sábado, 3 de novembro de 2012

 
"MANDA UM ABRAÇO A JOSÉ DIRCEU", diz eleitor a Lewandowski  - conjur
 
 
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Ayres Britto, se solidarizou com o ministro Ricardo Lewandowski ao saber que o colega foi hostilizado ao votar neste domingo (28/10) na capital paulista.
 
Britto afirmou ter telefonado duas vezes para o ministro logo que tomou conhecimento de que uma eleitora afirmou sentir “nojo” ao cruzar com Lewandowski na seção eleitoral e que um mesário lhe disse para mandar “um abraço ao José Dirceu”. O ministro, que votou na Escola Estadual Mario de Andrade, no Campo Belo, Zona Sul de São Paulo, é revisor da Ação Penal 470, o processo do mensalão, que julga o ex-ministro da Casa Civil.
 
“Liguei com o propósito de dar assistência, ver se ele estava precisando de alguma coisa”, contou Britto a jornalistas nesta segunda-feira (29/10). Segundo o presidente do STF, o ministro Lewandowski poderia ter dado voz de prisão aos ofensores por desacato. “A rigor, podia. Mas ele estava ali como eleitor, não estava com espírito preparado para entrar em polêmica.”
 
Opinião: O ministro foi inteligente, pois, se determinasse a prisão dos inconformados, sua imagem perante a população estaria ainda mais arranhada.
 
É isso!
 
 
 
 



VOCÊ JÁ FOI VÍTIMA DE STALKING?

MAS, O QUE É ISSO?!

Dentre as mudanças propostas para o do  Código Penal, encontra-se o acréscimo de uma nova modalidade do crime de ameaça, cp 147, ou seja, o Stalking que é a:
 
perseguição reiterada ou continuada a alguém (homem ou mulher), ameaçando-lhe a integridade física ou mental, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando a liberdade ou privacidade. É muito comum ocorrer quando há o fim de um relacionamento amoroso, onde aquele que foi "abandonado", começa a perseguir insistentemente aquele ou aquela que um dia foi tratado ou tratada com "amor".

É isso!
 
 
 
 
 
 
 
 
 


 

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

 
 
 
(RE)VEJA A SUSTENTAÇÃO ORAL DO CONSTITUCIONALISTA LUÍS BARROSO ACERCA DO ABORTAMENTO DE FETO SEM CÉREBRO, OCORRIDA NO PLENÁRIO DO STF
 
 

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

RESPOSTA!!

Ocorrendo um Estupro, cp 213, pode o agente ser preso em flagrante, mesmo sem pedido da vítima, vez que trata-se de crime de Ação Pública Condicionada à representação do ofendido, ou seja, a abertura de inquérito policial depende de manifestação de vontade da vítima.

Conforme o cp 213, a pena varia de 06 a 10 anos, tratando-se de crime hediondo (lei 8.072/90), cuja ação será condicionada a pedido/autorização da vítima (ou de seu representante legal, cpp 33, por analogia), lembrando que no caso em destaque a vítima não é vulnerável (cp 217-a, menor de 14 anos), isto é, possui idade igual ou superior a 18 anos(nos termos do cpp 38, o prazo para a representação é de 06 meses a contar da data da ciência da autoria).

O tema encontra posicionamentos diversos, porém, o mais aceitável pela doutrina é este:

Caberá o flagrante, pois, o cpp 301, não distingue a possibilidade de prender alguém em flagrante delito, isto é, ocorrendo o crime, seja crime de ação pública ou não, é cabível o flagrante, mesmo sem manifestação da vítima, contudo, condiciona um prazo para que a representação ocorra (por exemplo, a vítima sofreu lesões e está sendo atendida no hospital): 24 horas, que é o prazo da entrega da nota de culpa, cpp 306, par. segundo), caso contrário, o agente será solto.

 É bom lembrar que a vítima, não perderá o direito de representar contra o agente (06 meses da ciência).

Acrescento, também que deverá ser relaxada a prisão (caso não haja representação) que passa a ser ilegal, em suma, a prisão em flagrante pode ocorrer, mas para a lavratura do auto, deverá haver a manifestação de vontade do respectivo legitimado.

 


RESPOSTA DO CASO AMANDA
Luizinho é condenado a 19 anos pela morte de Amanda Rossi - bonde
 
 
Pena é menor que a aplicada aos outros dois réu.
 
Agiu certo a juíza?

Sim!

Aos outros dois condenados foram impostas penas de 21 e 23 anos de prisão, ou seja maior do que o apenamento de Luizinho, assim, sem considerar circunstâncias agravantes (reincidência, grau de parentesco etc), ou minorantes (confissão, idade do autor no dia do crime, reincidência etc), tendo-se as situações do Cp 59 em concurso com as regras do Cp 29, par. primeiro, Concurso de Agentes, prevê este artigo a "participação de menor importância", vez que Luizinho, teria "apenas" vigiado o local do crime para que fosse feita a execução material (socos e sufocamento) pelos outros dois autores do delito, portanto, correto o apenamento.





 
 
 
 

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Utilizar chips para controlar frequência na escola fere o ECA, diz especialista - ui

Desde o dia 22 de outubro, os uniformes da escola CEM (Centro de Ensino Médio de Samambaia) 414, no Distrito Federal, não servem só para identificar os alunos. Graças a um chip fixado nas camisetas, a escola consegue controlar a saída e a entrada dos estudantes do e os pais são informados por SMS se seus filhos têm ou não respeitado os horários.
 
Para o advogado Guilherme Madeira, especialista em Direito da Criança e do Adolescente, a medida pode desrespeitar os direitos dos alunos e invadir a privacidade deles. Segundo Madeira, a prática vai contra o artigo 16 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) que regula sobre o direito a liberdade. O especialista observa que seria necessária a existência de uma lei para o uso do chip e, ainda assim, seria possível que o procedimento fosse barrado na justiça, caso um pai ou uma entidade de defesa da criança questionasse a medida.
 
De acordo com a idealizadora do projeto, a diretora Remísia Tavares, a iniciativa partiu da preocupação dos professores com a quantidade de alunos que iam embora antes do final das aulas.
 
 
 
É isso!
 
 
 
ISSO É CORRETO??!
 
Morador é preso após matar bandido que pulava o portão
 
RESPOSTA
 
Praticado o delito, o delegado enviará o auto de flagrante ao juiz, que constatando a ocorrência  de uma uma excludente de ilicitude (cp 23), no caso a defesa legítima, poderá conceder a liberdade provisória, conforme cpp 310, parágrafo único.
 
 Ocorre que, o delegado terá até 24 horas para enviar o auto de flagrante ao juiz, que terá outro prazo para decidir, portanto, mesmo concedida a liberdade provisória, o agente ficará recluso (indevidamente), mesmo tendo atuado mediante uma causa que exclui a ilicitude do ato.
 
De outro lado, se um policial atira em um bandido que está ameaçando um refém  vítima de sequestro, a solução será outra, isto é, não se  autuará  em flagrante o agente da lei.
 
Então, diante do mesmo direito, não pode haver solução diferente, isto é, qualquer pessoa  que atuar em legítima defesa (ou outra excludente) não deverá ser presa em flagrante, nessa situação,  abre-se o inquérito policial  para melhores averiguações ,entretanto, não é lídimo prender quem está amparado pela lei.
 
De outro lado, para que se legalize uma prisão, não basta o mero juízo de tipicidade, é necessário a presença dos requisitos do fato punível (tipicidade, ilicitude e punibilidade), assim,  diante desse quadro, não há antijuridicidade na conduta de quem atua sob uma causa que exclua a ilicitude, portanto, a prisão além de irracional, é injusta, vez que o inquérito deverá ser arquivado pelo juiz, a pedido do órgão acusatório, o ministério público.
 
É isso!
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Morador é preso após matar bandido que pulava o portão

Homem acabou sendo atuado em flagrante por homicídio...
 
Um homem de 29 anos está preso depois de atirar contra dois bandidos que tentaram invadir sua casa, na madrugada desta terça-feira (30), na Cidade Industrial de Curitiba.
 
 Um dos bandidos conseguiu fugir e o outro morreu com um tiro no abdômen. O morador usou uma pistola calibre 380, registrada pela justiça para efetuar os disparos. Ele foi autuado em flagrante por homicídio.
A tentativa de invasão aconteceu às 2h20 quando o morador, que terá seu nome preservado, notou pela janela da residência, que fica na Rua Airton Duma, que dois homens tentavam pular o portão da casa. Então, o homem pegou a arma e disparou um tiro contra os bandidos.
 
Ele teria efetuado os disparos na mesma janela de onde teria visto a dupla tentando invadir a casa. O homem mora com a família, mas não há informações sobre quantos estavam na casa neste momento. Também não se sabe quantos disparos foram feitos em direção da dupla.
Um dos bandidos caiu ao ser ferido por um tiro no abdômen e morreu em poucos minutos. Sem identificação, ele trajava camiseta azul, calça jeans preta e tinha uma tatuagem no antebraço direito “Vida Loka”. O corpo foi encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML) de Curitiba onde aguarda o reconhecimento da família. O outro comparsa conseguiu fugir.
 
A Polícia Militar (PM) foi acionada pela família. O morador foi encaminhado ao Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão (Ciac-Sul), no bairro Portão, onde foi preso após ser atuado em flagrante por homicídio.
 
Opinião: É isso mesmo que diz a lei? Agiu certo a Polícia? E se fosse um policial que matasse um bandido, o mesmo aconteceria?!! Amanhã, quarta-feira, falo sobre esse assunto.
 
É isso!
 
 
 
 
 
 
 
 

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Jogar bola poderá reduzir pena !- jt

 
O Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e o Ministério da Educação (MEC) querem ampliar o conceito de atividade educacional para fins de remição de pena para os presos. A nova orientação permite, no limite, que até campeonatos de futebol ou horas de leitura em bibliotecas da cadeia sejam usados para abater tempo de prisão.
 Nota técnica encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) quer acabar com divergências na aplicação do benefício previsto na Lei 12.433/2011. Pela legislação, a cada 12 horas de estudo, o preso reduz um dia de pena.
 
Opinião: Assim, a extensão deverá ser levada para quem gosta de Volley, Basquet etc.
De outro lado, Xadrez, Dama, Baralho, também devem ser incluídos. Surge uma questão, no sentido de como se aferir a "quantidade de horas de leitura" para a pena ser remida. Particularmente, repudio a intenção, salvo melhor estudo.
 
É isso!
 
 
 
 
 
A CONFISSÃO DA PRÁTICA DE UM CRIME, POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, É VÁLIDA?
 
Não, confira decisão do STJ em Habeas Corpus:
 
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
 
É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.
 
 O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.
 
Concordo com a decisão, contudo, mesmo que a polícia informe  previamente isso ao detido por ocasião do flagrante, não é razoável crer que o agente espontâneamente deseje falar algo que possa prejudicá-lo.
 
 
É isso!
 

 
 
 
 
 
 
 
Princípio da insignificância: É aplicável, nos crimes tributários em nível municipal ou estadual?
Sabe-se que nos crimes contra a ordem tributária em nível federal sim, ad exemplum, Descaminho até dez mil reias (lei 10.522/02), mas é extensível quando o bem jurídico é do município ou do estado?

O STJ recentemente decidiu pela não aplicação do princípio acerca de tributos municipais ou estaduais, conforme abaixo:
 
SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PATAMAR DISPOSTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
 
1. Não obstante esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento pacificado no sentido de aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária nos quais o valor da exação suprimido ou reduzido não ultrapasse a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é certo que a referida construção jurisprudencial encontra arrimo no disposto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02, que trata do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
 
2. O fato da União, por razões políticas ou administrativas, optar por autorizar o pedido de arquivamento das execuções fiscais que não ultrapassam o referido patamar não permite, por si só, que a mesma liberalidade seja estendida aos demais entes federados, o que somente poderia ocorrer caso estes também legislassem no mesmo sentido, tendo em vista que são dotados de autonomia.
 
3. Dentre os critérios elencados pela jurisprudência dominante para a incidência do princípio da insignificância encontra-se a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada pela conduta, parâmetro que pode variar a depender do sujeito passivo do crime.
 
4. Não havendo nos autos nenhuma comprovação de que o Estado de São Paulo tenha editado lei semelhante àquela que, com relação aos tributos de competência da União, deu origem ao entendimento jurisprudencial que se pretende ver aplicado ao caso em tela, afasta-se a alegada atipicidade material da conduta – STJ – HC 180993/SP, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/12/2011.
 
 
Veja-se o posicionamento de Luiz Flávio Gomes:
 
 
Por falta de uma lei nacional sobre o tema, ou seja, por ausência de um critério único, estabelecido no Código Penal (de preferência), vemos o disparate de aceitar o limite de R$ 10 mil reais num caso e, ao mesmo tempo, negar a incidência da insignificância quando se trata de R$ 100,00 relacionados com um determinado tributo estadual ou municipal. O princípio da insignificância é de criação jurisprudencial, logo, por analogia, não está o juiz impedido de estender o critério federal para outros entes federativos. É possível a analogia in bonam partem em direito penal.
 
 
É isso!
 
 
 

sábado, 27 de outubro de 2012


VEJA NO LINK ABAIXO, INTERESSANTE ENTREVISTA CONCEDIDA POR GUILHERME NUCCI SOBRE A APLICAÇÃO DA PENA!

 

http://www.youtube.com/watch?v=0jQZtKBnFBY


É isso!




A CONFISSÃO DA PRÁTICA DE UM CRIME, POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, É VÁLIDA?
 
 
Amanhã, aqui no blog!


 


Princípio da insignificância: É aplicável, nos crimes tributários em nível municipal ou estadual?
 
Sabe-se que nos crimes contra a ordem tributária em nível federal sim, ad exemplum, Descaminho até dez mil reias (lei 10.522/02), mas é extensível quando o bem jurídico é do município ou do estado?
 
 
Leia amanhã, aqui no blog.
 
É isso!

 
 
 


PRÁTICA DE PROCESSO PENAL: CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
 
Solução do problema:
 
aplicação do princípio da Insignificância (exclusão da tipicidade material);
 
aceitação de furto de uso (exclusão da tipicidade formal);
 
aplicação da desistência voluntária (exclusão da punibilidade ou da tipicidade);
reconhecimento de escusa absolutória (causa de isenção da pena);
 
aplicação de furto privilegiado (havendo condenação, melhorar a situação do acusado, com aplicação da pena);
 
 
Peça Processual:
 
- endereçamento;
 
- citação de artigos e princípios que embasam a tese defensiva;
 
- pequena síntese fática e processual em ordem cronológica dos fatos havidos nos autos;
 
-sequência das teses de defesa - por fim, a que mais beneficia o acusado, isto é,  aplicação do furto privilegiado, caso não reconhecida a exclusão da tipicidade (materia ou formal, bem como exclusão da punibilidade-;
 
- redação utilizada pelo discente;
 
-clareza de idéias, raciocínio e conclusão;
 
-posição das instâncias superiores acerca do alegado;
 
-maneira de expor o pedido final;
 
Em regra, são as principais observações que devem ser apreciadas na avaliação.
 
 
É isso!

 

Quem sou eu

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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