terça-feira, 29 de novembro de 2011

*Selo OAB luta por uma educação que atenda o mercado!

“O selo de qualidade é um compromisso histórico da OAB de levar à sociedade uma referência confiável e organizada sobre as instituições de ensino que se mostram compromissadas com a oferta de um ensino em Direito sério e de qualidade”.Ophir Cavalcante Junior
Sabe-se que qualquer avaliação institucional é tema inarredavelmente carregado de ranços, gerando contestações e resistências que, na órbita dos cursos jurídicos, ganham uma dimensão ainda maior, por força do natural instinto litigador e contestador, notadamente daquelas instituições jus-educacionais onde o foco é a quantidade de “clientes” (interesses econômicos), e não, a qualidade da aprendizagem jurídica (interesses educacionais). Ou seja, “não há preocupação com a qualidade, mas com a rentabilidade do ensino jurídico”, como incisivamente proclamou o ex-presidente Reginaldo de Castro que, durante sua gestão, criou e lançou, em 2001, o Programa OAB Recomenda.
Aliás, desde a instituição do OAB Recomenda que outorga o Selo OAB de qualidade da educação jurídica, temos consciência de que este projeto é ousado e arriscado, e, jamais cessarão reações adversas e críticas falaciosas. Cabe pontuar, nesse passo, que as “pedras jogadas” contra o Selo OAB, partem de grupos de pessoas e instituições desnudadas de qualquer compromisso com uma educação jurídica de qualidade. São eles:

— os que defendem interesses particulares, pouco importando se são cursos jurídico com poucos candidatos e baixa qualidade, atestando algumas vezes a promiscuidade ou concubinato entre o poder político educacional e os egoísticos interesses privados;

— os que procuram desqualificar o Selo OAB para esconder o embuste jus-pedagógico dos cursos descomprometidos com a qualidade que levam o ensino do Direito à triste situação em que se encontram, como evidencia o “pornográfico” percentual de 88% de reprovados no Exame de Ordem 2010.3 que teve a participação de 106.855 formandos e bacharéis em direito.

É o que há!

Juiz precisa fundamentar imposição de fiança - conjur

Assim como na prisão preventiva, a exigência de fiança pelo juiz deve vir acompanhada de elementos concretos que a fundamentem, da apresentação de fatos ou atos que indiquem a real, e não abstrata, necessidade da medida. Este foi o argumento usado pelo desembargador Wowk Penteado, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para aceitar o pedido de liminar contra fiança de R$ 486 mil imposta pelo juiz Sérgio Moro, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba.

 O juiz explicou que o valor seria uma forma de vincular o acusado ao processo e também de assegurar futura reparação do dano.
O réu foi preso em abril deste ano durante a operação déjà vu da Polícia Federal, em parceria com a Receita Federal e o Ministério Público Federal. Ele, dirigente de uma Oscip, é acusado de desvio de recursos públicos recebidos pela Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira (Adesobras) para financiar programas sociais. De acordo com o processo, o dinheiro desviado seria usado para favorecer empresas de consultoria e assessoria. A sua prisão foi revogada pelo TRF-4, que reconheceu a sua desnecessidade.
No pedido de Habeas Corpus contra a fiança, os advogados Pierpaolo Cruz Bottini, Igor Tamasauskas, Ana Fernanda Ayres Dellosso e Danyelle da Silva Galvão alegaram que o valor foi fixado sem os argumentos legais exigidos em lei. “A imposição de fiança, como medida cautelar pessoal, exige do magistrado a demonstração de sua pertinência ou necessidade”, lembra a defesa.
“Em suma, a determinação da fiança não é automática e exige que o magistrado aponte os elementos concretos que indicam que o acusado não estará vinculado aos atos do processo ou à reparação final do dano”, apontam os advogados. A defesa alega ainda que “ao fundamentar — ainda que de forma inadequada — a cautelar de intervenção judicial na entidade dirigida pelo paciente, bem como a proibição de viagem ao exterior, não há elementos que indiquem a razão da fiança”. Depois da Lei 12.403, de 2011, o instituto não é mais compulsório.

O relator do pedido de Habeas Corpus no TRF-4 aceitou os argumentos da defesa. O desembargador Wowk Penteado observou que o juiz Sérgio Moro já decretou a indisponibilidade do patrimônio do réu e que ele não tem outros bens para poder pagar o valor da fiança. “Outrossim, o sequestro efetuado sobre o patrimônio do acusado atende à necessidade de eventual futura reparação do ano, não se mostrando necessária o acréscimo da referida medida para tal fim”, concluiu o desembargador.
Os advogados também argumentam no pedido de liminar que “o paciente já demonstrou absoluta vinculação aos atos processuais. Não se negou a prestar depoimentos, juntar documentos requeridos, responder aos questionamentos judiciais e administrativos, ou seja, sempre cumpriu à risca todas as determinações judiciais ou não, com o escopo de contribuir com o esclarecimento dos fatos e retornar, ao final, às suas atividades”.
O desembargador lembra que “por constituírem medidas mais brandas, a privação cautelar da liberdade reafirmou-se, mais uma vez, como última ratio, somente sendo admitida em casos excepcionais”.
O Código de Processo Penal determina que o não comparecimento aos atos processuais implica em perda da metade do valor da fiança e caso o condenado não se apresente para cumprimento da pena, a perda é total. 

É o que há!
Quinta Turma mantém prisão de José Rainha
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade feito por José Rainha Juniur e Claudemir da Silva Novais. Eles foram presos por serem suspeitos de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes contra o meio ambiente, de peculato, apropriação indébita e extorsão.
Investigações da Polícia Federal apontam que José Rainha, que ficou famoso como líder do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), seria o chefe de organização criminosa que atuava na região do Pontal do Paranapanema, em São Paulo. Há indícios de desvio de dinheiro público, com a participação de servidores do Incra. Também há suspeita de coação de testemunha mediante grave ameaça, supostamente praticada por Antônio Carlos dos Santos, a mando de José Rainha.

Em habeas corpus impetrado no STJ, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que negou pedido de liberdade, a defesa alegou falta de fundamentação e motivação válidas que justificassem a prisão cautelar. Sustentou também que não houve a necessária individualização da conduta atribuída a cada um dos presos e que a restrição de liberdade viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
O relator, ministro Gilson Dipp, considerou correto o acórdão do TRF3 que manteve o decreto de prisão preventiva dos acusados. Para Dipp, o acórdão deixou entrever estar devidamente demonstrado que eles fazem parte de organização criminosa altamente organizada para a prática dos delitos descritos, o que justifica a prisão cautelar como garantia da ordem pública, principalmente considerando o modo de atuação da quadrilha.

Dipp também considerou necessária a prisão para garantia da instrução criminal, tendo em vista a ameaça sofrida por testemunha. A alegação de que essa ameaça não teria ocorrido não foi analisada pelo STJ porque demandava o reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7.


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segunda-feira, 28 de novembro de 2011


*Duplo julgamento pelo mesmo fato: “bis in idem” e coisa julgada

A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a instauração de duas ações penais em desfavor do paciente pelo mesmo fato.
No caso, o réu fora condenado, duplamente, pela prática de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, I). No primeiro processo, a pena fora cominada em 5 anos e 4 meses, ao passo que, no segundo, em 4 anos, 5 meses e 10 dias, ambas de reclusão.

As ações transitaram em julgado, respectivamente, em 29.8.2008 e 19.5.2009. A defesa alegava que tal fato configuraria bis in idem e que a última decisão deveria prevalecer em detrimento da anterior, por ser mais favorável. O Min. Luiz Fux, relator, concedeu a ordem, de ofício, para declarar revogada a condenação mais gravosa ao paciente e, por conseguinte, a prevalência da sentença posterior.

Assentou que, em face do caráter normativo concreto das duas coisas julgadas, dever-se-ia aplicar, no âmbito do Processo Penal, aquela mais benéfica ao réu, em obediência aos regimes da lex mitior e da vedação da revisão criminal pro societate. Em divergência, o Min. Marco Aurélio indeferiu o writ, mas o concedeu, de ofício, para assentar a insubsistência do último julgado. Aduziu que a ação instaurada posteriormente jamais poderia ter existido e que apenas a primeira teria validade no mundo jurídico, independentemente da pena cominada em ambos osprocessos. Afirmou, também, que tal decisão não implicaria reformatio in pejus, uma vez que retiraria uma das condenações, em favor do agente. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli. HC 101131/DF, rel. Min. Luiz Fux, 5.4.2011. (HC-101131).

Opinião: Não concordo com o posicionamento de Luiz Fux, creio ser mais técnico, o que pensa o Min. Marco Aurélio, vez que o segundo julgamento é que deveria ser desfeito, tendo-se em vista a Coisa Julgada (matéria a ser alegada em preliminar, o que nem Defesa, e nem Acusação fizeram). Outrossim, não se trata de novo julgamento (a segunda ação penal), e sim uma repetição de atos processuais com a mesma causa de pedir (condenação por Roubo), e com o mesmo acusado. Assim, mais correto é anular a segunda decisão, prevalecendo a primeira, mesmo que com pena mais alta.

É o que há!

*STF afasta criminalização da “marcha da maconha” pela Lei de Tóxicos
O Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, nesta quarta-feira (23), a legalidade dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga.


Por unanimidade, os ministros decidiram que esse tipo de manifestação não pode ser considerado crime previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006), o que configuraria afronta aos direitos de reunião e de livre expressão do pensamento, previstos na Constituição Federal.

O Plenário seguiu o voto do ministro Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), determinando que o dispositivo da Lei de Tóxicos – que classifica como crime o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga – seja interpretado em conformidade com a Constituição Federal. Dessa forma, exclui-se da interpretação da norma “qualquer significado que enseje a proibição de manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas”, conforme destacou o relator em seu voto.
Segundo o ministro Ayres Britto, o direito de reunião, assim como os direitos à informação e à liberdade de expressão, “fazem parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania”. “Vivemos hoje em uma sociedade de informação e de comunicação, em que o ser humano primeiro se informa para melhor se comunicar com seus semelhantes, e o direito de reunião pode ser visto como especial veículo dessa busca de informação para uma consciente tomada de posição comunicacional”, salientou.

De acordo com o relator, existe na Constituição apenas uma única vedação ao direito de reunião, referente àquelas cuja inspiração ou o propósito da convocação ensejem a prática violência física armada ou beligerante. “Quem quer que seja pode se reunir para o que quer que seja, no plano dos direitos fundamentais, desde que o faça de forma pacífica”, concluiu o ministro Ayres Britto, acrescentando que não se pode confundir a criminalização da conduta (o uso de drogas), com o debate sobre a referida criminalização, que é o propósito da “marcha da maconha”.

Com a decisão, o STF reforçou o posicionamento firmado em junho deste ano, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187, de relatoria do ministro Celso de Mello. Na ocasião, a Suprema Corte liberou a realização da “marcha da maconha”, por entender que o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição, de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas.
Para o decano da Suprema Corte, a mera expressão de pensamento não pode ser objeto de restrição, “sob pena de se estabelecer um domínio institucional sobre o pensamento crítico”. “A defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas, longe de significar um ilícito penal, quer sob a égide do Código Penal, quer sob o disposto na Lei de Tóxicos – supostamente caracterizador de apologia ou instigação ao uso de drogas ilícitas –, representa, na verdade, a prática legítima do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo direito de exercício de reunião”, sustentou.

É o que há!
Prerrogativa de agendar depoimento de delegados é questionada no Supremo

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4695 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a validade da prerrogativa concedida aos delegados de polícia para serem ouvidos em inquéritos, processos ou outros procedimentos no âmbito do Poder Executivo ou Legislativo em dia, hora e local previamente ajustados.

Essa previsão, contida no artigo 152 da Lei Complementar estadual nº 114/2005, para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, é indevida, "em patente violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual".
O procurador-geral ressaltou jurisprudência pacífica do Supremo de que é vedado ao "legislador estadual a concessão de prerrogativas aos delegados de polícia quando não presentes na Constituição da República ou em legislação federal".
Ele ressaltou, na ação, que também não há lei complementar que autorize aos estados e ao Distrito Federal legislarem sobre o assunto. Pede liminar para suspender o dispositivo e, no mérito, sua declaração de inconstitucionalidade.

É o que há!

domingo, 27 de novembro de 2011

*Estado é responsável pela manutenção ilegal presos, afirma Cesar Peluso

Para o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Cezar Peluso, “a ilegalidade das prisões é responsabilidade do Estado”. O ministro divulgou hoje em Brasília o relatório do programa Mutirão Carcerário que, entre janeiro de 2010 e novembro de 2011 (até o dia 21), libertou 21 mil pessoas presas ilegalmente em 24 estados e no Distrito Federal.

Em sua “prestação de contas à sociedade brasileira”, Peluso disse que o mutirão perdeu caráter excepcional e tornou-se sistemático, mais do que um instrumento de políticas públicas, mas um “programa de direitos humanos”.
No balanço, o ministro relatou casos como o de um homem no município de Pitões (PB) que ficou preso indevidamente por mais de sete anos após cumprir pena de três anos e dez meses. Segundo Cezar Peluso, o CNJ constatou entre janeiro e fevereiro deste ano que quem efetivamente verificava o cumprimento de penas nas varas de execução penal na Paraíba eram os familiares. “Isso não tem nome. É um despropósito”, qualificou.

A permanência de presos ilegalmente em delegacias, cadeias públicas e presídios, cumprindo detenção provisória ou já condenados, é generalizada em todo o país. O relatório do CNJ destaca, no entanto, a situação do Ceará onde houve a maior proporção de pessoas libertadas, 1.287 no total - cerca de 20% dos processos analisados em mutirão feito entre fevereiro e março deste ano. O conselho também aponta “situações igualmente críticas” no Paraná, em Santa Catarina e Goiás onde não funcionam defensorias públicas.
Além de manter pessoas indevidamente presas, o relatório do CNJ aponta casos de tortura e falta de atendimento médico na Bahia, onde o mutirão está em curso. No presídio Lemos de Brito (Salvador), o CNJ encontrou um preso com a perna gangrenada por causa de uma ferida  aberta e não tratada. Em Mato Grosso, o relatório aponta que no final do ano passado alguns presídios tinham três presos por vaga e que na capital do estado (Cuiabá), na Penitenciária Central e no Centro de Ressocialização, ainda são usados contêineres de aço para acomodar presos. “Durante o verão o calor é insuportável, no inverno [o frio] é intolerável”, descreveu Cezar Peluso.

É o que há!

STJ: Não é possível inversão da ordem de testemunhas!


O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que as testemunhas de defesa não podem ser ouvidas antes da acusação em caso de carta precatória — ao contrário da jurisprudência pacífica.

Ao deferir liminar em Habeas Corpus para um acusado, o ministro disse que “a possibilidade de que a oitiva de testemunhas de defesa após a oitiva de testemunhas de acusação cujos depoimentos, em princípio, corroboram o que foi alegado por ocasião da denúncia, causa prejuízo efetivo à defesa”. Assim, não é possível a inversão da ordem das testemunhas em carta precatória se há prejuízo para a defesa, segundo ele.

Em seu voto, o ministro está se referindo ao artigo 400 do Código de Processo Penal. De acordo com o dispositivo, “na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem”. Segundo o criminalista Alberto Zacharias Toron, que representou o réu, ao lado do advogado Renato Martins, “se for demonstrado o prejuízo, há nulidade” de acordo com o entendimento do ministro.
A tese do prejuízo à ampla defesa e ao contraditório foi levada ao STJ pelos advogados. Segundo Toron, “a testemunha de defesa, ouvida antes da testemunha de acusação, poderia ter testemunhado em favor do acusado sobre os fatos testemunhados pela testemunha de acusação, contrapondo a prova acusatória”.

A intimação por meio de carta precatória, como aconteceu no caso analisado pelo ministro Sebastião Reis, é utilizada quando existem indivíduos em comarcas diferentes e o juiz envia o pedido para outro, de outra comarca. A 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o pedido com base no artigo 222 do Código de Processo penal, que determina que “a testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes”. O parágrafo único do dispositivo dispõe que a expedição da precatória não suspende a instrução criminal.
O paciente do Habeas Corpus responde por crimes contra a administração pública, previstos na Lei 8.666, de 1993 e corrupção ativa. De acordo com a defesa, no curso da ação penal, a oitiva de algumas testemunhas de acusação, residentes em outra comarca — daí a necessidade da carta precatória — aconteceu antes da oitiva de todas as testemunhas de defesa. E isso acabou por prejudicar a defesa. Com a decisão, fica suspensa até 30 de novembro a audiência designada.
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Opinião: Situação complicada, contudo, assiste razão à decisão, face eventual prejuízo à ampla defesa (contraditório). O problema é que há muita morosidade processual, e a defesa não pode ser punida, assim, ocorrendo excesso de prazo na instrução criminal, correto eventual soltura do agente.

É o que há!

*Homem que usou nota falsa nos EUA é condenado a 80 anos! - conjur

Em Fort Worth, no Texas, nos Estados Unidos, um homem rotulado como "criminoso profissional" foi condenado, na quarta-feira (23/11), a 80 anos de prisão por comprar dois cachorros-quentes, duas cocas-colas e um saquinho de pipoca com uma nota falsa de US$ 20 em um cinema da cidade.

Ele deverá cumprir pelo menos 15 anos em regime de prisão fechada, antes que a liberdade condicional seja levada à consideração das autoridades judiciárias, noticia a Courthouse News Service. 
Para determinar tal punição, o júri foi autorizado pelo juiz a considerar os antecedentes criminais de Charles Nowden, de 48 anos. A acusação mais recente contra ele é a de que teria roubado um cortador de grama de um lote de equipamentos agrícolas em Paris, Texas. Em 2008, ele teria roubado um veículo off-road e, antes disso, uma carreta de 18 rodas. A polícia também o acusou de fraudar um banco, pela posse de uma arma e de cigarros falsificados. 
Casos como esse expressam preocupações sobre todo o sistema americano de Justiça, diz o historiador e escritor Conrad Black, em artigo publicado no Huffington Post. "Os Estados Unidos prendem gente demais, as sentenças são longas demais e os custos para manter as prisões e os prisioneiros são altos demais: o custo anual para manter cada prisioneiro é superior a US$ 40 mil por ano — mesmo assim, as condições em que a maioria dos prisioneiros vive é considerada inaceitável, ele afirma." 

De acordo com o Departamento de Estatísticas Judiciárias, 2.292.133 adultos estavam presos no final de 2009 (743 adultos por 100 mil habitantes); 4.933.667 estavam em regime de liberdade vigiada ou liberdade condicional. No total, 7.225.800 adultos faziam parte do sistema correcional dos EUA. Os Estados Unidos encarceram de seis a 12 vezes mais pessoas per capita, quando essas taxas são comparadas com as da Austrália, Canadá, França, Alemanha e Japão. Isso gera um custo que muitos estados já não conseguem suportar. 

Existem dois outros problemas que aumentam a população carcerária do país. Um é que os valores das fianças são "absurdamente altos". Outro é o decorrente do sistema de culpabilidade negociada (plea bargain), em que o acusado admite a culpa — mesmo quando não é culpado, em muitos casos — para garantir uma pena menor.

"Os promotores ganham 95% dos casos, 90% dos quais sem levá-los a julgamento. Os réus que exercem seu direito constitucional de ser julgado por um tribunal do júri, se condenados, recebem penas mais de três vezes maiores do que receberiam se admitissem a culpa. Essa é a punição por exercerem os seus direitos", afirma Conrad Black. 

Opinião: Não foi levado em conta o fato cometido pelo agente, mas, sim o fato de ele ser um "criminoso habitual", contudo, 80 anos (ou 15 na condicional) por uso de nota falsa, é simplesmente desproporcional, desumano, ou melhor, uma barbárie!
É o que há!

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Réus não são levados a audiência por falta de viatura:

Face excesso de prazo, juiz concede liberdade! conjur

Em São Paulo, um homem e duas mulheres presos com 14,6 quilos de maconha e corréus de processo por tráfico de drogas foram colocados em liberdade pela Justiça por falta de viatura para levá-los a audiências judiciais.

A falta de transporte por duas oportunidades motivou o advogado William Cláudio Oliveira dos Santos a requerer a liberdade da cliente, R.V.S., sob a alegação de “excesso de prazo” no processo. O promotor Marcelo Perez Locatelli concordou com o pedido.
A juíza Débora Faitarone Pereira, da 1ª Vara Criminal de São Vicente, acatou o requerimento da defesa e, por um princípio de isonomia, os estendeu aos demais acusados: K.M.A.C.C. e N.E.P.C. .
Os acusados foram presos em flagrante por policiais militares, na periferia de São Vicente (litoral paulista), no dia 13 de abril deste ano. R., de 29 anos, dirigia um Fiat Palio e não obedeceu à ordem de parada, fugindo pela contramão. Momentos depois, os patrulheiros interceptaram o carro e o vistoriaram.

K., de 33 anos; N., de 18, e uma adolescente, de apenas 14, namorada de K., eram passageiros do carro. No banco traseiro, os policiais acharam uma mochila com 29 tabletes de maconha, totalizando 14,6 quilos. Os acusados teriam buscado o entorpecente em São Paulo.
As audiências A juíza marcou para 12 de setembro a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Porém, o ato processual não ocorreu porque R. e N. não foram levadas da penitenciária onde estão, na capital, ao Fórum de São Vicente. A ausência de viatura foi o motivo alegado.
Redesignada para 7 de novembro, a audiência novamente não aconteceu pelo mesmo motivo, justificado por meio de telefonema da secretaria da penitenciária ao Fórum. Mais uma vez, ela teve que marcar outra data para o ato processual, desta vez agendado para 19 de dezembro.

Porém, dois adiamentos por circunstâncias alheias à sua vontade motivaram William Cláudio a requerer a liberdade da cliente. “Em momento algum, a defesa colaborou com o flagrante excesso de prazo. Portanto, o Estado é o único e exclusivo responsável pela não realização das audiências”, justificou.
Para embasar ainda mais o seu pedido, o advogado fez a seguinte projeção: “Neste contexto, a requerente estará presa há 246 dias até a realização da audiência de 19 de dezembro de 2011. Inexplicável que o Estado de São Paulo não possua viaturas suficientes para transportá-la”.
“Realmente, a acusada R.V.S. não deu causa ao atraso no trâmite do feito (...), razão pela qual concordo com o relaxamento de sua prisão”, opinou o promotor. Além de acolher o pedido da defesa, a juíza o ampliou aos demais réus por se encontrarem em situação idêntica.
“De fato, ocorreu excesso de prazo para o qual não deu causa a ré R., razão pela qual defiro o pedido de relaxamento, que estendo aos demais acusados. Expeçam-se alvarás de soltura”, fundamentou a juíza. Uma vez soltos, na hipótese de condenação, os réus podem apelar em liberdade.

Opinião: Decisão correta, vez que A Constituição prevê a "duração razoável do processo", desde que não haja participação da Defesa na demora do feito.

*Liminar garante horário especial para aluno adventista

Uma liminar da 3ª Vara Federal em Bauru (SP) garantiu ao estudante Q.A.M. o direito de ter o período de sabbath (dia semanal de descanso para determinadas religiões) na Universidade do Sagrado Coração – USC e ausentar-se dos compromissos acadêmicos das 18h das sextas-feiras às 18h dos sábados.


O juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali utilizou-se de dois tratados internacionais aos quais o Brasil faz parte (Pacto de São José da Costa Rica e Pacto sobre Direitos Civis e Políticos), além do artigo 19 da Constituição Federal (estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada , na forma da lei, a colaboração de interesse público) e da Lei 12.142/2005, do estado de São Paulo (estabelece períodos para a realização de concursos ou processos seletivos para provimento de cargos públicos e de exames vestibulares no âmbito do Estado e dá outras providências).

“Da leitura dos preceitos normativos conclui-se que ao Estado brasileiro é expressamente proibido outorgar privilégios que indiquem preferência, dos responsáveis pela condução dos negócios públicos, em favor desta ou daquela orientação religiosa. De outro giro, ao Estado é imposta a obrigação negativa de não impedir a profissão de quaisquer tipos de fé religiosa, inclusive garantindo o direito de manifestação da própria crença, em público ou privado”, diz a liminar.
Em seu pedido, o estudante informa que é adventista do Sétimo Dia e seguidor do sabbath. Segundo ele, a Universidade ao qual é aluno indeferiu seus pedidos de substituição das presenças no período solicitado por trabalhos e/ou pesquisas semanais, bem como aplicação de provas em outro dia que não seja na sexta-feira à noite.
Na opinião do juiz, a marcação de provas em datas diversas do sábado e a substituição da presença em sala de aula por trabalhos complementares em nada interferem com os interesses de outros alunos e não constituem vantagem para o estudante, não se podendo falar em privilégio. “A instituição de ensino não veria sua situação agravada em razão de atender os pedidos alternativos da impetrante. Estão ao seu pleno alcance formular trabalhos complementares e marcar avaliações para dias distintos do sábado. Trata-se de providências corriqueiras da vida acadêmica, e que não dificultam o modo pelo qual a Universidade presta seu serviço de ensino superior”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

É o que há!
*RESPOSTA DO 'RESPONDA ESSA"

Médico, pensando ser um sedativo, receita aplicação de injeção com substância letal a paciente. Enfermeira, sabendo da situação e desejando a morte da paciente, que é seu esposa do médico, procede à aplicação, sendo que a paciente morre instantâneamente.

RESPOSTA: A enfermeira responderá por homicídio doloso, ao passo que o médico, por morte culposa, sendo que a  circunstância agravante (a vìtima era esposa do médico), não será aplicada, face o aspecto culposo do delito.

É o que há!

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

*Americano alega que ex roubou seu sêmen para engravidar e ter gêmeos! globo.com

Exames de sangue confirmaram que Joe Pressil era o pai.
Ex engravidou três meses depois que eles romperam relação.

O norte-americano Joe Pressil, de 36 anos, entrou com uma ação contra uma clínica de fertilidade de Houston, no estado do Texas (EUA), alegando que sua ex-namorada roubou seu sêmen e teve gêmeos através de inseminação artificial, segundo a emissora de "KPRC".
Joe Pressil diz que ex usou esperma roubado para engravidar. (Foto: Reprodução)Joe Pressil diz que ex usou esperma roubado para engravidar. (Foto: Reprodução)
 
Segundo Pressil, uma clínica de fertilidade de Houston fez a inseminação sem seu conhecimento. Ele destacou que a ex engravidou usando seu esperma no Centro Avançado de Fertilidade do Texas três meses depois que eles romperam a relação.
"Estou devastado", disse.
É o que há!

*Apenas 90 dos 1.210 cursos de direito do País são recomendados pela OAB!

No Brasil, dos 1.210 cursos existentes atualmente, apenas 90 são recomendados pela OAB. A seleção considerou a aprovação dos bacharéis nas últimas três edições do Exame da Ordem Unificado e o conceito obtido pelas faculdades no Enade (Exame Nacional de Desempenho de Estudantes) de 2009.

As 90 escolas avaliadas pela entidade como as mais qualificadas do País vão receber o Selo OAB Recomenda, conforme anunciou o presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante.
Dos 27 Estados que tiveram seus cursos de Direito avaliados, dois não tiveram nenhum recomendado: Acre e Mato Grosso. Os cursos desses dois Estados não atingiram a nota mínima dentro dos critérios de avaliação da OAB ou estão submetidos a processos de supervisão do MEC (Ministério da Educação), ou, ainda, tiveram parecer desfavorável da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB Nacional durante a análise dos processos de reconhecimento ou de renovação.

Opinião: Menos de 8% do cursos de Direito foram aprovados pela OAB, isto é, apenas 90. E dentre estes 90, no Paraná,  8 instituições de ensino receberão o "Selo OAB de qualidade", conforme lista abaixo. Em londrina, a UEL é o único destaque no noticiário.
 Pergunta-se: Por que somente a UEL?!

CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA - Curitiba
FACULDADE ESTADUAL DE DIREITO DO NORTE PIONEIRO - Fundinopi Jacarezinho
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ - PUC-Paraná Prado Velho

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - UEL Londrina

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ - UEM Maringá
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA - Ponta Grossa
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - Francisco Beltrão
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR Centro Curitiba


terça-feira, 22 de novembro de 2011

*RESPONDA ESSA...

Médico, pensando ser um sedativo, receita aplicação de injeção com substância letal a paciente. Enfermeira, sabendo da situação e desejando a morte da paciente, que é seu esposa do médico, procede à aplicação, sendo que a paciente morre instantâneamente.

Defina a situação jurídica.

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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