domingo, 6 de novembro de 2011

HÁ  CRIME NA SEGUINTE SITUAÇÃO?!

"João sequestra o pai de Pedro e o próprio Pedro,  e a seguir determina a este que vá a um banco e pratique um assalto, pois, caso contrário matará seu pai.

Pedro, então, vai ao banco para praticar o assalto, contudo, o segurança reage, e Pedro acaba matando-o, e consegue a quantia desejada".
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE:

Respondendo: o bem jurídico é a segurança viária, assim, sem risco concreto, não há delito, portanto, mesmo o motorista estando "bêbado", não haverá a tipicidade material, e sim apenas a formal.
É o que há!

*RAFINHA BASTOS DO CQC-  Feto não pode ser sujeito passivo de injúria

Crime de injúria é uma ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa "deve ter consciência da dignidade ou decoro". 

A conclusão é da juíza Juliana Guelfi, da 14ª Vara Criminal de São Paulo, ao excluir o filho da cantora Wanessa Camargo, que deverá nascer em dezembro, do polo ativo da queixa crime apresentada pela cantora e seu marido contra o apresentador Rafinha Bastos, do programa CQC, da Band. As informações são do site Migalhas.
"O nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria, analisando-se que, no caso, não tem a mínima capacidade psicológica de entender os termos e o grau da ofensa à sua dignidade e decoro", disse a juíza.
Diante da exclusão do nascituro no pólo ativo, e sendo tipo de menor potencial ofensivo, a juíza entendeu que era incompetente para julgar o caso, remetendo-o ao Juizado Especial Criminal (Jecrim).
A cantora Wanessa Camargo e seu marido, Marcus Buaiz, entraram com duas ações -uma cível e outra criminal - por se sentirem ofendidos por comentário de Rafinha Bastos durante programa CQC, em setembro. Na ocasião, quando o apresentador Marcelo Tas mencionou que Wanessa Camargo estava uma "gracinha" grávida Rafinha Bastos replicou: "Eu comeria ela e o bebê".
Opinião: Ao ter o início o estudo sobre os delitos, é primário o ensinamento acerca de quem é o sujeito ativo, o passivo, e o objeto jurídico, assim, incorreu em grande erro o autor da demanda contra Rafinha Bastos, pois, é inquestionável que aquele que não possui grau de discernimento, não pode ser "vítima", isto é, o sujeito passivo do delito de Injúria, cp 140, e como a pena não ultrapassa a 2 anos de reclusão, a competência é do JECRIM, portanto, somente Wanessa Camargo é quem pode figurar no polo passivo da ação penal.
É o que há!

sábado, 5 de novembro de 2011

*Bêbado que dirige com cuidado só comete infração! luiz flávio gomes e alice bianchini

A preocupação do Supremo Tribunal Federal com a embriaguez ao volante é muito acertada. Em 2010 alcançamos o patamar de 40 mil mortes no trânsito. A impunidade é generalizada, a irresponsabilidade de beber e dirigir precisa de punição efetiva, mas tecnicamente a decisão do Supremo que admitiu o perigo abstrato no crime previsto no artigo 306 do CTB é equivocada.
Para o STF o simples fato de dirigir embriagado já bastaria para a configuração do crime do artigo 306 do CTB.

Assim decidiu a 2ª Turma do referido tribunal. Confundiu-se o crime do artigo 306, que prevê a pena de dois a quatro anos de prisão, com a infração administrativa do artigo 165 do CTB, que sanciona o embriagado com multa, suspensão da habilitação, apreensão do veículo e pontuação na carteira de habilitação.
Uma primeira diferença entre eles é que o crime exige uma determinada taxa de alcoolemia (0,6 decigramas de álcool por litro de sangue). A segunda diferença é a seguinte: a infração administrativa só exige que o sujeito esteja embriagado; o crime exige embriaguez mais uma direção anormal, imprudente. O crime não exige dano e não é preciso que o motorista cause um acidente.

 Basta que ele coloque em perigo concreto a segurança viária. Não é preciso uma vítima concreta. Isso tecnicamente chama-se perigo concreto indeterminado. Se o sujeito dirige bêbado em ziguezague, se sobe uma calçada, se passa no sinal vermelho etc., coloca em perigo concreto a segurança no trânsito. É isso que caracteriza a essência do crime. Nada disso é necessário para a configuração da infração administrativa. Por que essa diferenciação? Porque o crime é punido com pena de prisão.
Dirigir bêbado é crime? Depende da forma como o bêbado dirigia. Se dirigia corretamente, sem colocar em risco concreto a segurança viária, pratica a infração administrativa do artigo 165. Se dirige de forma anormal, imprudente, pratica o crime do artigo 306. Não se fazendo essa diferenciação confunde-se a infração administrativa com o crime e é isso que foi feito pelo STF.
Opinião: Concordo integralmente como os ilustrados professores!
*Juiz barra casamento de gays que vivem juntos há 16 anos -folha

O casal Carlos Tufvesson, estilista e coordenador especial de Diversidade Sexual da Prefeitura do Rio, e André Piva, arquiteto, recorreu ontem ao STF (Supremo Tribunal Federal) para converter sua união estável em casamento.

O pedido foi negado pela Justiça do Rio. Na decisão, o juiz Luiz Henrique Marques diz que "seja através de conversão da união estável, seja por intermédio de habilitação direta, a lei não admite casamento entre pessoas do mesmo sexo".
Em maio, o STF decidiu que não há diferença entre relações estáveis homossexuais e heterossexuais.
A decisão do STF foi reforçada no dia 25, quando o STJ (Superior Tribunal de Justiça) autorizou pela primeira vez o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo.
"Lutei a minha vida inteira por isso e agora estou me sentindo um cidadão de segunda categoria, sem direitos", disse Tufvesson à Folha.
O casal está junto há 16 anos. Estilista de renome -participou do Fashion Rio e da SP Fashion Week-, Tufvesson sempre militou pelos direitos dos homossexuais.
Piva, um dos mais disputados arquitetos da cidade, é a face discreta do casal. Foi ele quem pediu o companheiro em casamento.
Confiantes de que não haveria mais empecilhos, marcaram a data da festa: 14 de novembro, no Museu de Arte Moderna. "A festa está mantida", disse Tufvesson.
Opinião: O argumento do magistrado não convence, vez que, não se exige (necessariamente) de uma lei  específica para o caso. Basta acompanhar a evolução do tempo, dos costumes, e claro, a observação de Princípios Constitucionais, a saber: Igualadade e dignidade, ou de outro vértice, reconhecer o que já é reconhecido, e despir-se de falsos preceitos morais. Apenas isso, doutor.
É o que há!
*TRANSPARÊNCIA: CELSO DE MELLO É FAVORÁVEL!

O ministro do STF Celso de Mello defende a divulgação do nome dos investigados e diz que o cidadão tem o direito de saber como se portam as autoridades

 
BRASÍLIA - Ministro mais antigo do STF, Celso de Mello explica que tem como regra dar publicidade ao nome dos investigados por considerar que o cidadão tem o direito de saber como se portam as autoridades. "O cidadão tem o direito de saber quem o governa, quem administra a coisa pública, quem julga as controvérsias", afirma. Diz ainda que a regra nesses casos deve ser a publicidade, não o segredo. "Entendo que estamos em regime de cartas na mesa. É um regime de ampla publicidade, ressalvadas situações excepcionais."
Por que o sr. adota essa prática de abrir o nome do investigado no inquérito?
A minha posição ficou muito clara no despacho que determinei a explicitação do nome da pessoa investigada, acentuando que o regime de sigilo em matéria processual, notadamente em matéria processual penal, é excepcional.

A legislação permite que alguns processos tramitem em segredo. Isso pode ser regra?
A Constituição autoriza em casos excepcionais o sigilo, a própria legislação processual permite, mas sempre em caráter extraordinário. A investigação penal deve ser conduzida sob ampla publicidade, uma vez que nada é mais grave do que uma suposta transgressão ao ordenamento penal do Estado.
Opinião: Coragem e retidão, parabéns Celso de Mello.
É o que há!

*Supremo blinda políticos e mantém sob sigilo identidade de 152 investigados!

‘Estado’ fez levantamento de autoridades públicas citadas em 200 inquéritos e identificou que mesmo nos casos em que não já segredo de Justiça só as iniciais são divulgadas, escondendo os nomes -  de O Estado de S.Paulo

BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) mantém em sigilo a identidade de 152 autoridades suspeitas de cometer crimes. Um procedimento adotado no ano passado como exceção, que visava a proteger as investigações, acabou tornando-se regra e passou a blindar deputados, senadores e ministros de Estado. Levantamento feito pelo Estado em aproximadamente 200 inquéritos mostrou que os nomes dos investigados são ocultados.
Apenas suas iniciais são expressas, mesmo que o processo não tramite em segredo de Justiça, o que torna praticamente impossível descobrir quem está sendo alvo de investigação. O Estado já havia revelado, em dezembro do ano passado, a adoção dessa prática no STF.
O inquérito aberto contra a deputada Jaqueline Roriz (PMN-DF), flagrada recebendo dinheiro do esquema do mensalão do DEM no Distrito Federal, aparece no site do Supremo apenas com as iniciais da parlamentar: JMR (Jaqueline Maria Roriz). Outros seis inquéritos trazem as iniciais L.L.F.F. Só foi possível identificar que o investigado era o senador Lindbergh Farias (PT-RJ) porque outra investigação com a mesma sigla foi levada ao plenário do tribunal recentemente.
Em outros casos, é possível inferir quem é o investigado por meio de uma pesquisa. Sabendo que a investigação foi aberta em um Estado específico, é necessário cruzar as iniciais com todos os nomes de deputados e senadores eleitos por esse mesmo Estado. Por esse procedimento é possível inferir que um inquérito aberto contra L.H.S. em Santa Catarina envolve o senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC). Nesse caso, o Estado confirmou que se trata efetivamente do parlamentar e ex-governador catarinense. Mas na maioria das vezes essa pesquisa não é suficiente para saber quem está sob investigação no Supremo.
Proteção.
A regra de identificar os investigados no STF apenas pelas iniciais foi baixada pelo presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso, no fim do ano passado. A inovação tinha por objetivo proteger investigações que poderiam correr em segredo de Justiça. Esse procedimento está amparado no regimento interno do STF. Não se aplica aos demais tribunais.
Pela regra, o ministro que for sorteado para relatar a investigação analisa se o processo deve ou não correr em segredo de Justiça. Se concluir que não há motivos para o sigilo, as iniciais serão tiradas e o nome completo será publicado no site.
Opinião: Odiosa e protetora essa decisão.Fere princípios democráticos. Não se coaduna com a transparência. Lamentável Ministro, lamentável. Ponto negativo para o senhor.
É o que há!

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Jovem diz que matou irmão por piedade no interior de São Paulo!

Um rapaz tetraplégico de 28 anos foi morto com dois tiros pelo irmão, de 22, que simulou um assalto à própria casa, em Rio Claro (173 km de São Paulo), no sábado (22).
O tapeceiro Roberto Rodrigues de Oliveira confessou o crime, segundo a polícia. O crime foi planejado pelos dois a pedido da vítima, Geraldo Rodrigues de Oliveira. Ele culpava o irmão por um acidente que o deixou tetraplégico, em 2009.

De acordo com o delegado Marcos Fuentes, Roberto desafiou o irmão a disputar um racha entre moto e carro.
Geraldo acabou capotando o automóvel que dirigia. "Ele culpava o irmão e dizia que era obrigação dele matá-lo", afirmou Fuentes. Segundo ele, a vítima vivia dizendo "nem me matar eu consigo".
Os irmãos cogitaram forjar um suicídio com um veneno, mas desistiram, porque Geraldo não teria como fazer isso sozinho. Eles, então, decidiram fazer com que o assassinato se parecesse com um roubo seguido de morte.
No sábado, o sobrinho de Oliveira, de 15 anos, acionou os PMs e avisou os familiares de que um ladrão roubou R$ 800 e matou Geraldo.
O caso levantou suspeitas da polícia porque a vítima não teria como reagir, justamente por ser tetraplégica. Além disso, diz a polícia, causou estranheza o fato de o sobrinho não ter sofrido agressão.
Segundo Roberta Wingand, uma das advogadas do acusado, ele não tem antecedentes criminais e sempre cuidou de Geraldo. Ela diz que a conduta foi causada "pelo enorme sofrimento do irmão, que clamava pela morte, que foi uma forma de libertação".
Opinião: Em provovável julgamento pelo Júri, qual tese seria possível para consecução da defesa do irmão?!

Tudo é motivo para pedir danos morais, reclama juiz - conjur

Para o juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP), "atualmente, tudo é motivo para alguém clamar estar sofrendo um altíssimo prejuízo, uma enorme perda. Muitos estão perdendo a medida do justo, do correto. A régua para mensurar perdas, sofrimentos, danos morais, em resumo, está quebrada ou foi perdida há muito, se depender da análise de muitos feitos".

Esta afirmação foi feita pelo juiz em sentença na qual indeferiu o pedido de danos morais de um morador de Osasco por entender que a quebra do portão de sua residência, causada por um funcionário municipal, causou-lhe apenas meros aborrecimentos e não dano moral.
No caso em questão, o morador de Osasco ajuizou ação contra o município porque um guarda municipal, que segundo testemunhas dirigia embriagado, avançou com o veículo na direção da casa do morador quebrando o portão.
Os moradores não estavam em casa. Na Justiça, além de requerer os danos materiais no valor de R$ 9,4 mil, o cidadão pediu R$ 100 mil por danos morais.
"A maioria das testemunhas vem movida pelo desejo de ajudar. Ninguém vem para ser antipático. Isso não quer dizer que cometam a figura penal típica, longe disso. Mas é certo que, em casos assim, as pessoas acabam dizendo que a pessoa ficou mal, que a coisa é ruim. Isso é evidente, desnecessário ouvir testemunhas para isso", disse o juiz Zanoni, que entende que, no final das contas, avaliar se a questão é digna de reparação de dano moral sempre fica a cargo do juiz.
No caso analisado, o juiz considerou que o morador somente traçou argumentos dramáticos a respeito de sua insegurança, sua intranquilidade, seu temor, mas nada disso sendo suficiente, para justificar o pedido de indenização formulado. "A casa dele sofreu danos, mas ele nem estava presente no momento do acidente. Isso trouxe dissabores, decerto. Trouxe aborrecimentos, sem dúvida. Mas a intranquilidade emocional alegada por ele precisa ser provada, com o devido respeito", disse o juiz. "A 'perda moral' do autor, no caso, considerando a prova trazida, é pequena, não indo além do mero aborrecimento", concluiu.

Danos comprovadosJá com relação ao dano material, o juiz entendeu que o nexo de causalidade estava presente e que os danos foram bem demonstrados, com comprovação suficiente dos gastos. A obrigação do município em indenizar o morador se deu na medida em que o guarda municipal, na ocasião do acidente, estava em horário de serviço e fardado, "segundo a regra já antiga do direito civil, o empregador é responsável pelos atos do empregado", decidiu o juiz. Posteriormente, após análise de recurso, em decisão contrária a do juiz, o TJ-SP decidiu por negar o dano moral.
É o que há!

STJ: Maior de idade deve provar que precisa de alimentos!

“A continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”.

A afirmação é da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que depois dos 18 anos, o próprio alimentando precisa comprovar a real necessidade de continuar recebendo a verba.
O entendimento da relatora foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros da 3ª Turma. Eles decidiram exonerar o pagamento de pensão por uma pai depois de concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter atingido a maioridade. Ela sustentou, na Justiça, que queria prestar concurso vestibular.
Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao analisarem o caso, concluíram que “a regra de experiência comum” induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante. Ou seja, nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, relativizou o entendimento. De acordo com ela, “a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”.
Para o colegiado, contou a ministra, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.
Em decisão recente, como noticiou a revista Consultor Jurídico, a mesma 3ª Turma decidiu que o pai não precisa pagar alimentos à sua filha maior que está cursando mestrado.
 Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perpétua. Os ministros da Turma entenderam que o dever de alimentos aos filhos pode se prorrogar após cessar o poder familiar e com a maioridade, mas essa missão deve terminar quando o alimentando conclui sua graduação. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Opinião: Muitos filhos tem abusado no pedido de pensão, o que não é o justo, pois, via de regra, uma pessoa maior de idade deve ter condições de sustento próprio, tirante, evidentemente. as exceções!.
É o que há!

Supremo vota Lei da Ficha Limpa em 2012 na quarta-feira

A validade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) para as eleições do próximo ano entrou na pauta da próxima quarta-feira (9/11) do Supremo Tribunal Federal. A análise do caso proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em Ação Direta de Constitucionalidade (ADC 30), em maio. A entrada na pauta vem um mês depois de a OAB pedir celeridade ao Supremo em discutir o caso.

De acordo com o texto da Lei Complementar, se tornam inelegíveis todos os candidatos que tiverem condenações transitadas em julgado. Como a lei foi editada no ano passado, alguns queriam sua aplicação imediata, já nas eleições daquele ano. Mas isso foi negado pelo Tribunal Superior Eleitoral, cuja decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, logo depois da chegada do ministro Luiz Fux, que proferiu o voto de desempate.
Para Fux, a aplicação imediata da lei recém-aprovada implicaria na alteração das regras eleitoras, já que muitos dos candidatos eleitos tinham condenações transitadas em julgado. Essas mudanças, pela lei eleitoral, só podem acontecer com um ano de antecedência do pleito.
O ministro Fux é o relator da ADC proposta pela Conselho Federal da OAB, que será julgada na semana que vem.
Com a declaração da invalidade imediata da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010, a OAB teme que a lei seja contestada novamente na Justiça para as eleições de 2012. Por meio da ADC, a entidade dos advogados quer que o Supremo defina, de uma vez por todas, a aplicação de Ficha Limpa para o próximo pleito. O objetivo da ADC, segundo o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, é trazer segurança jurídica às eleições de 2012.
É o que há!

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

STF : dirigir embriagado, mesmo sem causar dano é crime! última instância

 
Em meio à discussão sobre lei seca e bafômetro, o STF (Supremo Tribunal Federal) tomou uma decisão que passou quase despercebida, mas deve balizar novas sentenças e até garantir no futuro a punição de infratores: dirigir bêbado, mesmo sem causar acidente, já é, sim, um crime. Em decisão unânime,  a 2ª Turma rejeitou no fim de setembro um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado.
Opinião: Essa decisão vai dar o que falar, vez que, a Corte Magna não aceitou a aplicação do Princípio da Ofensividade, que afirma ser crime a lesão ou o perigo concreto de lesão ao bem jurídico (no caso, a segurança viária). O Direito Penal somente pode intervir quando outros ramos do direito forem insuficientes, assim, o STF considera que a multa administrativa imposta pelo Código de Trânsito é insuficiente, e portanto, a simples direção com nível alcoólico acima do permitido por si só gera perigo, no caso presumido (abstrato). É uma visão mais punitivista, talvez descontente com o que ocorre no Brasil, contudo, é um passo perigoso, pois, desconsidera a a justiça principiológica (aplicação mde princípios). Vou aguardar mais detalhes da decisão, e em breve, vamos comentar o importante assunto.
É o que há!

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

STF : ROUBO E EXTORSÃO - CONCURSO FORMAL, CP 70! -CONJUR

Quando há extorsão seguida de roubo, na mesma ação, aplica-se o artigo 70 do Código Penal, que descreve o concurso formal.

 Isso quer dizer que, como os dois crimes foram cometidos em única ação, deve-se aplicar a mais grave das penas cabíveis, acrescida de um sexto até metade. Partindo dessa premissa, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio e diminuiu a pena de um homem que forçou a vítima a sacar dinheiro e a roubou. 

"Os crimes foram cometidos contra o patrimônio e em um único acontecimento: a submissão da vítima à violência perpetrada. Assim, não se trata, no caso, de desígnios autônomos. Ainda que se pudesse entendê-los praticados em mais de uma ação, haveria a continuidade delitiva ante as condições de tempo, lugar e maneira de execução, chegando-se a acréscimo idêntico ao estabelecido para o concurso formal", escreveu o ministro na decisão.
No caso, um homem foi condenado, em primeira instância, a 20 anos de prisão em regime fechado por extorsão e roubo, em Niterói (RJ). De acordo com os autos, o homem, armado, forçou uma pessoa a ir ao caixa eletrônico, sacar R$ 260 e depois roubou seu relógio, cordão de ouro, talão de cheques e carteira de identidade.

Ele foi preso pela Polícia. Posteriormente, foi acusado apenas de extorsão (artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal) pelo Ministério Público Estadual. Nas alegações finais, a acusação acrescentou que o réu também havia cometido roubo (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal), e a condenação deveria ser pelos dois crimes.
O juiz entendeu ser um caso de concurso material de dois crimes, roubo e extorsão. Nessa situação, a condenação resulta da soma das penas pelos dois crimes. Para calcular a pena-base, a primeira instância observou os antecedentes criminais do acusado, o uso de arma para cometer o crime e estabeleceu a condenação em 20 anos de prisão.
É o que há!

leia a decisão:

"A PRINCIPAL, OU MELHOR, A ÚNICA ARMA DO COVARDE É A MENTIRA"

Ok...lá vai o sentido da frase:

É que,  quando se quer imputar um fato a alguém, devemos (por razão de berço e caráter) sermos justos, isto é, narrar apenas o fato praticado, e nunca aumentar ou inventar coisas falsas...e é isso exatamente o  que faz os covardes...

Tal fato é muito utilizado em armações políticas quando se quer "destruir" um adversário político, contudo, face a falta de honradez do acusador, torna-se fato muito comum nas searas da vida...

É o que há!

terça-feira, 1 de novembro de 2011

"A PRINCIPAL, OU MELHOR, A ÚNICA ARMA DO COVARDE É A MENTIRA"

Quem sou eu

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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