quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Magistrada permite doação de órgão em vida
A juíza da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luzia Divina de Paula Peixôto, concedeu alvará judicial para que A.L.F.C. possa doar seu rim ainda em vida.
A.L.F.C. provou ser casada com um sobrinho da esposa de um paciente portador de insuficiência renal que necessita de transplante. Ela informou que, depois de constatada a compatibilidade, resolveu, por livre e espontânea vontade, doar um de seus rins. Ainda segundo seu relato, do ponto de vista clínico, foi comprovado que não haveria contraindicação caso o procedimento fosse realizado.
A lei 9.434/97, entretanto, estabelece que a doação de órgãos só pode ser feita livremente entre familiares até o quarto grau. Se a doação for feita por outra pessoa, há necessidade de autorização judicial e que o órgão seja duplo.
A juíza entendeu que, diante da compatibilidade entre doadora e receptor e em observação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da vida, o pedido de autorização judicial para o transplante renal deve ser acolhido.
É o que há!
ARMA SEM PODER DE FOGO NÃO PODE AUMENTAR PENA
O réu pode ter a pena reduzida se a arma usada no crime não dispara. Este é o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reduziu a pena de um homem condenado por roubos circunstanciados pelo emprego de arma de fogo. A arma usada nos crimes não disparava.
Ele foi condenado a seis anos e oito meses de prisão por três roubos continuados, todos com uso de arma. No mesmo dia, ele roubou três veículos e objetos de vítimas distintas, mediante grave ameaça. O aumento da pena previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, foi aplicado pela Justiça paulista. O entendimento foi o de que seria irrelevante a ausência de capacidade lesiva da arma apreendida. Para eles, o fundamento da qualificadora estava no temor que a arma causa na vítima, reduzindo ou impedindo sua reação defensiva, sentimento que pode ser despertado até por arma de brinquedo ou defeituosa.

Entre os ministros da 6ª Turma, está consolidado o entendimento de que o aumento da pena em razão do uso de arma só é possível quando ela é apreendida e a perícia constata sua potencialidade lesiva. Como o exame pericial atestou que a arma não estava apta a efetuar disparos, o ministro Og Fernandes, relator do caso, seguiu a jurisprudência do STJ e afastou a qualificadora. “Na verdade, não foi possível comprovar a potencialidade lesiva da arma, o que enseja a exclusão do acréscimo decorrente da referida causa de aumento”, afirmou. Com base nas considerações do relator, a 6ª Turma reduziu a pena para cinco anos de reclusão, inicialmente em regime fechado

Opinião: Ainda se confunde potencial lesivo de arma de fogo, com poder de intimidação. Poder intimidativo, uma faca, um machado, também possuem, e nem por isso aumenta-se a pena, portanto, arma de fogo que não funciona tem o mesmo poder intimidativo que estas armas, porém, não possui potencial de lesividade efetiva, não é apta a disparo. Então, caso contrário, como deveria ficar a pena caso a arma de fogo fosse eficiente, iria para outra qualificadora (inexistente)?
É o que há!
Jornal: Felipe, ex-goleiro do Corinthians, é acusado de ter agredido sua mulher
O goleiro Felipe, que teve uma passagem conturbada e de sucesso no Corinthians, foi acusado de ter agredido a sua namorada em Portugal. Segundo matéria do diário português Correio da Manhã, o agora arqueiro do Braga bateu na sua mulher Letícia Carlos, ex-namorada do são-paulino Richarlyson e capa da Revista Playboy.
Opinião: Parece que goleiros de times populares, como Timão e  Fla, gostam de bater nas "Marias Chuteiras". Será que as confundem com as bolas?!

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

*RÉUS AGUARDAM JULGAMENTO HÁ 7 ANOS: PRESOS!!
Supremo concede liberdade a presos provisórios

Por excesso de prazo, a 1ª turma do Supremo Tribunal Federal concedeu liberdade a dois presos detidos provisoriamente há 7 anos e meio, aguardando a instrução do processo. O ministro Marco Aurélio observou que “não há complexidade de processo que justifique tamanha delonga para ter-se a designação do Júri”.
A.P.S.N. e J.B.C.C. foram presos preventivamente em março de 2003 sob a suspeita de praticar homicídio qualificado no estado do Pará. O pedido de liberdade foi feito pela Defensoria Pública da União, com base no excesso de prazo, por meio de Habeas Corpus, ao Tribunal de Justiça do Pará, sem êxito. E depois, em agosto de 2008, ao Superior Tribunal de Justiça. Até a presente data, informaram os defensores na sustentação oral desta terça-feira (5/10), o pedido de liminar não foi analisado pelo relator do caso naquela Corte superior.
O relator no Supremo, ministro Dias Toffoli, votou pela concessão do pedido. Ele sugeriu algumas condições a serem estabelecidas pelo juiz local, tais como comparecimento dos acusados a todos os atos do processo e permanência no distrito da culpa.
O ministro Ricardo Lewandowski destacou que as medidas são necessárias para que os réus fiquem “sob os olhos da Justiça”. “A situação é mesmo teratológica, excepcionalíssima, e o próprio defensor público observou que estaria aberto, sugerindo a possibilidade de estabelecermos condições.” Ele afirmou ainda que o caso é de “negativa de jurisdição”.
O ministro Marco Aurélio acrescentou que “esse Habeas Corpus está em verdadeiro stand by no Superior Tribunal de Justiça, saltando aos olhos o excesso de prazo na preventiva”. Por isso, ele também votou no sentido de conceder a ordem para afastar a prisão que, conforme ele, “se diz provisória e já tem contornos até mesmo de custódia definitiva tendo em conta a condenação”.
Opinião: Tendo-se em vista que, face a data do cometimento do crime, a progressão de regime seria de 1/6 para o semi-aberto e mais 1/6 para o aberto, ou seja, cerca de 5 anos) e de que a pena, de acordo com os autos, não ultrapassaria a 16 anos de reclusão, os réus já cumpriram, ou melhor extrapolaram o prazo emitido na sentença condenatória. Vem aí mais uma ação por Dano Moral, partindo-se do pressuposto de que eles cumpririam as condições impostas para a progressão.
É o que há!
Cineasta limpa nome do pai na Justiça após 60 anos-conjur

Há 57 anos, Joaquim Piza de Sousa Amaral foi condenado por estelionato por passar um cheque sem ter saldo suficiente em sua conta. O cheque, no valor de Cr$ 28 mil — que hoje valeria R$ 10,19 —, era pré-datado, mas foi apresentado para saque. Como não havia dinheiro na conta, o credor denunciou Amaral criminalmente. Ele foi condenado a um ano de prisão. Foragido desde então — e por isso, sem direito de apelação —, Amaral morreu em 1984, sem que a Justiça ouvisse suas razões.
Em agosto, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu rever o caso. A pedido da filha do condenado, Márcia Lellis de Souza Amaral — a cineasta Tata Amaral (foto), uma das juradas na escolha do filme que representará o Brasil no Oscar deste ano —, o 1º Grupo de Direito Criminal da corte o absolveu, quase seis décadas depois. O acórdão foi publicado no mês passado.
Com as provas na mão e a ajuda dos advogados Alex Leon Ades e Flávio Aronis, do escritório Ades e Aronis Advogados Associados, Tata convenceu o TJ paulista de que a sentença condenatória foi dada contra as provas dos autos. A argumentação foi a de que, como o cheque foi emitido pré-datado pelo seu pai, perdeu a característica de ordem de pagamento à vista. Ou seja, virou uma promessa de pagamento, uma garantia. A ação foi ajuizada em junho do ano passado.
“Mesmo que o condenado tenha falecido, ainda assim a revisão pode ser formulada pelos familiares”, explicam os advogados no pedido. “A revisão não visa apenas a interesses materiais, mas, acima de tudo, interesses morais.” Segundo eles, a ação pode ser proposta até mesmo depois do cumprimento da pena.
“Fica claro, portanto, de acordo com o relatado na instrução criminal, que a ordem de pagamento foi utilizada na forma pós-datada, como garantia de uma dívida, o que torna clara a atipicidade do fato praticado pelo acusado, que deve ser absolvido”, disse o desembargador Márcio Bártoli, relator do processo, acompanhado de forma unânime pelos colegas de toga. “Se não for compensado por falta de suficiente provisão de fundos, tal fato constituirá mero ilícito civil pela ausência de sua característica natural.” Ou seja, não houve crime que motivasse uma denúncia. O Ministério Público opinou contra a revisão.
“A frustração no pagamento de cheque pré-datado não caracteriza o crime de estelionato, seja na forma do caput do artigo 171 do Código Penal, ou na do seu parágrafo 2º, inciso VI”, voltou a dizer a 6ª Turma em acórdão relatado em março deste ano pelo ministro Og Fernandes. “Não há crime de estelionato, previsto no artigo. 171, caput, do Código Penal, em razão da atipicidade da conduta, quando o cheque é emitido como forma de garantia de dívida”, já havia reforçado a ministra Laurita Vaz ao relatar acórdão na 5ª Turma.
É o que há!
 

terça-feira, 5 de outubro de 2010

*MUST TO BE CRUEL ONLY TO BE KIND
para poucos...

domingo, 3 de outubro de 2010

CONSEQUÊNCIAS PARA QUEM NÃO EXERCER SEU "DIREITO" DE VOTAR
O  preclaro eleitor, enquanto não regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral, não poderá:  ESTUDAR EM ESCOLA PÚBLICO!!!
Não, não é piada, esse é o preço - NÃO PODER ESTUDAR!!

- inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
- receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

 
- participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos municípios, ou das respectivas autarquias;
 
- obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

- obter passaporte ou carteira de identidade;

- renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

- praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;

- obter Certidão de Quitação Eleitoral.

VIVA A DEMOCRACIA!!!!!

É o que há!



sábado, 2 de outubro de 2010

O VOTO NÃO É UM DIREITO: É UM DEVER!

Não consigo vislumbrar a obrigatoriedade  de exercer um direito.Oras, do campo de vista natural, lógico e fático o direito é uma faculdade, isto é, se eu tenho um direito, automaticamente, não posso ser compelido a utilizá-lo!
Faz sentido (e muito) o legislador constituinte ter expressamente determinado a obrigatoriedade do voto, ao maiores de 18 anos, até o limite de 70 anos, conforme CF 14, par. 1º, I e II, "b":  É que o Brasil possui uma massa de cidadãos cuja maioria pertence aos excluídos, não somente do cunho financeiro, mas principalmente do ponto de vista social, e intelectual, e nessas condições torna-se fácil, a manipulação de votos, pois, pessoas desprovidas de tais características, tornam-se alvos fáceis no sentido de serem obrigadas a exercer seu "direito", ou de outra forma, ocorre a manipulação eleitoral.
Nestes termos, é lógico que os "detentores do poder" diante de sua "superioridade" (em todos os sentidos), pode perfeitamente incutir na mente daqueles desfavorecidos, a obrigatoriedade do lídimo "direito" ao voto, que muitas vezes será dado, não em razão de vontade consciente do eleiror, mas sim, no sentido da coação indireta, pois, existem sanções àqueles desgraçados que não exercem seus "direitos".
Alguns juristas, afirmam que o "voto não é obrigatório", pois, na realidade "a obrigatoriedade está em comparecer às urnas, depositando a cédula e assinando a folha de votação".Bem, mudando o que deve ser mudado, obrigatório é o comparecimento às urnas,  digitando o que de direito, no caso, o eleitor tem o "direito" de anular seu voto. Com todo respeito, porém, o eleitor é obrigado: a sair do local onde se encontra, enfrentar filas, chuva, frio ou sol, e a digitar sua intenção, seja votando validamente ou anulando seu "direito" ao voto. Não é assim!
Se fosse na realidade um faculdade, a Constituição simplesmente suprimiria a expressão "obrigatórios", constante no artigo 14, par. 1º, I. Foge do mundo real, falar-se que o cidadão não é obrigado a votar, apenas é obrigado a "comparecer às urnas" para expressar sua vontade. E se eu não quero "expressar minha vontade", serei penalizado? Sim, então por conclusão óbvia, se eu deixo de exercer uma faculdade, um direito, não há que se falar em sanção, pois, esta  advém do não cumprimento de um dever. Chega, basta de "filosofar", arrumar raciocínios jurídicos, com ótimas frases de efeito e leveza. Sou obrigado a deixar de fazer o que pretendo naquele momento para contribuir com a Democracia. Espera aí, Democracia Obrigatória?
Não ao exercício obrigatório de um direito!
É o que há!

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

CONTROVERTIDAS QUESTÕES DO EXAME DA OAB
DIREITO PENAL
questões:

57) Trata-se de Estelionato, vez que a fraude visa a enganar a vítima, fazendo-a incidir em erro, para que esta entregue o objeto espontâneamente ao agente. Já no furto mediante fraude, o engodo é utilizado para diminuir a vigilância da vítima sobre o bem . Mas,  ficará isenta de pena (escusa absolutória), pois, sua mãe não possui idade  igual acima de 60 anos, poratnto, não se aplica o cp 183, III, e sim, o cp 181, II. Letra A

60) A questão não indica, se Arlete reconheceu ou não seu filho, portanto, em uma prova objetiva, onde o não se tem o poder de argumentar, a questão deveria ser anulada. Explico: Se Arlete, soube-se que o filho não fosse seu, estaria ausente a elementar "proprio filho", sendo que aí seria homicídio. De outro polo, se ficasse evidenciado que Arlete imaginou ser a vítima,  o  seu filho, seria caracterizado o cp 123.
 Erro sobre a pessoa, cp 20, par. 3º.
É o que há!
CONTROVERTIDAS QUESTÕES DO EXAME DE ORDEM:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Questões:
64) O Juiz afastou a qualificadora  e o Tribunal a ratificou, sendo que, Acusação e Defesa quedaram-se inerte, portanto, a acusação a ser feita no Júri, será de homicídio simples. No plenário, face a Plenitude de Defesa, e coerência lógica (pois, quem decidirá o mérito final é o Conselho de Sentença), a Defesam poderá arguir qualquer matéria, mesmo que não aventada na primeira fase. Letra A.

65) Caberia à Defesa demonstrar sus tese, coisa que ela fez mediante duas testemunhas. Se ao final, houver dúvida acerca da situação fática, Joaquim deverá ser absolvido, face dúvida razoável, nos termos do cpp 386, VII ( P, do "in dubio pro reo). Lembre-se que as testemunhas acusatórias, afirmaram que "não viram arma de fogo", o que é bem diferente de dizer que "Pedro não estava com a arma". Letra C

66) Letra C. Fácil.
67) Proibe-se a reformatio in pejus, no caso a indireta, sendo que   houve um agravamento parcial da pena, pois, o regime foi o mais benéfico. Permite-se nova Apelação, pois, o fundamento jurídico é outro, isto é, "reforma para pior", o que não pode ocorrer em recurso exclusivo da defesa. Assim, a Apelação discutirá o quantum da pena, que não poderia ser maior do que a anterior (15 anos). Letra B.

69) Duas respostas poderiam ser aceitas, tendo-se em vista a polêmica:
 1º) Anula-se o processo, para que seja obervado o cpp 384. Nesse caso o MP poderia se manisfestar acerca da "nova prova" colhida na audiência, que mudaria os termos da acusação: furto para roubo; 2º) De outro vértice, absolve-se o acusado, face o recurso da Defesa ter se fundamentado, excluzivamente, na falta de provas aptas à condenação. Em resumo, letras A ou D.
É o que há!
COMO É FEITO O CÁLCULO PARA SE ELEGER UM DEPUTADO?
Entenda o cálculo do sistema proporcional
Mesmo que um candidato obtenha uma expressiva votação, pode ser que ele "perca sua vaga", para um outro postulante que obteve um número muito menor de válidos. É que, ao contrário das eleições majoritárias (onde quem obtém  maior votação, é que se elege), no Sistema Proporcional ocorre uma maior importância ao número de votos que o partido auferiu, e desprezo ao número de votos obtidos pelo candidato. Vamos explicar de maneira bem didática:
Exemplo - Antes de tudo, é necessário saber-se o quociente eleitoral, que é o resultado do número de votos válidos,  dividido pela quantidade de vagas  a serem preenchidas. Imagine o estado de São Paulo que tem direito a 70 cadeiras. Nesse caso, aplica-se o quantum de votos válidos, cerca de 25 milhões. Assim, divide-se 25 milhões por 70, onde se encontra o QE (quociente eleitoral) de cerca de 351.000.
Relembrando: Votos válidos dividido pelo nº de vagas
Posteriormente, passa-se ao cálculo do QP (quociente partidário), sendo que essa conta determinará o número de Deputados que cada partido (ou coligação) tem direito. É fácil, divide-se o número de votos obtido pela Coligação ou Partido pelo QE (quociente eleitoraL: Suponha-se que o partido do Tiririca obtenha 2,5 mi de votos, nesse caso, o seu partido ou coligação terá direito a cerca de 7 parlamentares (2.500 mi : 351 mil, isto é, votos válidos, dividido pelo Quociente Eleitoral).
É por isso, que muitos candidatos estão preocupado com o Tiririca, tendo-se em vista que ele abocanhará cerca de 2,5 mi de votos. Em suma, mesmo que um candidato de outro partido obtenha, mais votos que um concorrente que esteja coligado com Tiririca, não será eleito.
Eu discordo: no Brasil,  os eleitores votam  nas pessoas, e não nos partidos.
É o que há!detr

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

WWW.JORGEKARATZIOS.BLOGSPOT.COM
SETEMBRO/2010
Classificação dos Tipos Penais
Professor – Jorge Alexandre Karatzios
 
TIPOS BÁSICOS – caput- fundamental. CP 213, CP 149
TIPOS DERIVADOS: Qualificados, Privilegiados, e Agravados
TIPOS FECHADOS - a descrição é completa. CP 121, CP 171, CP 155
TIPOS ABERTOS - exige-se um juízo de valor, uma interpretação. Delitos culposos
TIPOS SIMPLES – compreende uma só conduta, um verbo. CP 129, CP 138
TIPOS COMPOSTOS (MISTO) – compreende mais de uma conduta, vários verbos.
 
Misto alternativo – comete-se um só crime. Drogas, Armas
Misto cumulativo – comete mais de um crime. CP 208 e 242
No misto alternativo, a pena base será aumentada. CP 59

TIPO PROIBITIVOS (INCRIMINADOR) – Proíbem a conduta de matar, roubar, estuprar
TIPOS MANDAMENTAIS - Determina a realização de uma conduta, cp 135, 269
TIPOS JUSTIFICANTES – excluem a ilicitude da conduta. CP 23
TIPOS PERMISSIVOS – Permite a prática de uma conduta – Aborto decorrente de estupro
TIPOS EXPLICATIVOS – esclarecem o conteúdo de outras normas. CP 327 x 312 – CP 150 x 150, par. 4º.
É o que há!
EXAME DA OAB: COMENTÁRIOS SOBRE PENAL E PROCESSO PENAL!!

Amanhã, atendendo  a pedidos de alunos e ex-alunos, postarei comentários acerca de algumas questões controvertidas de Penal e Processo Penal, acerca da prova OAB/2010-2.
É o que há!

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

*ORTOTANÁSIA, EUTANÁSIA, ABORTAMENTO DE FETO ANENCÉFALO.
1- Conceitos.
2- Histórico.
3- Doutrina
4-Jurisprudências de Tribunais.
5- Posicionamento da Corte Suprema.
6- Como são tratados os temas em nossa legislação (posicionamento legal)
7- Suas consequências jurídicas ao sujeito ativo em caso de ocorrência.
8- Conclusão pessoal.
9- Bibliografia
Obs.O trabalho (em dupla) deverá apresentar, sob pena de invalidade total, todos os itens descritos em tópicos (conceitos, histórico etc). É essencial o posicionamento jurídico do acadêmico, de maneira individual.  Data da entrega: dia 07/10, impreterivelmente. Sem exceção alguma.
É o que há!
Preso homossexual tem direito a visita íntima
"Nada de reprovável ou extraordinário há no fato de um casal homossexual lutar pelos mesmos direitos de um outro qualquer, principalmente em nossos dias, pois, viver da forma como se quer, com quem se quer, não é crime nem qualquer conduta reprovável, do ponto de vista jurídico. Logo, não cabe ao Judiciário a adoção de tese preconceituosa, tampouco de moralidade descabida, que não contempla fatos da vida"
Com esse fundamento a Justiça paulista autorizou a visita íntima entre um preso do Centro de Detenção Provisória da cidade de Taubaté e seu companheiro. A decisão inédita no Estado é da Vara das Execuções Criminais de Taubaté, interior de São Paulo.
No Estado a visita íntima homossexual não é permitida no âmbito administrativo, com restrições em norma da Secretaria da Administração Penitenciária. A Assembléia Legislativa discute um projeto de lei que abre essa possibilidade. A proposta foi apresentada por dois deputados do PSDB.
A juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, que tomou a decisão, reconheceu que a matéria apresentada ao Judiciário envolve questão que, a primeira vista, pode parecer tormentosa e complexa. Mas, segundo a magistrada, após alguma reflexão esta impressão cai por terra e toda complexidade se dissipa diante da simplicidade de algumas perguntas.
“Terão os presos homossexuais os mesmos direitos dos demais? E em tendo, tais direitos deverão ser-lhes garantidos pelo Estado, aqui representado pela Administração Penitenciária que os custodia?”, questionou a juíza.
“É certo que se trata de situação inusitada, sem precedente nesta localidade, que poderá acarretar alguma dificuldade de implementação para a Administração Penitenciária. Todavia, quando se está diante de dois interesses conflitantes, um deverá prevalecer”, afirmou.
Na sentença, a juíza diz que negar o pedido apenas por se tratar de um casal homossexual feriria o princípio constitucional da igualdade, que coíbe qualquer forma de discriminação, e o princípio da dignidade e bem-estar da pessoa humana, que reconhece a liberdade de orientação sexual.
“Uma vez autorizada e praticada (visita íntima), o direito é de todos e assim deve ser exercido, sob pena de se estar prestigiando discriminações injustificadas e inaceitáveis, moral e juridicamente”, diz a juíza na decisão.
O visitante, no entendimento da juíza, estaria na condição de amásio do preso, e, portanto, equiparado a cônjuge, o que autorizaria a visitação seguindo exemplos de mulheres que comprovam concubinato com os detentos.
A juíza também menciona outras decisões que tratam sobre os direitos de presos e casais homossexuais no Brasil e a legalização do casamento em outros países. “Como se observa, um pensamento renovador ecoa aqui e também por diversos países mundo afora, quebrando preconceitos, inovando conceitos e revendo antigos padrões de comportamento social”, completou.
A juíza defendeu que é preciso que se reveja posições marcadas pelo preconceito e pela intolerância, abrindo novos horizontes para os relacionamentos humanos. “Estamos na era da renovação”, afirmou a juíza, que apontou o exemplo de decisão inédita da Justiça do Estado do Pará, que concedeu à sua população carcerária homossexual o direito a receber visitas íntimas de seus parceiros.
É o que há!

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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