sexta-feira, 29 de outubro de 2010

*STF CONDENA A 13 ANOS DE PRISÃO EX-DEPUTADO!!
O Supremo Tribunal Federal condenou nesta quinta-feira (28/10) o ex-deputado federal Natan Donadon a 13 anos de prisão, em regime inicialmente fechado, por formação de quadrilha ( cp 288) e peculato (apropriação de dinheiro público, cp 312) 
O político havia renunciado na quarta-feira (27/10) ao mandato para tentar fazer o processo voltar para a Justiça de Rondônia, e assim protelar o andamento do processo. Entretanto, os ministros decidiram, por nove votos a um, que o STF tinha a competência para analisar o caso.
Donadon foi reeleito para o cargo nas eleições deste ano como o quinto mais votado no Estado, com 43 mil votos. O político foi condenado por desviar mais de R$ 8 milhões da Assembleia Legislativa de Rondônia entre os anos 1995 e 1998, quando foi diretor financeiro da instituição. Segundo a decisão de hoje, ele também terá que restituir aos cofres estaduais R$ 1,6 milhão.
O MP-RO (Ministério Público Eleitoral de Rondônia) impugnou o registro de Donadon nas eleições deste ano pelo fato de o deputado já ter duas condenações no TJ-RO (Tribunal de Justiça de Rondônia) por ato de enriquecimento ilícito, peculato e formação de quadrilha. A pena desta quinta-feira foi dividida em 11 anos, um mês e dez dias pelo crime de peculato, mais 60 dias multa e dois anos e três meses por formação de quadrilha, totalizando 13 anos, quatro meses e dez dias, além de 60 dias multa.
Opinião: Parabéns Justiça!!
É o que há!
 
Renúncia não tira a competência do STF para julgar Deputado
Na véspera do julgamento por acusação de formação de quadrilha e peculato pelo Supremo Tribunal Federal, o deputado Natan Donadon (PMDB-RO) renunciou ao cargo na tentativa de retirar da corte a competência para julgá-lo. Porém, por 8 votos a 1, o Plenário decidiu, em questão de ordem, que a abdicação de Donadon não retira a competência do STF. Dessa forma, a manobra feita para evitar o julgamento do processo que já dura 14 anos, foi frustrada. Com esta decisão, os ministros prosseguiram a análise do mérito da ação.
Ao apresentar a questão de ordem, a ministra Cármen Lúcia disse que se trata de "fraude processual inaceitável", uma vez que a renúncia teria, em primeiro lugar, o objetivo de fugir à punição pelo crime mais grave de que o ex-parlamentar é acusado (formação de quadrilha — artigo 288 do Código Penal ), que prescreveria no dia 4 de novembro próximo.
Nas petições apresentadas, a defesa alegou que não seria razoável Donadon ser julgado em instância única, mesmo porque dentro de três meses, de qualquer modo, ele concluiria seu mandato. Diante disso, seria prejudicado o seu direito de ampla defesa, que ele poderia melhor exercer se o processo fosse transferido para a Justiça de primeiro grau. Daí porque a defesa pediu que a corte reconhecesse a perda superveniente de sua competência para continuar julgando a Ação Penal.
Contrariando os argumentos da defesa de que Donadon deixaria de exercer o mandato parlamentar, o agora ex-deputado concorreu às eleições de outubro passado e obteve votação suficiente para elegê-lo a novo mandato. Entretanto, seu registro foi negado com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2009) e está sendo julgado pela Justiça Eleitoral. Portanto, se vier a obter uma decisão judicial favorável, voltará à Câmara dos Deputados.
Em seu voto, Cármen Lúcia citou o ministro Evandro Lins e Silva (aposentado) que, em julgamento semelhante, afirmou que "os crimes não se evaporam com a extinção do mandato". Para ela, a renúncia exatamente na véspera do julgamento da Ação Penal pela Suprema Corte teve claro objetivo de frustrar a atuação jurisdicional do Estado, e foi uma tentativa de tornar o STF refém da opção pessoal do ex-parlamentar.
Ao observar que "os motivos e fins da renúncia dão conta da insubmissão do réu ao julgamento", a ministra relatora lembrou que o processo contra o deputado tramita há 14 anos (e se encontra no STF desde 2005) e, em nenhum momento anterior, o parlamentar manifestou o desejo de ser julgado pela Justiça de primeiro grau. Portanto, segundo ela, ficou claro que se trata de um "abuso de direito, ao qual não dá guarida o sistema constitucional vigente".
Ela lembrou que, no seu voto no julgamento da AP 333, em que o réu renunciou cinco dias antes do julgamento de processo contra ele no STF, afirmou que "a Constituição Federal garante imunidade, mas não impunidade" aos detentores de mandato eletivo. Naquele processo, a Suprema Corte encaminhou ao Juízo Criminal da Comarca de João Pessoa (PB) o julgamento do então deputado Ronaldo Cunha Lima (PMDB-PB), acusado de homicídio qualificado, na modalidade tentada, contra o ex-governador da Paraíba Tarcísio Burity (PMDB).
Opinião: Um parlamentar federal (deputados e senadores) possuem foro especial por prerrogativa de função, isto é, ao cometerem infrações penais, o órgão competente para o julgamento é a Corte Suprema, contudo em caso de renúncia ao mandato, perdem o "direito" de serem julgados pelo STF, fazendo com que o Juízo de 1º grau torne-se competente. Ocorre que, os Ministros da Corte assinalaram que a renúncia seria uma fraude, pois, estaria apta a eventual prescrição, com a demora do julgamento,  sabendo-se que, ao voltar a ser reeleito parlamentar federal, o processo iria novamente ao STF. A decisão é moralisadora, sem dúvida, e eu concordo, pois, chega de subtração a um julgamento, embora, ressalte-se que, não há previsão na Constituição Federal, o que em tese, deixaria dúvidas acerca do posicionamento jurídico adotado pela Corte Magna. Entretanto, existem princípios que podem corroborar a tese do STF, entre eles a proibição de fraude, e o da Razoabilidade e Moralidade.
É o que há!

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

*STJ CONFIRMA:  LEI SECA É  LEGÍTIMA IMPUNIDADE FEITA PELO LEGISLADOR
Desde a edição da Lei Seca, há cerca de dois anos, já havíamos lecionado que o destino da Lei Seca seria o arquivamento, ou melhor, a não instauração de procedimento penal contra o agente que fosse flagrado conduzindo veículo automotor em estado de embriaguez: é que a legislação exige que seja encontrado no sangue a quantidade mínima de 0,6 decigramas de àlcool por litro de sangue no motorista, contudo, a única maneira de se fazer essa comprovação é mediante o exame de sangue ou de alcoolemia("bafômetro"). Ocorre que em nosso sistema jurídico há o Princípio da proibição da auto-incrimanação, isto é, ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra sim,  assim, se o motorista negar-se à realização do aludido exame nada poderá ser feito em termos penais: a polícia militar não poderá e não deverá, nem conduzir o suspeito para a delegacia, pois, não possui nada que possa (tecnica e legalamente) atestar a materialidade deitiva, vez que sem a constatação da dosagem, não há materialidade da pratica da conduta proibida.
É o que há!
Veja a decisão do STJ
HABEAS CORPUS Nº 166.377 - SP (2010/0050942-8)
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. AFERIÇÃO DA DOSAGEM QUE DEVE SER SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS. NECESSIDADE. ELEMENTAR DO TIPO.

1. Antes da edição da Lei nº 11.705/08 bastava, para a configuração do delito de embriaguez ao volante, que o agente, sob a influência de álcool, expusesse a dano potencial a incolumidade de outrem.

2. Entretanto,com o advento da referida Lei, inseriu-se a quantidade mínima exigível, e excluiu-se a necessidade de exposição de dano potencial, delimitando-se o meio de prova admissível, ou seja, a figura típica só se perfaz com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue, o que não se pode presumir. A dosagem etílica, portanto, passou a integrar o tipo penal que exige seja comprovadamente superior a 0,6 (seis) decigramas.

3. Essa comprovação, conforme o Decreto nº 6.488 de 19.6.08 pode serfeita por duas maneiras: exame de sangue ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), este último também conhecido como  bafômetro.

4. Cometeu-se um equívoco na edição da Lei. Isso não pode, por certo, ensejar do magistrado a correção das falhas estruturais com o objetivo de conferir-lhe efetividade. O Direito Penal rege-se, antes de tudo, pela estritalegalidade e tipicidade.

5. Assim, para comprovar a embriaguez, objetivamente delimitada pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é indispensável a prova técnica consubstanciada no teste do bafômetro ou no exame de sangue.

6. Ordem concedida.


*STJ federaliza caso contra direitos humanos pela primeira vez - uol
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República e transferiu da Justica Estadual para a Justiça Federal o processo sobre o assassinato do ex-vereador, advogado e defensor dos direitos humanos Manoel Mattos. É a primeira vez que a federalização de um processo que trata de um crime contra os direitos humanos é aplicada.
Morador de Itambé (PE), Manoel Mattos denunciava a ação de grupos de extermínio na divisa entre os Estados da Paraíba e de Pernambuco. Foi morto a tiros em Pitimbu (PB), no dia 24 de janeiro de 2009, por dois homens encapuzados que invadiram a casa onde estava.
A ministra relatora Laurita Vaz avaliou que, no caso, está provada a 1) ocorrência de grave violação aos direitos humanos; 2) a necessidade de garantia do cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais sobre o tema; e 3) a incapacidade das autoridades estaduais locais em agirem contra o problema, no caso, o grupo de extermínio que aterroriza a região. E, portanto, o caso é passível de ser federalizado. A relatora afirmou que não se trata de hierarquizar as relações entre entes federais e estaduais mas, pelo, contrário, o deslocamento de competência serviria para preservar as instituições, até mesmo, de condutas irregulares de seus próprios agentes, levando a seu fortalecimento.
Inicialmente o caso seria transferido da Justiça Estadual da Paraíba para a Justiça Federal de Pernambuco, mas acabou ficando no estado de origem.
Este é o segundo caso de Incidente de Deslocamento de Competênci( como é conhecida juridicamente o pedido de transferência de um processo de esfera estadual à federal) que chega ao STJ. O primeiro foi o do assassinato da irmã Dorothy Stang, ocorrido em 2005, em Anapu, no Pará. Para Dorothy, o instituto da federalização foi negado.
É o que há!

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

*Processo que acusa o presidente do STJ de assédio moral chega ao Supremo-ultima instância
Chegou nesta terça-feira (26/10) ao STF (Supremo Tribunal Federal) o processo envolvendo o presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Ari Pargendler. O ministro foi acusado de assediar moralmente um estagiário da corte na última terça-feira (19/10). O processo tem 14 folhas, foi enquadrado como "crime contra a honra/injúria" e tem como relatora a ministra Ellen Gracie.
Pargendler teria ordenado a demissão de Marco Paulo dos Santos, estagiário da Coordenadoria de Pagamento do STJ, após um desentendimento na fila dos caixas eletrônicos bancários instalados no sede do tribunal em Brasília. Na denúncia, o estudante declarou estava na fila dos caixas eletrônicos para fazer um depósito quando foi informado que apenas o caixa que Pargendler estava usando funcionava para esse tipo de operação. O estudante afirmou que ficou atrás da linha que marca o início da fila, mas o ministro teria se irritado com a presença dele no local.
Ao mandar o estagiário sair, o presidente do STJ afirmou que ele estava demitido, pegando o crachá para ver o nome do funcionário. Segundo Santos, cerca de uma hora depois do incidente, já havia uma carta de demissão no seu departamento. Indignado com a postura do ministro, o jovem registrou boletim de ocorrência na 5ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, responsável por encaminhar o caso ao STF.
O presidente do STJ cancelou nesta segunda-feira (25/10) uma entrevista com a imprensa, agendada na última sexta-feira (22/10), quando o assunto foi divulgado. Segundo a assessoria da corte, Pargendler só falará nos autos do processo, que agora tramita no Supremo.
Opinião: Democracia demonstrada, ninguém está acima da legislação, e se houve irresponsabilidade de quem quer que seja, a Justiça irá solucionar a questão.
É o que há!
STJ pode retomar hoje julgamento da federalização do caso Manoel Mattos - Agência Brasil
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) pode retomar nesta quarta-feira (27/10) o julgamento da federalização do processo sobre o assassinato do advogado Manoel Mattos e dos crimes atribuídos a grupos de extermínio na divisa entre Pernambuco e a Paraíba. O assassinato ocorreu em janeiro de 2009. A apuração do episódio e do envolvimento de cinco suspeitos deve ocorrer na Justiça estadual da Paraíba.
O pedido de federalização (chamado de Incidente de Deslocamento de Competência) foi feito em meados de 2009 pela PGR (Procuradoria-Geral da República). A demanda teve parecer favorável da ministra Laurita Vaz, relatora do pedido, no dia 9/9 em julgamento da 3a Seção do STJ. A corte não concluiu a decisão naquele dia, pois o desembargador Celso Luiz Limongi pediu vista do processo. Além dele, outros cinco ministros deverão votar. Caso o julgamento não seja reiniciado hoje, a data mais provável é 10/11, quando a 3a Seção do STJ voltará a se reunir (as sessões são quinzenais, sempre às quartas-feiras).
Este é o segundo pedido de federalização que o STJ analisa. O primeiro caso foi o da missionária Dorothy Stang, negado pela corte. Um dos acusados de mandante do assassinato da irmã aguarda julgamento de apelação em liberdade.
Conforme a Emenda Constitucional 45, de 2004, a PGR pode pedir a federalização para assegurar o cumprimento de tratados internacionais de direitos humanos e transferir a competência do julgamento para a Justiça Federal. Além de ser um crime contra a defesa dos direitos humanos, a federalização poderá ocorrer porque a apuração do crime envolve dois estados.
O caso
Manoel Mattos era advogado e defensor dos direitos humanos. Ele foi vereador (PT-PE) e denunciava há cerca de uma década a atuação de grupos de extermínio que teriam assassinado adolescentes, homossexuais e supostos ladrões nos municípios de Pedras de Fogo (PB), Itambé e Timbaúba (PE), na divisa dos dois estados.
Quando foi assassinado, Manoel Mattos deveria estar sob proteção policial, conforme entendimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos).
Opinião: Federalização, em suma, quer dizer a transfência de competência de julgamento da Justiça Estadual para a Justiça Federal, face, eventual letargia na apuração dos fatos, ou na demora do julgamento.
É o que há!
PRESOS PROVISORIAMENTE: 3 anos...
Por entender que é admissível o excesso de prazo na instrução de processo com grande número de réus, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, o pedido de Habeas Corpus do F.L.S., acusado de participar da quadrilha que furtou cerca de R$ 165 milhões do caixa-forte do Banco Central em Fortaleza em agosto de 2005.
A defesa pediu o relaxamento da prisão preventiva de F.L.S., detido há mais de três anos, alegando excesso de prazo na instrução do processo em primeiro grau. O relator do caso, ministro Celso de Mello, ressaltou que o caso se trata de um processo complexo, envolvendo 23 réus, acusados dos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, conexos ao crime qualificado do furto do caixa-forte do BC.
Ele destacou que, nos casos de um "litisconsórcio passivo multitudinário", ou seja, quando há um número excessivo de litisconsortes, é admissível que o prazo de instrução do processo se prolongue. No caso, o processo em primeiro grau está em fase pré-final de conclusão e próximo da prolação da sentença.
A Procuradoria-Geral da República também se manifestou pelo indeferimento do pedido. O HC foi protocolado no STF em 13 de agosto deste ano e, no dia 3 de setembro, o ministro Celso de Mello negou pedido de liminar(conjur).
Opinião: Equivoca-se o culto Ministro, tendo-se em vista que 3 anos, é nítido excessao de prazo, independentemente da complexidade da causa e do número de réus ou testemunhas.
Se o Estado não possui estruturação eficiente, o jurisdicionado não pode ser penalizado.
É o que há!

terça-feira, 26 de outubro de 2010

ESTUPRO (comum) cp 213
sa - qualquer pessoa
sp – qualquer pessoa
oj – liberdade e dignidade sexual
Pena – alta, igual à do cp 121
P. da Continuidade Normativa-Típica

Várias condutas no mesmo contexto fático – divergências:doutrinária e jurisprudenciais

Crime único. Tipo misto alternativo (jak)
Outro posicionamento – tipo misto cumulativo, portanto, soman-se as penas.

Retroatividade – sim. Crime único

Exemplo – numa semama cp 213, na outra cp 214 – Continuidade delitiva
Antes – concurso material de crimes. STF (tipos penais díspares)

Misto alternativo – várias condutas: um só crime.
Exemplo -  CP 122
Misto cumulativo – quando no mesmo tipo,  se prevê figuras delitivas distintas.
Exemplo -  Cp 242 (somam-se as penas)
Delito hediondo – progressão de regime: 2/5 e 3/5.

Estupro contra Vulnerável – conduta com menor de 14 anos. ECA.

Independe da vilência.

Incapacidade física ou mental
Pena – desproporcional

Exemplo – beijos lascivos, toques “profudos” em seio(s)

Erro de tipo –

Presunção de crime – indisponibilidade de aquiescência e do próprio corpo.

                                 Ignora-se o consentimento da vítima
Ação Penal -
É o que há!
CASO TIRIRICA: PROMOTOR DO CASO SOFRE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR-conjur

Opromotor Maurício Antonio Ribeiro Lopes é alvo de uma reclamação disciplinar protocolada no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A medida, apresentada pelo conselheiro Bruno Dantas, questiona a postura de Lopes na ação sobre a validade da candidatura do deputado federal eleito Francisco Everardo Oliveira Silva (PR), o Tiririca, e acusa o promotor de dar declarações “inadequadas, exageradas e preconceituosas” contra o humorista.
Sob a alegação de que Tiririca seria analfabeto, o promotor entrou com duas representações na Procuradoria Regional Eleitoral, propondo a realização de teste para conferir seus conhecimentos, e denunciou o deputado eleito por suposta falsificação de documentos.

Conforme a reclamação disciplinar, depois que a denúncia foi recusada pelo juiz eleitoral e que os pedidos de reexame da candidatura foram negados pelo corregedor regional eleitoral, sob o argumento de que as condições de elegibilidade de Tiririca já haviam sido apuradas pela Justiça Eleitoral, o promotor passou a atacar o candidato na imprensa.

A reclamação protocolada nesta segunda-feira (25/10) tem como base declarações do promotor que tratam o caso como uma "questão de honra" e "estelionato eleitoral". Em entrevista ao jornal Correio Braziliense, Lopes chegou a afirmar que o “advogado é sórdido”, pois a defesa de Tiririca apresentou seus argumentos nos últimos minutos do prazo.
A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou nota pública em repúdio à declaração do promotor, que afirmou que o “advogado é sórdido”. Segundo o presidente da entidade, Luiz Flávio Borges D’Urso, a ofensa atinge não só o advogado Ricardo Vita Porto, que defende Tiririca, mas toda a advocacia.
“Certamente, além de improcedente, o comentário infeliz busca desqualificar o advogado; assim como negar a liberdade de atuação do defensor, amparada pela Constituição Federal e por todo o ordenamento jurídico nacional. A liberdade profissional do advogado é condição sine qua non para que este possa praticar todos os atos necessários à defesa dos cidadãos.”
O presidente destacou ainda as prerrogativas profissionais do advogado, que lhe dão o direito de realizar sua atividade com independência e autonomia. O advogado Ricardo Vita Porto apresentou à ordem pedido de Desagravo Público visando à reparação moral. “Recorri à OAB pois avalio a postura do promotor como preocupante, na medida em que ofende à advocacia. Mas este não é um embate pessoal”, garante. O processo será instaurado e o promotor notificado para se manifestar em sua defesa.
É o que há!

domingo, 24 de outubro de 2010

PRATICAR SEXO, CIENTE SER PORTADOR DO HIV, CONSTITUI CRIME CONTRA A VIDA?
Em Cosmópolis, SP, o sujeito foi acusado de homicídio tentado, tendo-se em vista que manteve relação sexual (por diversas vezes) contras  3 vítimas, detalhe: o agente sabia ser portador do vírus HIV, e não mencionou nada às vítimas.
A defesa, recorreu ao TJ e ao STJ, alegando que a tipificação correta é a do cp 131,Perigo de Contágio de moléstica grave, cuja pena é bem inferior ao delito de homicídio: vai de 01 a 04 anos de reclusão. Ambos Tribunais, não acolherem a tese sustentada, fazendo com que fosse impetrado HC perante a Corte Máxima, tendo o relator, Min. Marco Aurélio decidido que:
"Descabe cogitar de tentativa de homicídio na espécie, potquanto há tipo específico considerada a imputação-perigo de contágio de moléstia grave". Assim, para o Ministro a conduta se amolda no cp 131, pois, neste artigo, "é o dolo de dano, enquanto, no primeiro (cp 121), tem-se a vontade consciente de matar ou assunção de risco de provocar a morte". HC 98.712/sp
É o que há!
FÉ NA FRAUDE!!
STJ nega redução de pena a estelionatário que enganava evangélicos

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a condenação de um estelionatário à pena de quatro anos e seis meses de prisão em regime inicial semiaberto. Ele é acusado de lesar 35 vítimas que se inscreveram em um consórcio habitacional, pagaram prestações e não tiveram cumprida a promessa de entrega dos imóveis nem receberam o dinheiro de volta.
Segundo o STJ, o fraudador e outros dois acusados criaram, em 1991, um consórcio de imóveis destinado a evangélicos. Em 1992, um pastor – segundo o processo, agindo de boa-fé – divulgou o plano em uma comunidade de Juiz de Fora (MG). No ato da inscrição, na própria igreja, as vítimas receberam carnês bancários, sendo informadas de que, pagas as dez primeiras mensalidades, receberiam o imóvel e, após certo prazo, reiniciariam os pagamentos.
Entretanto, após o pagamento das dez mensalidades, os associados foram informados da impossibilidade do prosseguimento do plano. Eles deveriam se dirigir à igreja, levando os comprovantes das prestações pagas, para receber a devolução dos valores. Os associados receberam os cheques emitidos pela Coohev (Cooperativa Habitacional Evangélica) de Minas Gerais, mas estes foram devolvidos por falta de fundos.
Decisão
No recurso especial enviado ao STJ, a defesa pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que foi negado pelo relator do caso, ministro Napoleão Maia Filho. Além disso, a defesa argumentou que, sendo o acusado primário e de bons antecedentes, não deveria ter sua pena fixada acima do mínimo legal.
O ministro afirmou que, apesar de o acusado ser primário, ele tirou vantagem de sua posição dentro da comunidade evangélica e causou grande prejuízo às vítimas, circunstâncias essas que justificam a condenação acima do mínimo legal. Desse modo, a 5ª Turma considerou a pena devidamente fundamentada e manteve a decisão de primeira instância.
É o que há!
 

sábado, 23 de outubro de 2010

STF procura saída para impasse da ficha limpa-conjur.
A Corte Suprema, enfim, dará o veredicto: A Lei da Ficha Limpa é válida? O julgamento será na próxima quarta-feira, e trará consequências sérias, independentemente de sua constitucionlaidade e validade para estas eleições ou para às futuras. No sessão a anterior, depois de duas sessões que somaram 15 horas de discussão, o julgamento foi suspenso sem a proclamação do resultado porque cinco ministros votaram pela aplicação imediata da lei e cinco, contra. Com o placar, os juízes passaram a discutir de forma acalorada sobre como desempatar a decisão. A paixão tomou conta das discussões e a única saída foi encerrar a sessão sem qualquer resultado definido.
Na quarta-feira, será julgado o recurso de Jader Barbalho (PMDB-PA) contra a rejeição do registro de sua candidatura pelo Tribunal Superior Eleitoral. O caso é muito semelhante ao de Roriz: Barbalho renunciou ao cargo de senador em 2001 para escapar de um provável processo de cassação. Nas eleições de 3 de outubro, obteve 1,79 milhão de votos e e se elegeu em segundo lugar para representar o Pará no Senado.
Em entrevista na  sexta-feira (22/10), o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, chegou a considerar a possibilidade de o tribunal se ver diante de novo impasse: “Possibilidade teórica (de continuar empatado) sempre tem. Eu não saberia fazer uma avaliação hoje”. Mas, em seguida, afirmou que “pode ser até que o tribunal encontre uma solução não aventada até agora”.
Questionado sobre se estaria disposto a proferir o voto de desempate, Peluso respondeu: “Eu estou disposto a aguardar o julgamento de quarta-feira”. A possibilidade de o presidente do STF desempatar o julgamento, apesar de prevista no regimento interno da Corte, foi duramente atacada pelos ministros que defendem a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. Peluso, que teria o privilégio de votar duas vezes, é contra.
Ministros consideram a possibilidade de haver conversas nos dias que antecedem o julgamento para que seja desenhada uma solução antes de o recurso começar a ser julgado. Advogados consideram que a solução pode partir da ministra Ellen Gracie.
A ministra é a integrante do colegiado que se envolveu de forma menos apaixonada com o assunto. No julgamento em que o Supremo derrubou a verticalização, ela sustentara a inconstitucionalidade de lei eleitoral vigorar no mesmo ano de sua edição. Embora tenha decidido diferente agora, é a única votante que pode ceder no sentido de abrir o segundo voto para o presidente, o que decidiria a questão imediatamente.
Soluções opostas
O voto de desempate é previsto no inciso IX do artigo 13 do regimento interno. O dispositivo determina que cabe ao presidente do tribunal “proferir voto de qualidade nas decisões do plenário, para as quais o regimento interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de ministro em virtude de:
 a) impedimento ou suspeição;
b) vaga ou licença médica superior a 30 dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o ministro licenciado”.
O uso do voto de qualidade foi defendido em plenário pelos ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio no julgamento do recurso de Roriz. Quando estava em jogo a candidatura de Roriz, o presidente do STF foi pressionado por colegas e descartou desempatar a contenda: “Não tenho nenhuma vocação para déspota. E não acho que o meu voto valha mais do que o de outros ministros”.
A segunda saída para o impasse é diametralmente oposta a primeira e está no mesmo regimento interno do STF, no artigo 146: “havendo, por ausência ou falta de um ministro, nos termos do artigo 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta”. Neste caso, o desempate se dá com a confirmação da decisão do TSE contestada pela recurso de Jáder Barbalho.
Esta foi a solução proposta pelo ministro Ricardo Lewandowski, duramente rechaçada, então, pelo time que é contra a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. As duas possibilidades de desempate previstas no mesmo regimento deve ser o alvo das conversas entre os ministros antes do julgamento do recurso do eventual futuro senador.
É o que há!
Supremo volta a julgar Lei da Ficha Limpa na quarta-conjur

O Supremo Tribunal Federal volta a julgar a validade da Lei Complementar 135/10 (Lei da Ficha Limpa) na próxima quarta-feira (27/10), a quatro dias antes do segundo turno das eleições. Os ministros julgarão recurso do deputado federal Jader Barbalho (PMDB-PA), candidato ao Senado, que teve o registro de candidatura barrado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O caso de Barbalho é semelhante ao de Joaquim Roriz, ex-candidato ao governo do Distrito Federal. Em 2001, o político paraense renunciou ao cargo de senador para escapar de um possível processo de cassação no Senado. A diferença é que depois da renúncia, Roriz não havia mais sido eleito. Já Barbalho foi eleito deputado federal em 2002 e 2006. Nas eleições deste ano, foi o segundo candidato ao Senado mais votado no Pará, com 1,79 milhão de votos.
“Quero ver como irão dizer que a lei não retroage para prejudicar o político neste caso. O candidato teve o registro deferido pela Justiça Eleitoral duas vezes depois da renúncia. Foi eleito e exerceu o mandato. Então, exerceu irregularmente?”, questionou um ministro do STF à revista Consultor Jurídico.
Para colocar o recurso na pauta do tribunal os ministros devem ter encontrado alguma solução para o caso. Assessores afirmam que o Supremo não voltaria a julgar o tema para chegar a um novo impasse. Observadores do STF chamam a atenção para a ministra Ellen Gracie. Ela é a integrante do colegiado que se envolveu de forma menos apaixonada com o assunto.
No julgamento em que o Supremo derrubou a verticalização, Ellen sustentara a inconstitucionalidade de lei eleitoral vigorar no mesmo ano de sua edição. Embora tenha decidido diferente agora, é a única votante que pode ceder no sentido de abrir o segundo voto para o presidente, o que decidiria a questão.
É o que há!

sábado, 16 de outubro de 2010

CADEIA PARA DEPUTADO?! CLARO QUE NÃO!!!
Recentemente, a mídia deu destaque à condenação imposta pelo STF ao Deputado Federal Goiano do PTB, José Fuscaldi Cesílio, cuja pena foi de 7 anos de reclusão.  Em uma palestra havia dito que o parlamentar não seria preso. E não foi!
Explico: O parlamementar (cujo registro de sua candidatura  fora negado pelo TSE), foi condenado por Apropriação Previdênciária Indébita e também por Sonegação Previdênciária (cp 168-A, par. 1º, Inciso I c.c. cp 337-A, em continuidade delitiva-cp 71). Ocorre que a nossa legislação, ABSURDAMENTE, extingue a punibilidade (PERDOA) o agente que pague a quantia devida. Ok, até aí tudo bem, contudo, a lei permite que essa quitação ocorra a qualquer momento, ou seja, até mesmo depois uma sentença condenatória irrecorrível!
Assim, é cômodo, muito cômodo mesmo, o sonegador esperar todo o trâmite processual, e ao final, se condenado, basta pagar o que "surrupiou", para que fique ISENTO DE PENA, constituindo, portanto, um estímulo à impunidade.
Em tempo: O depósito das quantias devidas está para ser concretizado, e assim, quando o STF for instado à sua manifestação, não restará outra alternativa: O Sonegador estará perdoado!
É o que há!

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

VOCÊ SABE O QUE DIFERENCIA O DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU E O DOLO EVENTUAL??
Há cinco formas básicas de se cometer um delito:
1ª) mediante ação dolosa;
2ª) mediante ação culposa (negigência, imprudência e imperícia);
3ª) mediante  ato preterdoloso;
4ª) mediante omissão dolosa;
5ª) mediante omissão culposa;
Há, portanto, a conduta (ação ou omissão) dolosa (intencional) ou a culposa.
 No caso, vamos falar sobre as espécies de dolo, que são três, de acordo com a teoria penal moderna, sendo que,  legalmente há somente dois tipos de dolo (direto e o eventual, conforme cp 18, I)):
1º) Dolo direto  de primeiro grau-  dolo propriamente dito, ocorre quando o afente quer efetivamente a ocorrência do resultado, v.g., quer matar, e dispara contra a vítima;

2º) Dolo eventual (indireto)  - o agente  com sua conduta,  assume o risco de produzir o resultado, v.g., dirigir embriagado em alta velocidade, praticando "racha" (a morte de terceiros é previsível, contudo, o agente faz pouco caso disso)                         
                                            
3º) Dolo de segundo grau (necessário)  O Agente não quer diretamente o resultado, mas o admite como necessariamente unido ao resultado que busca (quer receber o seguro de um navio, e coloca uma bomba, onde morrem todos). O autor tem plena consciência de que o resultado (morte dos turistas) é inevitável. Os efeitos colaterais (morte) são inevitáveis, previsíveis e necessários para que ocorra o delito efetivamente desejado.
No dolo eventual, o resultado "morte", aparece como viável, possível-
No dolo de segundo grau, o resultado "morte" é inevitável e necessário para a produção do resultado querido pelo agente- há um efeito colateral certo. Outrossim, o resultado( não necessariamente desejado), é uma consequência necessária dos meios eleitos para a conduta criminosa (dolo de consequências necessárias).
Em síntese: no exemplo de colocar uma bomba em um navio tripulado, o dolo (direto) é receber o dinheiro do seguro (estelionato), ao passo que a morte dos tripulantes, integram o dolo  de segundo grau.
Seria dolo eventual, se o agente não tivesse certeza da presença de pessoas no navio, sendo previsível tal presença.
Outro exemplo - o sujeito quer matar seu inimigo que está sendo conduzido por taxista. Sabe ele que se colocar um bomba no veiculo matará o inimigo (dolo direto de primeiro grau) e também matará o taxista (dolo direto de segundo grau). O resultado  morte do taxista aconteceria inevitavelmente, portanto, para matar seu inimigo, a morte do taxista (o resultado não desejado diretamente) é necessário para alcançar a finalidade buscada (a morte do inimigo). No dolo eventual, o resultado morte pode ou não acontecer, é meramente previsível, sendo aceito pelo sujeito.
É o que há!

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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