quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

*PRISÃO PREVENTIVA: OS DADOS DE SUA DECRETAÇÃO DEVEM SER CONCRETOS
 
A empresária Eliana Bordieri poderá responder em liberdade ao processo em que é ré pela morte do ex-marido, o também empresário Luiz Antônio Vieira de Camargo. O crime foi há quatro anos, em Araçoiaba da Serra (SP). O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar para que a acusada seja posta em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, e desde que apresente o passaporte à Justiça para guarda.
A investigação policial aponta a empresária como mandante do crime. A prisão preventiva de Eliana foi decretada em setembro de 2011, mas sua defesa alega que não estão presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que autorizariam a custódia.

O ministro Pargendler constatou que o decreto de prisão tem dois fundamentos: o de que a empresária “providenciou um passaporte”, daí resultando a presunção de que pretendesse fugir do país; e o de que, uma vez presa, os depoimentos das testemunhas se darão de maneira tranquila.
Para o presidente do STJ, a cautela deve ser proporcional ao risco: se a emissão de passaporte constitui um risco à persecução penal, a cautela estará satisfeita com o recolhimento do passaporte. Ele também advertiu que, sem prova concreta de que a empresária esteja ameaçando as testemunhas, não há como mantê-la presa apenas com a finalidade de tranquilizar as testemunhas. 

Opinião: Correta a decisão, pois, não se pode presumir que solta, a acusada vai intimidar testemunhas, já com relação ao passaporte, o risco de fuga é concreto.

É o que há!



 

*Delegado pede que seja julgado HC impetrado em 2008

Condenado pelo Tribunal Federal da 3ª Região à pena de dois anos e oito meses de reclusão, além da perda do cargo, o ex-delegado da Polícia Federal Wilson Alfredo Perpétuo pede, em Habeas Corpus  no Supremo Tribunal Federal, que seja determinado ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de mérito de um HC lá impetrado em setembro de 2008.

A defesa alega constrangimento ilegal, porquanto tal demora configuraria violação do direito à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal, bem como do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que prevê prioridade na tramitação de processos contra idosos, já que o delegado tem mais de 60 anos de idade. Alega, ainda, violação do artigo 612 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “os recursos de HC, designado o relator, serão julgados na primeira sessão”.

A defesa cita precedentes – entre eles, os HCs 102.923 e 107.729, relatados, respectivamente, pelos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski - em que a 2ª Turma do STF deu prazo até a 10ª sessão da turma competente do STJ, após comunicação da decisão, para realizar o julgamento dos feitos.
No HC que quer ver julgado pelo STJ, a defesa alega constrangimento ilegal, porquanto a condenação do delegado pelo TRF-3 teria sido fundamentada em interceptações telefônicas ilegais.

Isso porque, segundo os advogados,  autorizações judiciais para as interceptações foram prorrogadas 48 vezes, ao longo de mais de dois anos e meio de quebra de sigilo telefônico do delegado. E isto, para os advogados, constitui violação do disposto no artigo 5º da Lei da Interceptação Telefônica (Lei 9.296/1996): "A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".

Opinião: Faz mais de 3 anos que o HC encontra-se no STJ, uma evidente afronta à Dignidade humana, contudo, ao final de tudo, o próprio delegado será beneficado: haverá, se já não houve, a prescrição. Dá-lhe Brasil!

É o que penso.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

ESPAÇO ABERTO - Fiança: abuso em seu arbitramento

O Po­der Ju­di­ciá­rio é o úni­co ór­gão cons­ti­tu­cio­nal ap­to a de­cla­rar o di­rei­to, me­dian­te o de­vi­do pro­ces­so ­legal.
 
 
A Folha de Londrina, publica na edição de hoje, artigo de nossa autoria, confira em:
 

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Acusado de venda ilegal de diesel consegue HC no STJ.

O descumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva, mas desde que também estejam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP.

A afirmação é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, ao conceder liminar a um homem, acusado de vender combustível de forma ilegal na ilha do Marajó, que foi preso por descumprir condição imposta para ter liberdade provisória.
Segundo o artigo 312 do CPP, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
O acusado foi preso em 7 de agosto de 2011, em flagrante. Dias depois, pagou fiança e teve sua liberdade provisória concedida, com uma condição: que não deixasse sua residência no período compreendido entre 22 horas e 6 horas, todos os dias.

Apesar da determinação, ele foi flagrado em um bar ingerindo bebida alcoólica após as 22 horas. Com isso, o juízo de primeira instância decidiu cassar o benefício e decretar a prisão preventiva, respaldada no que dispõe o artigo 343 do CPP: “O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” O Tribunal de Justiça do Pará manteve a decisão do juiz por entender que estava satisfatoriamente fundamentada.
No Habeas Corpus levado ao STJ, a defesa alegou que a decisão do juiz foi equivocada. Isso porque o juiz a fundamentou com base em dois fatos: de que o acusado estaria, supostamente, ingerindo bebida alcoólica após as 22h e, além disso, em uma denúncia anônima de que ele teria voltado a se envolver com a venda ilegal de combustível enquanto esteve em liberdade, denúncia que não foi confirmada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Opinião: A sorte do paciente, é a de dispor de recursos financeiros, pois, caso contrário ainda estaria preso...claro, além do poder aquisitivo, possuir um bom Advogado, e contar com a sensibilidade jurídica advinda do STJ.

É isso!

Cientistas sugerem revisão de maioridade penal inglesa - conjur


Na Inglaterra, uma criança de 10 anos é adulta perante a Justiça criminal. Se cometer um crime, vai ser julgada como gente grande, exceto por alguns cuidados formais tomados no julgamento para garantir que o réu-mirim entenda a acusação e o veredicto.

Em dezembro, um estudo divulgado por um grupo de cientistas sugeriu que a maioridade penal pode estar baixa demais e, como consequência disso, crianças sem pleno entendimento dos seus atos podem estar sendo condenadas pela Justiça.
O estudo foi feito pela reconhecida Royal Society. De acordo com o grupo, o cérebro de um ser humano não está totalmente desenvolvido aos 10 anos de idade. O córtex, por exemplo, que é responsável por tomar as decisões e controlar os impulsos, só pode ser considerado maduro perto dos 20 anos. Os cientistas fizeram um alerta: crianças de 10 anos ou mesmo adolescentes de 15 podem estar sendo julgadas igual a adultos mesmo sem ter um cérebro adulto.

Opinião: O que se passa na mente dos legisladores?
Eles se sentem superiores aos estudiosos do assunto, esta parece ser a resposta mais apropriada!

É isso!

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

EXECUÇÃO DA PENA: Ação deslocada para outra comarca não pode voltar - conjur

Em processos que foram deslocados, a execução da pena deve ser feita na comarca para onde a ação foi transferida. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que, ao ser retirada do juízo em que está, a ação passa a correr em sua totalidade no foro designado.

 O autor do Habeas Corpus, um advogado condenado por tentativa de homicídio, pedia a nulidade da execução, mas os desembargadores negaram.
O processo teve início na comarca de Araguari, porém foi desaforado para Uberlândia, onde foi determinada pena de cinco anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto. O Ministério Público apelou ao TJ-MG, que alterou o regime fixado para o fechado. O réu entrou com Recurso Especial e, posteriormente, Agravo de Instrumento, ambos negados no Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado das decisões, foi determinada a expedição de mandado de prisão contra o advogado.

No TJ-MG, alegou constrangimento ilegal, pois, segundo ele, a execução deveria ser feita em Araguari, local de sua residência. No entanto, para a 1ª Câmara Criminal, a execução deve ser feita em Uberlândia, em virtude do desaforamento do processo. "A expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente é mera consequência da execução da pena imposta a ele, não havendo constrangimento ilegal nesse âmbito", destacou em seu voto o relator do caso, desembargador Alberto Deodato Neto.
Ele citou entendimento de Guilherme de Souza Nucci, juiz convocado da 16ª Câmara Criminal do TJ-SP, que afirma que o Código de Processo Penal não prevê o retorno do processo desaforado para sua comarca de origem. Segundo o juiz, pode haver novo desaforamento do caso, mas para lugar diferente da comarca original. "Dessarte, tem-se que aquele processo que foi desaforado jamais retorna a sua origem, não havendo qualquer previsão legal nesse sentido", destacou o desembargador.

É isso!

Jurados não sabem diferenciar crime doloso e culposo - conjur

A New York University Law Review, publicação da Escola de Direito da Universidade de Nova York, trouxe, em sua edição de fim de ano, o resultado de um estudo que pode por em xeque uma das bases do tribunal de júri no país: a ideia de que jurados sabem compreender as diferenças entre os tipos de crimes dolosos e culposos.

Tanto não sabem como também cometem erros constantes quando têm de discernir sobre conceitos relativos à conduta e ao grau de responsabilidade dos réus. É o que dizem, pelo menos, os autores de artigo que avalia o resultado do estudo coordenado por professores de Direito e psicólogos forenses nos Estados Unidos.
Jurados são, na maioria das vezes, incapazes de entender alguns conceitos que diferenciam crimes premeditados, dos cometidos por imprudência, tais como são definidos pelo Código Penal dos EUA, o Model Penal Code. O MPC é o estatuto de 1962 que serve de referência para os legisladores locais estabelecerem as leis penais. A matéria é de responsabilidade dos estados, mas as leis penais estaduais não podem entrar em choque com leis federais, e o documento que rege essa relação é o MPC.

Opinião: Com raras exceções, o mesmo ocorre no Brasil.

Sigilo de informações dadas a advogado não prescreve - conjur

Uma ementa recente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil determina que o sigilo profissional do advogado, quando há patrocínio de causa contra um cliente antigo, deve ser mantido por toda a vida. A OAB de São Paulo aprovou a nova ementa em 15 de dezembro, ao lado de outras seis.

No julgamento, os membros do TED da OAB-SP chegaram ao entendimento depois de analisarem um caso no qual a relação entre cliente e advogado durou mais de dez anos. A assessoria envolveu informações a respeito das contas de um condomínio prestadas pelo síndico e da condução das assembleias.
Segundo o tribunal, “o sigilo profissional deve ser resguardado eternamente, de modo que, se for necessária a utilização de qualquer dado sigiloso para a defesa dos interesses de novo constituinte contra o antigo cliente, ou se desse fato resultar qualquer vantagem ilegítima, a advocacia, neste caso, é proibida, independentemente do lapso temporal decorrido”, diz uma das ementas aprovadas em dezembro pela OAB-SP.

O Código de Ética da OAB fala sobre o tema em seus artigos 25, 26 e 27. De acordo com o artigo 26, “o advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte”.

É isso!

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

*STF: PRISÃO PREVENTIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO É INVÁLIDA

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 108518) para que F.S. responda em liberdade pelo crime de associação para tráfico de drogas. Segundo explicou o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, o decreto de prisão expedido contra F.S. não está devidamente fundamentado.

“O decreto de custódia preventiva realmente está carente de fundamentação”, disse, ao ressaltar que a mulher de F.S. também foi presa pela mesma denúncia, mas já se encontra em liberdade.

O decreto de prisão preventiva de F.S. registra que ele é acusado da prática de um delito grave, com indícios de que foi autor do crime, junto com outros corréus. Ainda de acordo com o decreto, a liberdade dos réus representaria perigo à sociedade, à saúde pública e à ordem pública, além de abrir a possibilidade do envolvimento dos acusados com outros crimes.
“E é só. Portanto, de acordo com a nossa jurisprudência, esse decreto de prisão preventiva não pode subsistir”, ressaltou o relator, que foi seguido pelos colegas da Turma.
F.S. foi detido no dia 26 de julho do ano passado, denunciado com base no artigo 14 da Lei 6.368/76 (antiga lei de drogas) por fatos ocorridos em 2006. O processo está em curso perante a 19ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo.

Opinião: O magistrado não deve presumir que o acusado irá fazer ou deixar de fazer algo, deve sim, apoiar-se em atos concretos e nada mais. Correta a decisão.

É o que penso!

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

*FIANÇA: ABUSO EM SEU ARBITRAMENTO!


Três casos despertaram a atenção de quem diariamente,  dentro dos padrões principiológicos (observação de princípios constitucionais) se preocupa com o ensino jurídico na área penal,   o primeiro deles ocorreu em dezembro do ano de 2011, onde um homem foi autuado em flagrante pela suposta prática de um furto. O segundo caso deu-se no primeiro dia deste ano, vez que uma mulher também foi presa em flagrante delito por tentativa de furto. Já o terceiro caso, também ocorrido no início deste ano foi em Londrina, situação em que um homem foi autuado em flagrante,  tendo-se em vista a prática do delito de receptação conforme face declarações da autoridade policial feita na mídia.

 O que chama a atenção,  são as seguintes particularidades: 1ª) os três agentes são pessoas pobres; 2ª) os bens advindos do crime não devem ultrapassar dois salários mínimos; e 3ª) A fiança arbitrada pelos respectivos delegados foram em cerca de hum mil reais cada. Em Londrina,  autoridade responsável pela Fiança, em suma, afirmou que arbitrara um alto valor para que o criminoso ficasse um bom tempo preso(pois sendo pobre não teria como pagar o valor).

 Com todo respeito,  mas como profissional da área jurídica, sou obrigado a narrar que não é essa a função da respeitável autoridade (manter preso o agente do crime mediante alto valor de fiança), em razão de o Código  Processual Penal  estipular  algumas regras acerca do arbitramento da fiança, entre as quais, a "dispensa" da fiança ou a sua "redução em até 2/3"  se "assim recomendar a situação econômica do preso", isto é, além do critério objetivo (entre um a cem salários mínimos aos casos em destaque), deve ser levado em conta a situação econômica do afiançado, evitando  que a fiança seja inviabilizada, e sirva de argumentos  para que o criminoso permaneça preso provisoriamente. E tal procedimento deve ser levado a efeito, ainda na fase da lavratura do flagrante pelo próprio Delegado responsável, conforme a boa doutrina.

 De outro vértice, arbitrar a fiança em altíssimo valor, fugindo das regras processuais penais (com o fito de fazer com que o criminoso “permaneça preso face seu ato”), salvo entendimento contrário, constitui, em tese,  crime de Abuso de Autoridade, pois  significa que a autoridade está  se recusando (indiretamente) a fazer o que a lei manda, isto é, observar as regras de arbitramento e “levar à prisão e nela manter quem quer que se proponha a prestar a fiança, permitida em lei”, ademais, constitui constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir, possibilitando o ajuizamento de Habeas Corpus, com a conseqüente soltura do preso, ou mediante simples petição ao Juiz, juntando, inclusive, as declarações prestadas pela ilustre autoridade policial
.                                               Entendo a irresignação de nossas autoridades com relação às conseqüências do delito, entretanto,  estamos em um Estado Democrático de Direito, onde as regras são imperativas a todos, além disso, quem irá decidir pela condenação ou não do preso, é o Magistrado, portanto, não pode e não deve ser adotado o nefasto expediente que alguns Delegados estão se utilizando, com a finalidade de “manter o preso na cadeia por um certo tempo”.
Esse não é o seu sublime papel, a quem todos admiramos, contudo, somente  o Poder Judiciário  é o único órgão constitucional apto a declarar o direito, mediante o Devido Processo Legal.
É o que penso.


*VERBA HONORÁRIA RIDÍCULA


"Arbitro a verba honorária em favor do defensor dativo nomeado (fl. 64) em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), nos termos do Ato nº 031/2008-P, a serem suportados pelo TJERGS.".

Opinião: O Defensor nomeado para o caso do estupro de vulnerável, post abaixo, irá receber a quantia de R$ 260,00 pela atuação no processo que absolveu seu cliente, isto  é, menos que um salário mímino. Que comentário pode ser feito acerca dessa ridícula e afrontosa quantia? Com se percebe, muitas vezes, não há recompensa alguma para aquele que se dedica aos estudos, pelo menos é isso que o Poder Público gaúcho transmite, determinando o pagamento de irrisória quantia pelos serviços prestados: livrar um ser humano de uma penas de cerca de 10 anos de reclusão. O recado é esse.

É o que penso!


 

*Sexo entre adulto e menor de 12 anos foi consensual -conjur


A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a absolvição de um homem acusado de estuprar uma menina de 12 anos. Os desembargadores entenderam que não se poderia aplicar ao caso o chamado ‘‘estupro de vulnerável’’, como disposto no Código Penal, uma vez que a menor não era mais virgem e que a relação sexual foi consensual e fruto de aliança afetiva.

O caso é da Comarca de Quaraí. O homem, conhecido por ‘‘Careca’’, foi denunciado pelo Ministério Público estadual por ter mantido relações sexuais com a menor, que fugia de casa para se encontrar com ele.

 Aproveitando-se da ausência dos pais, ele a convencia a praticar sexo vaginal e outros atos libidinosos. Os fatos se deram em 2009, até o mês de setembro, quando ambos foram abordados por policiais militares e por uma conselheira tutelar. O caso gerou um inquérito policial.
A defesa do denunciado sustentou que ele era namorado da vítima, negando que a tenha desvirginado. Foram juntados ao processo os laudos de avaliação psicológica da menor e o exame de corpo de delito.

A juíza de Direito Luciane Inês Morsch Glesse afirmou, na sentença, que não havia dúvidas quanto à materialidade delitiva, em função do Boletim de Ocorrência policial e do exame de corpo de delito. O exame, entretanto, constatou que a vítima não era virgem, pois o hímen apresentava rupturas antigas em todo o seu contorno. Com relação à autoria, disse que o testemunho da vítima foi bastante contraditório, deixando dúvidas quanto à ausência de consentimento.
A magistrada também citou o depoimento da conselheira tutelar que atendeu o caso. Ela confirmou que a menina se encontrava de espontânea vontade com o rapaz, que era rebelde e que se envolvia com meninos desde os 11 anos de idade. Em síntese, era uma menina ‘‘largada’’, que fugia da mãe para se refugiar em outras casas.

‘‘Assim, diante do contexto probatório, resta duvidoso o depoimento da vítima e sua genitora, assim como a alegada violência presumida, pois sabe-se que nos dias atuais os jovens, cada vez mais cedo, têm conhecimento sobre o sexo, o que restou verificado no caso em comento, uma vez que J. já teve vários registros no Conselho Tutelar justamente pelo envolvimento com outros meninos’’, concluiu a juíza.
Assim, como o acusado manteve relações sexuais com a vítima de forma consentida, sem que tenha existido ameaça ou violência, a juíza entendeu que tal consentimento mostrou-se relevante para absolvê-lo.

Insatisfeito com a decisão, o MP entrou com Apelação-Crime no Tribunal de Justiça, pleiteando a reforma da sentença. Em síntese, argumentou que existe conteúdo probatório suficiente para demonstrar autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável. E mais: que a partir da vigência da Lei 12.015/2009, não é mais possível cogitar-se da relativização da presunção de violência.
A relatora do recurso, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, explicou que os fatos ocorreram na vigência da Lei 12.015/2009, que tornou típica a conduta de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”, criando a figura do “estupro de vulnerável”, prevista no artigo  217-A do Código Penal. E que tal norma revogou o artigo 224, que tratava da presunção de violência quando a vítima era menor de 14 anos.

Assim, ao contrário do entendimento da julgadora de primeiro grau, a perspectiva dos autos não poderia ser examinada sob o prisma da relativização da presunção de violência — o que dá razão ao Ministério Público.
Por outro lado, a desembargadora Naele afirmou que o conceito de vulnerabilidade não pode ser entendido de forma absoluta, simplesmente levando-se em conta o critério etário, o  que configuraria hipótese de responsabilidade objetiva. Este deve ser mensurado em cada situação trazidà à apreciação do Poder Judiciário, considerando as particularidades do caso concreto.

A magistrada apoiou seu convencimento em diversos fatos trazidos aos autos: que as relações sexuais aconteceram de forma voluntária, consentida e fruto de aliança afetiva; que a menor não era mais virgem e já contava com certa experiência sexual; que em nenhum momento houve violência ou grave ameaça à vítima; e,

por fim, que as condutas sexuais do réu não se amoldavam a nenhuma previsão típica e, por isso, deveria ser absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal — fundamento diferente do apontado na sentença.
Acompanharam o voto os desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e José Conrado Kurtz de Souza.

Opinião: Correta a decisão da justiça gaúcha, que registra as decisões mais coerentes com o mundo em que vivemos, e não aquele em que o legislador imagina. A lei, artigo 217-A, Estupro de Vulnerável, está vigente, porém, não possui eficácia jurídica, isto é, não é válida, vez que, no caso, não se pode presumir de forma absoluta a violência sexual.

Note-se que que a suposta vítima, possuía uma vida sexual ativa, sabia perfeitamente o que fazia, e porque fazia, assim, a lei, simplesmente, não pode impedir a livre disposição do próprio corpo (impedir atos sexuais), levando-se em conta somente o  critério cronológico, há necessidade de se verificar caso a caso.

É o que penso!

*Reclamações aumentam no CNMP, mas não punições - conjur

Em 2011, a Corregedoria Nacional do Ministério Público instaurou 4.286 procedimentos administrativos e disciplinares, 40% a mais do que o número registrado em 2010 (3.060) e quase quatro vezes o total de processos em 2009 (1.133). No último ano, porém, apenas 78 procedimentos terminaram com a aplicação de penalidade. Em 2010, foram 75 e, em 2009, foram 52.

O aumento insignificante de punições, se comparado ao crescimento do número de ações é, para o corregedor nacional, Jeferson Luiz Pereira Coelho, fruto de acusações vazias. “Hoje, muitas denúncias vêm sem qualquer fundamento”, diz. Denúncias estas que, em sua maioria (cerca de 80%), são feitas por membros do próprio Ministério Público. Apenas 20% são reclamações de cidadãos. O CNMP, afirma Coelho, “tem investigado todas as denúncias que chegam a ele”.

Opinião: Seria possível uma visão destoante do que assevera o Corregedor, isto é, será que não estaria havendo um corporativismo, pois, para um aumento tão significante, punições insignificantes?!

É o que penso!

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Eike Batista quer ser o homem mais rico do mundo até 2015

Eike Batista revelou no 'Fantástico' deste domingo, 1º, que tem prazo para se tornar o homem mais rico do mundo. “2015, 2016. Você acha rápido? É muito tempo", respondeu à repórter. Ele também confessou que é vaidoso e já fez duas plásticas.
 
Opinião: Bem essa é a vida, Eike tem um projeto: SER O MAIS RICO DO MUNDO. Talvez, seja muito feliz, pois, materialmente, tem de tudo, mas quer mais. Pode ser também que a vida lhe pregue uma "peça", qual seja, ser infeliz internamente (pode não ser amado, pode não ter essa capacidade etc). Não sabemos.
Talvez nem mesmo Eike saiba, e por isso que ser o mais rico do mundo, materialmente falando!
*MUITOS NÃO TEM O QUE COMEMORAR NA VIRADA DE ANO.

Ontem, primeiro dia de 2012, enquanto as redes de TV mostravam o ufanismo pela entrada do ano novo, com muitos fogos, alegria e  farta comida, a TV RECORD deu uma aula de jornalismo, pois, mostrou o "outro lado da notícia", escancarou a miséria, a desilução e a tristeza,  mesmo com a passagem de ano (como se isso mudasse alguma coisa na vida de alguém) de pessoas praticamente sem nada, moradores de rua, pessoas despidas do mínimo necessário para um vida digna.

Mostrou a realidade, a essência da verdade de como é não ter quase nada na vida, inclusive (é óbvio) nenhum motivo para "comemorar" uma  simples mudança dos ponteiros do tempo.

Apresentou-se o grito (sem som), a imagem (sem cor) de pessoas abandonadas, algumas pelas drogas, lícitas ou não, outras pela miséria e outras pela própria vida, enquanto em outros casas, avenidas, praias, era tudo uma uníssona voz, um único e ardoroso desejo de um "feliz ano novo". Contudo, para esses desvalidos, fica ainda mais triste ouvir a explosão dos fogos, ver suas lindas cores,  enquanto seus gritos, seus anseios e sua própria existência em nada mudam, nada mudará.

 Esse é verdadeiro retrato que a maioria esconde, tem asco, e aversão a tudo que contraria os votos de um "FELIZ 2012"!

É o que penso.

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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