KARATZIOS ADVOGADOS - "A defesa dos seus Direitos" - Londrina/PR - 043 9.99978422 jorgekaratzios@hotmail.com
quinta-feira, 7 de julho de 2011
*Acusado pede HC com base na nova lei das cautelares!
Chegou ao Supremo Tribunal Federal pedido de Habeas Corpus em favor de um preso acusado pela suposta prática do crime de descaminho praticado por meio de transporte aéreo. A defesa afirma que seu cliente tem direito aos benefícios previstos na Lei 12.403, que entrou em vigor esta semana e alterou as regras da prisão preventiva e instituiu outras medidas cautelares.
A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Penal e prevê, por exemplo, que somente será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (artigo 313).
Como o crime de descaminho é punido com pena de reclusão que varia de um a quatro anos, a defesa afirma que desde a entrada em vigor da nova lei a prisão preventiva do acusado tornou-se “manifestamente ilegal”. Ele está detido desde o dia 12 de junho no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros III, em São Paulo.
Outro dispositivo da Lei 12.403 prevê uma série de medidas cautelares quando a prisão preventiva não for cabível. Uma delas determina o recolhimento domiciliar do investigado no período noturno e nos dias de folga caso ele tenha residência e trabalho fixos. Outra medida cautelar prevê o monitoramento eletrônico do acusado.
A defesa afirma que seu cliente foi preso sob o argumento de preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Pedidos de liminar em HC foram negados pelo TRF-3, sediado em São Paulo, e pelo STJ. O TRF-3 manteve a prisão com base na garantia da ordem pública.
Para a defesa, o argumento para manutenção da prisão preventiva é contrário à orientação do próprio Supremo e caracteriza antecipação da pena. O advogado afirma que o desembargador do TRF-3 que analisou a medida liminar asseverou que o acusado tem personalidade voltada para a prática do crime de descaminho e levou em conta viagens feitas pelo investigado para afirmar que, uma vez posto em liberdade, voltaria a delinquir.
“O (acusado) entregou espontaneamente seu passaporte ao juízo de 1ª instância quando da formulação do pedido de liberdade provisória”, informa a defesa, acrescentando que documentos anexados ao processo provam que ele é primário, tanto na esfera estadual quanto na federal.
“Para o desembargador federal, o simples fato de o (acusado) ter realizado viagens para o exterior já seria apto a configurar a reiteração da prática delitiva, o que, a bem da verdade, se mostra como nítida afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência”, afirma o advogado.
A defesa acrescenta que o acusado tem residência fixa, família estável e trabalho, ainda que informal. Informa também que não consta no processo nenhuma informação de que o investigado tenha causado diretamente ou por terceiros algum constrangimento após sua prisão ser decretada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. HC 109192
Opinião: A lei é cristalina - Crimes cujas penas não ultrapassam 4 anos de reclusão, não cabe prisão preventiva.
*Ministro reprova indiciamento de jornalista pela PF - conjur
O sigilo da informação, quando chega à mídia, não é mais sigilo. A observação é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. Para ele, “se há responsabilidade, é daquele que quebrou o sigilo”. Ao comentar o caso do jornalista Allan de Abreu, do jornal Diário da Região, de São José do Rio Preto (SP), indiciado pela Polícia Federal, sob a acusação de publicar escutas telefônicas feitas pela própria PF e mantidas em segredo de Justiça, o ministro foi direto: “O jornalista não pode ser apenado por ter acesso à notícia.”
Assim como o ministro Marco Aurélio, em nota divulgada nesta quarta-feira (6/7), a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) também reprovou a postura da Polícia Federal. “A Abraji lamenta e condena a interpretação da Polícia Federal e do Ministério Público. Trata-se de uma afronta à Constituição de 1988 num flagrante desrespeito ao exercício profissional de jornalismo e um atentado à liberdade de expressão no país.”
Com a tese de que “o sigilo deixa de ser sigilo a partir do momento em que chega à imprensa”, Marco Aurélio lembrou que o constitucionalista Josafá Marinho apresentou um projeto no qual pede a regulação das responsabilidades, no sentido de que entre o conflito individual e o coletivo deve-se primar pelo segundo. “Temos acima de tudo o interesse coletivo”, frisa.
Em 2008, ao comentar o caso da censura imposta ao jornal O Estado de S. Paulo, o ministro manifestou o mesmo pensamento: “Combate-se o vazamento, mas sem se chegar ao cerceio da liberdade de expressão e de veicular notícias.” Na época, o desembargador Dácio Vieira determinou que a publicação não poderia veicular reportagens sobre Fernando Sarney, filho de José Sarney (PMDB-AP).
Opinião: Sem correção o ponto de vista de Marco Aurélio!
*MPF não deve se intrometer em contrato de advogado - conjur
Foi julgada improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra 10 advogados de Jales por suposta cobrança abusiva de honorários em ações previdenciárias que tramitam na Justiça Federal daquela localidade.
Na sentença, a juíza federal substituta, Karina Lizie Holler, afirma que “não compete ao Ministério Público Federal imiscuir-se nas relações contratuais entabuladas entre o causídico e seu cliente. A pretendida ingerência no conteúdo dos contratos de prestação de serviço representam séria ofensa ao princípio da autonomia da vontade, não havendo amparo legal para que se impeça a população de contratar profissional suspeito de abusos, para se limitar o conteúdo da avença ou ainda para se impedir o cumprimento de cláusulas contratuais previamente acordadas”.
Na decisão, a juíza também ressalta que a Ação Civil Pública conflita com a Lei Orgânica do Ministério Público, que só admite a defesa coletiva por parte do órgão de causas que visem proteger os interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos: “Como o texto de lei demanda a mesma origem da lesão para que reste caracterizada a existência de direito individual homogêneo, a presença de vários legitimados passivos fulmina de pronto tal exigência. Demais disso, os interesses envolvidos possuem cunho eminente patrimonial, ou seja, são disponíveis”, ressalta a julgadora.
A questão dos honorários em Jales virou um conflito entre a diretoria da OAB local e o procurador federal em Jales, Thiago Lacerda Nobre , quando este exigiu que a Subsecção quebrasse o sigilo dos processos éticos da subseção e que informasse nome e tema tratado em reunião de advogados ocorrida na sede da OAB local.
A subsecção da OAB de Jales negou os pedidos e encaminhou representação contra o procurador à Corregedoria Geral do Ministério Público Federal, por entender que seus atos ultrapassavam os limites de suas atribuições, já que tentava intervir na autonomia da Ordem, inclusive deliberar sobre honorários advocatícios.
O procurador da república requisitou a instauração de processo crime junto à Delegacia da Polícia Federal em Jales, para apurar crime de calúnia, em razão de reportagem jornalística, na qual o conselheiro seccional local reclamava de seu comportamento, quando requisitou da OAB informações contidas em livros oficiais da instituição.
Em razão desses episódios considerados violações às prerrogativas profissionais, o Conselho Seccional da OAB SP aprovou, por unanimidade, fazer sessão de desagravo para a diretoria da subseção da Ordem de Jales e para o conselheiro Carlos Alberto Expedito de Britto Neto. O desagravo foi feito em em 10 de março desse ano, na Câmara Municipal de Jales. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Opinião: Há limites para tudo.
quarta-feira, 6 de julho de 2011
*OAB divulga 90 faculdades que não aprovaram no Exame de Ordem!
O presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Ophir Cavalcante, encaminhará nesta terça-feira (5/7) ao ministro da Educação, Fernando Haddad, ofício com a lista das 90 entre as 610 faculdades brasileiras cujos estudantes de Direito se submeteram à última edição do Exame de Ordem, mas, no entanto, não tiveram nenhum candidato aprovado após as duas etapas do exame.
Leia mais:
O intuito da OAB é requerer a Haddad que tais faculdades sejam colocadas em regime de supervisão por parte do MEC. As instituições de ensino submetidas a este regime tem seus índices de aprovação em exames de proficiência acompanhados de perto pelo MEC e devem cumprir algumas metas estabelecidas pelo Ministério, sob pena de serem penalizadas com redução de vagas, suspensão de cursos e, em casos extremos, fechamento do curso.
Opinião: Reitero que parte do grave problema, também se deve ao ensino no país. Não me refiro especificamente ao jurídico, porém, ao fundamental e médio, pois, ao adentrar às universidades, já ocorre uma deficiência estrutural do discente. Outro fator, é a baixa remuneração aos docentes. De outro vértice, quando efetivamente forem fechadas as instituições mercantilistas, é provável, que o profissional seja devidamente remunerado, para que possa se aperfeiçoar, e com isso transferir conhecimento.
É o que há!
terça-feira, 5 de julho de 2011
Detento homossexual terá direito a visita íntima - conjur
Detentos homossexuais terão direito a visitas íntimas nos presídios de todo o país.
A resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, foi publicada nesta segunda-feira (4/7) no Diário Oficial da União, segundo noticiado pela Agência Brasil. De acordo com a resolução, "o direito de visita íntima é, também, assegurado às pessoas presas casadas, em união estável ou em relação homoafetiva".
A medida vale a partir desta segunda-feira (4/7) e revoga a Resolução 1/99 de 30 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 1999, que omitia, na recomendação sobre a visita íntima feita aos departamentos penitenciários estaduais, o relacionamento gay.
A visita íntima deve ser assegurada pela direção do estabelecimento prisional pelo menos uma vez por mês.
É o que há!
segunda-feira, 4 de julho de 2011
*NOVA LEI DE PRISÕES: ALGUMAS CONSEQUÊNCIAS.
Não se decreta a preventiva a crimes cujas penas máximas não ultrapassem 4 anos (furto, receptação, descaminho). Salvo se reincidente e envolver violência doméstica. Razão: todos esses crimes, mesmo, ocorrendo condenação (salvo se reincidente) não geram prisão, a sanção seria: reparação de dano, proibição de ausentar-se da comarca (sem autorização), comparecimento em juízo para justificar as atividades etc.
Crimes cujas penas máximas ultrapassem esse limite (roubo, corrupção, lesão grave), terão a fiança estipulada pelo juiz;
Não cabe fiança: tráfico, crimes hediondos, tortura, racismo. Mas nesses crimes, poderá ser concedida a liberdade provisória, cumulada ou não com medidas alternativas (recolhimento domicilar, comparecimento obrigatório a juízo etc). Caso descumpra-as , poderá ser decretada a preventiva;
Situação fática: se houver dúvida sobre se o acusado vai fugir, decreta-se uma medida cautelar: proibição de ausentar-se da comarca e recolhe-se seu passaporte (antes, na dúvida decretava-se a prisão preventiva);*Nova lei deve soltar milhares de presos que não foram julgados - DA AGÊNCIA BRASIL
A nova Lei da Prisão Preventiva, que entra em vigor nesta segunda-feira, deve resultar na liberação, em todo o país, de milhares de presos que ainda não foram julgados. Deverão ser beneficiados presos não reincidentes que cometeram crimes leves, puníveis com menos de quatro anos de reclusão. Em tais casos, a prisão poderá ser substituída por medidas como pagamento de fiança e monitoramento eletrônico.
A população carcerária do país, hoje, está em torno de 496 mil pessoas, segundo dados do Ministério da Justiça. Em 37% dos casos --ou seja, para 183 mil presos-- ainda não houve julgamento e não se pode garantir que sejam culpados.
"Quer dizer que esses presos provisórios vão ser soltos na segunda-feira? Não. O que a lei diz é que o advogado pode alegar a aplicação de medidas cautelares para o preso. A regra é: o processo você sempre aguarda em liberdade", explica o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira
De acordo com o supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Walter Nunes, a lei não vai gerar sensação de impunidade. "Não se pode dizer que a lei vai trazer impunidade, porque prisão preventiva não é para punir. É uma medida excepcional, aplicada antes de uma pessoa ser considerada culpada".
"Desde a Constituição de 1988, uma pessoa condenada a menos de quatro anos dificilmente ficará presa. Serão aplicadas outras medidas restritivas de direitos e o regime aberto", explica.
O procurador Eugênio Pacelli, que foi relator da comissão responsável pelo projeto de lei do novo Código de Processo Penal, no entanto, teme que a liberação dos acusados cause sensação de insegurança na sociedade. Entretanto, ele acredita que mais inseguro ainda é deixar essas pessoas presas, convivendo com criminosos experientes.
"Há uma ilusão na sociedade: as pessoas acham que a prisão garante o sossego e a segurança de todo mundo, mas, muitas vezes, a prisão é que produz o próximo problema. Você colocar uma pessoa que não tem histórico nenhum presa é algo muito complicado, pois a prisão é um ambiente de violência, e isso afeta as pessoas", diz Pacelli. O procurador lembra que, com a nova lei, não haverá alteração no tratamento de crimes mais graves, como homicídio ou estupro.
Para o ministro Marco Aurélio Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), a lei veio a corrigir uma generalização da prisão preventiva. Ele ressalta que hoje, em vez de se apurar primeiro para, depois, prender, já com culpa formada, passou-se para um "campo de justiçamento", em que se prende de forma generalizada. "Daí a superlotação das penitenciárias e das cadeias públicas", diz o ministro.
Ele também acredita que a nova lei ajudará a evitar que inocentes fiquem presos indevidamente. "Liberdade não é algo que é passível de devolução. Se houve uma prisão indevida, vamos responsabilizar o Estado?", pergunta o ministro.
Opinião: Sem retoques!
É o que há!
domingo, 3 de julho de 2011
Lei 12.403/11 – Nova Lei de prisões
Meio termo entre a prisão preventiva e a liberdade provisória. A lei põe em destaque o previsto na Constituição:Todos são inocentes, até decisão final irrecorrível. A liberdade é a regra, sendo a prisão a exceção.
Prisão antes de decisão judicial, somente se não for possível o cabimento das medidas alternativas, pois, aí seria razoável a prisão preventiva, desde que ocorra os requisitos legais (evitar a fuga do acusado, que ele destrua provas, intimide ou pressione testemunhas etc). Há 500 mil presos, sendo 40% (200 mil) provisórios, isto é, antes decisão final condenatória. Algumas consequências da aplicação da nova lei:
1-A lei retroagirá, isto é, alcançara fatos ocorridos antes de sua vigência;
2-Os Juízes, de ofício, ou a pedido do MP ou da Defesa deverão analisar todas as prisões em flagrante, e somente manterão a prisão preventiva se não for cabível uma medida alternativa (recolhimento domiciliar, fiança, proibição de frequentar dados lugares, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, comparecimento obrigatório aos atos processuais, monitoração etc). Deve sempre fundamentar qualquer decisão: seja a que concede a liberdade, a que converte a prisão em preventiva, ou a que concede uma medida alternativa;
3-Não se mantém o flagrante a crimes cuja pena máxima não supere a 4 anos (furto, receptação, contrabando/descaminho): é que nesse caso o delegado de polícia arbitra fiança (1 a 100 SM). Se a pessoa não puder pagar, o juiz poderá reduzi-la ou dispensá-la). Em crime de Jecrim , não cabe, em regra a prisão: pena até 2 anos (o acusado compromete-se a ir ao juízo).
É o que há!
*Canotilho critica abuso de recursos a tribunais
Um dos juristas mais citados no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho criticou, recentemente, o que chamou de “abuso de recurso” aos tribunais constitucionais.
A opinião de Canotilho está em sintonia com a tese do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, que vem defendendo uma redução das instâncias recursais existentes no país. Essa tese foi transformada na Proposta de Emenda Constitucional, em tramitação no Congresso Nacional, já conhecida como “PEC dos Recursos”.
Ao defender o que denomina “revolução pacífica” para melhorar a eficiência da Justiça brasileira e assegurar ao jurisdicionado o direito à duração razoável do processo, garantido pela Constituição Federal, o ministro Cezar Peluso sugere uma reforma na estrutura dos recursos admitidos pelo direito brasileiro.
Pela proposta em tramitação no Legislativo, a admissibilidade de recursos já julgados em pelo menos duas instâncias não teria mais o condão de suspender o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso dentro do processo) das sentenças recorridas. Isso permitiria a execução imediata da sentença, sem esperar novo julgamento por um tribunal superior. Entretanto, independentemente da execução, a parte perdedora do processo poderia tentar, ainda, reverter a decisão em instância superior.
Em recente seminário internacional promovido em Luanda, capital de Angola, sobre o tema “O Direito de Acesso à Justiça Constitucional” nos Estados-membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), o professor Canotilho afirmou que o “abuso de recurso” aos tribunais constitucionais acaba levando à dilatação dos prazos e à protelação das sentenças.
Professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Canotilho sustenta que o direito de acesso à Justiça constitucional deve ser “o último recurso”. Segundo ele, nas principais ordens jurídicas mundiais, o tribunal constitucional nem sempre é concebido para ser instância de revisão, mas sim para decidir questões de inconstitucionalidade.
Ele criticou aqueles advogados que, na tentativa de salvar suas causas, levantam questões constitucionais para chegar à última instância da Justiça, quando na verdade o que está em causa é mero direito ordinário, que pode ser decidido em instâncias inferiores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
É o que há!
*Liberar consumo de maconha não dminui violência - conjur
A liberação da maconha no Brasil favorecerá o tráfico e não diminuirá a violência no país, segundo o procurador de Justiça de São Paulo Marcio Sergio Christino, especialista em crime organizado. Na opinião dele, ao defender o consumo, defende-se quem tem o produto para vender – os traficantes de drogas. As informações são da Agência Brasil.
Para o procurador, não há como distinguir quem vende maconha e quem vende outras drogas, e por isso não há como imaginar que a violência da guerra ao tráfico vai diminuir, caso haja a liberação do consumo de maconha. Na opinião de Christino, a opinião de que a violência vai diminuir é “aventureira”.
O principal problema, diz ele, é que “a legislação brasileira é esquizofrênica”: “Temos uma série de casos de diminuição de pena de forma que a pena por tráfico hoje no Brasil é a menor do mundo, o que causa espanto, dados a força e o crescimento que o tráfico tem”. A solução, na opinião do procurador, deve-se seguir o exemplo de países com penas mais rigorosas para os traficantes, pois só assim vai haver diminuição na venda de drogas.
Um dos argumentos apontados para liberar o consumo de maconha no Brasil é que haja uma regulamentação para o plantio. Christino, no entanto, acha que o país não tem condições econômicas e sociais para isso, que considera “um ônus desnecessário” ao Estado.
O Coletivo Marcha da Maconha promoveu, neste sábado (2/7), uma manifestação pela mudança na Lei de Drogas, como a regulação do plantio, da distribuição e do uso da maconha. Eles também defendem regras para a propaganda do produto, semelhantes às do álcool e do cigarro.
É o que há!
sábado, 2 de julho de 2011
Suprema Corte de NY libera Domenique Strauss-Kahn - conjur
O ex-dirigente do FMI Dominique Strauss-Kahn foi liberado de sua prisão domiciliar depois que os promotores explicaram ao júri, na manhã desta sexta-feira (1/7), que as incertezas sobre a credibilidade da acusação "tornaram-se consideráveis".
Em uma audiência ocorrida na Suprema Corte do Estado de Nova York, que durou menos de uma hora, os promotores disseram que há “problemas de veracidade” envolvendo o depoimento da camareira que acusa Strauss-Kahn de violência sexual.
Foi a primeira vez que os promotores reconheceram publicamente que há dúvidas sobre as informações prestadas pela acusação. Embora tenham admitido, frente ao júri, que existem “provas periciais inequívocas” da ocorrência de relação sexual entre Strauss-Kahn e a funcionária do hotel, os promotores disseram desconhecer ainda sobre que circunstâncias e como o encontro entre os dois se deu.
A principal dúvida apresentada pela Promotoria envolve um telefonema que a funcionária de 32 anos deu momentos antes da suposta agressão. De acordo com o Departamento de Polícia de Nova York, ela teria conversado com um detento sobre vantangens envolvendo a acusação criminal contra Kahn.
Fora do edifício da Suprema Corte, uma multidão e a imprensa esperavam pela decisão desde antes de o réu se apresentar ao juiz. Domenique Strauss-Kahn chegou ao tribunal acompanhado da esposa por volta das 10h45 (horário de Nova York).
De acordo com a decisão do tribunal, o risco de o ex-diretor do FMI deixar de se apresentar à Justiça até o fim do caso reduziu sensivelmente, o que justifica o fim da prisão cautelar. A decisão foi assinada pelo juiz Michael Obus, que liberou o réu sem a exigência de pagamento de fiança.
Opinião: Se o delito tivesse sido cometido no Brasil (estupro, cp 213), não seria permitida a concessão de fiança, ademais, alguns operadores do direito asseveram não ser possível a liberdade provisória, assim, imagine-se o drama, de quem é acusado injustamente: responder preso provisoriamente. Alguns juristas esquecem uma regra essencial: a da Presunção de inocência, ademais, muitas pessoas somente dão valor aos Direitos Individuais, quanto necessitam deles.
É o que há!
sexta-feira, 1 de julho de 2011
*Polícia prende primeiro para depois investigar
Síntese histórica
A lei sobre Prisão Provisória teve origem a partir da edição da Medida Provisória 111 de 24 de novembro de 1989, que foi convertida no Projeto de Lei de conversão 039/89, aprovado em seguida, tranformou-se na Lei 7.960 de 21 de dezembro de 1989.
Foi, assim, enviada ao Parlamento pelo então presidente da República, José Sarney, com a finalidade de coibir os abusos praticados com a denominada “prisão para averiguação”, e bem como para auxiliar a autoridade policial (delegados de polícia) no estabelecimento de autoria e materialidade em razão da prática de delitos graves v.g., roubo, homicídio simples, etc., (veja-se que a aludida lei não se aplica somente aos delitos hediondos).
Bom é lembrar que a prisão temporária já fora aventada por força do projeto de Lei 1.655 do ano de 1983, cuja finalidade era evitar desnecessárias prisões preventivas, e a Medida Provisória em questão seria o seu “reflexo no espelho”, isto é, uma cópia (note-se que o Projeto é anterior à Carta Constitucional promulgada em 05 de outubro de 1988).
Defensores da validade e da necessidade da prisão temporária asseveram que tais medidas vigoram com perfeição em outros países, contudo, esquecem-se das diferenças existentes entre o Brasil e tais países (modelo social, sistema jurídico, bem como as particularidades de cada nação), contudo, essa discussão não faz parte do aqui tratado.
No dia 11 de dezembro de 1989, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, protocolizou perante a Suprema Corte, a Medida Cautelar em Adin 162-1, solicitando a concessão de Medida Liminar objetivando a suspensão dos efeitos da MP originária da Lei em questão, sendo que, em 14 de dezembro daquele ano, a medida foi indeferida, tendo sido julgada prejudicada em no dia 2 de agosto de 1993.
Todavia, em novembro de 2007, a Ordem dos Advogados do Brasil entendendo a inconstitucionalidade da lei da Prisão Temporária, autorizou seu Conselho Federal para tomar as medidas competentes, qual seja propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (CF 103, VII) perante a Corte Suprema, com a finalidade de extirpar de nosso mundo jurídico a norma objeto deste artigo, ou seja, a Lei 7.960/89.
II. A Lei 7.960/89 está vigente; porém não possui eficácia jurídica — Não é válida. Ainda hoje é muito comum o operador do Direito, confundir e não diferenciar a vigência de uma lei com a sua validade (eficácia). Para se atestar a validade de uma lei, basta observar sua compatibilidade com o quadro normativo constitucional e com o Direito Humanitário Internacional, ao passo que para verificar sua vigência, necessário ver se a mesma não foi revogada por outra lei.
Ocorre que, nem toda lei vigente em um país, possui validade jurídica (abandona-se assim, o positivismo clássico), ou seja, para que possua eficácia jurídica, insta que a mesma possua compatibilidade vertical com a Carta Magna e com o Direito Humanitário internacional tanto no aspecto formal, quanto no aspecto material.
A lei em análise afronta a Constituição Federal e Tratados de Direitos Humanos no que tange aos aspectos matérias, pois, despreza princípios, entre os quais, o da presunção da inocência e o do Devido Processo Legal, bem como o aspecto formal, vez que, não seguiu as regras orientadoras expressas no artigo 62 da Constituição da Republica Federativa do Brasil (conforme será detalhado nos tópicos 4 e 5 respectivamente). III. Contestação dos requisitos autorizadores da prisão temporária: Uma Visão lógica e Garantista.
É fato comum e corriqueiro que diante de eventual dificuldade em se alcançar a autoria de um crime grave (seqüestro, v.g.) e suas provas, a autoridade policial e o agente Ministerial peticionarem ao Poder Judiciário rogando a decretação da prisão temporária contra o investigado/suspeito, invertendo-se, portanto, a lógica do devido processo, isto é, primeiramente o Estado prende um suspeito, e a partir daí, se inicia o procedimento investigatório.
Entretanto, os defensores dessa drástica medida assinalam que não haveria arbitrariedade em sua decretação, face haver o controle jurisdicional, ou seja, a segregação somente ocorreria mediante a verificação e a decretação pelo Poder Judiciário mediante solicitação das autoridades competentes.
Tal situação não deixa de ser positiva, porém, é de bom alvitre denotar que nem toda a decisão emanada do Poder Judiciário, só por si, representa inquestionável constitucionalidade, vez que a decisão deve estar pautada nos princípios que orientam a Carta Magna, e se tal regra não for obedecida, será irrelevante o “controle” realizado pelo magistrado.
A lei que permite a prisão temporária do investigado ou suspeito da prática de um delito classificado como grave possui três requisitos, contudo, ainda reina na doutrina dúvida sobre a alternatividade ou a cumulação desses requisitos, porém, a maioria dos estudiosos encampa a ocorrência de apenas dois requisitos, sendo obrigatório a presença do inciso de número III, bastando a união com o inciso I ou o inciso II.
Passo à análise desses:
I. Quando imprescindível para as investigações do Inquérito policial.
Analisando esse primeiro requisito, como poderíamos saber o significado exato dessa imprescindibilidade (indispensabilidade)? É correto, prender alguém suspeito de uma conduta criminosa para que, com isso, possa o Estado tornar efetiva a investigação? Se assim agirmos, estaremos violando o preceito constitucional da presunção da inocência, pois, se há esse princípio, que impede a restrição ao jus libertatis, como o Estado pode prender alguém (para investigar), sabendo-se que a Constituição o presume inocente?
O correto, então, é (primeiramente) investigar e ocorrendo motivo para a decretação da prisão preventiva (CPP 312), a cautelar deve ser imposta.
Assim, se o suspeito praticar (efetivamente) condutas que possam prejudicar a apuração dos fatos, deve a Autoridade competente, pleitear ao Judiciário sua segregação provisória, devendo essa medida perdurar até que o Estado conclua a persecutio criminis, sempre respeitando a proibição da duração irrazoável do processo, conforme determina a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, que proclama: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Outrossim, afirma-se que não se trata de “prisão para averiguação” e sim “prisão para investigação” aduzindo-se que a primeira, parte de pessoa indeterminada para se apurar fatos, de maneira aleatória, enquanto que a segunda, tem início a partir de um fato criminoso para uma pessoa determinada, como se isso fosse suficiente para dar ar de constitucionalidade a uma norma inconstitucional.
Nesse raciocínio, o delegado não conseguindo fazer o seu ofício (apurar autoria e materialidade do delito), representaria pela prisão temporária do investigado, e num passe de mágica, tudo viria à tona.
Penso que a prisão temporária, é uma “resposta” do Estado (protetor) à opinião pública que clama por “justiça”, ou seja, é uma maneira (inconstitucional) de afirmar-se: “Calma, estamos punindo o delinqüente”.
Entretanto, também seria razoável vislumbrar o reconhecimento de que algumas Autoridades, infelizmente, não conseguem realizar seu ofício sem encarcerar o suspeito, ou dito de outra forma, só conseguem investigar esse suspeito, se ele encontrar-se preso, pois, solto seria impossível.
Sabe-se que muitos crimes possuem uma repercussão muito forte, seja pela maneira como foi perpetrado (requintes de múltiplas atrocidades), ou em razão da qualidade vítima (enfermidade, deficiência, idade tenra) e não há como negar que diante de um fato dessa dimensão, toda a sociedade (incluem-se os agentes da lei) ficaria revoltada e clamaria por uma resposta, isso é inconteste.
Ocorre que muitas vezes, o “faro” e o “tino” policial apontam a autoria de um delito para uma determinada pessoa, contudo, face o “crime perfeito”, não se consegue obter as provas necessárias para dar sustento a uma persecução criminal, e inconformados vislumbram a coerção da liberdade do suspeito como uma maneira de compeli-lo à confissão e na obtenção de provas, porém, essa situação vai de encontro ao ordenamento constitucional (princípio do devido processo legal, da presunção da inocência, etc), pois, se é verdade que grande parte das pessoas comuns, tolerariam tal situação, também é fato (inquestionável), que não gostariam de se passarem por suspeitas de um delito, e ter contra si, um mandado prisional.
Portanto, mediante essa situação, todos estariam repudiando a “prisão para averiguação”, e bradariam a execução dos ditames constitucionais e humanitários.
Concisamente, analiso algumas situações em que a coerção do suspeito, seria indispensável para o sucesso das investigações,mas que atos fundamentariam a segregação cautelar do suspeito? O interrogatório, a confissão? Ou seria para a colheita de exame pericial? Solto, o investigado dificultaria a quebra de sigilo telefônico, ou ele poderia inovar no processo?
Interrogatório do suspeito
Poderiam os menos cultos afirmar que o suspeito/indiciado, embora devidamente intimado, não comparecera ao interrogatório, contudo, nesse caso, o Código de Processo Penal, permite a coercitiva condução, mediante ordem judicial (CPP 260), assim, Indispensável não seria a prisão, e sim e tão-somente a condução coercitiva para o ato, porém, sempre lembrando que o agente pode ficar inerte, isto é, ficar silente acerca dos questionamentos do fato.
Diferente é a situação do suspeito que concretamente visasse uma fuga, pois, nessa situação, cabível a custódia preventiva, com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal, tudo conforme o CPP 312;
Confissão, Reconstituição do Delito, Exames grafotécnicos, de sangue etc.
É totalmente desnecessário comentário mais profundo, vez que ninguém é obrigado a auto-incriminar-se, seguindo-se fielmente o princípio nemo tenetur se detegere, também inserido na Convenção Americana de Direitos Humanos, artigo 8º, II, letra g.
De outro lado, ressalto a possibilidade de poder o suspeito inovar no processo (CP 347), ou até mesmo exercer coação no curso dele (CP 344) e neste caso, cometendo ilícitos penais, seria passível de uma captura legítima, ou poderia ser decretada sua prisão preventiva, nos termos de garantia da instrução criminal, ou seja, tudo poderia ser possível, menos a prisão temporária.
Em suma, para a lei em comento, faz-se necessário que sem a prisão do suspeito, a autoridade policial não consiga investigar, ou de outra forma, para que a autoridade policial possa investigar, é necessário o recolhimento do investigado, o que é uma monstruosidade lógica e jurídica.
II. Não ter o indiciado residência fixa ou não fornecer elementos para sua identificação.
O fato de o suspeito, não ter residência (fixa ou não), não pode ensejar (validar) a prisão temporária, pois, seria a aceitação do direito penal de autor (e não do fato), ou seja, o Estado estaria prendendo o suspeito, não em razão de seu ato, mas em razão do que ele é, ou de outra forma, um desfavorecido.
Imagine-se um crime de latrocínio, cujo suspeito seja um morador de rua, se fosse determinada sua prisão (pelo fato de não ter moradia), já estaria o mesmo cumprindo antecipadamente uma sentença, que poderia nem mesmo ocorrer.
Já para a situação de o suspeito não fornecer elementos para sua identificação, bastaria aos agentes proceder a uma simples investigação, ad exemplum, ir ao local que o suspeito freqüentava, conversar com pessoas próximas, etc., lembrando-se que o mesmo não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, portanto, não poderia ser obrigado a identificar-se, caso isso pudesse prejudicá-lo (embora haja polêmica nesse sentido).
III. Quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em delitos tidos como graves.
Surge uma situação curiosa, a lei enumera diversos crimes, tidos como graves que autorizariam a decretação da prisão temporária, entre os quais, homicídio, estupro, sendo que tais delitos de acordo com dados estatísticos, via de regra, (proporcionalmente) são praticados por pessoas pertencentes às classes menos favorecidas social e economicamente, entretanto, o legislador olvidou-se de também inserir na aludida lei, alguns delitos graves, entre os quais os Crimes Contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/86). Seria mero esquecimento?
O mais estranho, é que tais delitos, como regra, são cometidos por aqueles que detém uma parcela do poder, seja econômico, social, ou político.
Mas permitir uma prisão, mesmo que temporária, em razão de eventual gravidade do delito, é aceitar indisfarçavelmente, a recusa ao princípio da presunção de inocência (Constituição Federal 5º, LVII), pois, de acordo com posição consolidada do escólio jurisprudencial (principalmente do Supremo), bem como do magistério doutrinário, a gravidade de um delito, por si só, não é suficiente para corroborar o cerceamento cautelar do agente acusado da prática delituosa.
De outro modo, se autoridade policial já detém fundadas razões de autoria ou participação no delito grave, seria desnecessária a prisão temporária, vez que já estando firmada a materialidade e sua eventual autoria, não é lícito prender o suspeito com a finalidade de compeli-lo a dizer algo sobre o delito imputado, pois, é o Estado quem deve reunir elementos de provas (lícitas) e não o suspeito que deva fornecê-las.
3- Vícios Formal (de iniciativa) e Material( de objeto) da MP 111/89 Inconstitucionalidade patente
Logo após a promulgação da Constituição Federal (05/10/1988) ecoou no país um “basta” advindo da sociedade, e principalmente da classe jurídica acerca das “prisões para averiguações”, surgindo posição do senhor presidente da República à época (José Sarney) sobre a ilegalidade de tais prisões. Assim, sua Excelência enviou ao Congresso Nacional uma Medida Provisória (conforme CF 84, XXVI), que teria a finalidade de coibir odiosas prisões, bem como para subsidiar as Autoridades Policiais no esclarecimento de autoria e materialidade de crimes graves.
Portanto, o mandatário máximo da nação enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória 111 de 24 de novembro de 1989, isto é, o Poder Executivo Federal legislou em matéria penal e processual penal criando também (pasmem) uma conduta típica inserida na Lei 4.895/65, a saber, a letra i do artigo 4º, que aduz constituir delito de abuso de autoridade, “prolongar a execução de prisão temporária, de pena, ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade”!
Posteriormente a aludida Medida Provisória foi aprovada pelo Parlamento que ignorou o contido no artigo 62, parágrafos 5º e 9º da CF, vez que desprezou os aspectos constitucionais da medida recebida, surgindo, então, a lei reguladora da Prisão Temporária, contudo, afirma-se que a medida provisória (embora possua força de lei), não é legítima espécie normativa, pois, inexiste processo legislativo para sua formação.
Outrossim, ressalte-se que qualquer espécie normativa que for editada com afronta ao processo legislativo, apresentará vício de inconstitucionalidade.
Portanto, essa lei é inconstitucional, vez que possui vícios insanáveis:
1º) formal (inconstitucionalidade nomodinâmica), isto é, impedimento ao presidente legislar por meio de medida provisória sobre direito penal e processual penal;
2º) material (inconstitucionalidade nomoestática), pois, matérias atinentes a direito penal e processual penal, não podem ser elaboradas a partir de medida provisória, e sim somente de lei, isto é, aquela originária de projeto de lei.
A constatação é de fácil percepção, bastando apenas ler (e respeitar) o contido no artigo 62 da Constituição da República que assevera ser permitido ao mandatário máximo da nação editar Medidas Provisórias em matérias que exijam relevância e urgência, entretanto, a própria Carta Constitucional, em seu parágrafo primeiro, nitidamente, estabelece proibições em alguns temas, e entre esses, há a vedação imposta ao Executivo, impedindo-o de editar medidas provisórias sobre matéria de direito penal e processual penal (CF 62, parágrafo primeiro, inciso I, letra b), ou seja, a aludida MP 111, que originou a Lei 7.960/89 (Prisão Temporária) é inteiramente Inconstitucional, independentemente da aprovação feita pelo Congresso Nacional.
Quer-se dizer que existem limites materiais à edição de medidas provisórias, isto é, o Presidente da República está (constitucionalmente) proibido de editar matérias que versem sobre o direito penal e processo penal, e que o legislador constituinte tornou indelegáveis essas matérias ao Poder Executivo, ou seja, somente o Legislativo federal possui competência para tratar dessas matérias.
Isso significa dizer que os delegados não deveriam representar, e o Ministério público não deveria requerer ao Poder Judiciário a decretação da Prisão Provisória contra quem quer que seja, mesmo que o investigado ou suspeito, cometesse uma série de hediondos delitos (tráfico, latrocínio, homicídios qualificados etc), e de outro vértice o Juiz, ao se deparar com uma petição nesse sentido, simplesmente, deveria rejeitá-la, alegando Inconstitucionalidade da Lei que permite a prisão temporária.
Mas então, se a nossa constituição é clara ao vedar a edição de medidas provisória acerca de temas de direito penal e processual penal, qual seria o motivo (jurídico) que fazem com que nossas autoridades aceitem tamanha inconstitucionalidade? Difícil a resposta.
Não bastasse os argumentos acima nominados, encontramos, enfim, a última razão para invocar a ilegitimidade da Lei 7.960/89, face outro princípio, claramente escrito em nossa Constitucional, o do Devido Processo Legal Processual Penal, que apresenta diversas dimensões de garantia, entre as quais destacamos:
a) Lex Scripta — Nulla coatio sine lege — O justo processo advém de lei. E esta tem que ser escrita;
b) Lex Populli — A norma válida para o justo processo penal advém somente de Lei, isto é, ato normativo aprovado pelo Congresso Nacional (Medida provisória não é originária do Parlamento) e esta garantia está registrada em nossa Carta Magna, artigo 5º, LIV que aduz : “ninguém será privado da liberdade, ou de seus bens sem o devido processo lega”, sendo essa garantia reforçada pelo artigo 62, parágrafo primeiro, letra b da CR (proibição de Medida Provisória sobre matéria penal e processual penal).
Quando se fala em devido processo legal, temos que dar-lhe um sentido amplo, envolvendo além dos procedimentos judiciais e inquisitoriais, o processo legislativo, pois, somente mediante lei discutida pelos representantes do povo, é que se obtém um legítimo e devido processo legal.
4- Da Inconstitucionalidade da prisão Temporária face os Tratados de Direitos Humanos
Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, face o voto do ministro Celso de Mello no Pleno do Supremo, em razão do Habeas Corpus 87.585 e Recurso Extraordinário 466.343, possuem valor constitucional não resta dúvida.
O Brasil, é signatário desses tratados (Convenção Americana de Direito Humanos e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos), assim, de acordo com o Supremo, possuem hierarquia normativa superior às leis ordinárias (ad exemplum, a lei 7.960/89 que trata da Prisão Temporária) e disso tudo, podemos (e devemos) concluir que essa Lei (advinda de uma Medida Provisória), está em confronto com o contido no artigo 7º, 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), que assinala a todas pessoas, o direito à liberdade, proibindo, que alguém seja privado de sua liberdade física, a não ser “pelas causas e condições previamente fixadas pelas condições políticas dos Estados-Partes, ou pelas leis de acordo com ela promulgada”.
Sendo assim, é fácil concluir que as condições políticas dos Estados-Partes, foram violadas, pois, a Constituição proíbe expressamente a edição de medidas provisórias sobre direito penal e processual penal, e a lei em comento, teve sua origem na dita medida provisória, e, outrossim, o Pacto de San José da Costa Rica, assevera, que a restrição da liberdade de alguém, origina-se somente por meio de lei, e nunca mediante medida provisória, independentemente de ela ser aprovada pelo Congresso Nacional.
Aguardamos agora o resultado da medida a ser tomada pelo Conselho Federal da OAB por meio da competente medida jurídica (ADI) que visa assegurar a eficácia e o respeito aos direitos e garantias individuais estabelecidos nos Tratados assinados e ratificados pelo Brasil, e os constantes em nossa Carta Republicana.
Essas, então, são as razões em que se afirma, com convicção: A Prisão Temporária é inconstitucional.
Em tempo: no Estado Constitucional Democrático e Humanitário de Direito, o respeito aos Princípios Constitucionais deve ser observado por todos, inclusive pelas Autoridades em todos os níveis.
Referencias Bibliográficas
Choukr, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal, 2ª edição, Lúmen Juris, 2007.
Gomes, Luiz Flávio. Direito Processual Penal. 1ª edição, Volume 6, RT, 2005.
Gomes, Luiz Flávio Gomes. Fontes do Direito Penal. Disponível em www.lfg.com.br
Gomes, Luiz Flávio Gomes e Molina, Antônio Garcia-Pablos de. Direito Penal Parte Geral, v 2. 1ª Edição, RT, 2007.
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 7ª edição, RT, 2004.
Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional.13ª edição, Atlas, 2003.
Oliveira, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 7ª edição, Del Rey, 2007.
Rangel, Paulo. Direito Processual Penal. 12ª edição, Lúmen Juris, 2007.
Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 13ª edição.
*POR ISSO EXISTE A PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA:Acusação contra Strauss-Kahn é colocada em dúvida - conjur
Uma fonte anônima, da equipe que investiga o caso contra Domenique Strauss-Kahn, revelou, na noite de quinta-feira (29/6), à agência de notícias The Associated Press, que os promotores responsáveis por sustentar as acusações de violência sexual contra o ex-dirigente do FMI têm sérias dúvidas em relação a credibilidade das informações prestadas pela camareira, supostamente atacada pelo político francês, em maio, em um hotel em Times Square. A reviravolta no caso pode fazer com que Strauss-Khan tenha as rígidas condições de sua prisão domiciliar flexibilizadas pela Justiça do estado de Nova York ainda na manhã desta sexta-feira (1º/7) em uma nova audiência.
De acordo com a agência The Associated Press, os investigadores responsáveis pelo caso acreditam que a funcionária do hotel pode estar mentido sobre o que estava fazendo nos momentos que precederam a suposta agressão. E mais: que algumas das informações prestadas por ela sobre sua história pessoal não sejam verdadeiras. As informações vieram à tona depois que um agente familiarizado com o caso falou em condição de anonimato com a reportagem da agência The Associated Press no início da noite desta quinta-feira (29/7). A mesma fonte falou também à Reuters na manhã desta sexta-feira.
A identidade da acusadora ainda é mantida sob sigilo. De acordo com o The New York Times, a camareira de 32 anos pode ter ligações com o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Haveria ainda informações desencontradas sobre ela ter sido vítima de estupro anteriormente, em seu país natal, Nova Guiné, antes de migrar para os EUA.
As revelações provocaram uma considerável inversão de expectativa no caso que agita a política francesa. Pesquisas demonstraram que os franceses ainda não acreditam que o popular político de esquerda – e um dos potenciais candidatos na próxima eleição presidencial no país – cometeu, de fato, o crime do qual é acusado. Até então, provas forenses e o depoimento de testemunhas sustentavam amplamente a versão da acusação. O advogado da suposta vítima reagiu às novas afirmações e as classificou de campanha difamatória:
Opinião: Mais uma vez, atesta-se a importância do Princípio da Presunção de Inocência: sem condenação (definitiva), nada de prisão cautelar, salvo sendo cabível os requisitos da prisão preventiva. De outro vértice, ganha-se sentido as novas medidas cautelares alternativas á prisão (Lei 12.403/11, que começa a viger em 04/07).
É o que há!
*Nova Lei de prisões não visa a impunidade
Depois de uma década de tramitação no Congresso Nacional, surge a lei 12.403/11, a denominada “Nova Lei de prisões”, cuja vigência ocorrerá em 04 de julho do ano corrente.
Apesar das enormes e desarrazoadas críticas, a nova lei não trará impunidade, pois, sua função não está ligada com a execução da pena, e sim, com importantes alterações acerca da prisão, da liberdade provisória e de um meio termo entre elas - as medidas alternativas à prisão preventiva. De acordo com pesquisas (www.ipclfg.com.br), há cerca de 500.000 mil presos no Brasil, sendo que 44% deles, estão reclusos cauterlamente (sem decisão final condenatória), ou seja, cerca de 220.000 de presos provisórios, um acinte ao princípio da presunção de inocência (ninguém será tido como culpado, antes de decisão final irrecorrível).
A nova legislação (a exemplo da italiana e portuguesa) seguindo ordem constitucional, determinará o fim da manutenção imotivada das prisões decorrentes do flagrante, vez que obriga aos magistrados a devida fundamentação: seja para converter o flagrante em prisão preventiva, seja para conceder a provisória liberdade, ou para, ao invés delas, estabelecer medidas cautelares alternativas, para evitar que pessoas constitucionalmente inocentes aguardem em cárcere, decisão final condenatória irrecorrível.
A lei em comento, traz medidas que de um lado, evitam o indevido constrangimento em ter que aguardar preso uma decisão (que pode até ser absolutória), e que de outro vértice, minimiza a negativa repercussão social da soltura daquele agente preso em flagrante delito. Assim, como exemplos: a proibição de frequência a determinados lugares, como um estádio de futebol nas brigas de torcedores, ou até mesmo em situações mais extremas, ser determinado o recolhimento domiciliar em período noturno e em dias de folga, e em casos que envolvam funcionários públicos a suspensão do exercício da função pública, medida perfeita ao crimes de corrupção, que tanto assola a sociedade.
Uma consequência será inevitável a partir da vigência da norma, isto é, todas as prisões em flagrante que foram convertidas em preventiva, sem a devida e indispensável fundamentação, deverão ser revistas, e sendo possível a aplicação de medidas alternativas à prisão (recolhimento domiciliar, como exemplo), deverá o magistrado revogar o cárcere preventivo e determinar a medida mais benéfica, pois, a regra deverá ser a imposição preferencial das cautelares, deixando a prisão provisória para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias indiquem maior risco ao processo ou de reiteração criminosa, portanto, a prisão preventiva somente poderá será aplicada quando inadequada ou descumpridas as medidas alternativas anteriormente impostas.
Com isto, haverá o fim das prisões arbitrárias e desnecessárias, vez a regra é a liberdade e a prisão somente deve ocorrer ocorrer em duas hipóteses: a preventiva, desde que idoneamente motivada pelo Magistrado, ou após o esgotamento das vias recursais, isto é, somente com decisão final condenatótia irrecorrível, demonstrando que a regra é liberdade, sendo a prisão a exceção.
Em suma: antes de analisar se cabe ou não a prisão preventiva, deverá o Juiz verificar, em concreto, o cabimento da liberdade provisória, e depois, a possibilidade da concessão das medidas alternativas, para, em último caso, decretar a prisão preventiva, porém, sempre motivando o porque de cada decisão.
É o que há!
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Quem sou eu
- jorge alexandre karatzios
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- profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!
