribunais dos quais ainda não temos essas informações”, afirmou o conselheiro Bruno Dantas, que foi o autor da proposta de resolução de Ficha Limpa para o Judiciário. 
 
 

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Abuso de autoridade

Abuso policial deve ser julgado pela Justiça Comum

É da Justiça Comum, e não da Justiça Militar, a competência para julgar casos em que policiais militares são acusados de abuso de autoridade.
 
 A decisão e da 2ª Câmara Criminal de Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao julgar conflito de competência suscitado pela Vara da Auditoria da Justiça Militar de Vitória.
O caso começou quando três advogados entraram com uma representação contra um major da Polícia Militar a quem acusavam de abuso de autoridade. A Vara de Inquéritos Criminais remeteu, então, a ação para a Justiça Militar.
 
A Vara da Auditoria da Justiça Militar, por sua vez, alegou conflito de competência baseada no entendimento do Ministério Público e da Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado diz que compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
 
Em seu voto, o desembargador Adalto Dias Tristão observou que os crimes militares estão previstos em legislação própria da categoria e se caracterizam por serem cometidos dentro de instalações militares. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-ES.
 
 
 
Quanto tempo o álcool permanece no sangue após o consumo e depois de quanto tempo o motorista poderá dirigir?  

 Um copo de cerveja demora cerca de seis horas para ser eliminado pelo organismo.
 
 Uma dose de uísque, que é bem mais forte do que a cerveja, demora mais tempo do que isso. O mais garantido é que o motorista possa dirigir depois de 24 horas. Se estiver de ressaca e com sintomas provocados pela grande quantidade de álcool consumida, o melhor é ficar em casa. Este é o momento em que o álcool começa a ser tóxico e permanece no corpo por mais tempo.
 
FONTE: médica fisiatra Júlia Greve, do Departamento de Álcool e Drogas da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet). 
 


 

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

TRAGÉDIA NA BOATE KISS -  A PRISÃO DE MÚSICOS E DE UM SÓCIO É CORRETA (?)

Primeiramente, esclareço que a a prisão decretada foi a Temporária, Lei 7.960/89, que elenca os crimes em que ela é cabível, no caso, a acusação somente pode ser de homicídio doloso, o que a priori, acho precipitada, assim, como a própria segregação. Assim, penso que no momento, a melhor imputação seria de homicídio culposo, cp 121, parágrafo terceiro c.c. cp 70, ou então,forçando a técnica jurídica,  pelo crime do cp 250 (3 a seis anos de prisão),  "causar incêndio a patrimônio de terceiro".
 
Ocorre que,  tais modalidades não possuem previsão de prisão face a lei 7.960/89, o  que por si só, a torna ilegítima.
 
Surgem as dúvidas:

1- pode ser alegado aos acusados o homicídio com intenção de matar, ou de assumir o risco de ocorrer morte?

2- para se apurar a prática delituosa é necessário prender a quem se investiga?

3- é errado primeiro investigar, para somente depois prender?




 

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

QUESTÃO:

A NOVA LEI SECA DISPENSA O EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA, ASSIM, ELA PODE SER APLICADA AO DELITOS COMETIDOS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR?

 CASO REAL: JOÃO, É PARADO EM BLITZ, TOTALMENTE ALCOOLIZADO, CONTUDO NEGA-SE AO TESTE DO BAFÔMETRO, PORTANTO, COMO A LEI NA ÉPOCA EXIGIA A CONSTATAÇÃO DE 06 DECIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SNGUE, NÃO SE PODE ATESTAR TAL QUANTIDADE.
 
 HOJE, A NOVA LEI PREVÊ PROVA TESTEMUNHAL,  VÍDEOS ETC.
 
SUPONHA-SE QUE TAIS PROVAS (FILMAGEM E TESTEMUNHAS CONSTASSEM NO PROCESSO DE JOÃO, NESSE CASO, PODERIA ESTA PROVA TESTEMUNHAL, OU DE VÍDEO, SER  UTILIZADA NO PROCESSO PENAL CONTRA JOÃO?!

RESPOSTA: Não!

João deve ser julgado com a regra que existia no momento de sua conduta, e na época, a prova testemunhal ou de vídeo não servia para provar a quantidade de álcool contida no sangue (somente exame de sangue o bafômetro). Está descrito no artigo 2 do Código Penal.
A lei penal só retroage ("volta atrás"), para beneficiar o acusado, e no caso, a nova lei estaria prejudicando, pois, as provas que antes não foram aceitas, hoje possuem eficácia, ou seja, a nova lei seca tem validade a fatos ocorridos somente após sua entrada em vigor, isto é, 21.12.12.


 

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Declarações falsas

Marcos Valério é condenado por sonegação fiscal

Marcos Valério foi condenado pela Justiça Federal de Minas Gerais a quatro anos de prisão por ter prestado, à Receita Federal, declarações falsas no Imposto de Renda dos anos 2001 e 2002, retificando as declarações, ainda de modo enganoso, em 2005. Na denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais, a mulher de Marcos Valério, Renilda Santiado, também foi acusada. Na sentença, ela foi absolvida.
 
De acordo com a sentença, Valério e Renilda não conseguiram comprovar a origem dos recursos movimentados por eles em mais de oito contas bancárias distintas, além de terem prestado informações falsas para induzir o Fisco em erro.
 
A 4ª Vara Federal de Belo Horizonte concluiu que "os réus efetivamente reduziram e suprimiram o pagamento de tributo — Imposto de Renda — mediante a omissão de informações e prestação de declarações falsas ao ensejo da apresentação das declarações conjuntas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes aos anos-calendário 2001 e 2002" e "que as declarações retificadoras se imbuíram das mesmas fraudes".
Os procedimentos administrativos fiscais abertos transitaram em julgado e foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para a cobrança do débito, que ainda não foi pago nem parcelado, segundo informa a sentença.
 
Utilizando a teoria do domínio do fato, a juíza absolveu Renilda Maria Santiago, sob o argumento de que "malgrado se tratar de declarações conjuntas", as provas apontam que "o contribuinte declarante sempre foi o corréu Marcos Valério Fernandes de Souza", que era quem tinha o "domínio da conduta, ou seja, o comando final da ação".
 
"Em hipóteses desse jaez, em que a evasão atinge vultosa quantia, resta indene de dúvidas a configuração do grave dano à coletividade, eis que o tributo sonegado deixou de ser aplicado na mantença do Estado e de seus serviços públicos essenciais. É dizer, o dano causado pela infração penal ultrapassou o Fisco e atingiu a própria sociedade, que foi privada de obras públicas e serviços essenciais custeados por impostos e inviabilizados pela evasão", diz a sentença.
 
 Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-MG.
 
 

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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