segunda-feira, 11 de abril de 2011

Dependente químico pode ser internado à força - conjur

É cabível pedir aos entes públicos a internação hospitalar compulsória de usuário de droga, bem como o fornecimento gratuito do tratamento, se a família não tiver condições de custeá-lo. Com este espírito, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo de uma mãe que teve negada, em primeira instância, autorização para internar o seu filho. A decisão foi tomada em caráter monocrático pelo desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, no dia 24 de março.
A mãe sustentou que o filho precisa ser submetido a tratamento em função do comportamento agressivo, que está desestruturando a família, além de colocar em risco sua própria integridade. No entanto, ela não conseguiu em primeira instância a autorização para internação, porque não apresentou, no juízo da Comarca de Erechim, recomendação médica expressa para tal.
Para o juiz, a internação compulsória seria de baixa resposta terapêutica. O rapaz, viciado em crack, não aceita submeter-se a tratamento. Por isto, ela apelou ao TJ-RS, pedindo a reforma da sentença, a fim de encaminhar o paciente para avaliação médica e, se for o caso, interná-lo compulsoriamente.
Quando o dependente químico se nega a se submeter à consulta psiquiátrica, pode ser conduzido com a ajuda de força policial, manifestou o desembargador.
‘‘Trata-se, portanto, de uma situação emergencial, pois está em risco a saúde e a vida de (...), tratando-se, também, de uma situação excepcional, tendo em mira a gravidade da sua condição pessoal, pois se mostra imprescindível o atendimento da pretensão de sua mãe (..), ora recorrente.’’
É o que há!

domingo, 10 de abril de 2011

*MASSACRE NO RIO X PRISÃO DOS 'VENDEDORES' DA ARMA DO CRIME.
1º) A Notícia: "Os dois homens acusados de vender um revólver calibre 32 a Wellington Menezes, atirador de massacre em uma escola do Rio, foram transferidos ao presídio Ary Franco".
2º) Comentários: Ao que tudo indica os acusados fotam enquadrados no artigo 17 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), que tipifica a conduta de 'vender no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo", sem autorização ou em desacordo com norma em lei. Temos que a lei tem como sujeito ativo,  o comerciante ou o industrial em razão de sua função, isto é, atividade comercial ou industrial no campo das armas de fogo, portanto, s.m.j., os agentes não poderiam responder pelo delito em questão, vez que não podem ser os sujeitos passivos do delito. Repetindo, o sujeito ativo do crime é aquele que esteja no exercício de atividade comercial ou industrial (crime especial próprio).
 Assim, pelo que   indicam os noticiosos, eles não exercem o comércio ou a industria seja em caráter formal ou não, em suas "lojas ou casas'. Enfim, torna-se indispensável para ocorrência da tipicidade que as condutas (no caso, vender) sejam conjugadas pelo agente na atividade de comerciante ou industrial, e não como cidadão particular e  de outro vértice, o mandado prisional para ter eficácia deveria ter sido expedido pela Justiça Federal, sob pena de nulidade por falta de competência jurisdicional.
 Penso que  decreto de prisão (temporária ou preventiva) não passa de uma ilusória sensação de punição (ao atirador, ou a quem contribuira para o o crime)  mesmo sabendo-se que a não haverá nenhuma ação penal, face a extinção da punibilidade pela morte do agente.
É o que há!
*STF SUSPENDE AÇÃO PENAL CONTRA MILITARES.
O indiciado não é obrigado a responder aos questionamentos durante investigação policial sem a presença de um defensor. A conclusão é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu Ação Penal, em cusro na 7ª Circunscrição Judiciária Militar em Recife, contra cinco militares acusados de praticar falso testemunho.
O ministro afirmou que o direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, é pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Segundo os autos, os policiais, membros da Associação dos Praças do Exército Brasileiro, não teriam respondido às perguntas formuladas pelo encarregado do inquérito policial militar que investiga “sindicalismo militar”. Ao analisar os pedidos de Habeas Corpus, o ministro destacou que os militares fizeram uso do direito ao silêncio, afirmando que só responderiam na presença de seus advogados.
A defesa alegou que, na condição de indiciados, e não de testemunhas, eles não seriam obrigados a responder aos questionamentos sem a presença de defensor, uma vez que poderiam produzir provas contra eles mesmos. Com esse argumento, pediam a suspensão liminar do processo. No mérito, pedem o arquivamento da ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
É o que há!

sábado, 9 de abril de 2011

*STF mantém pena por crime de moeda falsa, e afasta Insignificância.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a condenação de um homem à pena de três anos de reclusão pelo crime de falsificar moeda. A decisão unânime afastou a aplicação do princípio da insignificância por entender que, no caso, o bem jurídico a ser protegido é a fé publica, a confiança que deve existir na moeda circulante do país.
Ao votar pela denegação do Habeas Corpus impetrado pelo condenado, o ministro Ayres Britto observou que “a moeda tem a ver, também, com a identidade política do país e é expressão da soberania nacional”. E completou: "Qual é o país que não emite a sua moeda? Claro que hoje temos a relativização desse fato por efeito de comunidades cosmopolitas ou multinacionais, como é o caso da União Europeia. Mas a Constituição não se encarregaria de regular por tantos dispositivos esse bem jurídico – moeda –, se não visse nele uma referência à identidade nacional e uma expressão da própria soberania nacional.”
Para explicar a importância dada pela Constituição à moeda, Britto mencionou que a emissão é de competência da União e que crimes contra a moeda são de competência da Justiça Federal.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Celso de Mello observou que não se aplica ao caso a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça, que pode levar à absolvição quem falsifica moeda de maneira grosseira, logo perceptível. Isso porque as notas que o impetrante tentou colocar em circulação eram de qualidade suficiente para enganar o homem médio.

O caso

O condenado foi preso em flagrante pela Polícia Militar de Minas Gerais, que foi chamada pelo comerciante para quem ele tentou dar uma nota falsa de R$ 10 para pagar uma cerveja. Momentos antes, ele havia passado uma cédula falsa igual, sem ser percebido.

Ao se manifestar pela denegação do HC, a Procuradoria-Geral da República observou que o crime foi cometido de forma deliberada e consciente.
Ao defender o impetrante, a Defensoria Pública da União sustentou a aplicação do princípio da insignificância argumentando que duas cédulas falsas de R$ 10 não seriam capazes de atingir a fé pública na moeda corrente do país. A DPU citou que em casos considerados mais graves, como os crimes de peculato e descaminho, o STF tem aplicado o princípio da insignificância.

Segundo o defensor público que atuou na sessão de julgamento, a legislação pune com rigor excessivo um caso como o que estava sendo julgado ao estabelecer a pena mínima para o crime de moeda falsa de três anos, maior à prevista para quem comete homicídio culposo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Opinião: Não creio que a Fé Pública seja abalada por tão ínfima lesão, ademais, a pena é totalmente desproporcional, penso que houve exagero na punição, algo como o odioso Populismo Penal.
Em tempo: A lesão corporal gravíssima enseja pena mínima de 2 anos de reclusão...

sexta-feira, 8 de abril de 2011

*Justiça concede habeas corpus e liberta atropelador de ciclistas
O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) concedeu habeas corpus ao bancário Ricardo José Neis, autor confesso do atropelamento de um grupo de ciclistas em Porto Alegre, no dia 25 de fevereiro. A decisão é da 3ª Câmara Criminal e foi tomada na última quinta-feira (7/4).
No entendimento do relator, desembargador Odone Sanguiné, mantê-lo preso seria equivalente a uma “nítida antecipação de pena, violando os princípios do devido processo legal, presunção da inocência e da imparcialidade do julgador”.
Segundo o desembargador, não há provas indicando que o réu, em liberdade, ameaçaria testemunhas ou vítimas. O magistrado também alegou que Neis não pode ser mantido preso cautelarmente com base na comoção social causado pelo delito.
Dessa forma, Sanguiné considerou “inviável, no caso concreto, valer-se da grande repercussão social do fato na mídia, Internet, ou pela indignação social ante as imagens veiculadas do momento do atropelamento dos ciclistas”.
Preso preventivamente desde o dia 11 de março, Neis responde a 17 imputações de tentativa de homicídio e será julgado pelo Tribunal do Júri da Capital. A pedido do MP (Ministério Público), logo após o crime, teve também a carteira de habilitação suspensa.
Transferência
De acordo com o desembargador Sanguiné, o fato de o réu ter conseguido transferência para a cidade de Recife (PE) dois dias antes do atropelamento, por atuar como servidor público do Banco Central do Brasil, não pode ser considerado um argumento plausível para a fundamentar o pedido de manutenção da prisão preventiva.
O magistrado afirmou que o pedido de transferência não pode "configurar argumento indicativo de risco de fuga", pois o réu "sequer imaginava o cometimento de futuro fato considerado delituoso".
Acompanharam o voto do desembargador Odone Sanguiné, os desembargadores Marcelo Bandeira Pereira, que presidiu o julgamento, e Ivan Leomar Bruxel.
É o que há!
Médicos são condenados por operar paciente terminal - conjur
Uma sentença da Corte de Cassação promete agitar a medicina na Itália.
Três médicos foram condenados por homicídio culposo por terem operado uma paciente em estado terminal, com o consentimento dela. A mulher morreu de hemorragia depois da cirurgia. A decisão definitiva é de janeiro, mas só foi anunciada pelo tribunal nesta sexta-feira (8/4) e reproduzida pelo site do jornal italiano Il Sole 24 Ore.
Os juízes consideraram que ofende o Código de Ética dos médicos submeter um paciente a um tratamento invasivo quando não há chances de melhorar a sua saúde e nem a sua qualidade de vida. Por conta disso, mantiveram a condenação imposta pela primeira instância, mas arquivaram o processo porque o crime já estava prescrito. Os médicos foram condenados a penas que variam de oito meses a um ano, não só pelas complicações causadas pela cirurgia, mas também pela decisão de operar a paciente. Agora, podem responder civilmente pela morte da doente.
A mulher de 44 anos sofria de câncer no pâncreas e, depois de uma constatada metástase, foi considerada em estado terminal. Ela teria mais seis meses de vida apenas. Pouco antes de morrer, foi submetida a uma cirurgia nos ovários. Os médicos alegaram acreditar que a intervenção poderia garantir mais três anos de vida para a paciente. Ela deu o seu consentimento para a cirurgia. Depois de operada, teve hemorragia e morreu.
Para a Corte de Cassação, que ratificou a condenação imposta pela primeira instância e pela Corte de Apelo de Roma, ficou comprovado que a cirurgia não tinha chances de prolongar a vida da mulher e nem melhorar a sua qualidade nos meses de sobrevivência. Por isso, os médicos não deveriam ter feito a operação.
Os julgadores consideraram que o consentimento da mulher para a operação não ameniza o crime cometido pelos profissionais. Aos 44 anos e mãe de duas meninas, era natural que ela estivesse disposta a tudo para conseguir viver por mais tempo, obsevou o tribunal.
É o que há!

segunda-feira, 4 de abril de 2011

STJ nega prisão domiciliar a portador de HIV - última instância
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve o regime fechado de prisão a um detento portador do vírus HIV que pediu para cumprir pena em prisão domiciliar. De acordo com o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no caso de doença grave, o benefício da prisão domiciliar deve ser concedido apenas se ficar comprovada a impossibilidade de assistência médica dentro do estabelecimento prisional.
Opinião: Cansamos de observar decisões em que tendo-se em vista o grave estado de saúde do preso, a justiça concede a prisão domiciliar (Caso Lalau), de outro lado, penso como que em qualquer unidade prisional do Brasil, poderia um portador de vírus HIV ser dignamente tratado.
É o que há!
*CASO BOLSONARO REABRE DISCUSSÃO SOBRE IMUNIDADE PARLAMENTAR
As polêmicas declarações do deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) sobre negros e homossexuais reacenderam um debate que há anos divide os especialistas: quais são os limites da imunidade parlamentar?
O artigo 53 da Constituição diz que deputados e senadores não podem ser processados na Justiça por suas opiniões, mas muitos especialistas acreditam que essa proteção só é aplicável a situações relacionadas ao exercício do mandato.
Numa entrevista a um programa de televisão na semana passada, Bolsonaro disse que não corre o "risco" de ter um filho envolvido amorosamente com uma mulher negra porque seus filhos foram "muito bem-educados".
Nos dias seguintes, o deputado disse que durante o programa entendeu que a pergunta se referia à possibilidade de um de seus filhos ter um caso homossexual, e não um romance com uma mulher negra.
O episódio provocou até agora sete representações contra Bolsonaro na Comissão de Ética da Câmara, por falta de decoro parlamentar. Vários grupos estudam a apresentação de ações contra Bolsonaro por racismo e discriminação.
Para o advogado Ives Gandra Martins, a Constituição protege Bolsonaro e não há o que fazer. "Sou daqueles que prefere sofrer o desconforto de manifestações [como essa] do que optar pelo cerceamento da liberdade de expressão", disse.
O professor André Ramos Tavares, que dá aulas na PUC e no Mackenzie, pensa igual: "O parlamentar precisa fazer o uso da palavra sem se preocupar se vai ofender outro político, outro partido, se vai ser ameaçado de processo".
Antonio Gonçalves, professor da PUC, acha que Bolsonaro deveria perder a imunidade nesse caso se ficasse caracterizado que ele foi racista na entrevista. "Liberdade de expressão e pensamento é uma coisa, racismo é outra", disse. "É um crime imprescritível."
A professora de direito constitucional da UnB Soraia da Rosa Mendes observa que Bolsonaro foi questionado "como pai" e não como deputado, situação em que perderia o direito à imunidade: "Não respondeu o parlamentar, respondeu o indivíduo".
JURISPRUDÊNCIA
O STF (Supremo Tribunal Federal) examinou o problema pelo menos duas vezes. Em 2002, permitiu que Eurico Miranda, então deputado e presidente do clube Vasco da Gama, fosse processado por acusações feitas ao patrocinador de um time rival.
Em decisão unânime, o STF entendeu que ele fizera as acusações quando usava o chapéu de dirigente do Vasco, e não como deputado.
Em 2003, o Supremo rejeitou denúncia apresentada contra o então deputado estadual João Correia (PMDB-AC), que chamara um juiz federal de "juizinho papalvo, medíocre, suspeito, miúdo" em discursos e entrevistas. A denúncia foi rejeitada por 8 votos a 1.
"Como cidadão, lamento muito que o parlamentar possa chegar a excesso tal", disse em seu voto o ministro Cezar Peluso, que hoje preside o STF. "Como juiz, não tenho dúvida de que a imunidade o resguarda."
Opinião: A imunidade parlamentar somente pode dizer respeitos a criticas feitas em razão da atividade parlamentar, isto é, questões pessoais de maneira alguma podem ensejar uma irrespondabilidade penal ou civil, caso contrário, parlamentares (sob o manto da imunidade), ficariam excluídos de delitos contra a honra, uma afronta à dignidade daqueles que forem ofendidos. No caso, não há nada que diga respeito a atos de atividade parlamentar, portanto, cabe eventual responsabilização civil e penal.
 Sempre lembrando do processo de cassação por quebra de decoro parlamentar.
É o que há!

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Entidades contestam fim de prisão especial para advogado e procurador.

O presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), vai defender o ponto de vista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e da Conamp (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público), que são contra o fim da prisão especial para advogados e outras categorias profissionais, prevista no substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 4208/01, do Poder Executivo.
A proposta está na pauta das sessões extraordinárias da próxima semana, depois de ter a votação adiada exatamente por haver divergências em relação à extinção do benefício para determinadas categorias. Faria de Sá afirmou que pretende apresentar um destaque no plenário para manter a prisão especial prevista nas leis específicas.
OAB e Conamp defendem a manutenção do benefício garantido por leis específicas, justificando que as categorias ganharam esse direito para que estejam resguardadas contra abuso de autoridades. “Ao defender o cliente, um advogado pode ter embates com magistrados, integrantes do Ministério Público e até com policiais. Nessas situações, o advogado seria presa fácil para um delegado arbitrário que quisesse jogá-lo numa cela com um homicida. Isso pode acontecer também com um líder sindical e com outras profissões”, defendeu o presidente da OAB, Ophir Cavalcante.
Pela proposta, a prisão especial passaria a ser concedida não por cargo, mas por ordem fundamentada do juiz ou do delegado, diante de ameaça à integridade física ou psíquica do preso. Por isso, a norma extingue o direito a essa prisão previsto no CPP (Código de Processo Penal - Decreto-Lei 3.689/41) para graduados e autoridades, e em outras oito leis, como é o caso do Estatuto dos Advogados. Ao todo, mais de 20 categorias correm o risco de perder a garantia de prisão especial antes da condenação definitiva.
Para o presidente da Conamp, César Mattar Jr, “é absolutamente inconcebível” que um integrante do Ministério Público possa dividir uma cela com aqueles que processou. “Há um equívoco ao tentar revogar um instituto que é absolutamente necessário para quem trabalha com o processamento de malfeitores”, opinou
É o que há!

*EXTRA: JUSTIÇA DO BRASIL AVANÇA, E JÁ É A MAIS EFICIENTE E JUSTA DO MUNDO!!
Calma...calma....hoje é 1º de abril!!
*Crime de moeda falsa não é insignificante, decide STJ
O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime de moeda falsa.
O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi manifestado durante julgamento de Habeas Corpus de um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de R$ 200 em cédulas falsificadas. Ele alegava que o valor das dez notas de R$ 20 seria ínfimo.
Baseando-se na jurisprudência do STJ, o relator do caso, ministro Og Fernandes, disse que, como o crime de falsa moeda vai contra a fé pública, não é insignificante e a prática é "insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas". Além disso, ressaltou que a soma das dez notas é relevante.
O acusado pedia a revogação, no mesmo HC, da custódia cautelar. O relator, no entanto, julgou a questão prejudicada, pois constatou que uma sentença condenatória foi proferida em data posterior à interposição do recurso. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
É o que há!
 

quarta-feira, 30 de março de 2011

QUAL É QUANTIDADE  DE DROGAS ILÍCITAS QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO?

Nossa legislação, ao contrário de outros países (como a Espanha), não mensura o peso ou a quantidade de drogas para a caracterização do delito, assim, obeserva-se alguns critérios (antecedentes, lugar em que o agente foi preso etc).
Na Espanha é assim: 50 miligramas de cacaína, 40 mligramas de haxixe e 10 miligramas de êxtase. Em suma, abaixo dessa quantidade, não há que se falar em tráfico.
É o que há!
*DROGAS: MESMO GRANDE QUANTIDADE NÃO IMPEDE REDUÇÃO DE PENA, AFIRMA SUPREMO! conjur
O quantum  da pena para condenado por tráfico não está diretamente relacionado com a quantidade de droga que ele portava. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que determinou ao juízo de primeiro grau que proceda nova individualização da pena de dois homens presos por tráfico de drogas.
A dupla, condenada a cinco anos e seis meses de reclusão, tenta reduzir a pena em dois terços, o máximo previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
O pedido, porém, foi rejeitado em todas as instâncias com base na quantidade da droga apreendida: 98 pedras de crack.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou que a quantidade de droga deve ser considerada na primeira fase da individualização da pena, sendo impróprio invocá-la devido a escolha do fator de redução prevista na Lei de Drogas, sob pena de “bis in idem” – duas penas sobre um mesmo fato gerador.
Ele citou que o parágrafo 4º do artigo 33 da lei permite a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. De acordo com os autos, os dois réus preenchem esses requisitos, pois, de acordo com a sentença, além de serem primários e terem bons antecedentes, havia “indícios de que se trata de usuários que comercializam a droga para manter o próprio vício”, circunstâncias extrapenais consideradas favoráveis aos réus.
Mesmo assim, o juiz de primeiro grau aplicou a redução em patamar intermediário, e não máximo. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ chegou a destacar, em sua decisão, que “na fundamentação de primeiro grau já se percebe que os pacientes merecem a redução máxima”, porém, por considerar “significativa” a quantidade de droga apreendida, denegou a ordem.
Em defesa dos réus, a Defensoria Pública de Minas Gerais recorreu ao Supremo, alegando que o STJ contrariou sua própria jurisprudência, segundo a qual a redução da pena, uma vez preenchidos os requisitos legais, deve ser aplicada sem considerar a quantidade de droga apreendida.
Gilmar Mendes acolheu a argumentação da defesa e seu voto foi no sentido de determinar nova individualização da pena, na medida em que a causa da redução não foi devidamente fundamentada. “O magistrado não deve utilizar a quantidade de droga apreendida para efeitos de motivar a redução a menor”, afirmou.
A decisão foi unânime.
É o que há!
*EXECUÇÃO PENAL X FALTA: DIREITO DE DEFESA POR ADVOGADO
 Sindicância deve contar com presença de defensor.

A Súmula Vinculante 5 do Supremo Tribunal Federal, que dispensa a defesa técnica no procedimento disciplinar, não pode ser aplicada em sindicância para apuração de falta grave em execução penal.
Isso porque, segundo a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, a sindicância não se equipara ao processo administrativo disciplinar. Com esse entendimento, o colegiado anulou sindicância em que foram ouvidas testemunhas sem a presença de um advogado.
De acordo com a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, na execução penal não se está diante de um sujeito pleno de direitos e prerrogativas, que pode demonstrar sua inocência perante suspeitas de faltas administrativas: "Diante das condições a que submetidos os detentos, qualquer tentativa de equiparação com os sujeitos que, do lado de cá das grades, podem, per si, fazer valer a dignidade da pessoa humana, soa descontextualizada".

Nenhum dos precedentes que apoiaram a Súmula Vinculante 5 é vinculado à execução penal, segundo a relatora. "É inviável pensar em judicialização da execução penal sem devido processo legal e, este, por sua vez, desprovido de respeito à ampla defesa. Esta que não pode prescindir de sua vertente técnica", concluiu.

O caso

O preso foi condenado na sindicância por ter ameaçado funcionário do Centro de Detenção Provisória de Bauru, no interior de São Paulo. Os agentes penitenciários foram ouvidos sem a presença da defesa do réu. A juíza da execução declarou nulo o procedimento, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em recurso do Ministério Público. O acórdão fora suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal, mas o preso continuou a cumprir a pena em regime fechado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Opinião: Correta a Ministra, pois, também o recluso deve ter assegurado a ampla defesa, e sem a presença de um profissional( Advogado), não se há que se falar em Devido processo legal, que é detrminado pela Constituição.
É o que há!
*ALTERAÇÃO NA LEI: AVÓS TERÃO DIREITO DE VISITA.
Publicada em 29/3/11, a Lei 12.398 altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para estender aos avós o direito de visita e a guarda dos netos.

 De acordo com a norma sancionada pela Presidência da República, o juiz vai definir os critérios de visita, observando sempre o interesse da criança e do adolescente.
Com a alteração, a redação do artigo 1.589 do Código Civil (Lei 10.406/2002) passa a ser: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente".

O artigo 888, inciso VII, do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973), por sua vez foi alterado para "a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós".´
Opinião: Nada mais justo, pois, sendo  salutar a guarda ou a visita aos avós (paternos ou maternos), ao menor, será respeitado os direitos de ampla proteção. De outro vértice, muitas vezes aquele de detém a guarda, por vingança (ou "retribuição"), não permite a visita dos avós, mesmo que tal visitação seja em prol do menor, o que é um erro.
É o que há!

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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