sábado, 12 de maio de 2012

Metas de vendas
Casas Bahia deve indenizar ex-empregada em R$ 20 mil - conjur

Quem descumpre as metas, vai pra boca do caixa, como é chamado o local no fundo das lojas no qual o vendedor atende só os clientes que iam ao estabelecimento para pagar carnês, ou seja, sem o recebimento de comissão.

A ameaça, depois posta em prática, levou a desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), a condenar a Nova Casas Bahia S.A. a indenizar em R$ 20 mil uma empregada por danos morais. O voto da relatora foi acolhido por maioria. Cabe recurso.


Como narrou a relatora do caso, as Casas Bahia impunham as vendedores, mediante ameaças de punição e de demissão, o cumprimento de metas de vendas. A tática da empresa era, por meio de venda casada, vedada pela legislação consumerista, incutir no preço das mercadorias produtos como garantia estendida e seguro. Para a desembargadora, a trabalhadora era compelida a “ludibriar os clientes”. Segundo ela, a trabalhadora, “vítima do abuso do poder hierárquico da empregadora, se via no constrangimento de executar as políticas comerciais antiéticas da empresa, sob pena de sofrer punições”.
Para Ana Paula, o castigo da boca do caixa não é legítimo, já que “o maior estímulo do vendedor é o seu salário”. “Ao contrário de ser estimulante, é ato que fere a dignidade da trabalhadora de forma profunda, pois além de expô-la à situação de constrangimento perante os demais colegas, causa-lhe sensação de impotência, insegurança e incapacidade, repercutindo de forma negativa na sua produção”, anotou.

É isso!
Liberdade provisória

Decisão não esvaziou Lei de Drogas, diz presidente do STF - conjur

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou na sexta-feira (11/5) que a permissão para que suspeitos de tráfico respondam ao processo em liberdade não esvaziou a Lei de Drogas. Para Britto, só o juiz pode definir como proceder com uma prisão em flagrante por tráfico de drogas.

Ele se referiu à decisão do Supremo da quinta-feira (10/5). Os ministros entenderam que o trecho da Lei de Drogas que proíbe que o acusado por crime de tráfico responda em liberdade é inconstitucional. Isso porque cabe ao juiz, e não à lei, determinar as peculiaridades de cada processo e optar, ou não, pela liberdade provisória.

“A lei não pode excluir da apreciação do Judiciário os temas de lesão ou ameaça a direito, principalmente o direito de locomoção”, disse. “O STF não esvaziou a Lei de Drogas, ele deu uma interpretação corretíssima para a Constituição. A Lei de Drogas tem que ser interpretada à luz da Constituição, e o STF fez um enxugamento interpretativo”, explicou o ministro, durante seminário que discutiu gestão pública, realizado na sexta.

Essa foi a segunda vez que o STF abrandou as regras da Lei de Drogas, editada em 2006. Em setembro de 2010, os ministros anularam trecho da lei que impedia a conversão da prisão em pena alternativa para condenados por tráfico de entorpecentes. Com informações da Agência Brasil.

Opinião: Correto o ministro.
Tática do silêncio

Defesa de Cachoeira pede acesso às provas da CPI

A fim de tentar adiar o depoimento do empresário Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, sua defesa alegou que, caso o empresário não tenha acesso às provas, ele pode adotar a tática do silêncio. O argumento foi dado no pedido de Habeas Corpus enviado ao Supremo Tribunal Federal, na sexta-feira (11/5), pedindo o adiamento do depoimento de Cachoeira até que ele possa ver as provas.

Os advogados afirmam que a defesa está sendo cerceada, já que não podem avaliar as provas que os parlamentares usarão para interrogá-lo, inclusive as colhidas nas operações Vegas e Monte Carlo, da Polícia Federal. O relator do Habeas Corpus é o ministro Celso de Mello.

“Para decidir se fala ou se cala, ele precisa antes saber o que há a seu respeito”, destaca trecho da ação. Os advogados prosseguem alegando que “caso decida silenciar, [Cachoeira] perderá valiosa oportunidade não só de desconstruir as suspeitas que pesam sobre seus ombros, mas também de esclarecer fatos que tanto rumor tem causado”.

A ação pretende anular decisão do presidente da CPI, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), que convocou Cachoeira a depor na terça-fera (15/5), negando acesso da defesa às provas e informações colhidas na CPI. Com informações da Agência Brasil.

Opinião: Os deputados fazem de tudo para adiar, cada vez mais, o depoimento de Cachoeira, pois, não é crível que não saibam o que escreveram na CF: a ampla defesa, que determina o livre acesso às provas produzidas. De outro vértice, muita gente, está torcendo pelo Silêncio de do indiciado. Penso que haverá um sonoro silêncio...

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Princípio da intolerância

*Recurso é deserto se faltar um centavo no depósito!

A Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST considera deserto o recurso quando o recolhimento é efetuado em valor insuficiente ao fixado nas custas e nos depósitos recursais, ainda que a diferença seja de apenas um centavo.

 A partir desse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade, a recurso da Politec Tecnologia de Informação S.A. pelo qual buscava a reforma de decisão da Presidência do TST que havia declarado a deserção de seu Agravo de Instrumento por insuficiência do depósito recursal no valor de um centavo.
No caso, a 14ª Vara do Trabalho de Brasília, em Ação de Reconhecimento de Vínculo, condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil. Diante disso, a Politec recolheu o valor de R$ 5.691,90 em garantia para interposição do Recurso Ordinário. Após nova decisão desfavorável, a empresa efetuou outro depósito, desta vez no valor de 11.779,02, como garantia a interposição de recurso de revista.

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª (DF/TO) negou seguimento ao recurso de revista, o que levou a Politec a interpor Agravo de Instrumento para o TST, na tentativa de que seu recurso fosse analisado. A empresa deveria, dessa forma, em observância ao disposto no artigo 899, parágrafo 7º da CLT e da alínea "a" do item II da Instrução Normativa 3 do TST, complementar o depósito recursal até alcançar o valor fixado na condenação, ou efetuar o depósito da metade do valor máximo do recurso de revista que visava destrancar, ou seja, R$ 5.889,51.
A Politec optou por depositar a metade do valor do recurso de revista. Porém, ao efetuar o depósito, a empresa o fez na quantia de R$ 5.889,50. Diante disso, a Presidência do TST, com fundamento no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Agravo de Instrumento por deserção. A Politec, inconformada, interpôs o Agravo agora julgado pela 6ª Turma.

Em suas razões, a empresa sustentou que, diante do princípio da insignificância, o recurso não poderia ter sido considerado deserto. Alegou ainda que não teria sido intimada para suprir o valor não depositado. A Turma, porém não acolheu os argumentos da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Opinião: É a forma em detrimento do eventual direito...

*STF: Legislador não pode restringir poder de juiz decidir conceder Liberdade Provisória! conjur


O legislador não pode restringir o poder do juiz de analisar a possibilidade de conceder liberdade provisória. O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, nesta quinta-feira (10/5), a regra que impedia juízes de conceder liberdade provisória para quem responde a processo pela acusação de tráfico. A decisão foi tomada por sete votos a três, em pedido de Habeas Corpus de um réu preso há quase três anos.

Os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Luiz Fux ficaram vencidos. Marco e Barbosa concediam o pedido de Habeas Corpus para determinar a soltura do preso por considerar que a decisão de mantê-lo preso carecia de fundamentação. Mas não declararam a inconstitucionalidade da regra contestada no pedido de HC 104.339.
Para a maioria do tribunal, contudo, a norma é inconstitucional. Como ressaltou o decano do STF, ministro Celso de Mello, a gravidade abstrata do delito não basta, por si só, para justificar a prisão cautelar do suposto criminoso. Principalmente, sem que a culpa tenha sido formada.

Os ministros discutiam sobre o artigo 44 da Lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). De acordo com a regra, os crimes relacionados ao tráfico de drogas “são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”.
A expressão “e liberdade provisória” foi julgada inconstitucional. Apesar de a expressão se referir especificamente ao crime de tráfico de drogas, as discussões em plenário mostraram que os ministros não admitem a possibilidade de a lei vedar a concessão de liberdade sem que o juiz possa examinar o caso concreto em quaisquer crimes.

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, disse que a inconstitucionalidade da norma reside no fato de que ela estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatória. E a liberdade seria a exceção. Na verdade, as garantias constitucionais preveem o contrário.
O ministro Celso de Mello ressaltou que regras como essas “transgridem o princípio da separação de Poderes”. Para o ministro, o juiz tem o dever de aferir se estão presentes hipóteses que autorizam a liberdade. Lewandowski concordou com Celso e afirmou que o princípio da presunção de inocência e a obrigatoriedade de fundamentação das ordens de prisão pela autoridade competente impedem que a lei proíba, de saída, a análise de liberdade provisória.
No julgamento, os ministros deixaram claro que não se trata de impedir a decretação da prisão provisória quando necessário, mas de não barrar a possibilidade de o juiz, que é quem está atento aos fatos específicos do processo, analisar se ela é ou não necessária.

Pena alternativa

Em setembro de 2010, os ministros declararam inconstitucional a regra, contida no mesmo artigo 44, que proibia juízes de fixar penas alternativas para condenados por tráfico de drogas. Na ocasião, o ministro Celso de Mello disse que cabe ao juiz da causa avaliar qual é a pena mais adequada para o condenado. “Afasta-se o óbice para que o magistrado possa decidir”, afirmou.
A maioria dos ministros entendeu que a proibição fere o princípio da individualização da pena. Para os quatro vencidos, a Constituição permite que o legislador estabeleça balizas dentro das quais o juiz deve atuar na hora de decidir qual será a pena de condenados.

O relator do processo, ministro Ayres Britto, sustentou que o legislador não pode restringir o poder de o juiz estabelecer a pena que acha mais adequada para os casos que julga. “Ninguém mais do que o juiz da causa pode saber a melhor pena para castigar e ressocializar o apenado”, afirmou na semana passada. De acordo com ele, a lei não pode proibir que a Justiça procure “alternativas aos efeitos traumáticos do cárcere”.

É isso!

quarta-feira, 9 de maio de 2012

*O perfil do adolescente no crime  - jornal de londrina:  Bruna Komarchesqui

Maioria é do sexo masculino, vive em famílias chefiadas por mulheres e está fora da escola, segundo pesquisa inédita em Londrina
 Estudo inédito sobre o perfil dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativa meio aberto em Londrina aponta que a maioria maciça (90%) é do sexo masculino, tem entre 15 e 17 anos (73%), não está matriculada na rede de ensino (57%) e vive em famílias chefiadas por mulheres (56%), com renda entre 1 e 2 salários mínimos.

O levantamento ouviu 359 adolescentes atendidos pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas 2) e foi realizado pela Secretaria de Assistência Social. O resultado evidencia o que vem sendo discutido nos últimos anos: a necessidade de ações conjuntas envolvendo políticas públicas nas áreas de educação, saúde, profissionalização, esporte, lazer e órgãos de segurança pública.
A secretária de Assistência Social, Jaqueline Micali, explica que, no ano passado, as medidas socioeducativas antes aplicadas pelo Projeto Murialdo foram municipalizadas, o que trouxe a necessidade de se conhecer o perfil dos adolescentes atendidos, para encontrar as lacunas de atuação. Ela defende que a violência está inserida em um contexto sócio-histórico e, por isso, a inclusão passa por um processo mais demorado.

 “O trabalho não começa quando esse adolescente chega até nós. Somente em conjunto com outras políticas públicas a realidade pode ser mudada. Um exemplo é o trabalho de educação integral que estamos fazendo com os irmãos desses adolescentes. Não é uma questão de prevenção; é você aumentar o acesso à educação, saúde, lazer, emprego, para diminuir a violência.”

Você concorda com a redução da idade penal para adolescentes em conflito com a lei?
“Hoje com 12 anos a pessoa sabe o que está fazendo, então, ela deveria pagar. Acredito que adolescente que comete crime deveria ser preso igual adulto, independente da idade.” Larissa Roque, 16 anos, estudante


“Eles tem que responder como qualquer pessoa. Antigamente, era diferente, mas hoje, com 12 anos a pessoa já age igual um adulto,. Com certeza, é preciso reduzir a maioridade penal.” Renan Pedro, 19 anos, técnico em informática


“Deveria reduzir a maioridade penal, sim. Se o adolescente soubesse que seria preso, diminuiria o número de crimes.” Taís Cristina, 18 anos, estudante


“Eles devem ser presos, como qualquer pessoa. Reduzir a maioridade penal é uma boa, porque senão eles cometem crimes e ficam aí, não adianta nada.” Karoline Ribeiro, 17 anos, vendedora.
Sensação de impunidade

A pesquisa da Secretaria de Assistência aponta também que 35% dos adolescentes atendidos pelo Creas 2 são reincidentes, mesmo índice dos que cumprem medidas de internamento nos Centros de Socioeducação (Cense).
A maior parte dos adolescentes pesquisados cumpre medidas de liberdade assistida (52%) e reside nas zonas norte e oeste de Londrina. Dados da Polícia Civil mostram que de janeiro a abril deste ano, foram feitas 262 autuações de adolescentes na cidade. Já são quatro homicídios cometidos por menores em 2012, contra três de todo o ano passado.

Apesar de toda a discussão sobre a redução da maioridade penal para diminuir a sensação de impunidade, há os que acreditam que esta não é a melhor saída, como o advogado criminalista e professor de Direito Penal Jorge Karatzios.

 O advogado defende que, caso se resolva reduzir a maioridade penal para 16 anos, é preciso que se leve em conta cada caso. Isso porque, de acordo com a legislação vigente, o adolescente não pode ser processado por não ter discernimento, nem domínio da própria vontade.

“É importante fazer um teste psicológico com esse jovem de 16 ou 17 anos. Se ficar comprovado que ele domina sua vontade, ele cumpre o Código Penal, se o teste provar que ele não é imputável, vai para o ECA.”

Segundo Karatzios, o problema é que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é muito brando em casos mais graves, como latrocínio e homicídio, que são punidos de maneira mais severa pelo Código Penal.

“O ideal seria mexer no ECA, aumentando para oito anos a internação para esses casos, já que a internação máxima é de três anos. Mas a sensação de impunidade não existe só com o adolescente, existe com os maiores de idade também".
É isso!

terça-feira, 8 de maio de 2012

Audiência pública no STF sobre Lei Seca foca em números - conjur

Dados revelam que morrem no Brasil, anualmente, de 50 mil a 60 mil pessoas vítimas de acidentes de trânsito. Em média, metade dos acidentes é causada por motoristas sob a influência de álcool. Outra 180 mil pessoas não morrem, mas ficam com sequelas irreversíveis por contaa da violência no trânsito.

A audiência pública feita nesta segunda-feira (7/5) pelo Supremo Tribunal Federal para discutir a Lei 11.705/2008, a chamada Lei Seca, seguia assim, com números frios apresentados e alguns poucos argumentos jurídicos até o último palestrante.
A rotina foi quebrada pelo carioca Fernando Diniz, pai de Fabrício, da Associação de Parentes, Amigos e Vítimas de Trânsito.
 Em um depoimento emocionado, com a foto do filho morto em um acidente de trânsito, aos 21 anos, em 2003, Diniz foi o último a falar. E encerrou seu depoimento com um vídeo da banda Simple Plan, que na música Untitled retrata uma família destruída por um acidente de carro. O depoimento deixou o ministro Luiz Fux, que presidiu a audiência, com os olhos marejados.
Depois de uns momentos em que deixou o plenário emocionado, Fux voltou para falar que considerou a audiência produtiva e repetiu que, na sua concepção, a política tem de ser de tolerância zero no que diz respeito à combinação de bebidas alcoólicas e direção. O ministro ressaltou, contudo, que não é apenas isso que está em discussão. Como registrou o ministro, muitos entendem que a criminalização não é o meio dissuasório mais eficaz e é preciso analisar, também, a questão de o cidadão produzir prova contra si mesmo.

No começo da audiência, aberta pelo presidente do Supremo, ministro Ayres Britto, Luiz Fux ressaltou que o objetivo não era discutir aspectos jurídicos da lei, mas possibilitar aos ministros um conhecimento interdisciplinar que lhes dê uma visão técnica do assunto. O ministro leu, antes de passar a palavra aos expositores, uma carta enviada pelo médico Drauzio Varella, que não pôde comparecer à audiência.
Segundo o médico, a Lei Seca “é um favor que se presta ao trânsito brasileiro”. Varella atacou o argumento segundo o qual a lei traz danos econômicos e retração na geração de empregos no setor de bebidas. Para o médico, em um raciocínio irônico, também há queda no emprego de paramédicos e motoristas de ambulâncias que socorrem os bêbados, mas nem por isso deve-se permitir a combinação de bebida alcoólica e direção.

Das 12 pessoas que expuseram dados e opiniões sobre a Lei Seca, nove se mostraram favoráveis à norma e três, contra. O advogado Rogério Taffarello, que representou o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), trouxe argumentos jurídicos à discussão baseada em números e outros dados. Ele registrou que todos se preocupam com a segurança no trânsito, mas que a melhor forma de garanti-la não é atropelando a Constituição Federal.
“A julgar pela redação da lei, torna-se uma imposição do Estado ao cidadão que ele se submeta ao teste do bafômetro. Mas a Constituição garante o direito ao silêncio, que é corolário do direito de não produzir prova contra si”, afirmou.
Taffarello lembrou aos presentes que, em regra, o cidadão costuma se identificar com a vítima, mas que é necessário se ver também como acusado. O advogado ainda registrou os abusos cometidos por policiais que impõem o uso do bafômetro e lembrou que essa imposição se traduz em um vício de consentimento que leva a uma “condenação criminal injusta com base em uma prova colhida ilicitamente”.

O advogado Percival Maricato, que representa a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel), autora da ação contra a Lei Seca, afirmou que “o Estado sempre foi omisso no que diz respeito à segurança no trânsito e, quando resolve agir, se torna o mais draconiano dos legisladores”. De acordo com o advogado, até nos Estados Unidos, país em que, segundo ele, são admiradas as políticas de segurança viária, não existe uma norma que estabeleça tolerância zero como a brasileira. “Há falta de razoabilidade”, disse.


Constitucionalidade da leiO ministro Luiz Fux disse esperar que a ação da Abrasel contra a Lei 11.705/2008 seja julgada ao final do segundo semestre. Na próxima segunda-feira (14/5), o ministro presidirá mais uma audiência. Pessoalmente, Fux já disse ser adepto da teoria da tolerância zero no que diz respeito ao tema. Para o ministro, o lema “se beber, não dirija” deve ser levado ao pé da letra.
Mas ele afirma que deve ser considerado o amplo aspecto que a questão envolve, da proteção à vida e à livre iniciativa empresarial no caso de bares e restaurantes que comercializam bebidas alcoólicas. O ministro afirma que se deve observar na decisão, além de seus aspectos jurídicos, a “vontade responsável” da sociedade sobre o tema. “A audiência deve suprir a falta de capacidade institucional do Judiciário para deliberar sobre a questão”, afirmou.

É isso!

Índice por candidato
Faculdades federais aprovam mais no Exame de Ordem - conjur

Das 20 instituições do ensino do Direito que, em termos relativos, mais aprovaram no VI Exame de Ordem Unificado, 13 são federais. A lista à qual a Consultor Jurídico teve acesso nesta terça-feira (8/5) mostra que a Universidade Federal de Juiz de Fora (MG) foi a que apresentou a melhor relação entre alunos inscritos e aprovados, com um índice de 86,27%. Participaram da prova 102 candidatos, e foram aprovados 88.

Ainda de acordo com o ranking, ocupam as quatro primeiras colocações a Universidade Federal da Paraíba (84,48%), Fundação Universidade Federal de Viçosa (80%), Universidade Federal de Goiás (79,69%) e Universidade Federal do Rio Grande do Sul (79,31%).


A única das instituições que inscreveu mais de 200 alunos na prova e que aparece na lista das 20 com melhor índice é a Faculdade de Direito do Largo São Francisco, da Universidade de São Paulo. A faculdade das Arcadas ocupa o 12º lugar na lista, com 273 bacharéis inscritos e 203 aprovadas, obtendo um índice de aprovação de 73,02%. A unidade do interior da USP, de Ribeirão Preto, ficou na frente, com 22 inscritos e 17 aprovados — o índice de aprovação foi de 77,27%.
Minas Gerais é o estado que aparece mais vezes no ranking das 20, com a Universidade Federal de Juiz de Fora (UJFJ), a Fundação Universidade Federal de Viçosa (UFV), a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com 76,55% de aprovação, e a Universidade Federal de Uberlândia (UFU), com 69,09%.
São seis as faculdades de Direito do Nordeste que aparecem na lista: Universidade Federal da Paraíba (UFPB), Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), com 77,5% de aprovação, Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), com 77,46%, Universidade Federal do Acre (UFAC), com 73,08%, Universidade Federal de Sergipe (UFS), com 70,83%, e Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), com 69,57%.
A Escola de Direito do Rio de Janeiro é a única instituição privada que aparece na lista, com 39 alunos presentes no dia da prova e 29 aprovados, com um índice de sucesso de 74,36%.

abaixo o Resultado Geral


Opinião: Veja se no resultado geral a sua instituição está bem colocada, e depois, descubra de quem é ou são os eventuais erros por uma insignifante aprovação. Mas seja justo, pelo menos para si próprio, enfim, a culpa e sua? Ou é da instituição onde muito pouco se exige do discente(nesse caso, a responsabilidade, provavelmente, é de todos...)

É isso!

domingo, 6 de maio de 2012

Tráfico chega a 5 flagrantes/hora em SP e é o crime que mais cresce desde 2000. estadão

Nº de apreensões é 4 vezes maior do que há 12 anos, mas há droga à vontade em circulação


Cena da região da 'Cracolândia', em São Paulo - Nilton Fukuda/AE
Nilton Fukuda/AE
Cena da região da 'Cracolândia', em São Paulo
 
Especialistas são unânimes em afirmar que há droga à vontade em circulação. “É evidente que a repressão aumentou, mas também deve ter aumentado a quantidade de drogas. Não se pode dizer que é apenas a ação da polícia a responsável pelo crescimento no número de flagrantes, porque aí poderia ter aumentado o preço. São as duas coisas”, diz o pesquisador em Segurança Guaracy Mingardi.
A queda significativa no preço deixa claro que há mais entorpecente em circulação do que a polícia consegue apreender. Sobra droga nas mãos dos traficantes.

É isso!
                                                                           
Roberto B. Parentoni *

Primeiramente é importante checar se a cobrança de fato existe ou é apenas um golpe.  Depois, é necessário esperar o recebimento do boleto para pagamento. Feito isso, basta juntar todos os documentos que comprovem a ilegalidade da cobrança, formular muito bem o seu pedido e entrar com recurso junto ao JARI.

1º Seu veículo é autuado ou flagrado por um equipamento eletrônico, por um policial ou um agente de trânsito.E preciso deixar claro que “autuado” não e a mesma coisa que multado. Você tem ainda um amplo direito de defesa, portanto, se você tem dúvidas sobre a veracidade da infração e se julga inocente, faça sua contestação.

2º Depois de autuado, num prazo máximo de 60 dias, você tem que receber uma notificação formal em sua casa
(mantenha sempre seu endereço atualizado junto aos órgãos de trânsito, endereço incorreto pode invalidar sua defesa e você tem que pagar ainda outra multa, pois sua atualização e obrigatória). A partir daí, você tem 30 dias para defender-se. A notificação já vem com essa data-limite impressa.

3º Procure o órgão responsável pela sua multa (Detran ou Agência Municipal ) e retire um Formulário de Recurso. Você deve então redigir sua defesa, explicando da melhor forma possível a causa da multa. Você vai encontrar modelos básicos de textos neste manual.
Depois de preencher o recurso, leve-o até o órgão emissor da multa, junto com os seguintes documentos:
· Cópia de sua identidade;
· Cópia de comprovante de residência (contas de luz, água, etc…);
· Cópia da carteira de habilitação;
· Cópia dos documentos do carro;
· Cópia da notificação da multa
· As duas vias de seu recurso;
· Caso existam, leve também cópias de comprovantes que possam contestar a sua infração: notas, recibos, atestados, declarações, etc…

4º É importante lembrar que de nada vale procurar os órgãos de trânsito para questionar sua multa, discutindo com atendentes ou funcionários subalternos, que na maioria das vezes, não tem nenhum conhecimento técnico do assunto, e parece que propositalmente, são colocados para atender o público.
Se você quer questionar, então use o caminho legal, formalize um recurso de defesa.

5º Sua defesa será analisada por uma junta administrativa de recursos de infrações, a JARI, que pode concordar ou não com suas alegações, eliminando ou efetivando sua multa. De qualquer forma ela deve julgar seu recurso e lhe enviar uma resposta em 30 dias no máximo.
Caso esta junta não aceite suas explicações, você será novamente notificado para pagar a multa e vai ter que obrigatoriamente pagá-la, para continuar com seu RECURSO ADMINISTRATIVO, e recorrer a um órgão superior do sistema. São esses:
-CETRAN: Conselho Estadual de Trânsito- Para multas de órgãos municipais e estaduais;
-CONTRAN: Conselho Nacional de Trânsito- Para multas emitidas por órgãos federais, ou para multas gravíssimas.

6º Se você não quiser pagar a multa, você pode desistir do recurso administrativo e optar por um RECURSO JUDICIAL, através dos tribunais de pequenas causas, dentro da justiça comum, com os trâmites de um processo normal através de advogado e tudo mais.

Uma observação:
No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, talvez não precise pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Fotocópia da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.

Código de Trânsito Brasileiro
Art. 267 – Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa
.

É isso!


Depor ou calar?   - joão batista herkenhoff
                                                                           
Há pessoas que nunca falam sobre si mesmo, sobre coisas que fizeram ou deixaram de fazer. Entendem que o recato é virtude.

Outras pessoas não se importam em relatar suas aventuras ou desventuras. Fazem-no com naturalidade.
Diante da decisão de depor ou calar creio que haja uma circunstância fundamental: essa pessoa que vai falar, ou ficar quieta no seu canto, é uma pessoa jovem ou idosa?
Se é um jovem talvez o melhor seja mesmo guardar sigilo, como os mineiros, daquela forma genialmente descrita pelo mineiro Carlos Drummond de Andrade: “As montanhas escondem o que é Minas. Ninguém sabe Minas. Só os mineiros sabem. E não dizem nem a si mesmos o irrevelável segredo chamado Minas.”

Se é idoso tudo muda: até quando estará vivo para depor?
Daí que, a meu ver, um dos mais importantes deveres das pessoas mais velhas é o de prestar depoimento, não importando a profissão que exerceram ou ainda estejam exercendo.
Fundamental, para que o depoimento seja válido, é que seja sincero, ainda que possamos incorrer em falhas ou omissões por lapso de memória. Aliás, ter alguns esquecimentos é um dos direitos das pessoas de Terceira Idade.
O depoimento que presto a refere-se a um aspecto da vida, a uma atividade desempenhada.

Fui membro da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória, convidado para esse encargo pelos bispos Dom João Baptista da Mota e Albuquerque e Dom Luís Gonzaga Fernandes. Naqueles tempos, em inúmeras situações concretas, a palavra oficial da Igreja foi expressada pela Comissão Justiça e Paz, por entenderem os Bispos que, diante de algumas matérias, a palavra mais apropriada devia ser dita por um organismo eclesial leigo.
Depois de convocado para a CJP pelos Bispos, fui eleito presidente pelos companheiros que integravam referida Comissão.

Pelo fato de estar exercendo a presidência da Comissão de Justiça e Paz respondi a processo perante o Conselho Superior da Magistratura.
Interpretando literalmente a lei, concluíam os desembargadores que magistrado da ativa não podia presidir associações. Não entenderam, ou não quiseram entender, que a Comissão de Justiça e Paz não era uma associação, mas um organismo de Igreja.
Quando recebi a intimação para a audiência, telefonei para Dom Luís Fernandes pedindo que me aconselhasse sobre como eu deveria me defender. Ele foi direto, como era do seu feitio. Abra o Evangelho e leia aquela passagem: Quando fordes chamado a tribunal por causa do meu nome, não vos preocupeis com o que haveis de dizer. O Espírito vos soprará. Obedeci. Veio a inspiração na hora. Invoquei a inviolabilidade de consciência para me isentar de punição. Graças à opinião do Desembargador Homero Mafra, o processo foi arquivado.

O Brasil estava então sob ditadura. A CJP posicionou-se contra todos os abusos que então eram praticados. Os membros da Comissão enfrentamos perigos. O maior sofrimento pessoal que tive foi a ameaça de sequestro de meu filho único.
Um dos heróicos membros da Comissão foi o Dr. Ewerton Montenegro Guimarães, que lutou bravamente contra o Esquadrão da Morte. Certo dia o Dr. Ewerton me disse que tinha dúvida de Fé, não tinha certeza da existência de Deus.

Respondi: meu caro Ewerton, a Fé não é uma proclamação verbal. Você é um homem de Fé porque sua vida é uma vida de luta pela Justiça e a Justiça é manifestação de Deus. Tem Fé quem ama o próximo, mesmo sem proclamar o nome de Deus. Não tem Fé quem bate com a mão no peito e ignora o sofrimento dos irmãos.

É isso!
Uso não autorizado

Interesse público se sobrepõe ao direito de imagem - conjur 

“O direito à imagem deve ser mitigado diante de um valor preponderante, qual seja, o interesse coletivo ou público”.

 Com este entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e uso de imagem sem autorização a um rapaz que teve sua foto usada em reportagem na qual ele aparecia como suspeito em um caso de desaparecimento de uma jovem.

A reportagem referia-se ao desaparecimento de uma moça na Paraíba. Após divulgação da notícia na TV Correio, afiliada da TV Record, houve transmissão da reportagem nesta última emissora, durante o programa Fala Brasil. O programa exibiu uma foto do acusado, retirada do site de relacionamentos Orkut, quando a narração dizia que ele era suspeito pelo desaparecimento da jovem. Pouco tempo antes do assassinato, eles começaram a se comunicar pela internet.

De acordo com o relator da decisão, desembargador Neves Amorim, a divulgação de ocorrência policial impõe aos meios de imprensa cautela e ponderação, para não se afastarem dos limites do animus narrandi, incorrendo em sensacionalismo e exposição desnecessária da imagem do envolvido. “Na hipótese dos autos, o teor da matéria divulgada revela que não houve qualquer desvio da perseguição do interesse público. Não foram inseridas afirmativas falsas ou distorcidas dos fatos, sendo que os repórteres se limitaram a narrar o ocorrido, extraindo as informações do próprio site da Polícia Militar do estado da Paraíba e de relatos da genitora da jovem desaparecida, a qual procurou jornalista daquela localidade em busca de auxílio.”

Para o relator, o rapaz não foi acusado pelo desaparecimento da menor, tendo em vista que as reportagens apontaram-no tão somente como suspeito. “Assim, tendo em vista que os réus se limitaram a divulgar fatos de interesse público, sem qualquer sensacionalismo, apenas com intuito informativo, não há falar-se em dever de indenizar os danos morais, eis que caracterizado o direito-dever do órgão de comunicação bem informar o espectador.”
Já com relação ao uso da imagem, que de acordo com o rapaz foi retirada do site de relacionamento sem o seu consentimento, entendeu o desembargador que, “verifica-se que esta foi inserida no contexto da reportagem, a qual tem nítido interesse social, na medida em que visa alertar a sociedade quanto ao desaparecimento da jovem, a fim de que se possa obter auxílio para identificar seu paradeiro”.

É isso!

Valor da prova
O valor de uma conversa telefônica grampeada! Por Ali Mazlom
[Artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo neste sábado (5/5)]


Diante dos seletivos vazamentos do produto de interceptações telefônicas ocorridos no curso das investigações criminais, reveladas a partir da Operação Monte Carlo, que apuram as atividades de Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, é de indagar qual seria o valor das conversas captadas com autorização judicial. Em outros termos, tirante o alto teor explosivo do material exposto às luzes midiáticas, os diálogos constituem prova no processo penal?

Impende dizer que uma conversa telefônica regularmente captada não tem a natureza de prova em si mesma, mas constitui um meio de obtenção de prova. Assinale-se a diferença: os meios de prova são os elementos de que o julgador se pode servir para formar sua convicção acerca de um fato, ao passo que meios de obtenção de prova são instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de provas.
Para o Direito, a espetacularização de uma operação policial não muda conceitos. Nesse sentido, a classificação do crime em material, formal e de mera conduta se revela importante mecanismo de valoração da prova. Assim, por exemplo, uma conversa telefônica envolvendo cocaína não comprova o tráfico de drogas.

 Falta a materialidade do delito. A partir das conversas cabe à polícia diligenciar com o fito de apreender a droga. O diálogo não é a prova, mas apenas um meio para a sua obtenção.
Se essa conclusão se aplica às conversas captadas entre investigados, o que dizer, então, quando os interlocutores fazem referências a uma terceira pessoa? Tais conversas nem de longe indicam envolvimento do terceiro. Uma conversa sobre terceira pessoa, ilhada, sem amparo em lastros investigativos, continuará sendo apenas uma conversa, nem mais, nem menos. Um plus deveria vir em auxílio ao diálogo.
 Caso contrário, o terceiro continuará sendo apenas um terceiro alheio ao apuratório e o objeto da conversa, mera bazófia - um indiferente penal.
Calha registrar, pois, que nos crimes materiais, em que se estabelece um resultado naturalístico, a consumação só ocorre com a verificação do evento natural, conforme exemplificado acima com a negociação de drogas. Nos crimes formais prevêem-se ação e resultado, mas a consumação independe do evento natural, como são exemplos a concussão, o tráfico de influência, a exploração de prestígio ou a quadrilha. A constatação de tais delitos se fará mediante incursões das investigações para além das palavras ditas ao telefone.

Por último, nos delitos de mera conduta não se exige nenhum resultado naturalístico, contentando-se o tipo penal com a simples atividade do agente - ação ou omissão (exemplos: violação de domicílio, alguns crimes de palavra, etc.). Nessa hipótese, e apenas nessa hipótese, poderá a própria conversa telefônica configurar eventualmente o crime por consubstanciar o corpus delicti, tal qual a ameaça feita ao telefone (embora saibamos da impossibilidade de se deferirem escutas nos delitos menos graves, como esse).
A interceptação, como meio de obtenção de prova, serve para nortear o trabalho policial, nada mais que isso. Para que tenha efetividade uma investigação não pode ficar limitada à exibição impactante de material sigiloso. Deve sair a campo para demonstrar que no mundo real existem fatos que correspondem ao teor das conversas interceptadas. Caso contrário, ter-se-á mera destruição de reputações sem nenhuma condenação criminal.

O bombardeio diário com diálogos telefônicos picantes exibidos não mais pelos meios convencionais de imprensa apenas, mas por toda a blogosfera, cujo alcance é praticamente ilimitado, pode ser devastador caso o Judiciário tenha a "coragem" de entender inexistentes provas materiais dos propalados malfeitos. A expectativa criada na população é de veredicto condenatório, cadeia!
Terão os juízes independência para decidir tecnicamente na arena forense do clamor público? Haverá magistrados dispostos a verem o seu nome lançado no patíbulo da ignomínia? Espero que sim!

Em Origens do Totalitarismo, Hannah Arendt desvela com muita propriedade regimes que usam o Estado como mera fachada externa para representar o país perante o mundo democrático. Direitos fundamentais, como a presunção de inocência, a ampla defesa, o devido processo legal, são utilizados como estandarte, atrás do qual vigem verdadeiros métodos de incrível perversidade, com tratamentos degradantes e julgamentos sumários. Esse não é o meu país!
Todos querem um Brasil mais justo, mas não à custa de ilegalidades, do degredo de inocentes, do aviltamento de direitos civis. É preciso serenar o clamor das ruas provocado pelas malsinadas conversas ao telefone. Aguardem-se as provas e contraprovas, o direito inalienável de defesa, o curso natural do processo democrático. A democracia vale muito mais que qualquer conversa telefônica!
É deletéria a acentuada preocupação da opinião pública exclusivamente com a figura do agente, materializada em grande medida por meio de suas conversas interceptadas. Com isso vai ganhando terreno o nazi-fascista Direito Penal do Autor, em detrimento do fato, do Direito Penal do Fato.
Repita-se: as escutas telefônicas, utilizadas parcimoniosamente, constituem instrumentos de extrema valia no processo de produção da prova, mas não podem ser transformadas em rótulos de culpa colados na testa dos interlocutores. Queremos para nós mesmos o que estamos servindo aos outros? Então, vamos às provas!
Em tempos de prejulgamentos, em que todos querem ser juízes e carrascos ao mesmo tempo, é preciso não só reservar um dos ouvidos para ouvir o outro lado, como também é indispensável conhecer concretamente as provas dos autos, se é que elas existem!

É isso!

NOVO CÓDIGO PENAL TORNA CRIME QUEM FERIR DIREITOS DO ADVOGADO!


Opinião: Excelente iniciativa, pois, ainda há membros do Poder (Delegados, Juízes) que se acham acima da lei e do próprio Advogado, pois, imaginam que este defende criminosos, e não as Garantias Constitucionais ínsitas a todo e qualque cidadão.

É isso!

quinta-feira, 3 de maio de 2012

*RESPOSTA: O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA JÁ PROSTITUÍDA NÃO TIRA O CARÁTER CRIMINAL DA EXPLORAÇÃO DE MENOR, DIZ STJ!
O consentimento da criança ou adolescente, ou o fato de ela exercer a prostituição, não descaracteriza o crime de submissão à prostituição ou exploração sexual previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
 Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul para restabelecer a condenação de dois homens por submeterem adolescente de 15 anos à prostituição.
Em 2002, o proprietário e o gerente de uma boate, localizada em Westfália (RS), foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 244-A do ECA (Lei 8.069/90): submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.
Em primeira instância, eles foram condenados à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime fechado. Contra essa decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que absolveu os réus, com fundamento na anterior redação do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP): não existir prova suficiente para a condenação.

Segundo aquele tribunal, para a caracterização do crime de submissão de menor à prostituição, é necessário que haja conduta comissiva dos réus no sentido de impor a prática sexual à vítima, mediante pagamento. O tribunal considerou as provas de que a menor, com 15 anos na data em que fazia programas na boate, exercia por vontade própria a prostituição desde os 12 anos de idade e que, depois da prisão dos acusados, continuou fazendo programas.
Incapacidade de escolha

O Ministério Público estadual interpôs recurso especial no STJ sustentando que, para configurar o crime previsto no artigo 244-A do ECA, não é necessário que a vítima se oponha aos atos de coerção ou submissão
, uma vez que o estatuto protetivo já pressupõe sua hipossuficiência volitiva, a ensejar maior tutela estatal.
Argumentou que o acórdão expressamente afirmou que os acusados mantinham estabelecimento comercial, onde propiciavam condições para a prostituição da menor, caracterizando os elementos constitutivos do crime.
A relatora do recurso especial, ministra Laurita Vaz, explicou que “o núcleo do tipo – ‘submeter’ – não exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, para que ela seja submetida à prostituição ou à exploração sexual. Até porque, se fosse esse o caso, estar-se-ia diante do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, no qual o constrangimento à conjunção carnal é feito ‘mediante violência ou grave ameaça’”.
Em seu entendimento, o fundamento de que a adolescente já exercia anteriormente a prostituição como meio de vida não exclui a tipificação do delito. “O bem juridicamente tutelado é a formação moral da criança ou do adolescente, para proteger a peculiar condição da pessoa em desenvolvimento”, disse a ministra.
Ela citou posicionamento do ministro Arnaldo Esteves Lima no julgamento de outro recurso especial referente ao mesmo caso: “É irrelevante o consentimento da vítima, que contava com 15 anos na data dos fatos, uma vez que a ofendida não tem capacidade para assentir.”

Opinião: Acho temerário de presumir de forma absoluta que  todo o menor não tenha capacidade de livre discernir, hodiernamente, não é bem assim. A solução ideal é avaliar a capacidade volitiva do sujeito passivo, para depois estabelecer um veredicto, e no caso, as adolescentes já se dedicavam à atividade sexual remunerada, assim, a decisão é conservadora, e esquece como é o mundo real. Outrossim, é necessário que haja uma relação dominador/dominado entre o agente e a vítima, isto é, um vínculo explícito de submsissão do menor, portanto, a decisão é conservadora, e esquece como é o mundo real.

É isso!

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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