sábado, 10 de setembro de 2011

NOVO ENTENDIMENTO DO STF: MORTE NO TRÂNSITO É CONDUTA CULPOSA!!

 A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, na tarde de terça-feira (6/9), Habeas Corpus a um motorista acusado de dirigir embriagado e causar a morte de uma pessoa em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.

O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi retomado no dia 6 de setembro com o voto-vista do ministro Luiz Fux que, divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime (homicídio doloso), o motorista havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade.
A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.
Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.
Ao expor seu voto, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF
É o que há!

P. da Insignificância:

Apropriação indébita pode ser crime de bagatela

Crimes que envolvem débitos tributários, como o não recolhimento de contribuição previdenciária, em valores abaixo de R$ 10 mil são equivalentes a crimes de bagatela. Esse foi o fundamento de decisão unânime da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso do Ministério Público Federal contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Dois réus foram denunciados por apropriação indébita de dez contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados, entre os anos de 2002 e 2004, totalizando pouco mais de R$ 12 mil. Um dos réus foi absolvido e outro foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e multa. Posteriormente, a pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.
O MPF e o réu condenado apelaram ao TRF-4. O primeiro pedindo também a condenação do corréu absolvido. O segundo defendendo a própria absolvição. O tribunal considerou que o valor remanescente da sonegação, que ainda não havia prescrito, somava cerca de R$ 6.800. Isso permitiria a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente exclusão da tipicidade do delito — razão pela qual o TRF-4 determinou a absolvição do réu anteriormente condenado.
No recurso ao STJ, o MPF afirmou que o artigo 168-A do Código Penal, que trata do crime de apropriação indébita previdenciária, não estabelece valores mínimos, e que o fato de o Estado não promover a cobrança de débitos inferiores a R$ 2.500,00 não significa que não tenha interesse no recebimento dessas quantias. Além disso, mesmo que o limite para a aplicação do princípio da insignificância fosse de R$ 10 mil, as parcelas prescritas elevariam o valor apropriado indevidamente a mais de R$ 12 mil.
Entretanto, o ministro Gilson Dipp, relator do recurso, considerou que a jurisprudência já é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância se aplica a situações em que os débitos tributários envolvidos não passem de R$ 10 mil. No caso, apontou, considera-se a hipótese do crime de bagatela, em decorrência do artigo 20 da Lei 10.522/02, conforme ficou decidido pela 3ª Seção do STJ ao julgar o REsp, no regime dos recursos repetitivos.
Ele disse ainda que, com a Lei 11.457/07, que incluiu os débitos relativos à contribuição previdenciária na dívida ativa da União, o mesmo raciocínio aplicado ao delito de descaminho deve ser adotado para o crime de não recolhimento das contribuições para a previdência social. Com essa fundamentação, o ministro Dipp negou o recurso do MPF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
É o que há!

Princípio da Ampla Defesa:

Anulado processo que negou a réus exame tóxicológico!

É isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob o efeito de drogas, era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Com base nesse entendimento, previsto no artigo 45 da Lei 11.343/2006, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido de Habeas Corpus interposto pela advogada Daniela Tamanini em favor de Guilherme dos Santos Silva e Marcos Tadeu Prado Bastos, que respondiam a processo por tráfico de drogas. Com a decisão, tomada com base no voto do ministro Og Fernandes, foi anulado o processo. A corte determinou que os dois réus sejam submetidos a exame de dependência química denegado na primeira instância.
Inicialmente, foi impetrado HC contra a decisão da juíza substituta da 3ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal. Ela indeferiu o incidente de dependência toxicológica requerido pela defesa.
Mesmo com provas nos autos de que os pacientes já haviam se submetido a internações prévias em busca de tratamento contra as drogas — ou seja, de que se tratavam de usuários de entorpecentes —, a juíza denegou o pedido de perícia feito pela defesa e os condenou a pena de 8 anos e 9 meses de reclusão como incursos nos artigos 33 e 35 da Lei11.343/2006.
A defesa impetrou novo HC no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a decisão da primeira instância. No STJ, o relator, ministro Haroldo Rodrigues, desembargador convocado do TJ do Ceará, e a ministra Maria Thereza de Assis Moura denegaram a ordem de HC por entenderem que a quantidade de droga encontrada com os réus não permitia concluir que os dois pudessem ser meros usuários de entorpecentes.
Já o ministro OG Fernandes, que abriu a divergência e foi seguido pelo ministro Vasco Della Giustina, desembargador convocado do TJ gaúcho, acolheu o HC sob o fundamento de que o juiz não está obrigado a fazer o teste de dependência química apenas com base na palavra do réu.
 Mas, havendo documentos idôneos a comprovar a existência de internações prévias em decorrência do uso de drogas — o que foi demonstrado no processo — não pode o juiz decidir se o réu é ou não de usuário, sendo obrigatória a pericia.
“Pareceu-me, estamos efetivamente diante de um caso, pelo menos em tese, que o senso razoável levaria a indicar importante investigar a existência de um quadro de dependência com as suas implicações legais. Não me pareceu essa uma hipótese assemelhada a de alguém que sai daqui e vai ao Paraguai comprar toneladas de droga para revender”, afirmou o ministro OG Fernandes em seu voto, afastando a hipótese de tráfico e acrescentando que a decisão da juíza implicou em constrangimento ilegal e cerceamento da defesa dos réus.
Com o resultado de empate na votação, prevaleceu a decisão mais favorável aos réus, tendo sido concedida a ordem de HC nos termos do voto de Og Fernandes. O processo já havia transitado em julgado quando o STJ, ao examinar o HC, anulou a sentença inicial e determinou que os réus sejam submetidos ao exame de dependência química.
É o que há!

Traição rende a marido indenização de R$ 50 mil - conjur

Um marido traído conseguiu na Justiça indenização de R$ 50 mil por danos morais causados pela mulher. A 4ª Vara Cível de Blumenau (SC) já havia condenado a mulher a pagar R$ 10 mil pelo adultério. Inconformado, ele recorreu. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina aceitou recurso adesivo e aumentou a indenização. Cabe recurso. As informações são do site Espaço Vital.

O marido, identificado por N.G.D.P., conta que ele e a mulher se casaram em junho de 1994. Tiveram um filho em outubro de 2000. O problema foi que ele descobriu que a mulher tinha um caso extraconjugal de longa data. E mais: que o filho era do amante e não dele. O dano moral, segundo o autor da ação, foi gerado porque, sem saber que não era o pai da criança, a registrou e arcou com todas providências do filho.
A primeira instância deu razão ao homem e condenou a mulher a pagar R$ 10 mil pelo transtorno causado. Ambos entraram com recurso ao TJ-SC. A mulher pediu a anulação da condenação. Alegou que o adultério não é ilícito e os danos morais não foram comprovados pelo marido. Ele pediu o aumento do valor, considerado irrisório diante do problema trazido pela traição de sua companheira.
Troféus e mágoas
Em sua defesa, a mulher alegou que o homem jamais sofreu com o fato de ter sido traído. Segundo ela, o marido sempre soube que não era pai da criança e também tinha conhecimento do adultério. Mesmo assim, apresentava o filho como um "troféu" para "apaziguar todas as interrogações da sua sexualidade perante os amigos e a família". Ela ainda acrescentou que o marido não conseguiu engravidá-la "por razões desconhecidas".
A mulher também argumentou que não pode ser condenada por descumprimento dos deveres matrimoniais, pois a infidelidade não configura ilícito penal. Salientou que, se os desembargadores estão interessados em acabar com a chamada "indústria do dano moral", deveriam extinguir esse processo.
O marido, em contrapartida, negou ter conhecimento do adultério. Muito menos de que não era pai de seu filho. Um dos problemas trazidos com a notícia, segundo ele, foi o de que, acreditando ser o pai biológico da criança, desenvolveu laços afetivos com ela. Mas a mulher, depois de contar toda a verdade, proibiu que ele visse o "filho", o que lhe causou extrema mágoa e problemas na vida pessoal.
Ele também relatou que, quando a mulher lhe contou tudo, também espalhou a novidade para a família, amigos e colegas de trabalho. A partir dali, segundo ele, passou a ser alvo de piadas, comentários e sofreu grande humilhação em todos esses ambientes. Chegou, inclusive, a ser ameaçado pelo amante para não mais visitar a criança — o que foi um dos grandes motivadores do pedido de aumento do valor da indenização.
Opinião: Na realidade, isso foge do Direito, pois, refere-se ao complicado caminho entre o relacionamento humano, muitas vezes bom, outras tantas, péssimo.
É o que há!

terça-feira, 6 de setembro de 2011

OAB pede fim de doação de empresas a candidatos políticos - última instância


O Conselho Federal da OAB ajuizou uma ação no STF (Supremo Tribunal Federal) para proibir o financiamento de campanha política por pessoa jurídica. A Adin 4.650 pede a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.504/97, que estabelece as regras das eleições.

A Adin, com pedido de medida cautelar, quer suspender até o julgamento definitivo da ação o artigo 24 da Lei 9.504/97, na parte em que autoriza a doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, bem como do artigo 81, caput e parágrafo 1º do da mesma lei.
A ação pede também a suspensão do artigo 31, na parte em que autoriza a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos; bem como a eficácia das expressões "ou pessoa jurídica", constante no artigo 38, inciso III, da mesma lei, e "e jurídicas", inserida no artigo 39, caput e parágrafo 5º da lei das eleições.
Para a OAB, os dispositivos da legislação eleitoral violam os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. A entidade alega que eles são incompatíveis com os princípios democráticos e republicanos que regem a Nação brasileira.
Na Adin, a Ordem propõe também um prazo de 24 meses como transição para que não ocorra "uma lacuna jurídica". Nesse período, o Congresso seria instado a aprovar uma legislação de com revisão no sistema vigente de financiamento das campanhas.
"O STF instaria o Parlamento a definir estes limites em patamares que não comprometessem em excesso a igualdade no processo eleitoral. Caso o Congresso Nacional não disciplinasse a questão no referido prazo, caberia ao TSE fazê-lo provisoriamente, até o advento da nova legislação de regência da questão", propõe o Conselho Federal da OAB.
Dependência econômica
Segundo a entidade, o financiamento privado uma forma de incentivo à corrupção, ao tráfico de influência e supremacia do poder econômico sobre o político. Na ação, a OAB afirma que "a experiência tem demonstrado que grande parte do dinheiro investido nas campanhas é depois subtraída dos cofres públicos".
Ao justificar a Adin, aprovada pela unanimidade do Conselho Federal da OAB, o presidente da entidade, Ophir Cavalcante, defendeu a necessidade de se colocar um ponto final "à dinâmica do processo eleitoral que torna a política extremamente dependente do poder econômico, o que se configura  nefasto para o funcionamento da democracia".
Para ele, a declaração da inconstitucionalidade de dispositivos que favorecem a influência do poder econômico na política, o país estaria também dando um passo fundamental no combate à corrupção.
Opinião: Na realidade deveria se tipificado como grave delito, qualquer doação a quem desejasse ocupar um cargo público, pois, é ir contra a natureza da vida, sequer imaginar que aquele que oferece a"doação", nada espere em troca, e também é inimaginável supor, que aquele que recebeu a "doação", não ficará vinculado ao seu doador.
 O problema, é que aqui, raramente se lê, ouve ou assiste na mídia, qualquer comentário sobre tal assunto, e o pior, é que muitos irão asseverar que isso faz parte da democracia.
Faz sim...e muito...
É o que há!

PAÍS DAS FRAUDES:TJ-RJ analisará pedido de anulação do concurso

Não cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro para que seja anulada parte do concurso para o cargo de juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Com este argumento, o ministro Dias Toffoli determinou que os autos sejam encaminhados para aquela corte.
Apontando uma série de fraudes e irregularidades, o MP fluminense pretende que seja declarada nula a aprovação no concurso, a posse e a nomeação de diversos candidatos listados nos autos. Pede ainda que os nomeados sejam obrigados a devolver os valores já recebidos a título de subsídios, e que o TJ-RJ não inclua nas bancas examinadoras dos próximos concursos pessoas vedadas pela Resolução 11 do Conselho Nacional de Justiça — professores de cursos preparatórios — pelo período de três anos após o fim das atividades de magistério.
A Procuradoria-Geral da República opinou pela incompetência do STF para julgar o tema, sendo inaplicável ao caso a regra prevista no artigo 102, inciso I, alínea n, da Constituição Federal. O dispositivo diz que compete à Suprema Corte processar e julgar "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados".
Ao determinar a remessa dos autos ao TJ-RJ, acolhendo o parecer da procuradoria-geral, o ministro Dias Toffoli frisou que a matéria discutida na ação não se enquadra como de interesse direto de todos os membros da magistratura, nem de interesse exclusivo dos juízes. De acordo com o ministro, os autos versam sobre supostas fraudes na realização do concurso para ingresso na magistratura do estado do Rio de Janeiro.
Ainda segundo o relator, a justificativa do autor para definir a competência do Supremo seria a parcialidade dos juízes do TJ para o julgamento da causa. "Não se verifica, portanto, interesse geral de todos os membros da magistratura, tratando-se de situação isolada e específica ocorrida em determinado Estado da Federação", concluiu o ministro Dias Toffoli.
Opinião: Ah, sim, claro que haverá isenção de ânimo no eventual julgamento da ação.

STJ discute aumento do número de ministros do tribunal - conjur

O Plenário do Superior Tribunal de Justiça se reúne nesta terça-feira (6/9), às 9h, para discutir o aumento do número de ministros da Corte. A reunião foi provocada por ofício enviado ao presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso.

O ofício original foi elaborado pelo ministro Marco Aurélio, também do STF, e encaminhado ao ministro Cezar Peluso porque é o presidente do tribunal quem se comunica, de forma oficial, com os presidentes dos demais tribunais e dos outros dois poderes da República. O ministro Marco Aurélio propõe o aumento do número de ministros de 33 para 66 integrantes. O mais provável é que os ministros decidam criar uma comissão para estudar o aumento.
O motivo da proposta do ministro Marco Aurélio é o aumento substancial do número de processos em tramitação no STJ e o consequente reflexo disso na carga de trabalho dos ministros do STF. A situação é preocupante na área penal, com o acúmulo de pedidos de Habeas Corpus que têm de ser decididos pelos dez ministros que compõem da 5ª e a 6ª Turmas do STJ, responsáveis por julgar os processos criminais.
O acúmulo de pedidos de HC cria situações inusitadas, como a de partes que entram com pedidos de Habeas Corpus no Supremo reclamando da demora do julgamento de seus HCs no Superior Tribunal de Justiça. Há vários exemplos disso.
Em fevereiro deste ano, por exemplo, o Supremo determinou o julgamento imediato de um HC impetrado havia 21 meses no STJ, que sequer havia tido o pedido de liminar analisado. No caso, o réu estava preso preventivamente havia três anos.
É o que há!

sábado, 3 de setembro de 2011

Acusação de peculato
Jaqueline Roriz tem prazo para se defender de denúncia.
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, determinou a notificação da deputada Jaqueline Roriz (PMN-DF) para que apresente resposta à denúncia oferecida contra ela pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. De acordo com o artigo 4º da Lei 8.038/90, o  prazo para apresentação dessa resposta é de 15 dias. A denúncia foi oferecida no dia 26 de agosto.

A deputada foi denunciada por peculato (artigo 312 do Código Pernal). O procurador-geral da República sustenta que, na condição de candidata a deputada distrital, ela recebeu “maços de dinheiro das mãos de Durval Barbosa (ex-secretário de Estado no Distrito Federal – DF e conhecido como o delator do “mensalão do DEM no DF”), a mando de José Roberto Arruda (ex-governador do DF), como retribuição pelos favores políticos feitos pela então candidata”.
Roberto Gurgel juntou aos autos depoimentos prestados por Durval Barbosa, bem como gravação por ele fornecida de uma cena em que Jaqueline Roriz teria recebido R$ 50 mil em dinheiro. Os recursos teriam sido obtidos junto a prestadores de serviços de informática do governo do Distrito Federal.
Além da propina, cujo total seria de R$ 100 mil recebidos em espécie, o procurador-geral da República afirma que a acusada teria sido beneficiada, ainda, com aparelhos "Nextel" pertencentes ao Distrito Federal “cujas contas continuaram a ser pagas com recursos públicos”, e com o poder de indicar um nome para o cargo de administrador regional de Samambaia (DF).
O processo contra a deputada foi protocolado no STF em março deste ano. Em 14 de abril, seu relator, ministro Joaquim Barbosa, determinou a tramitação do inquérito e deferiu as diligências requeridas pelo procurador-geral da República, “diante da existência de indícios da prática do crime”.
O procurador-geral pediu que Jaqueline Roriz fosse ouvida; que fossem feitas a degravação do conteúdo do DVD gravado por Durval Barbosa, bem como a certificação da autenticidade da gravação. E deu prazo à Polícia Federal para as diligências. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.
É o que há!

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

STJ: Mesmo sem ultrapassar limites entre dois estados, o tráfico tem pena maior!
Não é preciso cruzar a fronteira do estado para que se configure o crime de tráfico interestadual de drogas. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar pedido de Habeas Corpus a mulher que foi presa com 1,45 quilo de cocaína em Mato Grosso.

Ela foi detida em 2008, em um ônibus que ia de Cuiabá a Brasília, durante blitz da Polícia Rodoviária no município de Primavera do Leste (MT). A droga estava presa à barriga da ré, que tentava se passar por grávida. Ela contou que havia comprado a cocaína por R$ 6 mil em Cuiabá e pretendia vendê-la em Brasília.
Na sentença de condenação, o juiz entendeu que se tratava de tráfico interestadual e estendeu a pena da mulher em um quarto, de acordo com o artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Ela foi, então, condenada a cinco anos de prisão no regime fechado. A pena foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Quando entrou com o pedido de HC no STJ, a defesa da ré alegou que não houve tráfico interestadual — já que o ônibus não chegou a cruzar a fronteira de Mato Grosso com Goiás. A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido do argumento da defesa, mas o relator do recurso, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, levou em conta a nova orientação da 6ª Turma.
Essa diretriz afirma que o cruzamento da fronteira não é imprescindível para configurar tráfico de interestadual de drogas. Basta ser comprovado que a droga se destinava a outra unidade da federação, o que foi evidenciado pelo depoimento da ré e pelas investigações do curso do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Opinião: Errada a decisão, em assim sendo, não existe a possibilidade de crime tentado, o que seria o ideal nessa situação. Punitivismo em excesso.
É o que há!
STJ: Furto com abuso de confiança não admite o P. da Insignificância!
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto de R$ 120, cometido por uma empregada doméstica, na residência em que trabalhava, em Porto Alegre (RS).
 
A Sexta Turma considerou que o princípio não é aplicável a situações em que há abuso da confiança, em que o profissional usa do crédito conferido para tirar proveito pessoal.
O furto aconteceu em 2007 e a empregada já trabalhava na residência havia dois anos e meio. Ela tirou R$ 100 da gaveta do escritório e R$ 20 da carteira do patrão. A câmera do escritório registrou a cena. Inicialmente, a ré negou a autoria do furto, mas, diante das imagens, confessou o crime. A empregada admitiu que já havia furtado a vítima em outra ocasião.
A ré foi absolvida perante o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por atipicidade de conduta. Aqueles magistrados entenderam que o crime não tinha relevância penal suficiente a justificar uma condenação, ainda mais tendo em vista que o patrão recuperou o dinheiro furtado.
O Ministério Público sustentou, no STJ, que a inexistência de prejuízo à vítima, pela restituição posterior do dinheiro, não torna a conduta atípica, pois houve quebra da relação de confiança. O órgão pediu a condenação da ré, tendo em vista a periculosidade social e o significativo grau de reprovação da conduta.
Para caracterizar o princípio da insignificância, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, como a mínima ofensa da conduta do réu, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau da reprovação do comportamento e inexpressividade da relação jurídica. Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o crime não é atípico, por ser altamente reprovável socialmente e não ser de pequeno valor.
O ministro destacou em seu voto que o furto ocorreu com nítido abuso de confiança, e o valor subtraído era quase um terço do salário mínimo à época, de R$ 380, sem contar a reincidência da ré. “As circunstâncias em que o crime foi cometido não podem ser ignoradas ou se destoaria por completo do princípio da insignificância”, concluiu.
O princípio da insignificância não está expressamente previsto em lei, mas é constantemente aplicado nos tribunais. O ministro explicou que, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. O de valor insignificante exclui o crime pela ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.
O ministro ressaltou ainda que o crime de pequeno valor pode justificar o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que permite a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou ainda a diminuição da pena em um a dois terços, se o réu é primário e tem bons antecedentes.
Opinião: Visão punitivista, exemplo de direito penal de autor ( a agente do crime é empregada doméstica), assim, indaga-se: e se o autor do "grave crime" fosse um amigo rico, que tivesse sido hospedado por um mês pela vítima?
Tem-se que o valor é irrisório, foi recuperado pela vítima, além disso, a empregada já foi demitida, portanto, in casu, é desnecessária a presença do Direito Penal, assim, somando-se essas circunstâncias (não obervada pelo STJ), seria correto a aplicação da Insignificância.
De outro vértice, fico pensando no custo processual (não só em valores, mas sim, tempo etc), pois, será que não há coisa mais importante do que levar o caso ao STJ? Seria batalha de posicionamento do órgão acusatporio?
É o que há!
Europa tem mais carros e mata menos no trânsito - luiz flavio gomes
Enquanto as mortes no trânsito voltaram a aumentar no Brasil, atingindo um crescimento de 3,5% entre 2009 e 2010, na União Europeia a taxa média anual de redução do número de mortes se aproxima de 5% ao ano (período de 2000-2009).

Espantosamente, em números absolutos, a Europa possui aproximadamente cinco vezes mais carros que o Brasil e ainda assim mata menos no trânsito!
Em 2010 chegamos ao total de quase 39 mil mortes no trânsito, enquanto a estimativa para a União Europeia é de 32.786 mortes.
Entre os anos de 2000 e 2008 o Brasil teve um crescimento de 32% nas mortes no trânsito, com um ritmo de crescimento de 2,9% ao ano; ritmo que estatisticamente nos permite afirmar que em 2060 o Brasil alcançará 173 mil vítimas fatais, totalizando um aumento de 496% em relação ao ano de 2000.
Se considerarmos então o novo crescimento, entre 2009 e 2010 (3,5%), a situação tende a ser ainda mais drástica.
Ao mesmo tempo, na Europa, o número de mortes viárias que era de 54 mil em 2001 diminuiu para 34.500 no ano de 2009.
Essa disparidade se justifica pelo programa de educação e conscientização no trânsito que ajuda a União Europeia a alcançar um índice de redução anual bastante significativo (5%), desde o final da década de 1990.
E se esse ritmo europeu permanecer estável nos próximos 50 anos, estima-se que em 2060 o número de vítimas fatais na Europa cairá para aproximadamente 2.500, totalizando uma redução de 95% em relação também ao ano de 2000.
Tudo porque as campanhas de segurança viária nos países europeus vêm se utilizando de métodos inovadores e interessantes, investindo fortemente em vídeos publicitários chocantes que parecem realmente tem despertado a população.
Outra novidade são os controladores viários, que se diferem dos radares comuns porque não apenas medem a velocidade instantânea do veículo, possibilitando que o motorista a dissimule, mas calcula sua velocidade media enquanto trafega entre dois pontos distintos.
Esses métodos contribuem de forma significativa para a constante redução do número de mortes no trânsito europeu e devem servir de exemplo para o Brasil quando da implementação de sua política estrutural de segurança viária, tão necessária e urgente.
Somente com investimentos maciços em educação, engenharia, fiscalização, primeiros socorros e punição (EEFPP) é que o cenário brasileiro pode se alterar.

É o que há!

STJ autoriza interceptação telefônica em caso cível - conjur

Em casos excepcionais, há possibilidade de quebra de sigilo telefônico em processos cíveis. Este entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar Habeas Corpus contra decisão da 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande, que decretou a quebra do sigilo telefônico de um pai que se recusa a entregar o filho para a mãe, caso de subtração de menor, crime previsto no artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O pedido de Habeas Corpus foi apresentado pela operadora de telefonia que se recusou a apresentar os dados à Justiça, com o argumento de que a quebra de sigilo telefônico, de acordo com a Constituição Federal e a Lei 9.296/96, é vedada na esfera extrapenal. Para os ministros da 3ª Turma, este argumento não é suficiente para a concessão do HC e nem para que a decisão de primeira instância não seja cumprida.
"Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte processual. Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito", diz o acórdão do STJ.
Em segunda instância, o pedido de HC também foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que apesar de a Lei 9.296/96 vedar interceptação telefônica na seara extrapenal, "tal princípio não é absoluto". Segundo os desembargadores, no âmbito cível e em situação extremamente excepcional, é admitida a quebra de sigilo telefônico quando nenhuma outra diligência puder ser adotada.
Ao analisar o caso, o ministro Sidnei Beneti ressaltou que é preciso ponderar garantias constitucionais em conflito. A situação, escreveu, "inspira mais cuidado do que, à primeira vista, pareceria ser o caso de aplicação pura e simples do preceito Constitucional que estipula a garantia do sigilo das comunicações. Há que se proceder à ponderação dos interesses constitucionais em conflito, sem que se possa estabelecer, a priori, que a garantia do sigilo deva ter preponderância".
Sidnei Beneti destacou trecho do parecer do MP que também trata da necessidade de se ponderar valores expressamente previstos na Constituição Federal. São eles: a proteção à intimidade, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e a necessidade de se resguardar os direitos fundamentais do menor. A solução passa sem dúvida, pela leitura do texto do artigo 227 da Constituição Federal. De acordo com o MP, este dispositivo visa à proteção dos Direitos Fundamentais da Criança e do adolescente pelo Estado com absoluta prioridade.
Segundo o parecer, não haveria outro motivo para o acréscimo da expressão "absoluta prioridade" se não fosse para garantir à criança e ao adolescente a proteção integral de seus direitos fundamentais de modo absoluto, inclusive quando o resguardo desses direitos estiver em aparente confronto com outros direitos assegurados pela Constituição Federal.
O relator do caso do STJ afirmou ainda que o ato impugnado no Habeas Corpus retrata hipótese excepcional, em que se cogita até mesmo a possibilidade de desaparecimento do menor, "tendo em vista que o requerido sempre se furtou da Justiça, desdenhando ainda do Poder Judiciário na medida em que compareceu a um programa de televisão e disse que nada o faria devolver o filho". A pena prevista no ECA para os casos de subtração de criança "ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial" é de dois a seis anos de reclusão, e multa.
É o que há!

terça-feira, 30 de agosto de 2011

NOVA LEI DE PRISÕES: É COMO SE ELA NÃO EXISTISSE!!

Abaixo, ótimo texto, que reafirma meu posicionamento acerca da não observância da "Lei de Prisões", que assegura  ou assegurava?) ser a prisão preventiva ser a ultima ratio, isto é, somente quando não cabível as medidas cautelares (fiança, recolhimento domiciliar etc), é que ela poderia ser decretada, leia o artigo de Ibaixe Jr.

"A Lei 12.403/11, que reformou o Código de Processo Penal no capítulo da prisão e liberdade (erroneamente denominada provisória), conhecida como nova lei da prisão preventiva, está mal da saúde. Em vigor desde o dia 04 de julho último, ela não durou muito tempo. As decisões judiciais não tardaram em acabar com ela e fazer letra morta o novo texto.
Basta acompanhar a prática forense e se verá que parece que não houve reforma nenhuma. A mentalidade é a mesma, ou seja, prisão preventiva continua sendo a regra. A liberdade, que se exploda!
A nova lei veio com novas regras, ela não só mudou o texto, aquilo que estava escrito, mas mudou o modo, a forma de se encarar a prisão processual. Agora, a regra é a liberdade, como registrado com todas as letras na redação dos dispositivos. Ou seja, parte-se da liberdade. Para esta não ser possível, devem haver fundamentos claros, rigorosos, explícitos de contrariedade.
Inaceitável em dias atuais a manutenção desde sempre execrável de se converter ou manter a prisão preventiva sob o fundamento de estarem “presentes os requisitos do art. 312” (que fundamenta tal prisão). Há necessidade, há obrigatoriedade, há exigência absoluta de ficarem claros quais são tais requisitos. Não é possível que genérica e indistintamente eles possam valer para todos os casos.
É preciso perguntar: quando a ordem econômica está em risco? Quando o está a ordem pública? E as testemunhas e partes? E a necessidade de garantia da instrução? Ou a garantia do cumprimento da lei penal? É tudo uma coisa só? Escolha quem estiver lendo, é isso? Danem-se os acusados, dane-se a justiça, danem-se os institutos processuais penais, conquistados a preço do sangue de muitos inocentes?
Fica também a pergunta: de que adianta a mudança da lei se a prática continua a mesma? De que adianta acusar uma legislação de estar “velha” demais se, ao ser mudada, se continua a agir como antes?
Mudança de lei significa antes de tudo mudança de horizontes, mudança de forma de trabalhar com o texto. Inovar um texto legislativo não é trocar palavras, para dar-lhe feições de modernidade; não é enfeitar-lhe com adereços linguísticos, gramaticais e sintáticos; não é apor-lhe hífen acompanhado de “letrinhas” para aumentar a quantidade das normas.
A norma muda e se altera porque precisa adequar-se ao tempo para viger com todo seu vigor. O trabalho do operador do direito é justamente esse: ser um leitor da realidade de seu tempo e conseguir articular o vigor da lei com esse mesmo tempo, até porque é impossível que as leis mudem à mesma velocidade dos eventos sociais. O operador do direito dá vida à norma e a mantém viva com suas manifestações e decisões.
É chegado o momento de serem rejeitadas decisões do tipo “presentes os pressupostos, probatórios e cautelares, do art. 312, do Código de Processo Penal, indefere-se o pedido de liberdade provisória”, que se vê no dia-a-dia forense. A nova lei o exige, o combate à criminalidade precisa disso e a sociedade clama por isso".

É o que há!

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Menino de 5 anos foi intimado para depor por engano, diz polícia

Criança foi chamada para prestar depoimento sobre mordida em professora.
Segundo delegado, intimação foi equívoco cometido por escrivão.

Do G1 SP
A criança de 5 anos que foi intimada a depor em uma delegacia em Iaras, a 285 km de São Paulo, recebeu a intimação por engano, segundo a Polícia Civil. O menino foi chamado para prestar depoimento sobre uma mordida dada em uma professora há cinco meses. Segundo o delegado Omar Sena Vieira, a intimação foi apenas um equívoco cometido pelo escrivão. O delegado informou que já enviou ao Ministério Público um documento corrigido.
A mãe da criança ficou indignada. “É um absurdo uma coisa dessa. Como uma criança de 5 anos vai na delegacia depor?”, questionou ela, que não quis se identificar.
A professora que sofreu a agressão trabalha há quase 20 anos no magistério. Ela disse que tentou separar uma briga entre as crianças quando foi mordida. “Eu fui retirar essa criança de cima da outra e foi quando ele reagiu e veio para cima de mim com mordidas, chutes, deixando hematomas nos meus braços”, disse Alessandra Eugênio Pagliato.
saiba mais
A educadora registrou boletim de ocorrência em fevereiro, mas só agora a família do menino recebeu a notificação.
O conselho tutelar, responsável por intermediar situações de violência envolvendo crianças, afirmou que só soube do caso essa semana, depois que a mãe e a criança foram intimadas.
“A criança não pode ter um tratamento vexatório. Quando acontece casos de violência que geralmente chega ao conhecimento do conselho, nossa atitude tem sido o de proteger os direitos da criança e do adolescente”, declarou o conselheiro tutelar Avelino Rodrigues de Oliveira.
Opinião: Dois atos risíveis: primeiro: a professora que procurou a delegacia para relatar o fato (não seria mais inteligente, se procurasse os pais da criança?!); segundo: o "equívoco" do escrivão...Fico pensando, o escrivão, não ouviu as declarações da "vítima", asseverando que o "criminoso" possuia 5 anos? Se não atentou-se contra isso, é um absurdo, contudo,  se mesmo sabendo da idade da criança, optou pela "intimação", deve procurar estudar a legislação, é o mínimo que pode fazer. De outro vértice, sem dúvida, cabe indenização pro abalo moral.
Parabéns autoridades (professora, escrivão etc)!
É o que há! 

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Apenas 8% dos 500 mil presos estudam no Brasil!- luiz flávio gomes

Entrou em vigor no dia 4 de julho deste ano a Lei 12.403, que prevê a remição de pena por estudo.

 Os sentenciados garantiram o direito de abater um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, desde que divididos em três dias. Antes, a questão era tratada apenas pela jurisprudência.Diante de tal avanço, o Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes (IPC-LFG) levantou, com base em dados de dezembro de 2010, do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), a situação educacional das cadeias de todos os estados brasileiros. E o resultado é desanimador.

Apenas 8% dos detentos do país estudam. Isso representa 40 mil em uma população carcerária de 500 mil. Segundo o Depen, em 11 estados nem sequer há professores disponíveis para lecionar nos cárceres. É o caso de Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e, quem diria, São Paulo.
Nesses estados, no entanto, há presos estudando, de acordo com o Depen. Em São Paulo, por exemplo, as aulas são ministradas por "monitores", que também são presos. A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária informou que São Paulo trabalha com 50 desses "monitores" e 376 assistentes sociais. Docentes formados, porém, nenhum.
Imaginem a situação no Amazonas. Somente um professor é responsável por cobrir 18 cadeias espalhadas por 1.570.745,680 km². Um estado maior que as áreas somadas de países como França, Espanha, Suécia e Grécia. Não é de surpreender, portanto, que apenas 279 dos 5.434 presos do estado, aproximadamente 5%, estivessem estudando até o final do ano passado.
É o que há!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Powered By Blogger

Páginas