sábado, 11 de dezembro de 2010

*IRÃ: VIGORA A LEI DE TALIÃO- CONDENADO TERÁ OLHOS QUEIMADOS - uol
A suprema corte iraniana condenou um homem culpado de ter feito o marido de sua amante perder a visão, a ter os olhos queimados com ácido, sob a lei de talião, informou neste sábado o jornal oficial iraniano.
A Suprema Corte confirmou a sentença proferida por um tribunal, ou seja, uma condenação à cegueira por ácido, em conformidade com a lei islâmica (Sharia), que permite aplicar a lei de talião quando se trata de crimes violentos.
Segundo o jornal "Irã", o homem identificado apenas como Mojtaba, de 25 anos, jogou ácido sobre Alireza, 25, e um motorista de táxi na cidade sagrada de Qom (centro), depois de uma "relação ilícita" com a mulher deste último, Mojedh, da mesma idade.
Ainda de acordo com o jornal, o promotor de Qom, Mostafa Barzegar Ganji, estimou que esta sanção foi aplicada porque a vítima insistia em obter "a pena Quisas", o termo islâmico para a noção de "olho por olho".
'Pedimos a especialistas de medicina legal que supervisem a operação destinada a deixar o condenado cego', informou o promotor.
Em fevereiro de 2009, Majid Movahedi foi condenado à cegueira total após ser declarado culpado de jogar ácido em uma colega de faculdade, Ameneh Bahrami, que havia rejeitado sua proposta de casamento.
Não foi informado se a pena foi executada.
É o que há!
*EXCESSO INJUSTIFICÁVEL - STF MANDA SOLTAR PRESO PROVISÓRIO HÁ 06 ANOS!
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 106435) a um homem preso em Sumaré (SP) desde o dia 24 de maio de 2004, sem ter sido julgado. De acordo com a defesa, ele cumpria prisão cautelar desde então.
Ao tomar a decisão, o ministro superou o enunciado da Súmula 691, que impede o STF de analisar habeas corpus que tenha tido liminar negada e ainda esteja em curso em outro tribunal superior. A súmula seria cabível ao caso porque a defesa do preso recorreu ao Supremo contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido de liberdade.
No entanto, o ministro Celso de Mello lembrou que o STF tem admitido o afastamento da súmula em caráter extraordinário, quando fica comprovado o constrangimento ilegal. Em sua opinião, “a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691”.
De acordo com a decisão, ao examinar os elementos apresentados no habeas corpus é possível perceber que houve superação irrazoável dos prazos processuais. E, em consequência de tal situação, “abusiva e inaceitável” a prisão dura período superior àquele que a jurisprudência dos tribunais tolera. Para o ministro, isso causa ainda “injusto constrangimento”.
E a situação ocorreu porque o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) aceitou um recurso da defesa para anular a condenação penal imposta pelo tribunal do júri, mas não determinou a soltura do preso. A partir daí, ele passou a esperar por um novo julgamento.
“É sempre importante relembrar, neste ponto, que ninguém, absolutamente ninguém, pode permanecer preso – especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória – por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões da razoabilidade”, afirmou o ministro.
Com essas considerações, o ministro concedeu liminar para determinar a imediata soltura do preso. Em seguida, enviou comunicação urgente ao juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré (SP) para dar cumprimento à decisão.
Opinião: É revoltante e lamentável que o cidadão tenha que aguardar o julgamento pelo Estado por prazo tão absurdo.
É o que há!

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

*QUEM JULGA DEPUTADO ESTADUAL EM CRIME DE HOMICÍDIO?!
O Tribunal do Júri é o órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (aborto, auxílio ao suicídio, homicídio e infanticídio, mesmo que na forma tentada), face expressa disposição no artigo 5º, XXXVIII, letra "d" da CF,  ocorre que a própria CF diz em seu artigo 27, par. 1º, que as regras da Lei Maior acerca do "sistema eleitoral, inviloalibilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporações às Forças Armadas", aplicam-se aos parlamentares estaduais (Princípio da Simetria, Teoria do Paralelismo Constitucional),  e além disso, o Supremo editou a Súmula (não vinculante) 721: "A competência do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual", assim, surge a dúvida, ou seja, que é coompetente para o julgamento,  o Tribunal de Justiça ou o Tribunal do Júri?
Pelo Princípio da Simetria, se os parlamentares  federais possuem foro funcional (STF), os parlamentares estaduais também o possuem, portanto, devem ser julgados pelos respectivos Tribunais, vez que a regra do foro por prerrogativa de função (também expressa na CF) prevalece sobre o foro "comum".
Este também é o posionamento do STJ, em decisão proferida em 23/11/2010, conforme Informativo nº 457 da Corte, ao julgar um Conflito de Competência.
É o que há!
*SUPREMO CONCEDE LIMINAR EM TRÁFICO DE DROGAS!
O Ministro  Carlos Ayres Brito deferiu a liminar para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça que restabeleceu a prisão cautelar do acusado. "Nem a inafiançabilidade exclui a liberdade provisória nem o flagrante pré-exclui a necessídade de fundamentação judicial para a continuidade da prisão".

STJ SEGUE SÚMULA VINCULANTE: PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO REQUER ADVOGADO!
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal (STF) e negou a reintegração a um servidor demitido em processo administrativo disciplinar (PAD). De acordo com essa súmula, a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição Federal. Antes da edição da súmula vinculante, o STJ decidia de modo diverso.
A defesa alegou que o PAD deveria ser anulado, pois os fatos ocorreram à época que o STJ defendia como essencial a participação do advogado. O servidor era ocupante do cargo de agente de serviços de engenharia do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Ele ingressou com mandado de segurança no STJ contra ato do ministro de Estado de Minas e Energia.
A alegação era de que o processo teria violado o direito de defesa e, por isso, deveria ser anulado. O servidor foi demitido por falta de zelo e dedicação no exercício das atribuições do cargo, falta de lealdade à instituição que serve e inobservância de normas legais e regulamentares. Apesar de não ter sido constituído advogado para acompanhar o PAD, houve a nomeação de defensor dativo para todos os atos de que participou.
Ficaram vencidos o ministro Napoleão Maia Filho e o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, os quais suscitaram preliminar quanto ao termo inicial de aplicação da Súmula Vinculante n. 5 e, no mérito, concederam a segurança somente para anulação do processo administrativo disciplinar, sem reintegração.
Opinião: Não concordo com a dispensabilidade do Defensor, vez que a CF 5º, LV, assegura o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório - "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Note-se que que a CF fala em processo administrativo, ampla defesa, contraditório, assim, como tais garantias serão garantidas sem a efetiva participação daquele  que as assegura? De outro vértice, houve uma "retoatividade de norma prejudicial", pois, os fatos ocorreram antes da Súmula Vinculante 5, portanto, erra a Corte Superior, e acertam os Magistrados que pensaram diferente.
É o que há!

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

*SUPREMO REAFIRMA: MP PODE INVESTIGAR CRIME PRATICADO POR POLICIAI.
Em decisão unânime, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus ajuizado em favor de um policial militar acusado de tortura contra adolescentes apreendidos com substâncias entorpecentes. A defesa pedia o arquivamento da Ação Penal, argumentando que o Ministério Público não teria legitimidade para a coleta de novas provas e para apuração dos fatos.
Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a atividade investigativa do Ministério Público já é aceita pelo STF. “O tema está pendente de solução no Plenário, mas a questão aqui é típica”, disse o relator. Nesse sentido, o ministro afirmou que a tortura praticada por policiais militares já possui diversas manifestações na 2ª Turma no sentido de que “a investigação deve ser feita por um órgão que sobrepaire a instituição policial”.
No entendimento do relator, é justificada a atuação do MP diante da situação excepcionalíssima constatada nos autos: “A atividade investigativa supletiva do MP ante a possibilidade de favorecimento aos investigados policiais vem sendo aceita em recentes pronunciamentos desta Corte”. O ministro finalizou seu voto no sentido de negar a ordem afirmando que o MP é um órgão com “poder de investigação subsidiária em casos em que é pelo menos plausível a suspeita de que falha a investigação policial”.
Ao proferir seu voto, o ministro Ayres Britto reforçou o entendimento de que “perante a Polícia, o MP até tem o controle externo por expressa menção constitucional”. Afirmou ainda que “esse controle externo que a Constituição Federal adjudicou ao MP, perante a Polícia, não tem nada a ver com as atividades administrativas interna corporis da Polícia”.
É o que há!
CASO BRUNO: PARA O STJ GOLEIRO DEVE SER JULGADO EM CONTAGEM (MG)
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o deslocamento do processo contra o goleiro Bruno Fernandes, acusado de matar a modelo Eliza Samudio, para a comarca de Vespasiano, em Minas. Os advogados do goleiro alegaram que a competência para o julgamento é da comarca de Vespasiano (MG), onde, segundo o Ministério Público, ocorreu o homicídio. No entanto, o relator do Habeas Corpus, o desembargador convocado Celso Limongi, afirmou que não há certeza sobre o local do crime.
Para o desembargador, prevalece a regra do Código de Processo Penal que afirma que a competência para o julgamento é determinada por prevenção, favorecendo o juízo que primeiro conheceu do caso. O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pela 6ª Turma. Em outubro, o Limongi negou a liminar, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, até que a Turma julgasse o mérito do pedido.
Razões da decisão.
A defesa de Bruno recorreu ao artigo 70 do CPP, que diz que a competência para a Ação Penal, em princípio, é determinada pelo local da consumação do crime, para alegar que houve constrangimento ilegal em razão de o processo ser conduzido por autoridade "absolutamente incompetente".
No entanto, para o desembargador, só no decorrer da instrução criminal será possível ter certeza sobre o local exato do crime, até porque o corpo da vítima não foi encontrado. Ele decidiu aplicar a regra subsidiária da prevenção, prevista no parágrafo 3º do artigo 70 do CPP.
Limongi destacou que a denúncia anônima que deu origem à investigação criminal, recebida pela Polícia de Contagem, informou que Eliza foi morta no sítio do goleiro, localizado no limite das comarcas de Esmeraldas e Contagem. Isso, segundo o relator, contraria a versão de que o homicídio ocorreu em Vespasiano, o que basta para manter as dúvidas sobre o local exato.
O desembargador lembrou ainda que, segundo avaliação do TJ-MG, a manutenção do processo em Contagem é mais conveniente para a instrução criminal, pois lá moram algumas das testemunhas (nenhuma mora em Vespasiano), e os acusados estão presos preventivamente na Penitenciária Nelson Hungria, localizada na região.
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*SUSPEITOS DE MATAR ADVOGADA VÃO A JÚRI! - conjur
  Juiz também determina preventiva

O juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, de Guarulhos, decidiu mandar a júri popular o ex-namorado de Mércia Nakashima, Mizael Bispo de Souza, e o vigia Evandro Bezerra Silva. Os dois são acusados de matar a advogada. O juiz decretou a prisão preventiva dos dois. O advogado de Mizael, Samir Haddad Júnior, vai recorrer ao Tribunal de Justiça.
"Indícios havendo, a pronúncia se impõe", afirmou o juiz Cano. "O momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa", completou.
De acordo com o magistrado, o novo decreto de prisão preventiva expedido contra os acusados tem a missão de restabelecer a ordem pública, de devolver a confiança nas instituições e na sociedade organizada e afirmar a existência do império da lei.
Segundo o juiz, deixar Mizael e Evandro soltos seria um mesmo que dar sinal verde para novos crimes e "uma verdadeira banalização" da lei processua penal e das instituições pública.
Pronúncia
O juiz pronunciou Mizael para ser julgado pelo crime de homicídio triplamente qualificado — motivo torpe, meio cruel e com recurso que dificultou a defesa da vítima. O vigia foi pronunciado para responder perante o júri pelo delito de homicídio duplamente qualificado — meio cruel e meio que dificultou a defesa da vítima.
Para o juiz, a participação de Evandro não pode ser afastada porque o acusado teria prestado decisiva contribuição para o crime, "encorajando e instigando" Mizael, além de ter ajudado o executor do delito na fuga. "Aderiu, pois, aos meios e modos como a execução seria praticada, devendo responder pelas qualificadoras também objetivas", afirmou o juiz.
Opinião: Quando alguém sofre a imputação de homicídio doloso, raramente, deixa de ser pronunciado, isto é, ser submetido a julgamento popular, vez que nessa fase o Juiz existindo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva e  não existindo provas concretas de excludentes de ilicitude, tipicidade ou culpabilidade, é obrigado a permitir que o Conselho de Sentença decisa sobre o mérito da acusação, portanto, absolutamente normal sob o ponto de vista processual. Vide nessa fase o "princípio in dubio pro societate", (cpp 413) ao passo que a dúvida somente poderá absolver alguém, quando por ocasiaõ do julgamento pelo plenário do júri.
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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

*DIAS TOFFOLI: CABE LIBERDADE PROVISÓRIA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS
Confira a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli no julgamento conjunto dos Habeas Corpus (HCs) 92687 e 100949, proferido no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Os processos tratam do cabimento ou não do disposto no artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que veda a concessão de liberdade provisória para acusados por delitos de tráfico de drogas.
Após o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, e do ministro Toffoli – ambos pela concessão da ordem, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.
No voto, o ministro  se manifesta pela inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/06, na parte em que veda a liberdade provisória aos crimes previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1o, e 34 a 37 da lei.´
Opinião: Comentarei a decisão no post que será publicado em 11/10/10
É o que há!
*JUIZ SUSPENDE JÚRI DE INTEGRANTE DE QUADRILHA DE 'MARCINHO VP' - última instância
O juiz Fábio Uchôa, titular do 1° Tribunal do Júri do Rio, adiou para o dia 14 de fevereiro de 2011 o julgamento de Eduardo Luiz Paixão, mais conhecido como Duda 2D, que estava marcado para hoje, dia 6. O magistrado decidiu acolher a solicitação do advogado de defesa do réu que pediu o adiamento em decorrência da não localização de uma testemunha imprescindível.
Integrante da quadrilha de Marcinho VP, ele é acusado de matar e esquartejar duas pessoas na companhia de outros traficantes no dia 11 de outubro de 1996, no Complexo do Alemão, na Zona Norte do Rio. Duda 2D estava foragido e foi preso durante a operação no Morro do Alemão que aconteceu na semana passada.
Opinião: Correta a decisão, pois, se a testemunha é essencial à defesa, não tendo sido intimada no endereço fornecido pela Defesa, o julgamento não pode ocorrer, sob pena de nulidade, salvo se  Defesa, Jurados e o MP concordassem.
É o que há!
Saques a residências são manifestações de barbárie
Duas atitudes absolutamente intoleráveis numa sociedade democrática – e minimamente decente – foram levadas ao ar por emissoras de televisão no âmbito da cobertura da retomada, pelo estado, da favela de Vila Cruzeiro e do Complexo do Alemão, no Rio, do controle de criminosos.
Uma é o saque que moradores realizaram a casas de traficantes que fugiram ou ainda estão escondidos com o cerco imposto às forças de segurança. Saques, em quaisquer circunstâncias, são manifestações de barbárie, constituem crimes e não se justificam em nenhuma hipótese.
Pior do que os saques, porém, foi a atitude de policiais civis e militares sobre o que ocorria diante de seus olhos: absoluta indiferença. Comportavam-se como se nada estivesse acontecendo, muito menos crimes. Um deles chegou a dizer a um repórter da Globo: “Ah, o pessoal viu que era casa de vagabundo [forma pela qual normalmente os policiais se referem a criminosos] e começou a pegar as coisas”.
Ele estava fardado, protegido por colete à prova de balas e portava uma metralhadora. Não esboçou um só gesto de autoridade, não moveu um só músculo.
Em nome da lei, da ordem e da dignidade da polícia, dos cidadãos e do país, as autoridades do Rio têm a obrigação de solicitar às emissoras de TV todos os vídeos que mostrem saques com o objetivo de apurar os responsáveis e, mais ainda, punir os policiais que desonram a farda e contribuem, com sua atitude, para a sensação de que estamos no país do vale-tudo.
Saque, contra a casa de quem for, é crime. A lei, num país civilizado, deve sempre prevalecer. Como dizia Rui Barbosa, fora da lei não há salvação (artigo originalmente publicado no Blog do Ricardo Setti)
Opinião: Em tese, o policial pode ser responsabilizado criminalmente por furto: a base é o artigo 13, par. 2º, "a", do cp,  que assevera a relevância da omissão a "quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilãncia"
É o que há!
*Furto de vales-transportes é crime insignificante-conjur
Por se tratar de crime insignificante, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, concedeu liminar suspendendo os efeitos da sentença a um condenado pelo furto de dois vales-transportes no valor de R$ 10.
O ministro citou precedentes nos quais o Supremo aplicou, em casos semelhantes, o princípio da insignificância. “Reconheço que, ao menos em uma análise preliminar, há que incidir, na espécie, o postulado da bagatela. É que se trata de hipótese a versar o furto de vales-transportes no valor irrisório de R$ 10,00.”
A condenação foi imposta pela prática do crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal. A Defensoria Pública da União, que entrou com o Habeas Corpus, pediu ao STF que se aplique ao caso o princípio da insignificância ou bagatela, ou ainda, alternativamente, a diminuição da pena ou apenas aplicação de multa, conforme o parágrafo 2º, do artigo 155, do Código Penal.
Gilmar Mendes frisou que mesmo sendo patente a existência da tipicidade formal, ou seja, “a perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal”, não incide, no caso, a tipicidade material, “que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado.
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segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

*JUDICIÁRIO JULGA CONSTITUCIONAL RESOLUÇÃO QUE PERMITE ORTOTANÁSIA.
Em decisão que deve ser publicada no Diário Oficial na próxima semana, o juiz federal Roberto Luis Luchi Demo julgou improcedente a ação do Ministério Público que apontava a inconstitucionalidade da resolução do Conselho Federal de Medicina que permite a ortotanásia. A notícia é do jornal O Estado de S. Paulo.
A ortotanásia é a suspensão de tratamentos invasivos que prolonguem a vida de pacientes em estado terminal, sem chances de cura. Para isso, o médico deve ter a anuência do doente ou, se este for incapaz, de seus familiares. Ao contrário do que acontece na eutanásia, não há indução da morte.
São exemplos conhecidos de prática da ortotanásia o caso do papa João Paulo II, morto em 2005, e do ex-governador de São Paulo Mário Covas, que optou por passar os últimos momentos de vida recebendo apenas cuidados paliativos.
A situação vivida por ele levou à aprovação de uma lei estadual que dá aos doentes o direito de não se submeter a tratamentos dolorosos e inúteis quando não há chance de cura.
A prática está alinhada com o novo Código de Ética Médica (CEM), que entrou em vigor em abril deste ano e determina que o médico ofereça cuidados paliativos para deixar o paciente confortável e evite exames ou tratamento desnecessários que prolonguem o processo de morte.
"No código, colocamos a questão da ortotanásia de maneira mais branda, mas já apontamos o caminho dos cuidados paliativos", explica Roberto D'Avila, presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Embora nunca tenha sido considerada infração ética ou crime, muitos médicos hesitavam em praticar a ortotanásia por medo da reação dos familiares e dos colegas ou por convicção. Em 2006, o CFM aprovou uma resolução regulamentando a prática. O texto deixava claro que tratamentos desnecessários poderiam ser interrompidos quando não houvesse chance de cura. Isso inclui, por exemplo, desligar o aparelho de um paciente na UTI e deixá-lo passar seus últimos dias em casa, se essa for sua vontade.
Mas o então procurador dos Direitos do Cidadão do Distrito Federal, Wellington Oliveira, entendeu que a ortotanásia não está prevista na legislação brasileira e a resolução estimularia os médicos a praticar homicídio. Ingressou com Ação Civil Pública, alegando que somente uma lei poderia permitir tal prática. No ano seguinte, obteve liminar na Justiça Federal em Brasília suspendendo a resolução.
Em agosto deste ano, o Ministério Público Federal revisou a ação. A procuradora Luciana Loureiro, que sucedeu Oliveira no processo, afirmou que a ação confundiu ortotanásia com eutanásia.
"Alinho-me pois à tese defendida pelo Conselho Federal de Medicina em todo o processo e pelo Ministério Público Federal nas sua alegações finais, haja vista que traduz, na perspectiva da resolução questionada, a interpretação mais adequada do Direito em face do atual estado de arte da medicina. E o faço com base nas razões da bem-lançada manifestação da ilustre procuradora da República Luciana Loureiro Oliveira", diz o texto.
Em entrevista ao Estado, D'Avila comemorou a decisão e afirmou ter sido positiva a discussão que a ação do MPF suscitou na sociedade nos últimos três anos. "Isso ajudou a amadurecer o entendimento de que com o avanço da tecnologia é preciso impor limites para que não se prolongue o processo de morte inadequadamente", afirmou o médico.
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sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Justiça é lenta, cara e pouco eficiente, dizem advogados paulistas -Agência Brasil

Levantamento realizado com 706 advogados paulistas indicou que eles consideram a Justiça pouco eficiente, lenta e cara. A pesquisa foi feita pela Fundace (Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia), órgão de apoio da USP (Universidade de São Paulo). Foram ouvidos advogados de 88 municípios do Estado de São Paulo durante o mês de outubro.

Para 70,1 % dos profissionais entrevistados, o Poder Judiciário é pouco eficiente. Outros 17,8% foram ainda mais críticos e consideraram a Justiça nada eficiente.

Em relação aos custos para acessa-lá, 60,3% dos advogados afirmaram que é cara e 28% muito cara. Na mesma linha, 58,4% advogados acreditam que a Justiça é desigual no tratamento aos cidadãos, levando em consideração condições econômicas e contatos políticos. Para 22,1% o tratamento não é nada igual.

A velocidade foi o quesito em que o Poder Judiciário teve pior avaliação. Praticamente todos os entrevistados (99%) consideraram o Judiciário lento ou muito lento. Quanto à acessibilidade, os advogados parecem ter uma percepção um pouco melhor da Justiça: 49% acreditam que ela é difícil de ser acessada e 12,9% muito difícil.

A honestidade foi o único item em que a avaliação foi positiva. Para 49,3% dos entrevistados, a Justiça é honesta. Para outros 1,3%, ela é muito honesta.

Apesar das percepções negativas, 48% dos advogados acreditam que o Poder Judiciário deverá melhorar nos próximo cinco anos. Outros 2,4% acham que ela melhorará muito. Para 13%, a situação vai piorar bastante.
Opinião: O texto diz que "para 49,3% a Justiça é honesta. Para outros 1,3%, ela é muito honesta". Ok , e para o restante, isto é, os 49,6%??!!
É o que há!

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Preso que aguarda Júri ser designado ganha HC - conjur
Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus a um preso que aguarda há quatro anos e meio o Júri ser designado. O relator do processo, ministro Celso de Mello, classificou a situação de “absolutamente esdrúxula ou até patológica”.
“Isso me causou realmente preocupação porque ele está preso esse tempo todo e isso gera, na verdade, uma frustração muito clara de direito”, alertou o ministro Celso de Mello, decano da Corte. “Isso é muito sério, é muito grave”, continuou.
O HC foi concedido de ofício, ou seja, por iniciativa da própria Corte. Isso porque o excesso de prazo da prisão não chegou a ser invocado no pedido da defesa.
O processo tramita na 2ª Vara Criminal do Júri e da Infância e Juventude de Assis (SP). Pela decisão da Turma, o processo prosseguirá, mas o réu, acusado de homicídio duplamente qualificado, responderá em liberdade, se não estiver preso por outro motivo.
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