sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Punibilidade de José Janene é extinta pelo STF

O Supremo Tribunal Federal extinguiu a punibilidade do ex-deputado federal José Janene (PP), um dos réus da Ação Penal do Mensalão, devido ao seu falecimento. Ele morreu na madrugada desta terça-feira (14/9) no Instituto do Coração de São Paulo, onde estava internado desde 4 de agosto com uma cardiopatia grave. O Código Penal prevê a morte do agente como uma das causas extintivas da punibilidade (artigo 107, inciso I).
Apontado como tesoureiro do PP no escândalo do mensalão, em 2005, Janene era acusado de cometer os crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Sua punibilidade no caso foi extinta durante o exame do nono Agravo Regimental interposto no processo do mensalão contra decisão do relator, ministro Joaquim Barbosa, que negou pedido de anulação de audiência em que um juiz federal de Porto Alegre ouviu uma das testemunhas do processo.
O recurso teve seu julgamento suspenso na sessão de 9 de setembro, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo. Ao trazer o Agravo de volta à pauta, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, propôs a extinção da punibilidade de Janene e, por unanimidade, o Plenário acolheu a proposta e julgou o Agravo prejudicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Opinião: Não vamos falar em mais uma impunidade...
É o que há!
 

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

SUPREMO ADMITE: cabível a pena restritiva de direitos no lugar da pena de prisão!
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal. Tratava-se, na espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questionava a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas ("Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos."). Sustentava a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofenderia as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativos 560, 579 e 597.
Esclareceu-se, na presente assentada, que a ordem seria concedida não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas.
 Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio que indeferiam o habeas corpus. HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 1º.9.2010. (HC-97256)
Opinião: Em destaque a decisão dá força ao Princípio da Individualização da pena e da isonomia, que serão explicados no dia 17/09/10.
É o que há!
Ex-mulher deixou de trabalhar: teria alto padrão de vida

O juiz pode fixar pensão alimentícia por tempo limitado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que também estabeleceu que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores.
O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de 20 anos, a mulher descobriu um filho do marido de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar. Entre os pedidos, constava a alegação de ter, quando casada, deixado seu emprego a pedido do marido (médico), que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida.
Opinião: Ok, então, se deixa de trabalhar, pois, teria alto padrão de vida, para depois, requerer em juízo pensão alimentícia? Penso ser razoável indenização por Dano Moral, casamento não é negócio, ou pelo menos não deveria ser.
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quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Sexta Turma decidirá se cabe princípio da insignificância a furto de roupa de cama - VALOR TOTAL DE 62 REAIS

Ficará a cargo da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir se pode ser aplicado o Princípio da Insignificância ao furto de uma fronha e uma colcha por pessoa com antecedentes criminais. O relator é o ministro Og Fernandes.
O crime ocorreu em Montes Claros, cidade a 437 km da capital mineira, em agosto de 2009. Os itens foram furtados da Lojas Albatroz Tecidos e renderam ao autor uma pena de dois anos e oito meses de reclusão, mais 13 dias-multa em regime aberto, sem direito de recorrer em liberdade nem de substituir a pena.
No habeas corpus apresentado no STJ, a defesa contesta decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a ação penal contra o acusado. Para a defesa, a conduta não tem nenhuma lesividade, sem dano relevante e “em nada afetou o bem jurídico tutelado”, devido ao preço baixo das peças, no total R$ 62.
A liminar requerida pela defesa foi indeferida pela Presidência do STJ no período de férias forenses, em julho. O ministro Hamilton Carvalhido, então no exercício da Presidência, entendeu que o acórdão do TJ não continha ilegalidade a ser sanada, a primeira vista. Ele destacou que o TJ afirmou que a aplicação do princípio da insignificância está condicionada não somente ao valor do bem (fator objetivo), mas também às condições subjetivas, entre elas os antecedentes do réu.
Assim a questão ficou para ser decidida pelo colegiado, após o processo retornar ao STJ do Ministério Público Federal, para onde foi para oferecimento de parecer.
Opinião: Equivocada a decisão em liminar de HC, bem como o pensamento do Ministro Hamilton Carvalhido ao indeferir o pedido, pois, ao contrário do que disse o TJ mineiro (o princípio da insignifância deve ater-se, também, ás condições pessoais do acusado-antecedentes), o P. da Insignificância, exlcui a tipicidade, portanto, exclui o crime, não importando se o agente tem bons ou maus antecedentes, sua conduta social etc.
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MALUF: Precrição extingue sua punibilidade!
Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) decisão do ministro Joaquim Barbosa, na Ação Penal (AP) 458, que extinguiu a punibilidade do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP). Ele, o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta e o ex-secretário de finanças do Estado José Antônio de Freitas foram acusados de participar de suposto esquema de superfaturamento de obras.
A Ação Penal 458, que tramitou no Supremo desde setembro de 2007, foi instaurada contra Paulo Maluf, Celso Pitta e José Antônio de Freitas pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal) e de responsabilidade de prefeito (artigo 1º, incisos III e V, do Decreto-Lei 201/67), praticados, em tese, entre 23 de janeiro de 1996 e 18 de novembro de 1996, durante a gestão de Maluf à frente da prefeitura de São Paulo.
A imprensa nacional noticiou que os três envolvidos teriam criado créditos adicionais suplementares no valor de R$ 1,8 bilhão, em 1996, em suposto esquema de superfaturamento. Eles teriam simulado excesso de arrecadação e destinado o superávit para a Secretaria de Vias Públicas, em detrimento de outras áreas. Estima-se que, na verdade, a prefeitura teve um déficit de R$ 1,2 bilhão em 1996.
Na época, Maluf era prefeito e Celso Pitta era o titular da secretaria de Finanças. Como Pitta se afastou do cargo para concorrer a eleições, foi substituído por José Antônio de Freitas. O processo (AP 458) chegou ao STF em 2007, com a eleição de Maluf como deputado federal.
Decisão
O relator, ministro Joaquim Barbosa, decretou extinta a punibilidade de Celso Pitta considerado seu falecimento, em 2009, com base no artigo 107, I, do Código Penal. Quanto a Paulo Maluf, o ministro aplicou norma do mesmo código (artigo 115) que reduz à metade o prazo prescricional no caso de o réu, na data da sentença, ter mais de 70 anos. Maluf nasceu no dia 3 de setembro de 1931, portanto, já tem mais de 70 anos, conforme documento juntado aos autos pela defesa.
Segundo Barbosa, o crime de falsidade ideológica tem prazo prescricional de 12 anos, de acordo com o artigo 109, inciso III, do CP que, combinado com o artigo 115, também do CP, diminui a prescrição para seis anos. Os crimes de responsabilidade prescrevem em oito anos (artigo 109, inciso IV, do CP) e, em razão da aplicação do artigo 115, este prazo fica reduzido para quatro anos.
“Assim, como a denúncia foi recebida em 12 de março de 2002, é imperioso reconhecer a extinção da punibilidade do réu Paulo Salim Maluf, pela prescrição, ocorrida em 2006 (crime de responsabilidade) e em 2008 (falsidade ideológica)”, explicou o ministro.
Por essas razões, o ministro Joaquim Barbosa julgou extinta a punibilidade de Celso Pitta, por sua morte, e de Paulo Maluf, pela prescrição. Os autos serão encaminhados ao juízo do estado de São Paulo para o julgamento do mérito desta ação penal, no que diz respeito ao réu José Antônio de Freitas.
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CONFORME HAVÍAMOS DITO: PADRE NÃO RESPONDERÁ POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE!
 O padre Silvio Andrei responderá por três crimes, vez que, o Juiz acolheu denúncias de corrupção ativa, importunação ofensiva ao pudor e ato obsceno. Acusação de embriaguez ao volante, entretanto, foi rejeitada, pois, não se pode comprovar a materialidade do delito, tendo-se em vista que Silvio Andrei não se submeteu ao exame de alcoolemia (bafômetro), utilizando-se do direito de não produzir prova contra si.
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terça-feira, 7 de setembro de 2010

Réu casou-se com vítima de estupro - STF mantém condenação
Fato ocorrido em Mato Grosso do Sul: Tio manteve relações sexuais com sobrinha de 08 anos de idade, sendo que, já com 12 anos, a vítima ficou grávida, fazendo com que eles se "casassem" (União Estável?). Nasceu o filho do casal. O tio foi processado e condenado pela prática de Estupro. 
 Gilmar Mendes, Ministro do STF,  utiliza o Princípio da Proibição Insuficiente (o Estado não pode prestar proteção deficiente, pois, a não condenação ensejaria desequilbrio jurídico) para não reconhecer a União estaval como causa que, à época, extinguia a punibilidade, já Marco Aurélio, optou pela absolvição, alegando que a condenação seria um mal ainda pior, face o "casamento" do casal.
TRÁFICO. DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA.



A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que havia deferido a liberdade provisória a paciente presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes.
 Reiterou-se o entendimento já noticiado na Turma de que a simples invocação do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 e a menção à quantidade de droga apreendida não são suficientes para o indeferimento do pedido de soltura, quando ausente a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP e, principalmente, duvidosa a autoria do crime. Precedentes citados: HC 155.380-PR, DJe 5/4/2010; HC 139.412-SC, DJe 22/3/2010, e RHC 24.349-MG, DJe 1º/12/2008. HC 170.005-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/6/2010.
Opinião: Correta a Suprema Corte, pois, face a Presunção da Inocência, somente torna-se lícito o cerceamento antecipado da liberdade, caso existam os requisitos do cpp 312. Ocorre que a maioria das decisões de instâncias inferiores não reconhecem a supremacia da CF face o aspecto da Lei de Drogas, assim, via de regra:
"somente quem tem condições de postular na alta Corte, pode ter ser direito respeitado".
É o que há!
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*QUAL É O VALOR DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DELITO DE DESCAMINHO?
Ao aplicar o princípio da insignificância, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada em desfavor de denunciado pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º, c). Preliminarmente, conheceu-se do writ. Asseverou-se que, embora a impetração tivesse impugnado decisão já transitada em julgado, tal fato não impediria a apreciação do tema pela via do habeas corpus, haja vista que a questão trazida seria exclusivamente de direito, não havendo o envolvimento de matéria fática.
Assim, reputou-se desnecessário o ajuizamento de revisão criminal, pois o próprio habeas seria a via adequada para a reanálise do tema jurídico colocado diante do quadro fático, o qual seria incontroverso. No mérito, consignou-se que o valor do tributo iludido estaria muito aquém do patamar de R$ 10.000,00 legalmente previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002 (com a redação dada pela Lei 11.033/2004). Vencida, no ponto, a Min. Cármen Lúcia, que denegava a ordem por rejeitar a incidência do aludido princípio.
Comentários: Da correta de decisão, destacamos:
1º) No crime de Descaminho (não pagar o imposto devido ao adquirir produtos estrangeiros), caso o valor não pago ao Estado, não ultrapasse R$ 10.000,00 a conduta torna-se atípica, tendo-se em vista que nos termos da Lei 11.033/2004, artigo 20, não há interesse em a União executar dívidas até aquele valor, portanto, não há o efetivo prejuízo aos cofres públicos, não sendo justo aplicar o Direito Penal se o Estado não se importa com tal quantia;
2º) A decisão já transitara em julgado, assim, seria possível tanto a Revisão Criminal quanto o HC, e como não haveria discussão acerca do mérito (o HC não o admite), foi aceito a Ação Constitucional.
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Provas antecipadas do CPP são tema de nova súmula
- STJ 455

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula tratando da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP). O projeto do novo resumo legal, que recebeu o número 455, foi proposto pelo ministro Felix Fisher e aprovado pela Terceira Seção, e tem o seguinte enunciado: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
O artigo 366 do CPP determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas.
Entre os processos que serviram de precedentes para a nova súmula, está o Habeas Corpus n. 67.672, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso, o ministro relator considerou que não ficou demonstrado o risco de a prova não poder ser produzida mais tarde no processo. O ministro afirmou que apenas as provas consideradas urgentes pelo órgão julgador podem ter sua produção antecipada. Para o ministro, afirmações genéricas não são suficientes para justificar a antecipação.
Outro habeas corpus que serviu como precedente foi o 111.984, de relatoria do ministro Felix Fischer. No caso, o acusado não compareceu aos interrogatórios e não constituiu advogado. Foi decretada a produção antecipada de provas, com a consideração de que essas seriam imprescindíveis para o processo. O ministro, entretanto, apontou que o artigo 366 do CPP deve ser interpretado levando-se em conta o artigo 225 do mesmo código. O primeiro determina que o juiz pode antecipar depoimentos, caso a testemunha vá se ausentar ou seja idosa ou doente. Para o magistrado, a antecipação da prova não é obrigatória, devendo ser exceção e não automática.
Também foram usados como base para a nova súmula o Eresp 469.775, o HC 132.852, o HC 45.873, entre outros.
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domingo, 5 de setembro de 2010

Pode a Polícia Federal julgar crimes,  de competência  da Justiça Estadual?
Sim. Não é de se espantar, visto que, desde a Constituição de 88, o artigo 144, Par. 1º, Inciso, I, aduzia que a PF poderia apurar infrações penais cuja "prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser a lei".
Assim, em  09/05/2002, foi publicada a lei 10.446/02, fruto da MP nº 27, que regulamentou o artigo da CF. Assim, como exemplo, a PF poderia investigar casos de sequestro, se o agente foi impelido por motivação política, causas referentes à violação de direitos humanos, roubo de cargas.
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Ex-presidiário será indenizado pelo Estado - conjur

A prisão de um acusado que, posteriormente, é absolvido não gera, por si só, direito à indenização. Mas é responsabilidade do estado dar proteção e segurança ao preso provisório. Por constatar que isso não ocorreu, a juíza Ângela Martinez Heinrich, da 5ª Vara Cível do Fórum de Marília (SP) garantiu ao ex-detento o pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais. Cabe recurso.
O autor da ação foi preso em flagrante pela Polícia Federal acusado de crime de descaminho (artigo 334 do Código Penal, que trata da importação ou exportação de mercadoria sem o pagamento de tributo) e, enquanto aguardava julgamento, foi detido na Penitenciária Estadual de Marília.
Ele alegou que, apesar de estar preso provisoriamente, ficou com presidiários condenados. Também disse ter sofrido pressões psicológicas e físicas por 60 dias, sendo tratado como “empregada” de cela e ocupado o banheiro para dormir, sob ameaça de violência sexual e de morte.
Inocentado da acusação, o autor da ação foi solto e entrou com pedido de indenização contra à Fazenda Pública do Estado de São Paulo no valor de R$ 300 mil. A defesa do caso foi feita pelo advogado Ataliba Monteiro de Moraes Filho.
Já o governo do estado afirmou que não houve ato ilícito. Sustentou que o autor da ação foi detido no Centro de Ressocialização, que está em uma área anexa ao presídio.
A juíza julgou a ação parcialmente procedente, baseando-se na premissa de que não se pode negar à pessoa detida provisoriamente direitos que garantem sua integridade física ou moral, cuja preservação e tutela cabem à administração pública.
"Estando o indivíduo preso provisoriamente, a ele devem ser assegurados os direitos previstos na legislação correspondente: ser separado do condenado definitivo e ser recolhido em local diverso de presídio", escreveu. “Resta, então, apenas a análise do pedido de indenização por danos morais, pois este restou configurado, tendo em vista os dissabores sofridos pelo autor que ultrapassaram um mero aborrecimento, pois é notória a tortura moral, senão física a que é submetida a pessoa no interior dos presídios”, completou.
A juíza arbitrou o pagamento de indenização em R$ 50 mil.
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sexta-feira, 3 de setembro de 2010

STF libera sátiras e críticas a candidatos em rádio e TV - conjur
o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (2/9) que as emissoras de rádio e televisão podem fazer sátiras com candidatos. Mais do que isso: estão livres para emitir opiniões e fazer críticas a candidaturas mesmo em período eleitoral, inclusive com editoriais.
Para os ministros, não se pode impedir previamente programas jornalísticos e humorísticos de exercer a liberdade de expressão e de criação garantida constitucionalmente. Os casos de abuso devem ser julgados e punidos pela Justiça. A opinião de que é inadmissível a censura legal prévia foi unânime. Houve divergência apenas na forma da decisão.
Opinião- Pelo menos podemos retribuir as palhaçadas que nos são impostas.
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quarta-feira, 1 de setembro de 2010

SUPREMO DECIDE: Lei não pode proibir juiz de fixar pena alternativa - conjur

A que proíbe os juízes de fixar penas alternativas para condenados por tráfico de drogas é inconstitucional. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (1º/9) pelo Supremo Tribunal Federal, por seis votos a quatro.
A definição da matéria havia sido adiada na semana passada por conta da ausência do ministro Celso de Mello, que tirou licença médica para passar por duas cirurgias nos olhos. Com a volta do decano nesta quarta, os ministros concederam Habeas Corpus a pessoa condenada a um ano e oito meses por tráfico de drogas e, incidentalmente, declararam inconstitucional o artigo 44 da Lei 11.343/06.
O dispositivo vedava a conversão de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Para o ministro Celso de Mello, cabe ao juiz da causa avaliar qual é a pena mais adequada para o condenado. “Afasta-se o óbice para que o magistrado possa decidir”, afirmou.
A maioria dos ministros entendeu que a proibição fere o princípio da individualização da pena. Para os quatro vencidos, a Constituição permite que o legislador estabeleça balizas dentro das quais o juiz deve atuar na hora de decidir qual será a pena de condenados.
O relator do processo, ministro Ayres Britto, sustentou que o legislador não pode restringir o poder de o juiz estabelecer a pena que acha mais adequada para os casos que julga. “Ninguém mais do que o juiz da causa pode saber a melhor pena para castigar e ressocializar o apenado”, afirmou na semana passada. De acordo com ele, a lei não pode proibir que a Justiça procure “alternativas aos efeitos traumáticos do cárcere”.
Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Celso de Mello concordaram com o relator. O ministro Gilmar Mendes apontou o que chama de “falta de cuidado do legislador” na fixação de limites e no respeito à reserva legal. “Não há liberdade para o legislador neste espaço que é de direito fundamental. A Constituição consagrou que o direito à individualização da pena é fundamental e como tal deve ser tratado.”
Gilmar Mendes ressaltou que o STF não está decidindo que haja uma liberação geral para os condenados por tráfico, mas sim permitindo que o juiz faça a avaliação e possa decidir com liberdade qual será a pena mais adequada. “O tribunal está a impedir que se retire do juiz o poder dessa avaliação”, concluiu, também na semana passada.
O ministro Joaquim Barbosa divergiu do relator e foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie e pelo ministro Marco Aurélio. Para Barbosa, a Constituição não outorga ao juiz esse poder amplo, de decidir qual é a pena mais adequada em todos os casos.
Joaquim Barbosa deu exemplos nos quais o legislador restringiu o poder decisão do juiz sobre a pena e que não são considerados inconstitucionais. “O Código Penal traz vedações à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em diversos pontos. Por exemplo, quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça”, afirmou. O ministro lembrou que no crime de roubo simples é vedada a pena alternativa.
O ministro Marco Aurélio lembrou que a própria Constituição dá um tratamento diferente ao tráfico de drogas ao estabelecer que é um crime inafiançável. Para Marco, a Constituição se auto-limita. “Não consigo harmonizar o fato de uma pessoa ser presa em flagrante, responder ao processo presa e ter a seguir, depois de condenada, a pena restritiva de liberdade substituída pela restritiva de direitos”, disse.
O voto do ministro Celso de Mello no sentido de declarar a regra inconstitucional já era esperado. Em outras ocasiões, o decano já havia concedido liminares para permitir que pessoas presas por tráfico de drogas respondam ao processo em liberdade, o que também é vedado pela Lei de Drogas.
É o que há!

PARABÉNS CORINTHIANS: O MUNDO É PRETO E BRANCO
Ninguém define o que é ser Corinthians...
Corinthians é amor...
Corinthians é raça...
Corinthians, é o grito sofrido de um povo...
Corinthians, é a casa que o povo não tem, é o amor que não se tem, é o desejo não ter ter nada, e ao mesmo tempo, ter tudo....Corinthians simplesmente, é

CORINTHIANS, MEU ETERNO E FIEL AMOR!!!

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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