quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

 
DE TARDE, POSTAREI MATÉRIA SOBRE HIERARQUIA NORMATIVA:
 
A Constituição Federal é a norma máxima do Brasil?
 
Até!!

Itália tem um ano para resolver superlotação de cadeias - conjur

 
A Itália recebeu um ultimato: tem um ano para acabar com a superlotação das cadeias no país. O prazo foi dado por uma das câmaras da Corte Europeia de Direitos Humanos, que classificou as deficiências do sistema penitenciário italiano como tratamento desumano. A decisão foi anunciada em janeiro deste ano (2013),  e ainda pode ser modificada pela câmara principal de julgamentos. Só depois de transitar em julgado é que o prazo começa a correr.
 
Mínimo necessário
Na Europa, cada prisioneiro tem que ter, no mínimo, um espaço de quatro metros quadrados dentro da cela. Menos do que isso não é aceito pelo Conselho da Europa. Na Itália, a Corte Europeia constatou que os presos tinham de dividir entre três pessoas um espaço de nove metros quadrados, considerado insuficiente. O tribunal condenou o país a pagar quase 100 mil euros (cerca de R$ 265 mil) de indenização para seis presos que reclamaram da superlotação nas cadeias.
 
Opinião: Olha do que se reclama em países comprometidos com a dignidade humana...se a Corte Européia tivesse noção do sistema carcerário do Brasil...simplesmente não iria acreditar.
Certa está a Corte: mesmo preso, o cidadão tem direito a tratamento razoável.
 
 
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL - TPI   conjur



Costa do Marfim
O Tribunal Penal Internacional faz, nesta terça-feira (19/2), audiência para decidir se abre processo contra o ex-presidente da Costa do Marfim Laurent Koudou-Gbagbo. Ele tinha tentado escapar do julgamento alegando estar doente. No final do ano passado, a corte decidiu que Gbagbo, que está detido em Haia, tem saúde o suficiente para responder pelo massacre de mais de 3 mil pessoas em 2010.

 
Colaboração selada
Foi o próprio governo da Costa do Marfim que pediu, em 2003, para o tribunal julgar responsáveis pelos massacres. Na semana passada, o país aproveitou o bom relacionamento com o TPI para ratificar o Estatuto de Roma e passar a fazer parte do tribunal definitivamente. O país se tornou o 122º membro da corte.
 
 
 
 
  1. CNJ limita participação de magistrados em eventos patrocinados



CNJ limita participação de magistrados em eventos patrocinados

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O Conselho Nacional de Justiça (CN) aprovou, nesta terça-feira (19/2), na 163ª Sessão Ordinária, resolução que disciplina a participação de magistrados em congressos, seminários e eventos culturais. Pela norma, que entrará em vigor 60 dias após sua publicação, o magistrado só poderá participar de eventos jurídicos ou culturais, patrocinados por empresa privada, na condição de palestrante, conferencista, debatedor, moderador ou presidente de mesa.
 
Nessa condição, o magistrado poderá ter as despesas de hospedagem e passagem pagas pela organização do evento.
 
A resolução do CNJ proíbe os magistrados de receberem prêmios, auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou entidades públicas ou privadas.
 
Se o magistrado quiser participar de algum evento, deve arcar com os custos de hospedagem e deslocamento, a não ser nos casos em que a própria associação de classe custeie totalmente o evento.Nos casos de eventos realizados por tribunais, conselhos de justiça e escolas de magistratura, será permitido que empresas contribuam com até 30% dos custos totais do evento. Mas o tribunal, o conselho ou a escola responsável terá de remeter ao CNJ a documentação dos gastos com o evento.
 
Opinião: É boa a resolução do CNJ.
 
 
 
 
 

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

CASO BOATE KISS.
 
PREZADOS: DOMINGO POSTAREI ARTIGO DIDÁTICO E OBJETIVO SOBRE A SITUAÇÃO JURÍDICA, NO CAMPO PENAL, ACERCA DOS ENVOLVIDOS NESSA TRAGÉDIA.
HÁ MUITA COISA ERRADA.
 
ATÉ!!
 
 

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Presidente do CNJ cobra cumprimento da Ficha Limpa no Judiciário

Gláucio Dettmar/ Agência CNJ
Presidente do CNJ cobra cumprimento da Ficha Limpa no Judiciário
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Joaquim Barbosa, cobrou, nesta terça-feira (29/1), de tribunais de todo o país o cumprimento da Resolução 156/CNJ, conhecida como Ficha Limpa no Judiciário.
 
Em ofício enviado às Cortes, o presidente ampliou o prazo para que os tribunais cumpram as exigências da norma aprovada pelo Plenário do CNJ, em agosto do ano passado.
Até a última segunda-feira (28/1), três tribunais comunicaram ao CNJ já terem atendido a todos os artigos da Resolução 156/CNJ, antes mesmo do prazo final fixado originalmente para cumprimento integral da norma, que termina em fevereiro de 2013. São eles: os Tribunais Regionais do Trabalho da 11ª (AM/RR) e da 21ª (RN) Regiões e o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR).

Além desses, outros 31 tribunais informaram já terem realizado o recadastramento e analisado a documentação dos servidores ocupantes de cargo de confiança ou comissão, dentro do prazo estabelecido pela resolução. Esse prazo expirou na primeira quinzena deste mês. “O CNJ determinou que todos os tribunais informassem o andamento da implementação das medidas de Ficha limpa. O fato é que existe um número expressivo de tribunais dos quais ainda não temos essas informações”, afirmou o conselheiro Bruno Dantas, que foi o autor da proposta de resolução de Ficha Limpa para o Judiciário. 
 
 

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Abuso de autoridade

Abuso policial deve ser julgado pela Justiça Comum

É da Justiça Comum, e não da Justiça Militar, a competência para julgar casos em que policiais militares são acusados de abuso de autoridade.
 
 A decisão e da 2ª Câmara Criminal de Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao julgar conflito de competência suscitado pela Vara da Auditoria da Justiça Militar de Vitória.
O caso começou quando três advogados entraram com uma representação contra um major da Polícia Militar a quem acusavam de abuso de autoridade. A Vara de Inquéritos Criminais remeteu, então, a ação para a Justiça Militar.
 
A Vara da Auditoria da Justiça Militar, por sua vez, alegou conflito de competência baseada no entendimento do Ministério Público e da Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado diz que compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
 
Em seu voto, o desembargador Adalto Dias Tristão observou que os crimes militares estão previstos em legislação própria da categoria e se caracterizam por serem cometidos dentro de instalações militares. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-ES.
 
 
 
Quanto tempo o álcool permanece no sangue após o consumo e depois de quanto tempo o motorista poderá dirigir?  

 Um copo de cerveja demora cerca de seis horas para ser eliminado pelo organismo.
 
 Uma dose de uísque, que é bem mais forte do que a cerveja, demora mais tempo do que isso. O mais garantido é que o motorista possa dirigir depois de 24 horas. Se estiver de ressaca e com sintomas provocados pela grande quantidade de álcool consumida, o melhor é ficar em casa. Este é o momento em que o álcool começa a ser tóxico e permanece no corpo por mais tempo.
 
FONTE: médica fisiatra Júlia Greve, do Departamento de Álcool e Drogas da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet). 
 


 

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

TRAGÉDIA NA BOATE KISS -  A PRISÃO DE MÚSICOS E DE UM SÓCIO É CORRETA (?)

Primeiramente, esclareço que a a prisão decretada foi a Temporária, Lei 7.960/89, que elenca os crimes em que ela é cabível, no caso, a acusação somente pode ser de homicídio doloso, o que a priori, acho precipitada, assim, como a própria segregação. Assim, penso que no momento, a melhor imputação seria de homicídio culposo, cp 121, parágrafo terceiro c.c. cp 70, ou então,forçando a técnica jurídica,  pelo crime do cp 250 (3 a seis anos de prisão),  "causar incêndio a patrimônio de terceiro".
 
Ocorre que,  tais modalidades não possuem previsão de prisão face a lei 7.960/89, o  que por si só, a torna ilegítima.
 
Surgem as dúvidas:

1- pode ser alegado aos acusados o homicídio com intenção de matar, ou de assumir o risco de ocorrer morte?

2- para se apurar a prática delituosa é necessário prender a quem se investiga?

3- é errado primeiro investigar, para somente depois prender?




 

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

QUESTÃO:

A NOVA LEI SECA DISPENSA O EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA, ASSIM, ELA PODE SER APLICADA AO DELITOS COMETIDOS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR?

 CASO REAL: JOÃO, É PARADO EM BLITZ, TOTALMENTE ALCOOLIZADO, CONTUDO NEGA-SE AO TESTE DO BAFÔMETRO, PORTANTO, COMO A LEI NA ÉPOCA EXIGIA A CONSTATAÇÃO DE 06 DECIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SNGUE, NÃO SE PODE ATESTAR TAL QUANTIDADE.
 
 HOJE, A NOVA LEI PREVÊ PROVA TESTEMUNHAL,  VÍDEOS ETC.
 
SUPONHA-SE QUE TAIS PROVAS (FILMAGEM E TESTEMUNHAS CONSTASSEM NO PROCESSO DE JOÃO, NESSE CASO, PODERIA ESTA PROVA TESTEMUNHAL, OU DE VÍDEO, SER  UTILIZADA NO PROCESSO PENAL CONTRA JOÃO?!

RESPOSTA: Não!

João deve ser julgado com a regra que existia no momento de sua conduta, e na época, a prova testemunhal ou de vídeo não servia para provar a quantidade de álcool contida no sangue (somente exame de sangue o bafômetro). Está descrito no artigo 2 do Código Penal.
A lei penal só retroage ("volta atrás"), para beneficiar o acusado, e no caso, a nova lei estaria prejudicando, pois, as provas que antes não foram aceitas, hoje possuem eficácia, ou seja, a nova lei seca tem validade a fatos ocorridos somente após sua entrada em vigor, isto é, 21.12.12.


 

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Declarações falsas

Marcos Valério é condenado por sonegação fiscal

Marcos Valério foi condenado pela Justiça Federal de Minas Gerais a quatro anos de prisão por ter prestado, à Receita Federal, declarações falsas no Imposto de Renda dos anos 2001 e 2002, retificando as declarações, ainda de modo enganoso, em 2005. Na denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais, a mulher de Marcos Valério, Renilda Santiado, também foi acusada. Na sentença, ela foi absolvida.
 
De acordo com a sentença, Valério e Renilda não conseguiram comprovar a origem dos recursos movimentados por eles em mais de oito contas bancárias distintas, além de terem prestado informações falsas para induzir o Fisco em erro.
 
A 4ª Vara Federal de Belo Horizonte concluiu que "os réus efetivamente reduziram e suprimiram o pagamento de tributo — Imposto de Renda — mediante a omissão de informações e prestação de declarações falsas ao ensejo da apresentação das declarações conjuntas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes aos anos-calendário 2001 e 2002" e "que as declarações retificadoras se imbuíram das mesmas fraudes".
Os procedimentos administrativos fiscais abertos transitaram em julgado e foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para a cobrança do débito, que ainda não foi pago nem parcelado, segundo informa a sentença.
 
Utilizando a teoria do domínio do fato, a juíza absolveu Renilda Maria Santiago, sob o argumento de que "malgrado se tratar de declarações conjuntas", as provas apontam que "o contribuinte declarante sempre foi o corréu Marcos Valério Fernandes de Souza", que era quem tinha o "domínio da conduta, ou seja, o comando final da ação".
 
"Em hipóteses desse jaez, em que a evasão atinge vultosa quantia, resta indene de dúvidas a configuração do grave dano à coletividade, eis que o tributo sonegado deixou de ser aplicado na mantença do Estado e de seus serviços públicos essenciais. É dizer, o dano causado pela infração penal ultrapassou o Fisco e atingiu a própria sociedade, que foi privada de obras públicas e serviços essenciais custeados por impostos e inviabilizados pela evasão", diz a sentença.
 
 Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-MG.
 
 

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Liminar proíbe revista íntima invasiva em presídio de São Paulo!

 
O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus coletivo que proíbe uma autorização geral para revistas íntimas invasivas em parentes de pessoas presas, durante as visitas aos estabelecimentos prisionais em Taubaté (SP). O pedido foi feito pela Defensoria Pública de São Paulo.
 
O desembargador Marco Nahum afirmou que “o exame invasivo, sem permissão do titular de direitos, acaba por se constituir em violência inadmissível num estado democrático de direito”. Ele ressaltou ainda que “em nome de eventual segurança carcerária, o Estado não pode violentar a dignidade do ser humano, obrigando-lhe a se submeter a exame invasivo, para que a autoridade possa proceder ‘a retirada do corpo estranho do interior da pessoa investigada, com ou sem o consentimento da mesma’”.
 
Veja a decisão:
 

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Jovem é preso com objetos no ânus em presídio em Londrina!

Os agentes encontraram quatro aparelhos celulares, dois carregadores e nove chips de operadoras com o rapaz de 21 anos
Ele estava tentando entrar com os objetos dentro da Unidade 1 da Penitenciária Estadual da cidade / Reprodução

Um jovem de 21 anos foi preso com quatro aparelhos celulares, dois carregadores e nove chips de operadoras no ânus em Londrina, no Paraná.
Ele estava tentando entrar com os objetos dentro da Unidade 1 da Penitenciária Estadual da cidade. Os policiais desconfiaram na revista e descobriram os objetos.
 
Opinião: se formos seguir à risca uma decisão do TJ de São Paulo, caso o agente tenha sido forçado a realizar um exame mais íntimo, não restará outra alternativa a não ser a extração da prova obtida, face sua eventual nulidade, vez que, a dignidade, a privacidade e a intimidade foram desconsideradas pelos agentes públicos.
 
 Leiam abaixo matéria sobre a decisão do tribunal paulista, em fato ocorrido em Taubaté:
 
 
 
Dignidade humana

Liminar proíbe revista íntima invasiva em presídio

O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus coletivo que proíbe uma autorização geral para revistas íntimas invasivas em parentes de pessoas presas, durante as visitas aos estabelecimentos prisionais em Taubaté (SP). O pedido foi feito pela Defensoria Pública de São Paulo.
 
O desembargador Marco Nahum afirmou que “o exame invasivo, sem permissão do titular de direitos, acaba por se constituir em violência inadmissível num estado democrático de direito”. Ele ressaltou ainda que “em nome de eventual segurança carcerária, o Estado não pode violentar a dignidade do ser humano, obrigando-lhe a se submeter a exame invasivo, para que a autoridade possa proceder ‘a retirada do corpo estranho do interior da pessoa investigada, com ou sem o consentimento da mesma’”.
 
De acordo com Nahum, “em nome de adequar-se a lei a outros fins ou propósitos não se pode cometer o equívoco de ferir os direitos fundamentais do cidadão, impondo-lhe, dede logo, um constrangimento ilegal, em decorrência de uma inaceitável exigência não prevista em lei”.
 
A liminar suspende a autorização que havia sido concedida pela juíza Corregedora dos Presídios da Comarca de Taubaté, Sueli Zeraik de Oliveira Armani. Ela havia permitido que agentes penitenciários retirassem drogas ou outros objetos ilícitos de partes íntimas das pessoas, mesmo sem consentimento.
 
 A ordem se aplicaria, por exemplo, à retirada à força de objetos do interior das vaginas de mulheres e estendia essa obrigação aos médicos que trabalham no estabelecimento prisional, sob pena de responsabilidade criminal.
 
Anteriormente, o delegado de Polícia local, assim como o promotor de Justiça, já haviam se manifestado pela ilegalidade desses procedimentos — alertando, inclusive, que eventuais provas colhidas dessa maneira seriam ilícitas.
 
 A Defensoria argumentou que a ordem era inconstitucional e fugia da competência administrativa da juíza corregedora.
 
O defensor público Saulo Dutra de Oliveira, responsável pelo caso, explica que a liminar não impede o controle de segurança em presídios. “A decisão obtida no TJ-SP impede a intervenção invasiva íntima em familiares de presos, já que não é dado ao Estado transformar a pessoa em mero objeto.
 
Mas não impede a fiscalização: o exame de raio-x é eficaz em todos os casos, e sempre identifica se alguém tenta entrar no local com algo escondido em seu corpo.
 
O que mais chama a atenção é que a própria resolução 144 da Secretaria de Administração Penitenciária, em seu artigo 157, §1º, veda expressamente a revista interna do corpo do indivíduo. Se algo for constado, a pessoa suspeita tem seu ingresso na unidade prisional imediatamente vedado e pode ser encaminhada para um local de atendimento médico, para posteriores providências”, diz.
 
O defensor argumentou que a decisão da juíza contrariava direitos e garantias previstos na Constituição e em Tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.



NOVA LEI SECA: álcool, por si só,
 não constitui delito!
 
                                                    Em 21.12.2012, começou a viger a ‘nova lei seca’, isto é,  alteração legislativa sobre o Código de Trânsito nacional,  sendo   muito bem vinda, pois, anteriormente à sua vigência, face à péssima redação legal, não se podia autuar em flagrante quem se recusasse ao teste do bafômetro (é que a lei antiga exigia uma certa quantidade  de álcool no sangue do motorista, e a única maneira de se demonstrar esse ‘quantum’, dependia de testes, o que não ocorria, face justa recusa do sujeito-proibição da autoincriminação).
                                                   Pois bem, com a nova lei,  possui a autoridade de trânsito, outros meios para constatar eventual embriaguez ao volante: vídeo e prova testemunhal, assim, quem for flagrado ao volante (em via pública ou não- estacionamento, por exemplo), com concentração  igual ou superior a 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue, poderá ser preso e autuado em flagrante delito (pena de 06 meses a 3 anos de prisão).
                                                 Creio que o leitor pode ter estranhado a expressão “poderá ser preso”, mas é isso mesmo, pois, não bastará para a caracterização criminal, a certeza da quantidade acima do limite permitido, vez que, cada pessoa reage de maneira particular à ingestão de bebida alcoólica:
 dito de outra forma, o agente pode acusar, por exemplo, 0,7 decigramas de álcool, e não estar cometendo nenhum delito, pois, a própria lei exige que para a  sua ocorrência, que a “capacidade psicomotora, esteja alterada em razão da influência do álcool”,  ou outra droga (cocaína, heroína etc), portanto, faz-se necessário que o motorista coloque em risco a segurança viária, como por exemplo, andar em zigue-zague, subir na calçada, ou seja, uma direção anormal advinda da redução de sua capacidade motora,  não fazendo uma direção segura, colocando em risco a vida ou a integridade de terceiros (rebaixando concretamente o nível de segurança), ou que esteja nitidamente, claramente embriagado, não conseguindo nem ficar em pé, caminhar sozinho, com  estado de sonolência ou forte agitação, sendo suficiente (neste caso) a comprovação de que o agente após ingerir droga,  não estava em condições de dirigir com segurança (capacidade psicomotora suprida), portanto, caso tais situações inexistam haverá apenas a responsabilização administrativa: multa de R$ 1.915,40,  recolhimento da cnh, retenção do veículo, sete pontos na carteira e suspensão por doze meses no direito de dirigir.
                                                Em suma: a prova da embriaguez pode ser feita por testemunhas, filmagens, exames, e para a ocorrência de crime, que a capacidade psicomotora esteja alterada face ingestão de drogas lícitas ou não (condução perigosa-zigue zague), ou que o motorista não reúna a mínima condição de dirigir, demonstrando sinais ostensivos de embriaguez (agitação, sonolência, não aguentar parar em pé).
PS. respeito posicionamento em sentido diverso!
 
 
 
 

domingo, 20 de janeiro de 2013

Brasileiros que se dizem apartidários já são maioria.

Pesquisa mostra ainda queda na popularidade do PT. Entre 2010 e 2012, o partido perdeu quase 10 pontos porcentuais na preferência do eleitorado

Urnas eletrônicas que serão usadas nas eleições de 7 de outubro
 
Perda de eleitores simpatizantes ocorreu em todas as legendas (Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr) - veja
 
Pela primeira vez desde 1988, o número de brasileiros que se declara apartidário superou o de pessoas que afirmam ter preferência por alguma legenda política. Levantamento feito pelo Ibope, a pedido do jornal O Estado de S. Paulo, mostra que, no final de 2012, 56% das pessoas diziam não ter nenhuma preferência partidária, contra 44% que apontavam preferência por alguma legenda.
 
Opinião: Sou descrente com relação à política, que geralmente, é feita por pessoas corruptas, além de desqualificadas para a função, outrossim, atesto que também sou apartidário.

Quem sou eu

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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