domingo, 1 de janeiro de 2012

*AINDA SOBRE AS DROGAS

O debate acerca da descriminilização do porte de drogas para uso pessoal ainda é muito pequeno, a par disso, alguns países permitem o consumo pessoal, veja alguns:

Argentina, desde 2009;
Portugal, desde 2001;
México, desde 2009;
Uruguai;

É isso!
*Holanda vai proibir turistas de comprar maconha em cafés a partir de 2012
DA FRANCE PRESSE

A nova legislação que proíbe aqueles que não residem na Holanda de comprar maconha em cafés --também conhecidos como coffee shops-- na região sul dos Países Baixos deve começar a vigorar até o dia 1º de maio do próximo ano, segundo informou o ministro da Justiça holandês na quinta-feira (15).

"A lei vai ser emendada em 1º de janeiro, mas haverá um período de tolerância até 1º de maio", disse a porta-voz do ministro, Charlotte Menten.

O governo de centro-direita do primeiro-ministro Mark Rutte tem distribuído, desde setembro de 2010, um "cartão da maconha", reservado apenas para residentes e obrigatório quando se visita um dos 670 coffee shops licenciados do país.
A medida, que proprietários dos cafés dizem que prejudicaria uma indústria que é cartão-postal para viajantes durante anos, foi tomada para proteger locais contra o aumento do turismo de drogas e da criminalidade, segundo argumentaram as autoridades.

Menten disse que o período de tolerância até 1º de maio vai ocorrer para dar a coffee shops de cidades como Zeeland, Limburg e Brabant (que são fronteiriças a países como Bélgica e Alemanha, tempo para reorganizar o "novo sistema de administração".
"Mas, se quiserem implementar isso em alguns lugares antes, é possível", declarou ela, emendando que o resto do país deverá seguir a determinação em 2013.
A partir daí, os cafés holandeses vão se tornar clubes fechados para 2.000 membros que residem no país --incluindo estrangeiros-- que vivem nos Países Baixos e cuja idade esteja acima dos 18 anos.
Há muito, residentes do país vêm reclamando sobre o impacto do turismo da droga --incluindo poluição, congestionamentos, barulho durante a noite e uma proliferação de traficantes nas ruas.
O governo holandês também planeja introduzir uma política para exigir uma distância mínima de 350 metros de escolas, a fim de manter o consumo de drogas longe das crianças.
Embora tecnicamente ilegal, a Holanda descriminalizou a posse de menos de cinco gramas de maconha em 1976, sob uma autointitulada política de "tolerância".
Peter Dejong/AP - 24.set.04
Turista fuma cigarro de maconha em café de Amsterdã, na Holanda
Turista fuma maconha em café de Amsterdã; lei começa a vigorar em maio de 2012 para a região sul da Holanda.

É isso!
ENTÃO, FELIZ ANO 2012!!!

Desejos para este ano:


1- Corinthians campeão da Libertadores;


2- Corinthians campeão Mundial de Clubes;


3- Políticos ladrões presos (vai faltar cadeia...);


4-Administradores públicos competentes;


5- Melhor remuneração a todos;


6- Estudantes de Direito preocupados em aprender, e não em exigir notas dos Docentes;


7- Professores livres para ensinar, com grande comprometimento;


8- Povo mais consciente;


9- Respeito por todos e para todos;


10- Fim de regalias a agentes públicos (todos!);


11- Paz, compreensão e profissionalismo;


12- Que tudo dito acima se concretize!!


É o que penso!

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

É muita demora

*Réu pede celeridade em julgamento de HC pelo STJ

O garoto de programa que irá a Júri popular sob acusação de ter assassinado o escritor paranaense Wilson Bueno entrou com Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal. Nele, o réu, em causa própria, pede liminar que obrigue o Superior Tribunal de Justiça a julgar outro HC apresentado naquela Corte. Segundo o acusado, o HC foi impetrado em 7 de junho deste ano e até o momento não foi julgado.  

“No caso dos autos, a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que, passado mais de seis meses da impetração no Superior Tribunal de Justiça, a situação permanece inalterada. O fato de o pleito não ter sido apreciado no STJ impede que o STF o examine, per saltum, sob pena de levar à indevida supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência do Tribunal, descritos no artigo 102 da Constituição Federal”, afirma o rapaz.

O crime ocorreu no dia 30 de maio de 2010 na casa de Wilson Bueno, em Curitiba. De acordo com a denúncia do Ministério Público do Paraná, o rapaz teria matado o escritor após desentendimento quanto ao pagamento de uma dívida de R$ 130,00 — o acusado queria receber o valor em espécie, enquanto o escritor insistia em usar cheque. Bueno foi morto a facadas. Depois do homicídio, o rapaz teria levado dois celulares e uma máquina fotográfica do local, por isso também responderá por furto. O réu está preso no Centro de Triagem II, em Piraquara (PR). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Opinião: Por qual motivo, muitas liminares, quando gente "grande" está envolvida, sai de imediato, ao passo que em ouitras situações isso não ocorre"?
 Foi a pergunta que discentes me fizeram no início do ano letivo.

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

*RESPONDA:
É VÁLIDA COMO PROVA DE UM DELITO A CONVERSA ENTRE O ACUSADO E O SEU ADVOGADO?

RESPOSTA - Não. É que os diálogos (fone, mail, msn etc) ocorridos entre cliente (acusado) e o seu Defensor, é coberto pelo sigilo, assim, não pode ser utilizada como prova de delito. Tal fato ocorreu em 2006, entre Edemar Cid Ferreira e seu Advogado, sendo que os mails foram usados pela acusação, contudo o STF, no HC 89.025, decidiu pela invalidade da prova, pois, é ilícita. De outro vértice, não se pode quebrar o sigilo das conversações entre cliente/advogado, embora membros do Ministério Publico e do judicário, não  vejam ato ilícito. É  que, estes defendem que o acervo probatório contido no escritório ou nos computadores possam auxiliar no combate ao crime. Se for assim, então, o Advogado pode requerer ao Juiz (e este deferir) que lhe seja permitido adentrar no gabinete do MP e ter ciência de tudo que ainda não foi juntado no processo...
Trata-se de se assegurar o princípio da Ampla defesa em harmonia com o sigilo profissional, pois, caso contrário, certamente não haveria conversa (táticas de defesa) entre cliente e seu Advogado.
 Em suma, o Advogado defende os interesses do acusado (devido processo legal), enão o acusado em si.

É o que há!

*Projeto de Lei pretende extinguir regime aberto! -conjur

Extinguir o regime aberto e criar a pena de recolhimento domiciliar para condenados à pena de prisão igual ou inferior a quatro anos. As duas propostas estão no Projeto de Lei 2.053, de 2011, de autoria do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que altera a legislação penal. A maior inovação do projeto é que ele institui o recolhimento domiciliar como uma pena intermediária entre a prisão e as penas restritivas de direito.

No recolhimento domiciliar, o condenado sai de casa durante o dia para trabalhar ou estudar, mas precisa ficar em casa à noite e nos finais de semana e feriados. Ele também pode ser monitorado eletronicamente e fica impedido, pelo juiz, de frequentar determinados lugares e de sair da cidade, por exemplo. Caso não cumpra as restrições impostas na sentença, sofra novas condenações ou viole o dispositivo de monitoração eletrônica, ele perde o direito ao benefício.
Hoje, pela Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar é limitada para condenados maiores de 70 anos, portadores de doença grave e para as mulheres gestantes ou que tenham filho menor ou deficiente físico ou mental. A jurisprudência já vem ampliando o entendimento do recolhimento, garantindo o benefício também para condenados ao regime aberto.

Já o regime aberto é aplicado ao condenado a até quatro anos de prisão. Nele, o apenado é recolhido a casas de albergado, de onde pode sair durante o dia para trabalhar ou estudar.
O criador da proposta para acabar com o regime aberto acredita que a falta de casas de albergado em grande parte do território nacional transformou esse regime em ficção jurídica. Pela ausência de vagas, 90% dos condenados em regime aberto tiveram a pena convertida pela Justiça em prisão domiciliar. Daí a origem de sua proposta do fim do regime aberto e a aplicação do recolhimento domiciliar aos condenados que, atualmente, são confinados no regime aberto.
Outro ponto da legislação penal que a proposta altera é referente às normas para a concessão de liberdade condicional, que só será concedida para quem esteja cumprindo pena no regime semi-aberto, em colônias agrícolas ou outras instituições em que não haja total isolamento, ou em recolhimento domiciliar.

Pela legislação atual, é possível a concessão de liberdade condicional a quem esteja em regime fechado, ou seja, na penitenciária, desde que tenha cumprido mais de um terço da pena de prisão, se não for reincidente, ou mais da metade da pena, se reincidente.
Ainda de acordo com Hugo Leal, a concessão de condicional direto do regime fechado, sem a transição pelo semi-aberto, não permite a reinserção gradativa do preso na sociedade. “Esse procedimento de liberação condicional contraria toda a inteligência do sistema progressivo, comprometendo o processo de reeducação. O livramento condicional deve ser a última fase do sistema progressivo”, opina.
A proposta será analisada pela comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário da Câmara.

Opinião: Endosso a iniciativa!

É o que há!

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

STJ: Uso de documento falso para ocultar antecedentes não está amparado pelo direito de autodefesa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou o entendimento que vinha mantendo e concluiu que o uso de documento falso com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não constitui exercício legítimo do direito de defesa.

 A Turma decidiu que a alegação de autodefesa, nessas situações, não encontra respaldo constitucional. A questão foi decidida no julgamento de habeas corpus em que o réu pedia para não ser incriminado pelo uso de documento falso. Até agora, a Quinta e a Sexta Turma do STJ, responsáveis pelo julgamento de matéria penal, adotavam a tese de que o uso de documento falso com o propósito de manter a liberdade não configurava crime, por constituir hipótese de autodefesa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. A mudança de posição da Quinta Turma decorreu de entendimento fixado mais recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Para se alinhar à posição do STF, os ministros da Quinta Turma declararam que, embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal. No caso analisado, o réu era foragido e apresentou documento de identidade e de habilitação falsos quando abordado pela polícia.

É o que há!

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

*CASO ADRIANO: ERROS...ERROS E MAIS ERROS NO PRISMA JURÍDICO!

Tenho lido muita coisa errda, sob o prisma jurídico, acerca do rumoroso caso, assim, por dever e prazer de ofício, devo apontá-los:

1º) Se Adriano, apenar negar ser o autor do fato, isto é, afirmar que não fez nada, estará exercitando o direito à Ampla Defesa sem poder ser responsabilizado por qualquer outro delito. De outro lado, o que ele não pode é imputar a conduta (lesão corporal culposa) a outra pessoa, sob pena de responder por Denunciação Caluniosa ( dar causa à abertura de Inquérito policial contra outrem, sabendo de sua inocência)

2º) Se a mulher que estava com Adriano, sabendo de sua inocência , afirmar que Adriano é quem desferiu o tiro,  será responsabilizada por Denunciação Caluniosa, cp 339, cuja pena varia de 2 a 8 anos de reclusão;

3º) Se a mulher ou Adriano forem condenados pela Denunciação Caluniosa, o regime de cumprimento de pena, será regra geral, o aberto, cabendo o Sursis, e não o regime fechado como se tem noticiado.

É o que há!

:Delegado deve reunir Adriano e vítima em acareação na próxima quarta-feira - uol

Adriano e a jovem Adriene Pinto devem se encontrar na próxima quarta-feira para uma acareação comandada pela Polícia Militar do Rio de Janeiro. Com versões diferentes sobre quem seria o autor do disparo que originou toda a confusão no último sábado, os dois estão ameaçados pela Justiça caso não estejam falando a verdade.
A data ainda não é oficial, mas o delegado Fernando Reis, do 16º DP, trabalha com essa possibilidade. A confirmação vai depender do resultado da cirurgia de Adriene na próxima terça-feira.
Se a Polícia Civil concluir a investigação e comprovar a versão de Adriene, que diz ter sido atingida acidentalmente por Adriano, o jogador pode responder a dois processos. O primeiro é por lesão corporal culposa, quando se fere alguém sem ter a intenção de fazê-lo, mas por imprudência, negligência ou imperícia. Para este crime, a pena varia entre dois meses e um ano de detenção (pode ser cumprida em regime semiaberto ou aberto).
O segundo é por fraude processual, que é o crime cometido por alguém que mente para as autoridades sobre as circunstâncias de um fato que está sendo investigado civil ou criminalmente.  No caso de Adriano, a pena poderia variar entre seis meses e quatro anos de detenção.

Já Adriene pode ser acusada de denunciação caluniosa, que acontece quando alguém acusa uma pessoa de ter cometido um delito sabendo que esta pessoa é inocente, e que, por causa desta denúncia, haja processo judicial ou uma investigação policial.

Para este crime, a pena é de dois a oito anos de prisão, que precisa obrigatoriamente começar a ser cumprida em regime fechado. Mas, se durante o processo ou a investigação, a pessoa que acusa voltar atrás e contar a verdade, o crime deixa de existir.

Opinião: Lei no próximo post, o que acontece REALMENTE, sob o aspecto jurídico, vez que, há muita coisa errada na reportagem acima.

domingo, 25 de dezembro de 2011

Saída de Natal e Ano Novo vai beneficiar 35 mil presos - conjur
Cerca de 35 mil presos serão beneficiados com a saída temporária de Natal e Ano Novo em São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. A liberdade temporária atinge apenas o detento do semiaberto com boa conduta carcerária. Pelas regras do indulto, pré-estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, o juiz, para conceder a saída temporária, precisa consultar os diretores do presídio.

De acordo com a Lei de Execuções Penais, pode haver monitoramento eletrônico. A saída temporária não pode extrapolar sete dias.
Em São Paulo, no ano de 2010, dos 26 mil detentos que tiveram direito a passar as festas de final de ano com a família, 4,8 mil usaram tornozeleiras eletrônicas. E 7% do total não retornaram após o prazo.

É o que há!

Testemunhas se contradizem sobre tiro no carro de Adriano, diz polícia - globo


PODEM SER RESPONSABILIZADAS CRIMINALMENTE

Uma jovem foi baleada na mão dentro do veículo do atacante.
Jogador estava com quatro mulheres e um tenente reformado da PM.

O delegado Carlos César Santos afirmou, neste sábado (24), que as três mulheres que estavam no carro com o jogador Adriano, quando uma jovem de 20 anos foi baleada, prestaram depoimento na 16ª DP (Barra da Tijuca) e deram informações contraditórias à polícia.

De acordo com o delegado, Adriano saía de uma boate acompanhado de quatro mulheres quando o incidente aconteceu, no Rio.
Segundo Carlos César, a vítima e uma amiga entraram no carro, que era dirigido por um tenente reformado da Polícia Militar. Outras duas mulheres, conhecidas de Adriano, também saíram da boate no veículo do atacante. O disparo aconteceu por volta das 5h30 e atingiu a mão esquerda da jovem. Segundo a polícia, a arma é do PM reformado.
Projétil retirado pela perícia do forro do carro do adriano (Foto: Marcos de Paula/Agencia Estado)Projétil retirado pela perícia do carro do jogador
 

Durante a manhã, em conversa com policiais militares no hospital Barra D’Or, na Zona Oeste, para onde foi levada, a vítima afirmou que o disparo teria sido feito por Adriano enquanto ele brincava com a arma. O delegado Carlos César, no entanto, ainda não colheu depoimento da jovem baleada.
“Eu tomei dois depoimentos da amiga da vítima. Em dado momento, ela afirma que o Adriano manuseou a arma. Não afirma que tenha dado o tiro, mas ele manuseou. Ela não sabia dizer de onde veio o disparo. As outras duas mulheres afirmaram que o disparo foi dado pela própria vítima”, disse Carlos César.
Técnicos estiveram na delegacia para fazer a perícia no carro do jogador. O projétil foi retirado do veículo e será analisado.

O tenente reformado que dirigia o veículo esteve na delegacia e prestou depoimento. “O tenente afirmou que havia colocado a arma debaixo do banco e ao sair da boate não retirou a arma de lá. Segundo ele, a arma teria corrido pelo banco de trás e chegado até a vítima”, explicou Carlos César.
O delegado pretende ouvir o jogador Adriano para colher mais informações. Segundo ele, o depoimento não foi colhido até o momento pois o jogador não se apresentou na delegacia.

Opinião: Mais uma do Adriano, como o cara se mete em fria, mas de outro vértice, as testemunhas, isto é, quem prestou depoimento falso será responsabilizado pelo delito do cp 342, Falso Testemunho. E para quem atirou, salvo se a própria vítima, lesão corporal culposa, cp 129.

É o que há!

sábado, 24 de dezembro de 2011

Policial no júri maculou julgamento, diz corte europeia - conjur

A trégua entre a Justiça britânica e a Corte Europeia de Direitos Humanos durou pouco. Nesta semana (20/12), a corte voltou a criticar a Inglaterra, dessa vez por permitir que um policial fizesse parte do corpo de jurados que condenou dois ingleses por tráfico de drogas. Para o tribunal europeu, a presença do policial tornou o júri parcial.

Até 2003, policiais estavam impedidos de ser convocados como jurados na Inglaterra. Há quase nove anos, uma mudança na legislação tirou essa proibição e os policiais passaram a fazer parte da lista de cidadãos que podem ser chamados para participar de júri. Na decisão desta semana, a Corte Europeia de Direitos Humanos não criticou abertamente a lei, mas considerou que ela deve ser aplicada com cautela e que, nos casos discutidos, o direito a um julgamento justo foi violado.

A corte afirmou que a mudança na legislação na Inglaterra vai na contramão de boa parte dos outros países onde também há tribunal do júri. Escócia, Irlanda do Norte, Irlanda, Malta, França, Noruega, Áustria, Nova Zelândia, Austrália, Canadá e Hong Kong não permitem que um policial seja convocado como jurado. Algum deles já fizeram consulta pública sobre a exclusão dos policiais e o resultado foi que ela deve ser mantida. Dos lugares pesquisados pela corte, só a Bélgica e o estado norteamericano de Nova York permitem policiais no tribunal do júri.
Os casos levados à corte tratavam de dois cidadãos ingleses que foram condenadas por tráfico de drogas. Em sua defesa, os dois alegaram que a heroína encontrada no carro deles era de uma terceira pessoa que estava no carro. As principais testemunhas contra os dois foram os policiais que pararam o carro, que contaram que não havia uma terceira pessoa com eles.
No dia do julgamento perante o júri, um dos jurados contou para o juiz-presidente que também era policial e que tinha trabalhado com um dos policiais que depuseram. O juiz, no entanto, considerou que não havia nenhum impedimento para ele participar do júri e os acusados acabaram condenados.

Para a corte europeia, não dá para considerar que os réus tiveram um julgamento imparcial quando as principais testemunhas eram policiais e um dos jurados, além de ser policial, conhecia uma das testemunhas. Os juízes europeus entenderam que o direito a um julgamento justo, previsto na Convenção Europeia de Direitos Humanos, foi violado. A corte, no entanto, decidiu que a Inglaterra não precisa indenizar os dois. A decisão vale apenas para fundamentar que eles sejam submetidos a novo julgamento.

Opinião: Pelo que se depreende, um dos policiais que participou da operação, além de testemunha, figurou com jurado. Oras, isso é mais do que questionável, fere o princípio da imparcialidade.

É o que há!

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

*STF reconhece repercussão geral sobre porte de droga para consumo próprio! última instância

O debate sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006), o qual tipifica como crime o uso de drogas para consumo próprio é tema de repercussão geral, reconhecida pelo STF (Supremo Tribunal Federal), por meio do Plenário Virtual.

A matéria é discutida no RE (Recurso Extraordinário) 635659, baseada no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada.
A Defensoria Pública de São Paulo questiona, no recurso de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que classifica como crime o porte de entorpecentes para consumo pessoal.
Para a requerente, o dispositivo contraria o princípio da intimidade e vida privada, pois a conduta de portar drogas para uso próprio não implica lesividade, princípio básico do direito penal, uma vez que não causa lesão a bens jurídicos alheios.

A Defensoria argumenta que “o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”. No RE, a requerente questiona acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema (SP) que, com base nessa legislação, manteve a condenação de um usuário à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade.
O Ministro Gilmar Mendes destacou a relevância social e jurídica do tema. “Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”, frisou. A decisão do STF proveniente da análise desse recurso deverá ser aplicada posteriormente, após o julgamento de mérito, pelas outras instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos.

Opinião: Insisto - porte de drogas para uso pessoal não é crime. O objeto jurídico (bem protegido pela norma penal), é a saúde pública, assim, o fato de de "fumar um cigarrinho", no máximo atinge a saúde pessoal do agente, portanto, não há ofensa ao bem protegido. Isso é básico em Direito Penal,

É o que há!
*Decreto detalha condições para que presos obtenham indulto natalino - última instância

Decreto presidencial publicado nesta quinta-feira (22/12) no Diário Oficial da União traz as regras para o indulto de Natal que, ao longo dos próximos meses, beneficiará uma parcela dos presos brasileiros com o perdão de suas penas.

Segundo o Ministério da Justiça, cerca de 2% da população carcerária têm sido beneficiada anualmente nos últimos tempos. Atualmente, há aproximadamente 500 mil presos em todo o país.
A clemência é concedida aos presos condenados que não tenham cometido crimes hediondos (tortura, terrorismo ou tráfico de drogas e entorpecentes) e que já tenham cumprido parte de suas penas, com bom comportamento.
A exceção em termos de comportamento são os presos paraplégicos, tetraplégicos, cegos ou com comprovada doença grave e permanente, além daqueles que estejam cumprindo medidas de segurança.

Entre os diferentes requisitos detalhados no decreto, há o de pessoas condenadas a penas superiores a oito anos e que, tendo completado 60 anos de idade, podem ser beneficiadas desde que tenham cumprido ao menos um terço da pena. Para quem já tem 70 anos, a exigência mínima é que tenha cumprido um quarto da pena.
Também podem se beneficiar do indulto os presos que têm filhos menores de 18 anos ou com deficiência física que exijam cuidados especiais, desde que tenham cumprido ao menos um terço da pena, em qualquer regime.

Compete aos diretores penitenciários informar às varas estaduais de Execução Penal quantos e que presos têm direito ao indulto ou à comutação, ou seja, a redução da pena.
O pedido de concessão dos benefícios também pode ser apresentado pelas ouvidorias do Sistema Penitenciário e pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), a pedido do próprio detento ou de seu representante legal. Para aprovar ou negar o pedido, o juiz deve ouvir o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e o advogado do preso.

Todo o processo, desde a publicação do decreto de indulto até a soltura do preso, pode levar até seis meses. O indulto, portanto, não pode ser confundido com o chamado "saidão de Natal", situação em que os condenados a cumprir pena em regime semiaberto são liberados para passar o período de festas em casa.

É o que há!

*STF pede informações sobre caso do ex-goleiro Bruno

Ao analisar o pedido de liminar no Habeas Corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal, nessa quarta-feira (21/12), pela defesa do ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes de Souza, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, resolveu pedir mais informações ao juiz de primeiro grau. O juízo pronunciou o ex-goleiro para ser julgado pelo Tribunal do Júri.

Bruno é acusado, com outros sete corréus, pelo homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver de Eliza Samúdio, crimes que teriam ocorrido em 2010 e tiveram grande repercussão nacional. A defesa contesta a manutenção da prisão do atleta, alegando ausência de fundamentação na sentença de pronúncia que manteve sua prisão preventiva.
Para o ministro Cezar Peluso, é inviável a apreciação do pedido de liminar sem a correta formação do HC, apresentado à Corte com 90 páginas. O presidente do STF determinou que seja solicitado ao juiz do Tribunal do Júri de Contagem (MG) o envio da cópia da sentença que pronunciou o goleiro, além de eventuais decisões posteriores que tenham mantido a prisão preventiva do réu.

É o que há!

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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