sábado, 20 de outubro de 2012

 
CONCURSO DE DELITOS - quarto período
 
 
Conceito - ocorre quando o agente, por meio de uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais delitos.
 
Espécies
Concurso material, cp 69
Concurso formal - cp 70
Crime Continuado - cp 71
 
Hoje,  posto sobre o Delito Continuado
 
Também denominado Continuidade Delitiva - verifica-se quando o agente mediante mais de uma conduta (ativa ou passiva), pratica mais de um crimes da mesma espécie, e em razão de determinadas circunstâncias (tempo, maneira de execução, lugar etc), devem os delitos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
 
Crimes da mesma espécie - são os contidos no mesmo tipo penal (furto e furto, roubo e roubo etc, Damásio). Essa posição é majoritária, contudo, há outra, mais técnica e racional que assevera que são crimes que ofendem o mesmo bem jurídico, conforme Luiz Flávio Gomes e Luiz Régis Prado (furto e apropriação indébita, estelionato e furto: ofendem o bem jurídico patrimônio).
 
Tempo - a jurisprudência tem como parâmetro 30 dias.
Lugar - cidades contíguas (Cambé, Londrina, Ibiporã...)
Mesmo modo de agir - por exemplo, sempre de noite, com capupez.
Crimes dolosos - não há continuidade nos  delitos culposos.
 
Consequência - as penas não serão somadas, e sim terão um acréscimo que varia entre 1/6 a 2/3 (sobre o crime com maior apenamento se desiguais as sanções ou qualquer uma, se for a mesma)
 
Situação fática -   furto (dia 15.02.12), estelionato (dia 23/02/12) e Dano (20/03).
 
 
É isso!
 
 

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

RESPONDA:
 
JOÃO PRETENDE FURTAR UM RELÓGIO DE UMA JOALHERIA, CONTUDO, SUBTRAI UMA RÉPLICA.
 
João, cometeu crime? Justifique.
 
Sim, cp 155, Furto.
É que o erro sobre o objeto material do crime (pensou ser um valioso relógio, mas era uma réplica), não exclui a conduta delituosa, ou seja, esse erro sobre o objeto é irrelevante, vez que o cp 155, fala em subtrair coisa alheia, assim,  não importa qual tipo de coisa.
 
De outro lado, sendo insignificante a coisa, aplica-se o Princípio da Insignificância.
 
É isso!
 
 

Bebida e volante

STJ: Publicado acórdão que obriga uso do bafômetro

Somente o teste do bafômetro ou o exame de sangue serve para verificar a dosagem alcoólica para comprovar o crime de embriaguez ao volante.
 
 É o que diz o acórdão do Recurso Especial repetitivo 1.111.566, da 3ª Seção, publicado nesta quarta-feira (5/9).
Outros meios de prova, como exame clínico ou testemunhas, não são capazes de atestar o grau de embriaguez fixado na Lei Seca e, com isso, desencadear ação penal contra o motorista.
 
O julgamento se estendeu por quatro sessões e teve placar apertado: seis votos a cinco, definido por voto de desempate da presidenta da Seção.
 
É isso!
 
 
Direito de defesa

TJRS:Exame de bafômetro deve ser feito com advogado

O Ministério Público do Rio Grande do Sul entrou com reclamação no Supremo Tribunal Federal porque o Tribunal de Justiça do Estado recusou uma denúncia contra um homem flagrado pela polícia dirigindo embriagado. A justificativa: ele fez o teste do bafômetro sem estar com um advogado, noticiou o jornal O Estado de S. Paulo.
 
"É inadmissível que a ausência de assistência jurídica na abordagem policial possa conduzir o cidadão, por desconhecimento do direito de não ser obrigado a produzir prova contra si, à prisão em flagrante", diz a decisão de primeira instância, confirmada pelo Tribunal de Justiça.
O juiz Vinícius Borba Paz Leão, da 1ª Vara Criminal de Ijuí, no interior gaúcho, disse ainda, ao rejeitar a denúncia do MP, que hoje "somente responde a processo criminal aquela pessoa que não sabia que fazer o exame era uma faculdade".
 
 Segundo a 3ª Câmara Criminal do TJ-RS, o bafômetro só vale se as pessoas detidas forem advertidas de que o teste pode se tornar uma prova contra elas mesmas. De acordo com o relatório do tribunal, em nenhum momento os policiais alertaram o acusado sobre o direito a não realizar o teste.
 
A Promotoria levou o caso para o STF porque o tribunal gaúcho teria extrapolado a competência ao declarar, implicitamente, que o Código de Trânsito Brasileiro é inconstitucional na parte que trata como crime consumir álcool e dirigir. Os procuradores alegam que a ausência de um advogado durante o teste do bafômetro não fere o direito à defesa. Na época em que o acusado foi detido, o limite de consumo de álcool no sangue já era o de 0,6mg/l — ele estava com 1,54mg/l (equivalente a quatro copos de uísque para uma pessoa de 75 quilos e 1,70m). Ele foi submetido ao exame depois de bater o carro em uma árvore.
 
Opinião: Concordo, apenas, na parte em que o TJ gaúcho assevera que o Estado deve informar ao cidadão o dieito de não ser obrigado a autoincriminar-se.
 
É isso!.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

terça-feira, 16 de outubro de 2012

RESPOSTA
É possível a alguém que pratica um crime, a incidência de uma agravante genérica, sendo que o agente não cometeu efetivamente o delito contra essa pessoa que a lei prevê o aumento?
Exemplo:
João mata Pedro, que não é seu pai (cp 61, Inciso II, letra e), todavia, incidirá tal agravante.

Resposta: Sim, tal situação ocorre no caso de "Erro na execução", cp 73, portanto, se a intenção do agente era matar o próprio pai (vítima desejada), mas por erro, acaba disparando contra outrem, a circunstância agravante do cp 61, Inciso II, letra e, incidirá, pois, responderá como se tivesse efetivamente matado o próprio pai (vítima desejada).

É isso!

 

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Sexo com menor por 50 centavos não é prostituição - conjur

 
Um homem que pagou R$ 0,50 para manter relações sexuais com uma menina de nove anos teve condenação confirmada em seis anos de reclusão em regime fechado. A 7ª Câmara Criminal do Tribunal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, o absolveu da acusação de favorecimento à prostituição de menores, o que lhe renderia mais alguns anos atrás das grades, segundo sentença proferida na Comarca de Faxinal de Soturno.
 
A relatora da Apelação criminal no tribunal, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, explicou que o reconhecimento de prostituição exige a constatação de comércio sexual reiterado, habitual. É necessário que o agente do delito tire proveito da sexualidade alheia. E não foi o que ocorreu no caso concreto.
Conforme a relatora, o fato de o acusado ter oferecido quantia em dinheiro para atrair a vítima e perpetrar o abuso sexual não se amolda ao delito previsto no artigo 218-B do Código Penal, pois o crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável não se confunde com a própria violência sexual.
 
‘‘A meu ver, a promessa em dinheiro efetuada pelo réu à infante, nos moldes ocorridos no caso em tela, deve ser avaliada quando do exame da reprovabilidade da conduta ou, ainda, das circunstâncias do crime, sem consistir crime autônomo’’, concluiu a relatora. O entendimento foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores. O acórdão é do dia 13 de setembro.
 
Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, o abuso sexual ocorreu nas proximidades do horto municipal. Sob promessa de pagamento, a menina acompanhou o denunciado até uma lavoura de mandioca que, depois de despi-la, consumou o ato sexual.
 Mais tarde, a vítima dirigiu-se até a casa do estuprador para receber o valor prometido - cinquenta centavos. Segundo o processo, ele ‘‘costuma de passá com as gurias e tem fama de conquistador’’. Já teria oferecido dinheiro, em certa ocasião, para comprar sexo de uma mulher adulta.
A juíza de Direito Sandra Regina Moreira acolheu integralmente a denúncia do MP, condenando o denunciado pelos crimes de atentado violento ao pudor e de exploração sexual de vulnerável. Ele foi incurso nas sanções do artigo 214, combinado com os artigos 224, alínea “a”; e artigo 218-B, c/c artigo 71, todos do Código Penal. Pena: oito anos de reclusão em regime fechado.

Opinião: Ao contrário do que indica a parte final da matéria  (constatei depois de ter lido o Acórdão) que  o apelante foi condenado por Atentado violento ao pudor, cp 214 (à época), tendo sido absolvido da conduta descrita no cp 218-b, "Favorecimento da prostituição", cuja pena mínima é de 04 anos de reclusão. Correta a decisão do TJ gaúcho.

É isso!
 
 
PERGUNTA:
 
 
É possível a  alguém que pratica um crime, a incidência de uma agravante genérica, sendo que o agente não cometeu efetivamente o delito contra essa pessoa que a lei prevê o aumento?
 
 Exemplo:
 
João mata Pedro, que não é seu pai (cp 61, Inciso II, letra e), todavia, incidirá tal agravante.

No período da noite, publico a resposta.

 
É isso!

domingo, 14 de outubro de 2012

Regra uniforme

STJ cassa ordem de prisão contra Nenê Constantino, dono da GOL!

Acusado de mandar matar o ex-marido de sua filha, o empresário Constantino de Oliveira, conhecido como Nenê Constantino, 81 anos, fundador da companhia aérea Gol, teve cassada ordem de prisão decretada contra ele.
 
Constantino teria, segundo alegações, atentado contra uma testemunha da Ação Penal. No entanto, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus, de ofício, por considerar a prisão desnecessária.
 
O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, destacou que o mesmo fato fundamentou a decretação da prisão processual em duas Ações Penais anteriores. Numa delas, o STJ concedeu em parte a ordem a fim de revogar a prisão cautelar e aplicar medidas alternativas.
Conforme destacou o ministro Bellizze, em decreto de prisão cassado 5ª Turma, o mesmo fato (tentativa de homicídio contra a testemunha) fundamentou a ordem. Assim, para o relator, deve-se aplicar neste Habeas Corpus o mesmo raciocínio. “Se lá não foi a prisão considerada necessária, cá também dela não existiria necessidade. A razão para prisão de caráter cautelar foi a mesma e, sabemos todos, onde existe a mesma razão, deve prevalecer a mesma regra de solução”, ponderou Bellizze.
 
A Turma considerou “inexistir a necessidade de manutenção da custódia” porque a instrução criminal estava encerrada e outras medidas alternativas à prisão poderiam ser aplicadas, além de o réu ter idade avançada, saúde debilitada e residência fixa. Entre as medidas que Constantino deverá seguir estão a proibição de se ausentar da comarca em que reside sem autorização judicial, a entrega de passaportes, o compromisso de comparecimento aos atos judiciais e o recolhimento domiciliar, à noite e nos fins de semana, conforme fixação pelo juiz da causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
Opinião: O STJ está correto. O problema é que, em instâncias inferiores (juízos primários e tribunais), tal direito, muitas vezes, é desprezado, assim, quem possui boas condições financeiras (consequentemente) tem acesso às cortes superiores,  podendo fazer prevalecer seus direitos, ao passo que, os menos favorecidos permanecem presos, em suma, no linguajar popular, "quem tem dinheiro não vai preso"...
 
 
É isso!
 
 
 
 
 
 

IDDD rebate críticas de Cármen Lúcia a advogados. - conjur

 
 
O Instituto de Direito de Defesa rebateu, nesta quarta-feira (10/10), por meio de nota, declaração dada pela ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia na sessão plenária desta terça-feira (9/10), durante o julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão.
 
 Quando proferiu seu voto pela condenação de Delúbio Soares, a ministra criticou a atuação da defesa do ex-tesoureiro do PT, que emcampou a tese do caixa dois. "Acho estranho e muito, muito grave, que alguém diga com naturalidade que houve caixa dois. Caixa dois é crime", afirmou Cármen Lúcia na ocasião, acrescentando: "Me causa estranheza alguém, perante qualquer juiz, principalmente diante desse tribunal, admitir que cometeu um crime, e tudo bem".
 
Sem citar a ministra, o IDDD classificou a declaração de “indevida restrição a um direito sagrado”. Assinada pela presidente do IDDD, Marina Dias, a nota diz que “não cabe ao Judiciário dizer quais teses a defesa pode ou não pode sustentar, pois somente sendo livre ela se exerce em sua plenitude”.
 
Opinião: No Júri, é normal reconhecer a existência de um delito, v.g., reconhecer que houve homicídio privilegiado, ao invés do homicídio qualificado, portanto, cabe à Defesa escolher o o caminho a ser traçado, e não ao Judiciário. Errou a ministra!.
 
 
É isso!
 
 
 
 Justiça determina que homem pague pensão a ex-enteada! - conjur
 
A juíza Adriana Mendes Bertoncini, da 1ª Vara da Família de São José (SC), concedeu liminar determinando que um engenheiro aposentado pague pensão alimentícia à ex-enteada, de 16 anos.
 
Segundo a advogada Daniele Debus Rodrigues, que representa a mãe da garota, a decisão é inédita no país. "Já havia lido sobre a possibilidade de pleitear alimentos em casos de filhos considerados sócio-afetivos, mas fiz a busca e nenhuma jurisprudência foi encontrada", disse. As informações são do portal G1.
 
Entre os motivos da determinação da juíza está a diferença entre os salários da mulher e de seu ex-companheiro. A psicóloga possui renda mensal de cerca de R$ 1 mil. "O que, por si só, já demonstra uma modificação do padrão de vida vivenciado durante a união estável para o atual, após a dissolução de fato", embasou a juíza.
Outra justificativa para a decisão a favor da mulher foi a existência de laços afetivos entre a menor e o ex-padastro. A garota é fruto de um relacionamento entre sua mãe e outro homem, mas convive com o engenheiro desde que tinha 6 anos de idade. "Nada impede que, pelo elo afetivo existente entre ela e o requerido, este continue a contribuir financeiramente para suas necessidades básicas", afirmou a magistrada.
 
Na decisão, a magistrada fixou o valor da pensão em 20% da renda mensal do engenheiro, que é de aproximadamente R$ 7.500. O montante deve ser dividido pela metade entre a ex-companheira, uma psicóloga de 41 anos que entrou com o pedido na Justiça, e a filha dela. Segundo a advogada Daniele, o aposentado e a psicóloga compartilharam residência durante dez anos.
No processo, a psicóloga comprovou, ainda, que o ex-companheiro financiou viagem da enteada aos Estados Unidos e que ambas constaram como dependentes do engenheiro em declaração de imposto de renda do aposentado. Também é ele quem representa a garota na escola onde estuda.
 
"Acontece que a situação financeira dele era de um nível bastante superior à dela e eles se adequaram a esse modo de vida. Agora, com o fim da relação, o padrão de vida permaneceu e ela se viu numa situação financeira caótica. Diante disso, achei bastante razoável pleitear", explicou a advogada.
O processo corre em segredo de Justiça e o engenheiro ainda tem direito a recorrer da decisão.
 
Opinião: O valor da pensão será de R$ 1.500,00. É verdade,  uma adolescente gasta essa quantia mensalmente para sobreviver, cerca de dois e meios salários mínimos mensais!
 
 
 
 
 
 
 

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

 Projeto de lei quer limitar TVs em ações policiais - fsp
 
 
Programas policialescos e sensacionalistas podem perder o seu filé mignon. Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei que pretende impedir que emissoras de televisão participem de forma invasiva de ações policias, mesmo tratando-se de gravações jornalísticas.
O projeto 3.801/12, da deputada Bruna Furlan (PSDB-SP), inclui entre os casos de abuso do exercício de liberdade da radiodifusão o ato de "interferir em ação de autoridade policial, dificultando sua realização, mediante divulgação ao vivo de comunicação com suspeito, acusado ou praticante de ato ilícito".
 
Opinião: Essa deputada, com todo respeito, não conhece a Constituição: cercear liberdade de imprensa, por via oblíqua, é manter a população desinformada, o que é de grande valia para muitos parlamentares.
 
É isso!
 
 

 
 

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

TJ-MG condena consumidores por "gato" na rede de energia

 
 
“A incidência do princípio da insignificância não pode estar baseada somente no possível valor do dano, devendo-se verificar o demérito da conduta dos réus, impregnada de total censurabilidade e relevância”.
 
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou recurso de três pessoas que foram condenadas a dois anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa por se servirem de uma ligação clandestina à rede de energia elétrica, conhecida como gato.
Assistidos por defensores públicos, os réus alegaram que não havia provas, nos autos, de que eles tivessem cometido o delito. Além disso, argumentaram que deveriam ser beneficiados pelo princípio da insignificância. Motivo: o valor seria irrelevante para uma companhia do porte da Cemig.
Segundo a denúncia do Ministério Público, em dezembro de 2008, um funcionário da Companhia Energética de Minas Gerais, em uma visita técnica à residência dos réus, constatou que a medição de consumo estava sendo fraudada por meio de um “gato”. A ligação clandestina foi admitida e os três foram denunciados pelo delito de furto. A Cemig informou que a empresa teve um prejuízo de R$ 6.758,77.
 
Opinião: Insignificante não é, contudo, poderia haver a desclassificação para o cp 155, par. segundo: Furto privilegiado, assim, poderia haver uma diminuição da pena de 1/3 a 2/3, já que são primários.
 
 Será que a Justiça trata igualmente ricos e pobres?
 
 
É isso!
 
 
RESPONDA:


1-Quebrar vidro de automóvel para retirar uma bolsa em seu interior, caracteriza crime simples ou qualificado? Lembre que se você subtrair o veículo, será furto simples.
 
R. O STJ está dividido, mas para a maioria é delito qualificado: cp 155, par. quarto, Inciso I. É errado, pois, se vc levar o carro, que via de regra, possui um valor maior, o furto será simples. É que para a maioria, houve a qualificadora do rompimento de obstáculo.
 
 
2- Pode haver continuidade delitiva entre Roubo e Latrocínio?
Lembre que para o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme maioria de doutrina, considera-se crime da mesma espécie os contidos no mesmo tipo penal.
 
R. Não, pois, os bens jurídicos são diferentes, assim, por outro lado, é possível o reconhecimento entre furto e dano, roubo e extorsão(mesmo bens júrídicos, mas diferentes tipos penais).
 
É isso!
 
 
 
 
 
 
 

DPLO GRAU DE JURISDIÇÃO:

Valdemar Costa Neto promete recorrer à OEA contra decisão do Supremo.

 

O deputado Valdemar da Costa Neto (PR-SP) anunciou nesta terça-feira (2/10) que pretende recorrer à Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) contra a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que o condenou por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha durante o julgamento da Ação Penal 470.
 
Apesar de confessar a prática de crime eleitoral, Costa Neto alegou que foi condenado injustamente porque não cometeu os crimes pelos quais foi condena. O deputado disse que não vai renunciar ao seu mandato e alegou que está tendo seu direito de defesa cerceado.
“Não sou inocente. Mas também nunca vivi de lavagem de dinheiro, corrupção ou formação de quadrilha. Apenas fui condenado pelo crime errado, como, certamente, ficará provado com a garantia do direito ao duplo grau de jurisdição”, disse Costa Neto.
“Apelarei até as últimas instâncias do planeta para garantir o inviolável direto a uma defesa que seja examinada em duas oportunidades distintas de julgamento”, acrescentou o parlamentar.
 
Segundo o deputado, o julgamento a Ação Penal 470, conhecida como mensalão, está ocorrendo de forma “açodada”, sem que os acusados exerçam o direto à ampla defesa. “Na sucessão de atropelos e contendas que marcaram o julgamento na mais Alta Corte brasileira, não surpreenderia a ninguém a revelação de faltas graves provocadas pela ocorrência inocente do esquecimento pessoal ou de supostas falhas de assessoria”, frisou Costa Neto.
Por isso, acrescentou o parlamentar, sua defesa apresentará petição na corte internacional. “O reexame de uma condenação penal é uma garantia que, além de resguardar o direito à ampla defesa, tem o papel de permitir a qualquer réu contrapor, dentro de um ambiente democrático, aos argumentos, utilizados para condenação.
 
 
É isso!






A partir desta terça eleitores não podem ser presos, salvo 3 exceções.

 
 
A partir desta terça-feira (2/10) até a próxima terça-feira (9/10), está proibida a prisão ou detenção de eleitores. No entanto, há exceções em casos de flagrante delito ou sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.
 
Em suma, poderá ser preso qujem tiver sentença condenatória por crime inafiançável, como por exemplo, estupro, roubo, homicídio hediondo, ou quem, estiver em flagrante delito, v.g., praticar um furto, um estelionato etc.
 
É isso!

Quem sou eu

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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