sexta-feira, 14 de outubro de 2011

STF: Adiada decisão sobre norma mais branda para tráfico.

Após empate no julgamento de Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (13/10, adiar seu posicionamento sobre a possibilidade de benefícios descritos no parágrafo 4º do artigo 33 da  nova Lei de Drogas (11.343/2006) possa retroagir em favor de quem cometeu crimes tipificados na antiga lei de drogas.

O plenário optou por aguardar o voto do ministro que preencherá a vaga da ministra Ellen Gracie, aposentada em agosto, para se posicionar de forma definitiva sobre a matéria.
Mesmo assim, ao analisar o caso concretio discutido no RE, o Supremo negou provimento. Adiou apenas o debate acerca do dispositivo legal do caso, que foi considerado tema de ampla repercussão geral. Manteve, portanto, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou o referido dispositivo ao caso de um pequeno traficante condenado sob vigência da antiga lei.
A decisão foi tomada com base no artigo 146, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, segundo o qual, nas situações de empate, prevalecerá a solução mais favorável ao réu. No entanto, como a decisão definitiva sobre a matéria dependerá do voto de novo ministro a compor a Corte, o Supremo ainda não firmou jurisprudência sobre o tema, conforme prevê o instituto da Repercussão Geral.

O dispositivo em questão permite que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços nos casos em que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Na discussão, prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e seguida pelos ministros Ayres Britto, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Eles negaram provimento ao recurso requerido pelo Ministério Público Federal, mantendo a decisão do STJ que aplicou de forma retroativa a causa de diminuição de pena contida na nova lei de drogas. Aplicou o princípio de que, quando há mudança na legislação penal, esta deve retroagir em benefício do réu.

Para os ministros, não há obstáculo legal à aplicação retroativa do dispositivo. “O propósito claro da lei foi punir de maneira menos severa pessoas nas condições nela disciplinadas sem nenhuma correlação, por si, com as novas penas aplicáveis ou aplicadas”, ressaltou Peluso.
O ministro Ayres Britto acrescentou que a aplicação retroativa da referida norma à pena mais branda prevista na antiga Lei de Drogas não se trata da conjugação de duas leis em uma terceira, conforme alegou o MPF. Para ele, o benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da nova legislação é inédito, e não pode, portanto, ser comparado com a lei anterior. “Esse tema tem que ser, necessariamente, examinado à luz do princípio constitucional da aplicabilidade da lei penal mais benéfica”, afirmou Celso de Mello, também favorável à posição defendida pela divergência.
A divergência
Nesta quinta-feira, o ministro Luiz Fux, proferiu seu voto pelo provimento do recurso, reiniciando o julgamento do RE suspenso desde 26 de maio deste ano. Fux filiou-se à corrente aberta pelo relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, em 2 de dezembro ano passado (quando teve início o julgamento do RE), e acompanhada pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.
Segundo Fux, o fator redutor da pena, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, não pode ser aplicado de forma dissociada da penalidade prevista no caput do mesmo artigo. Essa parte prevê um mínimo de cinco anos e máximo de 15 anos de reclusão para o crime de tráfico de drogas.

A retroatividade isolada da norma, e sua possível aplicação à penalidade mínima prevista para o crime de tráfico na antiga legislação (três anos), no entendimento de Fux, vai favorecer os que praticaram o delito antes da nova legislação, em detrimento dos que delinquiram após o advento da lei de drogas de 2006. Isso fará com que “duas pessoas que praticaram o mesmo fato delituoso, nas mesmas condições, recebam penas distintas, apenas em razão do tempo em que o crime foi levado a cabo”, destacou.
O ministro Marco Aurélio, favorável à mesma tese, acrescentou que reconhecer a aplicação retroativa do dispositivo de forma isolada configuraria uma afronta à opção política normativa feita com a Lei 11.343/2006. A intenção do texto é, segundo o ministro, conferir maior rigor no combate ao tráfico de drogas, ao exacerbar as sanções aplicadas a quem cometer o delito.
É o que há!

Integrante do MP pode ser substituído no julgamento.

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou Habeas Corpus apresentado pela defesa de Leonardo Santiago Gibson Alves, condenado a 15 anos e meio de reclusão pela prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.

 O relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, rejeitou o argumento de que o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Santa Izabel (PA), seriam nulos pelo fato de o procurador-geral de Justiça do Pará ter designado um promotor lotado em Belém para atuar no caso.
Para o relator, não houve a ocorrência de excepcional afastamento ou substituição do promotor natural do feito originário, mas tão somente a designação prévia e motivada de um promotor para atuar em determinada sessão do Tribunal do Júri, em conformidade com o procedimento previsto na Lei 8.625/1993.
A defesa sustentou, sem sucesso, que o ato do procurador-geral de Justiça afrontou as regras de atribuição estabelecidas na Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Constituição Federal, violando o princípio do promotor natural. Após requisitar e receber informações do procurador-geral de Justiça do Pará sobre o caso, o ministro Joaquim Barbosa verificou que a designação questionada foi absolutamente regular.
O relator ressaltou que o STF tem reiteradas decisões no sentido de que o postulado do promotor natural tem o objetivo de impedir que chefias institucionais do MP façam designações "casuísticas e injustificadas, instituindo a reprovável figura do acusador de exceção".
Com base nas informações prestadas pelo procurador-geral de Justiça do Pará, o ministro-relator verificou que a designação foi feita em conformidade com a parte final da alínea f do artigo 10 da Lei 8.625/1993, dispositivo que permite ao procurador-geral designar membro do MP para "assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste" e também com base no artigo 24 da mesma lei (o procurador-geral de Justiça poderá, com a concordância do promotor de Justiça titular, designar outro promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele).
No HC, a defesa argumentou que a designação havia se baseado na alínea g do mesmo do inciso IV do artigo 10 da Lei Orgânica do MP, ou seja, o procurador-geral teria designado membro do MP para "por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do MP." Com informações da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
É o que há!

domingo, 9 de outubro de 2011

Especialista recomenda cuidado com alegações no Júri
Por João Ozorio de Melo

Declarar aos jurados que a Promotoria não tem provas para condenar o réu é um tiro que pode sair pela culatra. A afirmação é do advogado e professor de Direito Jim McElhaney. Ele começou escrever sobre estratégias de defesa em Tribunal do Júri para o Jornal da ABA (American Bar Association, a Ordem dos Advogados dos EUA) há 25 anos, depois de já haver se tornado uma celebridade entre os advogados de defesa. Para ele, dependendo da maneira que esse argumento for apresentado ao júri, ele pode prejudicar o réu, em vez de ajudá-lo.
A alegação de que o acusador não pode "provar a culpa do réu além da dúvida razoável" (uma terminologia americana para se discutir o ônus da prova) pode levar os jurados a concluir, mesmo que inconscientemente, que o advogado sabe que o réu é culpado e, por isso, só lhe resta desafiar a Promotoria a apresentar provas sólidas, que talvez não tenha, para respaldar a acusação. É um recurso que implica o famoso "você não pode provar", utilizado por tantos criminosos cinematográficos.
"Imaginem que um garoto acusa o outro de haver roubado sua luva de beisebol", exemplifica o articulista. E segue em frente como seria em cada hipótese. Veja abaixo:

Caso um:

"Essa luva de beisebol é minha".

"Não, não é. A sua tem um laço quebrado".


Caso dois:

"Essa luva de beisebol é minha".

"Você não pode provar"

Nos dois casos, escreve o articulista, "você vai precisar de mais evidências para se convencer a favor de um ou de outro, se não quiser chegar a uma conclusão precipitada. Mas, se você considera suspeita a pessoa que diz ‘você não pode provar’, esse sentimento pode afetar o seu discernimento".

De volta ao tribunal, quando o advogado sustenta sua defesa essencialmente no pilar jurídico de que o réu é inocente até que a Promotoria prove o contrário, os jurados esperam em vão por argumentos mais substanciosos. E, na falta de substância, a mensagem transmitida leva os jurados a três percepções diferentes sobre o trabalho do advogado e do promotor, diz o articulista. São elas:

1) Estamos certos de que ele é culpado;

2) Estamos certos de que ele é inocente;

3) Não sabemos se ele é culpado ou inocente.

Jim McElhaney aposta que os jurados tenderão a concluir, se o advogado não lhes dar algum tipo de revelação secreta, sobre alguma coisa que só ele sabe, que se sabe que o réu é culpado, mas o advogado está tentando recorrer a tecnicidades para livrá-lo de um veredito desfavorável.
"Isso significa que o advogado não deve apelar para o recurso da dúvida razoável, em defesa de seu cliente? Não. O advogado deve usar esse recurso. Mas deve encontrar uma maneira de apresentá-lo ao júri para que o feitiço não vire contra o feiticeiro.

Exemplo? Jim McElhaney cita um caso em que o advogado Peter de Manio, já falecido, surpreendeu a todos em um fórum de Sarasota, Flórida, quando defendia um réu processado pelo (poderoso) governo. Em favor do governo, os promotores tinham fortes evidências circunstanciais, embora não tivessem testemunhas. Ele sabia que teria de apelar para a "dúvida razoável", mas chegou lá por vias transversas e de uma forma inesperada. Ele começou perguntando aos jurados:

"É possível para o governo provar a culpa além da dúvida razoável, apenas com evidências circunstanciais?".
 E continuou: "Claro que é. Veja esse exemplo. Suponha que você pegue um camundongo e o coloque em uma caixa. Agora você pega um gato e o coloca na caixa, junto com o camundongo. Feche a caixa e a amarre, bem amarrada, para que ela não se abra. Deixe a sala por meia hora. Quando voltar, desamarre a caixa, abra a tampa e olhe lá dentro. Não há mais camundongo. So há um gato com jeito de feliz".

"Você sabe o que aconteceu? Você não estava lá para ver e não há testemunhas oculares. Tudo o que você tem é uma evidência circunstancial. Mas você sabe, além de qualquer dúvida razoável, o que aconteceu dentro daquela caixa — e qual foi o destino do pobre camundongo. Mas, vamos fazer tudo de novo. Coloque o camundongo na caixa, ponha o gato na caixa, feche a caixa, amarre a caixa, saia da sala por meia hora, volte para a sala, desamarre a caixa, abra a tampa e olhe dentro dela.

 O que você vê? Um gato. E nem sinal de rato. Mas, desta vez, tire o gato e olhe direito dentro da caixa. Oh! Tem um furo em um dos cantos, não muito grande, mas é grande o suficiente para um camundongo passar por ali. Esse furo, senhores e senhoras, é o que se chama de dúvida razoável. Agora, vamos examinar os buracos no caso da promotoria".

Assim, por inferência, cada problema no caso apresentado pelo governo não era apenas um buraco; era uma dúvida razoável. À época, a fábula trouxe um bom efeito colateral — ou subliminar. Além de gostar do Michey Mouse, a população torcia pelo camundongo, nos eternos confrontos entre Tom e Jerry. Se há um furo na caixa (isto é, no caso), o gato (isto é, o governo) não consegue pegar o pequeno camundongo (isto é, o réu).

João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2011

É o que há!

sábado, 8 de outubro de 2011

Para Tribunal de Justiça do Rio, beber e dirigir não é crime
Motoristas flagrados na Lei Seca por dirigir alcoolizados não estão sendo punidos criminalmente pelo Tribunal de Justiça do Rio. Com isso, eles ficam livres da possibilidade de condenação a penas de seis meses a três anos de prisão.
 
A informação é da reportagem de Marco Antônio Martins publicada na edição desta quinta-feira da Folha. A reportagem completa está disponível para assinantes do jornal e do UOL (empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).
A Folha pesquisou 56 processos que chegaram ao TJ, responsável por julgar recursos contra decisões dadas em primeira instância. Em 46 deles, os desembargadores decidiram parar a ação penal. Nos outros dez casos, o TJ mandou a ação penal seguir.
De acordo com o texto, o argumento mais comum dos desembargadores é que os motoristas não dirigiam de maneira a colocar nenhuma vida em risco no momento em que a blitz da lei os parou.
São casos, por exemplo, em que o condutor não tinha sinal claro de embriaguez nem andava em ziguezague.
Opinião: Aplicação do P. da Ofensividade, ou seja, o bem jurídico (sistema viário), não sofreu risco.
É o que há!
Traje inadequado

Advogado é barrado em TRT porque estava com capacete

Um advogado público foi impedido de entrar no prédio do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, porque carregava nas mãos de um capacete de motociclista. O fato levou o advogado público, que se sentiu constrangido e injuriado, e o TRT a figurarem como partes opostas em um boletim de ocorrência. O procurador Flávio Brasil Marzano afirma que o simples fato de portar um capacete foi usado como argumento para impedi-lo de exercer a sua profissão.
O argumento usado para barrar a entrada do procurador foi a existência de uma norma do tribunal que proíbe que pessoas de chinelos, calção, shorts e bermudões, bonés ou chapéus tenham acesso às dependências da Justiça. O seu capacete foi considerado como um boné ou um chapéu, mesmo estando em suas mãos, e não na sua cabeça. “E no extremo norte do país onde algumas pessoas não têm sequer um par de sapatos, o acesso à Justiça será negado por que eles estão de chinelos?”, questiona.
O caso envolvendo o procurador não é o primeiro nos tribunais do Brasil, e o questionamento sobre as normas que determinam o traje que pode ou não ser utilizados nos tribunais volta e meia voltam à cena, a cada “barrada”.
Opinião: Seria barrado um Desembargador se portasse um capacete?!!

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Importar abortivo é mais grave que matar uma pessoa - conjur

Uma mulher, pensando estar grávida, importou pela internet comprimidos do abortivo Cytotec. O medicamento foi interceptado pela Polícia na alfândega. O Ministério Público Federal denunciou a moça e pediu sua condenação com base no artigo 273 do Código Penal (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), cuja pena mínima é de 10 anos.

O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal, julgou improcedente a denúncia, por considerar inconstitucional este dispositivo do Código Penal.
Mazloum sustentou na sentença que "caso a acusada estivesse realmente grávida e viesse a ingerir a substância importada, estaria sujeita à pena mínima de 1 ano de detenção, pela prática, em tese, do crime de aborto". O juiz ainda colocou que mesmo se a ré decidisse, hipoteticamente, matar o pai do bebê, ela estaria sujeita a pena mínima de 6 anos de reclusão, segundo o artigo 121 do Código Penal. Dessa maneira, ele enfatiza a desproporção da condenação pedida pelo MP.
Ainda segundo o juiz, somadas as duas penas, a acusada estaria sujeita à 7 anos de prisão, ao passo que para o crime do artigo 273 a pena mínima seria de 10 anos de prisão. Para ele, "isso demonstra o evidente absurdo da pena cominada ao crime imputado, revelando que a destruição hipotética de duas vidas valeria menos que a importação de um comprimido de Cytotec".
Segundo a denúncia, a acusada suspeitando estar grávida, fez buscas na internet de medicamentos abortivos na organização estrangeira intitulada women on web, solicitando o envio que medicamentos que provocassem a morte do feto. O primeiro pedido foi feito no dia 8 de maio de 2008, e o segundo dia 3 de junho do mesmo ano. Em ambas as oportunidades foram remetidos 6 comprimidos Misoprost-200 e 1 comprimido de MTPill, em cada uma das remessas.
Narra a inicial que a referida organização, de fato, remeteu do exterior (Índia) o Misoprost-200 (misoprostol) e MTPill (mifepristona), acompanhado de material para teste de gravidez, ambos destinados à acusada. A denúncia foi recebida no dia 13 de novembro de 2009. Acontece que ela não estava grávida, conforme relatado em audiência. O que, segundo Mazloum, sob "qualquer ângulo que se queira examinar a questão, a absolvição é de rigor".
Opinião: O juiz utilizou o Princípio da Proporcionalidade, assim, não basta para ser crime, a mera descrição da conduta em um tipo penal, faz-se necessário a análise do aspecto material (verificação de princípios).

sábado, 1 de outubro de 2011

*CASO AMANDA: JULGAMENTO DE ALAN PODERÁ SER ANULADO!

Após exatas 22 horas de julgamento, o tribunal do júri condenou Alan Aparecido Henrique e Dayane de Azevedo por homicídio triplamente qualificado pela morte da estudante Amanda Rossi, ocorrida em outubro de 2007 na casa de máquinas da piscina do campus da Unopar, em Londrina.

Os dois foram condenados pela juíza da 1ª Vara Criminal, Elizabeth Kater. Dayane pegou 23 anos e Alan 21 anos de prisão em regime fechado. A pena dela é maior pelo fato de ter recebido para cometer o crime.
No entendimento do júri, Dayane atraiu Amanda para a Casa de Máquinas da Unopar, a agrediu com um objeto perfurante e em seguida a estudante foi asfixiada até a morte por Alan.
Um terceiro acusado do crime, Luiz Vieira Rocha, o "Luizinho", conseguiu recurso para ser julgado de forma separada.

O julgamento de Alan e Dayane começou pontualmente às 9h de sexta-feira (30), sendo acompanhado por familiares, amigos, estudantes de Direito e curiosos. Após sorteio, sete homens foram escolhidos para compor o júri.

O ponto alto do julgamento foi o depoimento da ré Dayane, que voltou atrás após ter confessado o crime, dizendo ter sido ameaçada para assumir a autoria. "Fui torturada, me obrigaram a confessar. Eles falaram que iam matar minha família se eu não confessasse". O clima ficou quente e juíza e ré chegaram a bater boca:"baixa o tom, que comigo ninguém fala alto", disse a juíza.

 

O depoimento de Alan foi mais tranqüilo e a todo tempo ele negava a autoria do crime ou que conhecesse Amanda.

"Nunca vi a Amanda na minha vida", disse até ser interpelado pela juíza.

"O senhor está mentindo para mim descaradamente".

Após ouvirem testemunhas de forma presencial e por vídeo e em seguida os réus, foi a vez da promotoria defender a tese de acusação e os advogados fazerem a defesa. Esta fase do julgamento invadiu a madrugada.
A decisão foi anunciada às 6h30 de sábado (1).

Opinião: O julgamento deverá anulado.
A juíza presidente do tribunal do Júri, pode ter influenciado na decisão do Conselho de Sentença. Oras, se a tese de defesa, era a negativa de autoria de um dos acusados, a culta Magistrada, não poderia de maneira alguma ter emitido um juízo de valor sobre o caso, pois, ao dizer sonoramente  "o senhor está mentindo para mim descaradamente", ela explicitamente adiantou um juízo de valor (reconhecendo  a autoria, que era negada), e com isso, como sendo Juíza, ao leigo, sua convicção pessoal chega a ser decisiva, refletindo na formação da convicção dos Jurados, e além, disso, feriu o Princípio da Imparcialidade, pois, acerca do mérito o julgador não pode adiantar-se antes da prolação da sentença.
É o que há!






quinta-feira, 29 de setembro de 2011

CBF banca torneio de juízes federais na Granja Comary

Evento causa controvérsia e constrangimento entre magistrados

 
Ricardo Teixeira - Marina da Glória (Foto: Wagner Meier/Fotoarena) Ricardo Teixeira será alvo de investigação pedida pelo MPF do Rio (Foto: Wagner Meier/Fotoarena)
Especial para o LANCENET!
A Confederação Brasileira de Futebol, cujo presidente, Ricardo Teixeira, foi acusado recentemente de ter recebido dinheiro como dirigente da Fifa no paraíso fiscal de Liechtenstein, e, em conseqüência, será alvo de uma investigação pedida pelo Ministério Público Federal do Rio de Janeiro à Polícia Federal - patrocinará um torneio de futebol no qual os jogadores serão juízes e juízas das cinco regiões do país em que se divide o Judiciário Federal do Brasil.
LEIA MAIS:
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Ricardo Teixeira será investigado pela Polícia Federal
- Sigilo bancário de Ricardo Teixeira pode ser quebrado

O encontro, previsto para os dias 11, 12 e 13 de novembro, será na Granja Comary, em Teresópolis, onde fica o centro de treinamento da Seleção Brasileira.

Conforme convocação feita aos colegas pelo juiz da 2ª Vara de Execuções Fiscais de São João de Meriti (Baixada Fluminense), Wilson Witzel, diretor de esportes da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), "a hospedagem e o material esportivo para os jogadores será por conta da CBF". O torneio de futebol que terá times mistos não agradou a muitos magistrados.

Convocação feita por e-mail aos colegas pelo juiz Wilson Witzel


A convocação de Witzel aos juízes do Rio gerou protestos e revolta em alguns de seus pares.
Pelo menos um deles criticou abertamente a associação no correio eletrônico da categoria - "forumjuízes" - por vincular "o nome da Ajufe ao nome da CBF e de seu Capitão Hereditário, Ricardo Teixeira."
Este juiz, mantido no anonimato a pedido da fonte do LANCENET!, questionou se os organizadores do encontro "tomaram o cuidado de emitir uma FAC (Folha de Antecedentes Criminais) dele (Ricardo Teixeira)?". No fim da mensagem, ele ironizou: "triste estes caminhos oportunistas que a Ajufe toma, por obra e graça de sua diretoria. Depois, contem para nós, os que não vamos, quais foram os presentinhos do Ricardinho."

O torneio foi confirmado pela assessoria da Ajufe, que não soube repassar detalhes do número de confirmações. Na 2ª Região, formada pelos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, até 20 de agosto, apenas quatro magistrados capixabas tinham confirmado a presença.
Hoje o time está completo, contando, inclusive, com a participação do juiz federal Fabrício Fernandes de Castro, vice-presidente da 2ª Região da entidade.
Procurado nesta quarta-feira pela reportagem ele não foi encontrado e não retornou as ligações.
O LANCENET! tentou ouvir nesta quarta outros membros da diretoria da Ajufe. O presidente Gabriel de Jesus Tedesco Wedu está no exterior. O diretor de esporte, Witzel, não retornou as duas ligações para seu
gabinete. A assessoria de imprensa, encarregada de intermediar um contato com ele, não retornou as ligações.

Opinião: Não é justo a generalização. De outro vértice qual o interesse da CBF (ou melhor do Sr. Teixeira) em promever os jogos para os Magistrados?!
Reafirmo: "Somento em Deus confio"!
CNJ diz que 35 desembargadores são suspeitos de crimes!! - folha

Ao menos 35 desembargadores são acusados de cometer crimes e podem ser beneficiados caso o STF (Supremo Tribunal Federal) decida restringir os poderes de investigação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), informa reportagem de Flávio Ferreira, publicada na Folha desta quinta-feira (a íntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).
Os desembargadores são juízes responsáveis por analisar os recursos contra sentenças nos tribunais de Justiça. Formam a cúpula do Judiciário nos Estados.
O Judiciário foi palco de uma guerra esta semana após declaração da corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, de que o Poder sofre com a presença de "bandidos escondidos atrás da toga".
A corregedora tenta evitar que o Supremo restrinja a capacidade de investigação do CNJ ao julgar uma ação proposta pela AMB (Associação dos Magistrados do Brasil).

Opinião: Recentemente, em uma palestra um discente me arguiu acerca da isenção ou imparcialidade sobre um julgamento, e assim, respondi: "Acredito somente em Deus"!
É o que há!

CENSURA À VISTA: Governo quer suspender comercial de lingerie com Gisele Bündchen

Secretaria diz que recebeu seis reclamações contra a campanha da Hope.
Vídeos mostram a modelo usando a sensualidade para resolver problemas.

Fábio Amato Do G1, em Brasília
Propaganda da marca de lingeries Hope, com Gisele Bündchen (Foto: Reprodução)
A Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) da Presidência da República enviou nesta terça-feira (27) um ofício ao Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) pedindo a suspensão de uma campanha da fabricante de roupas íntimas Hope, estrelada pela modelo Gisele Bündchen.
O vídeo pode ser visto no Youtube.

Procurado pelo G1, o Conar informou que ainda não recebeu a denúncia por parte da Secretaria, tampouco reclamações vindas de outros consumidores.
Os vídeos da campanha, chamada “Hope Ensina”, mostram a modelo contando ao marido que bateu seu carro e estourou o limite do cartão de crédito. Primeiro, Gisele revela os problemas vestida com roupa e, na sequência, apenas de lingerie. A propaganda diz que a primeira maneira é errada e, a segunda, a correta. E incentiva as brasileiras a usar seu charme.

“‘Hope ensina’ é a campanha da empresa que ‘ensina’ como a sensualidade pode deixar qualquer homem ‘derretido’. Nela, a modelo Gisele Bundchen estimula as mulheres brasileiras a fazerem uso de seu 'charme' (exposição do corpo e insinuações) para amenizar possíveis reações de seus companheiros frente a incidentes do cotidiano”, diz nota divulgada pela SPM.

 
A secretaria afirma que sua ouvidoria recebeu seis reclamações de pessoas “indignadas” com a propaganda desde o dia 20, quando ela foi ao ar. Além do ofício ao Conar, a SPM também enviou documento ao diretor da Hope Lingerie, Sylvio Korytowski, “manifestando repúdio à campanha.”

“A propaganda promove o reforço do estereótipo equivocado da mulher como objeto sexual de seu marido e ignora os grandes avanços que temos alcançado para desconstruir práticas e pensamentos sexistas. Também apresenta conteúdo discriminatório contra a mulher, infringindo os artigos 1° e 5° da Constituição Federal”, completa a nota da SPM.

O Conar, por meio de sua assessoria de imprensa, disse que poderá dar uma resposta sobre o ofício da SPM somente no início da tarde.

Opinião: O leitor percebeu a quantidade de "mulheres indignadas"? Então veja acima....isso meu prezado...6...seis pessoas indignadas. Mas com o quê? Não quero discutir eventual beleza dos reclamantes, contudo, bom-humor é um bom remédio para evitar transtornos....até para aqueles ou aquelas que não tenham a sensualidade da modelo. Outrossim, é incomum a mulher usar de seu charme ou sensualidade para "enganar" seu namorado... ficante...marido etc?!
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quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Ministro do STF rebate crítica de Hage sobre “garantismo” do Tribunal

O ministro Marco Aurélio Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), rebateu nesta segunda-feira (26/9) as críticas do ministro-chefe da CGU (Controladoria-Geral da União), Jorge Hage, sobre o excesso de “garantismo” da Suprema Corte.

Na tarde de ontem, Hage disse que “o entendimento do Supremo sobre a forma como a atual legislação aborda a presunção de inocência favorece demais o réu”.  
Marco Aurélio se declarou “perplexo” com o fato de a crítica ter vindo de um ex-membro da magistratura – Hage já foi juiz no Distrito Federal - , e disse que o Supremo é responsável pela prevalência da Constituição Federal.
 “A Constituição é muito explícita ao dizer que ninguém será culpado até o trânsito em julgado, isso está em bom vernáculo. Se ele pretende reescrever a Constituição Federal, aí é outra coisa”.
Marco Aurélio também declarou que as prisões midiáticas e sem fundamento legal são um desserviço, já que no final o Supremo irá sempre fazer preponderar as garantias do cidadão previstas na Constituição. “O leigo vê isso de uma forma realmente crítica. A polícia não prende e o Judiciário solta. É o Judiciário que prende e solta”, disse o ministro.
Opinião: O problema é que, em instâncias inferiores não se observa devidamente os princípios processuais penais constitucionais, e quando o Supremo cumpre sua função, há parcela da sociedade (maioria) que fica descontente com tal fato, ou seja, criticam a obediência à Carta Magna.
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terça-feira, 27 de setembro de 2011

*STJ - PORTE DE ARMA SEM MUNIÇÃO NÃO CONSTITUI DELITO! Luiz Flávio Gomes

Recente julgado da Sexta Turma do STJ (HC 124.907/MG, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06 set. 2011): encampou o entendimento de considerar atípica a mencionada conduta. De acordo com o relator do Habeas Corpus, Min. Og Fernandes, a paciente do writ merece ser absolvida em primeira instância com fulcro no artigo 386, III, do CPP porque o fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade da conduta.

Há dois modelos de direito penal: o da ofensividade e o da periculosidade.

O primeiro exige lesão ou concreto perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.

O segundo vai além e também admite o perigo abstrato (ou presumido). O acórdão aqui comentado seguiu (adequadamente) o primeiro modelo.

Para o primeiro, que nós sustentamos, o crime exige necessariamente (a) desvalor da
ação mais (b) desvalor do resultado jurídico. Para o segundo basta o desvalor da ação (também chamado desvalor da conduta).
Esse segundo modelo viola flagrantemente o art. 13 do CP, que exige resultado em todos os crimes (sejam materiais, formais ou de mera conduta). Logo, o resultado que está presente no art. 13 é o jurídico (lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido).
Para o primeiro o crime é desobediência à norma imperativa assim como violação do bem jurídico protegido pela norma (valorativa). Para o segundo o crime é visto como mera desobediência à norma imperativa.
A adoção de um ou outro modelo de direito penal depende da posição que se toma em relação à norma penal. Há uma corrente que entende que a norma é puramente imperativa (determinativa). Há outra corrente (que seguimos) que entende que a norma é imperativa e também valorativa (porque ela existe para proteger algum bem jurídico).
Quem escreve sobre direito penal sem se definir claramente por uma das duas correntes corre o risco que criar um sistema desconexo.
Para o primeiro modelo de direito penal (da ofensividade) o que vale é o conceito de tipo penal, não só o de tipo legal. Para o segundo basta o conceito de tipo legal. O conceito de tipo penal é muito mais rico porque dele fazem parte a tipicidade formal assim como a material.
O primeiro exige tipicidade formal e material. O segundo se contenta com a tipicidade puramente formal.
O primeiro modelo está vinculado com a teoria constitucionalista do delito (que adotamos). O segundo se perfaz com a teoria formalista do delito. O primeiro conta com maiores possibilidades de se realizar o valor justiça. Daí o seu acolhimento em detrimento do segundo.
O acórdão aqui comentado seguiu à risca o primeiro modelo de direito penal que acaba de ser exposto. Avanço extraordinário.
Opinião: Excelente o raciocínio do Luiz Flávio. Correta a decisão do STJ.
É o que há!

 STJ - Não há bagatela em peculato contra poder público!

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um policial militar condenado a três anos em regime aberto pela prática de peculato. Apesar do valor ínfimo envolvido — R$ 27,35 —, o colegiado entendeu que não há insignificância nesse tipo de crime quando ele acontece contra a administração pública.

Na época dos fatos, o policial foi surpreendido com um pacotes de cigarros roubados que haviam sido apreendidos. "O pequeno valor da res não pode ser admitido como causa de absolvição, pois que o crime de peculato atinge a administração militar em primeiro plano, e não somente o patrimônio particular. Os apelantes valeram-se da condição de policiais militares para desviarem os pacotes de cigarros que estavam em poder deles”, afirmou o Tribunal de Justiça Militar, que condenou o policial à pena de três anos. 

O recurso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para julgar questões envolvendo policiais e bombeiros militares nos crimes praticados no exercício da função. De acordo com a defesa, o policial militar foi submetido a constrangimento ilegal. O bem, na verdade, alegou, estava sob a posse de outro policial. Para os advogados, a conduta seria enquadrada no artigo 248 do Código Penal, que tipifica o delito de apropriação indébita.
O relator do caso na 6ª Turma, desembargador convocado Vasco Della Giustina, refutou o argumento. “A conduta do paciente ajusta-se ao tipo penal descrito, visto que os pacotes de cigarro, apreendidos por ser produto de roubo, estavam em poder do sentenciado — policial militar —, em razão do cargo que exercia”.
Com base na jurisprudencia da Corte, o desembargador ressaltou ser inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos praticados contra a administração pública. Nesses casos, além da proteção patrimonial, deve prevalecer o resguardo da moral administrativa. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ. 
HC 109639

Opinião: Penso haver um exagero, e não discuto que está em xeque a moralidade pública, contudo, in casu, bastaria a exoneração do militar,  aplicando-se o princípio da Intervenção Mínima, e Ofensividade (no que tange ao valor patrimonial).
É o que há!
 

Câmara aprova 118 projetos em sessão-fantasma: salsichas e leis

LUIZ FLÁVIO GOMES*

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, no dia 22.09.11, aprovou 118 projetos de lei em apenas três minutos, com um só deputado presidindo (os trabalhos!) e outro no plenário. Sessão-relâmpado. Rápida como a velocidade da luz.
Para reflexão: “Quanto menos as pessoas souberem como se fazem as salsichas e as leis, melhor dormirão à noite” (Otto von Bismark, alemão, estadista, militar).

É o que há!
*JUDICIÁRIO: APLICA-SE A LEI MARIA DA PENHA A HOMEM AGREDIDA POR MULHER!
Liminar proíbe mulher de se aproximar de ex-marido

 
O marido recorreu da decisão do juiz de primeiro grau que havia indeferido essa espécie de medida, permitindo apenas o afastamento do lar conjugal, sob o fundamento de que não havia lei que autorizasse a imposição dessa restrição.
Ao recorrer, o marido agravante sustentou que vem sofrendo agressões físicas e verbais por parte da esposa, expondo-o à vexame e humilhação, além de ser por ela até ameaçado de morte, tendo tais agressões ocorrido em seu local de trabalho, em sua própria casa e na presença do filho do casal.
Pavan ponderou que a liminar deveria ser deferida diante da relevância dos argumentos expostos pelo agravante, havendo prova suficiente, ao menos para a fase processual em que o feito se encontra, de que a agravada está promovendo agressões físicas e psicológicas contra o agravante, a quem chegou a ameaçar de morte, promovendo também comentários e atitudes humilhantes contra sua pessoa, fatos comprovados por meio de Boletins de Ocorrência devidamente formalizados junto à Polícia Civil, bem como fotos dos ferimentos provocados pelas agressões da agravada.
O relator afirmou que o princípio a ser aplicado para definir a espécie é o da razoabilidade, havido por ele como sendo o adequado, eis que “a inexistência de regra específica que preveja medida protetiva de não aproximação destinada ao resguardo dos direito dos homens (gênero masculino) não é justificativa plausível ao indeferimento de tal pleito, pois, reafirmo, o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo indissociável e os conflitos de interesses resolvidos através da aplicação de princípios e da interpretação analógica de suas normas”.
Além disso, ponderou que “o agravante relata situação de conflito familiar insustentável que afeta os direitos fundamentais seus e de seu filho adolescente, todos afetos à dignidade da pessoa humana”, o que o levou a entender que o livre direito de locomoção da esposa deve ser relativizado para inviabilizar que possa ela continuar a praticar atos que se revelam atentatórios a valores relevantes como são os da honra e da dignidade da pessoa humana, passíveis também de proteção, mesmo que pela via eleita e postulada pelo agravante.
O relator frisou ainda que a medida solicitada pelo autor tem o objetivo de proteção mútua, ou seja, dele e da própria agressora, pois evitaria possível atitude dele de revidar aos ataques da ex-companheira.
Pavan sustentou na decisão ainda que “a restrição à liberdade de locomoção da agravada não é genérica, mas específica, no sentido de tão-somente manter distância razoável do agravante, para evitar ao menos dois fatos, de extrema gravidade, a saber:
 a) primeiro, de que a  agravada possa dar continuidade à prática dos atos agressivos e de humilhação que submete o agravante perante sua própria família e colegas de trabalho, ofendendo, com tal ato, sua dignidade;  b) segundo, de que é possível que o autor, sentindo-se menosprezado, humilhado e ofendido, possa revidar à agressão, com prejuízos incalculáveis para o casal e consequências diretas no âmbito da família.”
O desembargador fundou-se no argumento de que “o agravante, ao invés de usar da truculência ou da violência, em revide aos ataques da mulher, vem em juízo e postula tutela jurisdicional condizente com a realidade dos fatos e da situação de ameaça que vem sendo – ao que tudo indica – praticada pela mulher”, razões pelas quais entendeu que “deve ter atendido o seu pedido, sendo mesmo possível que se utilize da medida requerida na inicial, como liminar, sem que isso possa implicar em qualquer cerceamento na liberdade do direito de ir e vir da agravada, que encontrará limite, tão-somente, na ordem judicial restritiva de não aproximação do autor, exatamente para evitar danos maiores tanto a ela mesma quanto ao próprio agravante”.
O Des. Pavan aplicou as disposições da Lei Maria da Penha por analogia e por via inversa, salientando que “sem desconsiderar o fato de que a referida Lei é destinada à proteção da mulher diante dos altos índices de violência doméstica em que na grande maioria dos casos é ela a vítima” realiza-se o princípio da isonomia quando as agressões partem da esposa contra o marido, de forma a proporcionar o deferimento da liminar.
Assim, Pavan deferiu a medida liminar para impor a proibição da agravada de, sob qualquer pretexto, aproximar-se do seu ex-marido, mantendo dele a distância mínima de 100 metros, especialmente em sua residência e local de trabalho, bem assim como em outros locais públicos e privados em que o agravante ali previamente se encontre, sob pena de multa que fixou então em R$ 1.000,00 a cada ato violador.

O relator acrescentou que o descumprimento da decisão implicará em crime de desobediência, caso em que a agravada estará sujeita à prisão em flagrante. O magistrado autorizou também, de ofício e fundado no artigo 461 do CPC, que o agravante possa gravar qualquer comunicação telefônica que a agravada lhe faça com o intuito de promover assédio moral ou ameaças, com vistas à futura admissão desses fatos como prova em juízo, na ação que tramita em primeiro grau.
Opinião: Por isso é importante que o operador jurídico saiba não apenas ler a lei (isso uma criança de 5 anos já o faz...), mas sim, interpretar todo o ordenamento jurídico, e não limitar-se ao que consta ou não consta expressamente em determinada norma.
É o que há!
O Des. Dorival Renato Pavan, membro da 4ª Turma Cível do TJMS, em decisão desta sexta-feira (16), concedeu o pedido de liminar em agravo de instrumento no qual o ex-marido solicitou a proibição de que sua esposa, de quem se encontra em processo de separação judicial, dele se aproximasse, fixando a distância mínima de 100 metros.

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