terça-feira, 23 de novembro de 2010

BETO RICHA É CONTRA DEFENSORIA PÚBLICA EM SEU MANDATO:  *É TUDO IGUAL!!

O Núcleo de Direito Processual Penal do Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal do Paraná promove ato público de lançamento do movimento “Defenda a Defensoria Pública” nesta quarta-feira (24/11). A ação vai reunir representantes de universidades, Ministério Público, Poder Judiciário, advocacia, movimentos sociais e da classe política a partir das 10 horas, no Salão Nobre da Faculdade Direito da UFPR. Também será mostrado análise técnica do tema pela professora da UFPR Priscilla Placha.
De acordo com a coordenadora do Núcleo de Direito Processual Penal, professora Clara Roman Borges, apesar de a Constituição determinar que todos os estados tenham uma Defensoria Pública, Paraná e Santa Catarina não têm o órgão. “Quem sofre é a população economicamente carente, que não tem condições de arcar com os honorários e custas de um advogado particular”. Atualmente, a Defensoria Pública do Paraná é uma ramificação da Secretaria de Justiça, atendendo apenas em Curitiba, com pouco mais de 40 advogados.
Opinião: O Governador eleito,  conforme noticia a imprensa, pretende implantar, contudo, somente preparando para o próximo governo.
"Como é bom ter dinheiro e poder mandar".
Encerrando o texto, neste exato momento ouço o refrão da música Fátima, do Capital Inicial, que diz: Vocês são vermes, e pensam que são reis"

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Juíza aposentada responderá a inquérito
Na madrugada deste sábado (20/11) uma juíza aposentada perdeu o controle do carro em Porto Alegre e bateu em outros sete veículos que estavam estacionados. De acordo com a polícia, Rosmari Girardi deve responder a inquérito policial por embriaguez ao volante. Segundo a polícia informou também que antes do acidente ela foi abordada por uma blitz policial e se negou a descer do carro. A notícia é do jornal O Globo.
Ainda de acordo com a polícia, levada à Delegacia de Trânsito após as colisões, a juíza se negou a fazer o teste do bafômetro e exames de sangue e urina. Segundo a polícia, ela estava visivelmente embriagada. A juíza aposentada foi embora de táxi, irritada e caminhando com dificuldade.
Opinião: Péssimo exemplo minha senhora. De outro vértice, não há que se falar em Inquérito Policial, pois, não há materialidade do delito, que somente pode ser evidenciado com a comprovação da dosagem alcoólica, contudo, crime de Desobediência e de Dano (dolo eventual), não estão descartados. É difícil, pensar assim?!
É o que há!
*MAIOR DE TODOS FOI INSIGNIFICANTE!!
O Timão decepcionou, nada jogou, e o destino estava traçado após a saída de Ronaldo: o empate já seria uma vitória. Foi uma apresentação medíocre contra um time prestes a adentrar à segundona. Infelizmente, nesse centenário, vigora a sátira dos adversários (leia-se, os anti-corinthianos): "100ternada".
Estou decepcionado, outrossim, o goleiro do Coringão fez penalti em uma jogador do Vitória, e na realidade, se existisse justiça no futebol (existe justiça, mesmo na vida?!), os baianos deveriam ter ganho a partida. Iarlei e Danilo (mesmo com o gol), são jogadores que não podem jogar no Timão. Enfim, um time covarde, que renunciou à luta, e como um corinthiano, não aceito a renúncia, muito menos a covardia.
Contudo, também como anti-herói, isto é, como um "louco", apesar de tudo, apesar das evidências, o Timão ainda sobrevive, e quem sabe, a Fenix brilhará no Parque São Jorge!.
É o que há!

sábado, 20 de novembro de 2010

*TAM CANCELA VOO DO CORINTHIANS: RONALDO DETONA COMPANHIA!
O atacante do Maior de Todos ficou indigando com cancelamento de voo pela Tam que levaria o Timão para a cidade de Salvador, e  eu seu twitter, o artilheiro corinthiano mostrou-se "irado".
'q varzea essa tam!!!! pqp não presta mesmo.como nao avisam q vai cancelar ou q cancelou o voo?q bosta!!!!!
Sem dúvida, a Tam perdeu, e muito nessa!
É o que há!
*DURANTE DEPOIMENTO PRESTADO EM CPI, INDICIADO PODE COMUNICAR-SE COM SEU DEFENSOR?!
Um Magistrado foi convocado para depor em CPI que visava apurar delitos de Pedofilia, assim, seu magistrado ajuizou ação de Habeas Corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde ficou garantido:
a) o direito de ser assistido por seu advogado e de se comunicar com este durante a sua inquirição;
b) a dispensa da assinatura do termo de compromisso legal de testemunha;
c) o exercício do seu direito ao silêncio, incluído o privilégio contra a auto- incriminação, excluída a possibilidade de ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício de tais prerrogativas processuais. HC 100341/AM, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.11.2010. Durante a CPI o indiciado pode comunicar-se com seu Advogado, isto é, ao ser questionado, tem o direito de pedir auxílio ao seu Defensor, e responder (desejando) ao objeto questionado, contudo, a grande indagação é: Durante depoimento, ou seja, durante interrogatório, pode o Acusado utilizar-se do mesmo direito?!
É o que há!
RÉU CONTUMAZ : STJ AFASTA APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA!
A 5ª Turma do STJ afastou, recentemente (HC 137018), por unanimidade, a aplicação do princípio da insignificância, em caso que versava acerca de tentativa de furto de objeto de pequeno valor.
De acordo com o Min.Napoleão Nunes Maia Filho, ainda que o bem subtraído ostentasse valor ínfimo, restou comprovado, através da folha de antecedentes criminais do réu, que não era a primeira vez que ele cometia um delito contra o patrimônio.
Opinião: Se a finalidade do tipo penal incriminador é assegurar a proteção do bem jurídico, sempre que a lesão a esse bem for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de ofender o interesse tutelado, não haverá adequação típica, assim, o STF buscando facilitar a tarefa do aplicador do direito, assentou algumas circunstâncias que devem ser conjugadas para que possa ter ensejo a incidência do princípio:
 “a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (1ª Turma, HC 94439/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03/03/2009). Contudo, para o STJ  é razoável  a manutenção da condenação do réu pelo crime praticado, concluindo que “apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, por outro lado, não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social”. Na realidade, sob o aspecto técnico, a decisão é equívocada pois o P. da Insignifância afasta a tipicidade material do delito, entretanto, caso não haja um equilíbrio entre a Insignifância e  a conduta reiterada do agente, injustiças poderão advir, gerando revolta à sociedade.
É o que há!
*FILHA QUE EXTORQUIU DINHEIRO DA MÃE: 6 ANOS DE PRISÃO! última instãncia
O juiz da 3ª Vara Criminal do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) condenou a seis anos de prisão, em regime semiaberto, a universitária Antônia Jéssica Gonçalves Evangelista, que forjou o próprio sequestro, em outubro de 2009, e teria extorquido a mãe com um pedido de resgate no valor de R$ 8.000.
De acordo com informações do tribunal, consta na denúncia do Ministério Público que Antônia Jéssica ligou para a própria mãe pedindo o dinheiro para o resgate de seu suposto sequestro, "de forma voluntária e consciente". Dessa forma, foi denunciada por crime de extorsão, conforme previsto no artigo 158 do Código Penal.
A mãe, Vanusa Gonçalves Evangelista, ficou apavorada e informou o caso à polícia que, após algumas diligências, descobriu que a jovem estava hospedada em uma pousada na Asa Norte. Além de uma mochila com material escolar, foram encontrados com Antônia Jéssica dois telefones celulares e um cartão magnético do Banco do Brasil em nome de Antônia Evangelista.
Ao sentenciar o processo, o juiz considerou que há indícios suficientes para comprovar que ocorreu o crime de extorsão. Embora o resgate não tenha sido pago, no entendimento do magistrado, "todos os elementos do tipo criminal foram preenchidos pela ré, ao constranger e ameaçar a vítima com o objetivo de obter indevida vantagem econômica".
Opinião: Responderá ebentual recurso em liberdade, face P. da Presunção da Inocência, sendo incabível no caso os requisitos da prisão preventiva, cpp 312.
É o que há!

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

*DIREITO DE AUDIÊNCIA DE RÉU PRESO- Sua falta constitui nulidade, diz Corte Suprema
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a ocorrência de nulidade processual absoluta no processo criminal que resultou na condenação do serigrafista Ednaldo Faria Ferreira a 20 anos e seis meses de prisão por latrocínio (roubo seguido de morte), ocorrido em Duque de Caxias (RJ). Em consequência da decisão, o processo foi anulado a partir do depoimento da única testemunha de acusação. No Habeas Corpus (HC 95106), a defesa do serigrafista sustentou que o fato dele não ter sido intimado do depoimento da testemunha teria cerceado seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Na sessão desta tarde, o julgamento do HC foi retomado pelo ministro Gilmar Mendes, que, após as considerações do ministro Celso de Mello, reconheceu, no caso concreto, a ocorrência da nulidade alegada. Mendes afirmou que a questão relativa à necessidade de presença do réu nas audiências ainda é controversa no STF, sendo a jurisprudência majoritária da Corte no sentido da sua desnecessidade.
O decano do STF, ministro Celso de Mello, fez uma defesa veemente da necessidade de se assegurar ao réu preso o direito de comparecimento na audiência de inquirição de testemunhas. “O Estado tem o dever de assegurar ao réu preso o exercício pleno do direito de defesa. O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, o direito de assistir e o direito de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza sempre sob a égide do contraditório”, afirmou.
Para o ministro, "as costumeiras alegações" do Poder Público quanto às dificuldades ou às inconveniências de se remover os acusados presos a outros pontos do Estado ou do País não devem ser aceitas. “Razões de mera conveniência administrativa não têm nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição: o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do devido processo legal”, afirmou Celso de Mello, admitindo que esse direito pode ser assegurado por meio de videoconferência.
O ministro Celso de Mello salientou que o direito de o réu comparecer à audiência consta não só da Convenção Americana de Direitos Humanos, como também do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. “Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos”, afirmou.
Opinião : Correta a decisão suprema.
É o que há!
STF reafirma que insignificância não se aplica a porte de drogas em estabelecimento militar - injur
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento de que a posse de reduzida quantidade de substância entorpecente por militar, em unidade sob administração castrense, não permite a aplicação do chamado princípio da insignificância penal. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 94685, ajuizado na Corte em favor de um ex-soldado do exército, condenado a um ano de prisão pelo porte de 3,8 gramas de maconha no quartel em que cumpria serviço militar obrigatório.
Os ministros confirmaram, nesta tarde (11), a decisão tomada pelo Plenário em 21 de outubro deste ano, no julgamento do HC 103684, que tratava do mesmo tema. Na oportunidade, por maioria de votos, os ministros entenderam que seria inaplicável a tese da insignificância no âmbito das relações militares. E ainda que a legislação especial – o Código Penal Militar – prevalece sobre a lei comum, a nova lei de tóxicos (Lei 11.343/06). Para os ministros, as relações militares são dominadas pela disciplina e hierarquia.
No início do julgamento do HC 94685, em outubro de 2008, a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, considerou que o porte de droga, mesmo que para consumo pessoal, é prejudicial e perigoso nas Forças Armadas. A ministra entendeu, na ocasião, que um julgamento favorável ao réu poderia fragilizar as instituições militares e lembrou que a Lei de Tóxicos não revogou o artigo 290, do Código Penal Militar, que trata do uso, porte ou tráfico de entorpecentes em lugar sujeito à administração militar.
No julgamento do HC 94685, ficou vencido apenas o ministro (aposentado) Eros Grau.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

*ASSIM JÁ É DEMAIS!!! -CONJUR
1) Médico que, mediante pagamento, retira entorpecente introduzido no corpo de uma mulher para fins de tráfico, concorre para o crime de tráfico de droga?
 2) Ou sua conduta é atípica e carrega a excludente de antijuridicidade (ato feito no exercício regular do Direito)?
A questão atormenta o Tribunal de Justiça de São Paulo. A corte paulista foi provocada a julgar Habeas Corpus que pede o trancamento da Ação Penal contra o médico por falta de justa causa. O caso está sendo apreciado pela 16ª Câmara Criminal e a defesa do profissional é feita pelo advogado Alberto Zacharias Toron.
O médico foi preso em flagrante e denunciado pelo Ministério Público por coautoria, ajuda ou participação no crime de tráfico de entorpecentes. Diz a acusação, que o médico A.G. cobrou R$ 7,8 mil para retirar 139,2 gramas de maconha da vagina de M.J.A. A mulher fazia o papel de “mula” e iria receber R$ 250 para conduzir a droga introduzida em seu corpo, de São Paulo até Assis. A mulher grávida, vez a viagem de ônibus. Ao chegar à cidade, não conseguiu retirar a droga do esconderijo.
Opinião:O médico atuou mediante uma causa de Exclusão da Tipicidade, qual seja, o Exercício Regular de Direito, vez que procedeu à intervenção cirurgica, não importa se foi para retirar anéis dourados ou droga ilícita, é o cúmulo do exagero qualquer pensamento em sentido contrário.
É o que há!

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

*ASSIM, É FÁCIL AFIRMAR: "ACABEI COM A POBREZA"!
 A presidente eleita, Dilma, afirmou que uma de suas metas é "acabar com a pobreza", (não com o pobre, tá?!).
O conceito de pobre: " é aquele cuja renda mensal é inferior a R$ 140 mensais, e indigente é quem percebe menos de R$ 70 mensais, de acordo com o critério do MDS (Ministério do Desenvolvimento Social), portanto, para acabar com a pobreza, e poder falar com forte emoção (para ganhar votos), basta aumentar em pelo menos R$ 1 mensais, o rendimento dos "pobres e do indigentes".
Pronto, assim, nos discursos eleitoreiros basta isso, para (tecnicamente) bradar: "Fiz com que mais de 20 mi de pessoas saíssem da pobreza".
Portanto, um aumento de cerca de 3 centavos por dia, é o suficiente!!!
É o que há!

domingo, 14 de novembro de 2010

*PENAS ALTERNATIVAS AO PEQUENO TRAFICANTE* -conjur
Condenado por tráfico de drogas que seja réu primário, não tenha antecedentes criminais nem participe de organização criminosa pode ser beneficiado com a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, também conhecida como pena alternativa. A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu o direito a uma mulher condenada a um ano e dez meses de reclusão por tráfico de maconha, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal. O STF julgou inconstitucional a regra que proibia juízes de fixar penas alternativas para condenados por tráfico.
A matéria foi definida pelo Pleno do STF no dia 1º de setembro deste ano por seis votos a quatro. A maioria dos ministros considerou, ao conceder Habeas Corpus a um condenado a um ano e oito meses por tráfico de drogas, que o artigo 44 da Lei de Entorpecentes (Lei 11.343/06) fere o princípio da individualização da pena. Dessa forma, o juiz de cada causa pode avaliar qual é a pena mais adequada para o condenado.
Os ministros Ayres Britto, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes destacaram durante o julgamento que o legislador não pode restringir o poder de o juiz estabelecer a pena que acha mais adequada para os casos que julga. “Não há liberdade para o legislador neste espaço que é de direito fundamental. A Constituição consagrou que o direito à individualização da pena é fundamental e como tal deve ser tratado”, destacou Mendes.
No caso julgado pelo TJ-SP, uma mulher foi flagrada com 95 gramas de maconha no Centro de Detenção Provisória I de Osasco. Ela pretendia entregar a droga ao companheiro, que estava detido no CDP. No juízo de primeiro grau, após aplicação de atenuantes, foi calculada pena em regime aberto de nove meses e dez dias. No entanto, por ser considerada baixa, a pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade, com uma hora de tarefas por dia.
É o que há!

sábado, 13 de novembro de 2010

*NÃO É SÓ A POLÍCIA QUE PODE REALIZAR ESCUTAS, DIZ STJ - conjur
As escutas telefônicas feitas por órgãos da administração pública com ordem judicial são legais. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus em favor de um contador réu da Operação Propina S/A, responsável pela investigação de um grande esquema de crimes tributários no Rio de Janeiro.
O Habeas Corpus afirmou que a Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário (Cispen), órgão da Secretaria de Administração Penitenciária do Rio, não tem atribuição para fazer escutas telefônicas. A defesa do contador destacou que a lei que regulamenta as interceptações exige que o procedimento seja conduzido pela polícia judiciária.
De acordo com o artigo 6º da Lei 9.296/1996, após a concessão da ordem judicial para a escuta, “a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”.
No entanto, o ministro Jorge Mussi, relator do Habeas Corpus, ressaltou que a lei não pode ser interpretado de forma restritiva, pois poderia inviabilizar investigações criminais que dependam de interceptações telefônicas. “O legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder à medida”.
Segundo o ministro, o artigo 7º da lei permite à autoridade policial requisitar serviços e técnicos especializados das concessionárias de telefonia para fazer a interceptação. Logo, não há razão para que esse auxílio não seja prestado por órgãos da administração pública. No caso, ainda houve participação de delegado de polícia nas diligências.
Com o Habeas Corpus, o contador pretendia retirar do processo as informações obtidas a partir das escutas telefônicas e também de operações de busca e apreensão feitas por policiais militares.
É o que há!
ORDENS DE SOLTURA E DE PRISÃO PELA REDE!! folha
São Paulo terá um sistema de comunicação de ordens de prisão de juízes a presídios e à polícia por meio da internet. Atualmente, os comunicados são feitos por meio de papel. De acordo com notícia publicada pela Folha de S.Paulo, o novo sistema poderá ser criado graças a um acordo assinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e as secretarias da Segurança e da Administração Penitenciária do estado.

Segundo o jornal, a medida vai permitir, por exemplo, que um preso em qualquer parte do estado seja solto imediatamente após o juiz decidir. “[Hoje] o juiz manda soltar, mas até ser solto, devido à burocracia, o sujeito fica um dia ou mais”, afirmou o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Luiz Flávio Borges D'Urso, à Folha.

A informatização também vai acabar com o hiato existente entre a decisão do juiz e a comunicação à polícia. O delegado Carlos Antonio Guimarães de Sequeira, diretor do Instituto de Identificação da Polícia Civil, órgão responsável pelo controle de procurados, informou que o intervalo pode chegar a dez dias. “São cerca de mil ordens por dia”, destacou. Para Sequeira, o novo sistema chegou em boa hora.

De acordo com o TJ-SP, a informatização deve ser implantada, inicialmente na capital, em seis meses. “Vai haver uma mudança bastante grande. Oficial de Justiça indo aos presídios, isso vai acabar”, observou o juiz Alberto Anderson Filho.
Opinião: Se até este momento, nem na maior cidade do País, não houve a implantação dos sistema, o que dizer em localidades à margem de tudo? Paga-se conta, emite-se bilhetes, porém, ordens de prisão e de soltura pela via digital é um doce veneno
É o que há!


quinta-feira, 11 de novembro de 2010

ERA O QUE FALTAVA: Cidade do interior de SP proíbe uso de capacete fora da moto! G1
O município de Jacareí, no interior de São Paulo, está preocupado com a onda de assaltos envolvendo ladrões que usam o capacete para esconder o rosto. Para tentar evitar esse tipo de ação, começou a valer essa semana na cidade uma lei que proíbe o uso do equipamento em locais públicos e privados. Com a lei, o capacete vai continuar sendo sinal de segurança, mas só pode ser usado com a moto em movimento.
Opinião: É lamentável, ou melhor, é ridícula essa lei. Normalmente, quem não está conduzindo moto, sempre retira o capacete, e caso isso não ocorra, pode ser sinal de que algo ruim pode acontecer, agora, indaga-se: qual é a valia da lei? quem não retirar o capacete em local público ou privado, será multado? Essa lei obrigará os criminosos a não mais usarem os capacetes por ocasião do assalto?
Ah, já sei, quando uma pessoa adentrar em um local com o capacete, agora sim, graças à lei, o cidadão de Jacareí já saberá que será assaltado! Grandes políticos...
Depois, me obrigam ao voto obrigatório.
É o que há!

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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