quinta-feira, 3 de maio de 2012

CARACTERIZA-SE CRIME PROMOVER A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE DE 15 ANOS, QUE JÁ ERA PROSTITUTA, MESMO QUE ELA CONCORDE?!

Amanhã, sexta-feira,  publicaremos decisão do STJ, e comentaremos sobre o acerto ou não!
ADVOCACIA
Justiça defere liminar em ação civil pública contra exercício ilegal da advocacia

O juízo da 1ª Vara da Justiça Federal deferiu o pedido de liminar na Ação Civil Pública interposta pela OAB Paraná contra a empresa Cantoni & Cantoni Ltda, de Londrina, pela prática ilegal de atividades privativas da advocacia.

A empresa não mantém em seus quadros qualquer sócio inscrito como advogado na OAB. No processo, o Ministério Público Federal acolheu a legitimidade do pedido por restar comprovada a prática ilícita da atividade. Ao deferir o pedido de antecipação de tutela, o juiz Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni determinou que a empresa se abstenha de prestar quaisquer atividades privativas de advogados, sob pena de multa de R$ 5 mil para cada ato praticado.

É isso!
Vaga reservada

Para Britto, é possível que haja cotas em empresas - conjur

Após o Supremo Tribunal Federal considerar constitucionais as cotas raciais para a educação, o ministro Carlos Ayres Britto, presidente da corte, disse que as políticas afirmativas podem atingir também postos de trabalho.

“Havendo incentivos fiscais, é possível”, disse ele nesta terça-feira (1/5). Evitando generalizações, Britto afirma que tais casos devem ser examinados individualmente, mas que o direito ao trabalho pode entrar, sim, como uma oportunidade de promover a “igualdade aproximativa” entre negros e brancos.
É necessário que se examine a razoabilidade e proporcionalidade das medidas, afirma Britto, para quem é função da Justiça do Trabalho compensar a inferioridade factual do empregado com uma superioridade jurídica.

Opinião: Foi o que nós afirmamos, ao comentar a decisão do STF sobre cotas raciais. De outro vértice, reafirmo meu posicionamento no sentido de que as cotas raciais são discriminatórias, pois, existem "brancos" pobres, e esses ficam sem assistência, assim, o correto é a aplicação de cotas socio-econômicas, onde todos, sem discriminação, estariam protegidos pelo Estado.

É isso!
Liberdade tardia
Réus são absolvidos após cumprir quase toda a pena - CONJUR
 
Depois de cumprir quase toda a pena decretada em primeira instância, três condenados por tráfico de drogas foram absolvidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
 Os desembargadores Maria Tereza do Amaral, Xavier de Souza e Aben-Athar, da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, deram provimento por unanimidade ao recurso de Apelação, absolvendo os acusados por insuficiência de provas. Porém, os réus, condenados a quatro anos e dois meses de reclusão, já estavam presos há quase quatro anos.

Os acusados foram presos por policiais militares em uma praça de Praia Grande, em 17 de julho de 2008. Segundo os patrulheiros, com a aproximação deles, um dos réus teria dispensado um tubo plástico contendo 17 pedras de crack, posteriormente apreendido. Com os homens apenas foram achados um cheque no valor de R$ 500 e a quantia de R$ 25. Conduzido à delegacia, o trio foi autuado em flagrante por tráfico e recolhido à cadeia. 
O Ministério Público requereu a condenação dos acusados pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, enquanto a defesa pleiteou a absolvição.

 Na sentença, a juíza auxiliar da 1ª Vara Criminal de Praia Grande, Suzana Pereira da Silva, não considerou comprovado o vínculo estável e permanente entre os réus para traficar drogas, razão pela qual os absolveu do crime de associação. No entanto, julgou procedente a denúncia em relação ao tráfico, condenando os acusados.

O advogado João Manoel Armoa apelou ao TJ-SP, sustentando a insuficiência de provas para a condenação dos acusados. Em seu voto, a relatora Maria Tereza do Amaral acolheu os argumentos ao considerar a prova “precária”. Segundo a desembargadora, os recorrentes não estavam na companhia de viciados, não foram vistos praticando atos típicos de comércio de drogas e não portavam materiais normalmente empregados por traficantes.

Apesar do êxito em seu recurso, Armoa lamentou o fato de a decisão de segunda instância só ter saído recentemente, “quase quatro anos após a prisão em flagrante dos réus, que tiveram negado o direito de apelar em liberdade pela juíza de Praia Grande”. Segundo o advogado, “a decisão do TJ é para ser comemorada, mas, na prática, ela só teve efeito moral. Os acusados eram primários e continuam a manter esse status. Porém, em termos de cadeia, ela muito pouco representou”.

Opinião: O maior erro, foi a não permissão para o recurso em liberdade, isto é, responderam presos ao processo. Às vezes, recai em mim, que a justiça, muitas vezes é elitista e seletiva. Os direitos e garantias individuais devem ser respeitados, e como dizia uma música do Lobão, "quem é que vai pagar por isso".

É Isso!




quarta-feira, 2 de maio de 2012

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Juiz não anula suspensão condicional de processo de réu denunciado por outro crime - última instância

 
O juiz Ivorí Scheffer, da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal em Florianópolis (SC) negou, nesta segunda-feira (30/4), um pedido do MPF (Ministério Público Federal) de revogação do benefício de suspensão condicional do processo de um réu que, durante o prazo da suspensão, foi denunciado por outro crime.

Denunciado por contrabando de cigarros, o réu teve o processo suspenso por dois anos, mediante o cumprimento de várias condições, como comparecer em juízo a cada três meses. Durante esse período, ele foi denunciado por outro crime de contrabando e o MPF requereu, então, a revogação do benefício e a continuação da ação penal.

"Ocorre que a revogação pura e simples da suspensão do processo não se apresenta nem justa e nem jurídica", afirmou Scheffer. Para o juiz, a solução correta é aplicar ao caso a regra para revogação do livramento condicional.

Segundo o juiz, embora esteja prevista em lei e com jurisprudência favorável no STJ e no STF, a revogação nesses casos contraria a Constituição, pois o viola o princípio da presunção de inocência. A aplicação da medida configuraria "um pré-julgamento sancionatório para alguém que não foi ainda condenado definitivamente e nem se pode saber se o será", concluiu Scheffer.
"Se o juiz deve aguardar o trânsito em julgado da nova ação penal para a revogação do livramento condicional, deve aplicar essa regra no caso de suspensão condicional do processo, na qual não houve sequer condenação", observou Scheffer.

Opinião. Decisão acertada.

É isso!



O juiz determinou, entretanto, que o prazo para extinção definitiva da possibilidade de punição também fique suspenso até que o julgamento do novo processo se torne definitivo

*COMENTÁRIOS: JUSTIÇA NEGA HABEAS CORPUS PARA EX-SECRETÁRIO DE BARBOSA!

A ACUSAÇÃO

Marco Cito foi preso em face da imputação do delito do CP 333, Corrupção Ativa, cuja pena varia de 02 a 12 anos de prisão e multa.

HOUVE FLAGRANTE?

A julgar de acordo com o noticiado, penso que não, explico: A Corrupção Ativa é crime formal, isto é, consuma-se sem a depedência do resultado (aceitar ou não a propina), ou seja, consumou-se no instante em que o edil (vereador)r tomou ciência da oferta para que, supostamente, votasse contra a abertura de uma Comissão processante contra o alcaíde (prefeito Barbosa Neto),  assim o oferecimento da propina  ocorreu em um determinado dia, e a  apresentação do dinheiro ocorreu dias depois, portanto, não houve Flagrante. Salvo se houvesse uma investigação nos termos da Lei 9.034/95, Lei do Crime Organizado, ou seja, nesses casos a lei permite a prisão mesmo após a consumação do Flagrante:

Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:


II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;

FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA

Após analisar o aspecto formal, O Juiz achou prudente, converter o Flagrante em Prisão Preventiva com base nos seguintes requisitos:
1º) necessidade de se garantiar a ordem pública, com o fito de "evitar a reiteração" criminosa, ou seja, evitar que continuasse a oferecer propina;
2º) conveniência da instrução criminal, face "o amplo trânsito do autuado nas várias esferas do Poder Executivo e Legislativo".

DECISÃO EM LIMINAR PROFERIDA PELO TJ

A decisão, encampa, isto é, toma para si, como correta as razões invocadas pelo Juízo criminal de Londrina, assim, de forma sucinta: "Neste momento, da análise superficial e não exauriente, concluiu-se que a fundamentação acima mostra-se idônea para motivas a custódia preventiva".

 NOSSA OPINIÃO

A manutenção da prisão de alguém, hodiernamente, é a ultima ratio, isto é, a extrema, a última medida de que se vale o Estado, sendo que a regra  é a liberdade, face a Presunção da Inocência, assim, antes de analisar a viabilidade da prisão, deve o Magistrado orientar-se se é possível ou não, a aplicação de Medidas Alternativas à prisão (vide CPP 319), entre elas:
a) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
b)proibição de mater contato com determinada pessoa;
c) fiança;
d) recolhimento domicilar noturno.

No caso em análise, opino no sentido da revogação da prisão preventiva, com a aplicação das Medidas Cautelares acima nominadas, por representar a a expressão de um estado Constitucional e Democrático de Direito, vez que tais medidas inibiriam eventual obstrução do trabalho da justiça. Resta à defesa o caminho para Brasília, por ora o STJ.

É isso!

terça-feira, 1 de maio de 2012

*LEIA A DECISÃO QUE DENEGOU A SOLTURA DE MARCO CITO.


Habeas corpus n° 910.954-4, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina

Impetrante(s):Adv. JOAO DOS SANTOS GOMES FILHO

Paciente(s): MARCO ANTONIO CITO

1.

O impetrante alega que o paciente, preso em flagrante (depois convertido em prisão preventiva) desde o dia 24 de abril de 2012, pela prática, em tese, do crime de corrupção ativa, tipificado no art. 333 do CP, estaria sofrendo constrangimento ilegal perpetrado pelo DD. Juiz de Direito impetrado, consistente na manutenção da sua custódia cautelar.

Aduziu que são inidôneos os fundamentos da decretação da custódia preventiva, porque:

não estão presentes os pressupostos da medida (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria);

não se faz presente nenhum dos fundamentos da preventiva;

não se trata de hipótese de inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo que a decisão singular não esclarece o porquê da suposta impossibilidade;

 tal omissão importa em verdadeira negativa de vigência do dispositivo legal que prevê a possibilidade de se aplicar medidas cautelares em meio aberto;

o paciente reúne condições pessoais favoráveis: é primário, de bons antecedentes, sociólogo, com família constituída e vínculo no distrito da culpa, além do crime a ele imputado não se enquadrar no rol dos hediondos.

Pediu a concessão de liminar, afastando-se a custódia preventiva ante a ausência de seus pressupostos e fundamentos, ou ainda ordenando o retorno do feito à origem, para que o juízo singular aplique uma das medidas cautelares previstas no CPP.

Conclusos os autos, foi solicitada a sua devolução à Seção para juntada de nova petição.

Nela (f. 77 e segs.), o impetrante aditou a inicial, arguindo a nulidade da decisão, por violação do art. 306, §1º do CPP, uma vez que a prisão do paciente decorreu de investigação onde foi deferida a quebra do sigilo telefônico, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal, fato este que era do conhecimento da magistrada a quo.

2.

Isto posto.

Preliminarmente, o impetrante arguiu a nulidade da decisão, por incompetência da Juíza de Direito que atuava no Plantão Judiciário.

Ao que se vê dos autos, ela proferiu a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em 25.04.2012 (quarta-feira).

Embora da consulta processual alusiva ao auto de prisão em flagrante em questão conste que o expediente foi registrado às 15h24min do mesmo dia 25.04.2012, portanto, no horário de expediente forense, é prematuro reconhecer a alegada nulidade da decisão.

Isto porque, não obstante o Código de Normas da CGJ vede a remessa de procedimentos urgentes iniciados em horário de expediente para o Plantão Judiciário (item 1.12.1.11), tal norma não tem caráter absoluto.

Esclarece-se. Na eventual hipótese de o expediente urgente não ser apreciado pelo Juiz natural, deve ser levado à apreciação do seu substituto que, na ocasião, era a magistrada que atuava no Plantão Judiciário. A razão é que a apreciação da regularidade do auto de prisão em flagrante consiste em imposição legal e é prioritária, para prevenir eventual violação de direitos fundamentais do autuado.

Assim, o pretendido reconhecimento da nulidade deve ser precedido do esclarecimento quanto ao motivo de o auto de prisão em flagrante, registrado no Cartório da 3ª Vara Criminal de Londrina, não ter sido apreciado pelo Juiz daquela Vara e ter sido encaminhado ao Plantão.

Superada a arguição de nulidade da decisão por incompetência - ao menos por ora - cabe aferir se se fazem presentes os seus requisitos e fundamentos legais, previstos no art. 312 do CPP.

A decisão singular aduz que os indícios de autoria e a comprovação da existência do crime de corrupção (que, no caso, consistiria no aliciamento do novo edil para votar em determinado sentido em certa votação) teria sido apurada na investigação, por meio de interceptações telefônicas, assim como pelas acusações feitas pelo vereador Amauri Pereira Cardoso. Portanto, não se vislumbra a alegada inexistência dos pressupostos da custódia preventiva.

Por outro lado, a decisão apontou dois dos fundamentos da prisão cautelar:

a necessidade de se garantir a ordem pública e
a conveniência da instrução criminal.

 
O primeiro fundamento (garantia da ordem pública), para evitar a reiteração delituosa pois, não obstante o paciente e o coautuado fossem primários, teriam "revelado extrema audácia", abordando o vereador Amauri diretamente e por interpostas pessoas para tentar conduzir seu voto em determinada matéria na Câmara Municipal, evidenciando naturalidade e familiaridade na conduta.

Outro fundamento foi a conveniência da instrução criminal, tendo em vista o amplo trânsito dos autuados nas várias esferas do Poder Executivo e Legislativo, o que também teria ficado evidenciado nas escutas telefônicas.

Neste momento, da análise superficial e não exauriente, conclui-se que a fundamentação acima mostra-se idônea para motivar a custódia preventiva.

Não se vislumbra, portanto, o necessário fumus boni juris para autorizar a concessão da liminar postulada, sem prejuízo de futura e mais detida análise da questão.

Por isso, indefiro o pedido de liminar.

3.

Via Mensageiro, oficie-se ao Juízo impetrado, comunicando a impetração deste ordem, para que preste as informações que reputar relevantes ao deslinde deste HC, no prazo de cinco dias, especialmente: o motivo pelo qual o auto de prisão em flagrante não foi apreciado pelo Juiz titular da 3ª Vara Criminal de Londrina, onde o expediente fora registrado às 15h24min; se foi oferecida alguma denúncia contra o paciente até a presente data (encaminhando cópia dela, em caso positivo); noticiando o atual estado do feito.

Este despacho servirá como ofício.

4.

Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para que ofereça parecer.

Curitiba, 30 de abril de 2012.

LILIAN ROMERO 2 Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau

 Em substituição à Desembargadora Lidia Maejima
 
Tráfico de drogas

*Réu só precisa ser intimado do teor do acórdão - conjur

A necessidade de intimação pessoal do réu preso para a sentença não se estende às decisões de tribunais.

O entendimento é do ministro Og Fernandes, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus a réu condenado a três anos e nove meses em regime fechado por tráfico de drogas.
De acordo com os advogados, por conta da falta de intimação, o réu não conseguiu apelar da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a sentença condenatória. O réu alegou constrangimento ilegal e cerceamento de defesa no pedido de Habeas Corpus
O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, negou o HC. Disse que a intimação pessoal do réu só precisa acontecer na fase de sentença. Para as decisões de tribunais, basta a publicação do acórdão e a intimação do teor do julgamento. “Havendo defensor constituído, basta seja ele intimado do teor do julgamento proferido em sede de apelação”, votou. Foi acompanhado por todos os ministros da turma. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ. HC 233460.

Opinião: Não concordo, vez que o Tribunal aprecia a matéria discutida em primeira instância, inclusive o mérito, assim, se há a intimação pessoal no juízo primário, deve também ocorrer em grau superior.

É isso!.

*Advogado deve incluir honorários em petição inicial- Arthur Rollo

Quem precisa contratar um advogado para receber aquilo que é seu por direito, inegavelmente, acaba tendo um prejuízo, pois acabará arcando com os honorários contratuais, que, naturalmente, serão deduzidos do benefício porventura decorrente da ação.

 Vale dizer que o devedor descumpre a obrigação, dando causa à demanda, e o credor continuará no prejuízo mesmo diante do êxito judicial, a não ser que, após o término da primeira ação, ingresse com outra exclusivamente para cobrar os honorários advocatícios contratuais, com os quais teve que arcar.
O ressarcimento dos honorários advocatícios em uma demanda específica para esse fim, além de assoberbar desnecessariamente o Judiciário, não resolverá a questão, porque a nova demanda representa novo serviço e, consequentemente, novos honorários advocatícios contratuais. 
A solução efetiva para o problema é o ressarcimento dos honorários advocatícios dentro da própria ação judicial, tendo em vista que a cobrança da obrigação engloba as perdas e danos dela decorrentes, estando aí abrangidos os honorários advocatícios contratuais. Se o devedor, que deveria cumprir espontaneamente a obrigação, só o faz quando compelido judicialmente, obviamente está gerando um gasto extra para o credor que ele mesmo deverá suportar.
O artigo 395 do Código Civil é absolutamente claro ao dispor que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, neles incluídos os honorários advocatícios. Nesse mesmo diapasão, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça que: "Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.", Recurso Especial 1.134.725, Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Embora ainda não exista esse hábito, cabe aos advogados incluir os honorários que contrataram com seus clientes nas petições iniciais das ações de cobrança das obrigações, a título de danos materiais. Para tanto, basta juntar os recibos do “pro labore”, ou mesmo os próprios contratos de honorários. 
Existe também relutância de alguns juízes, que confundem honorários advocatícios contratuais com honorários advocatícios sucumbenciais, em aplicar a lei. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil é absolutamente claro ao dispor que os honorários contratuais são pagos pelo cliente ao advogado que contratou, enquanto que os honorários sucumbenciais são pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. Não há “bis in idem”, portanto, na inclusão dos honorários contratuais do vencedor nas perdas e danos, sendo que os honorários sucumbenciais decorrem do ônus da própria demanda.
A mudança da mentalidade do Judiciário nesse aspecto representará até mesmo uma forma de estimular o cumprimento espontâneo das obrigações, para reduzir os encargos do devedor, o que, infelizmente, hoje não ocorre, mercê da grande demora dos processos judiciais, que acaba oprimindo os credores e beneficiando os devedores.

Opinião: Obrigar a parte sucumbente ("perdedora") ao pagamento das custas processuais é correto, contudo, obrigá-la a pagar os honorários da parte contrária, sabendo-se que a parte vencedora já está fazendo isso, é sim, um "bis in idem", não é o nome das coisas que mudam as coisas, e sim sua essência.

É isso!
Justiça acessível

Litigância de má-fé não revoga benefício da gratuidade! - conjur


A não procedência de uma ação ou a condenação do autor por litigância de má-fé não justificam a revogação da gratuidade da Justiça, como forma de punição. O entendimento foi adotado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reverter uma decisão de primeiro grau que revogou o benefício. 

De acordo com a decisão de primeiro grau, o benefício foi revogado porque foi constatada a improcedência da demanda pelo fato de ter sido usada como uma manobra para um fim ilícito. “Embora não havendo condenação da parte como litigante de má-fé, deve subsistir a responsabilização pelas verbas de sucumbência”, diz a sentença.
Mas, para o relator do caso, desembargador Ferreira Cruz, tanto a improcedência do pedido quanto a eventual litigância de má-fé não implicam, “de modo inexorável e per se”, a revogação da gratuidade de Justiça. “O favor legal tem pressupostos positivos e negativos específicos que independem do resultado formal e material da demanda proposta; daí porque a presunção de hipossufíciência, ainda hoje, se mantém intacta”.

Por fim, o relator acrescentou que “a revogação da Justiça gratuita depende da superveniência de causa objetiva apta a alterar as condições econômico-financeiras da parte interessada, sendo que não é possível a revogação com viés meramente punitivo”. 

Opinião: Não há que confundir os requisitos da Asssitência Judiciária gratuita com a litigância de má-fé, a gratuidade é concedida para quem não possui recursos suficientes para a demanda, assim, não há como revogá-la se a a parte for pobre, no sentido jurídico.

É isso!
Tribunal do Júri

MP se antecipa e pede desclassificação de homicídio - conjur


De homicídio simples para privilegiado. O pedido de desclassificação do crime partiu do próprio Ministério Público, no caso de um pedreiro, hoje com 65 anos, que há quase uma década matou, com sete tiros, o rapaz que ofendeu sua nora. Os jurados foram unânimes em todos os quesitos, com resultado final de quatro a zero. A sessão aconteceu, na segunda-feira (23/4), no Fórum Criminal da Barra Funda, em São Paulo.

Antônio José de Paula foi defendido pelos advogados Thiago Gomes Anastácio e Rodrigo Leão Abud, por meio do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). Ele vai cumprir a pena de quatro anos de reclusão em regime inicial aberto. O crime aconteceu há nove anos, em 26 de abril de 2003. No dia, a vítima assediou a nora do réu, empregando termos de cunho sexual. Perguntou se ela não gostaria de ir ao motel com ele, chamando-a de “sereia” e que daquele dia não ia passar, pois ele “pegava” quem ele queria.
Logo em seguida, Antônio José de Paula e seu filho foram tirar satisfações com o réu. Foi quando ele chamou os dois de “cornos” e disse: “Ainda não comi a Alessandra, mas vou comer”. Foi aí que o homicídio aconteceu.
A tese da defesa era a de que Antônio José de Paula agiu conforme a previsão do artigo 121, parágrafo primeiro, do Código Penal, que trata do homicídio qualificado. Segundo o dispositivo, “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

“Não é comum o Ministério Público concordar com a tese defensiva, mas nesse caso era tão evidente que seria inútil ao promotor não concordar com a tese da defesa”, conta Rodrigo Leão Abud, ao comentar o fato de o promotor ter se antecipado ao pedido da defesa.

Opinião: O MP atua como Parte e como Fiscal da Lei, no caso, mesmo como Parte (acusadora) é dever do seu membro agir, também, como agente fiscalizador da lei, assim, como atuou no caso em destaque.

É isso!
*LONDRINA: SE FOR TUDO VERDADE, DÁ NOJO!!!

segunda-feira, 30 de abril de 2012


                                                                           
anjoseguerreiros.blogspot.com
LUIZ FLÁVIO GOMES

Os principais delitos previstos no Estatuto do Idoso estão se deslocando para dentro do Código Penal: abandono de idoso, apropriação de bens dele, retenção de cartão magnético, fraude contra ele, coação etc. Considera-se idosa, para efeitos penais, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

É isso!

Noivo é condenado por desistir do casamento!

Um noivo foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização à ex-noiva e à família dela por ter desistido do casamento a três dias da cerimônia. A defesa alegou que o rapaz só aceitou o matrimônio por imposição dos pais da noiva, mas o tribunal decidiu que nada leva a crer que o réu não dispunha de capacidade de resistir ao suposto assédio da noiva. O ex-casal morava há nove anos juntos e tem duas filhas.

A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo julgou improcedente a apelação do ex-noivo, já condenado em 1ª instância a pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.750,00, e por danos morais no valor de R$ 10 mil.
De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, “o apelante (ex-noivo) causou dano injusto aos autores, sobretudo porque poderia, de forma digna e menos desumana, ter desistido do casamento antes da confecção e da distribuição dos convites e da adoção das providências referentes à realização da festa. Sua conduta leviana e desvinculada de preocupação com os sentimentos alheios, sobretudo da mãe de suas filhas, equipara-se à prática de ato ilícito passível de reparação, de tal modo que bem andou o juiz de primeiro grau ao dar acolhimento aos pedidos condenatórios formulados na peça inaugural”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Opinião: Concordo com a condenação em danos materiais advindos da organização da festa, de outro lado, pode ser observado que o "noivo fujão", fez o possível para tentar a união, chegando ao limite de três dias antes da festa, contudo, a ninguém é dado o poder de mensurar o que é o sentimento que se nutre por alguém. Será que não foi menos desatroso cancelar o matrimônio antes que ele se efetivasse? Em termos de coração, não existe razão!
Os riscos do reconhecimento sem as formalidades legais - renato oliveira furtado

É de CARRARA a eloquente afirmação de que o reconhecimento e a chamada de córreu são os braços da cruz em que se suplícia a inocência.
Identificações erradas são a maior causa isolada de condenações injustas. Na história dos erros judiciários, repousam em sua gênese incontáveis casos de reconhecimentos falsos, por suposição equivocada, falibilidades próprias da memória ou por perversidade.

A ONG norte-americana “The Inocence Project” realizou uma pesquisa e nesta constatou que 75% das condenações de inocentes, muitos deles no corredor da morte, ocorrem devido a erros de reconhecimento por parte de vítimas e testemunhas ao identificar os suspeitos.1
E, “no entanto, ainda assim, por estar o reconhecimento dotado de força “impressionista”, o seu resultado positivo influência profundamente a decisão do juiz.
 Observa Alessandro Bernasconi que, mesmo estando comprovadas as falhas desse meio de provas, os juízes “continuam a ser inconscientemente influenciados pela identificação positiva computada pela testemunha” (tradução livre) e, ainda, que os resultados positivos do reconhecimento “quase equivalem a uma pacífica indicação de culpa” (tradução livre).2
Em terras brasileiras, o reconhecimento é uma prova nominada e expressamente prevista no Codex processual penal –artigo 226.
E mais. Nos dizeres de Camargo Aranha, “o reconhecimento É ATO EMINENTEMENTE FORMAL; requerendo para sua validade a obediência dos pressupostos exigidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal”3
Se, infelizmente, estamos a viver nos dias que correm o “Tempo do Medo” de que nos fala Eduardo Galeano, isso não legitima o sacrifício ou o desprezo a esfera das garantias individuais. O lúcido enfrentamento da criminalidade não permite que tal luta sirva de álibi à ruptura de tais garantias. Devemos ter cuidado.

Notadamente, quanto ao reconhecimento, da ensinança de Tourinho Filho se retira que “De todas as provas previstas no nosso diploma processual penal, esta é a mais falha, a mais precária. A ação do tempo, o disfarce, más condições de observação, erros por semelhança, a vontade de reconhecer, tudo, absolutamente tudo, torna o reconhecimento uma prova altamente prevária.”4
É preciso dizer, no puro reproduzir da fala de Leite Fernandes, que “O processo é caminho, é viagem compreendendo início, meio e fim. Devem as partes trilhá-lo superando normalmente os obstáculos, sem falhas ou irregularidades.” (...) “ Isso só pode ser feito através do caminho adequado, vale dizer, do processo, conjunto de atos desenvolvidos segundo modelos pré- traçados. Esses modelos tem forma precisa, tem molde onde os atos se encaixam, vivificados. Forma dat esse rei (“a forma dá realidade às coisas”).(...) Não se pode permitir que a legalidade das formas seja desprezada, ainda que se tenha em linha de conta ter o ato atingido a finalidade colimada”5.

Os poderes de persecução penal do Estado não podem se transformar naqueles “poderes selvagens” de que nos adverte Luigi Ferrajoli. Sob a democracia e na vigência de um Estado de Direito, espera-se um espetáculo diferente do sistemático atropelo das formas do processo, preterição esta que pode até condizer com um processo penal do terror, onde o medo (novamente ele) é o senhor e guia das decisões, gerando verdadeiros estupros constitucionais ao devido processo, ao justo processo; porém, não condiz com os muramentos da Carta Magna de 88, a começar, do seu fundamento filosófico na dignidade humana.
Tratar o homem como coisa, objeto ou algo assim, não respeitando a forma que lá está no artigo 226 do CPP é tudo, menos digno, justo ou legal. Com Ihering, lembramos: “A forma é inimiga jurada do arbítrio e irmã gemea da liberdade.”6 Ou, nos dizeres do Min. Marco Aurélio: “a forma revela meio para alcançar a realização do direito substancial. A forma, colocada no cenário jurídico mediante preceitos imperativos é, acima de tudo, liberdade, em seu sentido maior; é a revelação do que pode ou não ocorrer, em se tratando de jurisdição.” 7
Mais não é necessário dizer, no que tange aos pretensos “reconhecimentos” realizados sem as amarras credenciadoras do art. 226 do CPP. São irrituais. Daí a solar imprestabilidade probatória do ato feito ao arrepio do devido Processo Legal. Seu desvalor advém do desprezo a forma preceituada. De fato, como reconhecido textualmente no CPP Português – art. 147, tal ato é um “nada jurídico” posto que advém do desprezo a forma pré-constituida para sua realização que, nesse caso, atua como garantia de um justo processo. Como já há muito nos ensinava Pimenta Bueno:

 “É da máxima necessidade que haja inteira pontualidade nos atos substanciais ou importantes do processo criminal, regras fixas; (...)É pois consequente anular-se o processo, desde que são preteridas suas fórmulas substanciais, ou as cominações expressas da lei, portanto o que se pratica contra seus preceitos nada vale; seria contraditório estabelecê-las com esse caráter, e deixar violá-las impunemente.”8
E, Guilherme Nucci o reverbera:
“para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo, é fundamental a preservação da forma legal. (...) em outros termos, o reconhecimento exige a formalidade (art. 226, CPP).”9

Repita-se, a exaustão: Do respeito pela norma resultará o valor do reconhecimento como meio de prova. Norma que cuidadosamente posta pelo Legislador, reconhecendo este tratar-se de prova delicada, não é cabente ao intérprete e aplicador do direito escamoteá-la ou desprezá-la.
Portanto, não mais os nobres julgadores de nosso País se olvidem dessa garantia frente ao arbítrio do estado que é o Princípio da Legalidade, do óbvio e ululante fato de que o reconhecimento, para ser havido como prova legal, tem de atender o preciso modelo previsto no artigo 226 do CPP sob pena de mostrar-se ato ilícito, posto que irritual e passível de extirpação do processo penal nos exatos termos do art. 157 do C.P.P.:

“São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação as normas constitucionais ou legais.”
A Justiça criminal não pode ser a Justiça do descaso, como a caracterizou o notável Juiz Federal Ali Malzon no 1° Forum do Instituto Delmanto.
Se as salvaguardas constitucionais existentes no Processo Penal, que é “Direito constitucional aplicado”, não obtiverem do Juiz uma garantia, todo o sistema jurídico processual esboroa. É falho. É falso. Um pseudo – processo bem longe da idéia do processo justo. E, para que assim não o seja, de todo o exposto, “advém um dever especial de cuidado e uma atitude extremamente profissional por parte da entidade que preside à realização da prova por reconhecimento.
Este meio de prova não se compadece com amadorismos que tantas e tantas vezes acontecem por esse país a fora, manchando a Justiça e o Direito com as cores da vergonha e da ignomínia.”10

A jurisprudência, bem tímida ainda, felizmente não nos deixa a pregar sozinho no deserto:
“As formalidades previstas no art. 226 do CPP são essenciais à valia do reconhecimento, que, inicialmente, há de ser feito por quem se apresente para a prática do ato, a ser iniciado com a descrição da pessoa a ser reconhecida. Em seguida, o suspeito deve ser colocado ao lado de outros que com ele guardem semelhança, a fim de que se confirme o reconhecimento. A cláusula “se for possível”, constante do inc. II do artigo de regência, consubstancia exceção, diante do princípio da razoabilidade. O vício não fica sanado pela corroboração do reconhecimento em juízo, também efetuado sem as formalidades referidas.” 11
“Porque verdadeiramente definitivas, a produção de tais provas, no inquérito policial, há de observar com rigor as formalidades legais tendentes a emprestar-lhe maior segurança, sob pena de completa desqualificação de sua idoneidade probatória.”12

“ROUBO – PROVA – PALAVRA DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO PESSOAL – FORMALIDADES – ARTIGO. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ABSOLVIÇÃO
Se o reconhecimento de pessoa for realizado sem o comprimento das regras previstas no art. 226 do CPP, sua força probante se esvai e não pode ser apontado como fundamento da condenação.”13
“PROVA CRIMINAL – Auto de reconhecimento de pessoa – Falhas em sua realização – Autoria do delito negado pelo acusado – Inexistência de outros elementos de convicção – Absolvição decretada – Inteligência do art. 226 do CPP.
Na sistemática do Código do Processo Penal, somente se pode falar em reconhecimento quando observadas as normas cautelares do art. 226, seja o ato realizado diante da autoridade policial, seja diante da autoridade judiciária.”14
Como visto no prólogo deste artigo, o reconhecimento é algo tão falho que nem mesmo Penélope reconheceu a seu marido Ulisses quando este de Tróia e de sua Odisséia retornou. Inquestionavelmente, devemos ter cuidado.
Era o que tínhamos a dizer sobre o tema.
Referências Bibliográficas:
1 – Site: www.innocenceproject.org2 - Lopes Tomé, Mariângela, O reconhecimento de pessoas e coisas como um meio de prova irrepetível e urgente. Necessidade de realização antecipada, Boletim IBCcrim 229/06
3 - Camargo Aranha, Adalberto, Da prova do processo penal, Ed. Saraiva, 5° Edição, ano 1999, pag. 209
4 - Tourinho Filho, Fernando, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Saraiva, 12° Edição, ano 2009, Tomo I, pag. 645
5 - Leite Fernandes, Paulo Sérgio, Nulidades no Processo Penal, Malheiros Editores, 5° Edição, ano 2002, pag. 15,22 e 25
6 - In Alvaro de Oliveira , Carlos Alberto, Do formalismo no processo civil, Ed. Saraiva, ano 1997
7 – Supremo Tribunal Federal - Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 197, pág.185
8 - Fredrico Marques e Pimenta Bueno – Apontamentos sobre o Processo Criminal Brasileiro, Ed. RT, ano 1959, pag. 229
9 - Nucci, Guilherme de Souza, C.P.P. Comentado, Ed. RT, 9° Edição, ano 2009, pags. 506 e 418
10 - Garrett Francisco de Almeida, Inquérito Criminal e Prova em Julgamento {reflexões}, 1ª edição, Ed. Fronteira do Caos, ano 2008, pág. 79
11 – Supremo Tribunal Federal – Revistas dos Tribunais, vol. 752, pág. 516
12 – Supremo Tribunal Federal – Revistas dos Tribunais, vol. 754, pág. 532
13 - Tribunal de Alçada de Minas Gerais – Revista de Julgados do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, vol. 88/89, pág. 438
14 - Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo – Revista dos Tribunais 601/351
Renato de Oliveira Furtado é advogado criminalista, professor de Processo Penal na Universidade Estadual de Minas Gerais, campus Frutal.

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