domingo, 6 de maio de 2012

Valor da prova
O valor de uma conversa telefônica grampeada! Por Ali Mazlom
[Artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo neste sábado (5/5)]


Diante dos seletivos vazamentos do produto de interceptações telefônicas ocorridos no curso das investigações criminais, reveladas a partir da Operação Monte Carlo, que apuram as atividades de Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, é de indagar qual seria o valor das conversas captadas com autorização judicial. Em outros termos, tirante o alto teor explosivo do material exposto às luzes midiáticas, os diálogos constituem prova no processo penal?

Impende dizer que uma conversa telefônica regularmente captada não tem a natureza de prova em si mesma, mas constitui um meio de obtenção de prova. Assinale-se a diferença: os meios de prova são os elementos de que o julgador se pode servir para formar sua convicção acerca de um fato, ao passo que meios de obtenção de prova são instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de provas.
Para o Direito, a espetacularização de uma operação policial não muda conceitos. Nesse sentido, a classificação do crime em material, formal e de mera conduta se revela importante mecanismo de valoração da prova. Assim, por exemplo, uma conversa telefônica envolvendo cocaína não comprova o tráfico de drogas.

 Falta a materialidade do delito. A partir das conversas cabe à polícia diligenciar com o fito de apreender a droga. O diálogo não é a prova, mas apenas um meio para a sua obtenção.
Se essa conclusão se aplica às conversas captadas entre investigados, o que dizer, então, quando os interlocutores fazem referências a uma terceira pessoa? Tais conversas nem de longe indicam envolvimento do terceiro. Uma conversa sobre terceira pessoa, ilhada, sem amparo em lastros investigativos, continuará sendo apenas uma conversa, nem mais, nem menos. Um plus deveria vir em auxílio ao diálogo.
 Caso contrário, o terceiro continuará sendo apenas um terceiro alheio ao apuratório e o objeto da conversa, mera bazófia - um indiferente penal.
Calha registrar, pois, que nos crimes materiais, em que se estabelece um resultado naturalístico, a consumação só ocorre com a verificação do evento natural, conforme exemplificado acima com a negociação de drogas. Nos crimes formais prevêem-se ação e resultado, mas a consumação independe do evento natural, como são exemplos a concussão, o tráfico de influência, a exploração de prestígio ou a quadrilha. A constatação de tais delitos se fará mediante incursões das investigações para além das palavras ditas ao telefone.

Por último, nos delitos de mera conduta não se exige nenhum resultado naturalístico, contentando-se o tipo penal com a simples atividade do agente - ação ou omissão (exemplos: violação de domicílio, alguns crimes de palavra, etc.). Nessa hipótese, e apenas nessa hipótese, poderá a própria conversa telefônica configurar eventualmente o crime por consubstanciar o corpus delicti, tal qual a ameaça feita ao telefone (embora saibamos da impossibilidade de se deferirem escutas nos delitos menos graves, como esse).
A interceptação, como meio de obtenção de prova, serve para nortear o trabalho policial, nada mais que isso. Para que tenha efetividade uma investigação não pode ficar limitada à exibição impactante de material sigiloso. Deve sair a campo para demonstrar que no mundo real existem fatos que correspondem ao teor das conversas interceptadas. Caso contrário, ter-se-á mera destruição de reputações sem nenhuma condenação criminal.

O bombardeio diário com diálogos telefônicos picantes exibidos não mais pelos meios convencionais de imprensa apenas, mas por toda a blogosfera, cujo alcance é praticamente ilimitado, pode ser devastador caso o Judiciário tenha a "coragem" de entender inexistentes provas materiais dos propalados malfeitos. A expectativa criada na população é de veredicto condenatório, cadeia!
Terão os juízes independência para decidir tecnicamente na arena forense do clamor público? Haverá magistrados dispostos a verem o seu nome lançado no patíbulo da ignomínia? Espero que sim!

Em Origens do Totalitarismo, Hannah Arendt desvela com muita propriedade regimes que usam o Estado como mera fachada externa para representar o país perante o mundo democrático. Direitos fundamentais, como a presunção de inocência, a ampla defesa, o devido processo legal, são utilizados como estandarte, atrás do qual vigem verdadeiros métodos de incrível perversidade, com tratamentos degradantes e julgamentos sumários. Esse não é o meu país!
Todos querem um Brasil mais justo, mas não à custa de ilegalidades, do degredo de inocentes, do aviltamento de direitos civis. É preciso serenar o clamor das ruas provocado pelas malsinadas conversas ao telefone. Aguardem-se as provas e contraprovas, o direito inalienável de defesa, o curso natural do processo democrático. A democracia vale muito mais que qualquer conversa telefônica!
É deletéria a acentuada preocupação da opinião pública exclusivamente com a figura do agente, materializada em grande medida por meio de suas conversas interceptadas. Com isso vai ganhando terreno o nazi-fascista Direito Penal do Autor, em detrimento do fato, do Direito Penal do Fato.
Repita-se: as escutas telefônicas, utilizadas parcimoniosamente, constituem instrumentos de extrema valia no processo de produção da prova, mas não podem ser transformadas em rótulos de culpa colados na testa dos interlocutores. Queremos para nós mesmos o que estamos servindo aos outros? Então, vamos às provas!
Em tempos de prejulgamentos, em que todos querem ser juízes e carrascos ao mesmo tempo, é preciso não só reservar um dos ouvidos para ouvir o outro lado, como também é indispensável conhecer concretamente as provas dos autos, se é que elas existem!

É isso!

NOVO CÓDIGO PENAL TORNA CRIME QUEM FERIR DIREITOS DO ADVOGADO!


Opinião: Excelente iniciativa, pois, ainda há membros do Poder (Delegados, Juízes) que se acham acima da lei e do próprio Advogado, pois, imaginam que este defende criminosos, e não as Garantias Constitucionais ínsitas a todo e qualque cidadão.

É isso!

quinta-feira, 3 de maio de 2012

*RESPOSTA: O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA JÁ PROSTITUÍDA NÃO TIRA O CARÁTER CRIMINAL DA EXPLORAÇÃO DE MENOR, DIZ STJ!
O consentimento da criança ou adolescente, ou o fato de ela exercer a prostituição, não descaracteriza o crime de submissão à prostituição ou exploração sexual previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
 Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul para restabelecer a condenação de dois homens por submeterem adolescente de 15 anos à prostituição.
Em 2002, o proprietário e o gerente de uma boate, localizada em Westfália (RS), foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 244-A do ECA (Lei 8.069/90): submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.
Em primeira instância, eles foram condenados à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime fechado. Contra essa decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que absolveu os réus, com fundamento na anterior redação do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP): não existir prova suficiente para a condenação.

Segundo aquele tribunal, para a caracterização do crime de submissão de menor à prostituição, é necessário que haja conduta comissiva dos réus no sentido de impor a prática sexual à vítima, mediante pagamento. O tribunal considerou as provas de que a menor, com 15 anos na data em que fazia programas na boate, exercia por vontade própria a prostituição desde os 12 anos de idade e que, depois da prisão dos acusados, continuou fazendo programas.
Incapacidade de escolha

O Ministério Público estadual interpôs recurso especial no STJ sustentando que, para configurar o crime previsto no artigo 244-A do ECA, não é necessário que a vítima se oponha aos atos de coerção ou submissão
, uma vez que o estatuto protetivo já pressupõe sua hipossuficiência volitiva, a ensejar maior tutela estatal.
Argumentou que o acórdão expressamente afirmou que os acusados mantinham estabelecimento comercial, onde propiciavam condições para a prostituição da menor, caracterizando os elementos constitutivos do crime.
A relatora do recurso especial, ministra Laurita Vaz, explicou que “o núcleo do tipo – ‘submeter’ – não exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, para que ela seja submetida à prostituição ou à exploração sexual. Até porque, se fosse esse o caso, estar-se-ia diante do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, no qual o constrangimento à conjunção carnal é feito ‘mediante violência ou grave ameaça’”.
Em seu entendimento, o fundamento de que a adolescente já exercia anteriormente a prostituição como meio de vida não exclui a tipificação do delito. “O bem juridicamente tutelado é a formação moral da criança ou do adolescente, para proteger a peculiar condição da pessoa em desenvolvimento”, disse a ministra.
Ela citou posicionamento do ministro Arnaldo Esteves Lima no julgamento de outro recurso especial referente ao mesmo caso: “É irrelevante o consentimento da vítima, que contava com 15 anos na data dos fatos, uma vez que a ofendida não tem capacidade para assentir.”

Opinião: Acho temerário de presumir de forma absoluta que  todo o menor não tenha capacidade de livre discernir, hodiernamente, não é bem assim. A solução ideal é avaliar a capacidade volitiva do sujeito passivo, para depois estabelecer um veredicto, e no caso, as adolescentes já se dedicavam à atividade sexual remunerada, assim, a decisão é conservadora, e esquece como é o mundo real. Outrossim, é necessário que haja uma relação dominador/dominado entre o agente e a vítima, isto é, um vínculo explícito de submsissão do menor, portanto, a decisão é conservadora, e esquece como é o mundo real.

É isso!
CARACTERIZA-SE CRIME PROMOVER A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE DE 15 ANOS, QUE JÁ ERA PROSTITUTA, MESMO QUE ELA CONCORDE?!

Amanhã, sexta-feira,  publicaremos decisão do STJ, e comentaremos sobre o acerto ou não!
ADVOCACIA
Justiça defere liminar em ação civil pública contra exercício ilegal da advocacia

O juízo da 1ª Vara da Justiça Federal deferiu o pedido de liminar na Ação Civil Pública interposta pela OAB Paraná contra a empresa Cantoni & Cantoni Ltda, de Londrina, pela prática ilegal de atividades privativas da advocacia.

A empresa não mantém em seus quadros qualquer sócio inscrito como advogado na OAB. No processo, o Ministério Público Federal acolheu a legitimidade do pedido por restar comprovada a prática ilícita da atividade. Ao deferir o pedido de antecipação de tutela, o juiz Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni determinou que a empresa se abstenha de prestar quaisquer atividades privativas de advogados, sob pena de multa de R$ 5 mil para cada ato praticado.

É isso!
Vaga reservada

Para Britto, é possível que haja cotas em empresas - conjur

Após o Supremo Tribunal Federal considerar constitucionais as cotas raciais para a educação, o ministro Carlos Ayres Britto, presidente da corte, disse que as políticas afirmativas podem atingir também postos de trabalho.

“Havendo incentivos fiscais, é possível”, disse ele nesta terça-feira (1/5). Evitando generalizações, Britto afirma que tais casos devem ser examinados individualmente, mas que o direito ao trabalho pode entrar, sim, como uma oportunidade de promover a “igualdade aproximativa” entre negros e brancos.
É necessário que se examine a razoabilidade e proporcionalidade das medidas, afirma Britto, para quem é função da Justiça do Trabalho compensar a inferioridade factual do empregado com uma superioridade jurídica.

Opinião: Foi o que nós afirmamos, ao comentar a decisão do STF sobre cotas raciais. De outro vértice, reafirmo meu posicionamento no sentido de que as cotas raciais são discriminatórias, pois, existem "brancos" pobres, e esses ficam sem assistência, assim, o correto é a aplicação de cotas socio-econômicas, onde todos, sem discriminação, estariam protegidos pelo Estado.

É isso!
Liberdade tardia
Réus são absolvidos após cumprir quase toda a pena - CONJUR
 
Depois de cumprir quase toda a pena decretada em primeira instância, três condenados por tráfico de drogas foram absolvidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
 Os desembargadores Maria Tereza do Amaral, Xavier de Souza e Aben-Athar, da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, deram provimento por unanimidade ao recurso de Apelação, absolvendo os acusados por insuficiência de provas. Porém, os réus, condenados a quatro anos e dois meses de reclusão, já estavam presos há quase quatro anos.

Os acusados foram presos por policiais militares em uma praça de Praia Grande, em 17 de julho de 2008. Segundo os patrulheiros, com a aproximação deles, um dos réus teria dispensado um tubo plástico contendo 17 pedras de crack, posteriormente apreendido. Com os homens apenas foram achados um cheque no valor de R$ 500 e a quantia de R$ 25. Conduzido à delegacia, o trio foi autuado em flagrante por tráfico e recolhido à cadeia. 
O Ministério Público requereu a condenação dos acusados pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, enquanto a defesa pleiteou a absolvição.

 Na sentença, a juíza auxiliar da 1ª Vara Criminal de Praia Grande, Suzana Pereira da Silva, não considerou comprovado o vínculo estável e permanente entre os réus para traficar drogas, razão pela qual os absolveu do crime de associação. No entanto, julgou procedente a denúncia em relação ao tráfico, condenando os acusados.

O advogado João Manoel Armoa apelou ao TJ-SP, sustentando a insuficiência de provas para a condenação dos acusados. Em seu voto, a relatora Maria Tereza do Amaral acolheu os argumentos ao considerar a prova “precária”. Segundo a desembargadora, os recorrentes não estavam na companhia de viciados, não foram vistos praticando atos típicos de comércio de drogas e não portavam materiais normalmente empregados por traficantes.

Apesar do êxito em seu recurso, Armoa lamentou o fato de a decisão de segunda instância só ter saído recentemente, “quase quatro anos após a prisão em flagrante dos réus, que tiveram negado o direito de apelar em liberdade pela juíza de Praia Grande”. Segundo o advogado, “a decisão do TJ é para ser comemorada, mas, na prática, ela só teve efeito moral. Os acusados eram primários e continuam a manter esse status. Porém, em termos de cadeia, ela muito pouco representou”.

Opinião: O maior erro, foi a não permissão para o recurso em liberdade, isto é, responderam presos ao processo. Às vezes, recai em mim, que a justiça, muitas vezes é elitista e seletiva. Os direitos e garantias individuais devem ser respeitados, e como dizia uma música do Lobão, "quem é que vai pagar por isso".

É Isso!




quarta-feira, 2 de maio de 2012

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Juiz não anula suspensão condicional de processo de réu denunciado por outro crime - última instância

 
O juiz Ivorí Scheffer, da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal em Florianópolis (SC) negou, nesta segunda-feira (30/4), um pedido do MPF (Ministério Público Federal) de revogação do benefício de suspensão condicional do processo de um réu que, durante o prazo da suspensão, foi denunciado por outro crime.

Denunciado por contrabando de cigarros, o réu teve o processo suspenso por dois anos, mediante o cumprimento de várias condições, como comparecer em juízo a cada três meses. Durante esse período, ele foi denunciado por outro crime de contrabando e o MPF requereu, então, a revogação do benefício e a continuação da ação penal.

"Ocorre que a revogação pura e simples da suspensão do processo não se apresenta nem justa e nem jurídica", afirmou Scheffer. Para o juiz, a solução correta é aplicar ao caso a regra para revogação do livramento condicional.

Segundo o juiz, embora esteja prevista em lei e com jurisprudência favorável no STJ e no STF, a revogação nesses casos contraria a Constituição, pois o viola o princípio da presunção de inocência. A aplicação da medida configuraria "um pré-julgamento sancionatório para alguém que não foi ainda condenado definitivamente e nem se pode saber se o será", concluiu Scheffer.
"Se o juiz deve aguardar o trânsito em julgado da nova ação penal para a revogação do livramento condicional, deve aplicar essa regra no caso de suspensão condicional do processo, na qual não houve sequer condenação", observou Scheffer.

Opinião. Decisão acertada.

É isso!



O juiz determinou, entretanto, que o prazo para extinção definitiva da possibilidade de punição também fique suspenso até que o julgamento do novo processo se torne definitivo

*COMENTÁRIOS: JUSTIÇA NEGA HABEAS CORPUS PARA EX-SECRETÁRIO DE BARBOSA!

A ACUSAÇÃO

Marco Cito foi preso em face da imputação do delito do CP 333, Corrupção Ativa, cuja pena varia de 02 a 12 anos de prisão e multa.

HOUVE FLAGRANTE?

A julgar de acordo com o noticiado, penso que não, explico: A Corrupção Ativa é crime formal, isto é, consuma-se sem a depedência do resultado (aceitar ou não a propina), ou seja, consumou-se no instante em que o edil (vereador)r tomou ciência da oferta para que, supostamente, votasse contra a abertura de uma Comissão processante contra o alcaíde (prefeito Barbosa Neto),  assim o oferecimento da propina  ocorreu em um determinado dia, e a  apresentação do dinheiro ocorreu dias depois, portanto, não houve Flagrante. Salvo se houvesse uma investigação nos termos da Lei 9.034/95, Lei do Crime Organizado, ou seja, nesses casos a lei permite a prisão mesmo após a consumação do Flagrante:

Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:


II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;

FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA

Após analisar o aspecto formal, O Juiz achou prudente, converter o Flagrante em Prisão Preventiva com base nos seguintes requisitos:
1º) necessidade de se garantiar a ordem pública, com o fito de "evitar a reiteração" criminosa, ou seja, evitar que continuasse a oferecer propina;
2º) conveniência da instrução criminal, face "o amplo trânsito do autuado nas várias esferas do Poder Executivo e Legislativo".

DECISÃO EM LIMINAR PROFERIDA PELO TJ

A decisão, encampa, isto é, toma para si, como correta as razões invocadas pelo Juízo criminal de Londrina, assim, de forma sucinta: "Neste momento, da análise superficial e não exauriente, concluiu-se que a fundamentação acima mostra-se idônea para motivas a custódia preventiva".

 NOSSA OPINIÃO

A manutenção da prisão de alguém, hodiernamente, é a ultima ratio, isto é, a extrema, a última medida de que se vale o Estado, sendo que a regra  é a liberdade, face a Presunção da Inocência, assim, antes de analisar a viabilidade da prisão, deve o Magistrado orientar-se se é possível ou não, a aplicação de Medidas Alternativas à prisão (vide CPP 319), entre elas:
a) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
b)proibição de mater contato com determinada pessoa;
c) fiança;
d) recolhimento domicilar noturno.

No caso em análise, opino no sentido da revogação da prisão preventiva, com a aplicação das Medidas Cautelares acima nominadas, por representar a a expressão de um estado Constitucional e Democrático de Direito, vez que tais medidas inibiriam eventual obstrução do trabalho da justiça. Resta à defesa o caminho para Brasília, por ora o STJ.

É isso!

terça-feira, 1 de maio de 2012

*LEIA A DECISÃO QUE DENEGOU A SOLTURA DE MARCO CITO.


Habeas corpus n° 910.954-4, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina

Impetrante(s):Adv. JOAO DOS SANTOS GOMES FILHO

Paciente(s): MARCO ANTONIO CITO

1.

O impetrante alega que o paciente, preso em flagrante (depois convertido em prisão preventiva) desde o dia 24 de abril de 2012, pela prática, em tese, do crime de corrupção ativa, tipificado no art. 333 do CP, estaria sofrendo constrangimento ilegal perpetrado pelo DD. Juiz de Direito impetrado, consistente na manutenção da sua custódia cautelar.

Aduziu que são inidôneos os fundamentos da decretação da custódia preventiva, porque:

não estão presentes os pressupostos da medida (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria);

não se faz presente nenhum dos fundamentos da preventiva;

não se trata de hipótese de inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo que a decisão singular não esclarece o porquê da suposta impossibilidade;

 tal omissão importa em verdadeira negativa de vigência do dispositivo legal que prevê a possibilidade de se aplicar medidas cautelares em meio aberto;

o paciente reúne condições pessoais favoráveis: é primário, de bons antecedentes, sociólogo, com família constituída e vínculo no distrito da culpa, além do crime a ele imputado não se enquadrar no rol dos hediondos.

Pediu a concessão de liminar, afastando-se a custódia preventiva ante a ausência de seus pressupostos e fundamentos, ou ainda ordenando o retorno do feito à origem, para que o juízo singular aplique uma das medidas cautelares previstas no CPP.

Conclusos os autos, foi solicitada a sua devolução à Seção para juntada de nova petição.

Nela (f. 77 e segs.), o impetrante aditou a inicial, arguindo a nulidade da decisão, por violação do art. 306, §1º do CPP, uma vez que a prisão do paciente decorreu de investigação onde foi deferida a quebra do sigilo telefônico, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal, fato este que era do conhecimento da magistrada a quo.

2.

Isto posto.

Preliminarmente, o impetrante arguiu a nulidade da decisão, por incompetência da Juíza de Direito que atuava no Plantão Judiciário.

Ao que se vê dos autos, ela proferiu a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em 25.04.2012 (quarta-feira).

Embora da consulta processual alusiva ao auto de prisão em flagrante em questão conste que o expediente foi registrado às 15h24min do mesmo dia 25.04.2012, portanto, no horário de expediente forense, é prematuro reconhecer a alegada nulidade da decisão.

Isto porque, não obstante o Código de Normas da CGJ vede a remessa de procedimentos urgentes iniciados em horário de expediente para o Plantão Judiciário (item 1.12.1.11), tal norma não tem caráter absoluto.

Esclarece-se. Na eventual hipótese de o expediente urgente não ser apreciado pelo Juiz natural, deve ser levado à apreciação do seu substituto que, na ocasião, era a magistrada que atuava no Plantão Judiciário. A razão é que a apreciação da regularidade do auto de prisão em flagrante consiste em imposição legal e é prioritária, para prevenir eventual violação de direitos fundamentais do autuado.

Assim, o pretendido reconhecimento da nulidade deve ser precedido do esclarecimento quanto ao motivo de o auto de prisão em flagrante, registrado no Cartório da 3ª Vara Criminal de Londrina, não ter sido apreciado pelo Juiz daquela Vara e ter sido encaminhado ao Plantão.

Superada a arguição de nulidade da decisão por incompetência - ao menos por ora - cabe aferir se se fazem presentes os seus requisitos e fundamentos legais, previstos no art. 312 do CPP.

A decisão singular aduz que os indícios de autoria e a comprovação da existência do crime de corrupção (que, no caso, consistiria no aliciamento do novo edil para votar em determinado sentido em certa votação) teria sido apurada na investigação, por meio de interceptações telefônicas, assim como pelas acusações feitas pelo vereador Amauri Pereira Cardoso. Portanto, não se vislumbra a alegada inexistência dos pressupostos da custódia preventiva.

Por outro lado, a decisão apontou dois dos fundamentos da prisão cautelar:

a necessidade de se garantir a ordem pública e
a conveniência da instrução criminal.

 
O primeiro fundamento (garantia da ordem pública), para evitar a reiteração delituosa pois, não obstante o paciente e o coautuado fossem primários, teriam "revelado extrema audácia", abordando o vereador Amauri diretamente e por interpostas pessoas para tentar conduzir seu voto em determinada matéria na Câmara Municipal, evidenciando naturalidade e familiaridade na conduta.

Outro fundamento foi a conveniência da instrução criminal, tendo em vista o amplo trânsito dos autuados nas várias esferas do Poder Executivo e Legislativo, o que também teria ficado evidenciado nas escutas telefônicas.

Neste momento, da análise superficial e não exauriente, conclui-se que a fundamentação acima mostra-se idônea para motivar a custódia preventiva.

Não se vislumbra, portanto, o necessário fumus boni juris para autorizar a concessão da liminar postulada, sem prejuízo de futura e mais detida análise da questão.

Por isso, indefiro o pedido de liminar.

3.

Via Mensageiro, oficie-se ao Juízo impetrado, comunicando a impetração deste ordem, para que preste as informações que reputar relevantes ao deslinde deste HC, no prazo de cinco dias, especialmente: o motivo pelo qual o auto de prisão em flagrante não foi apreciado pelo Juiz titular da 3ª Vara Criminal de Londrina, onde o expediente fora registrado às 15h24min; se foi oferecida alguma denúncia contra o paciente até a presente data (encaminhando cópia dela, em caso positivo); noticiando o atual estado do feito.

Este despacho servirá como ofício.

4.

Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para que ofereça parecer.

Curitiba, 30 de abril de 2012.

LILIAN ROMERO 2 Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau

 Em substituição à Desembargadora Lidia Maejima
 
Tráfico de drogas

*Réu só precisa ser intimado do teor do acórdão - conjur

A necessidade de intimação pessoal do réu preso para a sentença não se estende às decisões de tribunais.

O entendimento é do ministro Og Fernandes, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus a réu condenado a três anos e nove meses em regime fechado por tráfico de drogas.
De acordo com os advogados, por conta da falta de intimação, o réu não conseguiu apelar da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a sentença condenatória. O réu alegou constrangimento ilegal e cerceamento de defesa no pedido de Habeas Corpus
O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, negou o HC. Disse que a intimação pessoal do réu só precisa acontecer na fase de sentença. Para as decisões de tribunais, basta a publicação do acórdão e a intimação do teor do julgamento. “Havendo defensor constituído, basta seja ele intimado do teor do julgamento proferido em sede de apelação”, votou. Foi acompanhado por todos os ministros da turma. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ. HC 233460.

Opinião: Não concordo, vez que o Tribunal aprecia a matéria discutida em primeira instância, inclusive o mérito, assim, se há a intimação pessoal no juízo primário, deve também ocorrer em grau superior.

É isso!.

*Advogado deve incluir honorários em petição inicial- Arthur Rollo

Quem precisa contratar um advogado para receber aquilo que é seu por direito, inegavelmente, acaba tendo um prejuízo, pois acabará arcando com os honorários contratuais, que, naturalmente, serão deduzidos do benefício porventura decorrente da ação.

 Vale dizer que o devedor descumpre a obrigação, dando causa à demanda, e o credor continuará no prejuízo mesmo diante do êxito judicial, a não ser que, após o término da primeira ação, ingresse com outra exclusivamente para cobrar os honorários advocatícios contratuais, com os quais teve que arcar.
O ressarcimento dos honorários advocatícios em uma demanda específica para esse fim, além de assoberbar desnecessariamente o Judiciário, não resolverá a questão, porque a nova demanda representa novo serviço e, consequentemente, novos honorários advocatícios contratuais. 
A solução efetiva para o problema é o ressarcimento dos honorários advocatícios dentro da própria ação judicial, tendo em vista que a cobrança da obrigação engloba as perdas e danos dela decorrentes, estando aí abrangidos os honorários advocatícios contratuais. Se o devedor, que deveria cumprir espontaneamente a obrigação, só o faz quando compelido judicialmente, obviamente está gerando um gasto extra para o credor que ele mesmo deverá suportar.
O artigo 395 do Código Civil é absolutamente claro ao dispor que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, neles incluídos os honorários advocatícios. Nesse mesmo diapasão, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça que: "Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.", Recurso Especial 1.134.725, Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Embora ainda não exista esse hábito, cabe aos advogados incluir os honorários que contrataram com seus clientes nas petições iniciais das ações de cobrança das obrigações, a título de danos materiais. Para tanto, basta juntar os recibos do “pro labore”, ou mesmo os próprios contratos de honorários. 
Existe também relutância de alguns juízes, que confundem honorários advocatícios contratuais com honorários advocatícios sucumbenciais, em aplicar a lei. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil é absolutamente claro ao dispor que os honorários contratuais são pagos pelo cliente ao advogado que contratou, enquanto que os honorários sucumbenciais são pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. Não há “bis in idem”, portanto, na inclusão dos honorários contratuais do vencedor nas perdas e danos, sendo que os honorários sucumbenciais decorrem do ônus da própria demanda.
A mudança da mentalidade do Judiciário nesse aspecto representará até mesmo uma forma de estimular o cumprimento espontâneo das obrigações, para reduzir os encargos do devedor, o que, infelizmente, hoje não ocorre, mercê da grande demora dos processos judiciais, que acaba oprimindo os credores e beneficiando os devedores.

Opinião: Obrigar a parte sucumbente ("perdedora") ao pagamento das custas processuais é correto, contudo, obrigá-la a pagar os honorários da parte contrária, sabendo-se que a parte vencedora já está fazendo isso, é sim, um "bis in idem", não é o nome das coisas que mudam as coisas, e sim sua essência.

É isso!
Justiça acessível

Litigância de má-fé não revoga benefício da gratuidade! - conjur


A não procedência de uma ação ou a condenação do autor por litigância de má-fé não justificam a revogação da gratuidade da Justiça, como forma de punição. O entendimento foi adotado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reverter uma decisão de primeiro grau que revogou o benefício. 

De acordo com a decisão de primeiro grau, o benefício foi revogado porque foi constatada a improcedência da demanda pelo fato de ter sido usada como uma manobra para um fim ilícito. “Embora não havendo condenação da parte como litigante de má-fé, deve subsistir a responsabilização pelas verbas de sucumbência”, diz a sentença.
Mas, para o relator do caso, desembargador Ferreira Cruz, tanto a improcedência do pedido quanto a eventual litigância de má-fé não implicam, “de modo inexorável e per se”, a revogação da gratuidade de Justiça. “O favor legal tem pressupostos positivos e negativos específicos que independem do resultado formal e material da demanda proposta; daí porque a presunção de hipossufíciência, ainda hoje, se mantém intacta”.

Por fim, o relator acrescentou que “a revogação da Justiça gratuita depende da superveniência de causa objetiva apta a alterar as condições econômico-financeiras da parte interessada, sendo que não é possível a revogação com viés meramente punitivo”. 

Opinião: Não há que confundir os requisitos da Asssitência Judiciária gratuita com a litigância de má-fé, a gratuidade é concedida para quem não possui recursos suficientes para a demanda, assim, não há como revogá-la se a a parte for pobre, no sentido jurídico.

É isso!
Tribunal do Júri

MP se antecipa e pede desclassificação de homicídio - conjur


De homicídio simples para privilegiado. O pedido de desclassificação do crime partiu do próprio Ministério Público, no caso de um pedreiro, hoje com 65 anos, que há quase uma década matou, com sete tiros, o rapaz que ofendeu sua nora. Os jurados foram unânimes em todos os quesitos, com resultado final de quatro a zero. A sessão aconteceu, na segunda-feira (23/4), no Fórum Criminal da Barra Funda, em São Paulo.

Antônio José de Paula foi defendido pelos advogados Thiago Gomes Anastácio e Rodrigo Leão Abud, por meio do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). Ele vai cumprir a pena de quatro anos de reclusão em regime inicial aberto. O crime aconteceu há nove anos, em 26 de abril de 2003. No dia, a vítima assediou a nora do réu, empregando termos de cunho sexual. Perguntou se ela não gostaria de ir ao motel com ele, chamando-a de “sereia” e que daquele dia não ia passar, pois ele “pegava” quem ele queria.
Logo em seguida, Antônio José de Paula e seu filho foram tirar satisfações com o réu. Foi quando ele chamou os dois de “cornos” e disse: “Ainda não comi a Alessandra, mas vou comer”. Foi aí que o homicídio aconteceu.
A tese da defesa era a de que Antônio José de Paula agiu conforme a previsão do artigo 121, parágrafo primeiro, do Código Penal, que trata do homicídio qualificado. Segundo o dispositivo, “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

“Não é comum o Ministério Público concordar com a tese defensiva, mas nesse caso era tão evidente que seria inútil ao promotor não concordar com a tese da defesa”, conta Rodrigo Leão Abud, ao comentar o fato de o promotor ter se antecipado ao pedido da defesa.

Opinião: O MP atua como Parte e como Fiscal da Lei, no caso, mesmo como Parte (acusadora) é dever do seu membro agir, também, como agente fiscalizador da lei, assim, como atuou no caso em destaque.

É isso!
*LONDRINA: SE FOR TUDO VERDADE, DÁ NOJO!!!

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