sexta-feira, 23 de setembro de 2011

STF vai investigar deputado que desviou funcionários para serviços privados
O deputado federal Hudekazu Takayama (PSC-PR) responderá a ação penal por peculato no STF (Supremo Tribunal Federal). A Corte decidiu nesta quinta-feira (22/9) investigar sua participação no desvio do salário de 12 pessoas contratadas para trabalhar na Assembleia Legislativa do Paraná quando ele era deputado estadual, entre 1999 e 2003. Takayama ocupa atualmente uma vaga na Câmara dos Deputados e está em sua terceira legislatura.

 Caso condenado, o deputado pode pegar de dois a 12 anos de prisão, além de pagar multa. Segundo a vice-procuradora-geral Deborah Duprat, “o caso é de extrema atualidade”. As irregularidades foram denunciadas pelos ex-funcionários do parlamentar, que acionaram a Justiça cobrando os salários não pagos. Eles também alegaram que faziam trabalhos privados para o deputado, como a produção de vídeos para a sua igreja, a Cristo Vive.
Ainda segundo o MP, a quebra de sigilo bancário mostrou que os salários recebidos por alguns funcionários eram depositados em uma mesma conta. No entanto, não há provas da participação do deputado no esquema. O advogado de Takayama alegou que é comum servidores da Assembleia realizarem serviços para deputados.
Opinião: Ouvi a seguinte frase de um discente ao saber da notícia: "Não vai dar em nada, não importa o que ocorra".
 Refleti um pouco, analisei muitos casos de políticos envolvidos em fraudes....preferi ficar silente...

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Mulher que teve morte simulada com ketchup na Bahia recebeu R$ 240 pela encenação


Especial para o UOL Notícias

  • Rasguei minha camisola, coloquei a faca do lado do braço, ele me amarrou e jogou ketchup em mim, diz vítima de simulação de crime na Bahia "Rasguei minha camisola, coloquei a faca do lado do braço, ele me amarrou e jogou ketchup em mim", diz "vítima" de simulação de crime na Bahia
Um dia depois de a polícia de Pindobaçu, cidade distante 400 km de Salvador (BA), localizada no centro-norte do Estado, desvendar a simulação de um crime que chamou a atenção de toda a cidade, a dona de casa Eronildes Aguiar Araújo disse nesta quarta-feira (21) que recebeu R$ 240 para forjar a própria morte. "Ele [o ex-presidiário Carlos Roberto de Jesus] me contou o caso e teve a ideia de simular. Rasguei minha camisola, coloquei a faca do lado do braço, ele me amarrou e jogou ketchup em mim. Depois, tirou a foto e levou para Nilza [Maria Nilza Simões, a suposta mandante do crime]”, disse Eronildes, em depoimento ao delegado Marconi Lima, responsável pela investigação do caso.
Depois de receber o dinheiro pela simulação, Eronildes ainda brincou com o homem que foi contratado para assassiná-la. "Até debochei dele dizendo que a minha vida era muito barata, só valia R$ 240!", acrescentou. Ainda em seu depoimento, Eronildes contou que Maria Nilza é muito ciumenta. "Ela tinha um ciúme danado de mim e chegou a fazer a proposta para vários rapazes. Ela queria ficar com ele a todo custo", afirmou.

O caso que chamou a atenção da pequena Pindobaçu, cidade com cerca de 20 mil habitantes localizada no centro-norte da Bahia aconteceu em julho, mas foi divulgado somente nesta terça-feira (20), depois que a polícia concluiu a investigação.
Carlos Roberto de Jesus aceitou receber R$ 1.000 para matar Eronildes, mas acabou se apaixonando pela vítima e simulou o crime. Após levar a “vítima” para um matagal, amarrou-a, encharcou o seu corpo de ketchup -utilizou três frascos do produto- e amordaçou a sua boca. Em seguida, fotografou o “cadáver” e mostrou a imagem para Maria Nilza, como prova do crime.
Três dias depois, quando comprava frutas e verduras em uma feira, Maria Nilza encontrou a “vítima e o assassino se beijando”, conforme seu depoimento ao delegado. Surpresa e revoltada por ter sido enganada, Maria Nilza foi à delegacia e acusou o ex-presidiário de roubo. “Aqui [na delegacia], Carlos Roberto abriu o jogo e contou com detalhes tudo o que aconteceu”, disse o delegado.

Como não houve flagrante, os três envolvidos respondem a processos na Justiça em liberdade. Ainda de acordo com o delegado, Maria Nilza está respondendo por ter encomendado o crime; o ex-presidiário, por extorsão, e a “vítima”, por coparticipação.

Opinião: Não me parece correta a imputação dos delitos acima, explico:
Maria Nilza - ela teria pedido que o ex-presidiário matasse a "vítima", oras, o crime nem sequer teve sua fase de execução iniciada, talvez nem mesmo tenha ocorrido atos preparartórios, portanto, a conduta de Maria e atípica. Com relação a Carlos, não houve Extorsão alguma, pois, ele não exigira nada de Maria, ao contrário, foi Maria que lhe oferecera dinheiro para matar a "vítima". Por fim, a "vítima" não pode ser responsabilizada por "coparticipação", vez que não houve crime algum cometido por Maria ou por Carlos. Nem se queira falar em 171...
É o que há!
STF aplica medidas cautelares a companheira de líder do PCC!
A 1ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) determinou a substituição da prisão preventiva de Viviane dos Santos Pereira, companheira de um dos líderes do PCC Emivaldo Silva Santos, por pena restritiva de liberdade prevista na nova lei 12.403/2011.

Pela decisão, tomada na tarde desta terça-feira (20/9) no julgamento do HC 106446 (Habeas Corpus) , Viviane deverá comparecer periodicamente em juízo, será proibida de frequentar determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada.
Companheira de um dos líderes do PCC, conhecido como “BH”, e acusada de servir de “pombo-correio” da organização, ela foi condenada a 20 anos de reclusão pela prática dos crimes de formação de quadrilha armada, receptação e porte ilegal de arma de uso restrito, e teve negado pelo juiz de primeira instância o direito de recorrer em liberdade.
De acordo com os autos, antes de ser condenada, Viviane obteve habeas corpus no STJ (Superior Tribunal de Justiça). A corte superior considerou a existência de excesso de prazo na prolação da sentença, e determinou a soltura da ré.
Tempos depois, foi proferida a sentença condenatória, ocasião em que o Juiz de primeira instância negou a Viviane o direito de recorrer em liberdade. Novo HC foi proposto no STJ, mas dessa vez a corte negou o pleito.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do caso, ao condenar a ré, o juiz da 1ª Vara de São Bernardo do Campo (SP) disse ter ficado comprovado que ela tinha participação ativa no PCC, colaborando nos contatos da organização com o mundo externo.
Com esse argumento, o magistrado negou o direito de recorrer em liberdade, para evitar que ela voltasse a praticar os mesmos delitos.
A relatora disse entender que a determinação de manter a condenada presa estaria devidamente fundamentada. Ela afirmou não ter encontrado nenhum abuso de poder ou ilegalidade na decisão questionada, e votou no sentido de negar o HC e manter a prisão provisória da paciente para assegurar a ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP (Código de Processo Penal). Ela foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux.
O ministro Dias Toffoli divergiu da relatora. Em seu voto, ele realçou que a negativa de recorrer em liberdade se baseou no fato da ré atuar como informante da organização. Nesse sentido, ele lembrou que a nova Lei das Medidas Cautelares prevê a adoção de procedimentos  alternativos à prisão processual.
Ao dar nova redação ao artigo 319 do CPP, revelou Toffoli, a lei traz como alternativas o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações, e a proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante.
O ministro votou no sentido de conceder a ordem, em parte, para que o juiz de primeira instância substitua a prisão preventiva por essas medidas, previstas na Lei 12.403/2011.
Já o ministro Marco Aurélio votou no sentido de conceder integralmente o habeas corpus. Para ele, como ainda não existe condenação definitiva, o caso caracteriza execução temporària açodada, portanto precoce, da sentença proferida pelo juízo.
Após o empate na votação, com dois votos pelo indeferimento do HC e dois pelo deferimento (sendo um voto pelo deferimento parcial), os ministros decidiram proferir o resultado do julgamento com base no voto médio – do ministro Dias Toffoli.
Opinião: A decisão é acertada, pois, insere um meio termo entre a prisão e a liberdade, ou seja, a aplicação de medidas cautelares. O problema é que nos juízos inferiores, infelizmemnte, os magistrados esquecem da existência das medidas cautelares, assim somente réus com boas condições financeiras poderão ir a STF, e ter assegurado os seus Direitos e Garantias Individuais.
É o que há!

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Caixa tira do ar propaganda que retrata Machado de Assis como branco !- última instância

A Caixa Economica Federal suspendeu a veiculação de uma campanha publicitária sobre os 150 anos do banco que retrata o escritor Machado de Assis como um homem branco. A decisão veio após protestos na Internet e um pedido formal da Seppir (Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial), órgão do governo federal com status de ministério.
O comercial criado pela agência Borghierh/Lowe viaja no tempo para mostrar que até os "imortais" foram correntistas do banco público. O problema é que o ator que representa o fundador da Academia Brasileira de Letras e autor de "Memórias Póstumas de Brás Cubas" é branco, sendo que o escritor era mulato. 
Na nota oficial em que anuncia a interrupção da propaganda, a Caixa "pede desculpas a toda a população e, em especial, aos movimentos ligados às causas raciais, por não ter caracterizado o escritor, que era afro-brasileiro, com a sua origem racial".
Nesta segunda-feira, também em comunicado oficial, a Seppir classificou como "uma solução publicitária de todo inadequada" a escolha de um ator branco para interpretar Machado, por "por contribuir para a invisibilização dos afro-brasileiros, distorcendo evidências pessoais e coletivas relevantes para a compreensão da personalidade literária de Machado de Assis, de sua obra e seu contexto histórico".
Além de pedir a suspensão do anúncio, a Seppir encaminhou pedidos de providencias ao Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária), a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e o Ministério Público Federal.
Opinião: Quem fez a publicidade, e quem permitiu sua veiculação são desprovidos de bom senso, apenas isso, nada mais!
É o que há!

domingo, 18 de setembro de 2011

Justiça do RS autoriza casamento gay em cartório!

A distinção entre relacionamentos hetero ou homoafetivos ofende a cláusula constitucional de dignidade da pessoa humana.

Com base neste entendimento, o juiz da 2ª Vara Cível de Soledade (RS), José Pedro Guimarães, concedeu a casal de mulheres o direito de converter sua união estável em casamento. A sentença é do dia 13 de setembro.
O juiz avaliou que os direitos fundamentais, garantidos pela Constituição Federal, de dignidade e de isonomia entre os relacionamentos conjugais ou afetivos, significam a evolução da civilização. Também demonstram, de acordo com o julgador, ‘‘a adequação do Direito à evolução social e dos costumes’’. 
Adotado pelo juiz como fundamentação a sua decisão, o parecer do Ministério Público, feito pelo promotor João Paulo Fontoura de Medeiros, ponderou ser "plenamente inviável" que a lei venha a limitar a aplicação dos direitos constitucionais. Dessa forma, o promotor opinou favoravelmente aos pedidos do casal, que mantém união estável desde janeiro de 2010.
A decisão determina que seja efetuado, em cartório, o registro do casamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Opinião: O Direito deve acompanhar as relações sociais.
STJ derruba mais uma operação por ilegalidades da PF -conjur

INDAGAÇÕES:

 - A quem interesse o cometimento de tantos erros?!

- Será que a PF, o MP e o Judiciário, não sabem que ao arrepiar normas constitucionais ocorrerá a nulidade do ato?!

- Será que o juiz não conhece o Princípio das Motivações Judiciais?!

Mais uma operação da Polícia Federal deflagrada com um show de fogos de artifício se transformou em um traque. Por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu anular, na última quinta-feira (15/9), todas as provas colhidas pela PF e pelo Ministério Público na chamada operação Boi Barrica, que investigou negócios do empresário Fernando Sarney e de outras pessoas da família do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).

Os ministros consideraram que as quebras dos sigilos bancário, fiscal e telefônico dos investigados, e as escutas telefônicas que se seguiram a elas, foram feitas ao arrepio da lei e da Constituição Federal. Isso impediu que o mérito dos supostos crimes fosse sequer analisado. Com a decisão, já são três as operações espetaculares da Polícia Federal que não passam pelo crivo da legalidade no STJ, em um período de apenas cinco meses.
Em junho, a 5ª Turma do tribunal anulou as provas colhidas na operação Satiagraha. Os ministros entenderam que a participação oculta de agentes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) na investigação comandada pelo então delegado Protógenes Queiroz, hoje deputado federal pelo PCdoB, foi ilegal. Dois meses antes, a 6ª Turma julgou ilegais as provas da operação Castelo de Areia, por ilegalidades semelhantes às que derrubaram, agora, a ação contra Fernando Sarney.
O STJ não reexamina provas nem entra no mérito do caso concreto, apenas verifica questões de direito. Mas em todos os casos os advogados apresentam evidências para desqualificar as investigações. No caso da Satiagraha, por exemplo, o que se sustenta é que a operação foi conduzida pela iniciativa privada. Tanto Protógenes Queiroz quanto Paulo Lacerda, ex-diretor da Abin, respondem a inquérito por corrupção passiva, interceptação ilegal de telefones e prevaricação.
O que motivou a investigação contra o filho do presidente do Senado foi uma comunicação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sobre uma movimentação atípica nas contas bancárias de Fernando Sarney e de sua mulher. O Coaf faz notificações sempre que detecta movimentações atípicas acima de R$ 100 mil. No caso do empresário, o Conselho chamou a atenção para uma movimentação de R$ 2 milhões.
Na própria notificação, o Coaf registrou que o fato não caracterizava necessariamente crime, mas que havia a necessidade de apurações complementares sobre a origem do dinheiro. De acordo com a decisão do STJ, a PF e o Ministério Público, diante da comunicação, pediram diretamente a quebra dos sigilos bancários, dados telefônicos e fiscais, sem qualquer fundamentação, exceto a comunicação de movimentação atípica.
Quebra irregularEm sua decisão que autorizou a quebra dos sigilos, o juiz de primeira instância também não fundamentou os motivos das quebras.
 Segundo a decisão dos ministros do STJ, ele se limitou a reproduzir os argumentos do Ministério Público e afirmou supor que, com base em sua experiência, a notificação sugeria a ocorrência de crime. E determinou a abertura dos sigilos.
Diversas decisões do STJ e do Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que a quebra de sigilo tem de ter fortes motivos para ser decretada. Não pode ser o primeiro ato de uma investigação diante de uma denúncia anônima ou da comunicação de um fato estranho. Trocando em miúdos, sem investigações preliminares sobre um possível crime, não é legal quebrar o sigilo de investigados.
Ainda segundo a decisão do STJ, a Polícia Federal fez o pedido de quebra de sigilos cinco meses depois da notificação do Coaf, sem que tenha feito qualquer diligência para apurar mais indícios de crime neste período ou procurado ouvir explicações dos investigados. O MP ratificou o pedido e o juiz concedeu a quebra dos sigilos. Tudo diante da notificação do Coaf.
“A primeira ação de uma investigação não pode ser a quebra de sigilos ficais, bancários e telefônicos. Os sigilos têm proteção constitucional e sua quebra é medida excepcional, que deve ser tomada apenas quando não há outros meios possíveis para investigar um fato”, afirmou à revista Consultor Jurídico um ministro do STJ.

 E completou: “Ninguém está dizendo que não se pode investigar. A Polícia pode e deve investigar. Mas se a Constituição Federal exige fundamentação para a quebra de sigilos, não podemos aceitar essas quebras como a primeira medida das investigações”.
Ao decidir anular as provas, os ministros do STJ anotaram ainda o fato de a decisão de grampear os investigados, tomada depois da quebra dos sigilos por outro juiz, ter fundamentação idêntica à da que determinou a quebra de sigilos. O segundo juiz copiou até as virgulas da decisão do primeiro, que era baseada exclusivamente na notificação do Coaf.
O pedido de Habeas Corpus que gerou a anulação das provas foi feito por João Odilon Soares, funcionário de uma das empresas da família Sarney e sócio de outra, que também foi investigado pela PF. De acordo com as investigações, as escutas revelaram que Fernando Sarney tinha influência sobre a agenda do ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, o que caracterizaria tráfico de influência. Segundo a PF, também foram encontrados indícios de desvio de dinheiro público.
O advogado Eduardo Ferrão, que defende Soares, afirmou que as investigações foram suspensas porque as decisões judiciais não estavam fundamentadas de acordo com os preceitos constitucionais. Logo, violaram a privacidade das partes envolvidas. “A simples comunicação do Coaf não justifica quebra de sigilo”, afirmou. De acordo com Ferrão, foram feitos 18 pedidos de prorrogação de grampo, o que deixou os investigados sob escuta por cerca de 7 meses sem que houvesse prova concreta do crime, o que caracteriza os grampos como invasão de privacidade. Ferrão ainda lembrou que o STJ anulou as provas, mas fez a ressalva de que as investigações teriam que continuar.

Protesto contra prefeito na Indonésia reúne mulheres de minissaia

Prefeito de Jacarta disse que roupas são culpadas por estupros.
Ele recomendou não usar minissaia no transporte público.

Do G1, em São Paulo
Protesto Indonésia Mulheres Roupas (Foto: Romeo Gacad/AFP )Centenas de mulheres se reuniram em Jacarta, na Indonésia, para protestar contra o prefeito da cidade, Fauzi Bowo, que afirmou que o modo que as mulheres se vestem é o culpado pelos estupros que ocorreram na cidade. Ele recomentou que as mulheres não usem minissaia nas ruas e no transporte público.
Protesto Indonésia Mulheres Roupas (Foto: Romeo Gacad/AFP)Mulheres protestam, dizendo 'não nos diga como nos vestir, diga para eles não estuprarem'.  (Foto: Romeo Gacad/AFP)
Protesto Indonésia Mulheres Roupas (Foto: Romeo Gacad/AFP)O protesto ocorre após declaração de prefeito, que disse que a roupa de uma vítima de estupro em um ônibus da cidade colaborou para a ação dos criminosos

sábado, 17 de setembro de 2011

Nova lei da prisão preventiva já está na UTI!!joão ibaixe jr.

A Lei 12.403/11, que reformou o Código de Processo Penal no capítulo da prisão e liberdade (erroneamente denominada provisória), conhecida como nova lei da prisão preventiva, está mal da saúde. Em vigor desde o dia 04 de julho último, ela não durou muito tempo. As decisões judiciais não tardaram em acabar com ela e fazer letra morta o novo texto.
 
Basta acompanhar a prática forense e se verá que parece que não houve reforma nenhuma. A mentalidade é a mesma, ou seja, prisão preventiva continua sendo a regra. A liberdade, que se exploda!
A nova lei veio com novas regras, ela não só mudou o texto, aquilo que estava escrito, mas mudou o modo, a forma de se encarar a prisão processual. Agora, a regra é a liberdade, como registrado com todas as letras na redação dos dispositivos. Ou seja, parte-se da liberdade. Para esta não ser possível, devem haver fundamentos claros, rigorosos, explícitos de contrariedade.
Inaceitável em dias atuais a manutenção desde sempre execrável de se converter ou manter a prisão preventiva sob o fundamento de estarem “presentes os requisitos do art. 312” (que fundamenta tal prisão). Há necessidade, há obrigatoriedade, há exigência absoluta de ficarem claros quais são tais requisitos. Não é possível que genérica e indistintamente eles possam valer para todos os casos.
É preciso perguntar: quando a ordem econômica está em risco? Quando o está a ordem pública? E as testemunhas e partes? E a necessidade de garantia da instrução? Ou a garantia do cumprimento da lei penal? É tudo uma coisa só? Escolha quem estiver lendo, é isso? Danem-se os acusados, dane-se a justiça, danem-se os institutos processuais penais, conquistados a preço do sangue de muitos inocentes?
Fica também a pergunta: de que adianta a mudança da lei se a prática continua a mesma? De que adianta acusar uma legislação de estar “velha” demais se, ao ser mudada, se continua a agir como antes?
Mudança de lei significa antes de tudo mudança de horizontes, mudança de forma de trabalhar com o texto. Inovar um texto legislativo não é trocar palavras, para dar-lhe feições de modernidade; não é enfeitar-lhe com adereços linguísticos, gramaticais e sintáticos; não é apor-lhe hífen acompanhado de “letrinhas” para aumentar a quantidade das normas.
A norma muda e se altera porque precisa adequar-se ao tempo para viger com todo seu vigor. O trabalho do operador do direito é justamente esse: ser um leitor da realidade de seu tempo e conseguir articular o vigor da lei com esse mesmo tempo, até porque é impossível que as leis mudem à mesma velocidade dos eventos sociais. O operador do direito dá vida à norma e a mantém viva com suas manifestações e decisões.
É chegado o momento de serem rejeitadas decisões do tipo “presentes os pressupostos, probatórios e cautelares, do art. 312, do Código de Processo Penal, indefere-se o pedido de liberdade provisória”, que se vê no dia-a-dia forense. A nova lei o exige, o combate à criminalidade precisa disso e a sociedade clama por isso.
Opinião: Com a razão o articulista, infelizmente, com a intenção de "fazer justiça", membros do judiciário, fazem vistas grossas à lei, e simplesmente ignoram a devida fundamentação para a preventiva,assim, simplesmente a decretam, e muitas vezes, o tribunal ad quem, reafirma a tese aqui expendida.
É o que há!

Fianças exorbitantes demonstram o desprezo com a Lei de prisão preventiva! ÚLTIMA INSTÂNCIA

Escrevi anteriormente neste espaço que a Lei 12.403/11 já estava na UTI. Agora, com a notícia de que juízes decretam cada vez mais fianças exorbitantes, os fatos continuam a comprovar minha tese.

 Em São Paulo, um juiz arbitra fiança de 10 milhões e em Sergipe outro a fixa em R$ 54,5 milhões! Será o fim da nova lei sobre prisão preventiva?
O objetivo da lei de provocar mudança de mentalidade quanto à prisão processual parece que não foi atingido. E pior: é visível a ideologia do encarceramento.
Supondo dar resposta adequada à sociedade, alguns juízes, como os dos casos citados, aproveitando da maior liberdade da lei, decretam fianças de valor abusivo e totalmente contrárias à realidade das circunstâncias do caso e do acusado.
É uma vergonha tal conduta e ela deveria ser frontalmente combatida pelos tribunais, pelo STF e pelo CNJ. Primeiro porque atenta contra a lógica do instituto da fiança, cuja base de estabelecimento exige considerar-se a condição econômica do acusado. Depois porque transforma a fiança no que ela não é: um mecanismo para manter presos processuais. E isto é uma vergonha! Usar de um instituto jurídico sério, violando-o, para justificar preconceitos de mentalidade retrógrada não é uma conduta cabível à figura do judiciário.
Nossa justiça não irá melhorar com tal postura. E nem tampouco se combaterá mais adequadamente a criminalidade.
Pior ainda foi a explicação do juiz sergipano, dizendo que não é “mero aplicador” da lei. O juiz realmente não é mero aplicador da lei, ele é um intérprete dela e a partir daí a aplica, enquanto a interpreta. Para tanto, deve sempre atender aos parâmetros da justiça e nunca a seus interesses diretos ou suspeitas infundadas. Interpretar a lei é ler o que está escrito, levando em conta todas as perspectivas jurídicas, sociais, individuais e circunstanciais que envolvem o caso. Não é pré-estabelecer que o réu é culpado e deixá-lo preso sob falaciosa justificativa.
A lei 12.403/11 deixou clara a regra de liberdade e deve ser respeitada. A fiança, com a nova lei ficou totalmente a critério do juiz e, mais ainda, confiou-lhe a tarefa de exercer sua prudência com muito maior profundidade e reflexão. Este é um dos pontos positivos da lei: ela devolve ao juiz a realidade de sua função – ponderar sobre o caso concreto diante de orientações normativas latentes e gerais. Ou seja, a nova lei não mais escraviza o magistrado a ditames dogmáticos.
Infelizmente, não chegou à prática forense a importância que as alterações legislativas provocaram. Alguns juízes, já não limitados pela lei, acabam “encarcerados” a padrões e preconceitos que os tornam servos de um sistema injusto, ineficaz e que apenas funciona como colaborador do desenvolvimento do crime.
É o que há!
 

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Decano critica desrespeito do STM ao Supremo -  conjur

O ministro Celso de Mello revogou, nesta terça-feira (13/9), decisão do Superior Tribunal Militar de condenar civil à prisão por falsificação de habilitação para pilotar barco, chamada de Caderneta de Instrução e Registro (CIR) ou Habilitação de Arrais-amador. Em decisão monocrática, o decano do Supremo Tribunal Federal concedeu liminar em Habeas Corpus ao réu, reafirmou jurisprudência do STF sobre o assunto e criticou desrespeito do STM às atribuições constitucionais do STF.

Segundo a decisão do ministro, o crime de falsificação da CIR não é de competência da Justiça Militar da União, que não poderia ter condenado, ou sequer processado, o suposto falsificador. A competência, segundo o que já foi fixado anteriormente pelo STF, é da Justiça Federal, por mais que o órgão emissor da habilitação seja a Capitania dos Portos, da Marinha.
De acordo com Celso de Mello, a Justiça Militar só pode julgar casos cujas circunstâncias estejam "taxativamente referidas" pelo artigo 9º do Código Penal Militar, que prevê delitos militares eventualmente praticados por civis, "mesmo em tempo de paz".
A ação foi levada ao STF pela Defensoria Pública da União, que representa o acusado. Ele foi processado pelo Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, órgão colegiado que representa a primeira instância da Justiça Militar, e condenado a dois anos e cinco meses de prisão pela falsificação da CIR. O defensor, então, foi ao STM pedir o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para analisar o caso.
O Superior Tribunal Militar rejeitou o recurso do réu. Alegou que, por mais que o réu seja civil, praticou crime contra a administração militar (Capitania dos Portos) e é a Marinha que tem "a competência para promover a segurança da navegação do país".
A decisão desagradou o ministro Celso de Mello. Ao julgar o pedido de HC apresentado pelo réu, o decano afirmou que o STM "vem contrariando" a jurisprudência do Supremo "sem qualquer razão juridicamente legítima". Para o decano, houve "grave transgressão ao postulado do juiz natural" — que deveria ser de um tribunal da Justiça Federal.
"A transgressão ao postulado do juiz natural — que se revela extremamente grave, porque configura ofensa a uma das mais relevantes prerrogativas de ordem constitucional — não pode ser tolerada pelo Supremo Tribunal Federal, considerada a condição institucional desta Corte Suprema como guardiã da integridade da ordem constitucional e a quem se atribuiu, por isso mesmo, o monopólio da última palavra em tema de interpretação constitucional", decidiu.
Celso de Mello ainda elogiou a atuação da DPU no caso, pois forçou o Superior Tribunal Militar a observar a jurisprudência da Suprema Corte. Para o ministro, o defensor teve atuação "corretíssima e incensurável".
É o que há!

terça-feira, 13 de setembro de 2011

PRINCÍPIOS  PENAIS
A conduta proibida é descrita na lei por meio de tipo penal (incriminador).
Tipo é o modelo de conduta
Tipo incriminador descreve modelo de conduta proibida, v.g., matar alguém, subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel etc.
O tipo penal precisa ser claro.
Tipo fechado – traz a descrição pormenorizada da conduta proibida.
Tipo aberto – exige uma valoração. Ato obsceno, crimes culposos

1º) Legalidade –  CF 5º, XXXIX e CP 1º -   não há crime e nem pena sem lei:
                                                                    saber quais condutas são punidas pelo dp
a)Reserva legal – apenas lei em sentido estrito pode criar tipo penal incriminador (descrever condutas puníveis). Assim, nem mp, leis delegadas, decretos etc, podem criar tipos penais incriminadores. A liberdade somente pode ser restringida mediante lei.  A lei deve ser escrita, outrossim, abrange a imposição das penas.
b) Anterioridade da lei –  Não há crime nem pena sem lei anterior que o defina
a lei deve ser preexistente à conduta, isto é, viger antes da ocorrência do fato tido como criminoso.

2- Alteridade ou transcendentalidade – o DP somente pune lesões a interesses jurídicos alheio, ad exemplum, o suicídio.

3- Intervenção mínima – evitar o arbítrio do legislador, pois, impede que o legislador crie delitos desnecessariamente. O Dp somente deve surgir quando ineficientes outros ramos do direito.

4- Exclusiva proteção de bens jurídicos – o do não serve para a tutela da moral, de políticas governamentais, ideologias, religião etc. Sua missão é tutelar bens jurídicos-integridade física, vida, honra, patrimônio  etc (cp 121, 129, 138, 155)

5- Intervenção mínima – dp mínimo:
a)      Fragmentariedade – somente os bj mais importantes devem merecer a tutela penal e somente os ataques mais intoleráveis devem ser punidos penalmente
b)      Subsidiariedade – o dp surge quando outros ramos do direito forem insuficientes para a solução do conflito ( fp atende com desídia o cidadão, o empregador não paga as verbas do empregado, a empresa de telefonia mão presta os devidos serviços). Chama-se de ultima ratio.
Por força da intervenção mínima, proibi-se o dp máximo (abuso do dp)
6- Materialização do fato – ninguém pode ser punido pelo que pensa ou pelo modo de viver. Só haverá delito se praticar um fato. (DPF). LCP 59 – vadiagem, é inconstitucional. Pune-se pela conduta (que pode se omissiva - não fazer o que a lei manda, como cp 135 e comissiva). Abrange a ação e a omissão. A conduta é o primeiro requisito do fato típico (sonambulismo, hipnose, coação física irresistível).

7- Ofensividade ou Lesividade (ferrajoli, Zaffaroni) – o fato cometido deve afetar concretamente o bem jurídico protegido pela norma penal. Não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bj protegido.
              lesão
Ofensa
             perigo concreto de lesão
Exemplo – porte de arma de fogo sem munição ou arma quebrada, embriaguez ao volante etc. O perigo deve ser concreto, assim, proíbe-se a incriminação de crime de perigo abstrato.
Desvalor da ação – pratica de uma conduta
Desvalor do resultado – afetação concreta ao bj
Sem ambos não há injusto penal, não há crime.

8- Responsabilidade pessoa- não há responsabilidade por fato de terceiro. Ninguém pode ser punido no lugar de outrem, pois, a pena mão pode passar do condenado. CF 5º., inciso.XLV). Crimes tributários, previdenciários (responsabilidade coletiva).

9- Responsabilidade subjetiva – o agente só pode ser responsabilizado se atuou com dolo ou culpa. Não há responsabilidade objetiva ( versari in re illicita)  Exemplo – barra de direção.
10 – Culpabilidade – o agente somente pode ser punido, se naquela situação, podia e devia comportar-se de maneira diferente. Exigibilidade de conduta diversa é a sua essência. Abrange os inimputáveis (menores, doentes mentais). Proibe-se a responsabilização penal de quem não podia agir diferente.
11- Proporcionalidade ou razoabilidade – proibição do excesso. Equilibrar os bens envolvidos.  Limita o juiz e o legislador.
Exemplo – beijo lascivo – importunação ofensiva ao pudor.

12- Humanidade – proíbe tratamento cruel, desumano ou degradante. CF 5º, III.
Respeito à integridade física e moral do preso. CF 5º, XLIX.
13- Insignificância – originário do direito romano (de coisas pequenas não cuida o juiz), foi introduzido por Claus Roxin em 1964.
Significado – o direito penal não deve ocupar-se de bagatelas, assim, para que ocorra um crime no sentido material, deve ocorrer uma relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pelo direito penal.
STF: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressiva lesão ao bem.
Exemplos – furto de 2 botijões de gás, de 5 frangos, 2 fardos de cerveja, 5 xampu etc.
Cuidado – se o agente possui passagens pela polícia, ações em andamento ou condenação, o STJ e o STF não estão aplicando o princípio. E a presunção de inocência?
Contudo, o agente que desejar 1.000,00 pode praticar 5 furtos....
Aplicação – crimes contra a administração pública – corrupção, peculato. Crimes contra a integridade física – lesões levíssimas.
Descaminho – Lei 10.522/02 artigo 20 – até 10.000,00 (arquiva-se os autos de execução fiscal). Divergência jurisprudencial.
Obs. Quem estuda, interpreta ou aplica o Direito Penal sem conhecer a força normativa e cogente dos princípios não é um penalista do terceiro milênio. A aplicação do princípios penais é obrigatória, sob pena de inconstitucionalidade e ineficácia

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

STF: LEIA A DECISÃO QUE DESCONSIDEROU HOMICIDIO DOLOSO QUANDO OCORRER EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

Confira a íntegra do voto do ministro Luiz Fux no julgamento do Habeas Corpus (HC) 107801, realizado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na última terça-feira, dia 6. 

O HC discute o caso de um motorista alcoolizado que causou a morte de uma vítima em acidente de trânsito e teve sua conduta de homicídio doloso (com intenção de matar) desclassificada para homicídio culposo (sem intenção de matar). A Turma entendeu, por maioria, que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.
É o que há!

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/hc107801.pdf

STF: LEIA A DECISÃO QUE DESCONSIDEROU HOMICIDIO DOLOSO QUANDO OCORRER EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

Confira a íntegra do voto do ministro Luiz Fux no julgamento do Habeas Corpus (HC) 107801, realizado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na última terça-feira, dia 6. 

O HC discute o caso de um motorista alcoolizado que causou a morte de uma vítima em acidente de trânsito e teve sua conduta de homicídio doloso (com intenção de matar) desclassificada para homicídio culposo (sem intenção de matar). A Turma entendeu, por maioria, que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.
É o que há!

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/hc107801.pdf

domingo, 11 de setembro de 2011

STJ:Tortura não exige do réu condição de agente público

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma babá a três anos e dois meses de reclusão por violência praticada contra duas crianças. A tortura teria sido praticada com mordidas e golpes de pau, enquanto a mãe trabalhava.

Contrariando a alegação da defesa, o ministro Sebastião Reis Junior disse que, a lei que define o crime de tortura exige apenas que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, não especificando que o poder tenha de ser estatal. O Ministério Público havia denunciado a babá por tentativa de homicídio duplamente qualificado, mas a juíza da causa desclassificou a conduta para tortura. Em recurso do MP, o Tribunal de Justiça reconheceu a forma qualificada desse delito, mas não restaurou a denunciação original.
Para a defesa, a tortura é crime que só poderia ser praticado por funcionário público ou agente estatal. Mas o ministro Sebastião Reis Júnior divergiu. Segundo o relator, é indubitável que o ato foi praticado por quem detinha sob guarda os menores, conduta que se enquadra no tipo penal previsto no artigo 1º, inciso II, parágrafo 4º, II, da Lei 9.455/1997. Segundo o ministro, a lei não exige para o reconhecimento do crime de tortura, que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade estatal. O inciso II do parágrafo 4º prevê aumento da pena quando o crime é cometido contra criança, adolescente, gestante, portador de deficiência ou maior de 60 anos.
Quanto à classificação para a forma qualificada de tortura feita pelo TJ, a defesa afirmou que configuraria julgamento além do pedido, na medida em que o MP pretendeu apenas restaurar o homicídio tentado. Mas o relator também discordou. Para o ministro Sebastião Reis Júnior, se tivessem surgido durante o processo novas provas sobre circunstância elementar não descrita na denúncia, seria o caso de devolvê-la ao MP para aditamento. Nessa hipótese, caberia manifestação da defesa sobre a nova imputação.
Entretanto, a denúncia registrou expressamente que o crime foi cometido contra crianças de três e quatro anos. Assim, não houve imputação de fato novo, foi apenas atribuída definição jurídica diversa, com a inclusão da causa de aumento da pena, com base nos fatos já narrados na peça acusatória, circunstância que configura emendatio libelli, razão por que se afasta o alegado prejuízo advindo à defesa, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
É o que há!

sábado, 10 de setembro de 2011

Lei que prioriza inquéritos com vítimas e testemunhas protegidas.

O Diário Oficial da União publicou na sexta-feira (9/8) a lei que dá prioridade à tramitação de inquéritos e processos criminais que tenham como indiciados, acusados, vítimas ou réus pessoas protegidas pelo programa nacional de testemunhas.

A lei determina que o juiz colha os depoimentos dos protegidos de forma antecipada, tendo que justificar decisão em contrário.
O objetivo é agilizar os processos que envolvam essas testemunhas para evitar que sejam obrigadas a permanecer no programa de proteção além do tempo previsto em lei.
Sancionada pela presidenta Dilma Rosseff, a lei 12.483 acresce o artigo 19-A à Lei 9.807/99, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao
processo criminal.
É o que há!

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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