sábado, 12 de março de 2011

*Condenado pode cumprir  prisão domiciliar se trabalhar longe, diz  STJ.
É possível o condenado que mora longe do seu trabalho cumprir prisão domiciliar. Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e manter a permissão de um homem, condenado em regime semiaberto, a trabalhar em uma cidade diferente da comarca do juízo de execução. A decisão foi unânime.
O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, afirmou que a Lei 7.210, que instituiu a Lei de Execução Penal, determina que o trabalho é não só um dever, como um direito do apenado, garantido igualmente pela Constituição. “O apenado também é um sujeito de direitos e a função social da pena é a sua ressocialização, não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade”, completou.
Para Adilson Macabu, a decisão de conceder a prisão domiciliar não implicou ofensa à lei federal nem divergiu da jurisprudência do STJ, que tem entendido ser possível a permissão do cumprimento da pena em regime domiciliar, em casos excepcionais, que diferem do elencado no artigo 117 da Lei de Execução Penal, caso do processo em questão.
O desembargador convocado ressaltou ainda que, “em razão da peculiaridade do caso, visando à ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, é possível enquadrá-lo como exceção das hipóteses discriminadas no dispositivo legal tido como violado”.
Condenado a sete anos e três meses de reclusão em regime semiaberto pela prática de roubo e furto qualificado, o homem deveria cumprir a pena em Espumoso. No entanto, ele havia conseguido emprego na cidade de Colorado, distante 33 quilômetros. Em primeira instância, foi concedida prisão albergue domiciliar, autorizando-o a se recolher à prisão apenas nos finais de semana. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
No STJ, o MP gaúcho sustentou que a concessão de prisão domiciliar está fora das hipóteses legais expressamente estabelecidas no artigo 117 da Lei de Execução Penal. O fato de o emprego ser em cidade distante da comarca do juízo da execução não pode prevalecer, segundo o MP-RS, como impedimento ao regular cumprimento da pena privativa de liberdade. Caso contrário, o Estado seria obrigado a transferir qualquer preso que consiga uma oportunidade de trabalho em comarca distante de onde cumpre pena, afrontando a Lei de Execução Penal.
É o que há!
 
*PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA X ROUBO
 O CASO - "Narrou a inicial acusatória que no dia 04 de novembro de 2007, por volta das 09:00h, na Rua Pedro Gomide Filho, Bairro Clélia Bernardes, na cidade de Viçosa, o apelante, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, R$16,20 (dezesseis reais e vinte centavos) pertencente a vítima Luiz Carlos Ladeira.
Trata-se de condenação por crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
Como se sabe o delito de Roubo, é um crime complexo, isto é, a junção de dois ou mais tipos penais em apenas um tipo (constrangimento ilegal + furto), assim, como também o é, o delito de latrocínio (roubo + homicídio).
A SITUAÇÃO TÉCNICA - A grande questão é a seguinte: como a subtração foi insignificante, R$ 16,20, poderia ser aplicado o postulado da Insignificância, descaracterizando assim, a "subtração"  ocorrida, ou seja, ainda restaria o delito de roubo, mesmo que uma de suas condutas (a subtração), fosse excluída do tipo material?
No delito de roubo, há ofensa de dois bens jurídicos, o patrimônio e a integrida corporal e/ou psíquica da vítima, assim, para que se possa falar em tipicidade no delito de roubo é imprescindível significativa lesão ao patrimônio e à pessoa, cumulativamente, ou apenas  bastaria a ofensa a um bem jurídico apenas, no caso a integridade da vítima?
o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em descompasso com a maioria da doutrina e jurisprudência, decidiu que:
A ausência de lesividade relevante ao patrimônio do ofendido determina a descaracterização do crime complexo de roubo resultando, via de conseqüência, na desclassificação deste delito para o subsidiário crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146, § 1°, do Código Penal (a pena máxima para o caso , não ultrapassa a dois anos de reclusão).
A decisão do TJ, encontra ampara doutrinário em Paulo Queiroz.
De outro vértice, a prosperar o entendimento, a conduta feita pelo agente seria punida mais brandamente do que por exemplo, um simples furto, cuja pena máxima é de 04 anos de reclusão!
 Na decisão apontou-se que deve ser observado o P. da Lesividade, pois, não houve significante lesão ao bem jurídico patrimônio, assim, o mais importante é investigar:
No crime complexo, para sua consumação, basta apenas a lesão a um dos objetos jurídicos (aí não poderia ocorrer a desclassificação para o cp 146), ou deve existir a dupla lesão de bens jurídicos, isto é, ao patrimônio e à integridade da vítima, tipificando o cp 157?
Se houver necessidade de dupla lesão aos bens jurídicos, a tipificação correta é de roubo, não podendo operar-se o P. da Insignificância, portanto, não haveria a desclassificação.
É o que há!

sexta-feira, 11 de março de 2011

*DOMIGO DIA 13/03, VEJA:
É POSSÍVEL A REDUÇÃO DE PENA, COM BASE NO ARREPENDIMENTO POSTERIOR, AO DELITO DE ROUBO?
*LEIA AMANHÃ 12/03:
ADMITE-SE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE ROUBO(?)
*CRIME DE QUADRILHA: SE CONSUMA MESMO QUE AGENTES NÃO COMETAM CRIMES, AFIRMA STJ
Basta que mais de três pessoas se unam para fazer um ato ilícito que o crime de quadrilha ou bando( cp 288) já está caracterizado, mesmo que ele não seja iniciado. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça por considerar que o crime de quadrilha é formal e de perigo abstrato.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura defendeu esse entendimento com base na doutrina e na jurisprudência e declarou que a concretização do delito idealizado pela união das pessoas não é necessária para o preenchimento das elementares do tipo do crime de quadrilha ou bando.
Com essa decisão, foi negado o Habeas Corpus apesentado por cinco condenados que se uniram para furtar uma agência do Banco do Brasil e uma lotérica em Mato Grosso do Sul. Antes de concretizar os furtos, foram encontrados com ferramentas como marretas, lanternas e pés-de-cabra. Os planos foram confirmados por vários depoimentos.
Para eles, como não foi cometido nenhum dos crimes articulados pelo grupo, não se poderia falar em associação estável para a prática de crimes.
É o que há!.
Aplicação da Lei Processual no tempo - cpp 2º

A Regra geral é aplicação imediata da lei processual penal (no dia de sua vigência). Ocorre que,  faz-se necessário distinguir o que é efetivamente norma  meramente processual, daquela que, eventualmente, possui caráter penal, portanto:
a) Norma genuinamente processual, diz respeito a parte técnica do processo, ela regula o aspecto procedimental, coomo a forma ou maneira de se proceder a citação, a intimação, interrogatório etc, em suma, não afeta o "jus libertatis" do agente;
b) Norma  processual penal, material ou  híbrida, diz respeito ao "jus libertatis", aos direitos e garantias individuais descritos na CF ( e Tratados sobre Direitos Humanos), como por exemplo, a fiança, a liberdade provisória etc. A regra, está descrita no cp 2º, Irretroatividade da lei mais prejudicial.
Com relação ao recurso extinto pela lei 11.698/08 (Prostesto por Novo Júri), tem-se que trata-se de norma que afeta o "jus libertatis", assim, somente poderia ter eficácia a partir de sua vigência, isto é, não poderia abranger delitos dolosos contra a vida, ocorridos antes de sua entrada em vigor, além disso, Tourinho Filho, possui posição mais garantista ao asseverar:

A lei n. 11. 689/2008 aboliu o "Protesto por novo Júri". Certo ou errado? De mim para mim, sua extinção foi errada e, inclusive malferiu a Magna Carta. Explico: dispõe o art. 5º, XXXVIII da Constituição da República:
"É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,. Assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) o julgamento dos crimes dolosos contra a vida"
Se a Magna carta assegurou à instituição do Júri a "plenitude de defesa", por óbvio se entende uma defesa com todos os recursos a ela inerentes, à semelhança do que dispõe o art. 5º LV, da Lex Mater. Assim, se o protesto é um dos recursos inerentes à "plenitude de defesa", sua extinção malferiu a Lee Maior. Note-se que o instituto do júri está previsto no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais do Homem. Tratando-se, pois, como se trata, de cláusula pétrea nem sequer podia ser alterada por emenda constitucional e muito menos por simples lei ordinária .

É o que há!

quinta-feira, 10 de março de 2011

Supremo, STJ e TSE "enforcam" semana de trabalho pós-carnaval - PAINEL JURÍDICO, por Daniella Dolme - 10/03/2011
Depois de quatro dias de folia, a maioria dos brasileiros —até mesmo os deputados e senadores— voltou a trabalhar normalmente na tarde desta quarta-feira de cinzas. Para os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), contudo, a folga será mais longa. Não houve sessão de julgamentos ontem e nesta quinta (10/3) ninguém deve aparecer no Supremo. A ordem, segundo a assessoria de imprensa do STF, partiu do próprio presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Tradicionalmente, não há sessões plenárias na quarta pós-carnaval. Neste ano, o tribunal guardião da Constituição resolveu "enforcar" também o restante da semana. Seguiram o exemplo os ministros do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Os funcionários do tribunal trabalharam normalmente ontem, mas só haverá julgamentos a partir de segunda (14/3). O TSE realizou uma sessão extraordinária na semana passada para compensar a emenda. A quarta de cinzas tampouco foi dia de julgamentos no TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). O Judiciário paulista, porém, deve retomar as atividades nesta quinta.
É o que há!
 

sexta-feira, 4 de março de 2011

*POLICIAIS(?) OBRIGAM SUSPEITOS A SE BEIJAREM EM PERNAMBUCO!
Agentes da lei, em Pernambuco, obrigaram dois suspeitos de assalto, a se beijarem, conforme vídeo abaixo, demonstrando se igualarem a infratores da lei, assim, em tese os agentes poderiam ser responsabilizados pelo delito de Estupro (ato diverso da conjunção carnal).
Veja o vídeo
http://www.youtube.com/watch?v=Ybm__V9mIG4&feature=player_embedded
*SISTEMA ACUSATÓRIO E PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE JUDICIAL: JUIZ NÃO PODE INVESTIGAR
O artigo 156, par. 1º, do CPP, permite ao juiz colher provas, contudo, tal disposição vai de encontro ao Sistema Acusatório (que separa as funções de investigar, defender e julgar), bem como ao P. da Imparcialidade judicial, pois, investigando, o magistrado se compromete psicologicamente com a causa, assim, se durante o curso processual, houve dúvidas, o correto é a absolvição por falta de provas, adotando-se o P. "In dubio pro reo". Seguindo essa linha de raciocínio, o STF, por meio da ADIN 1570, em 2004,  declarou inconstitucional parte da lei do Crime Organizado, onde era expressa a possiblidade de coleta de provas pelo juiz (artigo 3º da lei 9.034/95) mais especificamente em dados fiscais e eleitorais.
Assim, fazendo-se um paralelo com o cpp 156, par.1º,  denota-se que tal previsão (semelhante ao que era contido na Lei do Crime Organizado), não encontra amparo dentro de nosso sistema processual penal constitucional, possibilitando, às partes (Defesa e Acusação), alegar a Suspeição do magistrado que assim proceder, conforme cpp 95, inciso I, possibilitando um julgamento justo, ou seja, imparcial.
Bom estudo.
É o que há!

quinta-feira, 3 de março de 2011

*No exterior, palestra de Lula pode valer até R$ 332 mil!!
Se no Brasil o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva poderá receber até R$ 200 mil por palestra, no exterior, segundo petistas, o valor seria outro: US$ 200 mil (R$ 332 mil), informa o "Painel" da Folha, editado por Renata Lo Prete.
Ontem, ele estreou como palestrante em um evento organizado pela empresa de eletrônicos LG. O evento foi fechado.
Opinião: Calma doutores, por favor estudem, isso é um caso raro, muito raro, ok?!
*TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL INVESTIGARÁ DITADOR KADDAF - folha
O promotor Luis Moreno Ocampo, do Tribunal Penal Internacional, com sede em Haia, afirmou nesta quinta-feira que irá investigar o ditador da Líbia, Muammar Gaddafi, e seu círculo mais próximo --incluindo alguns de seus filhos-- por possíveis crimes contra a humanidade que teriam sido cometidos na violenta repressão contra manifestantes antigoverno, que pedem o fim de seu regime.
Ocampo disse que as forças de segurança de Gaddafi têm atacado manifestantes pacíficos em diversas cidades do país desde 15 de fevereiro, e que o mandatário e seus aliados têm comando formal ou de fato sobre essas forças.
Luis Moreno Ocampo, do TPI, em anúncio de que Gaddafi será investigado por crimes contra a humanidade
"Quero ser claro: se as tropas deles cometem crimes, eles podem ser criminalmente responsáveis", afirmou Ocampo à emissora de TV americana CNN.
Trata-se da primeira vez que o TPI irá investigar denúncias ao mesmo tempo em que elas estão ocorrendo. As alegações que serão investigadas incluem morte de manifestantes desarmados, deslocamento forçado, detenção ilegal e ataques aéreos contra civis.
Ocampo havia feito na quarta o anúncio de que o regime de Gaddafi seria investigado por possíveis crimes cometidos contra manifestantes, e prometeu para esta quinta a divulgação dos nomes de pessoas consideradas suspeitas.
A investigação foi aberta em resposta à resolução aprovada por unanimidade pelo Conselho de Segurança da ONU, na qual solicita ao TPI que examine se os supostos crimes cometidos na Líbia são suscetíveis de ser julgados por essa instância.
A resolução também incluiu sanções econômicas contra o regime líbio, além da proibição de vistos e do congelamento de bens no exterior de Gaddafi e alguns de seus próximos.
Gaddafi respondeu às revoltas em seu país com uma repressão indiscriminada --a mais violenta empreendida por governantes em países atingidos pela onda de protestos antigoverno que varre o mundo árabe-- e reiterados bombardeios que, segundo os últimos dados da ONU, podem ter causado, pelo menos, mil mortes.
O TPI começou a funcionar em 2002 com competência para julgar supostos crimes de guerra e contra a humanidade, incluindo genocídio, em escala internacional.
É a segunda vez que o TPI abre uma investigação a pedido do Conselho de Segurança da ONU, depois do caso de supostos crimes cometidos na região sudanesa de Darfur, remetido à Corte em 2005. Em relação a esta investigação, Ocampo acusou, entre outros, o presidente sudanês Omar al Bashir de supostos crimes de guerra, o transformando no primeiro líder em exercício processado pelo TPI.
Além do caso de Darfur, o TPI investiga supostos crimes de guerra em Uganda, República Democrática do Congo, República Centro-Africana e Quênia.
É o que há!

quarta-feira, 2 de março de 2011

*Covardia de jogador gera ameaças!
Veja o revoltante vídeo onde o zagueiro panamenho, chuta e mata (covardemente) uma coruja já ferida. Agora o atleta (?) é alvo de ameaças, processo criminal e desportivo.
Acho pouco.
É o que há!
http://extra.globo.com/esporte/zagueiro-panamenho-que-chutou-corujarecebe-ameacas-1190208.html

*KADAFI PODE SER JULGADO PELO TPI - CONJUR
O Tribunal Penal Internacional poderá investigar e julgar os crimes cometidos na Líbia pelo governo do presidente Muamar Kadafi. Apesar do país não ser signatário do Estatuto de Roma, que em 1998 criou o TPI, a corte poderá investigar o país se as autoridades que sucederem Kadafi o aceitarem ou se o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas o requerer.
O TPI é o primeiro tribunal mundial permanente para julgar os acusados de genocídios e crimes de guerra e contra a humanidade. A investigação pela corte acontece após um exame preliminar feito por promotores em até dois meses após o pedido do Conselho de Segurança da ONU.
Quanto ao julgamento pelo TPI de países não signatários, segundo a juíza Sylvia Steiner, que atua no TPI, ao falar sobre o Sudão em entrevista à ConJur, isso acontece quando o Conselho de Segurança prefere mandar o caso ao tribunal ao invés de criar um tribunal ad hoc para o caso. Nessa situação, "o país se encaixa na única exceção onde o princípio da nacionalidade ou da territorialidade não importa. Vale só a limitação da irretroatividade, que não muda. A corte não julga crimes cometidos antes de ela ser criada. Ou seja, nada antes de 1º de julho de 2002, quando o Estatuto de Roma entrou em vigor
É o que há!
*STJ edita súmula sobreProgressão de regime em Crimes Hediondos
O Superior Tribunal de Justiça editou a nova súmula 471, que tem a seguinte redação:

“Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”.

Na súmula, é aplicado o entendimento pacífico tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal de que os delitos cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, que alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) para permitir a progressão do regime prisional fechado para um mais brando, deve seguir a LEP.
O projeto da súmula foi apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 3ª Seção do Tribunal, e foi fundamentada no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que diz que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o artigo 2º do Código Penal, que determina que “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória” e no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84): “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
A Lei 11.464/2007 foi editada após o STF ter alterado o entendimento, até então consolidado, de que a proibição à progressão de regime de cumprimento de pena, que era estabelecido pela Lei dos Crimes Hediondos 8.072/90, era constitucional. A inconstitucionalidade dessa proibição foi declarada no julgamento do Habeas Corpus 82.959 em 23 de fevereiro de 2006. Assim, a Lei 11.464/2007 alterou a antiga redação da Lei dos Crimes Hediondos que dizia que os condenados por crimes hediondos deviam cumprir pena em regime integralmente fechado para que “a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”.
Esse novo entendimento foi exposto pelo STJ no julgamento do HC 134.518, em que a inconstitucionalidade da proibição à progressão de regime também foi declarada, e do HC 100.277, no qual foi decidido que a Lei 11.464/07 não seria usada nos crimes ocorridos antes dela.
É o que há!

terça-feira, 1 de março de 2011

*SE O PROMOTOR PEDIU ABSOLVIÇÃO, O JUIZ DEVE SE VINCULAR - conjur
Conforme combinado com os discentes de Processo Penal:
O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seu pleno exercício, não dá oportunidade de o Estado exercer o poder de punir. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. Assim, o pedido de absolvição equivale ao não exercício desse poder, ou seja, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém. Como consequência, o juiz por não fundamentar sua decisão condenatória em provas ou argumentar sobre elas, não pode o juiz condenar sem que a acusação tenha sido feita."
Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu reverter a condenação de Emerson Ricardo Valadares de Oliveira, imposta em primeira instância. Pois, segundo a 5ª Câmara, o Ministério Público mineiro ausentou-se do papel de acusação e, em alegações finais, pediu a absolvição sumária do réu.
Ao reverter a sentença, a 5ª Câmara determinou que a sua decisão fosse estendida ao corréu Ramon Gustavo Gonçalves Dias. O acórdão é de outubro de 2009.
Ao recorrer de sentença de primeiro grau, a defesa alegou que o juiz não pode assumir papel de acusador ao invés de julgador, para preservar a separação das funções. Além disso, sustentou que houve cerceamento de defesa por ausência de inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente e pela ausência de alegações finais defensivas.
De acordo com o relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ao pedir a legitimidade de defesa e, consequentemente, a absolvição sumária do réu, o recurso é, perfeitamente, cabível. “Primeiro porque o réu comprovou a falta de defesa, e segundo porque o MP pleiteou sua absolvição sumária”, esclarece.
Segundo Carvalho, o sistema acusatório sustenta-se no principio dialético, onde as partes que regem um processo possuem funções, absolutamente, distintas, a de julgamento, de acusação e de defesa. Dessa forma, um juiz deve permanecer inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes.
relator, afirma que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.
“O pedido de absolvição em alegações finais impõe a absolvição pelo julgador, vez que equivale à retirada da acusação. O julgador não pode assumir o ‘espaço vazio’ deixado pelo órgão acusador e acolher uma imputação não mais existente”, escreveu o relator em seu voto.
Diante dos fatos, a 5ª Câmara absolveu, por unanimidade, sumariamente Emerson Ricardo Valadares de Oliveira. E, por ter o MP também manifestado pela absolvição do corréu Ramon Gustavo Gonçalves Dias, foi estendido a ele os efeitos deste julgado e também foi absolvido sumariamente.
Veja a decisão:
Bom estudo.
É o que há!

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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