sexta-feira, 11 de novembro de 2011

RODEIO EM LONDRINA: CRUELDADE!!

Londrina recebe penúltima etapa do campeonato de montaria em touros: campeão leva R$ 1 milhão
Londrina recebe pela primeira vez isoladamente uma etapa do Brahma Super Bull Professional Bull Riders (PBR), o campeonato profissional de montaria em touros do País.

Opinião: Tenho aversão e asco àqueles que se aventuram em patrocinar tamanha brutalidade contra esses animais. De outro lado, minha educação impede de escrever o que desejo a essas pessoas.

É o que há!

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Olá caros leitores, sábado dia 12 de nov -às 20h15min-, estarei conversando como o culto  jornalista Fernando Brevilheri, no "Jogo Aberto" da Tv Tarobá.

A entrevista focará a recente decisão do STF acerca de Direção Embriagada, e de acordo com o Supremo, basta que o motorista ultrapasse a quantidade mínima de àlcool no sangue para que cometa o crime.

Outrossim, será analisado o Princípio da Proibição da Autoincriminação, bem como, os aspectos técnicos que asseveram o erro cometido pelo STF, as desconsiderar Princípios Constitucionais.

É o que há!
PERGUNTA :
EM CASO DE LEGÍTIMA DEFESA, PODE O DELEGADO NÃO PRENDER O AGENTE?!

Em Santa Catarina, João,na presença de diversas pessoas, inclusive de um Juiz de Direito, atira contra José, que estava atacando violentamente uma senhora idosa.
Doutrina e jurisprudência se dividem, e o CPP, não permite que o Delegado não prenda em flagrante o agente, mas é correto, prender quem age mediante uma excludente de ilicitude, já evidenciada desde o início?!

Leia o artigo abaixo:osé, na presença de diversas testemunhas, em estado de legítima defesa.e a lavratura do uto de flagrante, ou de outra forma, o Delegado poderá não prender João?http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/O_DELEGADO_DE_POLICIA_E_A_ANALISE_DE_EXCLUDENTES_NA_PRISAO_EM_FLAGRANTE.pdf
Íntegra do voto do ministro Ayres Britto sobre norma mais branda para crimes de tráfico
Leia a íntegra do voto do ministro Ayres Britto no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596152, que discute a possibilidade de aplicar de forma retroativa a causa especial de diminuição da pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas) a crimes cometidos na vigência da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas).

MAIS LEIS...CCJ aprova projeto que pune motorista que dirigir sob qualquer teor alcoólico! ÚLTIMA INSTÂNCIA

 
Dirigir sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa no sangue, independentemente da quantidade, pode virar crime. A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado aprovou nesta quarta-feira (9/11) o projeto de lei que criminaliza o condutor de veículo que dirige alcoolizado.
A proposta, que foi aprovada em caráter terminativo, isto é, não precisa ser submetida ao plenário do Senado, seguirá para votação da Câmara dos Deputados.
O Código Brasileiro de Trânsito prevê tolerância até 0,6 decigramas (dg) de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões. O nível de álcool consumido pelo motorista atualmente só pode ser detectado com o teste do bafômetro, que não é obrigatório.
A proposta do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) prevê outros tipos de qualificação de embriaguez, como testes de alcoolemia e exames clínicos, além de “prova testemunhal, imagens, vídeos ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas”.
As punições vão desde a detenção de seis meses a três anos a multa e suspensão da carteira de habilitação. No caso de morte provocada pelo motorista embriagado, o condutor do veículo pode cumprir pena de reclusão de quatro a 12 anos, pagar multa e ter a suspensão ou a proibição de nova carteira de habilitação.
O relator do projeto, Pedro Taques (PDT-MT), acolheu duas emendas do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) para melhor especificar a punição dos infratores envolvidos em acidentes de trânsito e outra para simplificar a redação do projeto.

Opinião: Reafirmo o que disse em comentários anteriores, o simples "endurecimento penal", é apenas apelo midíatico promovido por pessoas sequiosas por holofotes,  pois, já temos a legislação para tal conduta, assim,  o que precisa ser feito são progranmas educacionais, engenharia de tráfego, e principalmente fiscalização.
É o que há!

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

*LEIA A DECISÃO DO STF ACERCA DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE!


Abaixo, os fundamentos da Corte Maior, que aceita o crime de perigo abstrato no tipo penal do artigo 306 do Código de Trânsito, isto é, basta apenas a conduta de dirigir embriagado para a caracterização do crime, desprezando o crime de perigo concreto (para haver o delito faz-se necessário a efetiva ameaça ao bem jurídico-sistema viário-, com fulcro no Princípio da Ofensividade) que no caso, restaria caracterizado com uma efetiva ameaça de lesão ao sistema viário, como por exemplo, dirigir em ziguezague etc.).

É o que há!


http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1507337

terça-feira, 8 de novembro de 2011

STF REAFIRMA: Acesso aos autos não compromete a investigação - conjur

O advogado deve ter pleno acesso às provas dos autos, mesmo quando a investigação estiver sob sigilo.

Ao reforçar este entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, garantiu em liminar que um advogado tenha acesso ao procedimento penal instaurado contra o seu cliente. Rodrigo Carmona Torres levou uma Reclamação ao Supremo contra decisão da juíza da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos de Feira de Santana (BA), Patrícia Didier, que o proibiu de acessar os autos.

"É que a prova penal, uma vez regularmente introduzida no procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do respectivo inquérito ou processo, constituindo, desse modo, acervo plenamente acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de persecução penal por parte do Estado", escreveu o ministro em sua decisão.
O ministro Celso de Mello aplicou ao caso o entendimento pacificado na Súmula Vinculante 14: "O sistema normativo brasileiro assegura ao advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou pelo réu), o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica."
De acordo com o ministro, garantir o acesso aos autos, não compromete a investigação. "Não custa advertir, como já tive o ensejo de acentuar em decisão proferida no âmbito desta Suprema Corte (MS 23.576/DF, Rel. min, Celso de Mello), que o respeito aos valores e princípios sobre os quais se estrutura, constitucionalmente, a organização do Estado Democrático de Direito, longe de comprometer a eficácia das investigações penais, configura fator de irrecusável legitimação de todas as ações lícitas desenvolvidas pela Polícia Judiciária, pelo Ministério Público ou pelo próprio Poder Judiciário."

O direito de acessar os autos, segundo o decano do Supremo, faz parte do princípio de ampla defesa e assume inegável importância no plano das garantias de ordem jurídica reconhecidas ao investigado e ao réu. Mesmo em sigilo, o advogado tem o direito de conhecer as acusações, para exercer o direito de autodefesa do investigado e também para poder produzir a defesa técnica.

Opinião: Deveria, então, ser proibido o acesso dos autos ao Ministério Público...por quê tanta questão faz o Judiciário inferior, em não permitir o livre exercício profissional daquele que luta para a garantia total da aplicação dos Direitos e Garantias Individuais?!

 *ESTUDANTES (?) DA USP: FIANÇA DE 545!

A Polícia Civil anunciou que o valor da fiança para liberação dos estudantes detidos após a reintegração de posse da reitoria da USP (Universidade de São Paulo), que ocorreu na manhã desta terça-feira (8), foi reduzido de R$ 1.050 para R$ 545. A polícia também se corrigiu e informou que 73 alunos foram detidos -inicialmente, a corporação havia informado que eram 70.

Edvaldo Faria, coordenador da central de flagrantes da terceira delegacia da seccional oeste, disse que a decisão de reduzir o valor da fiança foi tomada "por se tratar de estudantes". “Analisamos prós e contras e decidimos pela redução do valor. Alguns teriam de se sacrificar para pagar [a fiança]”, disse.
Indagado se a decisão foi influenciada pela manifestação que ocorre do lado de fora do 91º DP, na qual cerca de 150 estudantes pedem a liberação dos detidos, o delegado foi taxativo. “Isso foi decidido antes”, disse. O delegado também negou as acusações de que os estudantes estão sofrendo perseguição política.
No momento, os alunos detidos estão sendo ouvido e indiciados. De acordo com a polícia, ao menos 20 já foram interrogados.

Opinião: De acordo com a Polícia os estudantes (?) responderão por 3 crimes:
Crime Ambiental - Lei 9.605/98 - por pichações ao patrimônio público ( os estudantes, se esqueceram que a USP não pertence a eles...) -
Desobediência - por  não desocuparem o prédio invadido - cp 330 (continuavam achando que a USP era deles...)
Dano ao patrimônio público - cp 163, Inciso III do cp - (a USP não é deles...)
Pelo que pude compreender, eles "exigiam" o fim da presença da Polícia (estranho é que todos almejam por  proteção policial!), mas para quê?
 Outrossim, desejavam que os estudantes que portavam maconha fossem soltos , pois, para eles o artigo 28 da Lei 11.343/06,  só é válido para quem pertence à classe deles, e agora, pasmem , os que não foram presos, querem o fim de todos os processos acima mencionados. Afirmo, salvo erro na acusação, a tipificação está correta, se bem que, com relação ao crime de Dano, a Acusação não pode ser genérica, contudo, pode ser matéria que adiante será analisada, isto é, após o pagamento da fiança.
 Bom peçam , vez que o natal está chegando e quem sabe Papai Noel não os atenda...
É o que há!

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

*10% dos professores no país fazem 'bico'! - uol

Por volta de 266 mil professores da educação básica do país possuem uma segunda ocupação fora do ensino, um "bico", aponta estudo apresentado no mês passado pelos pesquisadores da USP Thiago Alves e José Marcelino de Rezende Pinto.
A informação é da reportagem de Fábio Takahashi e Elton Bezerra publicada na edição desta segunda-feira da Folha.
Os professores com segunda ocupação representam 10,5% do magistério nacional, índice bem acima do da população brasileira (3,5% têm outro trabalho). O estudo usa a Pnad-IBGE e o Censo Escolar-MEC, ambos de 2009, e abrange as redes privada e pública.
Alguns dos mais frequentes "bicos" dos docentes são os de vendedores em lojas e os de funcionários em serviços de embelezamento.
Para os autores do estudo, a maior incidência do "bico" entre os professores está relacionada aos baixos salários.
Tanto o Ministério da Educação quanto os secretários estaduais admitem que os salários dos professores estão longe do ideal. Afirmam, porém, que têm melhorado.

Opinião: É de interesse do Poder, a baixa instrução do cidadão, eis a equação:
Remuneração Risível= cidadão subjugado e dependente.
 É por isso que se lê (inclusive no ensino universitário) voçe....sentensa...etc.

domingo, 6 de novembro de 2011

HÁ  CRIME NA SEGUINTE SITUAÇÃO?!

"João sequestra o pai de Pedro e o próprio Pedro,  e a seguir determina a este que vá a um banco e pratique um assalto, pois, caso contrário matará seu pai.

Pedro, então, vai ao banco para praticar o assalto, contudo, o segurança reage, e Pedro acaba matando-o, e consegue a quantia desejada".
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE:

Respondendo: o bem jurídico é a segurança viária, assim, sem risco concreto, não há delito, portanto, mesmo o motorista estando "bêbado", não haverá a tipicidade material, e sim apenas a formal.
É o que há!

*RAFINHA BASTOS DO CQC-  Feto não pode ser sujeito passivo de injúria

Crime de injúria é uma ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa "deve ter consciência da dignidade ou decoro". 

A conclusão é da juíza Juliana Guelfi, da 14ª Vara Criminal de São Paulo, ao excluir o filho da cantora Wanessa Camargo, que deverá nascer em dezembro, do polo ativo da queixa crime apresentada pela cantora e seu marido contra o apresentador Rafinha Bastos, do programa CQC, da Band. As informações são do site Migalhas.
"O nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria, analisando-se que, no caso, não tem a mínima capacidade psicológica de entender os termos e o grau da ofensa à sua dignidade e decoro", disse a juíza.
Diante da exclusão do nascituro no pólo ativo, e sendo tipo de menor potencial ofensivo, a juíza entendeu que era incompetente para julgar o caso, remetendo-o ao Juizado Especial Criminal (Jecrim).
A cantora Wanessa Camargo e seu marido, Marcus Buaiz, entraram com duas ações -uma cível e outra criminal - por se sentirem ofendidos por comentário de Rafinha Bastos durante programa CQC, em setembro. Na ocasião, quando o apresentador Marcelo Tas mencionou que Wanessa Camargo estava uma "gracinha" grávida Rafinha Bastos replicou: "Eu comeria ela e o bebê".
Opinião: Ao ter o início o estudo sobre os delitos, é primário o ensinamento acerca de quem é o sujeito ativo, o passivo, e o objeto jurídico, assim, incorreu em grande erro o autor da demanda contra Rafinha Bastos, pois, é inquestionável que aquele que não possui grau de discernimento, não pode ser "vítima", isto é, o sujeito passivo do delito de Injúria, cp 140, e como a pena não ultrapassa a 2 anos de reclusão, a competência é do JECRIM, portanto, somente Wanessa Camargo é quem pode figurar no polo passivo da ação penal.
É o que há!

sábado, 5 de novembro de 2011

*Bêbado que dirige com cuidado só comete infração! luiz flávio gomes e alice bianchini

A preocupação do Supremo Tribunal Federal com a embriaguez ao volante é muito acertada. Em 2010 alcançamos o patamar de 40 mil mortes no trânsito. A impunidade é generalizada, a irresponsabilidade de beber e dirigir precisa de punição efetiva, mas tecnicamente a decisão do Supremo que admitiu o perigo abstrato no crime previsto no artigo 306 do CTB é equivocada.
Para o STF o simples fato de dirigir embriagado já bastaria para a configuração do crime do artigo 306 do CTB.

Assim decidiu a 2ª Turma do referido tribunal. Confundiu-se o crime do artigo 306, que prevê a pena de dois a quatro anos de prisão, com a infração administrativa do artigo 165 do CTB, que sanciona o embriagado com multa, suspensão da habilitação, apreensão do veículo e pontuação na carteira de habilitação.
Uma primeira diferença entre eles é que o crime exige uma determinada taxa de alcoolemia (0,6 decigramas de álcool por litro de sangue). A segunda diferença é a seguinte: a infração administrativa só exige que o sujeito esteja embriagado; o crime exige embriaguez mais uma direção anormal, imprudente. O crime não exige dano e não é preciso que o motorista cause um acidente.

 Basta que ele coloque em perigo concreto a segurança viária. Não é preciso uma vítima concreta. Isso tecnicamente chama-se perigo concreto indeterminado. Se o sujeito dirige bêbado em ziguezague, se sobe uma calçada, se passa no sinal vermelho etc., coloca em perigo concreto a segurança no trânsito. É isso que caracteriza a essência do crime. Nada disso é necessário para a configuração da infração administrativa. Por que essa diferenciação? Porque o crime é punido com pena de prisão.
Dirigir bêbado é crime? Depende da forma como o bêbado dirigia. Se dirigia corretamente, sem colocar em risco concreto a segurança viária, pratica a infração administrativa do artigo 165. Se dirige de forma anormal, imprudente, pratica o crime do artigo 306. Não se fazendo essa diferenciação confunde-se a infração administrativa com o crime e é isso que foi feito pelo STF.
Opinião: Concordo integralmente como os ilustrados professores!
*Juiz barra casamento de gays que vivem juntos há 16 anos -folha

O casal Carlos Tufvesson, estilista e coordenador especial de Diversidade Sexual da Prefeitura do Rio, e André Piva, arquiteto, recorreu ontem ao STF (Supremo Tribunal Federal) para converter sua união estável em casamento.

O pedido foi negado pela Justiça do Rio. Na decisão, o juiz Luiz Henrique Marques diz que "seja através de conversão da união estável, seja por intermédio de habilitação direta, a lei não admite casamento entre pessoas do mesmo sexo".
Em maio, o STF decidiu que não há diferença entre relações estáveis homossexuais e heterossexuais.
A decisão do STF foi reforçada no dia 25, quando o STJ (Superior Tribunal de Justiça) autorizou pela primeira vez o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo.
"Lutei a minha vida inteira por isso e agora estou me sentindo um cidadão de segunda categoria, sem direitos", disse Tufvesson à Folha.
O casal está junto há 16 anos. Estilista de renome -participou do Fashion Rio e da SP Fashion Week-, Tufvesson sempre militou pelos direitos dos homossexuais.
Piva, um dos mais disputados arquitetos da cidade, é a face discreta do casal. Foi ele quem pediu o companheiro em casamento.
Confiantes de que não haveria mais empecilhos, marcaram a data da festa: 14 de novembro, no Museu de Arte Moderna. "A festa está mantida", disse Tufvesson.
Opinião: O argumento do magistrado não convence, vez que, não se exige (necessariamente) de uma lei  específica para o caso. Basta acompanhar a evolução do tempo, dos costumes, e claro, a observação de Princípios Constitucionais, a saber: Igualadade e dignidade, ou de outro vértice, reconhecer o que já é reconhecido, e despir-se de falsos preceitos morais. Apenas isso, doutor.
É o que há!
*TRANSPARÊNCIA: CELSO DE MELLO É FAVORÁVEL!

O ministro do STF Celso de Mello defende a divulgação do nome dos investigados e diz que o cidadão tem o direito de saber como se portam as autoridades

 
BRASÍLIA - Ministro mais antigo do STF, Celso de Mello explica que tem como regra dar publicidade ao nome dos investigados por considerar que o cidadão tem o direito de saber como se portam as autoridades. "O cidadão tem o direito de saber quem o governa, quem administra a coisa pública, quem julga as controvérsias", afirma. Diz ainda que a regra nesses casos deve ser a publicidade, não o segredo. "Entendo que estamos em regime de cartas na mesa. É um regime de ampla publicidade, ressalvadas situações excepcionais."
Por que o sr. adota essa prática de abrir o nome do investigado no inquérito?
A minha posição ficou muito clara no despacho que determinei a explicitação do nome da pessoa investigada, acentuando que o regime de sigilo em matéria processual, notadamente em matéria processual penal, é excepcional.

A legislação permite que alguns processos tramitem em segredo. Isso pode ser regra?
A Constituição autoriza em casos excepcionais o sigilo, a própria legislação processual permite, mas sempre em caráter extraordinário. A investigação penal deve ser conduzida sob ampla publicidade, uma vez que nada é mais grave do que uma suposta transgressão ao ordenamento penal do Estado.
Opinião: Coragem e retidão, parabéns Celso de Mello.
É o que há!

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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