quarta-feira, 30 de março de 2011

*OAB PEDIRÁ  CASSAÇÃO DE DEPUTADO FACE  SUPOSTAS DECLARAÇÕES HOMOFÓBICAS e RACISTAS.
Declarações foram dadas ao "CQC".

O presidente da OAB-RJ (Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro) afirmou que pedirá a cassação do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) após as declarações, consideradas racistas e homofóbicas, do parlamentar ao programa CQC, da TV Bandeirantes.
Na entrevista, veiculada na última segunda-feira (28/3), Bolsonaro disse que seus filhos não correm o risco de namorar uma mulher negra ou até mesmo virarem gays, pois “foram muito bem educados”. A resposta foi a uma pergunta da cantora Preta Gil, que já anunciou que processará o deputado por danos morais. Hoje, Bolsonaro disse que se referia ao comportamento da cantora, e não ao fato de ela ser negra.
"As declarações do deputado Jair Bolsonaro são inaceitavelmente ofensivas, pois têm um cunho racista e homofóbico, incompatível com as melhores tradições parlamentares brasileiras", disse Wadih Damous, presidente da OAB-RJ.
A Ordem deve enviar representação à Corregedoria da Câmara dos Deputados para abertura de processo por quebra de decoro parlamentar contra o deputado. "O Congresso não merece ter em suas fileiras parlamentares que manifestam ódio a negros e gays", afirmou Damous.

Ditadura
Em entrevista concedida hoje ao Terra Magazine, o deputado reafirmou suas posições e voltou a defender a ditadura militar. Bolsonaro criticou opositores do regime que dizem ter sido torturados pela repressão, incluindo a presidenta da República, Dilma Rousseff.
“A Dilma falou que tinha vivido 23 dias sob tortura e não falou nada. Eu não tenho o curso que eles tiveram em Cuba, na China e na Coreia do Norte sobre guerrilha tortura e terrorismo, mas se tivesse disposição para isso, em dez minutos a Dilma contaria até como ela nasceu”, disse o deputado.
Ele também repetiu críticas ao movimento de defesa dos direitos de homossexuais. “O homem é produto do meio, imagina se pega essa lei, permitindo que casais homossexuais adotem crianças? Vão fazer reserva de mercado para jovens garotos homossexuais. O filho vai crescer vendo a mãe bigoduda ou careca, o pai andando de calcinha ou a mãe de cueca”, concluiu Bolsonaro.
É o que há.
Veja o vídeo:

terça-feira, 29 de março de 2011

Levar pessoas de forma ilegal para os EUA não é crime - conjur

Não é possível tipificar o crime de estelionato se as supostas vítimas têm conhecimento da ilegalidade do ato praticado.

O entendimento é da 9ª Câmara de Direito Criminal, que manteve a absolvição de três réus acusados de integrar quadrilha especializada em enviar pessoas para os Estados Unidos pela fronteira com o México.
De acordo com o desembargador Sérgio Coelho, relator do processo, não há que se falar em estelionato se as vítimas incorreram em erro e tinham plena ciência dos riscos do ingresso ilegal em solo americano e da prática de suborno no México.
"Ainda que os acusados tenham prometido ingresso e permanência certos, a ciência da ilegalidade retira qualquer possibilidade das vítimas alegarem que não lhes foi contada as reais circunstâncias da travessia", destacou o relator. Ele afirmou ainda que organizar viagens para o México, hospedagem em hotéis, condução até o aeroporto e compra de passagens aéreas não configura crime. "Portanto, a conduta atribuída aos apelados, conquanto socialmente reprovável, carece de tipicidade, sendo penalmente irrelevante." Os desembargadores Souza Nery e Roberto Midolla acompanharam o voto do relator.
É o que há!

sábado, 26 de março de 2011

Ação Penal baseada em escuta ilegal é trancada - conjur
O desembargador Jair Martins, da 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou o trancamento da Ação Penal que trata da máfia do lixo no município de Sertãozinho. Ao analisar o pedido de Habeas Corpus do empresário Luiz Cláudio Leão — um dos 13 acusados de fraudar licitação para coleta de lixo e limpeza pública, formação de quadrilha, prevaricação e corrupção ativa — o relator do caso destacou que a denúncia do Ministério Público se baseou em escuta telefônica declarada ilegal. Como não havia qualquer outro indício que fundamentasse a denúncia, a ação foi trancada por falta de justa causa.
De acordo com os autos, o Gaerco (Grupo de Atuação Especial Regional para a Prevenção e Repressão ao Crime Organizado) iniciou a investigação para apurar suposta fraude na licitação do lixo em setembro de 2004. Isso ocorreu após as interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça flagrarem conversas entre diretores da Leão Leão, empresa de Luiz Cláudio Leão, e funcionários da prefeitura responsáveis pela concorrência.
Porém, como destacou o desembargador Jair Martins em sua decisão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus a um dos réus, declarou a nulidade das interceptações telefônicas, uma vez que a autorização para as escutas foi dada por juiz incompetente.
A turma entendeu que em vez de distribuir livremente entre as diversas varas criminais de Ribeirão Preto o pedido de interceptação, o MP estadual dirigiu a solicitação ao juiz da Vara do Júri e das Execuções Criminais.
“Não é necessário fazer qualquer outra prova ou exame mais aprofundado para constatar que a denúncia está calcada integralmente nas escutas telefônicas declaradas ilegais e, subtraindo este conteúdo de escuta, não subsistem indícios suficientes da materialidade delitiva, abrindo-se lacunas incontornáveis na inicial acusatória que deixa de escrever (com desconsideração da interceptação) os fatos criminosos e suas circunstâncias, descumprindo os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal”, afirmou o desembargador.

O relator destacou ainda que, quando a denúncia foi recebida, todos os requisitos estavam presentes, o que não ocasionaria nulidade. Dessa forma, como a denúncia foi recebida de forma correta e não há a necessidade de fundamentação para o prosseguimento da Ação Penal com a supressão das interceptações telefônicas, o desembargador vislumbrou duas saídas jurídicas: o trancamento da ação penal por falta de justa causa ou a nulidade da denúncia, possibilitando outra e, consequentemente, o seguimento da ação.
Opinião: Mais um grande desserviço à sociedade a iniciativa de uma ação penal mediante provas lícitas, porém, advinda de maneira ilegítima.
Será que o o órgão acusatório, não sabe que as provas ilícitas não são válidas em um estado Democrático de Direito?!
*NOVA REGRA DO CPP
Interrogatório de acusado deve ser feito ao fim da instrução processual, define STF


O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu em plenário, na última quinta-feira (24/3), que o interrogatório dos acusados deve ser realizado no fim da fase de instrução criminal. Os ministros decidiram aplicar a nova regra do CPP (Código de Processo Penal), modificada pela Lei 11.719/08, que alterou o momento dos interrogatórios.
De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, “não se pode negar que se trata de um tema de altíssima relevância dado o reflexo que a referida inovação legal exerce sobre o direito constitucional, a ampla defesa”. Segundo ele, o interrogatório é um instrumento de defesa do réu e, portanto, deve ser colocado ao final, depois de ouvidas as testemunhas arroladas, bem como após a produção de outras provas como eventuais perícias. Nesse caso, conforme disse o relator, o acusado terá a oportunidade de esclarecer divergências “que não raramente afloram durante a edificação do conjunto probatório”.
O ministro ainda observou que o Supremo já iniciou a discussão se a mudança legislativa do CPP (Código de Processo Penal) afeta a lei especial (Lei 8038/90), mas ainda não houve conclusão do debate, “nem mesmo em sede de questão de ordem”, avaliou.
A decisão, por unanimidade dos votos, foi tomada no julgamento que negou provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pelo MPF (Ministério Público Federal) em uma ação penal (AP 528). No entendimento do MP, os interrogatórios deveriam ser feito antes da defesa prévia dos réus e, além disso, os argumentos da norma especial – Lei 8.038/90, que mantém o sistema tradicional — deveriam prevalecer sobre a norma geral (CPP).
A ação penal em questão tem por objeto a condenação de dois acusados que supostamente teriam cometido o crime de peculato, disposto no artigo 312, parágrafo 1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida à unanimidade do Plenário do Supremo no dia 19 de novembro de 2009.
Sobre o caso, o MPF ainda ressaltou que um dos acusados teria perdido o direito de exercer o ato de autodefesa justamente por não ter comparecido a audiência previamente designada em Belém (PA), apesar de devidamente citado. Afirmou também que o outro sequer foi encontrado naquela localidade, apesar de diversas tentativas do oficial de Justiça.
Para o ministro Lewandoswki, no entanto, a PGR (Procuradoria-Geral da República) não tem razão. “Parece-me relevante constatar que, se a nova redação do artigo 400, do CPP, possibilita ao réu exercer de modo mais eficaz a sua defesa, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no artigo 7º, da Lei 8.038, em homenagem aos princípios constitucionais que são aplicáveis à espécie”, afirmou.
É o que há! 
Supremo reautua pedido da OAB para alterar súmula - conjur
Foi reautuado como Proposta de Súmula Vinculante um pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para que o Supremo Tribunal Federal cancele a Súmula Vinculante 5 que prevê que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Para a OAB, não houve reiteradas decisões da Corte sobre o tema para permitir a edição da súmula.
O ministro relator do caso, Joaquim Barbosa, pediu a reautuação da proposta da OAB ao presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, dizendo que ele chegou ao STF em 2008 quando ainda regulamentação para a revisão, edição e cancelamento de súmulas. O presidente despachou o pedido no dia 1º de março.
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*DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Um homem que acusou falsamente policial militar de agredir seu filho menor de idade durante blitz foi condenado a dois anos de reclusão e multa, com a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A decisão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao confirmar sentença do juiz Mario Romano Maggioni, da Comarca de Farroupilha, na Serra gaúcha. O julgamento do recurso aconteceu em 3 de março.
Conforme denúncia do Ministério Público, no dia 2 de maio de 2009, o réu dirigiu-se a uma delegacia de polícia para registrar ocorrência contra o soldado da Brigada Militar, acusando-o de agredir e ameaçar seu filho durante blitz no dia anterior. No entanto, sindicância instalada para investigar a conduta do soldado demonstrou que o jovem, ao avistar os policiais, tentou escapar e atropelou um deles. Assim, suas lesões decorriam desse choque. O MP alegou que o réu sabia da inocência do soldado, mas o acusou, buscando isentar seu filho (menor de idade à época do fato e, portanto, sem habilitação) de responder pelo ato infracional.
Em julgamento na primeira instância, o pai foi condenado por denunciação caluniosa. Recebeu pena dois anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, substituindo a pena de prisão por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Inconformado, réu recorreu ao TJ-RS. Sustentou não ter agido com dolo, bem como não haver provas suficientes para embasar sua condenação.
Para o relator, desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, das testemunhas ouvidas (policiais militares e outras pessoas que estavam presentes na blitz ou próximas ao local), nenhuma notou qualquer agressão por parte do policial ao jovem. Destacou que o réu esteve presente no local, embora não desde o início e, portanto ‘‘imperativo concluir que o réu sabia da inocência do policial em relação ao crime que lhe imputou’’. Dessa forma, entendeu ser inevitável a condenação e manteve a pena fixada em sentença, correspondente ao mínimo determinado em lei. Os desembargadores Marcelo Bandeira Pereira e Gaspar Marques Batista acompanharam o voto do relator.
Opinião: A Denunciação Caluniosa, cp 339, é crime, cujo bem jurídico é o interesse na escorreita (correta) administração da justiça. A pena vai de 2 a 8 anos de reclusão, sendo crime afiançável, cujo arbitramento é deferido pelo Judiciário, cpp 322. Visa-se punir a conduta de quem dê causa a instauração de investigação (não precisa ser Inquérito) policial contra pessoa, imputando-lhe delito , sabendo que ela é inocente. Se a imputação for de uma contravenção penal, jogo do bicho (por exemplo), a pena é diminuída da metade.
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sexta-feira, 25 de março de 2011

*POLÍCIA FEDERAL INSISTE EM NEGAR ACESSO A AUTOS SEM A PROCURAÇÃO
Pois bem prezado leitor, hoje tive o dissabor de não poder  exercer meu labor perante a  Polícia Federal, explico: ao requerer cópias de Inquérito, o Delegado responsável pela  sua condução, asseverou que sem procuração não permite que nenhum Advogado extraia cópias. Ocorre que, tal posicionamento não encontra amparo legal, ao contrário, viola prerrogativas do Defensor,  vez que o Estatuto da OAB permite ao Advogado, providenciar as necessárias cópias,  MESMO QUE SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, pois, conforme a CF 133 este profissional é indispensável à administração da Justiça. Outrossim, a Súmula Vinculante 11, também possibilita àquele profissional o acesso aos autos, embora não mencione a necessidade de procuração. Então, em casos semelhantes o remédio mais hábil é impetrar Ordem de Habeas Corpus perante a Justiça competente, ou como apontam outros doutrinadores, protocolizar Mandado de Segurança.
O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Note-se que "acesso amplo" dis respeito à hipótese de extração de cópias, mesmo sem a procuração aos autos.
Frisa a Lei 8.906/94, Estatuto da OAB, em seu artigo 7º, XIV que é direito do Advogado:

"examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos".
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terça-feira, 22 de março de 2011

*ZÉ FIQUE COM DEUS...SEMPRE FAREI ORAÇÕES A VOCÊ*
UNIÃO ESTÁVEL E PENSÃO A HOMOSSEXUAIS: Empresário terá de pagar pensão ao ex-companheiro - conjur
 É possível haver obrigação alimentar em união estável homoafetiva? O abacaxi foi colocado na mão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A conservadora corte paulista respondeu com um "sim", inovando na jurisprudência.
 Em uma decisão inédita, determinou, em caráter liminar, que o ex-parceiro pague pensão alimentícia ao seu ex-companheiro no valor de R$ 2 mil, até o julgamento final da ação principal. O parceiro condenado recorreu. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado.
O caso foi discutido em recurso apresentado na ação em que se discute a dissolução de união estável homoafetiva. A turma julgadora, por maioria de votos, entendeu que é devido o pagamento de alimentos na hipótese de união estável homoafetiva quando estão presentes a necessidade e a possibilidade. O processo corre na 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da capital paulista.
A Constituição Federal estabelece a proteção do Estado à união estável. No entanto, considera que esta se faz entre homem e mulher. Ainda diz que o Estado deve facilitar a conversão da união estável em casamento. O tribunal paulista entendeu que, apesar de não haver previsão legal, a pensão alimentícia era devida diante da dificuldade financeira vivida hoje por um dos homens e da evidência da relação pública contínua e duradoura entre o ex-casal homossexual.

O relator do recurso, desembargador João Carlos Garcia, argumentou que os fatos demonstram semelhança com valores já reconhecidos pela Justiça, como, por exemplo, a união estável. Disse ainda que a relação de casal do mesmo sexo pode ser recebida no mundo jurídico por meio da analogia e de princípios jurídicos.

Para o relator, quando há um fato social relevante, como é o caso em discussão, a falta de norma legislativa expressa não pode impedir o interesse e o reconhecimento do direito. Ele citou orientação recente da Receita Federal que confere ao casal homoafetivo o mesmo direito dado aos casais formalmente casados e aos conviventes.

"Este cenário evidencia associação de pessoas unidas pela intimidade afetiva, com deveres recíprocos e projeto comum de convivência duradoura, firmados em sentimentos de afeto e solidariedade, tal como se ajustam homens e mulheres no casamento, ou na união estável", afirmou o relator.
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quarta-feira, 16 de março de 2011

Ação  penal, sem decisão definitiva, não excluiu candidato de concurso.     conjur
O fato de um candidato a agente da Polícia Federal ter contra si Ação Penal sem condenação definitiva não é motivo para excluí-lo do concurso público. Com esse entendimento, baseado do princípio da presunção de inocência, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou recurso da Advocacia-Geral da União (AGU).
"A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República", decidiu o ministro.
A AGU recorreu, em vão, de decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu o direito de o candidato permanecer no concurso. Na decisão do STJ, constava inclusive que ele havia sido absolvido das acusações.
Ao manter a decisão do STJ, o ministro Celso de Mello ressaltou que as duas turmas do Supremo Tribunal Federal já decidiram em diversas ocasiões que é irregular a exclusão de candidato de concurso público sem decisão penal condenatória transitada em julgado. É pacífica a jurisprudência de que o princípio da presunção de inocência irradia seus efeitos também para a esfera administrativa.
"Mostra-se importante acentuar que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, a significar que, mesmo confirmada a condenação penal por um tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer — repita-se — com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", registrou o decano do STF.
Opinião: Sob o ponto de vista jurídico, correta a decisão do STF, vez que, ainda há possibilidade de o acusado ser absolvido. Vigora o P. da Presunção da Inocência.
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Sem fundamentação, liberdade não pode ser suspensa.
O livramento condicional não pode ser suspenso automaticamente, sem uma decisão judicial fundamentada, mesmo que o condenado tenha cometido novo delito durante sua vigência. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal restabeleceu uma decisão de primeira instância que libertou beneficiário do livramento que tinha sido preso por suposto novo delito.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, decidiu o caso com base no artigo 145 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) e 732 do Código de Processo Penal, que têm a seguinte redação: "praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo".
Segundo o ministro, o livramento condicional tem natureza cautelar e decorre de decisão judicial fundamentada, de modo que sua suspensão também depende de fundamentação e não é automática. No caso, Mendes considerou que ao suspender o livramento condicional, o Superior Tribunal de Justiça interpretou literalmente o artigo 145 da LEP e não fundamentou a real necessidade da medida.
O impetrante do Habeas Corpus do STF foi condenado a três anos de reclusão pelo crime de furto qualificado, e obteve liberdade condicional. Contudo, foi preso preventivamente em 27 de abril de 2005, acusado dos crimes de furto, corrupção de menores e formação de quadrilha.
Da decisão de primeiro grau que libertou o condenado, o Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu ao Tribunal de Justiça do estado, que a manteve. Consequentemente, MP interpôs recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça, que suspendeu o livramento condicional e, por sua vez, motivou o Habeas Corpus ao STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo tribunal Federal.
Opinião: A decisão judicial que determina qualquer cerceamento à liberdade de locomoção das pessoas, deve obrigatoriamente ser fundamentada, não bastando a simples referência a artigo de lei. Consta no artigo 93, IX da CF.
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*STF aplica jornada de 6 horas para remissão de pena

Presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento prisional têm jornada de 6h diárias considerada para remissão de pena. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal restabeleceu, por unanimidade, decisão do juiz da Vara de Execuções Penais de São Borja, a 590 km de Porto Alegre, que remiu 84 dias da pena por 117 dias de trabalho de um condenado que trabalha como auxiliar de cozinha em presídio.
O relator do Habeas Corpus, ministro Gilmar Mendes, considerou que o parágrafo único do artigo 33 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) estabelece que a jornada de trabalho do preso, para fins de remissão da pena, não deve ser inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, com exceção à jornada dos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do respectivo estabelecimento prisional, que é de 6h.
O parágrafo único do artigo 33 da Lei de Execuções Penais tem a seguinte redação: "A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal".
Mendes entendeu que os serviços de cozinha se enquadram nessa exceção, por ser feito também aos domingos e feriados. O ministro aplicou o princípio de que, quanto maior é o esforço, menor deve ser a jornada de trabalho.
O juiz da VEC de São Borja tinha decidido como o Supremo e cada jornada de 18 horas de trabalho correspondeu a três jornadas de seis horas. Inconformado com essa decisão, o Ministério Público do estado recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou a decisão da vara de execução.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reduziu de 84 para 39 o número de dias remidos porque computou oito horas como jornada diária de trabalho regular e, para cada seis horas extras, mais um dia de trabalho. O ministro Gilmar Mendes entende que a decisão do STJ está em descompasso com a realidade do preso e é excessiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
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*Prisão sem fundamento garante liberdade ao réu, afirma Supremo.
 A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal permitiu que um condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da sentença que o condenou. O STF entendeu que o Tribunal de Justiça de São Paulo não fundamentou a ordem de prisão.
Segundo o relator do Habeas Corpus, ministro Ricardo Lewandowski, desde a absolvição pela primeira instância, o impetrante encontrava-se em liberdade e, que quando foi condenado pelo TJ-SP "não houve qualquer fundamentação para que houvesse a determinação da prisão".
O réu foi preso em flagrante por acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, mas como foi absolvido após o término da instrução por falta de provas em ambas as acusações, foi colocado em liberdade. Depois, a absolvição foi questionada pelo Ministério Público no TJ-SP que o condenou a cinco anos de reclusão em regime fechado, decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.
O condenado alega que foi violado o princípio constitucional da presunção de inocência, e que ele sofre constrangimento ilegal porque o mandado de prisão foi expedido mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Opinião: A regra é a liberdade, a prisão, sua exceção, assim, no caso, como ainda a decisão não era definitiva, o acusado não poderia ter sido preso, salvo se existisse os requisitos da prisão preventiva previstos no cpp 312.
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sábado, 12 de março de 2011

*VOCÊ SABE O QUE É CRIME BI-PRÓPIO?!
Esta é fácil: é aquele que exige uma qualidade especial tanto do sujeito ativo, quanto do passivo.
Exemplo: o delito de Infanticídio, cp 23, vez que somente a mãe pode ser o ativo sujeito, e neonato ou nascente, na qualidade de sujeito passivo.
É o que há!
*Acusada de simular duplicatas tem investigação suspensa: Denúncia mal feita! - CONJUR
A Denúncia para ser aceita deve conter todas as circunstâncias do fato criminoso.
A tese foi aplicada pelo ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar em Habeas Corpus em favor de N.R.C. Ela é acusada de emitir duplicata simulada, porém, com a decisão, o andamento do procedimento criminal foi suspenso.
O ministro explicou que a denúncia do Ministério Público “não descreve um só ato empírico pessoalmente praticado (pela acusada)”, o que viola o artigo 41 do Código do Processo Penal. “Ao que parece, a denúncia não trabalha com outro dado empírico além do contrato social (da empresa)”.
De acordo com o contrato social, a acusada é sócia da empresa que, segundo a defesa, é administrada pelo marido da denunciada. Caracteriza crime de emissão de duplicata simulada emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
“Não basta ao Ministério Público fazer alegações. Dados empíricos mínimos hão de cimentar a denúncia”, afirmou Ayres Britto. A liminar garante que o processo, em curso na 27ª Vara Criminal de São Paulo, fique paralisado somente com relação a N.R.C., até a análise final do Habeas Corpus pela 2ª Turma do STF. Não há data prevista para o julgamento.
A defesa alega que o procedimento criminal não contém “elementos indiciários que demonstrem [que a acusada é] responsável pela emissão de duplicatas tidas como simuladas em nome da empresa”. O simples fato de a acusada ser sócia da empresa, segundo os advogados, “não indica, nem de longe, que tenha tido qualquer conduta dirigida à expedição das duplicatas questionadas pela acusação”.
É o que há!
 

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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